Detalhe do processo

0003853-94.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Doutor Brian Frank, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem, que perante este Juízo, executam-se os autos de Ação Penal n° , que a Justiça Pública move0003853-94.2023.8.16.0129 contra LEANDRO SANTOS BUENO, residente na Rua Arthur Bernardes, 65 ou Rua Mal. Deodoro, 162, , atualmente em localCentro Histórico ou Rua Maneco Viana - Vila Portuária - PARANAGUÁ/PR incerto e não sabido, como incurso nas sanções do CP, ART 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte / CP, ART 311 Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficiale, sendo assim, fica CITADO, pelo presente edital acerca dos termos da denúncia, para que ofereça defesa prévia, por intermédio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Fato 1 (art. 180, caput, do Código Penal) Em data e local não precisados nos autos, mas certo de que entre os dias 1° e 05 de maio de 2023, na cidade e Comarca de Curitiba-PR, PR, o denunciado LEANDRO SANTOS BUENO, agindo com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, de terceira pessoa identificada como “Elder”, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), mais um veículo Gol G5, o veículo automotor da marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT, coisa que sabia ser produto de crime, visto que o automóvel contava com alerta de roubo no Estado da Bahia, registrado em 21 de março de 2023. Conforme apurado, o denunciado possuía um documento impresso que indicava expressamente os dados da proprietária original do veículo, Vanessa Verena Gleizer Melo Rios, bem como a placa original do automóvel (RMG5H29), tornando inequívoco o seu conhecimento acerca da origem espúria do automóvel, uma vez que tais dados divergiam por completo da documentação falsa que acompanhava o bem e das placas efetivamente ostentadas no veículo. Tudo conforme termos de depoimentos (movs. 1.2 a 1.5), interrogatório (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens (mov. 1.10 e 1.11), documentos (mov. 1.12), fotografias (movs. 1.16 a 1.18) e laudo pericial (mov. 17.1). Fato 2 (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) No dia 05 de maio de 2023, em via pública, mais precisamente na Rua dos Expedicionários, n. 560, bairro Palmital, esquina com a Rua Cel. Elysio Pereira, nesta cidade e Comarca de Paranaguá, PR, o denunciado LEANDRO SANTOS BUENO, agindo com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor da marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT, com sinais identificadoresveiculares que devia saber estarem adulterados, visto que o chassi ostentava a numeração falsa 98861112XMK349574 (sendo o original 8861112XMK369770, vinculado à placa RMG5H29); além disso, o código identificador do motor possuía gravação grosseira e parcialmente ilegível sobre o bloco notadamente desbastado, e as etiquetas de segurança e gravações dos vidros exibiam numerações falsas. Conforme apurado, o denunciado possuía um documento impresso que indicava expressamente os dados da proprietária original do veículo, Vanessa Verena Gleizer Melo Rios, bem como a placa original do automóvel (RMG5H29), tornando inequívoco o seu conhecimento acerca da origem espúria do automóvel, uma vez que tais dados divergiam por completo da documentação falsa que acompanhava o bem e das placas efetivamente ostentadas no veículo. Tudo conforme termos de depoimentos (movs. 1.2 a 1.5), interrogatório (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens (mov. 1.10 e 1.11), documentos (mov. 1.12), fotografias (movs. 1.16 a 1.18) e laudo pericial (mov. 17.1). Assim agindo, o denunciado , incorreu, em tese, nas sanções previstasLEANDRO SANTOS BUENO no CP, ART 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte / CP, ART 311 Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial, razão pela qual, se oferece a presente DENÚNCIA. Paranaguá, 27 de agosto de 2026. Brian Frank Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEANDRO SANTOS BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Doutor Brian Frank, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem, que perante este Juízo, executam-se os autos de Ação Penal n° , que a Justiça Pública move0003853-94.2023.8.16.0129 contra LEANDRO SANTOS BUENO, residente na Rua Arthur Bernardes, 65 ou Rua Mal. Deodoro, 162, , atualmente em localCentro Histórico ou Rua Maneco Viana - Vila Portuária - PARANAGUÁ/PR incerto e não sabido, como incurso nas sanções do CP, ART 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte / CP, ART 311 Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficiale, sendo assim, fica CITADO, pelo presente edital acerca dos termos da denúncia, para que ofereça defesa prévia, por intermédio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Fato 1 (art. 180, caput, do Código Penal) Em data e local não precisados nos autos, mas certo de que entre os dias 1° e 05 de maio de 2023, na cidade e Comarca de Curitiba-PR, PR, o denunciado LEANDRO SANTOS BUENO, agindo com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, de terceira pessoa identificada como “Elder”, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), mais um veículo Gol G5, o veículo automotor da marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT, coisa que sabia ser produto de crime, visto que o automóvel contava com alerta de roubo no Estado da Bahia, registrado em 21 de março de 2023. Conforme apurado, o denunciado possuía um documento impresso que indicava expressamente os dados da proprietária original do veículo, Vanessa Verena Gleizer Melo Rios, bem como a placa original do automóvel (RMG5H29), tornando inequívoco o seu conhecimento acerca da origem espúria do automóvel, uma vez que tais dados divergiam por completo da documentação falsa que acompanhava o bem e das placas efetivamente ostentadas no veículo. Tudo conforme termos de depoimentos (movs. 1.2 a 1.5), interrogatório (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens (mov. 1.10 e 1.11), documentos (mov. 1.12), fotografias (movs. 1.16 a 1.18) e laudo pericial (mov. 17.1). Fato 2 (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) No dia 05 de maio de 2023, em via pública, mais precisamente na Rua dos Expedicionários, n. 560, bairro Palmital, esquina com a Rua Cel. Elysio Pereira, nesta cidade e Comarca de Paranaguá, PR, o denunciado LEANDRO SANTOS BUENO, agindo com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor da marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT, com sinais identificadoresveiculares que devia saber estarem adulterados, visto que o chassi ostentava a numeração falsa 98861112XMK349574 (sendo o original 8861112XMK369770, vinculado à placa RMG5H29); além disso, o código identificador do motor possuía gravação grosseira e parcialmente ilegível sobre o bloco notadamente desbastado, e as etiquetas de segurança e gravações dos vidros exibiam numerações falsas. Conforme apurado, o denunciado possuía um documento impresso que indicava expressamente os dados da proprietária original do veículo, Vanessa Verena Gleizer Melo Rios, bem como a placa original do automóvel (RMG5H29), tornando inequívoco o seu conhecimento acerca da origem espúria do automóvel, uma vez que tais dados divergiam por completo da documentação falsa que acompanhava o bem e das placas efetivamente ostentadas no veículo. Tudo conforme termos de depoimentos (movs. 1.2 a 1.5), interrogatório (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), imagens (mov. 1.10 e 1.11), documentos (mov. 1.12), fotografias (movs. 1.16 a 1.18) e laudo pericial (mov. 17.1). Assim agindo, o denunciado , incorreu, em tese, nas sanções previstasLEANDRO SANTOS BUENO no CP, ART 180 Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte / CP, ART 311 Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial, razão pela qual, se oferece a presente DENÚNCIA. Paranaguá, 27 de agosto de 2026. Brian Frank Juiz de Direito