Detalhe do processo

0003849-11.2023.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003849-11.2023.8.16.0112 Processo: 0003849-11.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.949,99 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Juliana Andrea Goncalves contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel da terceira na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 07.01.2023, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 01). Os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública, bem como foi recebida a petição inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 20.1). A requerida apresentou peça contestatória (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro, bem como a inépcia da inicial, ante a ausência de apólice nos autos. Ainda, afirmou que houve o indeferimento de prévio procedimento de ressarcimento realizado na via administrativa. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pela segurada da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, eis que ausente qualquer comprovação de oscilação, intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na data dos fatos. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental (mov. 37.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 38.1). Ante à privatização da requerida, restou determinada a remessa dos autos à esta Vara Cível (mov. 41.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi definido que a legislação consumerista seria aplicável à lide, contudo, sem a inversão do ônus da prova, bem como rejeitadas as preliminares de incompetência relativa do foro e inépcia da inicial. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a produção de prova documental e pericial, e indeferida a produção de prova oral (mov. 52.1). Laudo pericial ao mov. 117.1. As partes manifestaram-se às seqs. 120 e 121. Intimadas as partes para dizerem acerca do Tema 1282 do STJ (seqs. 133 e 147), estas o fizeram às seqs. 136, 137, 150 e 151. Em decisão de mov. 153.1, foi definido que este Juízo é competente para o processamento e julgamento da demanda, bem como determinada a juntada de laudo meteorológico pela autora. Laudo meteorológico à seq. 156. A requerida manifestou-se ao mov. 159.1. É a síntese do necessário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação De saída, advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Cumpre esclarecer que a Companhia Paranaense de Energia (Copel) trata-se de prestadora de serviços públicos, pelo que é aplicável ao presente caso o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo), o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. SUPOSTA FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO POR PARTE DA COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO . REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO . DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00074549520238160004 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 03/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Além disso, sua responsabilidade também é objetiva à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 14 da supracitada legislação, ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade subjetiva prevista na legislação civil — que exige comprovação de culpa —, nas relações de consumo tal prova é dispensada, bastando a demonstração do dano efetivo e do nexo causal entre este e o fato gerador. Portanto, para a caracterização do direito à indenização, com base na responsabilidade civil aplicada ao caso, deve ser comprovado o dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar (nexo causal), bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia da lide resume-se a apurar se a requerida deve ser responsabilizada pelos danos sofridos nos equipamentos de segurada da autora, a qual foi por ela indenizada em decorrência de contrato de seguro vigente. A autora sustenta que tais danos tiveram como causa defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que a empresa requerida deve proceder o ressarcimento dos prejuízos causados. Incontroverso nos autos que a segurada teve danos em seus aparelhos elétricos e que tais danos foram indenizados pela autora (seqs. 1.8 e 1.13). Todavia, com base no conjunto probatório existentes nos autos, percebe-se que não é possível imputar a COPEL a responsabilidade pelos danos ocasionados em bens de propriedade da segurada mencionada. Isso porque os laudos técnicos que instruem a exordial (seq. 1.11) revelam-se genéricos, limitando-se a afirmar a existência de danos nos equipamentos por oscilação de energia, sem explicitar, de forma técnica e fundamentada, o nexo causal entre as avarias constatadas e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Não há, nos referidos documentos, descrição detalhada da metodologia empregada, dos parâmetros técnicos adotados ou dos elementos objetivos que conduziram à conclusão de que os danos decorreriam de suposta atuação inadequada ou omissão da concessionária. Ademais, os laudos foram elaborados sem a realização de análise da rede de distribuição de energia elétrica no local dos fatos, tampouco das instalações elétricas internas da unidade consumidora, circunstâncias que impedem a aferição, com grau mínimo de segurança técnica, de que os prejuízos tenham decorrido exclusivamente de conduta atribuível à requerida. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de que eventuais irregularidades nas instalações internas do imóvel tenham contribuído ou sido determinantes para a ocorrência dos danos alegados, circunstância que fragiliza a conclusão quanto ao nexo causal. Assim, os documentos apresentados mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E DOTADOS DE CONTEÚDO EXTREMAMENTE GENÉRICO. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA . FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . ALTERAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00035403920248160149 Salto do Lontra, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (grifou-se). Ainda, é relevante pontuar que a requerida juntou aos autos relatório de interrupções, que demonstra que na data da ocorrência do sinistro não houve registros de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade consumidora segurada (mov. 29.7). Veja-se: Pontua-se que, em relação ao relatório supracitado, tal documento goza de presunção de veracidade e força probatória robusta, posto que se trata de documento emitido no exercício do serviço público. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO . DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS JOSÉ E LUCAS. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DOS SINISTROS, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MENCIONADOS. [...] (TJ-PR 00020019720248160097 Ivaiporã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 04/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (grifou-se) Assim sendo, o relatório de interrupção acostado aos autos é prova relevante para se aferir a existência ou ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela seguradora e a prestação de serviço pela concessionária de energia. Pontua-se, ainda, que tal documento contempla o registro de todas as informações dispostas no item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, não havendo necessidade de elaboração de 5 (cinco) relatórios distintos: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório (grifou-se). Não bastasse isso, a prova pericial produzida em Juízo alcançou a seguinte conclusão (seq. 117.1): [...] Em nenhum dos laudos dos itens sinistrados que foram apresentados, apresentam informações técnicas, sobre os aparelhos sinistrados, como também não informa quais os componentes foram danificados e se havia danos visíveis em varistores, fusíveis etc., a ausência destas informações dificulta a análise da origem do surto. [..] Portanto, à luz do conjunto probatório existente nos autos, especialmente do documento técnico dotado de presunção relativa de veracidade e força probatória robusta e da prova pericial, conclui-se que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos indenizados pela seguradora autora e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Assim sendo, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e a prestação de serviço realizada pela requerida, a improcedência em relação à pretensão ressarcitória é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a ausência de proveito econômico com a demanda pela parte requerida e o baixo valor atribuído à causa, assim como as disposições previstas no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Interposto recurso de apelação, proceda-se conforme disposições da Portaria deste Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI

OAB: 36394/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003849-11.2023.8.16.0112 Processo: 0003849-11.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.949,99 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Juliana Andrea Goncalves contrato securitário, de modo que possui o dever de segurar o imóvel da terceira na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 07.01.2023, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (seq. 01). Os autos foram remetidos à Vara da Fazenda Pública, bem como foi recebida a petição inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 20.1). A requerida apresentou peça contestatória (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do foro, bem como a inépcia da inicial, ante a ausência de apólice nos autos. Ainda, afirmou que houve o indeferimento de prévio procedimento de ressarcimento realizado na via administrativa. No mérito, sustentou que ausente a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, situação que dá azo à inviabilidade de inversão do ônus da prova. Aduziu que inaplicável eventual responsabilização em modalidade objetiva por conduta omissiva. Pontuou que ausente nexo de causalidade entre eventual dano sofrido pela segurada da autora e a prestação de serviço de fornecimento de energia, eis que ausente qualquer comprovação de oscilação, intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na data dos fatos. Aduziu que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo eventual culpa concorrente. Afirmou que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova documental (mov. 37.1), enquanto a requerida pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (mov. 38.1). Ante à privatização da requerida, restou determinada a remessa dos autos à esta Vara Cível (mov. 41.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi definido que a legislação consumerista seria aplicável à lide, contudo, sem a inversão do ônus da prova, bem como rejeitadas as preliminares de incompetência relativa do foro e inépcia da inicial. Ademais, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a produção de prova documental e pericial, e indeferida a produção de prova oral (mov. 52.1). Laudo pericial ao mov. 117.1. As partes manifestaram-se às seqs. 120 e 121. Intimadas as partes para dizerem acerca do Tema 1282 do STJ (seqs. 133 e 147), estas o fizeram às seqs. 136, 137, 150 e 151. Em decisão de mov. 153.1, foi definido que este Juízo é competente para o processamento e julgamento da demanda, bem como determinada a juntada de laudo meteorológico pela autora. Laudo meteorológico à seq. 156. A requerida manifestou-se ao mov. 159.1. É a síntese do necessário. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação De saída, advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Cumpre esclarecer que a Companhia Paranaense de Energia (Copel) trata-se de prestadora de serviços públicos, pelo que é aplicável ao presente caso o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo), o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nesse sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO”. SUPOSTA FALHA NA PRESTACAO DO SERVIÇO POR PARTE DA COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAR O SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. NEXO CAUSAL COMPROVADO . REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO . DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00074549520238160004 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 03/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) Além disso, sua responsabilidade também é objetiva à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 14 da supracitada legislação, ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade subjetiva prevista na legislação civil — que exige comprovação de culpa —, nas relações de consumo tal prova é dispensada, bastando a demonstração do dano efetivo e do nexo causal entre este e o fato gerador. Portanto, para a caracterização do direito à indenização, com base na responsabilidade