Detalhe do processo

0003854-49.2025.8.16.0084

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Goioerê
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003854-49.2025.8.16.0084 Processo: 0003854-49.2025.8.16.0084 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANA APARECIDA SANTANA BISPO FRANCISCA THAINARA BARBOSA DE OLIVEIRA Réu(s): ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o n. 0003854-49.2025.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e ré Andressa Roberta Gomes Ribeiro, brasileira, desempregada, nascida aos 24/09/1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Monte Alto/SP, filha de Maria Helena Galdino Gomes e Moacir Macedo Ribeiro, residente e domiciliada na Avenida Brasil, numeral não especificado, Vila Guaíra, Município e Comarca de Goioerê/PR. A ré foi imputada da prática das condutas previstas no art. 147 por duas vezes, art. 331 e art. 330 todos do CP, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “FATO 01 No dia 08 de outubro de 2025, por volta das 16h00min, em frente à residência localizada na Avenida São Paulo, nº. 133, Jardim Lindoia, via pública do Município e Comarca de Goioerê/PR, a denunciada ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO, com consciência e vontade, ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave às vítimas Fabiana Aparecida Santana Bispo e Francisca Thainara Barbosa de Oliveira, na medida em que afirmou “já ter esfaqueado uma mulher”, e, posteriormente, investiu contra a motocicleta em que se encontravam as ofendidas, bem como sacou de suas vestes 01 (uma) arma branca, a saber, 01 (uma) faca de serra, deixando-as abaladas psicologicamente e temerosas pela integridade física, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.15). Atemorizadas, as ofendidas representaram pela apuração dos fatos (mov. 1.8 e 1.10). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 01, a denunciada ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO, com consciência e vontade, desacatou o policial militar Fernando Moreira e o policial civil Armando Gestinari Neto, funcionários públicos no exercício da função, ao proferir os seguintes dizeres: “Seus desgraçados, vagabundos, filhos da puta!”. Ao ser comunicada acerca da necessidade de sua condução à repartição policial, a denunciada passou a proferir inúmeros xingamentos em desfavor dos agentes policiais, menosprezando a função por eles exercida. FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 01, a denunciada ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada pelo policial militar Fernando Moreira e pelo policial civil Armando Gestinari Neto, funcionários públicos no exercício de suas funções, consistente em não acatar o cumprimento da ordem de prisão anunciada, se recusando a adentrar na viatura. Após receber voz de prisão, em virtude da prática delitiva narrada no Fato 02, a denunciada passou a empreender resistência passiva, esquivando-se e dificultando deliberadamente o seu ingresso no veículo oficial. Foi necessário o uso de força moderada para conter a denunciada e conduzi-la até o interior do veículo.” O procedimento se iniciou com a prisão em flagrante delito da ré em 08/10/2025, sendo concedida liberdade provisória sendo colocada solta em 10/10/2025 (mov. 21.0). Remetido IP ao juízo, foi ofertada denúncia que restou recebida em 20/10/2025 (mov. 39.1). A ré foi citada e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 52.1, 54.1 e 58.1). Durante a instrução foram ouvidas as vítimas, uma testemunha de acusação e interrogada a acusada. Não houve pedidos na fase do art. 402 do CPP (mov. 80.1). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 84.1). A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição com base no art. 386 incisos III, IV e VII do CPP e subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 88.1). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada cada imputação tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A vítima Fabiana Aparecida Santana Bispo discorreu em juízo o seguinte acerca do evento: “.... (Fabiana, o que aconteceu no dia 8 de outubro de 2025 envolvendo a senhora, Andressa e Francisca Tainara?) Então, eu estava na casa da minha filha, nós estávamos conversando. E nós estávamos conversando, nós estávamos conversando lá dentro. E ela estava do lado da rua, acho que tinha o que, uns metros só na frente, uns, não sei quantos metros direito que era. Um pouquinho longe. Aí ela estava conversando sozinha, que ela estava bêbada, sei lá o que ela usou, enfim. Daí ela veio vindo, veio vindo e começou, tipo, a falar as coisas para nós. Aí nós pegou, entrou para dentro, mais para dentro para evitar. Aí ela parou na frente do portão e começou a falar que fulano era parente dela, era isso e aquilo e nós só escutamos. Aí ela, daí começou a falar as coisas para nós. Aí nós pegamos e falamos assim: “Senhora, nós estamos conversando entre família, não estamos colocando a senhora no meio não, nós nem conhecemos a senhora”. Aí ali ficou, aí eu falei assim para minha esposa, que é a Thainara. Falei assim: “Vamos embora, por causa que isso vai dar problema”. Só que daí, eu fiquei com medo dela entrar para dentro, porque a minha filha mora ali. Aí eu fiquei com medo, daí eu fiquei mais um pouco. A hora que eu saí para fora com a moto, que ela sentou na moto, a minha esposa, que eu fui dar partida, ela pegou e empurrou a minha esposa. E nisso, até então não tinha ligado a moto, até quase subi para cima do meio fio com a moto, para conseguir controlar a moto, desci na hora da raiva, tirei o capacete e fui para cima dela. Aí ela tirou uma faca e veio. Foi onde que meu genro entrou na frente, que falou: “Para!” Aí eu peguei, como a delegacia era ali perto, eu fui lá e conversei com a delegada. Expliquei para ela e falei: “Ó, eu só vim aqui por causa de ela ter pegado a faca, né? Porque vai que é um idoso, uma pessoa que não aguenta com ela, ela sai, caça confusão e acaba tacando a faca na pessoa”. Foi esse motivo que eu fui até a delegacia, e aí depois a delegada foi lá pegou ela na esquina debaixo (Fabiana, nesse contexto aí que a senhora falou, ela chegou, vocês foram para dentro, depois a senhora foi para a moto. Ela chegou a ameaçar vocês?) Só falou assim que sabia de onde nós morávamos. Mas na verdade, ela nem sabia onde eu morava, que ali morava a minha filha. Eu moro bem para baixo. (Teve alguma menção dela ter falado que havia esfaqueado outra pessoa, algo nesse sentido?) Não, no instante, não. (A senhora falou que ela tirou a faca, ela tirou a faca no momento que a senhora foi para cima dela, é isso?) É. (Antes disso ela não tinha mostrado a faca para vocês?) Não. (Depois que a senhora acionou os policiais, a senhora chegou a presenciar a abordagem deles?) Eu estava na esquina, eu vi tudo. Até tanto ela xingou o policial, como é que fala, desacato a autoridade e tudo mais lá. (Quem ela xingou e quais os termos que ela utilizou?) Olha, não é delegado, é um rapaz que estava com o delegado, só não sei o nome dele. (O que ela, é importante que a gente saiba, assim, a senhora tem que, provavelmente é um palavrão, mas a gente precisa saber o que ela disse.) Na hora ali estava todo mundo conversando, daí a minha filha veio correndo e tudo mais, que ela mora ali do lado. Aí não deu para entender muito bem, mas só sei que ela pegou e começou a falar as coisas que para ele lá. (A palavra que foi dita, a senhora não sabe?) É, não deu para entender direito. Mas só tenho é para dizer só isso dela. (Como a senhora sabe que ela estava desacatando, se a senhora não entendeu o que ela falou?) Porque eu estava aqui na esquina, daí veio a delegada, aí ela começou a gritar, aí o rapaz foi pegar para colocar ela para dentro do camburão. Ela pegou e começou a gritar com ele e falou umas coisas lá para ele lá. (Mesmo ela gritando, a senhora não lembra o que ela falou?) Não. Porque já faz quanto tempo. (Não faz muito tempo, não. O tempo que foi em outubro do ano passado.) Mas quem pode explicar melhor para vocês vai ser a minha esposa, que ela está aqui fora, que ela estava bem mais perto. Ela vai poder explicar para vocês o que aconteceu...” (mov. 80.5). A vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira afirmou: “.... (O que aconteceu no dia 8 de outubro de 2025 envolvendo a senhora e a Andressa Roberta e a Fabiana Aparecida?) Então, eu estava na calçada da minha enteada, da filha da minha esposa. Quando a gente estava conversando, conversa aleatória e a Andressa vinha sentido, catando latinha, vamos se dizer assim. A gente rindo, conversas pessoais, foi daí que ela começou a ameaçar e eu subi na moto para gente ir para casa. Foi quando ela puxou meu casaco e puxou a faca para gente. (A senhora mencionou que ela começou a ameaçar, em que momento ela ameaçou e qual a ameaça que ela fez?) Ela começou a falar que na rua de baixo ela já tinha furado uma pessoa e que viria aqui, a gente poderia ser a próxima. (Quando que ela falou isso? Em que momento ali da situação? A senhora já tinha subido na moto ou foi antes?) Antes. (A senhora subiu na moto e ela puxou a senhora, a senhora falou.) Sim, puxou o meu casaco. (A senhora mencionou que ela sacou a faca, isso?) Ela puxou meu casaco quando minha esposa desceu da moto, foi para cima dela, daí ela puxou a faca. (Antes disso, ela tinha mostrado a faca ou não?) Não. Ela só começou a falar que já tinha furado uma pessoa na rua de baixo e que a gente poderia ser a próxima. (E consta que a polícia foi acionada, é isso?) Isso. A gente em seguida pegou a moto, foi na delegacia. Delegada, os policiais foram lá e prenderam ela. (A senhora presenciou a abordagem dos policiais?) Então, sim. (Qual o comportamento da Andressa quando os policiais abordaram?) Então, ela ficou xingando os policiais. (Quais termos que ela utilizou para ofender os policiais?) Chamou a mãe da delegada de, pode falar o palavrão? (Sim, isso é importante que a senhora fale.) Chamou a mãe da delegada de rapariga e chamou também a mãe do policial. (Quais termos? Quais as ofensas, as palavras que ela utilizou?) Chamou a mãe da delegada de rapariga e a mãe do policial também. (Ela usou esse termo que a senhora está usando?) Sim (A senhora viu se o momento que ela foi colocada na viatura, se ela de alguma forma dificultou a ação dos policiais?) Não, eu não vi por que a delegada pediu para mim ir diretamente lá na delegacia para constar um boletim. (Em virtude da ameaça que a senhora falou, alegou ali que ela fez, a senhora ficou com receio, ficou com medo?) Sim, inclusive eu fui na delegacia porque ela falou que já tinha furado uma pessoa na rua de baixo e que eu poderia ser a próxima. E por ela estar bastante alterada, que ela tinha usado as coisinhas dela lá, ela poderia fazer com criança na rua, com qualquer um. (Só para entender, o porquê que ela falou que já teria esfaqueado uma outra mulher?) Eu também não sei, nem os policiais entenderam. (Mas foi antes dela puxar o seu casaco ali na hora que você estava saindo de moto?) Sim. (Só para entender uma coisa, os policiais estavam quando ela falou esse negócio de puxar a faca?) Não. A de puxar a faca, não. A gente estava na calçada, conversando e rindo, quando ela veio, ela estava bastante alterada, ela tinha usado droga inclusive nesse dia. Ela estava bastante alterada e começou a apontar para casa que a gente estava e me falando, inclusive quando chegou lá na delegacia que eu estava fazendo o meu boletim, ela estava bem alterada com os policiais. Foi daí que a delegada pediu um instante para mim e foi conversar