0003853-21.2019.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando o retorno dos autos após a anulação da sentença, a manifestação da parte autora sobre o laudo pericial e o encerramento da instrução, a minuta de sentença pode ser assim redigida: Vistos. EDSON TEIXEIRA DA PAIXÃO ajuizou ação revisional cumulada com declaratória de inexistência de débito em face de F. AB. ZONA OESTE S.A. e CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, insurgindo-se contra as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, que teriam apresentado consumo muito superior ao habitual. Requereu tutela para impedir a interrupção do serviço e a negativação, cadastramento na tarifa social, revisão das faturas, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. As rés apresentaram contestações, tendo a CEDAE suscitado ilegitimidade passiva e defendido a regularidade das cobranças, enquanto a F. AB. Zona Oeste S.A. sustentou que o faturamento observou o consumo registrado pelo hidrômetro. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada em decisão saneadora, que deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pela 16ª Câmara de Direito Privado, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre o laudo pericial, determinando-se o retorno dos autos para restabelecimento do contraditório quanto à prova técnica. Com o retorno dos autos, a parte autora manifestou-se sobre o laudo. Foram ainda obtidas informações da AGENERSA e, após, encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à regularidade das cobranças referentes aos meses de agosto e setembro de 2018 e às consequências daí decorrentes. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias pelos defeitos relacionados à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A prova pericial assume especial relevância para a solução da controvérsia. O laudo constatou que o consumo médio do imóvel gira em torno de 30m³ e que, após as reclamações formuladas pelo consumidor, o consumo retornou aos patamares habituais sem que houvesse substituição do hidrômetro. A perícia tampouco constatou, durante a vistoria, a existência de vazamento no imóvel que justificasse a elevação extraordinária verificada nas faturas impugnadas. Embora o perito tenha aventado a possibilidade de problema na instalação interna, não foi identificada concretamente avaria ou vazamento capaz de justificar o consumo excepcional registrado justamente nos meses questionados. A circunstância de o hidrômetro registrar determinado volume de água não torna a cobrança, por si só, absoluta e insuscetível de questionamento. Diante da manifesta discrepância em relação ao histórico de consumo, incumbia às fornecedoras demonstrar causa concreta capaz de justificar a excepcional elevação, sobretudo porque detêm melhores condições técnicas para esclarecer a regularidade da medição e do faturamento. A própria controvérsia que ensejou a apelação dizia respeito às cobranças de agosto e setembro de 2018, tendo o autor sustentado desde então que o laudo apontava consumo destoante e não identificava vazamento no imóvel. Nesse contexto, a prova produzida não demonstra que o elevado consumo faturado nos meses impugnados tenha efetivamente ocorrido. Ao contrário, a ausência de vazamento constatável, somada ao retorno espontâneo do consumo aos níveis habituais sem substituição do medidor, constitui elemento suficiente para afastar a presunção de regularidade das faturas excepcionais. Impõe-se, portanto, o refaturamento das contas de agosto e setembro de 2018, considerando-se o consumo médio regular do imóvel apurado pela prova técnica, de aproximadamente 30m³, observados os critérios tarifários legalmente aplicáveis à unidade consumidora. Quanto à restituição, eventuais valores comprovadamente pagos a maior em razão das faturas ora revistas deverão ser devolvidos de forma simples, mediante compensação nas faturas subsequentes ou restituição ao consumidor, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Não vislumbro elementos suficientes para caracterizar cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva que autorize a repetição em dobro. No que concerne à tarifa de esgotamento sanitário, a perícia registrou a ausência de coleta e tratamento de esgoto na localidade. As informações posteriormente prestadas pela AGENERSA consignaram que os serviços de esgotamento sanitário e os aspectos comerciais relacionados à localidade são de responsabilidade da concessionária Zona Oeste Mais Saneamento, submetida à regulação da Fundação Rio-Águas. Todavia, a pretensão de exclusão da tarifa de esgoto foi formulada somente após a produção da prova pericial, não integrando os pedidos deduzidos na petição inicial, que se limitaram à revisão das faturas de agosto e setembro de 2018, restituição dos valores, tarifa social e indenização por danos morais. Os limites objetivos originários da demanda constam, inclusive, do relatório reproduzido no julgamento da apelação. Não é possível ampliar objetivamente a demanda após a estabilização da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC, razão pela qual a questão relativa à exclusão permanente da tarifa de esgoto não pode ser conhecida nesta ação, sem prejuízo de sua discussão pela parte interessada em via própria. Quanto ao pedido de inclusão na tarifa social, não há nos elementos apresentados demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos específicos exigidos para a concessão do benefício, não bastando, para tanto, a mera condição de consumidor ou a concessão de gratuidade de justiça. Por fim, a cobrança de faturas posteriormente reconhecidas como excessivas, desacompanhada de efetiva interrupção do serviço, negativação ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não é suficiente, no caso concreto, para configurar dano moral indenizável. O ocorrido permaneceu no âmbito do inadimplemento contratual e da necessidade de revisão das cobranças. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2018 nos valores originalmente cobrados, determinando o seu refaturamento com base no consumo médio regular do imóvel apurado pela perícia, de aproximadamente 30m³, observados os critérios tarifários aplicáveis; b) condenar as rés, na medida de suas respectivas responsabilidades pela cobrança, à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência das faturas ora revistas, mediante compensação ou restituição, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; c) confirmar, nos limites compatíveis com esta sentença, a tutela anteriormente deferida quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento ou inscrição do nome do autor em cadastro restritivo exclusivamente em razão dos débitos correspondentes às faturas ora revistas. Julgo improcedentes os pedidos de inclusão na tarifa social e de indenização por danos morais. Deixo de conhecer do pedido superveniente de exclusão da tarifa de esgotamento sanitário, por não integrar os limites objetivos originalmente estabelecidos na demanda, sem prejuízo de sua dedução pela parte interessada em ação própria. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada, quanto ao autor, a gratuidade de justiça e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor EDSON TEIXEIRA DA PAIXAO
Réu ZONA OESTE MAIS SANEAMENTO F.AB ZONA OESTE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando o retorno dos autos após a anulação da sentença, a manifestação da parte autora sobre o laudo pericial e o encerramento da instrução, a minuta de sentença pode ser assim redigida: Vistos. EDSON TEIXEIRA DA PAIXÃO ajuizou ação revisional cumulada com declaratória de inexistência de débito em face de F. AB. ZONA OESTE S.A. e CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, insurgindo-se contra as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2018, que teriam apresentado consumo muito superior ao habitual. Requereu tutela para impedir a interrupção do serviço e a negativação, cadastramento na tarifa social, revisão das faturas, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. As rés apresentaram contestações, tendo a CEDAE suscitado ilegitimidade passiva e defendido a regularidade das cobranças, enquanto a F. AB. Zona Oeste S.A. sustentou que o faturamento observou o consumo registrado pelo hidrômetro. A preliminar de ilegitimidade foi rejeitada em decisão saneadora, que deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente anulada pela 16ª Câmara de Direito Privado, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para manifestação sobre o laudo pericial, determinando-se o retorno dos autos para restabelecimento do contraditório quanto à prova técnica. Com o retorno dos autos, a parte autora manifestou-se sobre o laudo. Foram ainda obtidas informações da AGENERSA e, após, encerrada a instrução, com abertura de prazo para alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à regularidade das cobranças referentes aos meses de agosto e setembro de 2018 e às consequências daí decorrentes. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade das concessionárias pelos defeitos relacionados à prestação do serviço, ressalvadas as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A prova pericial assume especial relevância para a solução da controvérsia. O laudo constatou que o consumo médio do imóvel gira em torno de 30m³ e que, após as reclamações formuladas pelo consumidor, o consumo retornou aos patamares habituais sem que houvesse substituição do hidrômetro. A perícia tampouco constatou, durante a vistoria, a existência de vazamento no imóvel que justificasse a elevação extraordinária verificada nas faturas impugnadas. Embora o perito tenha aventado a possibilidade de problema na instalação interna, não foi identificada concretamente avaria ou vazamento capaz de justificar o consumo excepcional registrado justamente nos meses questionados. A circunstância de o hidrômetro registrar determinado volume de água não torna a cobrança, por si só, absoluta e insuscetível de questionamento. Diante da manifesta discrepância em relação ao histórico de consumo, incumbia às fornecedoras demonstrar causa concreta capaz de justificar a excepcional elevação, sobretudo porque detêm melhores condições técnicas para esclarecer a regularidade da medição e do faturamento. A própria controvérsia que ensejou a apelação dizia respeito às cobranças de agosto e setembro de 2018, tendo o autor sustentado desde então que o laudo apontava consumo destoante e não identificava vazamento no imóvel. Nesse contexto, a prova produzida não demonstra que o elevado consumo faturado nos meses impugnados tenha efetivamente ocorrido. Ao contrário, a ausência de vazamento constatável, somada ao retorno espontâneo do consumo aos níveis habituais sem substituição do medidor, constitui elemento suficiente para afastar a presunção de regularidade das faturas excepcionais. Impõe-se, portanto, o refaturamento das contas de agosto e setembro de 2018, considerando-se o consumo médio regular do imóvel apurado pela prova técnica, de aproximadamente 30m³, observados os critérios tarifários legalmente aplicáveis à unidade consumidora. Quanto à restituição, eventuais valores comprovadamente pagos a maior em razão das faturas ora revistas deverão ser devolvidos de forma simples, mediante compensação nas faturas subsequentes ou restituição ao consumidor, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Não vislumbro elementos suficientes para caracterizar cobrança deliberadamente contrária à boa-fé objetiva que autorize a repetição em dobro. No que concerne à tarifa de esgotamento sanitário, a perícia registrou a ausência de coleta e tratamento de esgoto na localidade. As informações posteriormente prestadas pela AGENERSA consignaram que os serviços de esgotamento sanitário e os aspectos comerciais relacionados à localidade são de responsabilidade da concessionária Zona Oeste Mais Saneamento, submetida à regulação da Fundação Rio-Águas. Todavia, a pretensão de exclusão da tarifa de esgoto foi formulada somente após a produção da prova pericial, não integrando os pedidos deduzidos na petição inicial, que se limitaram à revisão das faturas de agosto e setembro de 2018, restituição dos valores, tarifa social e indenização por danos morais. Os limites objetivos originários da demanda constam, inclusive, do relatório reproduzido no julgamento da apelação. Não é possível ampliar objetivamente a demanda após a estabilização da relação processual, sem observância do art. 329 do CPC, razão pela qual a questão relativa à exclusão permanente da tarifa de esgoto não pode ser conhecida nesta ação, sem prejuízo de sua discussão pela parte interessada em via própria. Quanto ao pedido de inclusão na tarifa social, não há nos elementos apresentados demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos específicos exigidos para a concessão do benefício, não bastando, para tanto, a mera condição de consumidor ou a concessão de gratuidade de justiça. Por fim, a cobrança de faturas posteriormente reconhecidas como excessivas, desacompanhada de efetiva interrupção do serviço, negativação ou outra repercussão relevante sobre direitos da personalidade, não é suficiente, no caso concreto, para configurar dano moral indenizável. O ocorrido permaneceu no âmbito do inadimplemento contratual e da necessidade de revisão das cobranças. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis as faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2018 nos valores originalmente cobrados, determinando o seu refaturamento com base no consumo médio regular do imóvel apurado pela perícia, de aproximadamente 30m³, observados os critérios tarifários aplicáveis; b) condenar as rés, na medida de suas respectivas responsabilidades pela cobrança, à restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência das faturas ora revistas, mediante compensação ou restituição, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; c) confirmar, nos limites compatíveis com esta sentença, a tutela anteriormente deferida quanto à impossibilidade de suspensão do fornecimento ou inscrição do nome do autor em cadastro restritivo exclusivamente em razão dos débitos correspondentes às faturas ora revistas. Julgo improcedentes os pedidos de inclusão na tarifa social e de indenização por danos morais. Deixo de conhecer do pedido superveniente de exclusão da tarifa de esgotamento sanitário, por não integrar os limites objetivos originalmente estabelecidos na demanda, sem prejuízo de sua dedução pela parte interessada em ação própria. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada, quanto ao autor, a gratuidade de justiça e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.