civil aplicada ao caso, deve ser comprovado o dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar (nexo causal), bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia da lide resume-se a apurar se a requerida deve ser responsabilizada pelos danos sofridos nos equipamentos de segurada da autora, a qual foi por ela indenizada em decorrência de contrato de seguro vigente. A autora sustenta que tais danos tiveram como causa defeitos na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que a empresa requerida deve proceder o ressarcimento dos prejuízos causados. Incontroverso nos autos que a segurada teve danos em seus aparelhos elétricos e que tais danos foram indenizados pela autora (seqs. 1.8 e 1.13). Todavia, com base no conjunto probatório existentes nos autos, percebe-se que não é possível imputar a COPEL a responsabilidade pelos danos ocasionados em bens de propriedade da segurada mencionada. Isso porque os laudos técnicos que instruem a exordial (seq. 1.11) revelam-se genéricos, limitando-se a afirmar a existência de danos nos equipamentos por oscilação de energia, sem explicitar, de forma técnica e fundamentada, o nexo causal entre as avarias constatadas e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Não há, nos referidos documentos, descrição detalhada da metodologia empregada, dos parâmetros técnicos adotados ou dos elementos objetivos que conduziram à conclusão de que os danos decorreriam de suposta atuação inadequada ou omissão da concessionária. Ademais, os laudos foram elaborados sem a realização de análise da rede de distribuição de energia elétrica no local dos fatos, tampouco das instalações elétricas internas da unidade consumidora, circunstâncias que impedem a aferição, com grau mínimo de segurança técnica, de que os prejuízos tenham decorrido exclusivamente de conduta atribuível à requerida. Com efeito, não se pode descartar a possibilidade de que eventuais irregularidades nas instalações internas do imóvel tenham contribuído ou sido determinantes para a ocorrência dos danos alegados, circunstância que fragiliza a conclusão quanto ao nexo causal. Assim, os documentos apresentados mostram-se insuficientes, por si sós, para comprovar o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS DANIFICADOS POR SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL. LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E DOTADOS DE CONTEÚDO EXTREMAMENTE GENÉRICO. “LAUDO DE OFICINA” ACEITO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . MÓDULO 9 - PRODIST. FINALIDADE DIVERSA NAQUELA SEARA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA . FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . ALTERAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00035403920248160149 Salto do Lontra, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/10/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (grifou-se). Ainda, é relevante pontuar que a requerida juntou aos autos relatório de interrupções, que demonstra que na data da ocorrência do sinistro não houve registros de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia para a unidade consumidora segurada (mov. 29.7). Veja-se: Pontua-se que, em relação ao relatório supracitado, tal documento goza de presunção de veracidade e força probatória robusta, posto que se trata de documento emitido no exercício do serviço público. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota a mesma linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. [...]. MÉRITO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A DOIS SEGURADOS, TENDO EM VISTA O RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA, DEMONSTRANDO AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. [...] (TJ-PR 00062733520188160004 Curitiba, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COPEL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO . DANOS RELATIVOS AOS SEGURADOS JOSÉ E LUCAS. DOCUMENTOS ELABORADOS UNILATERALMENTE QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFEITOS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES E LAUDO TÉCNICO, DOTADOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ACOSTADOS PELA COPEL QUE ATESTAM A AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIAS NA DATA DOS SINISTROS, COM RELAÇÃO AOS SEGURADOS MENCIONADOS. [...] (TJ-PR 00020019720248160097 Ivaiporã, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 04/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) (grifou-se) Assim sendo, o relatório de interrupção acostado aos autos é prova relevante para se aferir a existência ou ausência de nexo de causalidade entre os danos suportados pela seguradora e a prestação de serviço pela concessionária de energia. Pontua-se, ainda, que tal documento contempla o registro de todas as informações dispostas no item 26 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, não havendo necessidade de elaboração de 5 (cinco) relatórios distintos: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório (grifou-se). Não bastasse isso, a prova pericial produzida em Juízo alcançou a seguinte conclusão (seq. 117.1): [...] Em nenhum dos laudos dos itens sinistrados que foram apresentados, apresentam informações técnicas, sobre os aparelhos sinistrados, como também não informa quais os componentes foram danificados e se havia danos visíveis em varistores, fusíveis etc., a ausência destas informações dificulta a análise da origem do surto. [..] Portanto, à luz do conjunto probatório existente nos autos, especialmente do documento técnico dotado de presunção relativa de veracidade e força probatória robusta e da prova pericial, conclui-se que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos indenizados pela seguradora autora e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Assim sendo, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e a prestação de serviço realizada pela requerida, a improcedência em relação à pretensão ressarcitória é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito. Ante a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a ausência de proveito econômico com a demanda pela parte requerida e o baixo valor atribuído à causa, assim como as disposições previstas no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Interposto recurso de apelação, proceda-se conforme disposições da Portaria deste Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito