0003850-55.2022.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de curatela de GABRIELLA MACEDO MORGADO ajuizada por ELIPHAS DA SILVA MORGADO. O processo foi declinado pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz, em razão de alteração do endereço das partes. Compulsando os autos verifica-se que o Juízo declinante deferiu a curatela provisória (índice 80); foi realizada a perícia médica (índice 107/115); a curatelanda foi citada, não apresentou contestação ao pedido, mas posteriormente constituiu advogado, conforme índice 152/153, 154 e 170). Constata-se que ainda não realizada a audiência de entrevista, estando o feito pendente de julgamento. AO CARTÓRIO, para que seja cadastrado no processo o advogado constituído pela curatelanda. JUNTE-SE a petição 202602699000 - Petição - Pedido renovação termo de curatela provisória apontada como pendente pelo sistema. Considerando o que nela requerido e o substabelecimento sem reserva de poderes que a acompanha, SEJA alterado o patrocínio do requerente no sistema, e, após, DÊ-SE ciência ao Ministério Público acerca do processo e do pedido de renovação da curatela provisória.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA NASCIMENTO MAIA
OAB: 181519/RJ
HEDY CARLOS SOARES JUNIOR
OAB: 262756/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de curatela de GABRIELLA MACEDO MORGADO ajuizada por ELIPHAS DA SILVA MORGADO. O processo foi declinado pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz, em razão de alteração do endereço das partes. Compulsando os autos verifica-se que o Juízo declinante deferiu a curatela provisória (índice 80); foi realizada a perícia médica (índice 107/115); a curatelanda foi citada, não apresentou contestação ao pedido, mas posteriormente constituiu advogado, conforme índice 152/153, 154 e 170). Constata-se que ainda não realizada a audiência de entrevista, estando o feito pendente de julgamento. AO CARTÓRIO, para que seja cadastrado no processo o advogado constituído pela curatelanda. JUNTE-SE a petição 202602699000 - Petição - Pedido renovação termo de curatela provisória apontada como pendente pelo sistema. Considerando o que nela requerido e o substabelecimento sem reserva de poderes que a acompanha, SEJA alterado o patrocínio do requerente no sistema, e, após, DÊ-SE ciência ao Ministério Público acerca do processo e do pedido de renovação da curatela provisória.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de curatela de GABRIELLA MACEDO MORGADO ajuizada por ELIPHAS DA SILVA MORGADO. RATIFICO os atos produzidos pelo Juízo declinante. Diante do que fora consignado por este Juízo no despacho de índice 185, e considerando o teor do Laudo Pericial de índice 107/115 e a concordância do Ministério Público no índice 193, DEFIRO A RENOVAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA de GABRIELLA MACEDO MORGADO em favor de ELIPHAS DA SILVA MORGADO, pelo prazo de 360 dias. EXPEÇA-SE novo Termo de Curatela Provisória, que será assinado por certificado digital, podendo ser posteriormente impresso pelo requerente ou por seus advogados. DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA com a curatelanda para o dia 30.07.2026, às 14:00. INTIMEM-SE a CURATELANDA, que representada por advogado e já citada nos autos, e o requerente, por meio eletrônico, acerca da presente decisão, e para que compareçam à audiência de entrevista ora designada, ficando a parte ciente de que a ausência injustificada à audiência será considerada como ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário, passível de aplicação de multa. Extraídas eventuais diligências, INTIMEM-SE o requerente, a curatelanda, e o Ministério Público, por meio eletrônico.