0003862-71.2022.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Lapa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0003862-71.2022.8.16.0103 Decisão 1. Diante da ausência de impugnação das partes, acolho o laudo pericial apresentado no mov. 209.1 e HOMOLOGO os cálculos da liquidação, fixando o débito vencido, na data-base adotada pelo Perito, em R$76.189,36, sendo R$39.979,44 referentes aos danos morais e R$36.209,92 às parcelas vencidas da pensão mensal. 2. CORRIJO, de ofício, o erro material constante da conclusão do laudo, que indicou o débito vencido no montante de R$72.974,09. Com efeito, o próprio laudo discriminou R$39.979,44 a título de danos morais e R$36.209,92 referentes às parcelas vencidas da pensão, cuja soma corresponde a R$76.189,36. A inconsistência também se evidencia pela operação constante da conclusão, pois a soma de R$72.974,09 com R$12.968,04, relativos às 12 parcelas vincendas, resultaria em R$85.942,13, e não em R$89.157,40, como indicado. Por outro lado, a soma do débito vencido corretamente apurado, de R$76.189,36, com as parcelas vincendas, no valor de R$12.968,04, alcança exatamente R$89.157,40. Evidencia-se, portanto, que o valor de R$72.974,09 decorreu de erro material, apresentando diferença a menor de R$3.215,27. 2. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a base de cálculo de R$89.157,40, correspondente às parcelas vencidas, a 12 parcelas vincendas e à indenização por danos morais, resultando no valor de R$8.915,74, sujeito à atualização. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial ou, alternativamente, de forma direta em conta bancária do(a) Patrono(a), nos termos do artigo 7.º, §3.º, do Decreto Judiciário n.º 382/2020 - TJPR. 3. Após a preclusão desta decisão, expeça-se precatório em favor da Exequente no valor de R$76.189,36, correspondente ao crédito principal vencido na data-base adotada pelo Perito, acrescido de atualização monetária até a data da requisição, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa ao montante excedente ao limite legal para fins de expedição de RPV. 4. Expeça-se RPV autônoma no valor de R$8.915,74, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente sujeito à atualização até a data da requisição, após a indicação do respectivo beneficiário e dos dados necessários. 5. As parcelas vincendas da pensão mensal não integram o precatório. Esclareço que o valor de R$12.968,04, correspondente a 12 parcelas vincendas, foi considerado exclusivamente para a composição da base de cálculo dos honorários advocatícios, não constituindo montante devido em parcela única. A pensão deverá ser adimplida diretamente pelo Estado do Paraná, mês a mês, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, nos termos do título executivo e da decisão proferida no mov. 204.1. 6. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados de conta corrente mantida no Banco do Brasil e de sua própria titularidade, acompanhados de comprovante bancário. Apresentados os dados, intime-se o Estado do Paraná para implementar o pagamento mensal da pensão e comprovar a providência nos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA GONçALVES
Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA STELA MARTINS
OAB: 94199/PR
HELOÍSA BUENO PAQUETE
OAB: 103279/PR
KIVAL DELLA BIANCA PAQUETE JUNIOR
OAB: 23033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Edifício do Fórum - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41)3622-2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0003862-71.2022.8.16.0103 Decisão 1. Diante da ausência de impugnação das partes, acolho o laudo pericial apresentado no mov. 209.1 e HOMOLOGO os cálculos da liquidação, fixando o débito vencido, na data-base adotada pelo Perito, em R$76.189,36, sendo R$39.979,44 referentes aos danos morais e R$36.209,92 às parcelas vencidas da pensão mensal. 2. CORRIJO, de ofício, o erro material constante da conclusão do laudo, que indicou o débito vencido no montante de R$72.974,09. Com efeito, o próprio laudo discriminou R$39.979,44 a título de danos morais e R$36.209,92 referentes às parcelas vencidas da pensão, cuja soma corresponde a R$76.189,36. A inconsistência também se evidencia pela operação constante da conclusão, pois a soma de R$72.974,09 com R$12.968,04, relativos às 12 parcelas vincendas, resultaria em R$85.942,13, e não em R$89.157,40, como indicado. Por outro lado, a soma do débito vencido corretamente apurado, de R$76.189,36, com as parcelas vincendas, no valor de R$12.968,04, alcança exatamente R$89.157,40. Evidencia-se, portanto, que o valor de R$72.974,09 decorreu de erro material, apresentando diferença a menor de R$3.215,27. 2. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a base de cálculo de R$89.157,40, correspondente às parcelas vencidas, a 12 parcelas vincendas e à indenização por danos morais, resultando no valor de R$8.915,74, sujeito à atualização. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial ou, alternativamente, de forma direta em conta bancária do(a) Patrono(a), nos termos do artigo 7.º, §3.º, do Decreto Judiciário n.º 382/2020 - TJPR. 3. Após a preclusão desta decisão, expeça-se precatório em favor da Exequente no valor de R$76.189,36, correspondente ao crédito principal vencido na data-base adotada pelo Perito, acrescido de atualização monetária até a data da requisição, ressalvada a possibilidade de renúncia expressa ao montante excedente ao limite legal para fins de expedição de RPV. 4. Expeça-se RPV autônoma no valor de R$8.915,74, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente sujeito à atualização até a data da requisição, após a indicação do respectivo beneficiário e dos dados necessários. 5. As parcelas vincendas da pensão mensal não integram o precatório. Esclareço que o valor de R$12.968,04, correspondente a 12 parcelas vincendas, foi considerado exclusivamente para a composição da base de cálculo dos honorários advocatícios, não constituindo montante devido em parcela única. A pensão deverá ser adimplida diretamente pelo Estado do Paraná, mês a mês, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, nos termos do título executivo e da decisão proferida no mov. 204.1. 6. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados de conta corrente mantida no Banco do Brasil e de sua própria titularidade, acompanhados de comprovante bancário. Apresentados os dados, intime-se o Estado do Paraná para implementar o pagamento mensal da pensão e comprovar a providência nos autos. 7. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito