Detalhe do processo

0003853-65.2025.8.16.0116

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matinhos
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003853-65.2025.8.16.0116 Processo: 0003853-65.2025.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$27.145,24 Embargante(s): Inez de Amorin Costa Embargado(s): CONDOMINIO EDIFICIO LE MOUSTIQUE Trata-se de Embargos à Execução opostos por INEZ DE AMORIN COSTA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE MOUSTIQUE, em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0003394-97.2024.8.16.0116, que tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em atraso relativas à cobertura nº 802 do edifício embargado. A parte embargante alegou que a inadimplência das cotas condominiais decorre diretamente da conduta do próprio condomínio embargado, que realizou obras de manutenção na fachada do edifício, promovendo intervenções estruturais na cobertura da embargante, inclusive com perfurações na laje e na piscina, para instalação de suportes metálicos e carrinhos suspensos, que tais obras teriam sido realizadas sob compromisso de que eventuais danos seriam reparados pelo condomínio, desde que os condôminos arcassem com a aquisição dos materiais, o que foi cumprido pela embargante, mas a mão de obra fornecida pelo condomínio mostrou-se deficiente, ocasionando sucessivas infiltrações, mesmo após os reparos, as infiltrações persistiram, conforme demonstrado pela ata de assembleia geral de 20/01/2023, que reconheceu problemas recorrentes nas unidades 802, 801 e 702, deliberando pela contratação de novo laudo técnico; Preliminarmente, sustentou a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título (art. 803, I, CPC), aduzindo que a inadimplência decorre do inadimplemento anterior do próprio exequente e no mérito, postulou o reconhecimento da compensação entre o crédito exequendo e os prejuízos materiais suportados; a descaracterização da mora, com base no art. 396 do CC e o reconhecimento de excesso de execução em razão da cobrança . Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. A parte embargada alegou que preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão da embargante constitui verdadeira ação de reparação de danos materiais, não veiculável em sede de embargos à execução, devendo ser objeto de ação autônoma, também preliminarmente, alegou que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto quanto ao excesso de execução, em violação ao art. 917, §3º, do CPC, impondo-se a rejeição liminar deste fundamento; Pugnou pela improcedência total dos embargos à execução; pela reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo; pelo acolhimento das preliminares de inadequação da via eleita e de rejeição liminar do fundamento de excesso de execução; subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente; pela condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Requereu a produção de provas em direito admitidas, em especial a prova pericial. Vieram os autos conclusos. 2. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não houve pedido de assistência judiciária gratuita. Passo à análise das questões preliminares, suscitadas pela embargada. - Inadequação da via eleita A embargada sustentou que os embargos veiculam verdadeiro pedido de condenação por danos materiais, o que seria inviável em sede de embargos à execução, demandando ação autônoma. Compulsando a petição inicial dos embargos, verifico que a embargante expressamente afirmou que não pretende a condenação do embargado ao pagamento de indenização autônoma, mas tão somente o reconhecimento da compensação entre o crédito exequendo e o inadimplemento da obrigação assumida pelo condomínio, com fundamento no art. 368 do Código Civil, nos seguintes termos textuais: Neste ponto, cumpre destacar que não é do interesse da Embargante discutir, neste feito, eventual indenização pelos danos sofridos, tampouco postular qualquer reparação pecuniária autônoma. A compensação é matéria expressamente admitida como defesa em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, VI, do CPC, que prevê como hipótese de defesa "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", aí incluída a compensação como forma de extinção das obrigações (art. 368 do CC). Diferentemente dos precedentes invocados pela embargada que tratam de pedidos autônomos de condenação por danos materiais e morais, no caso dos autos a embargante limitou-se a invocar a compensação como matéria defensiva, o que é plenamente cabível na via processual eleita. Afasto, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. - Ausência de demonstrativo de cálculo quanto ao excesso de execução A embargada postulou a rejeição liminar do fundamento de excesso de execução, sob o argumento de que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Sem razão, contudo. Da leitura da petição inicial dos embargos verifica-se que a embargante indicou expressamente o valor que considera indevido, correspondente à soma das parcelas mensais de R$ 366,28 cobradas a título de "Extra" a partir de fevereiro de 2025, individualizando, ainda, os documentos da execução nos quais constam tais lançamentos (mov. 95.2, 87.2, 87.3, 77.2 e 77.3 dos autos da execução). Ademais, há outros fundamentos nos embargos além do excesso de execução, de modo que, ainda que se entendesse pela insuficiência do demonstrativo, a consequência seria apenas o não exame deste fundamento específico (art. 917, § 4º, II, do CPC), e não a rejeição liminar dos embargos. Afasto, portanto, esta preliminar. 3. Não havendo outras questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado. Pontos controvertidos: a) se a cobertura da unidade 802 constitui área comum de uso exclusivo da embargante (nos termos da cláusula 2.5 da convenção e do art. 1.340 do CC) ou se as áreas atingidas pelas infiltrações constituem área comum propriamente dita, para fins de definição da responsabilidade pela manutenção; b) se as infiltrações atualmente existentes na unidade 802 decorrem: (i) das obras realizadas pelo condomínio em 2016 e dos reparos de 2019; (ii) da ausência de manutenção habitual por parte da própria embargante; ou (iii) de causa concorrente;c) a regularidade, previsão assemblear e natureza jurídica da rubrica "Extra" no valor mensal de R$ 366,28, lançada nos boletos a partir de fevereiro/2025, especialmente quanto à sua exigibilidade como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC; d) se há nexo de causalidade entre o alegado inadimplemento das obrigações condominiais (em especial a de reparação dos danos decorrentes das obras) e o inadimplemento das cotas condominiais pela embargante, para fins de aplicação analógica do art. 396 do Código Civil (descaracterização da mora). O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. E Defiro prova pericial requerida por ambas as partes. 4.Para tanto, nomeio como perito o Sr. Nathan Lascoski Gusmão (CPF : 078.714.019-80). Havendo recusa ou inercia do expert nomeado, a Serventia para que intime-se o próximo da Lista do CAJU. 4.1Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 5. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 5.1Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, para efetuar o depósito dos honorários periciais pro rata, no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 5.2Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 5.3Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 6.Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 7.Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 8.O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 9.Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 9.1Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 9.2Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 10. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO LE MOUSTIQUE

Autor INEZ DE AMORIN COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FILIPE MACHADO ROCHA

OAB: 78019/PR

RENATA AUGUSTA COSTA TAKEUTI

OAB: 91023/PR

LUCAS GUIMARÃES PESSOA DOS SANTOS

OAB: 89087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003853-65.2025.8.16.0116 Processo: 0003853-65.2025.8.16.0116 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compensação Valor da Causa: R$27.145,24 Embargante(s): Inez de Amorin Costa Embargado(s): CONDOMINIO EDIFICIO LE MOUSTIQUE Trata-se de Embargos à Execução opostos por INEZ DE AMORIN COSTA em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE MOUSTIQUE, em apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 0003394-97.2024.8.16.0116, que tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em atraso relativas à cobertura nº 802 do edifício embargado. A parte embargante alegou que a inadimplência das cotas condominiais decorre diretamente da conduta do próprio condomínio embargado, que realizou obras de manutenção na fachada do edifício, promovendo intervenções estruturais na cobertura da embargante, inclusive com perfurações na laje e na piscina, para instalação de suportes metálicos e carrinhos suspensos, que tais obras teriam sido realizadas sob compromisso de que eventuais danos seriam reparados pelo condomínio, desde que os condôminos arcassem com a aquisição dos materiais, o que foi cumprido pela embargante, mas a mão de obra fornecida pelo condomínio mostrou-se deficiente, ocasionando sucessivas infiltrações, mesmo após os reparos, as infiltrações persistiram, conforme demonstrado pela ata de assembleia geral de 20/01/2023, que reconheceu problemas recorrentes nas unidades 802, 801 e 702, deliberando pela contratação de novo laudo técnico; Preliminarmente, sustentou a nulidade da execução por ausência de exigibilidade do título (art. 803, I, CPC), aduzindo que a inadimplência decorre do inadimplemento anterior do próprio exequente e no mérito, postulou o reconhecimento da compensação entre o crédito exequendo e os prejuízos materiais suportados; a descaracterização da mora, com base no art. 396 do CC e o reconhecimento de excesso de execução em razão da cobrança . Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. A parte embargada alegou que preliminarmente, suscitou a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão da embargante constitui verdadeira ação de reparação de danos materiais, não veiculável em sede de embargos à execução, devendo ser objeto de ação autônoma, também preliminarmente, alegou que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto quanto ao excesso de execução, em violação ao art. 917, §3º, do CPC, impondo-se a rejeição liminar deste fundamento; Pugnou pela improcedência total dos embargos à execução; pela reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo; pelo acolhimento das preliminares de inadequação da via eleita e de rejeição liminar do fundamento de excesso de execução; subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente; pela condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Requereu a produção de provas em direito admitidas, em especial a prova pericial. Vieram os autos conclusos. 2. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO As partes estão devidamente representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. Não houve pedido de assistência judiciária gratuita. Passo à análise das questões preliminares, suscitadas pela embargada. - Inadequação da via eleita A embargada sustentou que os embargos veiculam verdadeiro pedido de condenação por danos materiais, o que seria inviável em sede de embargos à execução, demandando ação autônoma. Compulsando a petição inicial dos embargos, verifico que a embargante expressamente afirmou que não pretende a condenação do embargado ao pagamento de indenização autônoma, mas tão somente o reconhecimento da compensação entre o crédito exequendo e o inadimplemento da obrigação assumida pelo condomínio, com fundamento no art. 368 do Código Civil, nos seguintes termos textuais: Neste ponto, cumpre destacar que não é do interesse da Embargante discutir, neste feito, eventual indenização pelos danos sofridos, tampouco postular qualquer reparação pecuniária autônoma. A compensação é matéria expressamente admitida como defesa em sede de embargos à execução, nos termos do art. 917, VI, do CPC, que prevê como hipótese de defesa "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", aí incluída a compensação como forma de extinção das obrigações (art. 368 do CC). Diferentemente dos precedentes invocados pela embargada que tratam de pedidos autônomos de condenação por danos materiais e morais, no caso dos autos a embargante limitou-se a invocar a compensação como matéria defensiva, o que é plenamente cabível na via processual eleita. Afasto, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita. - Ausência de demonstrativo de cálculo quanto ao excesso de execução A embargada postulou a rejeição liminar do fundamento de excesso de execução, sob o argumento de que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. Sem razão, contudo. Da leitura da petição inicial dos embargos verifica-se que a embargante indicou expressamente o valor que considera indevido, correspondente à soma das parcelas mensais de R$ 366,28 cobradas a título de "Extra" a partir de fevereiro de 2025, individualizando, ainda, os documentos da execução nos quais constam tais lançamentos (mov. 95.2, 87.2, 87.3, 77.2 e 77.3 dos autos da execução). Ademais, há outros fundamentos nos embargos além do excesso de execução, de modo que, ainda que se entendesse pela insuficiência do demonstrativo, a consequência seria apenas o não exame deste fundamento específico (art. 917, § 4º, II, do CPC), e não a rejeição liminar dos embargos. Afasto, portanto, esta preliminar. 3. Não havendo outras questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado. Pontos controvertidos: a) se a cobertura da unidade 802 constitui área comum de uso exclusivo da embargante (nos termos da cláusula 2.5 da convenção e do art. 1.340 do CC) ou se as áreas atingidas pelas infiltrações constituem área comum propriamente dita, para fins de definição da responsabilidade pela manutenção; b) se as infiltrações atualmente existentes na unidade 802 decorrem: (i) das obras realizadas pelo condomínio em 2016 e dos reparos de 2019; (ii) da ausência de manutenção habitual por parte da própria embargante; ou (iii) de causa concorrente;c) a regularidade, previsão assemblear e natureza jurídica da rubrica "Extra" no valor mensal de R$ 366,28, lançada nos boletos a partir de fevereiro/2025, especialmente quanto à sua exigibilidade como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, X, do CPC; d) se há nexo de causalidade entre o alegado inadimplemento das obrigações condominiais (em especial a de reparação dos danos decorrentes das obras) e o inadimplemento das cotas condominiais pela embargante, para fins de aplicação analógica do art. 396 do Código Civil (descaracterização da mora). O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a produção de prova oral e testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes. E Defiro prova pericial requerida por ambas as partes. 4.Para tanto, nomeio como perito o Sr. Nathan Lascoski Gusmão (CPF : 078.714.019-80). Havendo recusa ou inercia do expert nomeado, a Serventia para que intime-se o próximo da Lista do CAJU. 4.1Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 5. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 5.1Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, para efetuar o depósito dos honorários periciais pro rata, no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 5.2Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 5.3Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 6.Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 7.Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 8.O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 9.Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 9.1Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 9.2Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 10. A audiência de instrução e julgamento será designada após realização da pericia. 11. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito