Detalhe do processo

0003860-21.2022.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ELISABETH DE SOUZA ajuizou ação em face de LIGHT ENERGIA S A, todos qualificados na inicial. Alega que nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2021(?) recebeu faturas em cobranças incompatíveis com a sua realidade não tendo condições financeiras para realizar pagamento. Afirma que em 31 de janeiro de 2022 sofreu interrupção indevida de fornecimento de energia. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de energia permitindo o pagamento nos autos do valor equivalente a 148 kWh; b) cancelamento das faturas de dezembro de 2020 a janeiro de 2022 porque estão acima de 148 kWh, consumo reconhecido pela parte autora; c) cancelamento do refaturamento das faturas emitidas; d) condenação da ré à devolução em dobro de todo e qualquer valor pago; e) condenação da ré em danos morais no valor de R$66.000,00 No index 33 o juízo indeferiu a antecipação de tutela porque, ao observar os consumos da autora, se verifica que as cobranças questionadas se aproximam muito de outras faturas nos meses mais quentes do ano. Contestação no index 49 em que a ré se opõe aos pedidos, afirmando que a pretensão da autora é de transferir para a ré cobrança pelo uso de aparelhos de forma mais intensa ou em desperdício. Saneador no index 113 deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial no index 174. Relatados, decido. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. Impõe-se, ainda, destacar a incidência do Verbete Sumular nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.) A questão controvertida se relaciona à correição das cobranças de consumo, questão técnica, tendo, pois, sido determinada a realização de perícia. Ocorre que o laudo pericial é imprestável. Inicialmente, nenhuma das partes requereu a produção de provas, muito menos a pericial. Esta foi determinada exclusivamente pelo juízo. O perito se debruçou apenas sobre o consumo no mês de janeiro de 2025 que não era a questão do processo. Insistiu o perito, como vem sendo hábito em várias perícias, que a ré não forneceu documentos do medidor e somente por isto concluiu que a cobrança foi indevida. Acrescentou ainda que pelos equipamentos presentes no momento da medição concluía que não poderia haver a cobrança, mas o problema não se deu no mês em questão. Certo é que a parte autora não pediu prova alguma, não fez nenhuma prova. O juízo verificou na decisão que indeferiu a tutela de urgência que os valores impugnados se aproximavam muito das faturas em outros meses de consumo alto. Veja-se que na inicial a autora reclama de dois meses mas pretende a revisão de quase um ano de cobranças e ainda pede um valor de danos morais absolutamente absurdo a permitir a conclusão da pretensão da autora. De acordo com o verbete sumular 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos a embasar o direito alegado: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISABETH DE SOUZA

Réu LIGHT ENERGIA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

CRISTIANO MENDES DE ARAÚJO

OAB: 133201/RJ

LAYANA PEQUENO DA SILVA

OAB: 164008/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

ELISABETH DE SOUZA ajuizou ação em face de LIGHT ENERGIA S A, todos qualificados na inicial. Alega que nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2021(?) recebeu faturas em cobranças incompatíveis com a sua realidade não tendo condições financeiras para realizar pagamento. Afirma que em 31 de janeiro de 2022 sofreu interrupção indevida de fornecimento de energia. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer: a) tutela de urgência para restabelecer o fornecimento de energia permitindo o pagamento nos autos do valor equivalente a 148 kWh; b) cancelamento das faturas de dezembro de 2020 a janeiro de 2022 porque estão acima de 148 kWh, consumo reconhecido pela parte autora; c) cancelamento do refaturamento das faturas emitidas; d) condenação da ré à devolução em dobro de todo e qualquer valor pago; e) condenação da ré em danos morais no valor de R$66.000,00 No index 33 o juízo indeferiu a antecipação de tutela porque, ao observar os consumos da autora, se verifica que as cobranças questionadas se aproximam muito de outras faturas nos meses mais quentes do ano. Contestação no index 49 em que a ré se opõe aos pedidos, afirmando que a pretensão da autora é de transferir para a ré cobrança pelo uso de aparelhos de forma mais intensa ou em desperdício. Saneador no index 113 deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial no index 174. Relatados, decido. Verifica-se que a relação entre as partes é de consumo, sendo a parte autora consumidora, conforme os ditames do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor ( Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. ). A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços, ajustando-se ao previsto no artigo 3.º do mesmo diploma legal ( Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ) Neste passo, o julgamento deve se dar aplicando-se os princípios e regras previstos no Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma estabelece a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviço em face do consumidor. Impõe-se, ainda, destacar a incidência do Verbete Sumular nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.) A questão controvertida se relaciona à correição das cobranças de consumo, questão técnica, tendo, pois, sido determinada a realização de perícia. Ocorre que o laudo pericial é imprestável. Inicialmente, nenhuma das partes requereu a produção de provas, muito menos a pericial. Esta foi determinada exclusivamente pelo juízo. O perito se debruçou apenas sobre o consumo no mês de janeiro de 2025 que não era a questão do processo. Insistiu o perito, como vem sendo hábito em várias perícias, que a ré não forneceu documentos do medidor e somente por isto concluiu que a cobrança foi indevida. Acrescentou ainda que pelos equipamentos presentes no momento da medição concluía que não poderia haver a cobrança, mas o problema não se deu no mês em questão. Certo é que a parte autora não pediu prova alguma, não fez nenhuma prova. O juízo verificou na decisão que indeferiu a tutela de urgência que os valores impugnados se aproximavam muito das faturas em outros meses de consumo alto. Veja-se que na inicial a autora reclama de dois meses mas pretende a revisão de quase um ano de cobranças e ainda pede um valor de danos morais absolutamente absurdo a permitir a conclusão da pretensão da autora. De acordo com o verbete sumular 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incumbe ao consumidor a prova mínima dos fatos a embasar o direito alegado: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e a condeno nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo com baixa.