com ela lá dentro. (Mas, no caso, ela só puxou a faca no momento em que a Fabiana foi com o capacete assim em direção a ela. Foi isso?) Não, ela já estava com a mão assim. Ela já estava com a mão. (Com a mão?) Sim, ela estava com a faca no peito quando ela puxou. (Não, mas ela puxou o seu casaco e você já viu ela com a faca?) Ela puxou o meu casaco atrás. Foi daí que a gente, a minha esposa jogou a moto. Eu fiquei na garupa e ela veio para cima. Foi daí que a minha esposa levantou o capacete, aí eu falei: “Amor, não faça isso”. (Mas vocês não chegaram a cair da moto? Vocês não caíram da moto?) Não, porque eu fiquei em cima da moto e o guidão da moto ficou assim na coisa da calçada. (E ali no momento que os policiais abordaram ela, você não se recorda das palavras, das expressões utilizadas por ela?) Não, porque eu estava conversando com o policial, a delegada ficou lá, vistoriando as coisas dela, inclusive pegou umas coisas lá que ela tinha lá, tinha jogado no lixo lá. (Sem mais encerro)...” (mov. 80.4). A testemunha, policial civil Armando Gestinari Neto, disse: “.... (Como foi a situação envolvendo a denunciada Andressa Roberta Gomes, dia 08 de outubro de 2025?) Doutor, nós tínhamos acabado de voltar de um cumprimento de mandado de busca e apreensão e as vítimas tinham chegado ali na porta da delegacia, falando que uma senhora estaria ameaçando elas com uma faca, de agredir elas, tudo. E eu e o tenente Fernando saímos para ver e era a senhora Andressa. Ela estava bastante nervosa e se estava com uma faquinha de serra em punho e revirando as coisas dela ali na rua. As vítimas querendo representar pela ameaça, na hora da gente ir conduzir a senhora Andressa, ela ficou bastante nervosa, começou a ofender a equipe com palavras de baixo calão. Assim, demos voz para ela por desacato, por resistência e como as vítimas queriam representar, conduzimos ela na delegacia. (Armando, ela ofendeu o senhor, ofendeu os outros policiais, com quais termos? Quais palavras que ela utilizou?) Pau no cu, vagabundo, esse tipo de palavrões, senhor. (Ela apresentou alguma resistência, alguma desobediência, algum comportamento ali para no momento que vocês tentaram colocá-la na viatura?) Sim, quando tentamos colocar ela no camburão, ela começou a resistir, aí foi necessário o uso progressivo da força. (O que ela fez, quando o senhor fala resistir, ela?) Nós pedimos, solicitamos ela para ela entrar no camburão, neste momento ela falou que não ia entrar e começou a se debater e querer empreender fuga, foi necessário conter ela e colocá-la dentro do camburão. (Armando, o que a Andressa falou para vocês o que aconteceu lá?) Ela estava falando que, parece que as mulheres tinham passado, ela não gostou, porque, eu não entendi direito como foi situação dela chegar a ameaçar. A princípio foi por ela ser usuária, as mulheres poderiam estar menosprezando ela, uma coisa assim do tipo, daí ela chegou a ameaçar as moças, as vítimas...” (mov. 80.3). Por fim, quando interrogada judicialmente a ré Andressa Roberta Gomes Ribeiro apresentou a seguinte versão dos fatos: “.... (Andressa, você está sendo acusada de ameaça, desacato e resistência, desacato por duas vezes, de supostos fatos ocorridos no dia 08 de outubro do ano passado. O que você tem a falar sobre isso aqui, Andressa? É verdade, é mentira, qual é a sua versão?) O que eu tenho a falar é que bem alterada eu estava mesmo. Aí a delegada falou: “Nossa, ela está muito alterada, vamos deixar ela uns dias lá em cima, porque ela está muito alterada”. Daí eu comecei a xingar as meninas, ela falou: “Você está xingando a gente?”. Eu falei: “Não, estou xingando as moças”. Daí ela falou: “Não, ela está alterada mesmo, vamos levar”. Daí me levou, mas em nenhum momento eu xinguei os policiais, o Armando, a delegada e o outro policial que estava junto. Porque se eu tivesse xingado de todos esses palavrões, com certeza alguma coisa a delegada tinha feito, porque eu não me lembro. Eu lembro que ela falou assim: “Você está xingando nós?”. Eu falei: “Não, estou xingando as moças”. Daí comecei a xingar as moças de tudo quanto é nome, aquelas duas mulheres que estavam aí. (Você estava embriagada no dia?) Eu tinha bebido muito e fumado, mas eu estava meio consciente. (Você estava com uma faca?) Eu estava com a faca, doutor Christian. Ultimamente eu estava andando com a faca porque eu levei a sacada da mulher que furou o meu irmão, que matou o meu irmão. Mas eu nunca furei ninguém de faca. (Andressa, você ameaçou a Fabiana e a Francisca?) Não. Eu vinha vindo, elas começaram a rir do jeito que eu estava e catando latinha, as coisas do lixo. Daí eu peguei e falei porque elas estavam rindo, aí aquela de trás falou alguma coisa que eu não gostei. Aí fui e dei um empurrão nela. Daí o rapaz, parente dela, falou para a outra, a primeira que foi atendida, falou: “Não vai para cima dela não, porque vai que ela está com a faca”. Daí eu saí, sente, desci na esquina ali mesmo, antes da civil, na esquina de trás, desci e sentei ali, estava ali mexendo na minha, catando minhas coisas. Aí chegou a delegada. (Então você não puxou faca nem para Fabiana nem para Francisca?) Não. (Sabe como elas sabiam que você estava com faca quando elas foram chamar a polícia?) Não, não sei, mas eu não puxei faca para elas não. Mas na hora que a delegada chegou, que eu estava sentada, eu estava com a faca. (Andressa, o Armando, você já conhecia antes?) Já. (Sabia que ele era policial?) Sim. Não, eu ia quase todo dia lá na civil. (O outro policial, o Fernando Moreira, ele estava fardado no dia?) Estava fardado. (A senhora não xingou nem o Armando nem o PM?) Não, não xinguei a delegada, nem o Armando e nem o outro policial. Ainda a delegada falou: “Você está xingando a gente?”. Daí falou com o Armando: “Vamos”, falei: “Não, estou xingando as moças”. Xinguei mesmo as moças de tudo quanto é nome. Aí a delegada falou: “Vamos levar ela porque ela está muito alterada”. (Quando eles falaram que ia levar você, você entrou na viatura normalmente ou não entrou?) Não, falei assim: “Nossa, delegada, doutora Lorena, eu não estou fazendo nada. Eu ando aí na rua todo dia, vocês me veem aí, ó, toda hora, 24 horas, não mexo com ninguém. A senhora vai me prender por quê?”. Daí ela falou: “Não, não, não”. Aí o Armando: “Não, não, não, vamos levar, vamos levar”. Daí já colocou no camburão e levou para a civil. (Andressa, nessa época você ainda estava cumprindo pena?) Eu estava já sem a tornozeleira. (Aquele problema de saúde teu foi resolvido?) Então, doutor, eu estou vendo aqui por que começou de novo, daí eu estou esperando aqui marcar a consulta para. (Quando você estava em liberdade, você não mais cuidou do suposto câncer que você tinha?) Não. Por causa da droga, daí eu entrei na cachaça, doutor...” (mov. 80.2). Da imputação do crime do art. 147 caput do CP por duas vezes (Fato 01) Imputa-se a ré a prática do crime do art. 147 do CP, por duas vezes, que dispõe: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” Trata-se de crime comum, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. No caso em tela, das provas colacionadas ao feito, observo que a conduta e autoria delitiva apenas referente à vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira restaram devidamente comprovadas, exigindo decreto condenatório em desfavor da acusada, não havendo que se falar em insuficiência de provas, como pretendido pela defesa técnica. Para tanto, a vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira ao ser ouvida contou que que estava com Fabiana na casa da sua enteada momento em que a ré teria passado na rua aparaentemente embriagada e passou a lhe ameaçar dizendo que ela já tinha ‘furado’ uma pessoa na rua debaixo e que esta poderia ser a próxima, causado medo e fazendo com que fosse até na delegacia noticiar o ocorrido. Ainda, disse que após subir na moto com sua companheira para irem embora do local, a ré puxou seu casaco e então lhe mostrou uma faca. Já a suposta ofendida Fabiana Aparecida Santana Bispo declarou que a ré aparentemente embriagada passou em frente à casa de sua filha, falando algo sem sentido e quando embarcou na sua motocicleta para ir embora, a mesma puxou sua esposa Thainara pelo casaco e ao lhe confrontarem na posse de um capacete, lhe apontou uma faca, passando a dizer que sabia onde moravam e que já teria esfaqueado alguém. Por outro lado, a ré negou ter ameaçado ambas as vítimas, afirmando que estaria embriagada pelo uso de bebida alcoólica e usado entorpecentes e que realmente portava uma faca alegando que o fazia em razão de uma mulher ter matado recentemente seu irmão, dizendo não tê-la exibido ou ameaçado as ofendidas, mas daquelas começaram a rir em razão da mesma coletar latas e coisa do lixo o que provocou alguma altercação da mesma. Ora, neste cenário, entendo que há elementos a indicar de ter havido ameaça naquele contexto, porém apenas em desfavor da vítima Francisca Thainara não só como esta descreve mas também por ser corroborado pelo relato de Fabiana, ainda que a ré tenha negado a conduta, dada descrição não só da acusada utilizar de dizeres com promessa de agressão à incolumidade física daquela além de ter exibido justamente instrumento da qual fez menção em sua fala, conduta esta que causou ofensa ao bem jurídico tutelado da vítima, que não só descreveu ter ficado temerosa notadamente pelo estado anímico que se apresentava, motivando a busca do registro e comunicação das autoridades. Portanto, ao contrário do que apregoa a defesa, o acervo probatório não só possibilita como exige decreto condenatório em desfavor da acusada, não havendo que se falar em atipicidade quiçá insuficiência de provas. Ora, não há dúvidas de que a conduta perpetrada pela ré encontra perfeita adequação à ação desenvolvida, sendo a ameaça idônea, séria e concreta, capaz efetivamente de impingir medo à vítima do mal injusto e grave, tendo causado inegável temor tanto é que procurou a autoridade policial e noticiou o ocorrido. Além disso, a conduta foi praticada pela ré de forma consciente e voluntária visando causar abalo à tranquilidade e equilíbrio psicoemocional daquela, o que efetivamente conseguiu, a configurar o crime objeto de imputação. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Demonstrado que o Réu ameaçou a vítima de morte. O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o efetivo temor da vítima - o que é o caso dos autos. TEMOR CARACTERIZADO. CRIME CONFIGURADO. A conduta do réu de prometer causar mal injusto e grave à vítima, provocou efetivo temor na vítima, perfectibilizando o tipo do artigo 147 do Código Penal. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, impositiva a condenação do acusado. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por vedação expressa no artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083777169 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/10/2020). APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL, C.C LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO, TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEGATIVA QUE SE IMPÕE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO E CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001396-18.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.11.2021). (TJ-PR - APL: 00013961820208160122 Ortigueira 0001396-18.2020.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021). EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SERIEDADE DA AMEAÇA CARACTERIZADA PELO TEMOR NARRADO PELO OFENDIDO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA REAL INTENÇÃO DA ACUSADA QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE, BEM COMO DE TEREM AS AMEAÇAS SIDO PROFERIDAS EM MEIO A DISCUSSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000741-82.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021). (TJ-PR - APL: 00007418220198160186 Ampére 0000741-82.2019.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12 /2021). APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. DELITO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0027401-66.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 20.03.2021). (TJ-PR - APL: 00274016620188160019 Ponta Grossa 0027401-66.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Paulo Edison de Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 20/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/03/2021). Quanto ao tipo subjetivo, o dolo foi apresentado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, restando irrelevante a intenção de concretizá-la, em outras palavras, é suficiente apenas a finalidade de infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado através dos depoimentos anteriormente citados. Por outro lado, consigno que o fato de a acusada estar embriagada, não há que se falar na exclusão de sua culpabilidade, vez que em nosso sistema penal brasileiro a embriaguez voluntária e incompleta ocasionada não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP. Vide: “Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” Já em relação à conduta remanescente, qual seja, ameaça idêntica praticada em desfavor de Fabiana, tenho que se mostra no mínimo controversa. Afora relato de Francisca descrever a conduta da ré teria sido deflagrada contra a mesma e não contra esta e sua companheira, a dinâmica descrita por Fabiana, traz dúvidas severas se a altercação descrita da ofendida se deu em desfavor de sua companheira ou não , notadamente quando há relato daquela ter confrontado a ofendida após a conduta praticada em desfavor de Assim, a imputação de prática criminosa da ré naquele mesmo cenário também em relação desta se mostra bastante nebulosa, merecendo a denúncia apenas a procedência parcial, em razão do princípio in dubio pro reo. Desta forma, restou devidamente concretizado o crime do art. 147 caput do CP, por uma vez tendo como vítima Francisca, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, não havendo quaisquer excludentes no caso concreto prevista neste tipo penal, cabendo por outro lado, absolvição da ré em relação à imputação de conduta idêntica que teria tido como ofendida Fabiana nos moldes do art. 386 inciso VII do CPP. Da imputação do crime do art. 331 do CP (Fato 02) Imputa-se também a ré a prática do crime do art. 331 ambos do CP, que dispõe: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Para que se configure o delito de desacato há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela, o que restou suficientemente comprovado, eis que a ação foi proferida contra policiais civis e militares no exercício da função. No caso em tela tenho que houve prova mais do que suficiente não só da conduta como da autoria imputada a ré, demonstrada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), bem como pela prova oral colhida no feito, não havendo que se falar em absolvição, quiçá em insuficiência probatória. Para tanto o policial civil Armando Gestinari Neto afirmou que na ocasião, após as ofendidas Fabiana Aparecida Santana Bispo e Francisca Thainara Barbosa de Oliveira terem ido até a delegacia noticiar que a vítima as teria ameaçado, foi ao encontro da ré onde a mesma estava, na companhia do policial militar Fernando, e ao visualiza-la aquela se mostrava muito nervosa e qual passou ofendê-los com palavras de baixo calão, chamando de “pau no cú” e “vagabundos”. Observo que o fato de a testemunha ser policial não compromete o valor da prova, e ainda porque seu depoimento se apresentou em harmonia com os das demais testemunhas. Neste sentido é a jurisprudência: TJPR-042526) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização do entorpecente. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo desinfluente a discussão sobre o envolvimento do adolescente em ação criminosa pretérita. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Crime nº 0796794-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Jorge Wagih Massad. j. 03.11.2011, unânime, DJe 17.11.2011). Por outro lado, tal relato restou corroborado por Francisca Thainara Barbosa de Oliveira, a qual mencionou que a ré chamava a mãe dos policiais de “rapariga” e ainda proferia outros dizeres depreciativos e embora a ré embora negue a conduta e descreva contexto fático diverso, qual seja, de ter proferido xingamentos em desfavor de Francisca e Fabiana e não ao contingente policial que lhe abordou, sua versão não só se mostra isolada, mas também desprovida de verossimilhança, ainda mais quando há descrição feita por mais uma pessoa naquele cenário em sentido diverso, não só de policial que participou do encontro e abordagem da ré, mas também e vítima por ela ofendida em momento diverso, descrição esta que inclusive se mostravam compatíveis com estado anímico daquela na ocasião. Anoto ainda que a embriaguez voluntária e incompleta naquela na ocasião, por força do art. 28 inciso II do CP, em nada afasta sua responsabilidade penal, dado que elementos mais do que suficientes que aquela não só sabia que estava sendo abordada por autoridades mas mesmo assim se portou de forma hostil, inclusive tão logo recebeu, passando a proferir xingamentos em desfavor dos policiais com conotação notoriamente depreciativa, acabando por praticar o crime a ela imputado. Logo, patente a ocorrência de crime de desacato, não havendo no caso em tela qualquer excludente o que somada com as demais circunstâncias laterais demonstradas no feito, denota que na ocasião não tenha havido qualquer excesso ou fato a gerar qualquer tipo de retorsão posterior, tendo o acusado de forma consciente e voluntária proferido dizeres ofensivos em relação aos servidores públicos com intuito nítido de menosprezar e ridicularizá-los, praticando desta forma o crime que lhe é atribuído a possibilitar sua condenação. Da imputação do crime do art. 330 do CP (Fato 03) Por fim, imputa-se a acusada a prática crime previsto no art. 330 do CP, que dispõe: “Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.” O tipo objetivo, a conduta típica é não atender, não acatar, não cumprir ordem legal emanada de funcionário público no exercício de função. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de desobedecer, não sendo necessário consoante já decidiu a jurisprudência, a comprovação do dolo específico, bastando a vontade livre e consciente de desobedecer (RT 518/347). Ordem é o comando de uma pessoa dirigida a outra que não admite opção a quem é dirigida. Feitas estas considerações, a conduta e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6) e declaração do policial militar que diligenciou no feito, a permitir decreto condenatório. Para tanto, o policial civil Armando Gestinari Neto que atendeu a ocorrência que teria iniciado em razão de prática de ameaça perpetrado pela ré, e ao localiza-la, além da mesma passar a proferir xingamentos em desfavor do mesmo e do policial militar que o acompanhava, lhe deram voz de abordagem e de prisão, ordenando que a mesma ingressassem na viatura porém a mesma teria se negado quis empreender fuga, passando a resistir, sendo necessário o uso progressivo da força para conter e estão colocá-la dentro do camburão. Por outro lado, a acusada negou ter desobedecido a ordem de entrar na viutura, versão esta que não se mostra verossímil, não só pela própria descrição do policial que atuou na ocorrência descrevendo inclusive seu estado anímico e comportamento anterior daquela seja em relação a estes e vítimas diversas, mas também daquelas outras, a possibilitar concusao inclusive por força do art. 155 e 239 do CPP da prática delitiva naquele cenário, onde a mesma de forma consciente e voluntária, descumpriu ordem legal dada por funcionários públicos em seu desfavor, seja de abordagem, prisão e condução, havendo não só tipicidade objetiva e subjetiva do tipo a configurar o delito imputado, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Logo, restando o conjunto probatório claro e congruente, cabível decreto condenatório em desfavor da ré, considerando os relatos verossímeis dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Neste sentido cito jurisprudências de casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO QUANTOS AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ E DESOBEDIÊNCIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTANDO A EMBRIAGUEZ. DOCUMENTO ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA ELENCADOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2º, DO CTB. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACUSADO QUE APÓS ABORDAGEM EMPREENDEU EM FUGA. PERSEGUIDO PELOS AGENTES DA GUARNIÇÃO POLICIAL COM SIRENE ACIONADA, GIROLEX ACESSO E CORTE DE LUZ, TUDO NA TENTATIVA DE FAZÊ-LO PARAR. RÉU APENAS PAROU QUANDO COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO NA AVENIDA. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. 2. DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA BASILAR FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (PERSONALIDADE). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM FATOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIME (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034143220148152003, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-11-2019). (TJ-PB 00034143220148152003 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, Câmara Especializada Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO - DESOBEDIÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA - VERSÃO ISOLADA PROVA – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – HARMONIA COM OUTRAS PROVAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - CONSONÂNCIA COM O PARECER. Não há se cogitar de absolvição, quando o conjunto fático-probatório demonstra, cabalmente, a materialidade e a autoria do crime de Desobediência, imputada ao Apelante, inclusive, com base nos depoimentos policiais que participaram da prisão em flagrante, uníssonos e harmônicos com as demais provas, prestados em ambas as fases do processo-crime, a revelarem que o réu, ao ser abordado em via pública, desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga em seu veículo, em alta velocidade, realizando manobras perigosas, colocando em risco a segurança pública e, ainda, ao ser alcançado pelos milicianos, não obedeceu ao comando para descer do veículo, a fim de que fosse realizada sua revista pessoal. (TJ-MT - APR: 00040319720148110064 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2020). Ademais, novamente observo que a embriaguez voluntária e incompleta, não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP, permanecendo, por conseguinte a responsabilidade penal da acusada. Portanto, restou devidamente concretizado o crime do art. 330 do CP, tal como descrito na denúncia, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, não havendo quaisquer excludentes no caso concreto. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré Andressa Roberta Gomes Ribeiro nas penas das condutas previstas no art. 147 do CP em que foi vítima Franscisca Thainara Barbosa de Oliveira além do art. 331 e 330 todos do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP, absolvendo-a por outro lado, da imputação de prática do delito do art 147 do CP em que era ofendida Fabiana Aparecida Santana Bispo, com lastro no art. 386 inciso VII do CPP. Condeno ainda a acusada no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta a acusada, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF. DA DOSIMETRIA DA PENA Do delito do art. 147 caput do CP (fato 01) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes da acusada deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica a ré possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos n. 0003038-09.2021.8.16.0084 com trânsito em julgado em 09/08/2022, mov. 81.1). A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade da agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. As consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Destaco ainda a inaplicabilidade da pena de multa de forma isolada, dado disposto no art. 59 do CP. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância valorada negativamente (maus antecedentes) fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No presente caso, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante pela reincidência (art. 61 inciso I do CP – autos n. 0000010-96.2022.8.16.0084 com trânsito em julgado em 16/08/2022, mov. 81.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e torno a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e tampouco diminuição. Logo, resta a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Determino que o regime inicial seja semiaberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, dada reincidência da acusada. Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas e reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP, devendo a ré cumprir a pena privativa de liberdade imposta, com todo seu ônus. Do delito do art. 331 do CP (fato 02) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes da acusada deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica a ré possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos n. 0003038-09.2021.8.16.0084 com trânsito em julgado em 09/08/2022, mov. 81.1). A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade da agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. As consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Desta forma, não se mostrando suficiente aplicação de mera multa dada circunstância ora reconhecida a indicar reiterada condutas da ré em conflito com a lei a exigir apenamento com mais rigor, havendo uma circunstância valorada negativamente (maus antecedentes) fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No presente caso, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante pela reincidência (art. 61 inciso I do CP – autos n. 0000010-96.2022.8.16.0084 com trânsito em julgado em 16/08/2022, mov. 81.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a restar em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e tampouco diminuição. Logo, resta a pena definitiva em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Determino que o regime inicial seja semiaberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, dada reincidência da acusada. Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas e reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP, devendo a ré cumprir a pena privativa de liberdade imposta, com todo seu ônus. Do delito do art. 330 do CP (fato 03) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes da acusada deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica a ré possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos n. 0003038-09.2021.8.16.0084 com trânsito em julgado em 09/08/2022, mov. 81.1). A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade da agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. As consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Desta forma, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes) fixo a pena 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No presente caso, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante pela reincidência (art. 61 inciso I do CP – autos n. 0000010-96.2022.8.16.0084 com trânsito em julgado em 16/08/2022, mov. 81.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a restar em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e tampouco diminuição. Logo, resta a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Determino que o regime inicial seja semiaberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, dada reincidência da acusada. Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas e reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP, devendo a ré cumprir a pena privativa de liberdade imposta, com todo seu ônus. DO CONCURSO MATERIAL Os crimes objeto de reprimenda ora aplicada foram cometidos com mais de uma conduta, fruto de desígnios autônomos e tem bem jurídico tutelado diversos, cujas penas devem ser cumpridas cumulativamente a teor do art. 69 do CP. Resta a pena como definitiva em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 12 (doze) dias multa Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Dado o quantum de pena imposta, o regime inicial ainda será o semiaberto a teor do art. 33 §2º alínea “c” do CP, ratificando desde já as condições anteriormente pautadas, assim como a impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 § 2º do CPP, reconheço desde já o período de detração de 08/10/2025 até a data de 09/10/2025, totalizando 03 (três) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas, ajustamento este a ser feito em sede de execução de pena. Por outro lado, mesmo que realizada tal operação o aparente quantum da pena restante a acusada ainda demanda o regime inicial de cumprimento semiaberto a teor do art. 33 §2º alínea “c” do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que a ré permaneceu em liberdade durante a instrução processual, se mostra possível o direito de apelar em liberdade. Porém, devido ao quantum e tipo de pena, bem como o regime, tal possibilidade deve ser de forma clausada. Assim, na forma do art. 282, § 5º e art. 321 do CPP concedo a ré direito de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a saber: 1) manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; 2) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimada por este juízo; 3) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; 4) proibição de sair do país; 5) comparecimento mensal em juízo. Observo que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas e até mesmo ampliadas e o descumprimento de quaisquer condições, isolada ou conjuntamente, poderão ensejar em nova decretação de prisão da ré. Para tanto, acaso haja recurso, formem-se autos de fiscalização, salvo se a acusada estiver presa por outro motivo. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pela ré à vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira. No caso em apreço houve o requerimento em denúncia acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor da vítima. Assim, considerando a natureza da infração e os danos causados que evidentemente causou danos de cunho moral, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório. Portanto, fixo indenização mínima em favor da vítima sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, no montante de um salário-mínimo nacional equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), valor este passível de atualização até a data do efetivo pagamento à título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). DOS BENS APREENDIDOS Quanto ao apreendido (mov. 1.15), instrumento de crime, decreto seu perdimento nos moldes do art. 91 inciso II alínea “a” do CP. Dada sua natureza, bem usado e de diminuto valor econômico, determino sua destruição/inutilização e após remessa dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor da patrona da ré que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 54.1). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Embargos de declaração acolhidos, fixando honorários advocatícios em R$ 450,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia em ação penal. O embargante alega omissão na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios para a advogada dativa que apresentou contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que não fixou honorários advocatícios para a advogada dativa nomeada, requerendo o arbitramento do valor correspondente pela apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão na decisão anterior, que não fixou honorários advocatícios.4. Foi arbitrado o valor de R$ 450,00 pelos honorários da advogada dativa, conforme a Resolução Conjunta N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR.5. A decisão reconhece o direito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo defensor nomeado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para fixação dos honorários advocatícios em R$ 450,00. Tese de julgamento: É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, mesmo na ausência de previsão expressa na decisão anterior, conforme a Resolução Conjunta N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, que estabelece tabela de valores para essa finalidade. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000589-41.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.07.2025). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu a ré nos autos, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários a Dra. Liliane Nucitelli - OAB/PR n. 112.419 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pela causídica (movs. 58.1, 80.1 e 88.1) e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) procedam as competentes anotações, registros e comunicações nos termos do CN; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se guia para feito desta natureza em trâmite em desfavor da ré, conforme o caso, intimando-se a mesma para que no prazo de 48h(quarenta e oito horas) compareça em juízo e inicie o cumprimento das reprimendas sob pena de expedição de mandado de prisão; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIANE NUCITELLI

