Detalhe do processo

0003863-61.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003863-61.2026.8.16.0056 Processo: 0003863-61.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): EDERSON LUIZ DOS SANTOS (RG: 98715916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.663.279-95) Rua Orlando Zanetti, 69 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-612 Requerido(s): FORTRESS SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.046.495/0001-06) Rua Guilherme Kantor, 311, 311 sala 03 - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 I - Do pedido de reconsideração de mov. 29.1: Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual o autor, servidor público municipal, alega ter desenvolvido um quadro de depressão e ansiedade em decorrência de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho. Na petição inicial, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para que o autor fosse mantido afastado de suas funções, com remuneração integral, e para que o Município se abstivesse de aplicar-lhe qualquer penalidade em razão das ausências. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 15.1, sob o fundamento principal de que os documentos médicos que instruíam a inicial não eram contemporâneos, datando dos anos de 2024 e 2025, o que fragilizava a demonstração da probabilidade do direito, especialmente para o fim de se sobrepor à presunção de legitimidade do ato administrativo que não abonou as faltas do servidor. Agora, no mov. 29.1, a parte autora formula um segundo pedido de Reconsideração. Alega que, por um equívoco material na digitalização e indexação de sua petição anterior (mov. 23.1), deixou de juntar o atestado médico de incapacidade datado de 17/06/2026. Apresenta o referido documento neste novo pedido, sustentando que ele supre a ausência de prova contemporânea que fundamentou o indeferimento da liminar. É o relatório. Decido. Pois bem. A decisão que se busca reconsiderar (mov. 15.1) indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito, notadamente pela falta de documentos médicos contemporâneos que atestassem a incapacidade laboral atual do requerente. O autor já havia apresentado um primeiro pedido de reconsideração no mov. 23.1, o qual foi devidamente analisado e indeferido pela decisão de mov. 25.1. Naquela ocasião, este Juízo reiterou que os documentos juntados não eram suficientes para comprovar a alegada incapacidade no momento da análise. Agora, em segundo pedido de reconsideração acerca da mesma matéria, o autor sustenta a ocorrência de erro material para justificar a juntada de novo documento. Nessa oportunidade, apresenta atestado médico particular (mov. 29.2), com o objetivo de demonstrar a contemporaneidade de sua incapacidade. Contudo, a análise do referido documento não autoriza a modificação da decisão. Os atos administrativos, como a perícia médica oficial realizada pelo Município que concluiu pela aptidão do servidor, gozam de presunção de legitimidade. Para que tal presunção seja afastada em sede de tutela de urgência, a prova apresentada pela parte deve ser robusta e inequívoca. O novo atestado, emitido por médico particular, declara que o autor se encontra "com dificuldades de exercer sua função laboral por um período de 60 dias". Ora, a mera alegação de "dificuldade" não se confunde com "incapacidade" ou "impossibilidade" para o trabalho. Tal declaração, embora relevante, não possui, em um juízo de cognição sumária, a força necessária para se sobrepor à conclusão da perícia médica oficial da Administração Pública, que é mais específica e goza de fé pública. A questão demanda uma análise aprofundada que, muito provavelmente, só poderá ser resolvida com a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Neste momento processual, prevalece a conclusão da Administração. Dessa forma, o novo documento apresentado não é suficiente para, por si só, demonstrar a probabilidade do direito do autor e revogar o ato administrativo, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão de mov. 15.1. II - Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 29.1 e, por conseguinte, mantenho integralmente a decisão de mov. 15.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelo Município de Cambé, intimando-se o autor para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela corré FORTRESS SERVIÇOS LTDA. (mov. 27.1), no prazo de 10 (dez) dias. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDERSON LUIZ DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCO LUCIANO RAMOS

OAB: 19211/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003863-61.2026.8.16.0056 Processo: 0003863-61.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): EDERSON LUIZ DOS SANTOS (RG: 98715916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 071.663.279-95) Rua Orlando Zanetti, 69 - Conjunto Habitacional Antônio Euthymio Casaroto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-612 Requerido(s): FORTRESS SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.046.495/0001-06) Rua Guilherme Kantor, 311, 311 sala 03 - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 I - Do pedido de reconsideração de mov. 29.1: Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual o autor, servidor público municipal, alega ter desenvolvido um quadro de depressão e ansiedade em decorrência de assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho. Na petição inicial, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência para que o autor fosse mantido afastado de suas funções, com remuneração integral, e para que o Município se abstivesse de aplicar-lhe qualquer penalidade em razão das ausências. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 15.1, sob o fundamento principal de que os documentos médicos que instruíam a inicial não eram contemporâneos, datando dos anos de 2024 e 2025, o que fragilizava a demonstração da probabilidade do direito, especialmente para o fim de se sobrepor à presunção de legitimidade do ato administrativo que não abonou as faltas do servidor. Agora, no mov. 29.1, a parte autora formula um segundo pedido de Reconsideração. Alega que, por um equívoco material na digitalização e indexação de sua petição anterior (mov. 23.1), deixou de juntar o atestado médico de incapacidade datado de 17/06/2026. Apresenta o referido documento neste novo pedido, sustentando que ele supre a ausência de prova contemporânea que fundamentou o indeferimento da liminar. É o relatório. Decido. Pois bem. A decisão que se busca reconsiderar (mov. 15.1) indeferiu a tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito, notadamente pela falta de documentos médicos contemporâneos que atestassem a incapacidade laboral atual do requerente. O autor já havia apresentado um primeiro pedido de reconsideração no mov. 23.1, o qual foi devidamente analisado e indeferido pela decisão de mov. 25.1. Naquela ocasião, este Juízo reiterou que os documentos juntados não eram suficientes para comprovar a alegada incapacidade no momento da análise. Agora, em segundo pedido de reconsideração acerca da mesma matéria, o autor sustenta a ocorrência de erro material para justificar a juntada de novo documento. Nessa oportunidade, apresenta atestado médico particular (mov. 29.2), com o objetivo de demonstrar a contemporaneidade de sua incapacidade. Contudo, a análise do referido documento não autoriza a modificação da decisão. Os atos administrativos, como a perícia médica oficial realizada pelo Município que concluiu pela aptidão do servidor, gozam de presunção de legitimidade. Para que tal presunção seja afastada em sede de tutela de urgência, a prova apresentada pela parte deve ser robusta e inequívoca. O novo atestado, emitido por médico particular, declara que o autor se encontra "com dificuldades de exercer sua função laboral por um período de 60 dias". Ora, a mera alegação de "dificuldade" não se confunde com "incapacidade" ou "impossibilidade" para o trabalho. Tal declaração, embora relevante, não possui, em um juízo de cognição sumária, a força necessária para se sobrepor à conclusão da perícia médica oficial da Administração Pública, que é mais específica e goza de fé pública. A questão demanda uma análise aprofundada que, muito provavelmente, só poderá ser resolvida com a produção de prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Neste momento processual, prevalece a conclusão da Administração. Dessa forma, o novo documento apresentado não é suficiente para, por si só, demonstrar a probabilidade do direito do autor e revogar o ato administrativo, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão de mov. 15.1. II - Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 29.1 e, por conseguinte, mantenho integralmente a decisão de mov. 15.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelo Município de Cambé, intimando-se o autor para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela corré FORTRESS SERVIÇOS LTDA. (mov. 27.1), no prazo de 10 (dez) dias. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto