Detalhe do processo

0003858-67.2010.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município em face do valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), executado pelo autor a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme cálculos apresentados nos ids 374 e 377. Analisando os autos, verifica-se que, nas decisões dos ids. 257 e 283, foi cominada multa em razão do descumprimento, pelo Município, da obrigação de fazer imposta na sentença. Em manifestação constante dos ids. 288 e 302, o Município sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a sentença não era líquida, sendo indispensável a prévia liquidação para apuração do percentual devido. Diante dessa controvérsia, foi proferida a decisão do id. 312, que nomeou perito judicial para apuração do percentual incidente. Conforme laudo pericial de id. 342, concluiu-se que o acréscimo devido ao salário do autor correspondia ao percentual de 3,39%, tendo os cálculos elaborados pelo contador judicial sido homologados na decisão do id. 357. Na sequência, por meio da decisão do id. 361, determinou-se a intimação pessoal do Município para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa. Em resposta, no id. 370, o ente público informou o cumprimento da obrigação, sem qualquer impugnação da parte autora quanto à efetiva implementação da determinação judicial. Diante desse contexto, assiste razão ao Município. Isso porque a obrigação de fazer somente se tornou passível de cumprimento após a liquidação da sentença, oportunidade em que foi definido o percentual devido. Após a homologação dos cálculos, o Município foi regularmente intimado e cumpriu a determinação judicial dentro do prazo fixado, inexistindo fundamento para a incidência da multa diária pretendida pelo autor. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, para afastar a cobrança da multa cominatória no valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), objeto dos cálculos apresentados pelo autor nos ids. 374 e 377. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos, observando o valor já pago pelo Município, conforme comprovado no id. 295. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA

Autor SELICE ALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000010/RJ

RUBEM CANDIDO PIRES DA SILVA

OAB: 101347/RJ

CESAR CATAPRETA ESPINDOLA JUNIOR

OAB: 129484/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de impugnação apresentada pelo Município em face do valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), executado pelo autor a título de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme cálculos apresentados nos ids 374 e 377. Analisando os autos, verifica-se que, nas decisões dos ids. 257 e 283, foi cominada multa em razão do descumprimento, pelo Município, da obrigação de fazer imposta na sentença. Em manifestação constante dos ids. 288 e 302, o Município sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a sentença não era líquida, sendo indispensável a prévia liquidação para apuração do percentual devido. Diante dessa controvérsia, foi proferida a decisão do id. 312, que nomeou perito judicial para apuração do percentual incidente. Conforme laudo pericial de id. 342, concluiu-se que o acréscimo devido ao salário do autor correspondia ao percentual de 3,39%, tendo os cálculos elaborados pelo contador judicial sido homologados na decisão do id. 357. Na sequência, por meio da decisão do id. 361, determinou-se a intimação pessoal do Município para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa. Em resposta, no id. 370, o ente público informou o cumprimento da obrigação, sem qualquer impugnação da parte autora quanto à efetiva implementação da determinação judicial. Diante desse contexto, assiste razão ao Município. Isso porque a obrigação de fazer somente se tornou passível de cumprimento após a liquidação da sentença, oportunidade em que foi definido o percentual devido. Após a homologação dos cálculos, o Município foi regularmente intimado e cumpriu a determinação judicial dentro do prazo fixado, inexistindo fundamento para a incidência da multa diária pretendida pelo autor. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, para afastar a cobrança da multa cominatória no valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), objeto dos cálculos apresentados pelo autor nos ids. 374 e 377. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para apresentar novos cálculos, observando o valor já pago pelo Município, conforme comprovado no id. 295. Intimem-se.