Detalhe do processo

0003848-14.2012.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003848-14.2012.8.16.0079 Processo: 0003848-14.2012.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSE JOCEMAR REICHEMBACH DO PRADO Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro o pedido formulado pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR no mov. 564.1 para determinar a expedição de Mandado de Registro de Servidão Administrativa de Passagem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos/PR, a ser averbado na matrícula nº 20.003. 1.1. O mandado deverá ser instruído com cópias da petição inicial, da sentença de mov. 493.1 (retificada no mov. 509.1), do laudo pericial de mov. 299.1 (que delimitou a área servienda), da certidão de trânsito em julgado e do comprovante de depósito judicial de mov. 551.1, servindo tais documentos como título hábil para a inscrição do direito real de servidão em favor da concessionária ré. 1.2. Caberá à ré SANEPAR providenciar o encaminhamento do mandado ao respectivo Ofício Imobiliário, bem como arcar com os emolumentos cartorários correspondentes, se houver. 2. Atente-se à escrivania para o cumprimento integral das decisões, eis que, comumente, deixa de observar os itens “2”e seguintes da sentença de extinção do cumprimento (mov. 556.1). Proceda-se conforme já determinado e então, tornem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor JOSE JOCEMAR REICHEMBACH DO PRADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL LUIZ BARBOSA CARLON

OAB: 65537/PR

FILIPE EMANUEL NEVES DA SILVA

OAB: 46195/PR

RODRIGO MIOTTO

OAB: 99229/PR

MARCIA CRISITNA GNOATTO ZANELATTO

OAB: 48253/PR

MATHEUS HENRIQUE GALVÃO

OAB: 126062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003848-14.2012.8.16.0079 Processo: 0003848-14.2012.8.16.0079 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): JOSE JOCEMAR REICHEMBACH DO PRADO Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Defiro o pedido formulado pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR no mov. 564.1 para determinar a expedição de Mandado de Registro de Servidão Administrativa de Passagem junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos/PR, a ser averbado na matrícula nº 20.003. 1.1. O mandado deverá ser instruído com cópias da petição inicial, da sentença de mov. 493.1 (retificada no mov. 509.1), do laudo pericial de mov. 299.1 (que delimitou a área servienda), da certidão de trânsito em julgado e do comprovante de depósito judicial de mov. 551.1, servindo tais documentos como título hábil para a inscrição do direito real de servidão em favor da concessionária ré. 1.2. Caberá à ré SANEPAR providenciar o encaminhamento do mandado ao respectivo Ofício Imobiliário, bem como arcar com os emolumentos cartorários correspondentes, se houver. 2. Atente-se à escrivania para o cumprimento integral das decisões, eis que, comumente, deixa de observar os itens “2”e seguintes da sentença de extinção do cumprimento (mov. 556.1). Proceda-se conforme já determinado e então, tornem conclusos. Micheli Franzoni Juíza de Direito