0003856-25.2025.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003856-25.2025.8.16.0179 Processo: 0003856-25.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$37.961,84 Requerente(s): GISELE FELIX DE CAMARGO representado(a) por GUSTAVO RODRIGUES SELLA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por Gisele Felix de Camargo em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. A autora alega ser filha de Sebastião Felix de Camargo, ex-policial militar falecido em 27/04/2021. Sustenta que é portadora de invalidez total e permanente decorrente de sequelas de poliomielite contraída na infância, razão pela qual requer a concessão do benefício previdenciário na qualidade de filha maior inválida. Alega ter solicitado o benefício na esfera administrativa, o qual foi negado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Os réus apresentaram contestação tempestiva. Em suma, defenderam que a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do militar. Argumentaram que a autora é casada desde 2009 e possui núcleo familiar próprio e financeiramente independente, o que afasta a qualidade de dependente econômica e obsta a concessão do benefício. Réplica na seq. 50. Não houve requerimento de provas complementares por nenhuma das partes. O processo foi devidamente instruído com prova documental, contendo o laudo de perícia médica e estudo social realizado na esfera administrativa. Portanto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida de militar estadual. De início, destaca-se que o direito ao benefício e o rol de dependentes são definidos pela legislação vigente na data do óbito do militar, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum (conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, o instituidor da pensão faleceu em 27 de abril de 2021. À época do óbito, estava vigente a Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e o Sistema de Proteção Social dos Militares, aplicando-se integralmente aos militares estaduais por força da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para a concessão do benefício pleiteado, a legislação de regência exige a comprovação da invalidez do filho maior, embora seja silente a respeito da dependência econômica com o instituidor do benefício ao tempo de seu falecimento. No que tange à invalidez, a prova técnica pericial e os documentos médicos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora é acometida por graves sequelas de poliomielite. Restou comprovado que tal condição incapacitante remonta à sua infância, ocorrendo, portanto, em data muito anterior ao óbito do instituidor da pensão. Contudo, para além da invalidez, a concessão do benefício depende da demonstração da dependência econômica da requerente em relação ao seu genitor na data do falecimento deste. E, sob esse aspecto, a pretensão da autora não merece prosperar. As provas produzidas nos autos, especialmente a certidão de casamento e o detalhado Relatório Social, revelam que a autora é casada desde 05 de setembro de 2009 com Marcos Guedes de Araújo. A requerente constituiu núcleo familiar próprio há mais de uma década, residindo com o cônjuge e o filho do casal. O estudo social apontou que a subsistência do lar é mantida de forma autônoma pelo trabalho formal de seu esposo, que exerce a atividade de operador de empilhadeira e provê as necessidades básicas da família, incluindo plano de saúde privado do qual a autora é beneficiária. Verificou-se, ainda, que o imóvel onde residem é próprio e foi adquirido com recursos decorrentes de partilha amigável de bens realizada em vida pelo genitor da autora. Embora a dependência econômica do filho maior inválido seja presumida pela legislação previdenciária, tal presunção não é absoluta, mas sim de caráter relativo (juris tantum). Por conseguinte, é necessário um mínimo de lastro probatório para reforçar esta condição de dependência, o que não foi cumprido pela autora no presente caso. A constituição de matrimônio estável e duradouro, com economia familiar própria e provida pelo cônjuge, afasta por completo a presunção de dependência financeira em relação ao genitor falecido. Competia à autora apresentar indícios materiais de que o de cujus ainda concorria de forma indispensável para o seu sustento diário, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. REGIME PRÓPRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.766/1963. ÓBITO DO SERVIDOR EM 1992. SÚMULA Nº 340/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE FILHA SOLTEIRA E SEM RENDA. AVERIGUAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 19, B, DA REFERIDA LEI. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a autora não se enquadra nos requisitos legais de ser filha solteira e sem renda própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não preenche os requisitos para concessão da pensão por morte, visto que realiza atividades laborativas, ainda que informais, bem como que constituiu união estável, em contrariedade com o que preconiza a legislação aplicável, qual seja, a Lei 4.766/63.5. A análise dos requisitos para a concessão do benefício deve considerar todo o período desde o falecimento do genitor, bastando o afastamento de um dos requisitos para que o benefício seja indevido.6. A ausência de previsão legal para o restabelecimento da pensão após a perda dos requisitos impede a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: nos casos em que aplicável a Lei 4.766/63, a concessão de pensão por morte a filhas de militares depende da comprovação de que sejam solteiras e não possuam renda própria (art. 19, b, da referida Lei), sendo a constituição de união estável ou a obtenção de renda suficiente para a extinção do benefício. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003468-36.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.07.2025) Assim, diante da ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao ex-militar na data do óbito, o indeferimento administrativo promovido pela Paranaprevidência foi legal e correto, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. CURITIBA, 03 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor GISELE FELIX DE CAMARGO
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA CRISTINE MARTINS RAMOS
OAB: 21458/PR
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB: 44395/PR
GUSTAVO RODRIGUES SELLA
OAB: 450077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 3312-6094 - E-mail: CTBA-78VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003856-25.2025.8.16.0179 Processo: 0003856-25.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$37.961,84 Requerente(s): GISELE FELIX DE CAMARGO representado(a) por GUSTAVO RODRIGUES SELLA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por Gisele Felix de Camargo em face do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. A autora alega ser filha de Sebastião Felix de Camargo, ex-policial militar falecido em 27/04/2021. Sustenta que é portadora de invalidez total e permanente decorrente de sequelas de poliomielite contraída na infância, razão pela qual requer a concessão do benefício previdenciário na qualidade de filha maior inválida. Alega ter solicitado o benefício na esfera administrativa, o qual foi negado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Os réus apresentaram contestação tempestiva. Em suma, defenderam que a legislação aplicável ao caso é aquela vigente na data do óbito do militar. Argumentaram que a autora é casada desde 2009 e possui núcleo familiar próprio e financeiramente independente, o que afasta a qualidade de dependente econômica e obsta a concessão do benefício. Réplica na seq. 50. Não houve requerimento de provas complementares por nenhuma das partes. O processo foi devidamente instruído com prova documental, contendo o laudo de perícia médica e estudo social realizado na esfera administrativa. Portanto, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida de militar estadual. De início, destaca-se que o direito ao benefício e o rol de dependentes são definidos pela legislação vigente na data do óbito do militar, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum (conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em tela, o instituidor da pensão faleceu em 27 de abril de 2021. À época do óbito, estava vigente a Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e o Sistema de Proteção Social dos Militares, aplicando-se integralmente aos militares estaduais por força da Emenda Constitucional nº 103/2019. Para a concessão do benefício pleiteado, a legislação de regência exige a comprovação da invalidez do filho maior, embora seja silente a respeito da dependência econômica com o instituidor do benefício ao tempo de seu falecimento. No que tange à invalidez, a prova técnica pericial e os documentos médicos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a autora é acometida por graves sequelas de poliomielite. Restou comprovado que tal condição incapacitante remonta à sua infância, ocorrendo, portanto, em data muito anterior ao óbito do instituidor da pensão. Contudo, para além da invalidez, a concessão do benefício depende da demonstração da dependência econômica da requerente em relação ao seu genitor na data do falecimento deste. E, sob esse aspecto, a pretensão da autora não merece prosperar. As provas produzidas nos autos, especialmente a certidão de casamento e o detalhado Relatório Social, revelam que a autora é casada desde 05 de setembro de 2009 com Marcos Guedes de Araújo. A requerente constituiu núcleo familiar próprio há mais de uma década, residindo com o cônjuge e o filho do casal. O estudo social apontou que a subsistência do lar é mantida de forma autônoma pelo trabalho formal de seu esposo, que exerce a atividade de operador de empilhadeira e provê as necessidades básicas da família, incluindo plano de saúde privado do qual a autora é beneficiária. Verificou-se, ainda, que o imóvel onde residem é próprio e foi adquirido com recursos decorrentes de partilha amigável de bens realizada em vida pelo genitor da autora. Embora a dependência econômica do filho maior inválido seja presumida pela legislação previdenciária, tal presunção não é absoluta, mas sim de caráter relativo (juris tantum). Por conseguinte, é necessário um mínimo de lastro probatório para reforçar esta condição de dependência, o que não foi cumprido pela autora no presente caso. A constituição de matrimônio estável e duradouro, com economia familiar própria e provida pelo cônjuge, afasta por completo a presunção de dependência financeira em relação ao genitor falecido. Competia à autora apresentar indícios materiais de que o de cujus ainda concorria de forma indispensável para o seu sustento diário, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. REGIME PRÓPRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.766/1963. ÓBITO DO SERVIDOR EM 1992. SÚMULA Nº 340/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE FILHA SOLTEIRA E SEM RENDA. AVERIGUAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 19, B, DA REFERIDA LEI. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que a autora não se enquadra nos requisitos legais de ser filha solteira e sem renda própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não preenche os requisitos para concessão da pensão por morte, visto que realiza atividades laborativas, ainda que informais, bem como que constituiu união estável, em contrariedade com o que preconiza a legislação aplicável, qual seja, a Lei 4.766/63.5. A análise dos requisitos para a concessão do benefício deve considerar todo o período desde o falecimento do genitor, bastando o afastamento de um dos requisitos para que o benefício seja indevido.6. A ausência de previsão legal para o restabelecimento da pensão após a perda dos requisitos impede a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: nos casos em que aplicável a Lei 4.766/63, a concessão de pensão por morte a filhas de militares depende da comprovação de que sejam solteiras e não possuam renda própria (art. 19, b, da referida Lei), sendo a constituição de união estável ou a obtenção de renda suficiente para a extinção do benefício. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003468-36.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.07.2025) Assim, diante da ausência de comprovação da dependência econômica em relação ao ex-militar na data do óbito, o indeferimento administrativo promovido pela Paranaprevidência foi legal e correto, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. CURITIBA, 03 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta