0003858-67.2010.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município em face do valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), executado pelo autor a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme cálculos apresentados nos ids 374 e 377. Analisando os autos, verifica-se que, nas decisões dos ids. 257 e 283, foi cominada multa em razão do descumprimento, pelo Município, da obrigação de fazer imposta na sentença. Em manifestação constante dos ids. 288 e 302, o Município sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a sentença não era líquida, sendo indispensável a prévia liquidação para apuração do percentual devido. Diante dessa controvérsia, foi proferida a decisão do id. 312, que nomeou perito judicial para apuração do percentual incidente. Conforme laudo pericial de id. 342, concluiu-se que o acréscimo devido ao salário do autor correspondia ao percentual de 3,39%, tendo os cálculos elaborados pelo contador judicial sido homologados na decisão do id. 357. Na sequência, por meio da decisão do id. 361, determinou-se a intimação pessoal do Município para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa. Em resposta, no id. 370, o ente público informou o cumprimento da obrigação, sem qualquer impugnação da parte autora quanto à efetiva implementação da determinação judicial. Diante desse contexto, assiste razão ao Município. Isso porque a obrigação de fazer somente se tornou passível de cumprimento após a liquidação da sentença, oportunidade em que foi definido o percentual devido. Após a homologação dos cálculos, o Município foi regularmente intimado e cumpriu a determinação judicial dentro do prazo fixado, inexistindo fundamento para a incidência da multa diária pretendida pelo autor. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, para afastar a cobrança da multa cominatória no valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), objeto dos cálculos apresentados pelo autor nos ids. 374 e 377. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos, observando o valor já pago pelo Município, conforme comprovado no id. 295. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Autor SELICE ALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000010/RJ
RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA
OAB: 101347/RJ
CESAR CATAPRETA ESPINDOLA JUNIOR
OAB: 129484/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município em face do valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), executado pelo autor a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme cálculos apresentados nos ids 374 e 377. Analisando os autos, verifica-se que, nas decisões dos ids. 257 e 283, foi cominada multa em razão do descumprimento, pelo Município, da obrigação de fazer imposta na sentença. Em manifestação constante dos ids. 288 e 302, o Município sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a sentença não era líquida, sendo indispensável a prévia liquidação para apuração do percentual devido. Diante dessa controvérsia, foi proferida a decisão do id. 312, que nomeou perito judicial para apuração do percentual incidente. Conforme laudo pericial de id. 342, concluiu-se que o acréscimo devido ao salário do autor correspondia ao percentual de 3,39%, tendo os cálculos elaborados pelo contador judicial sido homologados na decisão do id. 357. Na sequência, por meio da decisão do id. 361, determinou-se a intimação pessoal do Município para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa. Em resposta, no id. 370, o ente público informou o cumprimento da obrigação, sem qualquer impugnação da parte autora quanto à efetiva implementação da determinação judicial. Diante desse contexto, assiste razão ao Município. Isso porque a obrigação de fazer somente se tornou passível de cumprimento após a liquidação da sentença, oportunidade em que foi definido o percentual devido. Após a homologação dos cálculos, o Município foi regularmente intimado e cumpriu a determinação judicial dentro do prazo fixado, inexistindo fundamento para a incidência da multa diária pretendida pelo autor. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, para afastar a cobrança da multa cominatória no valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), objeto dos cálculos apresentados pelo autor nos ids. 374 e 377. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos, observando o valor já pago pelo Município, conforme comprovado no id. 295. Intimem-se.