0003854-52.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0003854-52.2024.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante no § 3º, do artigo 81, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Introdução necessária Quanto ao crime de ameaça, assim dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade.Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui- se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.2 Da materialidade e autoria Devidamente instruída a presente Ação Penal, concluo pela procedência da acusação. Senão vejamos. A materialidade do delito está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), e nos depoimentos colhidos em fase investigatória e em Juízo. De igual modo, certa e irrefutável a autoria, diante das provas testemunhais produzidas. Constata-se que a vítima, em Juízo ratificou a versão apresentada perante a autoridade policial (mov. 8.1) no momento do registro da ocorrência, que descreve: DECLARA A NOTICIANTE QUE VEM SOFRENDO PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E AMEAÇAS DE SEU VIZINHO HÁ PELO MENOS UNS TRÊS ANOS, SENDO QUE NO INICIO DESTE ANO, NO DIA 01/02/2024 O NOTICIADO AGREDIU VIOLENTAMENTE SEU MARIDO COM UM TACO DE MADEIRA, O QUE RESULTOU NA ABERTURA DE UM TERMO CIRCUNSTANCIADO, PORÉM, APESAR DA AUDIÊNCIA TER SIDO MARCADA, O NOTICIADO NÃO COMPARECEU. APÓS ESTE FATO, O NOTICIADO CONTINUA COM A PERTURBAÇÃO E COM AS AMEAÇAS TORNANDO A VIDA DA NOTICIANTE UM INFERNO. NESTE SÁBADO, DIA 02/11/2024 O NOTICIADO FOI ATÉ A CASA DA NOTICIANTE E PASSOU A OFENDÊ-LA E TAMBÉM O MARIDO DA NOTICIANTE COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, ALÉM DISTO DISSE AINDA QUE SE A NOTICIANTE PROCURASSE A POLICIA DE NOVO IRIA MATAR TODOS DA FAMÍLIA. ESTÁ SENDO ORIENTADA SOBRE AS MEDIDAS CABÍVEIS, BEM COMO SOBRE O PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO. Já no termo de declaração (mov. 8.2), consta: A noticiante declara que vem sofrendo perturbação do sossego e ameaças por parte de seu vizinho, Davi Cardoso de Oliveira, há pelo menos três anos; Relata que, no início deste ano, no dia 01/02/2024, o noticiado agrediu violentamente seu marido utilizando um taco de madeira, o que resultou na abertura de um termo circunstanciado; Que a noticiante informa que, apesar de aaudiência ter sido marcada, o noticiado não compareceu; Que após esse fato, o noticiado continuou com as perturbações e ameaças, tornando a vida da noticiante insuportável; Que a noticiante relata que, no sábado, dia 02/11/2024, o noticiado foi até sua residência e passou a ofendê-la, bem como ao seu marido, utilizando palavras de baixo calão, como "vagabunda" e "viado"; Que além disso, o noticiado ameaçou que, caso a noticiante procurasse a polícia novamente, mataria todos os membros de sua família; Que a noticiante relata não tem paz com o noticiado, pois o mesmo fica no muro, olhando o que ela e seu marido faz, e isso está acabando com a paz da noticiada, e ela teme que o noticiado faz algo com ela ou a sua família; Que diante dos fatos apresentados, conhecendo o noticiado e temendo as ações que ele pode vir a cometer, a noticiante expressa o desejo de representar criminalmente contra Davi Cardoso de Oliveira. Saliento que o respectivo delito imputado não deixa vestígios materiais, de forma que a prova testemunhal é de suma importância para elucidação dos fatos. Nesse sentido, a vítima, MARIA LUCINEIA DA SILVA, em juízo, disse (mov. 56.3): Não, não aconteceu nada, ele só loqueou do nada. Loqueou do nada, assim, sabe? Tipo, ele veio aqui em casa e começou a ameaçar nós, diz ele que tem distúrbio, né? Daí começou a loquear ali na casa dele e veio ali e disse que ia matar todos nós aqui dentro de casa. E daí começou a ameaçar nós e xingar, sabe? E eu estava sozinha em casa naquele dia. Daí eu estava com um monte de criança, que eu tenho duas crianças pequenas e tenho meus dois netos. E ele é... ele loqueou mesmo. Não, agora ele parou. Ele parou? Agora ele nem olha mais para a cara de nós. Sabe, nem conhece mais. Ele diz que quando ele está nos remédios, ele fica louco, assim. E daí agora ele está usando bebida, né? Sim, até ele tem ainda outro processo também. Porque ele agrediu meu marido, ele veio e agrediu por nada. Ele tem bastante processo, né? Sim, doutor. Pois bem. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, é possível identificar a existência de elementos seguros e aptos a evidenciar que o representado praticou o ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Salienta-se que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.No caso em tela, em que pese a alegação da Defesa, de que as provas colhidas nos autos não são capazes de lastrear a sentença condenatória do Réu, não se pode afastar as declarações da Vítima, pois, quando os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados, a palavra da Vítima ganha extremada relevância probatória. Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “ DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1). Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2). No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora. 4). Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida”. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal). Outrossim, na espécie, a Vítima apresentou declarações firmes e coerentes, ratificando seu relato prestado na fase de investigação, não havendo razões para colocar em dúvida seu depoimento. Inclusive por ter se sentido intimidada, com medo das ameaças é que decidiu representar na polícia. Soma-se a isso o evidente temor externado pela vítima, ao relatar que não tinha paz em razão da conduta do acusado, seu vizinho, que permanecia observando ela e seu marido do muro de sua residência, bem como ao afirmar que o réu ameaçou matar todos os membros de sua família caso procurasse a polícia novamente. Tais circunstâncias evidenciam o abalo psicológico e a permanente sensação de insegurança experimentados pela ofendida, que passou a temer que o acusado pudesse praticar algum mal contra ela ou seus familiares.Não apenas isso, mas, conforme consignado pelo Ministério Público no mov. 20.1, verifica-se a existência de outro procedimento criminal envolvendo as mesmas partes, nos Autos nº 0000591-12.2024.8.16.0159, em que o acusado foi denunciado pela prática do mesmo delito em desfavor da vítima. Naquela oportunidade, segundo a imputação constante daqueles autos, após desferir golpes com um pedaço de madeira no esposo de Maria, Davi teria afirmado que “não adiantou tirar sangue, tem que matar”. Registre-se que tais circunstâncias não são valoradas como demonstração de culpabilidade do réu pelos fatos apurados naquele feito, o qual possui tramitação própria, servindo apenas para evidenciar que o episódio ora examinado não se apresenta como fato isolado, mas se insere em um contexto de desavenças, agressões e ameaças anteriormente narradas pela ofendida. Ademais, segundo a narrativa acusatória, mesmo após aqueles acontecimentos, o acusado voltou a ameaçar a vítima, circunstância que reforça a plausibilidade e a coerência das declarações por ela prestadas ao longo da persecução penal. Assim, diante da prova oral coligida nos autos, não resta dúvida que o acusado foi o autor do crime de ameaça narrado na denúncia, pendendo, assim, a análise da tipicidade e antijuridicidade da conduta, além da culpabilidade do acusado. Quanto à tipicidade e à antijuridicidade da conduta, o conjunto probatório acostado aos autos evidencia a perfeita adequação dos fatos à norma penal incriminadora, encontrando-se preenchidos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA praticou o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Declarada a violação ao preceito primário da norma penal, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostospelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E para tanto se faz necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constata-se que o agente é imputável. Ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Contudo, em que pese essa capacidade abstrata para compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma, há circunstância concreta que demonstra que no momento da ação o Acusado não possuía condições de agir conforme a norma. Desta feita, reconheço a inimputabilidade do Acusado, nos termos do art. 26, caput, do CP, diante das conclusões do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental nos autos n. 0001723-07.2024.8.16.0159 (mov. 201.1), que concluiu que o Acusado ao tempo dos fatos da acusação, apresentava Transtorno psicótico devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID-10: F19.5), razão pela qual “era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”. Assim, deve o Acusado ser absolvido sumariamente (absolvição imprópria), aplicando-lhe medida de segurança. Em vista da norma extraída do art. 97 do Código Penal e caracterizada a antijuridicidade da conduta praticada, bem como da indicação de tratamento feita no laudo, aplico ao acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado (art. 97, § 1.º, do CP). Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a espécie de medida de segurança não se vincula a espécie de pena, mas deve levar em conta a periculosidade do agente. Desta feita, no caso em questão, em se tratado de delito sujeito a pena de detenção e considerando que o agente não apresenta periculosidade elevada e que, se submetido ao tratamento adequado pode viver em sociedade perfeitamente, entendo que a medida de tratamento ambulatorial é a que melhor se ajusta aos cuidados que necessita o Acusado.Determino que o tratamento ambulatorial seja cumprido junto à Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, que deverá remeter a este Juízo o laudo pericial ao término de 01 (um) ano relativo à cessação da periculosidade do Acusado, repetindo-se a perícia de ano em ano (art. 97, §2.º, do CP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de absolver impropriamente o acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA, da prática do crime de ameaça lhe imputado na inicial, o que faço com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal e art. 386, VI e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, impondo- lhe, contudo, medida de segurança, de acordo com o art. 96, I, do Código Penal, consistente em tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, devendo o réu ser submetido a perícia após período de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 97, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. DOS HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Mauricio Gregio Buss, OAB/PR 105.856, em face de sua atuação como Defensor dativo do réu, nomeado no evento 55.1, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA (item 4.3). Vale a presente como certidão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Miguel do Iguaçu/PR, nesta data.Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MAURICIO GREGIO BUSS
OAB: 105856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n. 0003854-52.2024.8.16.0159 Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Demandado: DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante no § 3º, do artigo 81, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade de DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 Introdução necessária Quanto ao crime de ameaça, assim dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal: “ Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”. O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida. Trata-se de crime comum e formal, que se consuma independentemente de resultado naturalístico e exige do sujeito ativo nenhuma especificidade.Necessária ainda a presença do dolo específico, que, no presente caso, constitui- se na vontade do autor do delito em incutir medo na vítima, intimidá-la. Nosso ordenamento jurídico não admite a forma culposa para o crime de ameaça. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. 2.2 Da materialidade e autoria Devidamente instruída a presente Ação Penal, concluo pela procedência da acusação. Senão vejamos. A materialidade do delito está consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), e nos depoimentos colhidos em fase investigatória e em Juízo. De igual modo, certa e irrefutável a autoria, diante das provas testemunhais produzidas. Constata-se que a vítima, em Juízo ratificou a versão apresentada perante a autoridade policial (mov. 8.1) no momento do registro da ocorrência, que descreve: DECLARA A NOTICIANTE QUE VEM SOFRENDO PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E AMEAÇAS DE SEU VIZINHO HÁ PELO MENOS UNS TRÊS ANOS, SENDO QUE NO INICIO DESTE ANO, NO DIA 01/02/2024 O NOTICIADO AGREDIU VIOLENTAMENTE SEU MARIDO COM UM TACO DE MADEIRA, O QUE RESULTOU NA ABERTURA DE UM TERMO CIRCUNSTANCIADO, PORÉM, APESAR DA AUDIÊNCIA TER SIDO MARCADA, O NOTICIADO NÃO COMPARECEU. APÓS ESTE FATO, O NOTICIADO CONTINUA COM A PERTURBAÇÃO E COM AS AMEAÇAS TORNANDO A VIDA DA NOTICIANTE UM INFERNO. NESTE SÁBADO, DIA 02/11/2024 O NOTICIADO FOI ATÉ A CASA DA NOTICIANTE E PASSOU A OFENDÊ-LA E TAMBÉM O MARIDO DA NOTICIANTE COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO, ALÉM DISTO DISSE AINDA QUE SE A NOTICIANTE PROCURASSE A POLICIA DE NOVO IRIA MATAR TODOS DA FAMÍLIA. ESTÁ SENDO ORIENTADA SOBRE AS MEDIDAS CABÍVEIS, BEM COMO SOBRE O PRAZO PARA REPRESENTAÇÃO. Já no termo de declaração (mov. 8.2), consta: A noticiante declara que vem sofrendo perturbação do sossego e ameaças por parte de seu vizinho, Davi Cardoso de Oliveira, há pelo menos três anos; Relata que, no início deste ano, no dia 01/02/2024, o noticiado agrediu violentamente seu marido utilizando um taco de madeira, o que resultou na abertura de um termo circunstanciado; Que a noticiante informa que, apesar de aaudiência ter sido marcada, o noticiado não compareceu; Que após esse fato, o noticiado continuou com as perturbações e ameaças, tornando a vida da noticiante insuportável; Que a noticiante relata que, no sábado, dia 02/11/2024, o noticiado foi até sua residência e passou a ofendê-la, bem como ao seu marido, utilizando palavras de baixo calão, como "vagabunda" e "viado"; Que além disso, o noticiado ameaçou que, caso a noticiante procurasse a polícia novamente, mataria todos os membros de sua família; Que a noticiante relata não tem paz com o noticiado, pois o mesmo fica no muro, olhando o que ela e seu marido faz, e isso está acabando com a paz da noticiada, e ela teme que o noticiado faz algo com ela ou a sua família; Que diante dos fatos apresentados, conhecendo o noticiado e temendo as ações que ele pode vir a cometer, a noticiante expressa o desejo de representar criminalmente contra Davi Cardoso de Oliveira. Saliento que o respectivo delito imputado não deixa vestígios materiais, de forma que a prova testemunhal é de suma importância para elucidação dos fatos. Nesse sentido, a vítima, MARIA LUCINEIA DA SILVA, em juízo, disse (mov. 56.3): Não, não aconteceu nada, ele só loqueou do nada. Loqueou do nada, assim, sabe? Tipo, ele veio aqui em casa e começou a ameaçar nós, diz ele que tem distúrbio, né? Daí começou a loquear ali na casa dele e veio ali e disse que ia matar todos nós aqui dentro de casa. E daí começou a ameaçar nós e xingar, sabe? E eu estava sozinha em casa naquele dia. Daí eu estava com um monte de criança, que eu tenho duas crianças pequenas e tenho meus dois netos. E ele é... ele loqueou mesmo. Não, agora ele parou. Ele parou? Agora ele nem olha mais para a cara de nós. Sabe, nem conhece mais. Ele diz que quando ele está nos remédios, ele fica louco, assim. E daí agora ele está usando bebida, né? Sim, até ele tem ainda outro processo também. Porque ele agrediu meu marido, ele veio e agrediu por nada. Ele tem bastante processo, né? Sim, doutor. Pois bem. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, é possível identificar a existência de elementos seguros e aptos a evidenciar que o representado praticou o ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 147 do Código Penal. Salienta-se que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal em questão é a liberdade das pessoas, no que tange à tranquilidade e ao sossego. Exige-se, para configuração do delito, o anúncio de um mal injusto, grave e futuro. O meio empregado para ameaçar pode ser tanto a fala quanto gestos, expressões ou símbolos. A ameaça deve ser processada de modo sério o bastante para amedrontar ou tirar o sossego daquele a quem é dirigida.No caso em tela, em que pese a alegação da Defesa, de que as provas colhidas nos autos não são capazes de lastrear a sentença condenatória do Réu, não se pode afastar as declarações da Vítima, pois, quando os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados, a palavra da Vítima ganha extremada relevância probatória. Esse é o posicionamento assente na Jurisprudência pátria: “ DIREITO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. 1). Constitui-se o crime de ameaça na conduta de "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave", nos termos do art. 147 do Código Penal. 2). No delito em apreço, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, sobretudo quando o réu, embora devidamente intimado, quedou-se inerte até o proferimento da sentença, ocasionando, assim, os efeitos da revelia. 3) O crime de ameaça é um delito formal e instantâneo e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento das palavras ou atitudes, independente da concretização do mal prometido pelo agente, bastando para sua caracterização que os meios utilizados sejam capazes de lhe incutir medo na vítima, o que se verifica nos autos, uma vez que o réu responde a processo criminal por homicídio doloso praticado contra o irmão da parte autora. 4). Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas do crime de ameaça, mormente pela palavra da vítima sustentada de forma congruente durante a fase instrutória, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida”. (TJ-AP - APL: 00481940920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal). Outrossim, na espécie, a Vítima apresentou declarações firmes e coerentes, ratificando seu relato prestado na fase de investigação, não havendo razões para colocar em dúvida seu depoimento. Inclusive por ter se sentido intimidada, com medo das ameaças é que decidiu representar na polícia. Soma-se a isso o evidente temor externado pela vítima, ao relatar que não tinha paz em razão da conduta do acusado, seu vizinho, que permanecia observando ela e seu marido do muro de sua residência, bem como ao afirmar que o réu ameaçou matar todos os membros de sua família caso procurasse a polícia novamente. Tais circunstâncias evidenciam o abalo psicológico e a permanente sensação de insegurança experimentados pela ofendida, que passou a temer que o acusado pudesse praticar algum mal contra ela ou seus familiares.Não apenas isso, mas, conforme consignado pelo Ministério Público no mov. 20.1, verifica-se a existência de outro procedimento criminal envolvendo as mesmas partes, nos Autos nº 0000591-12.2024.8.16.0159, em que o acusado foi denunciado pela prática do mesmo delito em desfavor da vítima. Naquela oportunidade, segundo a imputação constante daqueles autos, após desferir golpes com um pedaço de madeira no esposo de Maria, Davi teria afirmado que “não adiantou tirar sangue, tem que matar”. Registre-se que tais circunstâncias não são valoradas como demonstração de culpabilidade do réu pelos fatos apurados naquele feito, o qual possui tramitação própria, servindo apenas para evidenciar que o episódio ora examinado não se apresenta como fato isolado, mas se insere em um contexto de desavenças, agressões e ameaças anteriormente narradas pela ofendida. Ademais, segundo a narrativa acusatória, mesmo após aqueles acontecimentos, o acusado voltou a ameaçar a vítima, circunstância que reforça a plausibilidade e a coerência das declarações por ela prestadas ao longo da persecução penal. Assim, diante da prova oral coligida nos autos, não resta dúvida que o acusado foi o autor do crime de ameaça narrado na denúncia, pendendo, assim, a análise da tipicidade e antijuridicidade da conduta, além da culpabilidade do acusado. Quanto à tipicidade e à antijuridicidade da conduta, o conjunto probatório acostado aos autos evidencia a perfeita adequação dos fatos à norma penal incriminadora, encontrando-se preenchidos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o Réu DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA praticou o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, de forma que sua condenação é medida que se impõe. Declarada a violação ao preceito primário da norma penal, faz-se necessário apreciar a possibilidade de se atribuir ao agente a responsabilidade por tal fato. Ou seja, cumpre analisar se o sujeito pode ser reprovado; se deve arcar com os gravames impostospelo preceito normativo secundário do tipo penal, que estipula a devida sanção pelo descumprimento da norma proibitiva. E para tanto se faz necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia se autodeterminar conforme a norma jurídica. Em primeiro lugar, constata-se que o agente é imputável. Ou seja: possui os atributos necessários para que, em tese, possa compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma. Contudo, em que pese essa capacidade abstrata para compreender o caráter antijurídico da conduta e agir conforme a norma, há circunstância concreta que demonstra que no momento da ação o Acusado não possuía condições de agir conforme a norma. Desta feita, reconheço a inimputabilidade do Acusado, nos termos do art. 26, caput, do CP, diante das conclusões do laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental nos autos n. 0001723-07.2024.8.16.0159 (mov. 201.1), que concluiu que o Acusado ao tempo dos fatos da acusação, apresentava Transtorno psicótico devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID-10: F19.5), razão pela qual “era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento”. Assim, deve o Acusado ser absolvido sumariamente (absolvição imprópria), aplicando-lhe medida de segurança. Em vista da norma extraída do art. 97 do Código Penal e caracterizada a antijuridicidade da conduta praticada, bem como da indicação de tratamento feita no laudo, aplico ao acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA a medida de segurança de tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado (art. 97, § 1.º, do CP). Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a espécie de medida de segurança não se vincula a espécie de pena, mas deve levar em conta a periculosidade do agente. Desta feita, no caso em questão, em se tratado de delito sujeito a pena de detenção e considerando que o agente não apresenta periculosidade elevada e que, se submetido ao tratamento adequado pode viver em sociedade perfeitamente, entendo que a medida de tratamento ambulatorial é a que melhor se ajusta aos cuidados que necessita o Acusado.Determino que o tratamento ambulatorial seja cumprido junto à Secretaria de Saúde do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, que deverá remeter a este Juízo o laudo pericial ao término de 01 (um) ano relativo à cessação da periculosidade do Acusado, repetindo-se a perícia de ano em ano (art. 97, §2.º, do CP). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de absolver impropriamente o acusado DAVI CARDOSO DE OLIVEIRA, da prática do crime de ameaça lhe imputado na inicial, o que faço com fundamento no art. 26, caput, do Código Penal e art. 386, VI e parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, impondo- lhe, contudo, medida de segurança, de acordo com o art. 96, I, do Código Penal, consistente em tratamento ambulatorial, por prazo indeterminado, devendo o réu ser submetido a perícia após período de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 97, caput, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 4. DOS HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. Mauricio Gregio Buss, OAB/PR 105.856, em face de sua atuação como Defensor dativo do réu, nomeado no evento 55.1, no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em atenção aos valores da tabela da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA (item 4.3). Vale a presente como certidão. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a vítima do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2.º, do CPP. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, adotadas as determinações pertinentes do CN da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Miguel do Iguaçu/PR, nesta data.Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito