0003854-57.2022.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003854-57.2022.8.16.0083 Processo: 0003854-57.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Adair Cesari DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de Adair Cesari. Proferida sentença ao mov. 65.1, esta foi anulada pelo e. TJPR ao mov. 105.1, determinando-se a realização de perícia ambiental. O perito nomeado por este Juízo apresentou laudo ao mov. 226.1, sendo as partes intimadas para, querendo, solicitar esclarecimentos. O Parquet pugnou pela homologação do laudo pericial e consequente encerramento da instrução (mov. 236.1), enquanto o réu limitou-se a exarar ciência (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos, homologo o laudo pericial de mov. 226.1 e, por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, com início pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 4. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAIR CESARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME EDER TOSS
OAB: 85353/PR
DIOGO ZANONI
OAB: 101562/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003854-57.2022.8.16.0083 Processo: 0003854-57.2022.8.16.0083 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Adair Cesari DECISÃO 1. Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de Adair Cesari. Proferida sentença ao mov. 65.1, esta foi anulada pelo e. TJPR ao mov. 105.1, determinando-se a realização de perícia ambiental. O perito nomeado por este Juízo apresentou laudo ao mov. 226.1, sendo as partes intimadas para, querendo, solicitar esclarecimentos. O Parquet pugnou pela homologação do laudo pericial e consequente encerramento da instrução (mov. 236.1), enquanto o réu limitou-se a exarar ciência (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. Não havendo pedidos de esclarecimentos, homologo o laudo pericial de mov. 226.1 e, por conseguinte, declaro encerrada a instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, com início pela parte autora (art. 364, §2º, CPC). 4. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito