Detalhe do processo

0003863-32.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003863-32.2025.8.16.0077 Processo: 0003863-32.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): MARTINS & FIGUEIREDO LTDA Réu(s): HP PERFORMANCE LEVE LTDA DECISÃO SANEADORA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por MARTINS & FIGUEIREDO LTDA em face de HP PERFORMANCE LEVE LTDA. A autora relatou que atua no transporte de cargas e é proprietária do caminhão SCANIA/P370 A4X2, placas SEO-7F50. Afirmou que, em fevereiro de 2025, encaminhou o veículo à oficina da ré para reparo no atuador eletrônico da embreagem – ECA, porque o caminhão apresentava dificuldade para engatar as marchas. Sustentou que o serviço foi ajustado pelo valor de R$ 5.500,00, dos quais pagou R$ 3.500,00 em 25/02/2025, ficando o restante representado pelo boleto nº 1361, no valor de R$ 2.000,00. Alegou que o veículo foi liberado após a realização do serviço, mas voltou a apresentar o mesmo problema dois dias depois, durante uma viagem. Segundo afirmou, a ré condicionou o atendimento em garantia ao envio da peça para sua sede, em Maringá, o que não teria sido possível diante da localização do caminhão e da necessidade de retomada da atividade de transporte. Narrou que o veículo foi encaminhado a outra oficina, onde teria sido realizado novo reparo, mediante o pagamento de R$ 7.400,08. Acrescentou que, após ser comunicada, a ré teria se comprometido, por mensagens, a restituir os R$ 3.500,00 pagos e cancelar o boleto remanescente, mas não efetuou a devolução. Requereu a condenação da ré à restituição de R$ 3.500,00, com atualização monetária e juros, bem como ao cancelamento do boleto nº 1361, caso ainda estivesse pendente. Determinada a citação no mov. 21.1, foi realizada audiência de conciliação em 18/03/2026, sem composição. A ré apresentou contestação no mov. 42.1. Defendeu que o reparo mecânico configura obrigação de meio e que a peça submetida ao serviço era recondicionada, circunstância conhecida pela autora e sujeita às limitações de garantia constantes da ordem de serviço nº 1361. Argumentou que a análise da garantia dependia da devolução da peça, providência que não foi observada pela autora, a qual optou por submeter o veículo à intervenção de terceiro, impedindo a ré de examinar a origem da falha e realizar eventual correção. Sustentou a ausência de prova técnica do defeito e do nexo causal entre o serviço executado e o problema posteriormente apresentado. Afirmou, ainda, que as mensagens juntadas pela autora representavam tratativas destinadas à solução consensual da controvérsia, e não confissão extrajudicial. Subsidiariamente, alegou que somente R$ 1.100,00 corresponderiam ao conserto do módulo ECA e que os demais valores se refeririam a serviços autônomos. Aduziu, também, que a baixa do boleto de R$ 2.000,00 teria representado abatimento superior ao valor do serviço especificamente questionado. Com a contestação, juntou consulta bancária sobre o boleto e a ordem de serviço nº 1361 nos movs. 42.2 e 42.3. A autora apresentou réplica no mov. 46.1. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, sob o fundamento de que, embora o caminhão seja utilizado em sua atividade empresarial, não possui conhecimento técnico sobre mecatrônica diesel. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré e reiterou que a oficina assumiu a obrigação de reparar o componente. Sustentou que as mensagens juntadas no mov. 1.4 demonstram o reconhecimento da falha e a promessa de devolução do valor. Rebateu, igualmente, a alegação de compensação, afirmando que todos os serviços descritos na ordem de serviço integravam uma única operação destinada à correção do problema no sistema ECA. Intimadas para especificarem provas, a ré, no mov. 50.1, indicou como controvertidas a existência do vício, a causa técnica da reincidência do defeito, o nexo causal, as condições da garantia e o significado das mensagens trocadas entre as partes. Requereu o depoimento pessoal do representante da autora que participou das comunicações e se opôs à inversão do ônus da prova. Reiterou a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de instrução. A autora, no mov. 51.1, requereu preferencialmente o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, pediu o depoimento pessoal do representante da ré, a oitiva do mecânico responsável pelo segundo reparo e a produção de prova documental complementar. Opôs-se à realização de perícia, afirmando que a intervenção posterior realizada no caminhão inviabilizou o exame direto do componente nas condições existentes logo após o serviço da ré. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II – DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 2.1. Da regularidade processual 2.1.1. Da identificação da parte requerida e da representação processual A demanda foi proposta contra HP PERFORMANCE LEVE LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.832.631/0001-94. No mov. 39.1, compareceu pessoa jurídica denominada HP PERFORMANCE LTDA, identificada pelo mesmo CNPJ indicado na petição inicial. Contudo, os atos constitutivos apresentados no mov. 39.3 pertencem à empresa HPERFORMANCE MECATRÔNICA DIESEL LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.159.259/0001-80. A contestação do mov. 42.1 também foi apresentada em nome de HP PERFORMANCE MECATRÔNICA DIESEL LTDA, enquanto a ordem de serviço, o boleto e os demais documentos dos movs. 42.2 e 42.3 indicam como prestadora dos serviços a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.159.259/0001-80. A divergência não constitui simples variação da denominação empresarial, pois envolve pessoas jurídicas registradas sob inscrições distintas. Os documentos disponíveis não esclarecem se as empresas integram o mesmo grupo, se houve alteração societária, transformação, sucessão empresarial, utilização de nome fantasia comum ou equívoco na identificação da pessoa jurídica contratada. A definição é necessária para identificar a parte contra a qual a pretensão foi deduzida e verificar a regularidade do comparecimento e da representação processual. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC, a pessoa jurídica deve ser representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus administradores. A procuração, a contestação e os atos constitutivos devem, portanto, corresponder à mesma pessoa jurídica. Constatada possível irregularidade, deve ser oportunizada sua correção, conforme determinam os arts. 76 e 317 do CPC, com observância do contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma. Assim, a parte que apresentou a contestação deverá esclarecer sua relação jurídica e societária com a empresa indicada na petição inicial, apresentar os atos constitutivos atualizados de ambas as pessoas jurídicas e demonstrar qual delas celebrou e executou o contrato discutido nos autos. Na sequência, deverá ser oportunizado à autora esclarecer contra qual pessoa jurídica pretende prosseguir e, se necessário, requerer fundamentadamente a retificação do polo passivo. A providência possui natureza exclusivamente processual e não importa, neste momento, reconhecimento de legitimidade, sucessão empresarial, responsabilidade solidária ou atuação conjunta entre as empresas, matérias que somente poderão ser apreciadas após os esclarecimentos e documentos pertinentes. A regularização deverá ocorrer antes do prosseguimento do feito e será determinada no dispositivo. 2.1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A autora é pessoa jurídica que atua no transporte rodoviário de cargas. O caminhão submetido ao reparo é utilizado diretamente em sua atividade econômica e, sob a perspectiva da teoria finalista estrita, não foi adquirido ou utilizado como destinatário final econômico. A jurisprudência, contudo, admite a mitigação da teoria finalista quando a pessoa física ou jurídica, embora utilize o produto ou serviço em sua atividade profissional, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Não basta, para tanto, a simples condição de pessoa jurídica ou a diferença entre os ramos empresariais. A incidência do regime consumerista depende da verificação concreta da assimetria existente na relação contratual. No caso, a contratação teve por objeto o diagnóstico, o reparo, o preparo e a calibração de componente eletrônico do sistema de embreagem de caminhão. Trata-se de serviço técnico especializado, relacionado à mecatrônica diesel, cuja avaliação exige conhecimentos específicos sobre o funcionamento do módulo ECA, sua integração com o câmbio e as possíveis causas de falha. A autora atua no transporte de cargas e não há elemento indicando que também exerça atividade de diagnóstico, manutenção ou reparação de sistemas mecânicos e eletrônicos de veículos pesados. A utilização cotidiana do caminhão não pressupõe conhecimento sobre a estrutura do componente nem capacidade para aferir a adequação dos procedimentos empregados pela oficina. A ré, por sua vez, apresenta-se como empresa especializada em mecatrônica diesel e detém conhecimento técnico e acesso aos instrumentos de diagnóstico utilizados no serviço. Está caracterizada, portanto, a vulnerabilidade técnica da autora em relação à prestadora do serviço, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Em situação semelhante, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a aplicação do CDC em demanda proposta por transportadora envolvendo caminhão utilizado na atividade empresarial, destacando que o uso profissional do veículo não atribui à transportadora conhecimento sobre peças, funcionamento mecânico ou peculiaridades dos reparos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO E INDENIZAÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do CDC e manteve a distribuição do ônus probatório conforme o artigo 373 do CPC, em ação indenizatória c/c substituição de produto, na qual a agravante alega ter adquirido um veículo defeituoso para sua atividade econômica. II. Questão em discussão 2. Saber se é aplicável o CDC na relação entre as partes e se deve haver a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Embora a agravante não seja tecnicamente a destinatária final, a teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC devido à vulnerabilidade da agravante em relação à ré, que possui superioridade técnica e econômica. 4. A inversão do ônus da prova não é necessária, pois a distribuição estática (art. 373 do CPC) já impõe à autora a obrigação de comprovar a falha na prestação dos serviços, lucros cessantes e danos emergentes, enquanto impõe à ré o ônus daquilo que alega na contestação. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088427-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.04.2026) A 20ª Câmara Cível também reconheceu a vulnerabilidade técnica de transportadora em relação a empresa especializada em veículos e mecânica automotiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 14 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor no caso, rejeitou a alegação de incompetência territorial, indeferiu a inclusão da fabricante do veículo no polo passivo e fixou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 14 do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo do processo; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes; e (iii) verificar se é competente o foro do domicílio do consumidor para o processamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do agravo de instrumento no ponto em que impugna o indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo, por inexistir previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a interposição de recurso contra decisão que rejeita a formação de litisconsórcio passivo necessário.4. Reconhece-se a possibilidade de mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica adquirente, que atua no transporte rodoviário de cargas e não detém conhecimento especializado sobre mecânica ou fabricação de veículos.5. Constata-se a assimetria técnica e informacional entre a empresa adquirente e a concessionária integrante da cadeia de fornecimento, o que justifica a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa física diretamente atingida pelos fatos narrados, na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.7. Mantém-se a distribuição do ônus da prova conforme o art. 14 do CDC, uma vez reconhecida a relação de consumo.8. Reconhece-se o cabimento do agravo de instrumento quanto à definição da competência territorial, em razão da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.9. Afasta-se a alegação de incompetência territorial, pois o art. 101, I, do CDC autoriza a propositura da demanda no domicílio do consumidor.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 101, I; CPC, arts. 1.015 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028545-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.06.2023; REsp 1010834/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010; AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127020-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.03.2026)A circunstância de a petição inicial ter invocado inicialmente normas do Código Civil não impede a aplicação do regime jurídico adequado. Os fatos constitutivos da pretensão permaneceram inalterados, a autora suscitou expressamente a questão na réplica e a ré teve oportunidade de se manifestar no mov. 50.1. Aplicam-se, assim, ao caso os arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária das normas do Código Civil compatíveis com a relação contratual. 2.2. Do saneamento Além da regularização da identificação e representação da parte requerida, não há nulidades ou irregularidades processuais pendentes de correção. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ressalvadas as providências destinadas à regularização do polo passivo. 2.3. Das questões de fato a) Fixo como fatos incontroversos: i. a autora atua no transporte de cargas e utiliza o caminhão SCANIA/P370 A4X2, placas SEO-7F50, em sua atividade empresarial; ii. o veículo foi encaminhado à oficina para reparo do módulo ECA; iii. os serviços foram ajustados em R$ 5.500,00, dos quais R$ 3.500,00 foram pagos, permanecendo saldo de R$ 2.000,00 representado pelo boleto nº 1361; iv. após a liberação do caminhão, a autora comunicou o surgimento de nova falha; v. o componente não foi encaminhado à oficina para análise, tendo a autora recorrido a outro prestador; vi. as partes mantiveram as comunicações juntadas no mov. 1.4; vii. a quantia de R$ 3.500,00 não foi restituída; viii. o saldo de R$ 2.000,00 não foi pago e o boleto foi posteriormente baixado no sistema bancário; e ix. o módulo ECA submetido ao reparo era recondicionado. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a data e as condições em que a ordem de serviço nº 1361 foi emitida e aceita; ii. quais serviços foram efetivamente executados; iii. se a falha posterior correspondia ao mesmo problema submetido ao reparo e qual sua causa técnica; iv. se o problema decorreu da execução do serviço, da condição recondicionada do componente ou de fator externo; v. as condições em que a assistência em garantia foi oferecida e as razões pelas quais o componente não foi encaminhado para análise; vi. os procedimentos realizados pela segunda oficina e os efeitos dessa intervenção sobre a identificação da falha; vii. o contexto e o alcance das declarações relacionadas à devolução do valor e à baixa do boleto; viii. se os serviços discriminados na ordem de serviço possuíam utilidade autônoma ou integravam uma única operação de reparo; e ix. o motivo e os efeitos da baixa do boleto, inclusive quanto à eventual cobrança ou protesto. 2.4. Das questões de direito relevantes Delimito como questões jurídicas relevantes: i. a incidência dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; ii. a qualificação da obrigação assumida pela oficina e a relevância da distinção entre obrigação de meio e de resultado; iii. a existência de vício de qualidade do serviço ou inadimplemento contratual; iv. a validade e a eficácia das condições de garantia constantes da ordem de serviço; v. os efeitos da ausência de encaminhamento do componente à oficina; vi. a eventual incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC; vii. a qualificação das mensagens como tratativas, reconhecimento de fato, confissão extrajudicial ou assunção de obrigação; viii. os efeitos jurídicos da baixa do boleto; ix. a possibilidade de compensação; e x. a extensão de eventual restituição. 2.5. Do ônus da prova O reconhecimento da relação de consumo não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a medida à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência probatória, consideradas as particularidades da controvérsia e a possibilidade concreta de cada parte produzir os elementos correspondentes. No caso, a vulnerabilidade técnica justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não impede a autora de comprovar os fatos que presenciou, os pagamentos realizados, o reaparecimento do problema, as providências adotadas e o conteúdo das comunicações mantidas com a oficina. A distribuição ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC permite atribuir a cada parte os fatos relacionados à sua atuação e aos documentos que se encontram em seu poder. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente o pagamento, o reaparecimento do problema após o reparo, a correspondência entre a falha posterior e o componente submetido ao serviço, a intervenção realizada pela segunda oficina e os fatos relacionados às comunicações e à restituição pretendida. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados na contestação, especialmente a adequação dos procedimentos executados, a ocorrência de causa externa, a prévia apresentação e aceitação das condições de garantia, a efetiva disponibilização de assistência, a autonomia dos serviços discriminados e os efeitos atribuídos à baixa do boleto. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão, nem afasta o encargo do fornecedor de comprovar as excludentes que invocar. Mantenho, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.5. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, considerando a relação entre o meio probatório requerido e as questões controvertidas. No caso, a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação apresentada e nas regras de distribuição do ônus da prova. 2.5.1. Da prova documental complementar A autora formulou pedido genérico de juntada de documentos que se mostrem necessários no decorrer do processo. A requerida também protestou genericamente pela produção de prova documental complementar na contestação. Os arts. 434 e 435 do CPC estabelecem os momentos e as condições para apresentação de documentos. A autorização genérica para futura produção documental não é necessária, pois eventual documento novo poderá ser juntado nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, mediante justificativa e observância do contraditório. Não foram individualizados documentos determinados cuja apresentação dependa de ordem judicial, nem demonstrada impossibilidade de juntada nos momentos processuais adequados. Indefiro, portanto, os pedidos genéricos de produção documental complementar, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. 2.5.2. Da prova pericial A requerida requereu genericamente prova pericial na contestação. No momento destinado à especificação das provas, entretanto, limitou-se a requerer o depoimento pessoal do representante da autora, sem indicar o objeto da perícia, a especialidade necessária ou os fatos que seriam concretamente submetidos ao exame. Ainda que o requerimento fosse considerado mantido, a perícia direta não se mostra viável. Após o problema apresentado durante a viagem, o caminhão foi submetido a nova intervenção por outra oficina, sem que o módulo ECA fosse preservado nas condições existentes após o serviço questionado. A perícia realizada atualmente não permitiria reconstruir, com segurança, o estado do componente antes da intervenção do terceiro. O exame indireto, por sua vez, ficaria restrito aos mesmos vídeos, documentos e registros já juntados aos autos, não acrescentando elemento técnico independente sobre as condições originais da peça. O art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando sua realização não acrescentar esclarecimento relevante ou quando a verificação direta do objeto não for possível. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a perícia pode ser afastada quando, em razão do tempo transcorrido ou da alteração do objeto, o exame não tiver condições de fornecer elementos novos e determinantes para o julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DE POLICIAL MILITAR. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL EM PERÍMETRO URBANO. COLISÃO QUE GEROU DANOS AO VEÍCULO. PLEITO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR NECESSÁRIO PARA O REPARO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32 OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO ERRO MATERIAL QUE FORA RETIFICADO, SEM PREJUÍZO ALGUM À DEFESA. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.015, INC. IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DA CAUSA. TRANSCURSO DE TEMPO QUE TORNARIA INÓCUA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PROVA INDEFERIDA COM FULCRO NO PODER CONFERIDO AO JULGADOR PELA NORMA DO ART. 370 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO EVENTO DANOSO DEMONSTRADA. VIATURA QUE TRAFEGAVA EM CANALETA EXCLUSIVA DE ÔNIBUS SEM QUE OS POLICIAIS SE ENCONTRASSEM EM SITUAÇÃO QUE O PERMITISSE, E SEM UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS SONOROS. INFRAÇÃO AO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO OU DE CULPA CONCORRENTE. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO EVENTO DANOSO. ORÇAMENTO DE CONSERTO DA VIATURA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE APRESENTASSE VALOR DIVERSO. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR QUE CORRESPONDEM AOS DANOS RELATADOS NO LAUDO DE VISTORIA DO INQUÉRITO TÉCNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003974-16.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 24.02.2026) Indefiro, portanto, a produção de prova pericial. 2.5.3. Dos depoimentos pessoais A requerida requereu o depoimento pessoal do representante da autora para esclarecer as circunstâncias da contratação, o não encaminhamento do módulo ECA para análise e a realização do segundo reparo. A autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante da requerida para esclarecer as mensagens relacionadas à restituição do valor pago e ao cancelamento do boleto. Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal pode ser requerido pela parte adversa para obtenção de esclarecimentos sobre fatos controvertidos e eventual confissão. Seu deferimento, contudo, depende da existência de fato relevante que possa ser esclarecido diretamente pela parte, cabendo ao Juízo avaliar a necessidade da prova, conforme o art. 370 do CPC. No caso, a contratação, o valor dos serviços, o pagamento parcial e a emissão do boleto estão demonstrados documentalmente e não são controvertidos. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o componente não foi encaminhado à requerida e de que o veículo foi submetido a nova intervenção em outra oficina. As razões apresentadas pela autora para essa opção constam da petição inicial e da réplica. A definição dos efeitos jurídicos dessa conduta não depende de nova narrativa das partes, mas da valoração dos fatos admitidos e das regras de distribuição do ônus da prova. As comunicações relacionadas à devolução do valor e à baixa do boleto estão reproduzidas no mov. 1.4. A requerida não negou a existência das mensagens, mas atribuiu a elas significado jurídico diverso. A definição sobre eventual confissão extrajudicial, proposta de composição ou assunção de obrigação será realizada a partir do conteúdo e do contexto documentado, conforme os arts. 389 e seguintes do CPC. As condições da garantia e a extensão dos serviços igualmente devem ser demonstradas pelos documentos contemporâneos à contratação. O depoimento de representante da pessoa jurídica não substitui a ordem de serviço, os registros técnicos ou a comprovação da prévia ciência da contratante. Por fim, a causa da falha apresentada pelo caminhão constitui questão técnica, que não pode ser esclarecida pelo depoimento dos representantes das empresas. Não se identifica, portanto, fato pessoal relevante ainda não documentado ou admitido que possa ser esclarecido por meio dos depoimentos requeridos. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a parte não indica qual informação adicional poderia ser obtida pelo depoimento do representante legal e o conjunto documental permite o julgamento da controvérsia, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, reconhecendo a existência de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 17.100,71, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indeferida a produção de provas, e questiona a validade da cobrança, afirmando que o inadimplemento teria ocorrido em virtude de bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, supostamente realizado pela cooperativa embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o embargante cumpriu seu ônus probatório para contestar a exigibilidade da dívida na ação monitória e se a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que o Juízo de origem conduziu regularmente a instrução do feito, indeferindo a produção de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, o que não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação clara e coerente. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.3. O embargante não apresentou comprovação de que bloqueio de valores de sua conta corrente teria relação direta com a quitação das faturas do cartão de crédito.4. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade inviabiliza o acolhimento da tese defensiva do embargante, devendo prevalecer a presunção de veracidade e exigibilidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.Tese de julgamento: Em ação monitória, incumbe à parte devedora comprovar a inexistência da dívida ou o pagamento parcial, sendo insuficiente a mera alegação de bloqueio indevido de valores sem a devida comprovação documental que demonstre o nexo causal entre o bloqueio e a impossibilidade de quitação das faturas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, 700; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2188708 SP 2022/0193467-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005763-96.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) Indefiro, assim, os depoimentos pessoais requeridos, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil. 2.5.4. Da prova testemunhal A autora requereu a oitiva do mecânico responsável pelo segundo reparo, a fim de demonstrar que a falha posteriormente apresentada atingiu o mesmo componente submetido aos serviços da requerida. A prova testemunhal destina-se à demonstração de fatos percebidos diretamente pela testemunha. Não constitui meio adequado para estabelecer conclusões técnicas sobre a origem do defeito, a correção dos procedimentos realizados pela primeira oficina ou o nexo causal entre o serviço executado pela requerida e a falha posterior. O mecânico indicado não acompanhou os serviços prestados pela requerida. Seu conhecimento limita-se às condições em que recebeu o veículo e aos procedimentos realizados pela segunda oficina. Embora possa relatar o que constatou durante sua intervenção, a conclusão de que se tratava do mesmo defeito — e não de nova falha, desgaste do componente, interferência externa ou consequência da utilização do caminhão — exige avaliação técnica, incompatível com a finalidade da prova testemunhal. A qualificação profissional da testemunha não transforma seu depoimento em perícia. A inquirição de especialista, quando destinada a substituir exame pericial, caracteriza prova técnica simplificada e somente é admitida nas hipóteses de menor complexidade, nos termos do art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC. Não é essa a situação dos autos, que envolve a análise do funcionamento do módulo ECA, dos procedimentos realizados por duas oficinas e dos possíveis fatores relacionados ao reaparecimento da falha. Além disso, as condições em que o veículo foi recebido pela segunda oficina, os códigos de falha identificados, as peças examinadas ou substituídas e os serviços executados constituem dados objetivos que devem estar registrados em ordem de serviço, nota fiscal, relatório técnico ou outro documento contemporâneo à intervenção. Os documentos e vídeos apresentados serão valorados na sentença, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do CPC. A circunstância de o componente ter sido posteriormente manipulado por terceiro, sem preservação de suas condições para exame sob contraditório, não autoriza que a prova testemunhal seja utilizada para reconstruir uma conclusão técnica que dependeria da análise direta do equipamento. A eventual insuficiência dos registros produzidos por ocasião do segundo reparo será apreciada conforme o encargo probatório atribuído a cada parte. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a prova testemunhal se destina ao relato de fatos concretamente conhecidos, não podendo a oitiva de profissional especializado ser empregada como substituição da prova pericial quando a controvérsia depende de conhecimento técnico. Nesse sentido: Apelação cível. responsabilidade civil. ação condenatória. – cerceamento do direito à prova. inocorrência. perícia realizada em medida cautelar preparatória. LAUDO CONCLUSIVO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DAs PARTEs NA PROVA PERICIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. pretensão de oitiva de engenheiros civis como testemunhas. inviabilidade da PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA (ART. 464, §§ 2º, 3º E 4º, CPC). – CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONCLUSÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO PELO PRAZO DE GARANTIA. danos DECORRENTES DE MÁ QUALIDADE DO MATERIAL E DO SERVIÇO. nexo de causalidade comprovado. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – apelação conhecida e não Provida.- Realizada a prova pericial na qual as partes tiveram oportunidade e participar, o indeferimento da oitiva de dois engenheiros civis como testemunha não implica em cerceamento do direito à prova. A oitiva de especialista apenas é admitida em substituição da prova pericial quando a questão controvertida não for complexa, conforme art. 464, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.- O empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de garantia de cinco anos. Comprovado pela prova pericial a ocorrência de trincas, descolamento de pastilhas e umidade nas paredes por vícios do produto utilizado e de mão-de-obra, a empresa requerida deve responder pelos danos no edifício.- A divisão pro rata da sucumbência mostra-se em conformidade com o grau de vitória e derrota de cada uma das partes. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028785-60.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2019) Desse modo, considerando que a prova requerida não se mostra adequada à finalidade técnica indicada e que os fatos objetivamente presenciados pelo mecânico estão sujeitos à comprovação documental, indefiro a prova testemunhal, com fundamento nos arts. 370, 371, 443, inciso II, e 464, §§ 2º a 4º, do CPC. III – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, ressalvada a necessidade de regularização da identificação da parte requerida, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: 1. INTIME-SE a pessoa jurídica que apresentou a contestação do mov. 42.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça sua relação jurídica ou societária com HP PERFORMANCE LEVE LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.832.631/0001-94; b) informe qual pessoa jurídica celebrou o contrato, executou os serviços, emitiu a ordem de serviço nº 1361 e expediu o boleto discutido nos autos; c) esclareça as diferentes denominações empresariais utilizadas nos movs. 39.1, 39.3, 42.1, 42.2 e 42.3; d) apresente os atos constitutivos atualizados e os demais documentos aptos a demonstrar eventual alteração societária, transformação, sucessão empresarial ou utilização de nome fantasia; e e) regularize sua representação processual, se necessário, mediante a apresentação de procuração e atos constitutivos correspondentes à pessoa jurídica efetivamente representada, observados os arts. 75, inciso VIII, e 76 do CPC. 2. Cumprida a determinação anterior, INTIME-SE a autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo contra qual pessoa jurídica pretende prosseguir e requerendo, se necessário, a retificação, substituição ou inclusão de parte no polo passivo, com a respectiva qualificação. 3. Apresentada a manifestação da autora ou decorrido o prazo, VOLTEM CONCLUSOS para análise da regularização do polo passivo e da representação processual. 4. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, pelas razões expostas na fundamentação. 5. MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos correspondentes às alegações que apresentou. 6. FIXO como questões de fato incontroversas, questões de fato controvertidas e questões de direito relevantes aquelas delimitadas no item 2.4 desta decisão, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC. 7. INDEFIRO a prova pericial genericamente requerida na contestação do mov. 42.1. A parte requerida, embora expressamente intimada para especificar as provas pretendidas, não reiterou nem delimitou esse requerimento no mov. 50.1, no qual postulou apenas o depoimento pessoal do representante da autora e a realização de audiência de instrução. Além disso, o componente foi submetido a posterior intervenção por outra oficina, não tendo sido preservadas suas condições anteriores para exame técnico sob contraditório. 8. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante da autora requerido no mov. 50.1 e o depoimento pessoal do representante da requerida postulado no mov. 51.1, com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, pelas razões expostas no item 2.5.3. 9. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora no mov. 51.1, inclusive a oitiva do mecânico responsável pelo segundo reparo, com fundamento nos arts. 370, 443, inciso II, e 464, §§ 2º a 4º, do CPC, conforme fundamentação constante do item 2.5.4. 10. NÃO ACOLHO o requerimento genérico de produção de prova documental suplementar. A juntada posterior de documentos permanecerá limitada às hipóteses previstas no art. 435 do CPC, mediante demonstração da respectiva pertinência e observância do contraditório estabelecido no art. 437, § 1º, do mesmo diploma. 11. Resolvida a regularização do polo passivo, INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 13. Não havendo alteração subjetiva que exija nova citação ou apresentação de defesa e, estabilizada a decisão, tornem os autos conclusos para deliberação. 14. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HP PERFORMANCE LEVE LTDA

T HPERFORMANCE MECATRONICA DIESEL LTDA

Autor MARTINS & FIGUEIREDO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DE SOUZA

OAB: 109503/PR

MARCOS VINICIUS MERINO MACHADO

OAB: 98713/PR

BRUNO HENRIQUE QUESSADA CORIMBAVA

OAB: 121063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003863-32.2025.8.16.0077 Processo: 0003863-32.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.500,00 Autor(s): MARTINS & FIGUEIREDO LTDA Réu(s): HP PERFORMANCE LEVE LTDA DECISÃO SANEADORA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por MARTINS & FIGUEIREDO LTDA em face de HP PERFORMANCE LEVE LTDA. A autora relatou que atua no transporte de cargas e é proprietária do caminhão SCANIA/P370 A4X2, placas SEO-7F50. Afirmou que, em fevereiro de 2025, encaminhou o veículo à oficina da ré para reparo no atuador eletrônico da embreagem – ECA, porque o caminhão apresentava dificuldade para engatar as marchas. Sustentou que o serviço foi ajustado pelo valor de R$ 5.500,00, dos quais pagou R$ 3.500,00 em 25/02/2025, ficando o restante representado pelo boleto nº 1361, no valor de R$ 2.000,00. Alegou que o veículo foi liberado após a realização do serviço, mas voltou a apresentar o mesmo problema dois dias depois, durante uma viagem. Segundo afirmou, a ré condicionou o atendimento em garantia ao envio da peça para sua sede, em Maringá, o que não teria sido possível diante da localização do caminhão e da necessidade de retomada da atividade de transporte. Narrou que o veículo foi encaminhado a outra oficina, onde teria sido realizado novo reparo, mediante o pagamento de R$ 7.400,08. Acrescentou que, após ser comunicada, a ré teria se comprometido, por mensagens, a restituir os R$ 3.500,00 pagos e cancelar o boleto remanescente, mas não efetuou a devolução. Requereu a condenação da ré à restituição de R$ 3.500,00, com atualização monetária e juros, bem como ao cancelamento do boleto nº 1361, caso ainda estivesse pendente. Determinada a citação no mov. 21.1, foi realizada audiência de conciliação em 18/03/2026, sem composição. A ré apresentou contestação no mov. 42.1. Defendeu que o reparo mecânico configura obrigação de meio e que a peça submetida ao serviço era recondicionada, circunstância conhecida pela autora e sujeita às limitações de garantia constantes da ordem de serviço nº 1361. Argumentou que a análise da garantia dependia da devolução da peça, providência que não foi observada pela autora, a qual optou por submeter o veículo à intervenção de terceiro, impedindo a ré de examinar a origem da falha e realizar eventual correção. Sustentou a ausência de prova técnica do defeito e do nexo causal entre o serviço executado e o problema posteriormente apresentado. Afirmou, ainda, que as mensagens juntadas pela autora representavam tratativas destinadas à solução consensual da controvérsia, e não confissão extrajudicial. Subsidiariamente, alegou que somente R$ 1.100,00 corresponderiam ao conserto do módulo ECA e que os demais valores se refeririam a serviços autônomos. Aduziu, também, que a baixa do boleto de R$ 2.000,00 teria representado abatimento superior ao valor do serviço especificamente questionado. Com a contestação, juntou consulta bancária sobre o boleto e a ordem de serviço nº 1361 nos movs. 42.2 e 42.3. A autora apresentou réplica no mov. 46.1. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, sob o fundamento de que, embora o caminhão seja utilizado em sua atividade empresarial, não possui conhecimento técnico sobre mecatrônica diesel. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré e reiterou que a oficina assumiu a obrigação de reparar o componente. Sustentou que as mensagens juntadas no mov. 1.4 demonstram o reconhecimento da falha e a promessa de devolução do valor. Rebateu, igualmente, a alegação de compensação, afirmando que todos os serviços descritos na ordem de serviço integravam uma única operação destinada à correção do problema no sistema ECA. Intimadas para especificarem provas, a ré, no mov. 50.1, indicou como controvertidas a existência do vício, a causa técnica da reincidência do defeito, o nexo causal, as condições da garantia e o significado das mensagens trocadas entre as partes. Requereu o depoimento pessoal do representante da autora que participou das comunicações e se opôs à inversão do ônus da prova. Reiterou a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de instrução. A autora, no mov. 51.1, requereu preferencialmente o julgamento antecipado do mérito. Subsidiariamente, pediu o depoimento pessoal do representante da ré, a oitiva do mecânico responsável pelo segundo reparo e a produção de prova documental complementar. Opôs-se à realização de perícia, afirmando que a intervenção posterior realizada no caminhão inviabilizou o exame direto do componente nas condições existentes logo após o serviço da ré. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II – DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 2.1. Da regularidade processual 2.1.1. Da identificação da parte requerida e da representação processual A demanda foi proposta contra HP PERFORMANCE LEVE LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.832.631/0001-94. No mov. 39.1, compareceu pessoa jurídica denominada HP PERFORMANCE LTDA, identificada pelo mesmo CNPJ indicado na petição inicial. Contudo, os atos constitutivos apresentados no mov. 39.3 pertencem à empresa HPERFORMANCE MECATRÔNICA DIESEL LTDA, inscrita no CNPJ nº 46.159.259/0001-80. A contestação do mov. 42.1 também foi apresentada em nome de HP PERFORMANCE MECATRÔNICA DIESEL LTDA, enquanto a ordem de serviço, o boleto e os demais documentos dos movs. 42.2 e 42.3 indicam como prestadora dos serviços a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 46.159.259/0001-80. A divergência não constitui simples variação da denominação empresarial, pois envolve pessoas jurídicas registradas sob inscrições distintas. Os documentos disponíveis não esclarecem se as empresas integram o mesmo grupo, se houve alteração societária, transformação, sucessão empresarial, utilização de nome fantasia comum ou equívoco na identificação da pessoa jurídica contratada. A definição é necessária para identificar a parte contra a qual a pretensão foi deduzida e verificar a regularidade do comparecimento e da representação processual. Nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC, a pessoa jurídica deve ser representada por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, na falta de designação, por seus administradores. A procuração, a contestação e os atos constitutivos devem, portanto, corresponder à mesma pessoa jurídica. Constatada possível irregularidade, deve ser oportunizada sua correção, conforme determinam os arts. 76 e 317 do CPC, com observância do contraditório previsto nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma. Assim, a parte que apresentou a contestação deverá esclarecer sua relação jurídica e societária com a empresa indicada na petição inicial, apresentar os atos constitutivos atualizados de ambas as pessoas jurídicas e demonstrar qual delas celebrou e executou o contrato discutido nos autos. Na sequência, deverá ser oportunizado à autora esclarecer contra qual pessoa jurídica pretende prosseguir e, se necessário, requerer fundamentadamente a retificação do polo passivo. A providência possui natureza exclusivamente processual e não importa, neste momento, reconhecimento de legitimidade, sucessão empresarial, responsabilidade solidária ou atuação conjunta entre as empresas, matérias que somente poderão ser apreciadas após os esclarecimentos e documentos pertinentes. A regularização deverá ocorrer antes do prosseguimento do feito e será determinada no dispositivo. 2.1.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor A autora é pessoa jurídica que atua no transporte rodoviário de cargas. O caminhão submetido ao reparo é utilizado diretamente em sua atividade econômica e, sob a perspectiva da teoria finalista estrita, não foi adquirido ou utilizado como destinatário final econômico. A jurisprudência, contudo, admite a mitigação da teoria finalista quando a pessoa física ou jurídica, embora utilize o produto ou serviço em sua atividade profissional, demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional perante o fornecedor. Não basta, para tanto, a simples condição de pessoa jurídica ou a diferença entre os ramos empresariais. A incidência do regime consumerista depende da verificação concreta da assimetria existente na relação contratual. No caso, a contratação teve por objeto o diagnóstico, o reparo, o preparo e a calibração de componente eletrônico do sistema de embreagem de caminhão. Trata-se de serviço técnico especializado, relacionado à mecatrônica diesel, cuja avaliação exige conhecimentos específicos sobre o funcionamento do módulo ECA, sua integração com o câmbio e as possíveis causas de falha. A autora atua no transporte de cargas e não há elemento indicando que também exerça atividade de diagnóstico, manutenção ou reparação de sistemas mecânicos e eletrônicos de veículos pesados. A utilização cotidiana do caminhão não pressupõe conhecimento sobre a estrutura do componente nem capacidade para aferir a adequação dos procedimentos empregados pela oficina. A ré, por sua vez, apresenta-se como empresa especializada em mecatrônica diesel e detém conhecimento técnico e acesso aos instrumentos de diagnóstico utilizados no serviço. Está caracterizada, portanto, a vulnerabilidade técnica da autora em relação à prestadora do serviço, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Em situação semelhante, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a aplicação do CDC em demanda proposta por transportadora envolvendo caminhão utilizado na atividade empresarial, destacando que o uso profissional do veículo não atribui à transportadora conhecimento sobre peças, funcionamento mecânico ou peculiaridades dos reparos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO E INDENIZAÇÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação do CDC e manteve a distribuição do ônus probatório conforme o artigo 373 do CPC, em ação indenizatória c/c substituição de produto, na qual a agravante alega ter adquirido um veículo defeituoso para sua atividade econômica. II. Questão em discussão 2. Saber se é aplicável o CDC na relação entre as partes e se deve haver a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Embora a agravante não seja tecnicamente a destinatária final, a teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC devido à vulnerabilidade da agravante em relação à ré, que possui superioridade técnica e econômica. 4. A inversão do ônus da prova não é necessária, pois a distribuição estática (art. 373 do CPC) já impõe à autora a obrigação de comprovar a falha na prestação dos serviços, lucros cessantes e danos emergentes, enquanto impõe à ré o ônus daquilo que alega na contestação. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088427-78.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.04.2026) A 20ª Câmara Cível também reconheceu a vulnerabilidade técnica de transportadora em relação a empresa especializada em veículos e mecânica automotiva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 101, I, DO CDC. ÔNUS DA PROVA. ART. 14 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor no caso, rejeitou a alegação de incompetência territorial, indeferiu a inclusão da fabricante do veículo no polo passivo e fixou a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 14 do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento quanto ao indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo do processo; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre as partes; e (iii) verificar se é competente o foro do domicílio do consumidor para o processamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do agravo de instrumento no ponto em que impugna o indeferimento da inclusão da fabricante no polo passivo, por inexistir previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC para a interposição de recurso contra decisão que rejeita a formação de litisconsórcio passivo necessário.4. Reconhece-se a possibilidade de mitigação da teoria finalista quando demonstrada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica adquirente, que atua no transporte rodoviário de cargas e não detém conhecimento especializado sobre mecânica ou fabricação de veículos.5. Constata-se a assimetria técnica e informacional entre a empresa adquirente e a concessionária integrante da cadeia de fornecimento, o que justifica a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa física diretamente atingida pelos fatos narrados, na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.7. Mantém-se a distribuição do ônus da prova conforme o art. 14 do CDC, uma vez reconhecida a relação de consumo.8. Reconhece-se o cabimento do agravo de instrumento quanto à definição da competência territorial, em razão da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.9. Afasta-se a alegação de incompetência territorial, pois o art. 101, I, do CDC autoriza a propositura da demanda no domicílio do consumidor.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ____________________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 101, I; CPC, arts. 1.015 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028545-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.06.2023; REsp 1010834/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 13/10/2010; AgInt no AREsp n. 1.844.288/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127020-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.03.2026)A circunstância de a petição inicial ter invocado inicialmente normas do Código Civil não impede a aplicação do regime jurídico adequado. Os fatos constitutivos da pretensão permaneceram inalterados, a autora suscitou expressamente a questão na réplica e a ré teve oportunidade de se manifestar no mov. 50.1. Aplicam-se, assim, ao caso os arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária das normas do Código Civil compatíveis com a relação contratual. 2.2. Do saneamento Além da regularização da identificação e representação da parte requerida, não há nulidades ou irregularidades processuais pendentes de correção. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ressalvadas as providências destinadas à regularização do polo passivo. 2.3. Das questões de fato a) Fixo como fatos incontroversos: i. a autora atua no transporte de cargas e utiliza o caminhão SCANIA/P370 A4X2, placas SEO-7F50, em sua atividade empresarial; ii. o veículo foi encaminhado à oficina para reparo do módulo ECA; iii. os serviços foram ajustados em R$ 5.500,00, dos quais R$ 3.500,00 foram pagos, permanecendo saldo de R$ 2.000,00 representado pelo boleto nº 1361; iv. após a liberação do caminhão, a autora comunicou o surgimento de nova falha; v. o componente não foi encaminhado à oficina para análise, tendo a autora recorrido a outro prestador; vi. as partes mantiveram as comunicações juntadas no mov. 1.4; vii. a quantia de R$ 3.500,00 não foi restituída; viii. o saldo de R$ 2.000,00 não foi pago e o boleto foi posteriormente baixado no sistema bancário; e ix. o módulo ECA submetido ao reparo era recondicionado. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a data e as condições em que a ordem de serviço nº 1361 foi emitida e aceita; ii. quais serviços foram efetivamente executados; iii. se a falha posterior correspondia ao mesmo problema submetido ao reparo e qual sua causa técnica; iv. se o problema decorreu da execução do serviço, da condição recondicionada do componente ou de fator externo; v. as condições em que a assistência em garantia foi oferecida e as razões pelas quais o componente não foi encaminhado para análise; vi. os procedimentos realizados pela segunda oficina e os efeitos dessa intervenção sobre a identificação da falha; vii. o contexto e o alcance das declarações relacionadas à devolução do valor e à baixa do boleto; viii. se os serviços discriminados na ordem de serviço possuíam utilidade autônoma ou integravam uma única operação de reparo; e ix. o motivo e os efeitos da baixa do boleto, inclusive quanto à eventual cobrança ou protesto. 2.4. Das questões de direito relevantes Delimito como questões jurídicas relevantes: i. a incidência dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor; ii. a qualificação da obrigação assumida pela oficina e a relevância da distinção entre obrigação de meio e de resultado; iii. a existência de vício de qualidade do serviço ou inadimplemento contratual; iv. a validade e a eficácia das condições de garantia constantes da ordem de serviço; v. os efeitos da ausência de encaminhamento do componente à oficina; vi. a eventual incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, do CDC; vii. a qualificação das mensagens como tratativas, reconhecimento de fato, confissão extrajudicial ou assunção de obrigação; viii. os efeitos jurídicos da baixa do boleto; ix. a possibilidade de compensação; e x. a extensão de eventual restituição. 2.5. Do ônus da prova O reconhecimento da relação de consumo não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a medida à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência probatória, consideradas as particularidades da controvérsia e a possibilidade concreta de cada parte produzir os elementos correspondentes. No caso, a vulnerabilidade técnica justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não impede a autora de comprovar os fatos que presenciou, os pagamentos realizados, o reaparecimento do problema, as providências adotadas e o conteúdo das comunicações mantidas com a oficina. A distribuição ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC permite atribuir a cada parte os fatos relacionados à sua atuação e aos documentos que se encontram em seu poder. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente o pagamento, o reaparecimento do problema após o reparo, a correspondência entre a falha posterior e o componente submetido ao serviço, a intervenção realizada pela segunda oficina e os fatos relacionados às comunicações e à restituição pretendida. À requerida compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados na contestação, especialmente a adequação dos procedimentos executados, a ocorrência de causa externa, a prévia apresentação e aceitação das condições de garantia, a efetiva disponibilização de assistência, a autonomia dos serviços discriminados e os efeitos atribuídos à baixa do boleto. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos da pretensão, nem afasta o encargo do fornecedor de comprovar as excludentes que invocar. Mantenho, portanto, a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.5. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, considerando a relação entre o meio probatório requerido e as questões controvertidas. No caso, a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação apresentada e nas regras de distribuição do ônus da prova. 2.5.1. Da prova documental complementar A autora formulou pedido genérico de juntada de documentos que se mostrem necessários no decorrer do processo. A requerida também protestou genericamente pela produção de prova documental complementar na contestação. Os arts. 434 e 435 do CPC estabelecem os momentos e as condições para apresentação de documentos. A autorização genérica para futura produção documental não é necessária, pois eventual documento novo poderá ser juntado nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC, mediante justificativa e observância do contraditório. Não foram individualizados documentos determinados cuja apresentação dependa de ordem judicial, nem demonstrada impossibilidade de juntada nos momentos processuais adequados. Indefiro, portanto, os pedidos genéricos de produção documental complementar, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. 2.5.2. Da prova pericial A requerida requereu genericamente prova pericial na contestação. No momento destinado à especificação das provas, entretanto, limitou-se a requerer o depoimento pessoal do representante da autora, sem indicar o objeto da perícia, a especialidade necessária ou os fatos que seriam concretamente submetidos ao exame. Ainda que o requerimento fosse considerado mantido, a perícia direta não se mostra viável. Após o problema apresentado durante a viagem, o caminhão foi submetido a nova intervenção por outra oficina, sem que o módulo ECA fosse preservado nas condições existentes após o serviço questionado. A perícia realizada atualmente não permitiria reconstruir, com segurança, o estado do componente antes da intervenção do terceiro. O exame indireto, por sua vez, ficaria restrito aos mesmos vídeos, documentos e registros já juntados aos autos, não acrescentando elemento técnico independente sobre as condições originais da peça. O art. 464, § 1º, incisos II e III, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando sua realização não acrescentar esclarecimento relevante ou quando a verificação direta do objeto não for possível. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a perícia pode ser afastada quando, em razão do tempo transcorrido ou da alteração do objeto, o exame não tiver condições de fornecer elementos novos e determinantes para o julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ EM FACE DE POLICIAL MILITAR. ACIDENTE ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL EM PERÍMETRO URBANO. COLISÃO QUE GEROU DANOS AO VEÍCULO. PLEITO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR NECESSÁRIO PARA O REPARO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32 OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERO ERRO MATERIAL QUE FORA RETIFICADO, SEM PREJUÍZO ALGUM À DEFESA. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO. HIPÓTESE DO ART. 1.015, INC. IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O DESLINDE DA CAUSA. TRANSCURSO DE TEMPO QUE TORNARIA INÓCUA A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. PROVA INDEFERIDA COM FULCRO NO PODER CONFERIDO AO JULGADOR PELA NORMA DO ART. 370 DO CPC. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO EVENTO DANOSO DEMONSTRADA. VIATURA QUE TRAFEGAVA EM CANALETA EXCLUSIVA DE ÔNIBUS SEM QUE OS POLICIAIS SE ENCONTRASSEM EM SITUAÇÃO QUE O PERMITISSE, E SEM UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS SONOROS. INFRAÇÃO AO ART. 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97). AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIRO OU DE CULPA CONCORRENTE. PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO EVENTO DANOSO. ORÇAMENTO DE CONSERTO DA VIATURA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE APRESENTASSE VALOR DIVERSO. ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR QUE CORRESPONDEM AOS DANOS RELATADOS NO LAUDO DE VISTORIA DO INQUÉRITO TÉCNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003974-16.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 24.02.2026) Indefiro, portanto, a produção de prova pericial. 2.5.3. Dos depoimentos pessoais A requerida requereu o depoimento pessoal do representante da autora para esclarecer as circunstâncias da contratação, o não encaminhamento do módulo ECA para análise e a realização do segundo reparo. A autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal do representante da requerida para esclarecer as mensagens relacionadas à restituição do valor pago e ao cancelamento do boleto. Nos termos do art. 385 do CPC, o depoimento pessoal pode ser requerido pela parte adversa para obtenção de esclarecimentos sobre fatos controvertidos e eventual confissão. Seu deferimento, contudo, depende da existência de fato relevante que possa ser esclarecido diretamente pela parte, cabendo ao Juízo avaliar a necessidade da prova, conforme o art. 370 do CPC. No caso, a contratação, o valor dos serviços, o pagamento parcial e a emissão do boleto estão demonstrados documentalmente e não são controvertidos. Também não há controvérsia quanto ao fato de que o componente não foi encaminhado à requerida e de que o veículo foi submetido a nova intervenção em outra oficina. As razões apresentadas pela autora para essa opção constam da petição inicial e da réplica. A definição dos efeitos jurídicos dessa conduta não depende de nova narrativa das partes, mas da valoração dos fatos admitidos e das regras de distribuição do ônus da prova. As comunicações relacionadas à devolução do valor e à baixa do boleto estão reproduzidas no mov. 1.4. A requerida não negou a existência das mensagens, mas atribuiu a elas significado jurídico diverso. A definição sobre eventual confissão extrajudicial, proposta de composição ou assunção de obrigação será realizada a partir do conteúdo e do contexto documentado, conforme os arts. 389 e seguintes do CPC. As condições da garantia e a extensão dos serviços igualmente devem ser demonstradas pelos documentos contemporâneos à contratação. O depoimento de representante da pessoa jurídica não substitui a ordem de serviço, os registros técnicos ou a comprovação da prévia ciência da contratante. Por fim, a causa da falha apresentada pelo caminhão constitui questão técnica, que não pode ser esclarecida pelo depoimento dos representantes das empresas. Não se identifica, portanto, fato pessoal relevante ainda não documentado ou admitido que possa ser esclarecido por meio dos depoimentos requeridos. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a parte não indica qual informação adicional poderia ser obtida pelo depoimento do representante legal e o conjunto documental permite o julgamento da controvérsia, vide: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória ajuizada pela instituição financeira, reconhecendo a existência de dívida de cartão de crédito no valor de R$ 17.100,71, com a consequente constituição do título executivo judicial e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi indeferida a produção de provas, e questiona a validade da cobrança, afirmando que o inadimplemento teria ocorrido em virtude de bloqueio indevido de valores em sua conta corrente, supostamente realizado pela cooperativa embargada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o embargante cumpriu seu ônus probatório para contestar a exigibilidade da dívida na ação monitória e se a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Verifica-se que o Juízo de origem conduziu regularmente a instrução do feito, indeferindo a produção de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, o que não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.2. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, apresentando motivação clara e coerente. Ademais, a análise do conjunto probatório revela que o embargante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.3. O embargante não apresentou comprovação de que bloqueio de valores de sua conta corrente teria relação direta com a quitação das faturas do cartão de crédito.4. A ausência de comprovação de qualquer irregularidade inviabiliza o acolhimento da tese defensiva do embargante, devendo prevalecer a presunção de veracidade e exigibilidade do débito.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.Tese de julgamento: Em ação monitória, incumbe à parte devedora comprovar a inexistência da dívida ou o pagamento parcial, sendo insuficiente a mera alegação de bloqueio indevido de valores sem a devida comprovação documental que demonstre o nexo causal entre o bloqueio e a impossibilidade de quitação das faturas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, II, 489, § 1º, 700; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 2188708 SP 2022/0193467-0, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp: 1601677 RJ 2019/0307807-3, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005763-96.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026) Indefiro, assim, os depoimentos pessoais requeridos, com fundamento nos arts. 370 e 385 do Código de Processo Civil. 2.5.4. Da prova testemunhal A autora requereu a oitiva do mecânico responsável pelo segundo reparo, a fim de demonstrar que a falha posteriormente apresentada atingiu o mesmo componente submetido aos serviços da requerida. A prova testemunhal destina-se à demonstração de fatos percebidos diretamente pela testemunha. Não constitui meio adequado para estabelecer conclusões técnicas sobre a origem do defeito, a correção dos procedimentos realizados pela primeira oficina ou o nexo causal entre o serviço executado pela requerida e a falha posterior. O mecânico indicado não acompanhou os serviços prestados pela requerida. Seu conhecimento limita-se às condições em que recebeu o veículo e aos procedimentos realizados pela segunda oficina. Embora possa relatar o que constatou durante sua intervenção, a conclusão de que se tratava do mesmo defeito — e não de nova falha, desgaste do componente, interferência externa ou consequência da utilização do caminhão — exige avaliação técnica, incompatível com a finalidade da prova testemunhal. A qualificação profissional da testemunha não transforma seu depoimento em perícia. A inquirição de especialista, quando destinada a substituir exame pericial, caracteriza prova técnica simplificada e somente é admitida nas hipóteses de menor complexidade, nos termos do art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC. Não é essa a situação dos autos, que envolve a análise do funcionamento do módulo ECA, dos procedimentos realizados por duas oficinas e dos possíveis fatores relacionados ao reaparecimento da falha. Além disso, as condições em que o veículo foi recebido pela segunda oficina, os códigos de falha identificados, as peças examinadas ou substituídas e os serviços executados constituem dados objetivos que devem estar registrados em ordem de serviço, nota fiscal, relatório técnico ou outro documento contemporâneo à intervenção. Os documentos e vídeos apresentados serão valorados na sentença, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo art. 373 do CPC. A circunstância de o componente ter sido posteriormente manipulado por terceiro, sem preservação de suas condições para exame sob contraditório, não autoriza que a prova testemunhal seja utilizada para reconstruir uma conclusão técnica que dependeria da análise direta do equipamento. A eventual insuficiência dos registros produzidos por ocasião do segundo reparo será apreciada conforme o encargo probatório atribuído a cada parte. O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a prova testemunhal se destina ao relato de fatos concretamente conhecidos, não podendo a oitiva de profissional especializado ser empregada como substituição da prova pericial quando a controvérsia depende de conhecimento técnico. Nesse sentido: Apelação cível. responsabilidade civil. ação condenatória. – cerceamento do direito à prova. inocorrência. perícia realizada em medida cautelar preparatória. LAUDO CONCLUSIVO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DAs PARTEs NA PROVA PERICIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. pretensão de oitiva de engenheiros civis como testemunhas. inviabilidade da PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA (ART. 464, §§ 2º, 3º E 4º, CPC). – CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONCLUSÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DO TRABALHO PELO PRAZO DE GARANTIA. danos DECORRENTES DE MÁ QUALIDADE DO MATERIAL E DO SERVIÇO. nexo de causalidade comprovado. INDENIZAÇÃO DEVIDA. – DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – apelação conhecida e não Provida.- Realizada a prova pericial na qual as partes tiveram oportunidade e participar, o indeferimento da oitiva de dois engenheiros civis como testemunha não implica em cerceamento do direito à prova. A oitiva de especialista apenas é admitida em substituição da prova pericial quando a questão controvertida não for complexa, conforme art. 464, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.- O empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de garantia de cinco anos. Comprovado pela prova pericial a ocorrência de trincas, descolamento de pastilhas e umidade nas paredes por vícios do produto utilizado e de mão-de-obra, a empresa requerida deve responder pelos danos no edifício.- A divisão pro rata da sucumbência mostra-se em conformidade com o grau de vitória e derrota de cada uma das partes. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028785-60.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2019) Desse modo, considerando que a prova requerida não se mostra adequada à finalidade técnica indicada e que os fatos objetivamente presenciados pelo mecânico estão sujeitos à comprovação documental, indefiro a prova testemunhal, com fundamento nos arts. 370, 371, 443, inciso II, e 464, §§ 2º a 4º, do CPC. III – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS Diante do exposto, ressalvada a necessidade de regularização da identificação da parte requerida, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e determino: 1. INTIME-SE a pessoa jurídica que apresentou a contestação do mov. 42.1 para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça sua relação jurídica ou societária com HP PERFORMANCE LEVE LTDA, inscrita no CNPJ nº 57.832.631/0001-94; b) informe qual pessoa jurídica celebrou o contrato, executou os serviços, emitiu a ordem de serviço nº 1361 e expediu o boleto discutido nos autos; c) esclareça as diferentes denominações empresariais utilizadas nos movs. 39.1, 39.3, 42.1, 42.2 e 42.3; d) apresente os atos constitutivos atualizados e os demais documentos aptos a demonstrar eventual alteração societária, transformação, sucessão empresarial ou utilização de nome fantasia; e e) regularize sua representação processual, se necessário, mediante a apresentação de procuração e atos constitutivos correspondentes à pessoa jurídica efetivamente representada, observados os arts. 75, inciso VIII, e 76 do CPC. 2. Cumprida a determinação anterior, INTIME-SE a autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo contra qual pessoa jurídica pretende prosseguir e requerendo, se necessário, a retificação, substituição ou inclusão de parte no polo passivo, com a respectiva qualificação. 3. Apresentada a manifestação da autora ou decorrido o prazo, VOLTEM CONCLUSOS para análise da regularização do polo passivo e da representação processual. 4. AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, pelas razões expostas na fundamentação. 5. MANTENHO a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo a cada parte a demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos correspondentes às alegações que apresentou. 6. FIXO como questões de fato incontroversas, questões de fato controvertidas e questões de direito relevantes aquelas delimitadas no item 2.4 desta decisão, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC. 7. INDEFIRO a prova pericial genericamente requerida na contestação do mov. 42.1. A parte requerida, embora expressamente intimada para especificar as provas pretendidas, não reiterou nem delimitou esse requerimento no mov. 50.1, no qual postulou apenas o depoimento pessoal do representante da autora e a realização de audiência de instrução. Além disso, o componente foi submetido a posterior intervenção por outra oficina, não tendo sido preservadas suas condições anteriores para exame técnico sob contraditório. 8. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante da autora requerido no mov. 50.1 e o depoimento pessoal do representante da requerida postulado no mov. 51.1, com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, pelas razões expostas no item 2.5.3. 9. INDEFIRO a prova testemunhal requerida pela autora no mov. 51.1, inclusive a oitiva do mecânico responsável pelo segundo reparo, com fundamento nos arts. 370, 443, inciso II, e 464, §§ 2º a 4º, do CPC, conforme fundamentação constante do item 2.5.4. 10. NÃO ACOLHO o requerimento genérico de produção de prova documental suplementar. A juntada posterior de documentos permanecerá limitada às hipóteses previstas no art. 435 do CPC, mediante demonstração da respectiva pertinência e observância do contraditório estabelecido no art. 437, § 1º, do mesmo diploma. 11. Resolvida a regularização do polo passivo, INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 13. Não havendo alteração subjetiva que exija nova citação ou apresentação de defesa e, estabilizada a decisão, tornem os autos conclusos para deliberação. 14. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito