Detalhe do processo

0003851-95.2017.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Marcia Helena Souza Silva moveu ação contra Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ação de reparação por danos morais e estéticos, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos. Na petição inicial, de fl. 3, acompanhada de documentos, a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida e que foi diagnosticada com câncer de mama duo infiltrado nas duas mamas, em CDI Grau 3 , necessitando de uma prótese que ao mesmo tempo funciona como expansor e como prótese definitiva . Relatou, em seguida, que a ré autorizou o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária, mas, sem expor motivo, não autorizou o material necessário para a cirurgia. Em razão da demora, a autora sofreu por um longo período com dores decorrentes de infecção e acionou a ré judicialmente em um primeiro processo, no qual obteve decisão concessiva da tutela de urgência. Mesmo assim, alega que a ré permaneceu em mora, que agravou a situação da autora e se tornou impossível a imediata reconstrução mamária . Sendo assim, requereu a condenação à reparação civil por danos morais. Às fls. 154/158, sobreveio emenda à inicial. A decisão de fl. 170 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Citada, a parte ré contestou às fls. 181/207, alegando que os documentos apresentados pela autora não demonstram qualquer falha na prestação dos serviços por parte da Ré que tenha dado causa aos danos narrados ; sustenta que a autora omitiu na Declaração de Saúde que sofria de câncer de mama ou qualquer outra doença/lesão preexistente ; defende, ainda, que inexiste nexo de causalidade entre a prestação dos serviços da Ré e os danos alegados pela Autora, sendo certo que tais danos, em verdade, decorreram, única e exclusivamente, do quadro infeccioso gerado após a realização da cirurgia e dos tratamentos de quimio e radioterapia junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro ; complementa que a Autora apresentou complicações durante a evolução do seu tratamento de câncer, que são inerentes ao mesmo, ou seja, descritas na literatura médica como previsíveis apesar de não desejáveis e que, por isso, não há que se falar na ocorrência de qualquer ato ilícito cometido pela Ré capaz de gerar o dever de indenizar ; acrescenta que procedimento cirúrgico para colocação das próteses definitivas, requerido junto à Ré, tornou-se desnecessário em razão do próprio estado de saúde da Autora. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 274/307. A autora manifestou-se em provas às fls. 332/337; a ré, às fls. 350/371. Decisão Saneadora, na fl. 434, que inverteu o ônus da prova e deferiu a produção da prova pericial. Embargos de declaração às fls. 444/446; contrarrazões às fls. 469/473; decisão à fl. 476. Agravo de instrumento às fls. 485 e seguintes e 518 e seguintes, interpostos por ambas as partes. O acórdão de fls. 575/579 não conheceu o agravo interposto pela autora. Quesitos às fls. 448/452 e 454/458. Laudo pericial às fls. 800/822. A autora, às fls. 840/856, impugnou o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 903/909. Manifestação da ré quanto ao laudo pericial às fls. 914/917. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC e a Lei 9.656/98. Ainda, segundo a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dito isso, e após análise de tudo que consta dos autos, verifico que não assiste razão à autora. Dentro do microssistema consumerista, importante destacar o art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Além dessa cláusula de proteção ao consumidor, em se tratando de Plano de Saúde, o TJRJ editou, neste sentido, a Súmula 340, reconhecendo a abusividade de limitações quanto ao custeio de meios e materiais necessários para o tratamento da doença que esteja sob cobertura do plano: Súmula 340 do TJRJ: AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. Nesse quadro fático, importante mencionar que, conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. A responsabilidade civil, em matéria de Direito do Consumidor, caracteriza-se, conforme a doutrina, pela presença de 3 requisitos, quais sejam: ação/omissão, dano e nexo de causalidade. Aplica-se a Teoria do Risco do empreendimento, sendo a responsabilidade objetiva, a partir do diálogo de fontes dos arts. 5º, V e X, da CF; 186, 403, 927 e 944, do CC; e art. 14 e 29 do CDC. Considerando esse panorama, depreende-se que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, o que está firmado, tanto na jurisprudência do STJ como do TJRJ: A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, DJe de 02/04/2020). Ainda, a jurisprudência sumulada do TJRJ é sedimentada neste mesmo sentido, trazendo um arranjo consolidado protetivo em prol do direito à saúde, com destaque para a Súmula 337 do TJRJ: Súmula 337 do TJRJ: A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. Súmula 339 do TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Súmula 357 do TJRJ: É nula cláusula inserida em contrato de plano ou de seguro-saúde, que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico ou dependência química. De fl. 51, se conclui que a autora pleiteia indenização por danos morais e estéticos suportados, alegadamente, em função dos eventos descritos na petição inicial e de todas as suas consequências . No entanto, o laudo pericial de fls. 800/822 conclui que não é possível determinar com exatidão o momento em que o diagnóstico de câncer de mama foi realizado e que na data de setembro de 2015, não seria adequado a realização da cirurgia . Se em razão das complicações suportadas pela autora, a cirurgia não era adequada naquele momento, não há falar em imputação de qualquer resultado à alegada demora na autorização do procedimento. Além disso, a resposta aos quesitos 26, 31 e 32 é contundente no sentido de não haver relação de prejudicialidade direta entre a alegada demora por parte da ré e a piora do quadro da autora. Assim sendo, não houve AÇÃO OU OMISSÃO, DANO ou NEXO DE CAUSALIDADE a justificar a pretensão autoral. Portanto, não se está diante de falha na prestação de serviço de plano de saúde. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA HELENA SOUZA SILVA

Réu UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR AGUIAR JACURÚ

OAB: 174458/RJ

GISELE WAINSTOK

OAB: 130925/RJ

SARAH BARATA BRAGA

OAB: 168043/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Marcia Helena Souza Silva moveu ação contra Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ação de reparação por danos morais e estéticos, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos. Na petição inicial, de fl. 3, acompanhada de documentos, a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida e que foi diagnosticada com câncer de mama duo infiltrado nas duas mamas, em CDI Grau 3 , necessitando de uma prótese que ao mesmo tempo funciona como expansor e como prótese definitiva . Relatou, em seguida, que a ré autorizou o procedimento cirúrgico de reconstrução mamária, mas, sem expor motivo, não autorizou o material necessário para a cirurgia. Em razão da demora, a autora sofreu por um longo período com dores decorrentes de infecção e acionou a ré judicialmente em um primeiro processo, no qual obteve decisão concessiva da tutela de urgência. Mesmo assim, alega que a ré permaneceu em mora, que agravou a situação da autora e se tornou impossível a imediata reconstrução mamária . Sendo assim, requereu a condenação à reparação civil por danos morais. Às fls. 154/158, sobreveio emenda à inicial. A decisão de fl. 170 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Citada, a parte ré contestou às fls. 181/207, alegando que os documentos apresentados pela autora não demonstram qualquer falha na prestação dos serviços por parte da Ré que tenha dado causa aos danos narrados ; sustenta que a autora omitiu na Declaração de Saúde que sofria de câncer de mama ou qualquer outra doença/lesão preexistente ; defende, ainda, que inexiste nexo de causalidade entre a prestação dos serviços da Ré e os danos alegados pela Autora, sendo certo que tais danos, em verdade, decorreram, única e exclusivamente, do quadro infeccioso gerado após a realização da cirurgia e dos tratamentos de quimio e radioterapia junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro ; complementa que a Autora apresentou complicações durante a evolução do seu tratamento de câncer, que são inerentes ao mesmo, ou seja, descritas na literatura médica como previsíveis apesar de não desejáveis e que, por isso, não há que se falar na ocorrência de qualquer ato ilícito cometido pela Ré capaz de gerar o dever de indenizar ; acrescenta que procedimento cirúrgico para colocação das próteses definitivas, requerido junto à Ré, tornou-se desnecessário em razão do próprio estado de saúde da Autora. Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance, e requer, ao fim, a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 274/307. A autora manifestou-se em provas às fls. 332/337; a ré, às fls. 350/371. Decisão Saneadora, na fl. 434, que inverteu o ônus da prova e deferiu a produção da prova pericial. Embargos de declaração às fls. 444/446; contrarrazões às fls. 469/473; decisão à fl. 476. Agravo de instrumento às fls. 485 e seguintes e 518 e seguintes, interpostos por ambas as partes. O acórdão de fls. 575/579 não conheceu o agravo interposto pela autora. Quesitos às fls. 448/452 e 454/458. Laudo pericial às fls. 800/822. A autora, às fls. 840/856, impugnou o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 903/909. Manifestação da ré quanto ao laudo pericial às fls. 914/917. É o relatório. Passo a decidir. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC e a Lei 9.656/98. Ainda, segundo a Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dito isso, e após análise de tudo que consta dos autos, verifico que não assiste razão à autora. Dentro do microssistema consumerista, importante destacar o art. 47 do CDC: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Além dessa cláusula de proteção ao consumidor, em se tratando de Plano de Saúde, o TJRJ editou, neste sentido, a Súmula 340, reconhecendo a abusividade de limitações quanto ao custeio de meios e materiais necessários para o tratamento da doença que esteja sob cobertura do plano: Súmula 340 do TJRJ: AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. Nesse quadro fático, importante mencionar que, conforme a doutrina, a Responsabilidade Civil, em regra, requer a presença dos seguintes requisitos: (1) ação ou omissão; (2) nexo de causalidade; (3) dano. Se for subjetiva, há, ainda, a presença do dolo ou da culpa. Caso seja objetiva, dispensa-se o elemento subjetivo anímico. Encontra fundamento constitucional nos arts. 5º, V e X da CF, bem como pode ser extraída da conjugação dos arts. 186, 927, 403 e 944 do CC. Ainda, Aplica-se a Teoria do Dano direto e imediato e o princípio da reparação integral. A responsabilidade civil, em matéria de Direito do Consumidor, caracteriza-se, conforme a doutrina, pela presença de 3 requisitos, quais sejam: ação/omissão, dano e nexo de causalidade. Aplica-se a Teoria do Risco do empreendimento, sendo a responsabilidade objetiva, a partir do diálogo de fontes dos arts. 5º, V e X, da CF; 186, 403, 927 e 944, do CC; e art. 14 e 29 do CDC. Considerando esse panorama, depreende-se que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, gera dano moral in re ipsa, o que está firmado, tanto na jurisprudência do STJ como do TJRJ: A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, DJe de 02/04/2020). Ainda, a jurisprudência sumulada do TJRJ é sedimentada neste mesmo sentido, trazendo um arranjo consolidado protetivo em prol do direito à saúde, com destaque para a Súmula 337 do TJRJ: Súmula 337 do TJRJ: A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa. Súmula 339 do TJRJ: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Súmula 357 do TJRJ: É nula cláusula inserida em contrato de plano ou de seguro-saúde, que limita o tempo de cobertura de internação, inclusive para tratamento psiquiátrico ou dependência química. De fl. 51, se conclui que a autora pleiteia indenização por danos morais e estéticos suportados, alegadamente, em função dos eventos descritos na petição inicial e de todas as suas consequências . No entanto, o laudo pericial de fls. 800/822 conclui que não é possível determinar com exatidão o momento em que o diagnóstico de câncer de mama foi realizado e que na data de setembro de 2015, não seria adequado a realização da cirurgia . Se em razão das complicações suportadas pela autora, a cirurgia não era adequada naquele momento, não há falar em imputação de qualquer resultado à alegada demora na autorização do procedimento. Além disso, a resposta aos quesitos 26, 31 e 32 é contundente no sentido de não haver relação de prejudicialidade direta entre a alegada demora por parte da ré e a piora do quadro da autora. Assim sendo, não houve AÇÃO OU OMISSÃO, DANO ou NEXO DE CAUSALIDADE a justificar a pretensão autoral. Portanto, não se está diante de falha na prestação de serviço de plano de saúde. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.