OAB: 112419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003854-49.2025.8.16.0084 Processo: 0003854-49.2025.8.16.0084 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 08/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIANA APARECIDA SANTANA BISPO FRANCISCA THAINARA BARBOSA DE OLIVEIRA Réu(s): ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o n. 0003854-49.2025.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e ré Andressa Roberta Gomes Ribeiro, brasileira, desempregada, nascida aos 24/09/1990, com 35 (trinta e cinco) anos de idade à época dos fatos, natural de Monte Alto/SP, filha de Maria Helena Galdino Gomes e Moacir Macedo Ribeiro, residente e domiciliada na Avenida Brasil, numeral não especificado, Vila Guaíra, Município e Comarca de Goioerê/PR. A ré foi imputada da prática das condutas previstas no art. 147 por duas vezes, art. 331 e art. 330 todos do CP, que segundo a denúncia teria ocorrido da seguinte forma: “FATO 01 No dia 08 de outubro de 2025, por volta das 16h00min, em frente à residência localizada na Avenida São Paulo, nº. 133, Jardim Lindoia, via pública do Município e Comarca de Goioerê/PR, a denunciada ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO, com consciência e vontade, ameaçou, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave às vítimas Fabiana Aparecida Santana Bispo e Francisca Thainara Barbosa de Oliveira, na medida em que afirmou “já ter esfaqueado uma mulher”, e, posteriormente, investiu contra a motocicleta em que se encontravam as ofendidas, bem como sacou de suas vestes 01 (uma) arma branca, a saber, 01 (uma) faca de serra, deixando-as abaladas psicologicamente e temerosas pela integridade física, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.15). Atemorizadas, as ofendidas representaram pela apuração dos fatos (mov. 1.8 e 1.10). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 01, a denunciada ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO, com consciência e vontade, desacatou o policial militar Fernando Moreira e o policial civil Armando Gestinari Neto, funcionários públicos no exercício da função, ao proferir os seguintes dizeres: “Seus desgraçados, vagabundos, filhos da puta!”. Ao ser comunicada acerca da necessidade de sua condução à repartição policial, a denunciada passou a proferir inúmeros xingamentos em desfavor dos agentes policiais, menosprezando a função por eles exercida. FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no Fato 01, a denunciada ANDRESSA ROBERTA GOMES RIBEIRO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada pelo policial militar Fernando Moreira e pelo policial civil Armando Gestinari Neto, funcionários públicos no exercício de suas funções, consistente em não acatar o cumprimento da ordem de prisão anunciada, se recusando a adentrar na viatura. Após receber voz de prisão, em virtude da prática delitiva narrada no Fato 02, a denunciada passou a empreender resistência passiva, esquivando-se e dificultando deliberadamente o seu ingresso no veículo oficial. Foi necessário o uso de força moderada para conter a denunciada e conduzi-la até o interior do veículo.” O procedimento se iniciou com a prisão em flagrante delito da ré em 08/10/2025, sendo concedida liberdade provisória sendo colocada solta em 10/10/2025 (mov. 21.0). Remetido IP ao juízo, foi ofertada denúncia que restou recebida em 20/10/2025 (mov. 39.1). A ré foi citada e apresentou resposta à acusação por meio de defensora nomeada (mov. 52.1, 54.1 e 58.1). Durante a instrução foram ouvidas as vítimas, uma testemunha de acusação e interrogada a acusada. Não houve pedidos na fase do art. 402 do CPP (mov. 80.1). Em alegações finais por memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 84.1). A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu a absolvição com base no art. 386 incisos III, IV e VII do CPP e subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 88.1). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada cada imputação tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A vítima Fabiana Aparecida Santana Bispo discorreu em juízo o seguinte acerca do evento: “.... (Fabiana, o que aconteceu no dia 8 de outubro de 2025 envolvendo a senhora, Andressa e Francisca Tainara?) Então, eu estava na casa da minha filha, nós estávamos conversando. E nós estávamos conversando, nós estávamos conversando lá dentro. E ela estava do lado da rua, acho que tinha o que, uns metros só na frente, uns, não sei quantos metros direito que era. Um pouquinho longe. Aí ela estava conversando sozinha, que ela estava bêbada, sei lá o que ela usou, enfim. Daí ela veio vindo, veio vindo e começou, tipo, a falar as coisas para nós. Aí nós pegou, entrou para dentro, mais para dentro para evitar. Aí ela parou na frente do portão e começou a falar que fulano era parente dela, era isso e aquilo e nós só escutamos. Aí ela, daí começou a falar as coisas para nós. Aí nós pegamos e falamos assim: “Senhora, nós estamos conversando entre família, não estamos colocando a senhora no meio não, nós nem conhecemos a senhora”. Aí ali ficou, aí eu falei assim para minha esposa, que é a Thainara. Falei assim: “Vamos embora, por causa que isso vai dar problema”. Só que daí, eu fiquei com medo dela entrar para dentro, porque a minha filha mora ali. Aí eu fiquei com medo, daí eu fiquei mais um pouco. A hora que eu saí para fora com a moto, que ela sentou na moto, a minha esposa, que eu fui dar partida, ela pegou e empurrou a minha esposa. E nisso, até então não tinha ligado a moto, até quase subi para cima do meio fio com a moto, para conseguir controlar a moto, desci na hora da raiva, tirei o capacete e fui para cima dela. Aí ela tirou uma faca e veio. Foi onde que meu genro entrou na frente, que falou: “Para!” Aí eu peguei, como a delegacia era ali perto, eu fui lá e conversei com a delegada. Expliquei para ela e falei: “Ó, eu só vim aqui por causa de ela ter pegado a faca, né? Porque vai que é um idoso, uma pessoa que não aguenta com ela, ela sai, caça confusão e acaba tacando a faca na pessoa”. Foi esse motivo que eu fui até a delegacia, e aí depois a delegada foi lá pegou ela na esquina debaixo (Fabiana, nesse contexto aí que a senhora falou, ela chegou, vocês foram para dentro, depois a senhora foi para a moto. Ela chegou a ameaçar vocês?) Só falou assim que sabia de onde nós morávamos. Mas na verdade, ela nem sabia onde eu morava, que ali morava a minha filha. Eu moro bem para baixo. (Teve alguma menção dela ter falado que havia esfaqueado outra pessoa, algo nesse sentido?) Não, no instante, não. (A senhora falou que ela tirou a faca, ela tirou a faca no momento que a senhora foi para cima dela, é isso?) É. (Antes disso ela não tinha mostrado a faca para vocês?) Não. (Depois que a senhora acionou os policiais, a senhora chegou a presenciar a abordagem deles?) Eu estava na esquina, eu vi tudo. Até tanto ela xingou o policial, como é que fala, desacato a autoridade e tudo mais lá. (Quem ela xingou e quais os termos que ela utilizou?) Olha, não é delegado, é um rapaz que estava com o delegado, só não sei o nome dele. (O que ela, é importante que a gente saiba, assim, a senhora tem que, provavelmente é um palavrão, mas a gente precisa saber o que ela disse.) Na hora ali estava todo mundo conversando, daí a minha filha veio correndo e tudo mais, que ela mora ali do lado. Aí não deu para entender muito bem, mas só sei que ela pegou e começou a falar as coisas que para ele lá. (A palavra que foi dita, a senhora não sabe?) É, não deu para entender direito. Mas só tenho é para dizer só isso dela. (Como a senhora sabe que ela estava desacatando, se a senhora não entendeu o que ela falou?) Porque eu estava aqui na esquina, daí veio a delegada, aí ela começou a gritar, aí o rapaz foi pegar para colocar ela para dentro do camburão. Ela pegou e começou a gritar com ele e falou umas coisas lá para ele lá. (Mesmo ela gritando, a senhora não lembra o que ela falou?) Não. Porque já faz quanto tempo. (Não faz muito tempo, não. O tempo que foi em outubro do ano passado.) Mas quem pode explicar melhor para vocês vai ser a minha esposa, que ela está aqui fora, que ela estava bem mais perto. Ela vai poder explicar para vocês o que aconteceu...” (mov. 80.5). A vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira afirmou: “.... (O que aconteceu no dia 8 de outubro de 2025 envolvendo a senhora e a Andressa Roberta e a Fabiana Aparecida?) Então, eu estava na calçada da minha enteada, da filha da minha esposa. Quando a gente estava conversando, conversa aleatória e a Andressa vinha sentido, catando latinha, vamos se dizer assim. A gente rindo, conversas pessoais, foi daí que ela começou a ameaçar e eu subi na moto para gente ir para casa. Foi quando ela puxou meu casaco e puxou a faca para gente. (A senhora mencionou que ela começou a ameaçar, em que momento ela ameaçou e qual a ameaça que ela fez?) Ela começou a falar que na rua de baixo ela já tinha furado uma pessoa e que viria aqui, a gente poderia ser a próxima. (Quando que ela falou isso? Em que momento ali da situação? A senhora já tinha subido na moto ou foi antes?) Antes. (A senhora subiu na moto e ela puxou a senhora, a senhora falou.) Sim, puxou o meu casaco. (A senhora mencionou que ela sacou a faca, isso?) Ela puxou meu casaco quando minha esposa desceu da moto, foi para cima dela, daí ela puxou a faca. (Antes disso, ela tinha mostrado a faca ou não?) Não. Ela só começou a falar que já tinha furado uma pessoa na rua de baixo e que a gente poderia ser a próxima. (E consta que a polícia foi acionada, é isso?) Isso. A gente em seguida pegou a moto, foi na delegacia. Delegada, os policiais foram lá e prenderam ela. (A senhora presenciou a abordagem dos policiais?) Então, sim. (Qual o comportamento da Andressa quando os policiais abordaram?) Então, ela ficou xingando os policiais. (Quais termos que ela utilizou para ofender os policiais?) Chamou a mãe da delegada de, pode falar o palavrão? (Sim, isso é importante que a senhora fale.) Chamou a mãe da delegada de rapariga e chamou também a mãe do policial. (Quais termos? Quais as ofensas, as palavras que ela utilizou?) Chamou a mãe da delegada de rapariga e a mãe do policial também. (Ela usou esse termo que a senhora está usando?) Sim (A senhora viu se o momento que ela foi colocada na viatura, se ela de alguma forma dificultou a ação dos policiais?) Não, eu não vi por que a delegada pediu para mim ir diretamente lá na delegacia para constar um boletim. (Em virtude da ameaça que a senhora falou, alegou ali que ela fez, a senhora ficou com receio, ficou com medo?) Sim, inclusive eu fui na delegacia porque ela falou que já tinha furado uma pessoa na rua de baixo e que eu poderia ser a próxima. E por ela estar bastante alterada, que ela tinha usado as coisinhas dela lá, ela poderia fazer com criança na rua, com qualquer um. (Só para entender, o porquê que ela falou que já teria esfaqueado uma outra mulher?) Eu também não sei, nem os policiais entenderam. (Mas foi antes dela puxar o seu casaco ali na hora que você estava saindo de moto?) Sim. (Só para entender uma coisa, os policiais estavam quando ela falou esse negócio de puxar a faca?) Não. A de puxar a faca, não. A gente estava na calçada, conversando e rindo, quando ela veio, ela estava bastante alterada, ela tinha usado droga inclusive nesse dia. Ela estava bastante alterada e começou a apontar para casa que a gente estava e me falando, inclusive quando chegou lá na delegacia que eu estava fazendo o meu boletim, ela estava bem alterada com os policiais. Foi daí que a delegada pediu um instante para mim e foi conversar com ela lá dentro. (Mas, no caso, ela só puxou a faca no momento em que a Fabiana foi com o capacete assim em direção a ela. Foi isso?) Não, ela já estava com a mão assim. Ela já estava com a mão. (Com a mão?) Sim, ela estava com a faca no peito quando ela puxou. (Não, mas ela puxou o seu casaco e você já viu ela com a faca?) Ela puxou o meu casaco atrás. Foi daí que a gente, a minha esposa jogou a moto. Eu fiquei na garupa e ela veio para cima. Foi daí que a minha esposa levantou o capacete, aí eu falei: “Amor, não faça isso”. (Mas vocês não chegaram a cair da moto? Vocês não caíram da moto?) Não, porque eu fiquei em cima da moto e o guidão da moto ficou assim na coisa da calçada. (E ali no momento que os policiais abordaram ela, você não se recorda das palavras, das expressões utilizadas por ela?) Não, porque eu estava conversando com o policial, a delegada ficou lá, vistoriando as coisas dela, inclusive pegou umas coisas lá que ela tinha lá, tinha jogado no lixo lá. (Sem mais encerro)...” (mov. 80.4). A testemunha, policial civil Armando Gestinari Neto, disse: “.... (Como foi a situação envolvendo a denunciada Andressa Roberta Gomes, dia 08 de outubro de 2025?) Doutor, nós tínhamos acabado de voltar de um cumprimento de mandado de busca e apreensão e as vítimas tinham chegado ali na porta da delegacia, falando que uma senhora estaria ameaçando elas com uma faca, de agredir elas, tudo. E eu e o tenente Fernando saímos para ver e era a senhora Andressa. Ela estava bastante nervosa e se estava com uma faquinha de serra em punho e revirando as coisas dela ali na rua. As vítimas querendo representar pela ameaça, na hora da gente ir conduzir a senhora Andressa, ela ficou bastante nervosa, começou a ofender a equipe com palavras de baixo calão. Assim, demos voz para ela por desacato, por resistência e como as vítimas queriam representar, conduzimos ela na delegacia. (Armando, ela ofendeu o senhor, ofendeu os outros policiais, com quais termos? Quais palavras que ela utilizou?) Pau no cu, vagabundo, esse tipo de palavrões, senhor. (Ela apresentou alguma resistência, alguma desobediência, algum comportamento ali para no momento que vocês tentaram colocá-la na viatura?) Sim, quando tentamos colocar ela no camburão, ela começou a resistir, aí foi necessário o uso progressivo da força. (O que ela fez, quando o senhor fala resistir, ela?) Nós pedimos, solicitamos ela para ela entrar no camburão, neste momento ela falou que não ia entrar e começou a se debater e querer empreender fuga, foi necessário conter ela e colocá-la dentro do camburão. (Armando, o que a Andressa falou para vocês o que aconteceu lá?) Ela estava falando que, parece que as mulheres tinham passado, ela não gostou, porque, eu não entendi direito como foi situação dela chegar a ameaçar. A princípio foi por ela ser usuária, as mulheres poderiam estar menosprezando ela, uma coisa assim do tipo, daí ela chegou a ameaçar as moças, as vítimas...” (mov. 80.3). Por fim, quando interrogada judicialmente a ré Andressa Roberta Gomes Ribeiro apresentou a seguinte versão dos fatos: “.... (Andressa, você está sendo acusada de ameaça, desacato e resistência, desacato por duas vezes, de supostos fatos ocorridos no dia 08 de outubro do ano passado. O que você tem a falar sobre isso aqui, Andressa? É verdade, é mentira, qual é a sua versão?) O que eu tenho a falar é que bem alterada eu estava mesmo. Aí a delegada falou: “Nossa, ela está muito alterada, vamos deixar ela uns dias lá em cima, porque ela está muito alterada”. Daí eu comecei a xingar as meninas, ela falou: “Você está xingando a gente?”. Eu falei: “Não, estou xingando as moças”. Daí ela falou: “Não, ela está alterada mesmo, vamos levar”. Daí me levou, mas em nenhum momento eu xinguei os policiais, o Armando, a delegada e o outro policial que estava junto. Porque se eu tivesse xingado de todos esses palavrões, com certeza alguma coisa a delegada tinha feito, porque eu não me lembro. Eu lembro que ela falou assim: “Você está xingando nós?”. Eu falei: “Não, estou xingando as moças”. Daí comecei a xingar as moças de tudo quanto é nome, aquelas duas mulheres que estavam aí. (Você estava embriagada no dia?) Eu tinha bebido muito e fumado, mas eu estava meio consciente. (Você estava com uma faca?) Eu estava com a faca, doutor Christian. Ultimamente eu estava andando com a faca porque eu levei a sacada da mulher que furou o meu irmão, que matou o meu irmão. Mas eu nunca furei ninguém de faca. (Andressa, você ameaçou a Fabiana e a Francisca?) Não. Eu vinha vindo, elas começaram a rir do jeito que eu estava e catando latinha, as coisas do lixo. Daí eu peguei e falei porque elas estavam rindo, aí aquela de trás falou alguma coisa que eu não gostei. Aí fui e dei um empurrão nela. Daí o rapaz, parente dela, falou para a outra, a primeira que foi atendida, falou: “Não vai para cima dela não, porque vai que ela está com a faca”. Daí eu saí, sente, desci na esquina ali mesmo, antes da civil, na esquina de trás, desci e sentei ali, estava ali mexendo na minha, catando minhas coisas. Aí chegou a delegada. (Então você não puxou faca nem para Fabiana nem para Francisca?) Não. (Sabe como elas sabiam que você estava com faca quando elas foram chamar a polícia?) Não, não sei, mas eu não puxei faca para elas não. Mas na hora que a delegada chegou, que eu estava sentada, eu estava com a faca. (Andressa, o Armando, você já conhecia antes?) Já. (Sabia que ele era policial?) Sim. Não, eu ia quase todo dia lá na civil. (O outro policial, o Fernando Moreira, ele estava fardado no dia?) Estava fardado. (A senhora não xingou nem o Armando nem o PM?) Não, não xinguei a delegada, nem o Armando e nem o outro policial. Ainda a delegada falou: “Você está xingando a gente?”. Daí falou com o Armando: “Vamos”, falei: “Não, estou xingando as moças”. Xinguei mesmo as moças de tudo quanto é nome. Aí a delegada falou: “Vamos levar ela porque ela está muito alterada”. (Quando eles falaram que ia levar você, você entrou na viatura normalmente ou não entrou?) Não, falei assim: “Nossa, delegada, doutora Lorena, eu não estou fazendo nada. Eu ando aí na rua todo dia, vocês me veem aí, ó, toda hora, 24 horas, não mexo com ninguém. A senhora vai me prender por quê?”. Daí ela falou: “Não, não, não”. Aí o Armando: “Não, não, não, vamos levar, vamos levar”. Daí já colocou no camburão e levou para a civil. (Andressa, nessa época você ainda estava cumprindo pena?) Eu estava já sem a tornozeleira. (Aquele problema de saúde teu foi resolvido?) Então, doutor, eu estou vendo aqui por que começou de novo, daí eu estou esperando aqui marcar a consulta para. (Quando você estava em liberdade, você não mais cuidou do suposto câncer que você tinha?) Não. Por causa da droga, daí eu entrei na cachaça, doutor...” (mov. 80.2). Da imputação do crime do art. 147 caput do CP por duas vezes (Fato 01) Imputa-se a ré a prática do crime do art. 147 do CP, por duas vezes, que dispõe: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” Trata-se de crime comum, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. No caso em tela, das provas colacionadas ao feito, observo que a conduta e autoria delitiva apenas referente à vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira restaram devidamente comprovadas, exigindo decreto condenatório em desfavor da acusada, não havendo que se falar em insuficiência de provas, como pretendido pela defesa técnica. Para tanto, a vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira ao ser ouvida contou que que estava com Fabiana na casa da sua enteada momento em que a ré teria passado na rua aparaentemente embriagada e passou a lhe ameaçar dizendo que ela já tinha ‘furado’ uma pessoa na rua debaixo e que esta poderia ser a próxima, causado medo e fazendo com que fosse até na delegacia noticiar o ocorrido. Ainda, disse que após subir na moto com sua companheira para irem embora do local, a ré puxou seu casaco e então lhe mostrou uma faca. Já a suposta ofendida Fabiana Aparecida Santana Bispo declarou que a ré aparentemente embriagada passou em frente à casa de sua filha, falando algo sem sentido e quando embarcou na sua motocicleta para ir embora, a mesma puxou sua esposa Thainara pelo casaco e ao lhe confrontarem na posse de um capacete, lhe apontou uma faca, passando a dizer que sabia onde moravam e que já teria esfaqueado alguém. Por outro lado, a ré negou ter ameaçado ambas as vítimas, afirmando que estaria embriagada pelo uso de bebida alcoólica e usado entorpecentes e que realmente portava uma faca alegando que o fazia em razão de uma mulher ter matado recentemente seu irmão, dizendo não tê-la exibido ou ameaçado as ofendidas, mas daquelas começaram a rir em razão da mesma coletar latas e coisa do lixo o que provocou alguma altercação da mesma. Ora, neste cenário, entendo que há elementos a indicar de ter havido ameaça naquele contexto, porém apenas em desfavor da vítima Francisca Thainara não só como esta descreve mas também por ser corroborado pelo relato de Fabiana, ainda que a ré tenha negado a conduta, dada descrição não só da acusada utilizar de dizeres com promessa de agressão à incolumidade física daquela além de ter exibido justamente instrumento da qual fez menção em sua fala, conduta esta que causou ofensa ao bem jurídico tutelado da vítima, que não só descreveu ter ficado temerosa notadamente pelo estado anímico que se apresentava, motivando a busca do registro e comunicação das autoridades. Portanto, ao contrário do que apregoa a defesa, o acervo probatório não só possibilita como exige decreto condenatório em desfavor da acusada, não havendo que se falar em atipicidade quiçá insuficiência de provas. Ora, não há dúvidas de que a conduta perpetrada pela ré encontra perfeita adequação à ação desenvolvida, sendo a ameaça idônea, séria e concreta, capaz efetivamente de impingir medo à vítima do mal injusto e grave, tendo causado inegável temor tanto é que procurou a autoridade policial e noticiou o ocorrido. Além disso, a conduta foi praticada pela ré de forma consciente e voluntária visando causar abalo à tranquilidade e equilíbrio psicoemocional daquela, o que efetivamente conseguiu, a configurar o crime objeto de imputação. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. AMEAÇA. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Demonstrado que o Réu ameaçou a vítima de morte. O crime de ameaça é formal, consumando-se, independentemente de resultado, desde que provado o efetivo temor da vítima - o que é o caso dos autos. TEMOR CARACTERIZADO. CRIME CONFIGURADO. A conduta do réu de prometer causar mal injusto e grave à vítima, provocou efetivo temor na vítima, perfectibilizando o tipo do artigo 147 do Código Penal. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, impositiva a condenação do acusado. PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por vedação expressa no artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083777169 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 31/07/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/10/2020). APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL, C.C LEI Nº 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO, TENTATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEGATIVA QUE SE IMPÕE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO E CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001396-18.2020.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.11.2021). (TJ-PR - APL: 00013961820208160122 Ortigueira 0001396-18.2020.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2021). EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SERIEDADE DA AMEAÇA CARACTERIZADA PELO TEMOR NARRADO PELO OFENDIDO E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IRRELEVÂNCIA DA REAL INTENÇÃO DA ACUSADA QUANTO À CONCRETIZAÇÃO DA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE, BEM COMO DE TEREM AS AMEAÇAS SIDO PROFERIDAS EM MEIO A DISCUSSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000741-82.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021). (TJ-PR - APL: 00007418220198160186 Ampére 0000741-82.2019.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12 /2021). APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA. DELITO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0027401-66.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 20.03.2021). (TJ-PR - APL: 00274016620188160019 Ponta Grossa 0027401-66.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Paulo Edison de Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 20/03/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/03/2021). Quanto ao tipo subjetivo, o dolo foi apresentado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, restando irrelevante a intenção de concretizá-la, em outras palavras, é suficiente apenas a finalidade de infundir medo, conforme o que ficou bem caracterizado através dos depoimentos anteriormente citados. Por outro lado, consigno que o fato de a acusada estar embriagada, não há que se falar na exclusão de sua culpabilidade, vez que em nosso sistema penal brasileiro a embriaguez voluntária e incompleta ocasionada não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP. Vide: “Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” Já em relação à conduta remanescente, qual seja, ameaça idêntica praticada em desfavor de Fabiana, tenho que se mostra no mínimo controversa. Afora relato de Francisca descrever a conduta da ré teria sido deflagrada contra a mesma e não contra esta e sua companheira, a dinâmica descrita por Fabiana, traz dúvidas severas se a altercação descrita da ofendida se deu em desfavor de sua companheira ou não , notadamente quando há relato daquela ter confrontado a ofendida após a conduta praticada em desfavor de Assim, a imputação de prática criminosa da ré naquele mesmo cenário também em relação desta se mostra bastante nebulosa, merecendo a denúncia apenas a procedência parcial, em razão do princípio in dubio pro reo. Desta forma, restou devidamente concretizado o crime do art. 147 caput do CP, por uma vez tendo como vítima Francisca, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, não havendo quaisquer excludentes no caso concreto prevista neste tipo penal, cabendo por outro lado, absolvição da ré em relação à imputação de conduta idêntica que teria tido como ofendida Fabiana nos moldes do art. 386 inciso VII do CPP. Da imputação do crime do art. 331 do CP (Fato 02) Imputa-se também a ré a prática do crime do art. 331 ambos do CP, que dispõe: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Para que se configure o delito de desacato há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela, o que restou suficientemente comprovado, eis que a ação foi proferida contra policiais civis e militares no exercício da função. No caso em tela tenho que houve prova mais do que suficiente não só da conduta como da autoria imputada a ré, demonstrada através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5) e pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), bem como pela prova oral colhida no feito, não havendo que se falar em absolvição, quiçá em insuficiência probatória. Para tanto o policial civil Armando Gestinari Neto afirmou que na ocasião, após as ofendidas Fabiana Aparecida Santana Bispo e Francisca Thainara Barbosa de Oliveira terem ido até a delegacia noticiar que a vítima as teria ameaçado, foi ao encontro da ré onde a mesma estava, na companhia do policial militar Fernando, e ao visualiza-la aquela se mostrava muito nervosa e qual passou ofendê-los com palavras de baixo calão, chamando de “pau no cú” e “vagabundos”. Observo que o fato de a testemunha ser policial não compromete o valor da prova, e ainda porque seu depoimento se apresentou em harmonia com os das demais testemunhas. Neste sentido é a jurisprudência: TJPR-042526) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O depoimento prestado por policial pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. O tipo penal contido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização do entorpecente. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, sendo desinfluente a discussão sobre o envolvimento do adolescente em ação criminosa pretérita. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Crime nº 0796794-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Jorge Wagih Massad. j. 03.11.2011, unânime, DJe 17.11.2011). Por outro lado, tal relato restou corroborado por Francisca Thainara Barbosa de Oliveira, a qual mencionou que a ré chamava a mãe dos policiais de “rapariga” e ainda proferia outros dizeres depreciativos e embora a ré embora negue a conduta e descreva contexto fático diverso, qual seja, de ter proferido xingamentos em desfavor de Francisca e Fabiana e não ao contingente policial que lhe abordou, sua versão não só se mostra isolada, mas também desprovida de verossimilhança, ainda mais quando há descrição feita por mais uma pessoa naquele cenário em sentido diverso, não só de policial que participou do encontro e abordagem da ré, mas também e vítima por ela ofendida em momento diverso, descrição esta que inclusive se mostravam compatíveis com estado anímico daquela na ocasião. Anoto ainda que a embriaguez voluntária e incompleta naquela na ocasião, por força do art. 28 inciso II do CP, em nada afasta sua responsabilidade penal, dado que elementos mais do que suficientes que aquela não só sabia que estava sendo abordada por autoridades mas mesmo assim se portou de forma hostil, inclusive tão logo recebeu, passando a proferir xingamentos em desfavor dos policiais com conotação notoriamente depreciativa, acabando por praticar o crime a ela imputado. Logo, patente a ocorrência de crime de desacato, não havendo no caso em tela qualquer excludente o que somada com as demais circunstâncias laterais demonstradas no feito, denota que na ocasião não tenha havido qualquer excesso ou fato a gerar qualquer tipo de retorsão posterior, tendo o acusado de forma consciente e voluntária proferido dizeres ofensivos em relação aos servidores públicos com intuito nítido de menosprezar e ridicularizá-los, praticando desta forma o crime que lhe é atribuído a possibilitar sua condenação. Da imputação do crime do art. 330 do CP (Fato 03) Por fim, imputa-se a acusada a prática crime previsto no art. 330 do CP, que dispõe: “Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.” O tipo objetivo, a conduta típica é não atender, não acatar, não cumprir ordem legal emanada de funcionário público no exercício de função. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade de desobedecer, não sendo necessário consoante já decidiu a jurisprudência, a comprovação do dolo específico, bastando a vontade livre e consciente de desobedecer (RT 518/347). Ordem é o comando de uma pessoa dirigida a outra que não admite opção a quem é dirigida. Feitas estas considerações, a conduta e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6) e declaração do policial militar que diligenciou no feito, a permitir decreto condenatório. Para tanto, o policial civil Armando Gestinari Neto que atendeu a ocorrência que teria iniciado em razão de prática de ameaça perpetrado pela ré, e ao localiza-la, além da mesma passar a proferir xingamentos em desfavor do mesmo e do policial militar que o acompanhava, lhe deram voz de abordagem e de prisão, ordenando que a mesma ingressassem na viatura porém a mesma teria se negado quis empreender fuga, passando a resistir, sendo necessário o uso progressivo da força para conter e estão colocá-la dentro do camburão. Por outro lado, a acusada negou ter desobedecido a ordem de entrar na viutura, versão esta que não se mostra verossímil, não só pela própria descrição do policial que atuou na ocorrência descrevendo inclusive seu estado anímico e comportamento anterior daquela seja em relação a estes e vítimas diversas, mas também daquelas outras, a possibilitar concusao inclusive por força do art. 155 e 239 do CPP da prática delitiva naquele cenário, onde a mesma de forma consciente e voluntária, descumpriu ordem legal dada por funcionários públicos em seu desfavor, seja de abordagem, prisão e condução, havendo não só tipicidade objetiva e subjetiva do tipo a configurar o delito imputado, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Logo, restando o conjunto probatório claro e congruente, cabível decreto condenatório em desfavor da ré, considerando os relatos verossímeis dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Neste sentido cito jurisprudências de casos análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO QUANTOS AOS CRIMES DE EMBRIAGUEZ E DESOBEDIÊNCIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ATESTANDO A EMBRIAGUEZ. DOCUMENTO ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MEIOS IDÔNEOS DE PROVA ELENCADOS NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 306, § 2º, DO CTB. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ACUSADO QUE APÓS ABORDAGEM EMPREENDEU EM FUGA. PERSEGUIDO PELOS AGENTES DA GUARNIÇÃO POLICIAL COM SIRENE ACIONADA, GIROLEX ACESSO E CORTE DE LUZ, TUDO NA TENTATIVA DE FAZÊ-LO PARAR. RÉU APENAS PAROU QUANDO COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO NA AVENIDA. PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. 2. DOSIMETRIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA BASILAR FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (PERSONALIDADE). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA BASEADA EM FATOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE AFASTADA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIME (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034143220148152003, Câmara Especializada Criminal, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 12-11-2019). (TJ-PB 00034143220148152003 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 12/11/2019, Câmara Especializada Criminal). APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESOBEDIÊNCIA – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO - DESOBEDIÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA - VERSÃO ISOLADA PROVA – TESTEMUNHO DE POLICIAIS – HARMONIA COM OUTRAS PROVAS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - CONSONÂNCIA COM O PARECER. Não há se cogitar de absolvição, quando o conjunto fático-probatório demonstra, cabalmente, a materialidade e a autoria do crime de Desobediência, imputada ao Apelante, inclusive, com base nos depoimentos policiais que participaram da prisão em flagrante, uníssonos e harmônicos com as demais provas, prestados em ambas as fases do processo-crime, a revelarem que o réu, ao ser abordado em via pública, desobedeceu à ordem de parada, empreendeu fuga em seu veículo, em alta velocidade, realizando manobras perigosas, colocando em risco a segurança pública e, ainda, ao ser alcançado pelos milicianos, não obedeceu ao comando para descer do veículo, a fim de que fosse realizada sua revista pessoal. (TJ-MT - APR: 00040319720148110064 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2020). Ademais, novamente observo que a embriaguez voluntária e incompleta, não afasta a responsabilidade penal, ante a incidência do princípio da actio libera in causa, devidamente previsto no art. 28 inciso II do CP, permanecendo, por conseguinte a responsabilidade penal da acusada. Portanto, restou devidamente concretizado o crime do art. 330 do CP, tal como descrito na denúncia, sendo a conduta típica, antijurídica e culpável, não havendo quaisquer excludentes no caso concreto. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré Andressa Roberta Gomes Ribeiro nas penas das condutas previstas no art. 147 do CP em que foi vítima Franscisca Thainara Barbosa de Oliveira além do art. 331 e 330 todos do CP, o que faço com lastro no art. 387 do CPP, absolvendo-a por outro lado, da imputação de prática do delito do art 147 do CP em que era ofendida Fabiana Aparecida Santana Bispo, com lastro no art. 386 inciso VII do CPP. Condeno ainda a acusada no pagamento das custas processuais. Passo a analisar separadamente a pena a ser imposta a acusada, operando-se o critério trifásico, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º inciso XLVI da CF. DA DOSIMETRIA DA PENA Do delito do art. 147 caput do CP (fato 01) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes da acusada deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica a ré possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos n. 0003038-09.2021.8.16.0084 com trânsito em julgado em 09/08/2022, mov. 81.1). A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade da agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. As consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Destaco ainda a inaplicabilidade da pena de multa de forma isolada, dado disposto no art. 59 do CP. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo uma circunstância valorada negativamente (maus antecedentes) fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No presente caso, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante pela reincidência (art. 61 inciso I do CP – autos n. 0000010-96.2022.8.16.0084 com trânsito em julgado em 16/08/2022, mov. 81.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto) e torno a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e tampouco diminuição. Logo, resta a pena definitiva em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Determino que o regime inicial seja semiaberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, dada reincidência da acusada. Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas e reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP, devendo a ré cumprir a pena privativa de liberdade imposta, com todo seu ônus. Do delito do art. 331 do CP (fato 02) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes da acusada deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica a ré possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos n. 0003038-09.2021.8.16.0084 com trânsito em julgado em 09/08/2022, mov. 81.1). A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade da agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. As consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Desta forma, não se mostrando suficiente aplicação de mera multa dada circunstância ora reconhecida a indicar reiterada condutas da ré em conflito com a lei a exigir apenamento com mais rigor, havendo uma circunstância valorada negativamente (maus antecedentes) fixo a pena base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No presente caso, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante pela reincidência (art. 61 inciso I do CP – autos n. 0000010-96.2022.8.16.0084 com trânsito em julgado em 16/08/2022, mov. 81.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a restar em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e tampouco diminuição. Logo, resta a pena definitiva em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Determino que o regime inicial seja semiaberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, dada reincidência da acusada. Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas e reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP, devendo a ré cumprir a pena privativa de liberdade imposta, com todo seu ônus. Do delito do art. 330 do CP (fato 03) Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. A conduta se mostra com culpabilidade já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena. A análise dos antecedentes da acusada deve ser interpretada conjuntamente com o disposto no art. 5º inciso LVII da CF, ou seja, as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, conforme consagrado entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1077). Sob esta ótica a ré possui condenações transitadas em julgado que configura maus antecedentes (autos n. 0003038-09.2021.8.16.0084 com trânsito em julgado em 09/08/2022, mov. 81.1). A conduta social da acusada que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade se mostram neutra, considerando aqui o teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade da agente. Os motivos também não interferem na dosagem da pena nesta fase processual, mostrando-se normais ao tipo penal em análise. As circunstâncias do delito foram normais, não devendo influir no cálculo da pena. As consequências do crime, não foram além das inerentes ao tipo penal. Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância. Desta forma, havendo uma circunstância negativa (maus antecedentes) fixo a pena 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, qual seja, 16 (dezesseis) dias de detenção e 11 (onze) dias multa. Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No presente caso, ausentes atenuantes. Por outro lado, presente a agravante pela reincidência (art. 61 inciso I do CP – autos n. 0000010-96.2022.8.16.0084 com trânsito em julgado em 16/08/2022, mov. 81.1). Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a restar em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Já na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento e tampouco diminuição. Logo, resta a pena definitiva em 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias multa. Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Determino que o regime inicial seja semiaberto, na forma do art. 33 § 2º alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, dada reincidência da acusada. Tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas e reincidência, incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP, devendo a ré cumprir a pena privativa de liberdade imposta, com todo seu ônus. DO CONCURSO MATERIAL Os crimes objeto de reprimenda ora aplicada foram cometidos com mais de uma conduta, fruto de desígnios autônomos e tem bem jurídico tutelado diversos, cujas penas devem ser cumpridas cumulativamente a teor do art. 69 do CP. Resta a pena como definitiva em 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 12 (doze) dias multa Ante a inexistência de quaisquer outros elementos que demonstrassem a condição econômica e possibilidade do réu suportar pena de multa acima do mínimo legal, hei por bem em fixá-la em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, na forma do art. 49 §1º do CP. Dado o quantum de pena imposta, o regime inicial ainda será o semiaberto a teor do art. 33 §2º alínea “c” do CP, ratificando desde já as condições anteriormente pautadas, assim como a impossibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 incisos II e III do CP e por conseguinte, sursis nos moldes do art. 77 incisos I e III também do CP. DA DETRAÇÃO Na forma do art. 387 § 2º do CPP, reconheço desde já o período de detração de 08/10/2025 até a data de 09/10/2025, totalizando 03 (três) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas, ajustamento este a ser feito em sede de execução de pena. Por outro lado, mesmo que realizada tal operação o aparente quantum da pena restante a acusada ainda demanda o regime inicial de cumprimento semiaberto a teor do art. 33 §2º alínea “c” do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que a ré permaneceu em liberdade durante a instrução processual, se mostra possível o direito de apelar em liberdade. Porém, devido ao quantum e tipo de pena, bem como o regime, tal possibilidade deve ser de forma clausada. Assim, na forma do art. 282, § 5º e art. 321 do CPP concedo a ré direito de recorrer em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a saber: 1) manter-se em trabalho lícito de preferência fixo; 2) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimada por este juízo; 3) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem devida autorização do juízo; 4) proibição de sair do país; 5) comparecimento mensal em juízo. Observo que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas e até mesmo ampliadas e o descumprimento de quaisquer condições, isolada ou conjuntamente, poderão ensejar em nova decretação de prisão da ré. Para tanto, acaso haja recurso, formem-se autos de fiscalização, salvo se a acusada estiver presa por outro motivo. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pela ré à vítima Francisca Thainara Barbosa de Oliveira. No caso em apreço houve o requerimento em denúncia acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor da vítima. Assim, considerando a natureza da infração e os danos causados que evidentemente causou danos de cunho moral, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório. Portanto, fixo indenização mínima em favor da vítima sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, no montante de um salário-mínimo nacional equivalente a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), valor este passível de atualização até a data do efetivo pagamento à título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). DOS BENS APREENDIDOS Quanto ao apreendido (mov. 1.15), instrumento de crime, decreto seu perdimento nos moldes do art. 91 inciso II alínea “a” do CP. Dada sua natureza, bem usado e de diminuto valor econômico, determino sua destruição/inutilização e após remessa dos dejetos ao serviço público de limpeza urbana. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor da patrona da ré que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 54.1). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência Direito processual penal. Embargos de declaração criminal. Fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Embargos de declaração acolhidos, fixando honorários advocatícios em R$ 450,00. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, determinando o recebimento da denúncia em ação penal. O embargante alega omissão na decisão quanto à fixação de honorários advocatícios para a advogada dativa que apresentou contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão que não fixou honorários advocatícios para a advogada dativa nomeada, requerendo o arbitramento do valor correspondente pela apresentação das contrarrazões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão na decisão anterior, que não fixou honorários advocatícios.4. Foi arbitrado o valor de R$ 450,00 pelos honorários da advogada dativa, conforme a Resolução Conjunta N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR.5. A decisão reconhece o direito à contraprestação pelo trabalho realizado pelo defensor nomeado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para fixação dos honorários advocatícios em R$ 450,00. Tese de julgamento: É devido o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, mesmo na ausência de previsão expressa na decisão anterior, conforme a Resolução Conjunta N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, que estabelece tabela de valores para essa finalidade. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000589-41.2025.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.07.2025). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração da advogada que defendeu a ré nos autos, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários a Dra. Liliane Nucitelli - OAB/PR n. 112.419 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pela causídica (movs. 58.1, 80.1 e 88.1) e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Após o trânsito em julgado: a) procedam as competentes anotações, registros e comunicações nos termos do CN; b) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas, intimando-se para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 50 do CP; c) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (art. 602 e 603 do CN); d) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal; e) expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução ou remeta-se guia para feito desta natureza em trâmite em desfavor da ré, conforme o caso, intimando-se a mesma para que no prazo de 48h(quarenta e oito horas) compareça em juízo e inicie o cumprimento das reprimendas sob pena de expedição de mandado de prisão; f) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito