0003856-63.2025.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003856-63.2025.8.16.0134 Processo: 0003856-63.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$24.220,49 Requerente(s): Ademar Pereira Requerido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Vistos. 1. Homologo a decisão interlocutória proferida pela Juíza Leiga, Dra. Thâmara Karoline Correia de Freitas (ev. 33.1), conferindo-lhe plena eficácia jurídica, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 1.1. Em complemento, nomeio o Dr. Felipe Francisco Nusda para atuar como perito judicial, na especialidade de Técnico em Segurança do Trabalho, devidamente inscrito no sistema CAJU, a quem incumbirá a realização da prova pericial, compreendendo a execução de todas as atividades técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao deslinde da demanda. 1.2. Para fins de comunicação e demais providências pertinentes, ficam consignados os seguintes dados de contato: - Telefones: (42) 3229-7790 e (42) 9 9997-08733; - Endereço profissional: Rua Padre César de Buss, nº 252, Bairro Órfãs, CEP 84015-290, Ponta Grossa/PR. 2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 3. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do seu conteúdo e, na mesma oportunidade, indiquem as demais provas que pretendem produzir, devendo, para tanto, demonstrar a necessidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para que proceda à elaboração de pronunciamento judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável, por extensão, ao âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27, caput, da Lei nº 12.153/09. 5. No mais, encaminho os autos à Serventia para que adote as providências necessárias à remoção da restrição de acesso ao parecer exarado, assegurando-se sua integral disponibilização às partes. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 15 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR PEREIRA
Réu MUNICíPIO DE RESERVA DO IGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CARLA ALMEIDA
OAB: 87319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003856-63.2025.8.16.0134 Processo: 0003856-63.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$24.220,49 Requerente(s): Ademar Pereira Requerido(s): Município de Reserva do Iguaçu/PR Vistos. 1. Homologo a decisão interlocutória proferida pela Juíza Leiga, Dra. Thâmara Karoline Correia de Freitas (ev. 33.1), conferindo-lhe plena eficácia jurídica, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 1.1. Em complemento, nomeio o Dr. Felipe Francisco Nusda para atuar como perito judicial, na especialidade de Técnico em Segurança do Trabalho, devidamente inscrito no sistema CAJU, a quem incumbirá a realização da prova pericial, compreendendo a execução de todas as atividades técnicas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao deslinde da demanda. 1.2. Para fins de comunicação e demais providências pertinentes, ficam consignados os seguintes dados de contato: - Telefones: (42) 3229-7790 e (42) 9 9997-08733; - Endereço profissional: Rua Padre César de Buss, nº 252, Bairro Órfãs, CEP 84015-290, Ponta Grossa/PR. 2. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. 3. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do seu conteúdo e, na mesma oportunidade, indiquem as demais provas que pretendem produzir, devendo, para tanto, demonstrar a necessidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Em seguida, encaminhem-se os autos à Juíza Leiga para que proceda à elaboração de pronunciamento judicial, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável, por extensão, ao âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27, caput, da Lei nº 12.153/09. 5. No mais, encaminho os autos à Serventia para que adote as providências necessárias à remoção da restrição de acesso ao parecer exarado, assegurando-se sua integral disponibilização às partes. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 15 de julho de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito