Detalhe do processo

0003856-89.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003856-89.2026.8.16.0017 Processo: 0003856-89.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLA DE CAMPOS ALMEIDA DOS REIS Réu(s): ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 07h30min, na Rua Mitsuzo Taguchi, n. 829, Vila Nova, Maringá/PR, o denunciado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO com vontade dirigida à prática da conduta delituosa e imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo deu início à execução material do crime de furto do veículo Fiat/Siena EL 1.0 FLEX, ano 2012, cor cinza, placa NRU7459/PR, chassi 9BD372110D4014692 de propriedade da vítima Carla de Campos Almeida dos Reis, avaliado em R$ 29.820,00 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte reais), tudo de acordo com o Auto de Avaliação Indireta de seq. 33.1 e material fotográfico de seq. 1.22/1.23/1.24 e filmagem do ocorrido acostada na seq. 1.25 dos autos (B.O. 2026/230206 – seq. 1.15). O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO, visto que a vítima Carla de Campos Almeida dos Reis, ao perceber que o automóvel Fiat/Siena havia sido ligado e estava sendo subtraído passou a gritar para chamar a atenção da vizinhança (imagens de seq. 1.25), quando então ADAM ROGER manobrou o veículo para dar ré e, nesse instante, a ofendida abriu sua porta dianteira, travando-a no muro, o que impediu que ADAM ROGER pudesse se locomover com o automóvel, circunstância esta que impediu a consumação do crime. Segundo apurado, momentos após a prática dos fatos acima descritos, por volta das 08h40min, a equipe policial formada pelos policiais Andrey Luan de Oliveira e Cristiano Fuser da Silva foram acionados para comparecer na residência da senhora Maria Regina Lopes localizada na Rua José Bulla, n. 500, Vila Nova, Maringá/PR para uma ocorrência de violação de domicílio. Ao chegar ao local, a equipe se deparou com o denunciado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO na calçada detido por populares e em contato com a vítima Maria Regina foram informados de que ADAM estava dormindo em seu quintal (cf. B.O. n. 2026/230483 – seq. 1.14). A ofendida não desejou, no momento da confecção do boletim de ocorrência, representar criminalmente pela violação de domicílio. Durante a ocorrência, a equipe policial foi informada que momentos antes havia ocorrido uma tentativa de furto de um veículo nas proximidades e que ADAM seria suspeito do crime. Diante dos fatos a vítima Carla acabou por reconhecer informalmente Adam como o autor da tentativa do furto bem como Adam confirmou aos policias a prática do crime.” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e juntado ao mov. 1.4. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante a Audiência de Custódia, conforme decisão de mov. 17.2. A denúncia foi oferecida ao mov. 34.1 e recebida por este Juízo em 27 de fevereiro de 2026, conforme decisão de mov. 51.1. O réu foi devidamente citado (mov. 80.1) e, por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (mov. 86.1), apresentou Resposta à Acusação ao mov. 90.1, arrolando testemunhas e pugnando pela absolvição sumária. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 126). Em sede de Alegações Finais (mov. 138.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como a presença de maus antecedentes e reincidência. A Defesa, por sua vez, em Alegações Finais (mov. 142.1), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a instauração de incidente de dependência química para reconhecimento da semi-imputabilidade, o reconhecimento de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, ou a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO a prática do crime de furto simples na modalidade tentada, previsto no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas. As teses defensivas relativas à semi-imputabilidade e ao crime impossível confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O feito tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Introdução necessária O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tutelando-se, por meio da norma penal, o patrimônio e a posse legítima da vítima. O núcleo do tipo é representado pelo verbo “subtrair”, que traduz a ideia de retirar o bem da esfera de disponibilidade de seu possuidor, sem seu consentimento, mediante a inversão da posse em favor do agente. Exige-se, para sua configuração, a presença do dolo específico de assenhoreamento definitivo da coisa, consubstanciado no chamado animus rem sibi habendi, consistente na vontade livre e consciente de incorporar o bem ao próprio patrimônio ou ao de terceiro. A consumação do delito ocorre com a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, independentemente da obtenção de posse mansa, pacífica ou desvigiada. Adota-se, nesse contexto, a denominada teoria da apprehensio ou amotio, consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e sintetizada na Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o furto se consuma quando o agente logra a posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que haja perseguição imediata ou recuperação posterior da res furtiva. Por outro lado, a tentativa, disciplinada pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal, verifica-se quando o agente inicia a execução do delito, mediante a prática de atos idôneos e inequívocos voltados à subtração patrimonial, sem que a consumação seja alcançada por circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa hipótese, embora não haja a efetiva lesão ao patrimônio nos moldes pretendidos pelo autor, a ordem jurídica reconhece a relevância penal da conduta em razão do concreto perigo criado ao bem jurídico protegido. No âmbito específico do furto de veículo automotor, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o início da execução se caracteriza pela prática de atos diretamente dirigidos à apropriação do bem, tais como o arrombamento do automóvel, a violação de seus mecanismos de segurança, o ingresso indevido em seu interior, a tentativa de acionamento da ignição ou qualquer outra conduta apta a concretizar a subtração. Quando a consumação não se verifica em razão da intervenção da vítima, de terceiros, da ação policial ou de obstáculos externos que impeçam a retirada do veículo da esfera de vigilância de seu proprietário, resta configurada a modalidade tentada do delito, desde que demonstrados, de forma inequívoca, o início da execução e o propósito de assenhoreamento definitivo do bem. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL DA OITIVA DA VÍITIMA A vítima declarou que, na manhã de 18 de fevereiro de 2026, encontrava-se em sua residência tomando banho quando ouviu os cães latirem de forma incomum. Ao verificar o que ocorria, visualizou um homem saindo com seu veículo. Segundo relatou, o indivíduo ingressou na residência e apoderou-se da chave do automóvel, que estava sobre a mesa da cozinha. O carro encontrava-se estacionado em uma garagem estreita e já estava sendo retirado em marcha à ré. A vítima correu até o local e abriu a porta do veículo, tentando travá-la no pilar da saída. A porta ficou presa na estrutura, embora o autor continuasse acelerando. Diante dos gritos da ofendida e da aproximação de terceiros, o indivíduo abandonou o automóvel e fugiu correndo. Relatou que uma viatura da Polícia Militar passou pelo local logo em seguida e foi abordada por um vizinho. Posteriormente, foram obtidas imagens de câmeras de segurança e, cerca de duas horas depois, o suspeito foi localizado em bairro próximo. Afirmou que realizou reconhecimento fotográfico na delegacia e que não teve qualquer dúvida ao identificar o acusado, tanto porque permaneceu próximo a ele durante os fatos quanto porque teve acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança. Informou, ainda, que os danos causados ao veículo importaram em prejuízo aproximado de R$ 2.200,00, referentes à substituição da porta e à pintura. Esclareceu que o portão frontal da residência estava apenas encostado com cadeado, sem travamento. O autor abriu esse acesso, transpôs outro portão interno, ingressou na residência e, após obter a chave do automóvel, ligou o veículo, engatou a marcha à ré e conseguiu retirar parcialmente o carro da garagem. A consumação da subtração somente não ocorreu porque a porta dianteira do passageiro ficou presa ao pilar da residência, impedindo sua fuga. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS A testemunha Andrey Luan de Oliveira, policial militar, declarou em juízo que a equipe foi acionada inicialmente para atender uma ocorrência de violação de domicílio. Ao chegar ao local, encontrou um indivíduo já detido por populares. Segundo o solicitante, ao acordar pela manhã e dirigir-se até a calçada, visualizou o referido homem no interior de sua residência, razão pela qual pediu auxílio aos vizinhos, que conseguiram contê-lo e retirá-lo do imóvel. Após a abordagem e qualificação do suspeito, a vítima informou que não tinha interesse em representar criminalmente pela invasão de domicílio. Durante a confecção do boletim de ocorrência, a equipe tomou conhecimento de que o mesmo indivíduo teria tentado furtar um veículo nas proximidades. Em contato com a proprietária do automóvel, esta afirmou com absoluta convicção que se tratava da mesma pessoa. Diante disso, todos foram encaminhados à delegacia. Questionado sobre o reconhecimento inicial realizado por fotografia, esclareceu não se recordar da dinâmica específica do procedimento, uma vez que a equipe não registrou o boletim referente à tentativa de furto, limitando-se à abordagem do suspeito em razão da ocorrência de invasão de domicílio. A testemunha Cristiano Fuser da Silva, policial militar, relatou que a equipe também foi acionada, em um primeiro momento, para atendimento de ocorrência relacionada à invasão de domicílio. No local, o solicitante informou ter ouvido barulhos vindos dos fundos da residência e, ao averiguar a situação, encontrou o suspeito escondido e dormindo no imóvel. Como não foram constatados danos materiais, o morador optou por não representar criminalmente. Durante a elaboração do boletim, os policiais verificaram que, momentos antes, havia ocorrido uma tentativa de furto de veículo na mesma rua. Ao entrarem em contato com a proprietária do automóvel, ela reconheceu de forma segura o indivíduo encontrado na residência como sendo o autor da tentativa de furto. A vítima relatou que ouviu ruídos, percebeu que seu veículo estava sendo levado e tentou impedir a ação. Segundo seu relato, o autor colidiu o automóvel contra o muro da residência, não conseguiu concluir a subtração e fugiu a pé. Novamente indagada acerca do reconhecimento, a vítima reafirmou sua convicção, motivo pelo qual o suspeito foi conduzido à delegacia pela prática de furto tentado de veículo. A testemunha Glauber Moura de Matos, policial militar, declarou que, enquanto a equipe se deslocava em direção ao Município de Sarandi, foi abordada por um vizinho que afirmava ter presenciado uma tentativa de furto em uma residência próxima. A vítima, bastante abalada, informou as características físicas do autor. Após o registro da ocorrência, foram realizadas diligências na tentativa de localizar o suspeito, mas sem êxito naquele momento. Posteriormente, soube que outra equipe policial conseguiu abordar e prender um indivíduo compatível com as características informadas. A testemunha Rozilda de Oliveira da Silva Sola, policial militar, afirmou que a equipe foi chamada por uma mulher que gritava por socorro e relatava ter acabado de ser vítima de um roubo. Após estacionarem a viatura, os policiais colheram as informações da vítima, que explicou estar tomando banho quando um rapaz pulou o muro da residência, ingressou no imóvel e subtraiu a chave do veículo que se encontrava sobre a mesa. Disse, ainda, que o portão estava fechado por cadeado. Pouco depois, ouviu o barulho do automóvel sendo ligado e percebeu que este já saía da garagem em marcha à ré. A vítima correu em direção ao carro, abriu a porta e passou a pedir ajuda. Nesse momento, o veículo travou e o autor abandonou a empreitada criminosa, evadindo-se do local. Os vizinhos também prestaram auxílio. A vítima descreveu o suspeito como um homem moreno, trajando bermuda preta e camiseta branca rajada. Tais características foram imediatamente repassadas às demais equipes policiais, tendo a testemunha posteriormente tomado conhecimento de que um indivíduo com tais descrições havia sido abordado. A testemunha Maria Regina Lopes declarou que tomou conhecimento de um crime ocorrido nas proximidades de sua residência, envolvendo a invasão de uma casa. Relatou também ter ouvido comentários de que um veículo havia colidido nas redondezas, chegando a visualizar um automóvel capotado em uma rua próxima. Esclareceu que seu contato com o acusado não ocorreu no mesmo dia do fato. Na manhã de quarta-feira seguinte, ao abrir a porta da varanda de sua residência, encontrou um homem descalço deitado no chão. Assustada, dirigiu-se até a frente da casa e pediu ajuda a um vizinho. Recordou que seu cachorro havia latido intensamente por volta das cinco horas da manhã, horário em que acredita que o indivíduo tenha ingressado no imóvel. Quando acordou, por volta das oito horas, o homem ainda se encontrava no local. O vizinho adentrou a residência, retirou o indivíduo e o conduziu para a área externa, onde outros moradores já se encontravam reunidos. A Polícia Militar chegou em seguida e realizou a abordagem. Segundo relatou, os policiais verificaram imagens de segurança e concluíram que o indivíduo localizado era o mesmo envolvido na tentativa de furto anteriormente registrada, especialmente em razão da coincidência das vestimentas e do fato de ele estar descalço, circunstância compatível com as informações de que seus calçados teriam sido deixados no local do primeiro crime. Após a conferência dessas informações, os policiais efetuaram sua prisão e o conduziram na viatura policial. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU O réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO, em seu interrogatório judicial, declarou ser dependente químico de crack e afirmou que, à época dos fatos, encontrava-se há vários dias consecutivos fazendo uso de entorpecentes, inclusive momentos antes de chegar ao local da ocorrência. Relatou que avistou uma residência onde havia um veículo estacionado e percebeu que o cadeado e os dois portões estavam abertos, bem como que o cachorro se encontrava preso. Em razão disso, ingressou no quintal e dirigiu-se até a área externa da casa, esclarecendo que não chegou a entrar no interior da residência. Afirmou que visualizou a chave do automóvel sobre o braço de um sofá localizado na área externa. Disse que, para evitar barulho e não despertar a atenção da moradora, optou por desengatar o veículo e empurrá-lo em marcha à ré, mantendo o motor desligado. Segundo seu relato, durante a manobra acabou acionando involuntariamente a buzina do automóvel. Em seguida, a vítima percebeu a movimentação, saiu correndo em direção ao veículo e passou a gritar. Disse que, diante da situação, assustou-se e tentou ligar o carro, mas não obteve êxito. Informou que a vítima abriu a porta traseira do automóvel e que, em razão do declive existente no local e do fato de o veículo estar desengatado, a porta acabou colidindo contra o muro da residência. Acrescentou que, ao verificar a batida e perceber que outras pessoas começavam a se aproximar e parar na rua, desistiu da ação. Relatou que desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, deixando aberta a porta do motorista. Disse que seguiu para a rua acima com o objetivo de escapar, mas, em razão de estar há aproximadamente dez a doze dias sem dormir adequadamente em decorrência do uso contínuo de drogas, não conseguiu prosseguir por muito tempo. Afirmou que temeu ser perseguido e, por esse motivo, pulou o muro de outra residência apenas para se esconder, sustentando que não possuía a intenção de praticar qualquer delito naquele local. Segundo declarou, deitou-se no quintal dessa segunda casa e acabou adormecendo. Ao final do interrogatório, solicitou uma oportunidade para ser encaminhado a uma clínica de recuperação, manifestando o desejo de receber tratamento e auxílio para superar a dependência química. 2.3. DO MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelos Boletins de Ocorrência (movs. 1.14 e 1.15), pelo Termo de Declaração da vítima (mov. 1.9), pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 33.1), pelo material fotográfico e audiovisual acostado aos movs. 1.22 a 1.25, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, a prova judicializada é segura e converge de forma uníssona para a responsabilização do acusado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO. A vítima Carla de Campos Almeida dos Reis apresentou relato firme, coerente e minucioso acerca da dinâmica dos fatos. Narrou que visualizou o acusado na condução de seu veículo, já em marcha à ré, tentando retirá-lo da garagem da residência. Relatou, ainda, que agiu prontamente para impedir a subtração, abrindo uma das portas do automóvel, a qual acabou ficando presa ao pilar da garagem, circunstância que inviabilizou a consumação do delito e provocou a fuga do agente. A ofendida foi categórica ao reconhecer o acusado, tanto por meio de fotografias quanto posteriormente perante a autoridade policial, ressaltando que permaneceu frente a frente com ele durante a execução criminosa, circunstância que lhe permitiu identificá-lo sem qualquer margem de dúvida. Cumpre destacar que a palavra da vítima, sobretudo nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de grande número de testemunhas, possui especial relevância probatória quando harmônica, coerente e em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Andrey Luan de Oliveira, Cristiano Fuser da Silva, Glauber Moura de Matos e Rozilda de Oliveira da Silva Sola corroboram integralmente a versão apresentada pela ofendida. Todos os agentes, cada qual dentro dos limites de sua atuação, confirmaram que o acusado foi localizado pouco tempo após os fatos, escondido em imóvel próximo, apresentando as mesmas características físicas e vestimentas descritas pela vítima. Além disso, relataram que a identificação realizada pela ofendida ocorreu de forma segura e sem hesitações. Não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais militares, os quais foram colhidos sob compromisso legal e em juízo, submetidos ao contraditório, mostrando-se coerentes entre si e plenamente compatíveis com as demais provas produzidas. A robustez do acervo probatório é reforçada pela própria versão apresentada pelo acusado em juízo. Embora tenha buscado justificar sua conduta pelo estado de dependência química e pelo uso contínuo de entorpecentes, o réu admitiu ter ingressado na propriedade, apoderado-se da chave do automóvel e iniciado os atos executórios destinados à sua subtração. Confessou, inclusive, que pretendia retirar o veículo do local sem ser percebido e que somente abandonou a empreitada após a intervenção da vítima e a aproximação de terceiros. A confissão judicial, ainda que parcial ou qualificada, constitui importante elemento de convencimento quando encontra respaldo no restante do conjunto probatório, como ocorre na hipótese dos autos. A tese defensiva de insuficiência probatória não encontra qualquer amparo nos elementos produzidos durante a instrução criminal. Ao contrário, há convergência entre a palavra da vítima, os relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, os registros documentais e a própria confissão do acusado, formando um quadro probatório seguro e apto a sustentar o édito condenatório para além de qualquer dúvida razoável. No que se refere ao pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade em razão da alegada dependência química, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque a mera afirmação de consumo de drogas ou de dependência química não conduz, automaticamente, à redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade demanda efetiva comprovação de que, ao tempo da ação, o acusado era incapaz ou possuía capacidade significativamente reduzida para compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, circunstância que deve ser demonstrada mediante prova técnica idônea. No caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial, incidente de insanidade mental ou outro elemento técnico capaz de evidenciar comprometimento psíquico apto a autorizar a incidência do art. 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal. Ao contrário, a própria narrativa do acusado demonstra elevado grau de discernimento acerca de seus atos, pois relatou ter escolhido a residência após verificar vulnerabilidades no imóvel, buscado agir silenciosamente para evitar ser descoberto, tentado retirar o veículo sem ligá-lo inicialmente e, após ser surpreendido, empreendido fuga para escapar da responsabilização penal. Tais circunstâncias revelam planejamento mínimo, consciência da ilicitude e capacidade de autodeterminação, incompatíveis com a alegada incapacidade de compreensão dos fatos. Também não merece acolhimento a tese de crime impossível. Nos termos do art. 17 do Código Penal, somente se configura crime impossível quando a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto forem absolutas, tornando inviável, de maneira objetiva, a produção do resultado pretendido. A hipótese dos autos não se enquadra nessa previsão. O acusado teve acesso à chave verdadeira do automóvel, ingressou no veículo, colocou-o em funcionamento e iniciou sua retirada da garagem. O resultado pretendido era perfeitamente alcançável. A consumação do furto apenas não ocorreu em razão da pronta intervenção da vítima, que abriu a porta do automóvel, fazendo com que ela ficasse presa ao pilar da garagem e inviabilizasse a continuidade da fuga. Trata-se, portanto, de circunstância externa e alheia à vontade do agente, suficiente para caracterizar a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, e não hipótese de absoluta ineficácia do meio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL . CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 567/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO . MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (STJ, Súmula n . 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016). 2. A vigilância dirigida pessoalmente a determinado Réu em estabelecimento não é causa para reconhecer de maneira apriorística a atipicidade da conduta. 3 . "Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2.073.614/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022) . 4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790623 RJ 2022/0392991-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Verifica-se, ademais, que o acusado percorreu relevante parcela do iter criminis, superando os meros atos preparatórios e ingressando efetivamente na fase executória do delito, tendo inclusive obtido momentânea posse do bem e iniciado sua retirada da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO MAJORADO TENTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CRIME DE FURTO. AGENTE QUE É FLAGRADO PELA VÍTIMA QUANDO TENTAVA ABRIR VEÍCULO AUTOMOTOR, QUE PASSA A GRITAR POR SOCORRO . ALTERAÇÃO DO PANORAMA INICIAL CONSIDERADO PELO AGENTE QUANDO INICIOU OS ATOS DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA INFLUENCIADA PELO FATOR EXTERNO, INDUBITAVELMENTE CONSIDERADO NA DECISÃO DE DESISTIR. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA O CRIME DE FURTO TENTADO. 2 . PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CHAVE DE FENDA QUE CARACTERIZA A HIPÓTESE PREVISTA NA LEI, QUE INCLUIU A UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES . 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA ADEQUADA, CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO . 4. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCURSO MATERIAL E IMPEDIMENTO DO ARTIGO 44, I, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00038624920238160196 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 09/09/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024) Diante desse cenário, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a responsabilização penal do acusado. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de furto tentado, nos termos descritos na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1° Fase: Pena-base (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não extrapolou os limites inerentes ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 131.1), o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado. Utilizo a condenação proferida nos autos nº 0000596-12.2016.8.16.0160 (trânsito em julgado em 29/04/2019) para macular esta circunstância judicial, reservando as demais para a segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e social. d) Personalidade: inexistem laudos técnicos que permitam uma avaliação desfavorável da personalidade do agente. e) Motivos: são os normais à espécie, consistentes na obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. f) Circunstâncias: normais à espécie delitiva. g) Consequências: inerentes ao tipo penal, considerando que o veículo foi recuperado, e os danos materiais causados resolvem-se na esfera cível ou no pedido de reparação mínima. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena mínima cominada ao delito (1 ano) na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o que corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 2° Fase: Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu é reincidente, ostentando diversas condenações definitivas, a exemplo dos autos nº 0005780-46.2016.8.16.0160 (trânsito em julgado em 27/11/2020) e nº 0011680-73.2017.8.16.0160 (trânsito em julgado em 05/06/2018). Presente, também, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser realizada a compensação. Assim, a pena nesta fase deve ser mantida em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 3° Fase: Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal "Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços." Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que ingressou no veículo, acionou a ignição e iniciou a movimentação do automóvel, sendo impedido apenas no momento em que o carro já estava saindo da garagem e a porta travou no muro pela ação da vítima, entendo que a execução aproximou-se consideravelmente da consumação. Assim, aplico a fração mínima de redução, qual seja, 1/3 (um terço). Reduzindo a pena provisória em 1/3, fixo a pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada, mas tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e § 3º, do Código Penal, e em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2. Detração A detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem o condão de alterar o regime inicial fixado nesta sentença, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do réu. A análise pormenorizada do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime ficará a cargo do Juízo da Execução. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP), por se tratar de réu reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, medidas que não se mostram socialmente recomendáveis. 6. Custódia cautelar Concedo ao réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO o direito de recorrer em liberdade. Muito embora o réu seja reincidente, verifica-se que foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda. A manutenção da prisão preventiva, que equivale ao regime fechado, revelaria medida desproporcional e mais gravosa do que a própria sanção final imposta, ferindo o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Destarte, revogo a prisão preventiva outrora decretada. Expeça-se, incontinenti, o competente Alvará de Soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A vítima informou em juízo que o prejuízo material suportado com o conserto da porta do veículo foi de R$ 2.200,00. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação dos danos materiais em XXX (R$ 2.200,00 - dois mil e duzentos reais), a ser pago pelo réu em favor da vítima Carla de Campos Almeida dos Reis, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do fato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Honorários Defensor Dativo Considerando a atuação do Defensor Dativo nomeado, Dr. Marcio Fernando Candeo dos Santos (OAB/PR 25.487), que apresentou Resposta à Acusação e Alegações Finais, arbitro honorários advocatícios no valor de (R$ 2.300,00 - dois mil e trezentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. 9. Disposições finais 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual isenção por hipossuficiência deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. 9.2. Transitada em julgado a presente sentença: 9.3. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 9.3.1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 9.3.2. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná; 9.3.3. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; 9.3.4. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo legal; 9.3.5. Comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO FERNANDO CANDÉO DOS SANTOS

OAB: 25487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003856-89.2026.8.16.0017 Processo: 0003856-89.2026.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 18/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLA DE CAMPOS ALMEIDA DOS REIS Réu(s): ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: “No dia 18 de fevereiro de 2026, por volta das 07h30min, na Rua Mitsuzo Taguchi, n. 829, Vila Nova, Maringá/PR, o denunciado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO com vontade dirigida à prática da conduta delituosa e imbuído de ânimo de assenhoreamento definitivo deu início à execução material do crime de furto do veículo Fiat/Siena EL 1.0 FLEX, ano 2012, cor cinza, placa NRU7459/PR, chassi 9BD372110D4014692 de propriedade da vítima Carla de Campos Almeida dos Reis, avaliado em R$ 29.820,00 (vinte e nove mil, oitocentos e vinte reais), tudo de acordo com o Auto de Avaliação Indireta de seq. 33.1 e material fotográfico de seq. 1.22/1.23/1.24 e filmagem do ocorrido acostada na seq. 1.25 dos autos (B.O. 2026/230206 – seq. 1.15). O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO, visto que a vítima Carla de Campos Almeida dos Reis, ao perceber que o automóvel Fiat/Siena havia sido ligado e estava sendo subtraído passou a gritar para chamar a atenção da vizinhança (imagens de seq. 1.25), quando então ADAM ROGER manobrou o veículo para dar ré e, nesse instante, a ofendida abriu sua porta dianteira, travando-a no muro, o que impediu que ADAM ROGER pudesse se locomover com o automóvel, circunstância esta que impediu a consumação do crime. Segundo apurado, momentos após a prática dos fatos acima descritos, por volta das 08h40min, a equipe policial formada pelos policiais Andrey Luan de Oliveira e Cristiano Fuser da Silva foram acionados para comparecer na residência da senhora Maria Regina Lopes localizada na Rua José Bulla, n. 500, Vila Nova, Maringá/PR para uma ocorrência de violação de domicílio. Ao chegar ao local, a equipe se deparou com o denunciado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO na calçada detido por populares e em contato com a vítima Maria Regina foram informados de que ADAM estava dormindo em seu quintal (cf. B.O. n. 2026/230483 – seq. 1.14). A ofendida não desejou, no momento da confecção do boletim de ocorrência, representar criminalmente pela violação de domicílio. Durante a ocorrência, a equipe policial foi informada que momentos antes havia ocorrido uma tentativa de furto de um veículo nas proximidades e que ADAM seria suspeito do crime. Diante dos fatos a vítima Carla acabou por reconhecer informalmente Adam como o autor da tentativa do furto bem como Adam confirmou aos policias a prática do crime.” O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado e juntado ao mov. 1.4. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva durante a Audiência de Custódia, conforme decisão de mov. 17.2. A denúncia foi oferecida ao mov. 34.1 e recebida por este Juízo em 27 de fevereiro de 2026, conforme decisão de mov. 51.1. O réu foi devidamente citado (mov. 80.1) e, por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Juízo (mov. 86.1), apresentou Resposta à Acusação ao mov. 90.1, arrolando testemunhas e pugnando pela absolvição sumária. Não sendo o caso de absolvição sumária, o feito foi saneado, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 126). Em sede de Alegações Finais (mov. 138.1), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como a presença de maus antecedentes e reincidência. A Defesa, por sua vez, em Alegações Finais (mov. 142.1), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a instauração de incidente de dependência química para reconhecimento da semi-imputabilidade, o reconhecimento de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, ou a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa ao réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO a prática do crime de furto simples na modalidade tentada, previsto no artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inexistem preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a serem sanadas. As teses defensivas relativas à semi-imputabilidade e ao crime impossível confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. O feito tramitou de forma regular, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. Introdução necessária O crime de furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tutelando-se, por meio da norma penal, o patrimônio e a posse legítima da vítima. O núcleo do tipo é representado pelo verbo “subtrair”, que traduz a ideia de retirar o bem da esfera de disponibilidade de seu possuidor, sem seu consentimento, mediante a inversão da posse em favor do agente. Exige-se, para sua configuração, a presença do dolo específico de assenhoreamento definitivo da coisa, consubstanciado no chamado animus rem sibi habendi, consistente na vontade livre e consciente de incorporar o bem ao próprio patrimônio ou ao de terceiro. A consumação do delito ocorre com a efetiva inversão da posse da coisa subtraída, independentemente da obtenção de posse mansa, pacífica ou desvigiada. Adota-se, nesse contexto, a denominada teoria da apprehensio ou amotio, consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e sintetizada na Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o furto se consuma quando o agente logra a posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que haja perseguição imediata ou recuperação posterior da res furtiva. Por outro lado, a tentativa, disciplinada pelo artigo 14, inciso II, do Código Penal, verifica-se quando o agente inicia a execução do delito, mediante a prática de atos idôneos e inequívocos voltados à subtração patrimonial, sem que a consumação seja alcançada por circunstâncias alheias à sua vontade. Nessa hipótese, embora não haja a efetiva lesão ao patrimônio nos moldes pretendidos pelo autor, a ordem jurídica reconhece a relevância penal da conduta em razão do concreto perigo criado ao bem jurídico protegido. No âmbito específico do furto de veículo automotor, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacífico no sentido de que o início da execução se caracteriza pela prática de atos diretamente dirigidos à apropriação do bem, tais como o arrombamento do automóvel, a violação de seus mecanismos de segurança, o ingresso indevido em seu interior, a tentativa de acionamento da ignição ou qualquer outra conduta apta a concretizar a subtração. Quando a consumação não se verifica em razão da intervenção da vítima, de terceiros, da ação policial ou de obstáculos externos que impeçam a retirada do veículo da esfera de vigilância de seu proprietário, resta configurada a modalidade tentada do delito, desde que demonstrados, de forma inequívoca, o início da execução e o propósito de assenhoreamento definitivo do bem. 2.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL DA OITIVA DA VÍITIMA A vítima declarou que, na manhã de 18 de fevereiro de 2026, encontrava-se em sua residência tomando banho quando ouviu os cães latirem de forma incomum. Ao verificar o que ocorria, visualizou um homem saindo com seu veículo. Segundo relatou, o indivíduo ingressou na residência e apoderou-se da chave do automóvel, que estava sobre a mesa da cozinha. O carro encontrava-se estacionado em uma garagem estreita e já estava sendo retirado em marcha à ré. A vítima correu até o local e abriu a porta do veículo, tentando travá-la no pilar da saída. A porta ficou presa na estrutura, embora o autor continuasse acelerando. Diante dos gritos da ofendida e da aproximação de terceiros, o indivíduo abandonou o automóvel e fugiu correndo. Relatou que uma viatura da Polícia Militar passou pelo local logo em seguida e foi abordada por um vizinho. Posteriormente, foram obtidas imagens de câmeras de segurança e, cerca de duas horas depois, o suspeito foi localizado em bairro próximo. Afirmou que realizou reconhecimento fotográfico na delegacia e que não teve qualquer dúvida ao identificar o acusado, tanto porque permaneceu próximo a ele durante os fatos quanto porque teve acesso às imagens captadas pelas câmeras de segurança. Informou, ainda, que os danos causados ao veículo importaram em prejuízo aproximado de R$ 2.200,00, referentes à substituição da porta e à pintura. Esclareceu que o portão frontal da residência estava apenas encostado com cadeado, sem travamento. O autor abriu esse acesso, transpôs outro portão interno, ingressou na residência e, após obter a chave do automóvel, ligou o veículo, engatou a marcha à ré e conseguiu retirar parcialmente o carro da garagem. A consumação da subtração somente não ocorreu porque a porta dianteira do passageiro ficou presa ao pilar da residência, impedindo sua fuga. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS A testemunha Andrey Luan de Oliveira, policial militar, declarou em juízo que a equipe foi acionada inicialmente para atender uma ocorrência de violação de domicílio. Ao chegar ao local, encontrou um indivíduo já detido por populares. Segundo o solicitante, ao acordar pela manhã e dirigir-se até a calçada, visualizou o referido homem no interior de sua residência, razão pela qual pediu auxílio aos vizinhos, que conseguiram contê-lo e retirá-lo do imóvel. Após a abordagem e qualificação do suspeito, a vítima informou que não tinha interesse em representar criminalmente pela invasão de domicílio. Durante a confecção do boletim de ocorrência, a equipe tomou conhecimento de que o mesmo indivíduo teria tentado furtar um veículo nas proximidades. Em contato com a proprietária do automóvel, esta afirmou com absoluta convicção que se tratava da mesma pessoa. Diante disso, todos foram encaminhados à delegacia. Questionado sobre o reconhecimento inicial realizado por fotografia, esclareceu não se recordar da dinâmica específica do procedimento, uma vez que a equipe não registrou o boletim referente à tentativa de furto, limitando-se à abordagem do suspeito em razão da ocorrência de invasão de domicílio. A testemunha Cristiano Fuser da Silva, policial militar, relatou que a equipe também foi acionada, em um primeiro momento, para atendimento de ocorrência relacionada à invasão de domicílio. No local, o solicitante informou ter ouvido barulhos vindos dos fundos da residência e, ao averiguar a situação, encontrou o suspeito escondido e dormindo no imóvel. Como não foram constatados danos materiais, o morador optou por não representar criminalmente. Durante a elaboração do boletim, os policiais verificaram que, momentos antes, havia ocorrido uma tentativa de furto de veículo na mesma rua. Ao entrarem em contato com a proprietária do automóvel, ela reconheceu de forma segura o indivíduo encontrado na residência como sendo o autor da tentativa de furto. A vítima relatou que ouviu ruídos, percebeu que seu veículo estava sendo levado e tentou impedir a ação. Segundo seu relato, o autor colidiu o automóvel contra o muro da residência, não conseguiu concluir a subtração e fugiu a pé. Novamente indagada acerca do reconhecimento, a vítima reafirmou sua convicção, motivo pelo qual o suspeito foi conduzido à delegacia pela prática de furto tentado de veículo. A testemunha Glauber Moura de Matos, policial militar, declarou que, enquanto a equipe se deslocava em direção ao Município de Sarandi, foi abordada por um vizinho que afirmava ter presenciado uma tentativa de furto em uma residência próxima. A vítima, bastante abalada, informou as características físicas do autor. Após o registro da ocorrência, foram realizadas diligências na tentativa de localizar o suspeito, mas sem êxito naquele momento. Posteriormente, soube que outra equipe policial conseguiu abordar e prender um indivíduo compatível com as características informadas. A testemunha Rozilda de Oliveira da Silva Sola, policial militar, afirmou que a equipe foi chamada por uma mulher que gritava por socorro e relatava ter acabado de ser vítima de um roubo. Após estacionarem a viatura, os policiais colheram as informações da vítima, que explicou estar tomando banho quando um rapaz pulou o muro da residência, ingressou no imóvel e subtraiu a chave do veículo que se encontrava sobre a mesa. Disse, ainda, que o portão estava fechado por cadeado. Pouco depois, ouviu o barulho do automóvel sendo ligado e percebeu que este já saía da garagem em marcha à ré. A vítima correu em direção ao carro, abriu a porta e passou a pedir ajuda. Nesse momento, o veículo travou e o autor abandonou a empreitada criminosa, evadindo-se do local. Os vizinhos também prestaram auxílio. A vítima descreveu o suspeito como um homem moreno, trajando bermuda preta e camiseta branca rajada. Tais características foram imediatamente repassadas às demais equipes policiais, tendo a testemunha posteriormente tomado conhecimento de que um indivíduo com tais descrições havia sido abordado. A testemunha Maria Regina Lopes declarou que tomou conhecimento de um crime ocorrido nas proximidades de sua residência, envolvendo a invasão de uma casa. Relatou também ter ouvido comentários de que um veículo havia colidido nas redondezas, chegando a visualizar um automóvel capotado em uma rua próxima. Esclareceu que seu contato com o acusado não ocorreu no mesmo dia do fato. Na manhã de quarta-feira seguinte, ao abrir a porta da varanda de sua residência, encontrou um homem descalço deitado no chão. Assustada, dirigiu-se até a frente da casa e pediu ajuda a um vizinho. Recordou que seu cachorro havia latido intensamente por volta das cinco horas da manhã, horário em que acredita que o indivíduo tenha ingressado no imóvel. Quando acordou, por volta das oito horas, o homem ainda se encontrava no local. O vizinho adentrou a residência, retirou o indivíduo e o conduziu para a área externa, onde outros moradores já se encontravam reunidos. A Polícia Militar chegou em seguida e realizou a abordagem. Segundo relatou, os policiais verificaram imagens de segurança e concluíram que o indivíduo localizado era o mesmo envolvido na tentativa de furto anteriormente registrada, especialmente em razão da coincidência das vestimentas e do fato de ele estar descalço, circunstância compatível com as informações de que seus calçados teriam sido deixados no local do primeiro crime. Após a conferência dessas informações, os policiais efetuaram sua prisão e o conduziram na viatura policial. DO INTERROGATÓRIO DO RÉU O réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO, em seu interrogatório judicial, declarou ser dependente químico de crack e afirmou que, à época dos fatos, encontrava-se há vários dias consecutivos fazendo uso de entorpecentes, inclusive momentos antes de chegar ao local da ocorrência. Relatou que avistou uma residência onde havia um veículo estacionado e percebeu que o cadeado e os dois portões estavam abertos, bem como que o cachorro se encontrava preso. Em razão disso, ingressou no quintal e dirigiu-se até a área externa da casa, esclarecendo que não chegou a entrar no interior da residência. Afirmou que visualizou a chave do automóvel sobre o braço de um sofá localizado na área externa. Disse que, para evitar barulho e não despertar a atenção da moradora, optou por desengatar o veículo e empurrá-lo em marcha à ré, mantendo o motor desligado. Segundo seu relato, durante a manobra acabou acionando involuntariamente a buzina do automóvel. Em seguida, a vítima percebeu a movimentação, saiu correndo em direção ao veículo e passou a gritar. Disse que, diante da situação, assustou-se e tentou ligar o carro, mas não obteve êxito. Informou que a vítima abriu a porta traseira do automóvel e que, em razão do declive existente no local e do fato de o veículo estar desengatado, a porta acabou colidindo contra o muro da residência. Acrescentou que, ao verificar a batida e perceber que outras pessoas começavam a se aproximar e parar na rua, desistiu da ação. Relatou que desembarcou do veículo e empreendeu fuga a pé, deixando aberta a porta do motorista. Disse que seguiu para a rua acima com o objetivo de escapar, mas, em razão de estar há aproximadamente dez a doze dias sem dormir adequadamente em decorrência do uso contínuo de drogas, não conseguiu prosseguir por muito tempo. Afirmou que temeu ser perseguido e, por esse motivo, pulou o muro de outra residência apenas para se esconder, sustentando que não possuía a intenção de praticar qualquer delito naquele local. Segundo declarou, deitou-se no quintal dessa segunda casa e acabou adormecendo. Ao final do interrogatório, solicitou uma oportunidade para ser encaminhado a uma clínica de recuperação, manifestando o desejo de receber tratamento e auxílio para superar a dependência química. 2.3. DO MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelos Boletins de Ocorrência (movs. 1.14 e 1.15), pelo Termo de Declaração da vítima (mov. 1.9), pelo Auto de Avaliação Indireta (mov. 33.1), pelo material fotográfico e audiovisual acostado aos movs. 1.22 a 1.25, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, a prova judicializada é segura e converge de forma uníssona para a responsabilização do acusado ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO. A vítima Carla de Campos Almeida dos Reis apresentou relato firme, coerente e minucioso acerca da dinâmica dos fatos. Narrou que visualizou o acusado na condução de seu veículo, já em marcha à ré, tentando retirá-lo da garagem da residência. Relatou, ainda, que agiu prontamente para impedir a subtração, abrindo uma das portas do automóvel, a qual acabou ficando presa ao pilar da garagem, circunstância que inviabilizou a consumação do delito e provocou a fuga do agente. A ofendida foi categórica ao reconhecer o acusado, tanto por meio de fotografias quanto posteriormente perante a autoridade policial, ressaltando que permaneceu frente a frente com ele durante a execução criminosa, circunstância que lhe permitiu identificá-lo sem qualquer margem de dúvida. Cumpre destacar que a palavra da vítima, sobretudo nos crimes patrimoniais praticados sem a presença de grande número de testemunhas, possui especial relevância probatória quando harmônica, coerente e em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA . 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Andrey Luan de Oliveira, Cristiano Fuser da Silva, Glauber Moura de Matos e Rozilda de Oliveira da Silva Sola corroboram integralmente a versão apresentada pela ofendida. Todos os agentes, cada qual dentro dos limites de sua atuação, confirmaram que o acusado foi localizado pouco tempo após os fatos, escondido em imóvel próximo, apresentando as mesmas características físicas e vestimentas descritas pela vítima. Além disso, relataram que a identificação realizada pela ofendida ocorreu de forma segura e sem hesitações. Não há qualquer elemento nos autos capaz de infirmar a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais militares, os quais foram colhidos sob compromisso legal e em juízo, submetidos ao contraditório, mostrando-se coerentes entre si e plenamente compatíveis com as demais provas produzidas. A robustez do acervo probatório é reforçada pela própria versão apresentada pelo acusado em juízo. Embora tenha buscado justificar sua conduta pelo estado de dependência química e pelo uso contínuo de entorpecentes, o réu admitiu ter ingressado na propriedade, apoderado-se da chave do automóvel e iniciado os atos executórios destinados à sua subtração. Confessou, inclusive, que pretendia retirar o veículo do local sem ser percebido e que somente abandonou a empreitada após a intervenção da vítima e a aproximação de terceiros. A confissão judicial, ainda que parcial ou qualificada, constitui importante elemento de convencimento quando encontra respaldo no restante do conjunto probatório, como ocorre na hipótese dos autos. A tese defensiva de insuficiência probatória não encontra qualquer amparo nos elementos produzidos durante a instrução criminal. Ao contrário, há convergência entre a palavra da vítima, os relatos dos agentes públicos que atenderam a ocorrência, os registros documentais e a própria confissão do acusado, formando um quadro probatório seguro e apto a sustentar o édito condenatório para além de qualquer dúvida razoável. No que se refere ao pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade em razão da alegada dependência química, igualmente não assiste razão à defesa. Isso porque a mera afirmação de consumo de drogas ou de dependência química não conduz, automaticamente, à redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente. O reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade demanda efetiva comprovação de que, ao tempo da ação, o acusado era incapaz ou possuía capacidade significativamente reduzida para compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, circunstância que deve ser demonstrada mediante prova técnica idônea. No caso concreto, inexiste qualquer laudo pericial, incidente de insanidade mental ou outro elemento técnico capaz de evidenciar comprometimento psíquico apto a autorizar a incidência do art. 26, caput ou parágrafo único, do Código Penal. Ao contrário, a própria narrativa do acusado demonstra elevado grau de discernimento acerca de seus atos, pois relatou ter escolhido a residência após verificar vulnerabilidades no imóvel, buscado agir silenciosamente para evitar ser descoberto, tentado retirar o veículo sem ligá-lo inicialmente e, após ser surpreendido, empreendido fuga para escapar da responsabilização penal. Tais circunstâncias revelam planejamento mínimo, consciência da ilicitude e capacidade de autodeterminação, incompatíveis com a alegada incapacidade de compreensão dos fatos. Também não merece acolhimento a tese de crime impossível. Nos termos do art. 17 do Código Penal, somente se configura crime impossível quando a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto forem absolutas, tornando inviável, de maneira objetiva, a produção do resultado pretendido. A hipótese dos autos não se enquadra nessa previsão. O acusado teve acesso à chave verdadeira do automóvel, ingressou no veículo, colocou-o em funcionamento e iniciou sua retirada da garagem. O resultado pretendido era perfeitamente alcançável. A consumação do furto apenas não ocorreu em razão da pronta intervenção da vítima, que abriu a porta do automóvel, fazendo com que ela ficasse presa ao pilar da garagem e inviabilizasse a continuidade da fuga. Trata-se, portanto, de circunstância externa e alheia à vontade do agente, suficiente para caracterizar a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, e não hipótese de absoluta ineficácia do meio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL . CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 567/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO . MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (STJ, Súmula n . 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016). 2. A vigilância dirigida pessoalmente a determinado Réu em estabelecimento não é causa para reconhecer de maneira apriorística a atipicidade da conduta. 3 . "Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2.073.614/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022) . 4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790623 RJ 2022/0392991-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Verifica-se, ademais, que o acusado percorreu relevante parcela do iter criminis, superando os meros atos preparatórios e ingressando efetivamente na fase executória do delito, tendo inclusive obtido momentânea posse do bem e iniciado sua retirada da esfera de vigilância da vítima. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO MAJORADO TENTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CRIME DE FURTO. AGENTE QUE É FLAGRADO PELA VÍTIMA QUANDO TENTAVA ABRIR VEÍCULO AUTOMOTOR, QUE PASSA A GRITAR POR SOCORRO . ALTERAÇÃO DO PANORAMA INICIAL CONSIDERADO PELO AGENTE QUANDO INICIOU OS ATOS DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA INFLUENCIADA PELO FATOR EXTERNO, INDUBITAVELMENTE CONSIDERADO NA DECISÃO DE DESISTIR. HIPÓTESE QUE CARACTERIZA O CRIME DE FURTO TENTADO. 2 . PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CHAVE DE FENDA QUE CARACTERIZA A HIPÓTESE PREVISTA NA LEI, QUE INCLUIU A UTILIZAÇÃO DE ARMA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES . 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA NO CRIME DE ROUBO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA ADEQUADA, CONSIDERANDO O ITER CRIMINIS PERCORRIDO . 4. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCURSO MATERIAL E IMPEDIMENTO DO ARTIGO 44, I, DO CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00038624920238160196 Curitiba, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 09/09/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2024) Diante desse cenário, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a responsabilização penal do acusado. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de furto tentado, nos termos descritos na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1° Fase: Pena-base (Artigo 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta não extrapolou os limites inerentes ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu possui maus antecedentes. Conforme certidão extraída do sistema Oráculo (mov. 131.1), o acusado ostenta diversas condenações transitadas em julgado. Utilizo a condenação proferida nos autos nº 0000596-12.2016.8.16.0160 (trânsito em julgado em 29/04/2019) para macular esta circunstância judicial, reservando as demais para a segunda fase da dosimetria, a fim de evitar bis in idem. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir o comportamento do réu em seu meio familiar e social. d) Personalidade: inexistem laudos técnicos que permitam uma avaliação desfavorável da personalidade do agente. e) Motivos: são os normais à espécie, consistentes na obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. f) Circunstâncias: normais à espécie delitiva. g) Consequências: inerentes ao tipo penal, considerando que o veículo foi recuperado, e os danos materiais causados resolvem-se na esfera cível ou no pedido de reparação mínima. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável (antecedentes), exaspero a pena mínima cominada ao delito (1 ano) na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o que corresponde a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 2° Fase: Agravantes e Atenuantes Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal: "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;" O réu é reincidente, ostentando diversas condenações definitivas, a exemplo dos autos nº 0005780-46.2016.8.16.0160 (trânsito em julgado em 27/11/2020) e nº 0011680-73.2017.8.16.0160 (trânsito em julgado em 05/06/2018). Presente, também, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: "Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser realizada a compensação. Assim, a pena nesta fase deve ser mantida em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 14 dias-multa. 3° Fase: Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Incide a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal "Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços." Considerando o iter criminis percorrido pelo agente, que ingressou no veículo, acionou a ignição e iniciou a movimentação do automóvel, sendo impedido apenas no momento em que o carro já estava saindo da garagem e a porta travou no muro pela ação da vítima, entendo que a execução aproximou-se consideravelmente da consumação. Assim, aplico a fração mínima de redução, qual seja, 1/3 (um terço). Reduzindo a pena provisória em 1/3, fixo a pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. 5. PENA DEFINITIVA Torno a pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, em atenção à situação econômica do réu. 5.1. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada, mas tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c" (a contrario sensu) e § 3º, do Código Penal, e em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 5.2. Detração A detração penal, prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não tem o condão de alterar o regime inicial fixado nesta sentença, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do réu. A análise pormenorizada do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime ficará a cargo do Juízo da Execução. 5.3. Substituição da pena e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP), por se tratar de réu reincidente em crime doloso e portador de maus antecedentes, medidas que não se mostram socialmente recomendáveis. 6. Custódia cautelar Concedo ao réu ADAM ROGER DOS SANTOS CARVALHO o direito de recorrer em liberdade. Muito embora o réu seja reincidente, verifica-se que foi fixado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda. A manutenção da prisão preventiva, que equivale ao regime fechado, revelaria medida desproporcional e mais gravosa do que a própria sanção final imposta, ferindo o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Destarte, revogo a prisão preventiva outrora decretada. Expeça-se, incontinenti, o competente Alvará de Soltura em favor do sentenciado, se por outro motivo não estiver preso. 7. Do valor mínimo de reparação dos danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A vítima informou em juízo que o prejuízo material suportado com o conserto da porta do veículo foi de R$ 2.200,00. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de reparação dos danos materiais em XXX (R$ 2.200,00 - dois mil e duzentos reais), a ser pago pelo réu em favor da vítima Carla de Campos Almeida dos Reis, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do fato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8. Honorários Defensor Dativo Considerando a atuação do Defensor Dativo nomeado, Dr. Marcio Fernando Candeo dos Santos (OAB/PR 25.487), que apresentou Resposta à Acusação e Alegações Finais, arbitro honorários advocatícios no valor de (R$ 2.300,00 - dois mil e trezentos reais), nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. 9. Disposições finais 9.1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. A análise de eventual isenção por hipossuficiência deverá ser realizada pelo Juízo da Execução. 9.2. Transitada em julgado a presente sentença: 9.3. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 9.3.1. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 9.3.2. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná; 9.3.3. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; 9.3.4. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa e das custas processuais, no prazo legal; 9.3.5. Comunique-se a vítima sobre o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito