0003862-65.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003862-65.2024.8.16.0050 Processo: 0003862-65.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ DA ROCHA ALMEIDA RODRIGO VIEIRA PINHEIRO Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ DA ROCHA ALMEIDA e RODRIGO VIEIRA MACHADO em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES (SANTA CASA DE BANDEIRANTES) e do ESTADO DO PARANÁ. Os autores sustentaram, em síntese, que: a) seu filho, o recém-nascido Benício Almeida Pinheiro, nascido prematuro em 22/03/2024, foi levado ao pronto atendimento da Santa Casa de Bandeirantes em 06/05/2024, apresentando congestão nasal, tosse seca e dificuldade para respirar, sendo atendido e liberado sem a realização de exames complementares; b) três dias depois, em 09/05/2024, o lactente apresentou novamente dificuldades respiratórias, retornando ao hospital, ocasião em que, após longa espera, foi atendido sem que fossem realizados os exames necessários para identificar a gravidade do quadro; c) horas após esse segundo atendimento, ainda no mesmo dia, a criança foi levada novamente à Associação hospitalar ré, já em parada cardiorrespiratória, vindo a falecer após tentativas de reanimação, em decorrência de broncoaspiração; d) houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na ausência de aferição e registro de parâmetros vitais obrigatórios (saturação de oxigênio e frequência respiratória), na liberação precoce do paciente e na falta de humanização no atendimento; e) o Estado do Paraná é corresponsável pelos danos, por força da sua atuação na condução e no financiamento do Sistema Único de Saúde. Ao final, requereram a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram procuração e documentos nos movs. 1.2/1.1.8 Citada, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes apresentou contestação no mov. 34.1, sustentando, em síntese, que: a) no primeiro atendimento (06/05/2024), o paciente não apresentava sintomas clínicos indicativos de broncoaspiração, sendo submetido a nebulizações e liberado com quadro de saúde estável, com orientação de retorno em caso de piora; b) no segundo atendimento (09/05/2024), o paciente apresentava dispneia, sibilos bilaterais e tiragem intercostal leve, sendo medicado para broncoespasmo e apresentado melhora clínica significativa, sem indicação, à época, de internação ou de exame de imagem; c) horas depois, o paciente foi trazido em parada cardiorrespiratória decorrente de broncoaspiração, iniciada, provavelmente, por engasgo com líquido ou leite em ambiente domiciliar, evento que não guarda relação com os atendimentos anteriores; d) a condição de prematuridade do paciente constitui fator de risco para a ocorrência de broncoaspiração, não imputável à conduta culposa de qualquer profissional; e) a obrigação médica é de meio, e não de resultado, inexistindo nos autos elemento que evidencie negligência, imprudência ou imperícia; f) a responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se estende à atuação técnica dos médicos do seu corpo clínico, de natureza subjetiva. Ao final, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 31.1/31.4 e 34.2/34.4. O Estado do Paraná, citado, apresentou contestação no mov. 35.1, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes é pessoa jurídica de direito privado que, por força da cláusula quarta do contrato de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares firmado com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, assumiu a responsabilidade exclusiva pelos danos causados diretamente aos pacientes na execução do ajuste, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela fiscalização do órgão estadual. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, não sendo admissível equiparar a obrigação do médico a uma obrigação de resultado; b) os atendimentos prestados ao recém-nascido, conforme demonstrado na contestação do hospital corréu, observaram as melhores práticas clínicas, inexistindo erro médico; c) não há, nos autos, qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível a agente público estadual, pressuposto indispensável à responsabilização do ente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; d) subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, esta deve ser apenas subsidiária, com reconhecimento do direito de regresso em face do hospital corréu; e) o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 35.2/35.8. A parte autora apresentou réplica no mov. 36.1, rechaçando os argumentos apresentados pelos réus. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), as partes se manifestaram nos movs. 39.1/42.1 e 43.1. Novamente intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 48.1, 53.1/53.10 e 56.1. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se a analisar aquelas alegadas pelos réus em contestação: - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná: O Estado do Paraná sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes é pessoa jurídica de direito privado que, por força de cláusula contratual firmada com a Secretaria de Saúde do Estado, assumiu a responsabilidade exclusiva por danos causados diretamente aos pacientes na execução do contrato, não havendo, assim, vínculo fático ou jurídico apto a justificar sua permanência na demanda. Sem razão o réu. Isso porque, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço público de saúde, prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde por hospital privado conveniado mediante contrato de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares firmado com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, revela-se legítimo para integrar o polo passivo o ente público apontado pelos autores como corresponsável pelos danos experimentados. Com efeito, a discussão acerca do alcance da cláusula contratual invocada pelo réu, da existência de eventual omissão do Estado na contratação, fiscalização ou controle da execução do convênio, bem como do nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e o falecimento do recém-nascido, constitui matérias intrinsecamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja apreciação reclama a necessária dilação probatória. Ademais, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Assim, afirmando os autores que o falecimento de seu filho recém-nascido decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde, prestado por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, mostra-se suficiente, em juízo de cognição abstrata, a existência de pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Dessa forma, verifica-se que as alegações deduzidas pelo réu, notadamente quanto ao alcance da cláusula contratual de responsabilização exclusiva do hospital e à ausência de conduta imputável a agente estatal, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, demandando instrução probatória para sua adequada apreciação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público demandado. - Do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Associação Hospitalar ré: Nos termos do art. 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No caso em exame, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, pleiteou o benefício da justiça gratuita (movs. 34.1 e 43.1), alegando não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, juntando, para tanto, os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado do exercício referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. A análise da documentação apresentada revela quadro econômico-financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, o balanço patrimonial encerrado em 31/05/2025 aponta ativo total de R$ 14.809.478,54, patrimônio líquido positivo de R$ 10.267.949,80 e lucros acumulados de R$ 8.770.379,02, tendo o resultado do referido mês sido superavitário em R$ 610.725,05. Verifica-se que, não obstante o passivo circulante supere levemente o ativo circulante em todos os meses analisados (janeiro a maio de 2025), a entidade mantém, ao longo de todo o período, patrimônio líquido consolidado sempre superior a R$ 9,6 milhões, com lucros acumulados que oscilam entre R$ 7,7 e R$ 8,8 milhões, e imobilizado superior a R$ 11,8 milhões, o que evidencia capacidade patrimonial compatível com o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade institucional. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração cabal e atual da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade institucional, ônus do qual a Associação Hospitalar ré não se desincumbiu. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes, nos termos do art. 98 do CPC. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se os atendimentos prestados ao recém-nascido Benício Almeida Pinheiro, nos dias 06/05/2024 e 09/05/2024, observaram as boas práticas médicas aplicáveis ao quadro clínico apresentado, ou se houve negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos; b) se eventual ausência ou incompletude dos registros médicos compromete a avaliação técnica dos atendimentos prestados; c) se a broncoaspiração que ocasionou o óbito decorreu da condição clínica do paciente ou de eventual falha nos atendimentos médicos anteriores; d) se há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e/ou da instituição hospitalar e o óbito do recém-nascido; e) se há conduta imputável ao Estado do Paraná apta a ensejar sua responsabilidade civil pelos danos alegados; f) a existência e a extensão dos danos indenizáveis eventualmente suportados pelos autores. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a realização da prova pericial médica, testemunhal e a juntada de novos documentos, nos termos requeridos. 6.1. A realização da prova pericial médica deverá se restringir à avaliação dos documentos médicos, prontuários e fichas de atendimento juntados ou a serem eventualmente juntados aos autos, consistindo em exame técnico indireto. 6.2. Consigno que a apresentação de novos documentos deverá observar o exercício do contraditório, podendo ocorrer até o encerramento da fase instrutória, assegurando às partes a oportunidade de manifestação acerca de todo o conteúdo probatório eventualmente juntado aos autos. 6.3. Defiro, ainda, o pedido de apresentação da documentação médica complementar. 6.3.1. Intime-se a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso ainda não constem integralmente: a) o prontuário médico completo do recém-nascido Benício Almeida Pinheiro, abrangendo as fichas de triagem e atendimento, registros de evolução médica e de enfermagem, prescrições, horários de administração de medicamentos, aferições de sinais vitais, registros de reavaliação e alta, escalas dos profissionais que atuaram nos dias 06/05/2024 e 09/05/2024; b) bem como os protocolos internos aplicáveis ao atendimento pediátrico e às intercorrências respiratórias. Na hipótese de inexistência de algum dos documentos ou registros solicitados, ou caso já se encontre integralmente apresentada a documentação disponível, deverá a ré informar tal circunstância de modo expresso, individualizado e fundamentado, esclarecendo as razões da ausência do respectivo registro e indicando, se possível, o responsável por sua elaboração, guarda ou conservação. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral - que será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial -, para a realização da perícia pleiteada, nomeio como perito, o médico Dr. Paulo César Assunção, devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora e pela Associação Hospitalar ré, os honorários periciais deverão ser custeados pro rata. Assim, caberá à Associação Hospitalar ré adiantar a parcela que lhe corresponde, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao passo que a parcela correspondente à parte autora será paga ao final, pelo vencido, ou, sendo a parte autora vencida, pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 8.1. Ainda, deve o Sr. Perito Judicial ser advertido sobre a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora, de modo que, quanto a essa parcela, os honorários somente serão pagos ao final da demanda. Outrossim, caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados; caso vencida, a referida verba será paga nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC e nos limites previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. Quanto à parcela correspondente à Associação Hospitalar ré, por não fazer jus à gratuidade da justiça, deverá ser previamente adiantada por ela, independentemente do resultado final da demanda. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 10. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) O Sr. Perito teve acesso aos prontuários médicos, fichas de atendimento e demais documentos necessários à realização da perícia? Em caso negativo, especifique quais documentos estão ausentes e se sua falta compromete a conclusão pericial. b) Os sinais e sintomas registrados nos atendimentos de 06/05/2024 e 09/05/2024 eram compatíveis com os diagnósticos clínicos consignados nos respectivos prontuários? c) A documentação médica contém os registros clínicos habitualmente recomendados para a avaliação de lactente com quadro de desconforto respiratório, especialmente quanto à aferição e anotação dos sinais vitais? d) Considerando exclusivamente os dados clínicos registrados nos prontuários, havia indicação técnica para realização de exames complementares, observação hospitalar ou internação em qualquer dos atendimentos? e) As condutas diagnósticas e terapêuticas registradas nos prontuários estão em conformidade com as diretrizes e boas práticas médicas aplicáveis ao atendimento de lactentes com quadro respiratório agudo? f) A condição de prematuridade constitui fator de risco para broncoaspiração? Em caso positivo, qual a relevância clínica desse fator no caso concreto? g) É possível estabelecer, sob o aspecto técnico-científico, relação entre os atendimentos prestados e a broncoaspiração que ocasionou o óbito? Em caso positivo, esclareça os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão. h) Há inconsistências, lacunas ou ausência de registros médicos relevantes que dificultem ou limitem a análise técnica pericial? Em caso afirmativo, especifique quais. i) O Sr. Perito deseja apresentar outros esclarecimentos técnicos que considere relevantes para a adequada compreensão do caso? 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 13. Na sequência, voltem conclusos para deliberação. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ DA ROCHA ALMEIDA
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES
Réu ESTADO DO PARANá
Autor RODRIGO VIEIRA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA CHRISPIN DOS SANTOS GIOVANETTI
OAB: 19623/PR
DARIO RICARDO GOMES
OAB: 118726/PR
EDSON INOCÊNCIO DA FONSECA
OAB: 111633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003862-65.2024.8.16.0050 Processo: 0003862-65.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANA BEATRIZ DA ROCHA ALMEIDA RODRIGO VIEIRA PINHEIRO Réu(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ DA ROCHA ALMEIDA e RODRIGO VIEIRA MACHADO em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES (SANTA CASA DE BANDEIRANTES) e do ESTADO DO PARANÁ. Os autores sustentaram, em síntese, que: a) seu filho, o recém-nascido Benício Almeida Pinheiro, nascido prematuro em 22/03/2024, foi levado ao pronto atendimento da Santa Casa de Bandeirantes em 06/05/2024, apresentando congestão nasal, tosse seca e dificuldade para respirar, sendo atendido e liberado sem a realização de exames complementares; b) três dias depois, em 09/05/2024, o lactente apresentou novamente dificuldades respiratórias, retornando ao hospital, ocasião em que, após longa espera, foi atendido sem que fossem realizados os exames necessários para identificar a gravidade do quadro; c) horas após esse segundo atendimento, ainda no mesmo dia, a criança foi levada novamente à Associação hospitalar ré, já em parada cardiorrespiratória, vindo a falecer após tentativas de reanimação, em decorrência de broncoaspiração; d) houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente na ausência de aferição e registro de parâmetros vitais obrigatórios (saturação de oxigênio e frequência respiratória), na liberação precoce do paciente e na falta de humanização no atendimento; e) o Estado do Paraná é corresponsável pelos danos, por força da sua atuação na condução e no financiamento do Sistema Único de Saúde. Ao final, requereram a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram procuração e documentos nos movs. 1.2/1.1.8 Citada, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes apresentou contestação no mov. 34.1, sustentando, em síntese, que: a) no primeiro atendimento (06/05/2024), o paciente não apresentava sintomas clínicos indicativos de broncoaspiração, sendo submetido a nebulizações e liberado com quadro de saúde estável, com orientação de retorno em caso de piora; b) no segundo atendimento (09/05/2024), o paciente apresentava dispneia, sibilos bilaterais e tiragem intercostal leve, sendo medicado para broncoespasmo e apresentado melhora clínica significativa, sem indicação, à época, de internação ou de exame de imagem; c) horas depois, o paciente foi trazido em parada cardiorrespiratória decorrente de broncoaspiração, iniciada, provavelmente, por engasgo com líquido ou leite em ambiente domiciliar, evento que não guarda relação com os atendimentos anteriores; d) a condição de prematuridade do paciente constitui fator de risco para a ocorrência de broncoaspiração, não imputável à conduta culposa de qualquer profissional; e) a obrigação médica é de meio, e não de resultado, inexistindo nos autos elemento que evidencie negligência, imprudência ou imperícia; f) a responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se estende à atuação técnica dos médicos do seu corpo clínico, de natureza subjetiva. Ao final, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 31.1/31.4 e 34.2/34.4. O Estado do Paraná, citado, apresentou contestação no mov. 35.1, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes é pessoa jurídica de direito privado que, por força da cláusula quarta do contrato de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares firmado com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, assumiu a responsabilidade exclusiva pelos danos causados diretamente aos pacientes na execução do ajuste, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela fiscalização do órgão estadual. No mérito, sustentou, em suma, que: a) a responsabilidade civil por erro médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, não sendo admissível equiparar a obrigação do médico a uma obrigação de resultado; b) os atendimentos prestados ao recém-nascido, conforme demonstrado na contestação do hospital corréu, observaram as melhores práticas clínicas, inexistindo erro médico; c) não há, nos autos, qualquer conduta comissiva ou omissiva atribuível a agente público estadual, pressuposto indispensável à responsabilização do ente, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; d) subsidiariamente, caso reconhecida alguma responsabilidade, esta deve ser apenas subsidiária, com reconhecimento do direito de regresso em face do hospital corréu; e) o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nos movs. 35.2/35.8. A parte autora apresentou réplica no mov. 36.1, rechaçando os argumentos apresentados pelos réus. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1), as partes se manifestaram nos movs. 39.1/42.1 e 43.1. Novamente intimadas, as partes manifestaram-se nos movs. 48.1, 53.1/53.10 e 56.1. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se a analisar aquelas alegadas pelos réus em contestação: - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná: O Estado do Paraná sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes é pessoa jurídica de direito privado que, por força de cláusula contratual firmada com a Secretaria de Saúde do Estado, assumiu a responsabilidade exclusiva por danos causados diretamente aos pacientes na execução do contrato, não havendo, assim, vínculo fático ou jurídico apto a justificar sua permanência na demanda. Sem razão o réu. Isso porque, tratando-se de ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviço público de saúde, prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde por hospital privado conveniado mediante contrato de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares firmado com a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, revela-se legítimo para integrar o polo passivo o ente público apontado pelos autores como corresponsável pelos danos experimentados. Com efeito, a discussão acerca do alcance da cláusula contratual invocada pelo réu, da existência de eventual omissão do Estado na contratação, fiscalização ou controle da execução do convênio, bem como do nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e o falecimento do recém-nascido, constitui matérias intrinsecamente relacionadas ao mérito da demanda, cuja apreciação reclama a necessária dilação probatória. Ademais, pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial. Assim, afirmando os autores que o falecimento de seu filho recém-nascido decorreu de falha na prestação do serviço público de saúde, prestado por hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde, mostra-se suficiente, em juízo de cognição abstrata, a existência de pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Dessa forma, verifica-se que as alegações deduzidas pelo réu, notadamente quanto ao alcance da cláusula contratual de responsabilização exclusiva do hospital e à ausência de conduta imputável a agente estatal, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, demandando instrução probatória para sua adequada apreciação. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente público demandado. - Do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela Associação Hospitalar ré: Nos termos do art. 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No caso em exame, a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, pleiteou o benefício da justiça gratuita (movs. 34.1 e 43.1), alegando não possuir condições financeiras de suportar os encargos processuais, juntando, para tanto, os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado do exercício referentes aos meses de janeiro a maio de 2025. A análise da documentação apresentada revela quadro econômico-financeiro incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, o balanço patrimonial encerrado em 31/05/2025 aponta ativo total de R$ 14.809.478,54, patrimônio líquido positivo de R$ 10.267.949,80 e lucros acumulados de R$ 8.770.379,02, tendo o resultado do referido mês sido superavitário em R$ 610.725,05. Verifica-se que, não obstante o passivo circulante supere levemente o ativo circulante em todos os meses analisados (janeiro a maio de 2025), a entidade mantém, ao longo de todo o período, patrimônio líquido consolidado sempre superior a R$ 9,6 milhões, com lucros acumulados que oscilam entre R$ 7,7 e R$ 8,8 milhões, e imobilizado superior a R$ 11,8 milhões, o que evidencia capacidade patrimonial compatível com o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de sua atividade institucional. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração cabal e atual da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua atividade institucional, ônus do qual a Associação Hospitalar ré não se desincumbiu. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes, nos termos do art. 98 do CPC. 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se os atendimentos prestados ao recém-nascido Benício Almeida Pinheiro, nos dias 06/05/2024 e 09/05/2024, observaram as boas práticas médicas aplicáveis ao quadro clínico apresentado, ou se houve negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos; b) se eventual ausência ou incompletude dos registros médicos compromete a avaliação técnica dos atendimentos prestados; c) se a broncoaspiração que ocasionou o óbito decorreu da condição clínica do paciente ou de eventual falha nos atendimentos médicos anteriores; d) se há nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e/ou da instituição hospitalar e o óbito do recém-nascido; e) se há conduta imputável ao Estado do Paraná apta a ensejar sua responsabilidade civil pelos danos alegados; f) a existência e a extensão dos danos indenizáveis eventualmente suportados pelos autores. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a realização da prova pericial médica, testemunhal e a juntada de novos documentos, nos termos requeridos. 6.1. A realização da prova pericial médica deverá se restringir à avaliação dos documentos médicos, prontuários e fichas de atendimento juntados ou a serem eventualmente juntados aos autos, consistindo em exame técnico indireto. 6.2. Consigno que a apresentação de novos documentos deverá observar o exercício do contraditório, podendo ocorrer até o encerramento da fase instrutória, assegurando às partes a oportunidade de manifestação acerca de todo o conteúdo probatório eventualmente juntado aos autos. 6.3. Defiro, ainda, o pedido de apresentação da documentação médica complementar. 6.3.1. Intime-se a Associação Hospitalar Beneficente de Bandeirantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, caso ainda não constem integralmente: a) o prontuário médico completo do recém-nascido Benício Almeida Pinheiro, abrangendo as fichas de triagem e atendimento, registros de evolução médica e de enfermagem, prescrições, horários de administração de medicamentos, aferições de sinais vitais, registros de reavaliação e alta, escalas dos profissionais que atuaram nos dias 06/05/2024 e 09/05/2024; b) bem como os protocolos internos aplicáveis ao atendimento pediátrico e às intercorrências respiratórias. Na hipótese de inexistência de algum dos documentos ou registros solicitados, ou caso já se encontre integralmente apresentada a documentação disponível, deverá a ré informar tal circunstância de modo expresso, individualizado e fundamentado, esclarecendo as razões da ausência do respectivo registro e indicando, se possível, o responsável por sua elaboração, guarda ou conservação. 7. Considerando que a prova pericial precede à oral - que será designada oportunamente, após a juntada do laudo pericial -, para a realização da perícia pleiteada, nomeio como perito, o médico Dr. Paulo César Assunção, devidamente cadastrado no CAJU, sob a fé de seu grau. 7.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, considerando que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora e pela Associação Hospitalar ré, os honorários periciais deverão ser custeados pro rata. Assim, caberá à Associação Hospitalar ré adiantar a parcela que lhe corresponde, tendo em vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ao passo que a parcela correspondente à parte autora será paga ao final, pelo vencido, ou, sendo a parte autora vencida, pelo Estado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. 8.1. Ainda, deve o Sr. Perito Judicial ser advertido sobre a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora, de modo que, quanto a essa parcela, os honorários somente serão pagos ao final da demanda. Outrossim, caso a parte autora seja vencedora, a parte contrária deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados; caso vencida, a referida verba será paga nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC e nos limites previstos na Tabela da Resolução nº 232 do CNJ c/c o seu §4º do art. 1º. Quanto à parcela correspondente à Associação Hospitalar ré, por não fazer jus à gratuidade da justiça, deverá ser previamente adiantada por ela, independentemente do resultado final da demanda. 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 10. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a) O Sr. Perito teve acesso aos prontuários médicos, fichas de atendimento e demais documentos necessários à realização da perícia? Em caso negativo, especifique quais documentos estão ausentes e se sua falta compromete a conclusão pericial. b) Os sinais e sintomas registrados nos atendimentos de 06/05/2024 e 09/05/2024 eram compatíveis com os diagnósticos clínicos consignados nos respectivos prontuários? c) A documentação médica contém os registros clínicos habitualmente recomendados para a avaliação de lactente com quadro de desconforto respiratório, especialmente quanto à aferição e anotação dos sinais vitais? d) Considerando exclusivamente os dados clínicos registrados nos prontuários, havia indicação técnica para realização de exames complementares, observação hospitalar ou internação em qualquer dos atendimentos? e) As condutas diagnósticas e terapêuticas registradas nos prontuários estão em conformidade com as diretrizes e boas práticas médicas aplicáveis ao atendimento de lactentes com quadro respiratório agudo? f) A condição de prematuridade constitui fator de risco para broncoaspiração? Em caso positivo, qual a relevância clínica desse fator no caso concreto? g) É possível estabelecer, sob o aspecto técnico-científico, relação entre os atendimentos prestados e a broncoaspiração que ocasionou o óbito? Em caso positivo, esclareça os elementos técnicos que fundamentam essa conclusão. h) Há inconsistências, lacunas ou ausência de registros médicos relevantes que dificultem ou limitem a análise técnica pericial? Em caso afirmativo, especifique quais. i) O Sr. Perito deseja apresentar outros esclarecimentos técnicos que considere relevantes para a adequada compreensão do caso? 11. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 12. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 13. Na sequência, voltem conclusos para deliberação. 14. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito