0003857-48.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Pinhão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003857-48.2025.8.16.0134 Processo: 0003857-48.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$116.608,43 Autor(s): RENILSON SILVEIRA RAMOS Réu(s): Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança c/c. obrigação de fazer ajuizada por RENILSON SILVEIRA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guardião desde 11.01.2013, e que, no exercício de suas atribuições, atua na proteção do patrimônio público, na prevenção de furtos, roubos e atos de vandalismo, inclusive mediante o emprego de força física quando necessário, sem dispor de equipamentos de proteção ou de treinamento específico para tanto. Sustenta que as atividades por ele desempenhadas se enquadram nas hipóteses do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego e que jamais recebeu o correspondente adicional de periculosidade, apesar das Leis Municipais n. 1.450/2009 e 1.451/2009 regularem a matéria. Deste modo, pugna pela condenação do Município ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico, das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Requer, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos nos autos n. 000008378.2023.8.16.0134 e n. 000284856.2022.8.16.0134, referentes a outros servidores municipais investidos em cargo e função semelhantes, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho. Acostou documentos. A inicial foi emendada a mov. 13, com a juntada de documentação comprobatória da condição financeira do autor, em cumprimento à determinação de mov. 9. A inicial foi recebida a mov. 15, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Em contestação (mov. 21), o Município arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fundamento no Decreto n. 20.910/32, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que o holerite acostado evidenciaria remuneração incompatível com a hipossuficiência declarada. No mérito, sustentou a ausência de direito automático ao adicional, a distinção entre o cargo de Guardião e as atividades de segurança patrimonial disciplinadas no Anexo 3 da NR-16, a impossibilidade de utilização isolada da prova emprestada, ante a ausência de identidade de local, jornada e condições de trabalho entre o autor e os paradigmas indicados, bem como o caráter genérico das alegações da inicial, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia técnica individualizada. Impugnação à contestação a mov. 24, oportunidade em que o autor retificou o local de trabalho informado na inicial, indicando atuar na Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente do Município, ratificou o pedido de utilização da prova emprestada e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia no local de trabalho. Em sede de especificação de provas, o Município requereu a produção de prova pericial técnica, por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, além de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental complementar, impugnando a utilização isolada da prova emprestada (mov. 28). A parte autora reiterou o pedido de utilização da prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As pretensões de cobrança deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, em que não houve negativa expressa do direito reclamado por parte da Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto n. 20.910/32. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar arguida pelo Município de Pinhão, para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 25.11.2020, cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, protocolada em 25.11.2025, sem prejuízo da análise definitiva do termo inicial do direito postulado por ocasião da sentença. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, sendo insuficiente, para tanto, a mera constatação de que a parte percebe remuneração fixa (Enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR). No caso, a mera percepção de remuneração pelo autor, na condição de servidor público municipal, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal, especialmente porque, em cumprimento à determinação de mov. 9, a parte autora já apresentou farta documentação comprobatória de sua condição financeira (mov. 13), da qual se extrai remuneração líquida mensal de R$ 3.868,29, e despesas relevantes com fatura de cartão de crédito, água, energia elétrica, internet e serviços médicos, compatíveis com a situação de hipossuficiência declarada. Não há, portanto, nos autos, elemento concreto apto a evidenciar capacidade financeira do autor incompatível com o benefício já deferido a mov. 15, razão pela qual rejeito a impugnação formulada pelo Município e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 4. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, visto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado e o demandado tem capacidade de ser parte e de estar em juízo. Assim, inexistindo outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo enquadramento das atividades exercidas pelo autor, no cargo de Guardião, nas hipóteses do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego; b) a existência e o grau de periculosidade no local e nas condições concretas em que o autor exerce suas atividades; c) o quantum devido a título de adicional de periculosidade, observada a prescrição reconhecida no item 2 desta decisão. 6. Disciplina o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. DA PROVA EMPRESTADA A admissibilidade da prova emprestada não prescinde da observância cumulativa de dois requisitos, a saber, a garantia do contraditório sobre a prova e a identidade substancial entre os fatos e as condições examinadas no processo originário e naquelas discutidas nos autos em que se pretende o aproveitamento. Tratando-se de adicional de periculosidade, a pretensão possui natureza constitutiva e depende de comprovação técnica das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado, não bastando a identidade de cargo ou de função entre o autor e os paradigmas indicados. É o que decorre da própria NR-16, que condiciona a caracterização da periculosidade à avaliação das condições específicas de exposição ao risco no ambiente de trabalho de cada servidor. Nesse sentido é o entendimento reiterado da jurisprudência, no sentido de que o laudo pericial produzido em local de trabalho diverso daquele em que o servidor efetivamente exerce suas atividades não é apto, isoladamente, a comprovar a existência e o grau da periculosidade, sendo imprescindível o laudo elaborado no próprio local de trabalho, em razão da natureza constitutiva do direito, veja-se: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES DAS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL COM EFEITOS INTER PARTES. DIVERSIDADE DE LOCAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.1. Inexistência de nulidade da sentença, suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ente público.2. A caracterização da insalubridade exige prova técnica específica, apta a demonstrar a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não bastando a mera identidade do cargo.3. Prova emprestada não se aplica a casos distintos, quando referente a ambiente de trabalho diverso, e quando o próprio laudo reconhece distinção de atividades dentro do mesmo cargo funcional — sendo que a autora não demonstrou quais funções exerce.4. Laudo administrativo (LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) reconhece o grau médio à atividade da autora, conforme implementado, não havendo descritivo oficial de cargo ou prova técnica aplicável ao caso da autora para afastar a validade do LTCAT em relação ao seu labor.5. Ausência de prova pericial específica no caso concreto.6. Recurso do município parcialmente provido para afastar a utilização da prova emprestada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Recurso da autora prejudicado em razão da reabertura da instrução. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001848-07.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.04.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM PROVA EMPRESTADA E LAUDOS UNILATERAIS. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES REAIS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DEMANDADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95 DO CPC). I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Terra Rica/PR contra sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando-o a implementar e pagar adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), além de diferenças retroativas e reflexos sobre outras verbas trabalhistas. O município alega ilegitimidade ativa do sindicato autor, inadequação da via coletiva, e questiona a base de cálculo e a possibilidade de pagamentos retroativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, bem como a definição da base de cálculo, a possibilidade de pagamentos retroativos e os reflexos sobre outras verbas trabalhistas.III. Razões de decidir3. A decisão de não realizar perícia judicial foi considerada temerária, dada a complexidade e especificidade das questões técnicas envolvidas.4. A prova técnica apresentada pelo Município foi considerada unilateral e contraditória, enquanto os laudos do Sindicato foram aceitos como prova emprestada.5. A legislação federal e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) justificam a classificação de insalubridade em grau máximo para as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, contudo, há que se verificar in loco a real situação dos servidores.6. A nulidade da sentença foi reconhecida, determinando a realização de perícia judicial para avaliar o grau de insalubridade, às expensas de ambas as partes.IV. Dispositivo e tese7. Sentença cassada de ofício, ficando prejudicado o recurso, determinando-se a realização de perícia judicial para atestar o grau de insalubridade discutido nos autos, às expensas de ambas as partes.Tese de julgamento: É imprescindível a realização de prova pericial técnica judicial para atestar o grau de insalubridade de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por se tratar de matéria que demanda questões complexas e técnicas, específicas para cada região, evitando-se decisões precipitadas e injustas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, 371, 932, III; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; Norma Regulamentadora 15 (NR-15), Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 118.088/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17.05.2012; TJPR, AgInt no REsp n. 2.195.432/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001302-47.2023.8.16.0128, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 25.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008117-44.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 31.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001063-86.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.04.2026) No caso, ainda que os laudos indicados pelo autor digam respeito a servidores do próprio Município de Pinhão, não há, nos autos, elementos que permitam concluir pela identidade de lotação, jornada, atribuições concretas e condições ambientais entre o autor e os servidores paradigma, tampouco participação do autor no contraditório referente à produção daquelas provas, circunstância expressamente impugnada pelo Município (mov. 21 e 28). Some-se a isso que a própria parte autora requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho, providência também postulada pelo Município (mov. 24, mov. 28 e mov. 29), de modo que a produção da prova pericial individualizada revela-se a via mais adequada e segura para o deslinde da controvérsia. Diante disso, indefiro a utilização isolada dos laudos periciais produzidos nos autos n. 000008378.2023.8.16.0134 e n. 000284856.2022.8.16.0134 como fundamento exclusivo para o julgamento da causa, sem prejuízo de sua posterior valoração, em conjunto com a prova pericial ora determinada, por ocasião da sentença. 8. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho do autor, no Município de Pinhão. 5. Nomeio o engenheiro de segurança do trabalho Rafael Jose da Costa, CREA PR-196629/D, conforme cadastro no CAJU, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários, currículo profissional e contatos, informando, ainda, eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, observados os limites fixados na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, informando, ainda, eventual impedimento ou suspeição (art. 465, § 2º, do CPC). 7. Os honorários periciais seriam, em regra, arcados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, considerando tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, FUNREJUS, nos moldes dos arts. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024, P-SEP/GCJ/CONSAM, em caso de sucumbência ao final. 8. Com a proposta, intimem-se as partes para os fins do art. 95 do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, e § 2º, do CPC. 9. O perito informará, previamente, às partes e a seus assistentes, com comunicação nos autos, a data e o local da avaliação, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466 do CPC. O resultado da avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do encargo pelo perito nomeado. 10. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 11. Quanto ao pedido de prova testemunhal e de depoimento pessoal, postergo sua análise para após o laudo pericial, tendo em vista a aparente desnecessidade do ato neste momento. 12. Ressalta-se que, em conformidade com o art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE PINHãO/PR
Autor RENILSON SILVEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA GESIANE DA SILVA
OAB: 46687/PR
LILIAN VERIDIANE DA SILVA
OAB: 52847/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003857-48.2025.8.16.0134 Processo: 0003857-48.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$116.608,43 Autor(s): RENILSON SILVEIRA RAMOS Réu(s): Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança c/c. obrigação de fazer ajuizada por RENILSON SILVEIRA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guardião desde 11.01.2013, e que, no exercício de suas atribuições, atua na proteção do patrimônio público, na prevenção de furtos, roubos e atos de vandalismo, inclusive mediante o emprego de força física quando necessário, sem dispor de equipamentos de proteção ou de treinamento específico para tanto. Sustenta que as atividades por ele desempenhadas se enquadram nas hipóteses do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego e que jamais recebeu o correspondente adicional de periculosidade, apesar das Leis Municipais n. 1.450/2009 e 1.451/2009 regularem a matéria. Deste modo, pugna pela condenação do Município ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o vencimento básico, das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Requer, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais produzidos nos autos n. 000008378.2023.8.16.0134 e n. 000284856.2022.8.16.0134, referentes a outros servidores municipais investidos em cargo e função semelhantes, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho. Acostou documentos. A inicial foi emendada a mov. 13, com a juntada de documentação comprobatória da condição financeira do autor, em cumprimento à determinação de mov. 9. A inicial foi recebida a mov. 15, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. Em contestação (mov. 21), o Município arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, com fundamento no Decreto n. 20.910/32, e impugnou o benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que o holerite acostado evidenciaria remuneração incompatível com a hipossuficiência declarada. No mérito, sustentou a ausência de direito automático ao adicional, a distinção entre o cargo de Guardião e as atividades de segurança patrimonial disciplinadas no Anexo 3 da NR-16, a impossibilidade de utilização isolada da prova emprestada, ante a ausência de identidade de local, jornada e condições de trabalho entre o autor e os paradigmas indicados, bem como o caráter genérico das alegações da inicial, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia técnica individualizada. Impugnação à contestação a mov. 24, oportunidade em que o autor retificou o local de trabalho informado na inicial, indicando atuar na Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente do Município, ratificou o pedido de utilização da prova emprestada e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia no local de trabalho. Em sede de especificação de provas, o Município requereu a produção de prova pericial técnica, por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, além de prova testemunhal, depoimento pessoal e documental complementar, impugnando a utilização isolada da prova emprestada (mov. 28). A parte autora reiterou o pedido de utilização da prova emprestada e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As pretensões de cobrança deduzidas em face da Fazenda Pública sujeitam-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Tratando-se, contudo, de relação jurídica de trato sucessivo, em que não houve negativa expressa do direito reclamado por parte da Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 3º do Decreto n. 20.910/32. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar arguida pelo Município de Pinhão, para reconhecer prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de 25.11.2020, cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, protocolada em 25.11.2025, sem prejuízo da análise definitiva do termo inicial do direito postulado por ocasião da sentença. 3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, sendo insuficiente, para tanto, a mera constatação de que a parte percebe remuneração fixa (Enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR). No caso, a mera percepção de remuneração pelo autor, na condição de servidor público municipal, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal, especialmente porque, em cumprimento à determinação de mov. 9, a parte autora já apresentou farta documentação comprobatória de sua condição financeira (mov. 13), da qual se extrai remuneração líquida mensal de R$ 3.868,29, e despesas relevantes com fatura de cartão de crédito, água, energia elétrica, internet e serviços médicos, compatíveis com a situação de hipossuficiência declarada. Não há, portanto, nos autos, elemento concreto apto a evidenciar capacidade financeira do autor incompatível com o benefício já deferido a mov. 15, razão pela qual rejeito a impugnação formulada pelo Município e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 4. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, visto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado e o demandado tem capacidade de ser parte e de estar em juízo. Assim, inexistindo outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 5. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) o efetivo enquadramento das atividades exercidas pelo autor, no cargo de Guardião, nas hipóteses do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego; b) a existência e o grau de periculosidade no local e nas condições concretas em que o autor exerce suas atividades; c) o quantum devido a título de adicional de periculosidade, observada a prescrição reconhecida no item 2 desta decisão. 6. Disciplina o art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. DA PROVA EMPRESTADA A admissibilidade da prova emprestada não prescinde da observância cumulativa de dois requisitos, a saber, a garantia do contraditório sobre a prova e a identidade substancial entre os fatos e as condições examinadas no processo originário e naquelas discutidas nos autos em que se pretende o aproveitamento. Tratando-se de adicional de periculosidade, a pretensão possui natureza constitutiva e depende de comprovação técnica das condições concretas em que o trabalho é efetivamente prestado, não bastando a identidade de cargo ou de função entre o autor e os paradigmas indicados. É o que decorre da própria NR-16, que condiciona a caracterização da periculosidade à avaliação das condições específicas de exposição ao risco no ambiente de trabalho de cada servidor. Nesse sentido é o entendimento reiterado da jurisprudência, no sentido de que o laudo pericial produzido em local de trabalho diverso daquele em que o servidor efetivamente exerce suas atividades não é apto, isoladamente, a comprovar a existência e o grau da periculosidade, sendo imprescindível o laudo elaborado no próprio local de trabalho, em razão da natureza constitutiva do direito, veja-se: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA AURORA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM RECURSO. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. PECULIARIDADES DAS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO PERICIAL COM EFEITOS INTER PARTES. DIVERSIDADE DE LOCAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECÍFICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.1. Inexistência de nulidade da sentença, suficientemente fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do ente público.2. A caracterização da insalubridade exige prova técnica específica, apta a demonstrar a efetiva exposição do servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, não bastando a mera identidade do cargo.3. Prova emprestada não se aplica a casos distintos, quando referente a ambiente de trabalho diverso, e quando o próprio laudo reconhece distinção de atividades dentro do mesmo cargo funcional — sendo que a autora não demonstrou quais funções exerce.4. Laudo administrativo (LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) reconhece o grau médio à atividade da autora, conforme implementado, não havendo descritivo oficial de cargo ou prova técnica aplicável ao caso da autora para afastar a validade do LTCAT em relação ao seu labor.5. Ausência de prova pericial específica no caso concreto.6. Recurso do município parcialmente provido para afastar a utilização da prova emprestada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial. Recurso da autora prejudicado em razão da reabertura da instrução. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001848-07.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.04.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM PROVA EMPRESTADA E LAUDOS UNILATERAIS. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES REAIS DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DEMANDADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95 DO CPC). I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Terra Rica/PR contra sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando-o a implementar e pagar adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), além de diferenças retroativas e reflexos sobre outras verbas trabalhistas. O município alega ilegitimidade ativa do sindicato autor, inadequação da via coletiva, e questiona a base de cálculo e a possibilidade de pagamentos retroativos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, bem como a definição da base de cálculo, a possibilidade de pagamentos retroativos e os reflexos sobre outras verbas trabalhistas.III. Razões de decidir3. A decisão de não realizar perícia judicial foi considerada temerária, dada a complexidade e especificidade das questões técnicas envolvidas.4. A prova técnica apresentada pelo Município foi considerada unilateral e contraditória, enquanto os laudos do Sindicato foram aceitos como prova emprestada.5. A legislação federal e a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) justificam a classificação de insalubridade em grau máximo para as atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, contudo, há que se verificar in loco a real situação dos servidores.6. A nulidade da sentença foi reconhecida, determinando a realização de perícia judicial para avaliar o grau de insalubridade, às expensas de ambas as partes.IV. Dispositivo e tese7. Sentença cassada de ofício, ficando prejudicado o recurso, determinando-se a realização de perícia judicial para atestar o grau de insalubridade discutido nos autos, às expensas de ambas as partes.Tese de julgamento: É imprescindível a realização de prova pericial técnica judicial para atestar o grau de insalubridade de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, por se tratar de matéria que demanda questões complexas e técnicas, específicas para cada região, evitando-se decisões precipitadas e injustas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, 371, 932, III; Lei nº 7.347/1985, art. 1º; Norma Regulamentadora 15 (NR-15), Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp n. 118.088/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17.05.2012; TJPR, AgInt no REsp n. 2.195.432/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0001302-47.2023.8.16.0128, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 25.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0008117-44.2018.8.16.0190, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 31.03.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001063-86.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.04.2026) No caso, ainda que os laudos indicados pelo autor digam respeito a servidores do próprio Município de Pinhão, não há, nos autos, elementos que permitam concluir pela identidade de lotação, jornada, atribuições concretas e condições ambientais entre o autor e os servidores paradigma, tampouco participação do autor no contraditório referente à produção daquelas provas, circunstância expressamente impugnada pelo Município (mov. 21 e 28). Some-se a isso que a própria parte autora requereu, subsidiariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho, providência também postulada pelo Município (mov. 24, mov. 28 e mov. 29), de modo que a produção da prova pericial individualizada revela-se a via mais adequada e segura para o deslinde da controvérsia. Diante disso, indefiro a utilização isolada dos laudos periciais produzidos nos autos n. 000008378.2023.8.16.0134 e n. 000284856.2022.8.16.0134 como fundamento exclusivo para o julgamento da causa, sem prejuízo de sua posterior valoração, em conjunto com a prova pericial ora determinada, por ocasião da sentença. 8. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada no local de trabalho do autor, no Município de Pinhão. 5. Nomeio o engenheiro de segurança do trabalho Rafael Jose da Costa, CREA PR-196629/D, conforme cadastro no CAJU, independente de compromisso, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários, currículo profissional e contatos, informando, ainda, eventual impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, observados os limites fixados na Resolução n. 232/2016 do CNJ. 6. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e contatos, informando, ainda, eventual impedimento ou suspeição (art. 465, § 2º, do CPC). 7. Os honorários periciais seriam, em regra, arcados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, considerando tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração do perito será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à conta do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, FUNREJUS, nos moldes dos arts. 36 a 38 da Instrução Normativa Conjunta n. 183/2024, P-SEP/GCJ/CONSAM, em caso de sucumbência ao final. 8. Com a proposta, intimem-se as partes para os fins do art. 95 do CPC, podendo indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, e § 2º, do CPC. 9. O perito informará, previamente, às partes e a seus assistentes, com comunicação nos autos, a data e o local da avaliação, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466 do CPC. O resultado da avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do encargo pelo perito nomeado. 10. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 11. Quanto ao pedido de prova testemunhal e de depoimento pessoal, postergo sua análise para após o laudo pericial, tendo em vista a aparente desnecessidade do ato neste momento. 12. Ressalta-se que, em conformidade com o art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito