Detalhe do processo

0003856-27.2024.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Quatro Barras
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se vislumbrando as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual. 2. CITE-SE o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (até o máximo legal), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 2.1. Caso o Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado, deverá certificar o ocorrido. 2.2. Caso o Oficial de Justiça verifique que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.3. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, resta a Serventia desde já autorizada a nomear defensor dativo em favor do acusado (artigo 362, parágrafo único, do CPP). 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, conforme art. 793, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Evolua-se a classe processual no sistema e colacione-se a certidão de antecedentes criminais extraída via sistema Oráculo. 4. Caso não apresentada resposta no prazo legal, ou se o réu declarar não possuir condições de constituir advogado, fica desde já autorizada a nomeação de Defensor Dativo, que deverá ser intimado para apresentar a peça processual no prazo legal. 5. As testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito. Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP), facultando, contudo, a juntada de declarações escritas. 6. Com vistas a instruir o feito, requisite-se à Polícia Científica a remessa de eventual Laudo Pericial, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não conste nos autos. 6.1. Com a juntada dos laudos ou verificada a desnecessidade de manutenção para a instrução, autorizo desde já a destinação dos bens (restituição a quem de direito, doação ou destruição), observando-se rigorosamente as diretrizes do Código de Normas e o disposto na Seção VII – Dos Bens Apreendidos, da Portaria 05/2025 deste Juízo.7. Quanto aos requerimentos de diligências formulados pelo Ministério Público na cota da denúncia, defiro-os, à exceção do seguinte: Caso requerida a expedição de ofícios para obtenção de informações ou documentos aos quais o Parquet possua acesso direto ou os quais possa obter mediante seus próprios meios operacionais, tais providências deverão ser adotadas pelos próprios servidores do Ministério Público. Nesse sentido, consoante Ofício n.º 1951/2024 CGMP, o MPPR possui facilmente acesso aos seguintes sistemas: COAF; Conselho da Justiça Federal (rol nacional dos culpados); INSS – Sistema CNIS, SESP-INTRANET; Sistema Oráculo; Sistema PROJUDI – Execução; TER-SIEL; Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI; CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; Sistema CRC-JUD (registro de pessoas naturais); SISBACEN-CCS; SERPRO – Receita Federal; COPEL; SANEPAR; DETRAN-PR; Empresa Fácil – JUCEPAR; CACO – Canal de Consulta ao Tribunal de Contas do Estado do PR; SAC- 24 Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas; Polícia Federal – Sistema Brasil M.A.I.S; SINESP-INFOSEG. Cabe à parte diligenciar na busca de elementos que reforçam sua tese acusatória, não devendo o Poder Judiciário atuar como auxiliar administrativo da acusação, conforme preceitua o art. 808 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Caso existam pedidos de medidas cautelares (prisão preventiva, quebra de sigilo telefônico/dados, busca e apreensão etc.) formulados no corpo da denúncia ou em cota ministerial, a Secretaria deverá certificar e, se ainda não autuados em apartado, proceder à autuação imediata como incidente processual, desentranhando as peças se necessário. Ressalto que pedidos desta natureza, quando misturados aos autos principais, geram tumulto processual e dificultam o controle de prazos de réu preso. Após autuados, voltem-me conclusos os incidentes, com anotação de urgência. 9. Em havendo requerimento ministerial para desmembramento do feito (seja em razão do número excessivo de réus, citação editalícia ou declinação de competência de parte dos fatos), ACOLHO-O desde já, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal. 9.1. A Secretaria deverá providenciar a formação de novos autos com cópia integral destes, certificando-se e distribuindo-os por dependência. Na sequência, promova-se a exclusão do(s) respectivo(s) denunciado(s) do polo passivo desta ação principal, prosseguindo-se nestes autos apenas em relação aos demais indicados na inicial acusatória remanescente. 10. Quanto às condutas ou a investigados não abrangidos pela denúncia: O Ministério Público é o titular da ação penal pública (dominus litis). Da análise dos autos, observa-se que assiste razão ao representante ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Assim, ante a ausência de requisitos para o oferecimento da denúncia relativamente às condutas ou a investigados não abrangidos pela denúncia, o acolhimento da promoção é medida que se impõe. Ressalto, contudo, que indefiro eventual pleito para que a comunicação à(s) vítima(s) acerca desta decisão seja realizada pela Secretaria deste Juízo. A notificação da vítima é consectário lógico da atribuição ministerial de promover o arquivamento, conforme a inteligência do art. 28 do Código de Processo Penal. Ademais, Secretaria deste Juízo opera com quadro reduzido de servidores e excessiva demanda processual, o que inviabiliza a assunção de atribuições que fogem à sua competência primária. Ademais, o Ministério Público possui aparato próprio e modernizado para tal fim, notadamente a Secretaria Virtual, instituída pela Resolução nº 8723/2024, criada exclusivamente para otimizar essas diligências. Cabe, portanto, ao Parquet providenciar as comunicações que entender necessárias. Ante o exposto, ACOLHO a promoção Ministerial e, nos termos da fundamentação retro, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial, com a ressalva constante no art. 18 do Código de Processo Penal 11. Cumpra-se o contido na Portaria 5/2025. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Intimações e diligências necessárias. Quatro Barras, datado e assinado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDINALDO DE ARAUJO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANDRO SANTOS DO NASCIMENTO

OAB: 87194/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1. RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se vislumbrando as hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do mesmo Diploma Processual. 2. CITE-SE o(s) denunciado(s) para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396). Na resposta, a defesa poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas (até o máximo legal), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 2.1. Caso o Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado, deverá certificar o ocorrido. 2.2. Caso o Oficial de Justiça verifique que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do Código de Processo Civil (artigo 362 do CPP). 2.3. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, resta a Serventia desde já autorizada a nomear defensor dativo em favor do acusado (artigo 362, parágrafo único, do CPP). 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, conforme art. 793, V, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). Evolua-se a classe processual no sistema e colacione-se a certidão de antecedentes criminais extraída via sistema Oráculo. 4. Caso não apresentada resposta no prazo legal, ou se o réu declarar não possuir condições de constituir advogado, fica desde já autorizada a nomeação de Defensor Dativo, que deverá ser intimado para apresentar a peça processual no prazo legal. 5. As testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito. Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP), facultando, contudo, a juntada de declarações escritas. 6. Com vistas a instruir o feito, requisite-se à Polícia Científica a remessa de eventual Laudo Pericial, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não conste nos autos. 6.1. Com a juntada dos laudos ou verificada a desnecessidade de manutenção para a instrução, autorizo desde já a destinação dos bens (restituição a quem de direito, doação ou destruição), observando-se rigorosamente as diretrizes do Código de Normas e o disposto na Seção VII – Dos Bens Apreendidos, da Portaria 05/2025 deste Juízo.7. Quanto aos requerimentos de diligências formulados pelo Ministério Público na cota da denúncia, defiro-os, à exceção do seguinte: Caso requerida a expedição de ofícios para obtenção de informações ou documentos aos quais o Parquet possua acesso direto ou os quais possa obter mediante seus próprios meios operacionais, tais providências deverão ser adotadas pelos próprios servidores do Ministério Público. Nesse sentido, consoante Ofício n.º 1951/2024 CGMP, o MPPR possui facilmente acesso aos seguintes sistemas: COAF; Conselho da Justiça Federal (rol nacional dos culpados); INSS – Sistema CNIS, SESP-INTRANET; Sistema Oráculo; Sistema PROJUDI – Execução; TER-SIEL; Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI; CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; Sistema CRC-JUD (registro de pessoas naturais); SISBACEN-CCS; SERPRO – Receita Federal; COPEL; SANEPAR; DETRAN-PR; Empresa Fácil – JUCEPAR; CACO – Canal de Consulta ao Tribunal de Contas do Estado do PR; SAC- 24 Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas; Polícia Federal – Sistema Brasil M.A.I.S; SINESP-INFOSEG. Cabe à parte diligenciar na busca de elementos que reforçam sua tese acusatória, não devendo o Poder Judiciário atuar como auxiliar administrativo da acusação, conforme preceitua o art. 808 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Caso existam pedidos de medidas cautelares (prisão preventiva, quebra de sigilo telefônico/dados, busca e apreensão etc.) formulados no corpo da denúncia ou em cota ministerial, a Secretaria deverá certificar e, se ainda não autuados em apartado, proceder à autuação imediata como incidente processual, desentranhando as peças se necessário. Ressalto que pedidos desta natureza, quando misturados aos autos principais, geram tumulto processual e dificultam o controle de prazos de réu preso. Após autuados, voltem-me conclusos os incidentes, com anotação de urgência. 9. Em havendo requerimento ministerial para desmembramento do feito (seja em razão do número excessivo de réus, citação editalícia ou declinação de competência de parte dos fatos), ACOLHO-O desde já, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal. 9.1. A Secretaria deverá providenciar a formação de novos autos com cópia integral destes, certificando-se e distribuindo-os por dependência. Na sequência, promova-se a exclusão do(s) respectivo(s) denunciado(s) do polo passivo desta ação principal, prosseguindo-se nestes autos apenas em relação aos demais indicados na inicial acusatória remanescente. 10. Quanto às condutas ou a investigados não abrangidos pela denúncia: O Ministério Público é o titular da ação penal pública (dominus litis). Da análise dos autos, observa-se que assiste razão ao representante ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Assim, ante a ausência de requisitos para o oferecimento da denúncia relativamente às condutas ou a investigados não abrangidos pela denúncia, o acolhimento da promoção é medida que se impõe. Ressalto, contudo, que indefiro eventual pleito para que a comunicação à(s) vítima(s) acerca desta decisão seja realizada pela Secretaria deste Juízo. A notificação da vítima é consectário lógico da atribuição ministerial de promover o arquivamento, conforme a inteligência do art. 28 do Código de Processo Penal. Ademais, Secretaria deste Juízo opera com quadro reduzido de servidores e excessiva demanda processual, o que inviabiliza a assunção de atribuições que fogem à sua competência primária. Ademais, o Ministério Público possui aparato próprio e modernizado para tal fim, notadamente a Secretaria Virtual, instituída pela Resolução nº 8723/2024, criada exclusivamente para otimizar essas diligências. Cabe, portanto, ao Parquet providenciar as comunicações que entender necessárias. Ante o exposto, ACOLHO a promoção Ministerial e, nos termos da fundamentação retro, determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial, com a ressalva constante no art. 18 do Código de Processo Penal 11. Cumpra-se o contido na Portaria 5/2025. 12. Ciência ao Ministério Público. 13. Intimações e diligências necessárias. Quatro Barras, datado e assinado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito