0003846-64.2024.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jacarezinho
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003846-64.2024.8.16.0098 Processo: 0003846-64.2024.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 20/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUSTAVO COPPI AGOSTINHO Réu(s): Valeria Oliveira Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 20.1) em detrimento de VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, nascido em 23/02/1983, filha de Antônia de Fátima de Oliveira e Benedito Luiz Ferreira, portadora da cédula de identidade civil com RG sob n° 9.391.113-0-PR, residente na Presidência Café Filho, 245, Bairro Dom Pedro Filipack, Jacarezinho-PR, apresentando a seguinte narrativa: “1º FATO “No dia 20 de Abril de 2024, por volta das 13h30min., em via pública, especificamente na Rua Presidente Hermes da Fonseca, 245, bairro Dom Pedro Filipack, neste município e comarca de Jacarezinho, a denunciada Valéria Oliveira Ferreira, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou o adolescente G. C. A. (d.n. 11.09.2007), por meio de palavras, o que fez ao afirmar: queria que meu irmão tivesse te matado, bem como que a denunciada iria atropelar o adolescente na rua1.” 2º FATO “No dia 29 de Abril de 2024, por volta das 09h00min., no local de trabalho do adolescente e vítima G. C. A., no Comércio Império situada na Rua Dom Fernando Taddei, 765, centro, neste município e comarca de Jacarezinho, a denunciada Valéria Oliveira Ferreira, ciente da ilicitude e reprovabilidade, praticou vias de fato contra o adolescente G. C. A. (d.n. 11.09.2007) o que fez ao desferir um tapa no rosto da vítima.”. Sic. Por tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação da acusada nas disposições do art. 147, caput, do Código Penal (1º FATO) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (2° FATO), ambos na forma do Artigo 69 do Código Penal. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Criminal, sendo juntados aos autos o boletim de ocorrência, termo circunstanciado os demais documentos (movs. 6.1 a 10.3). A denúncia foi oferecida em 15/08/2024 (mov. 20.1), tendo sido realizada audiência preliminar na mesma data (movs. 21.1 e 21.2). No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha indicada pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia (movs. 62.1 a 62.8). A defesa apresentou alegações e aduziu o seguinte (mov. 63.1): (...) V- Pedidos Ante o exposto, a defesa requer à Vossa Excelência: I. Requer, seja o denunciado VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, ABSOLVIDA, pela atipicidade da conduta, quanto ao fato 01, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos; II. Apenas, por cautela, em caso de condenação quanto ao fato 02, o que não se espera, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III do Código Penal, visto que a acusada confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; III. Ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo; IV. Caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para o cumprimento; V. Seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos previstos no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e a isenção das custas processuais, nos termos do disposto na Lei Federal 1060/50, por ser pessoa pobre na acepção. Sic. Verificada a ausência de manifestação defensiva quanto à imputação relativa à contravenção penal de vias de fato, foi determinada a intimação da defesa nomeada para retificar as alegações finais (mov. 75.1). Em atendimento à determinação judicial, a defesa apresentou alegações finais retificadas no mov. 81.1, aduzindo, em síntese, que: “(...) V- Pedidos Ante o exposto, a defesa requer à Vossa Excelência: I. Requer, seja o denunciado VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, ABSOLVIDA, pela atipicidade da conduta, quanto ao fato 01, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal - quanto ao fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos; II. Apenas, por cautela, em caso de condenação quanto ao fato 02, o que não se espera, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III do Código Penal, visto que a acusada confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; III. Ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo; IV. Caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para o cumprimento; V. Seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos previstos no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e a isenção das custas processuais, nos termos do disposto na Lei Federal 1060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas. VI. Requer o arbitramento de honorários advocatícios arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta PGE e SEFA, por tratar-se de defensora nomeada. Sic. Considerando que os fatos imputados à acusada teriam sido praticados em contexto de violência contra criança/adolescente, incidindo a Lei Henry Borel, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum (mov. 91.1). Após nova vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação final, sustentando, em síntese, que (mov. 116.1): “(...) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR a ré VALÉRIA OLIVEIRA FERNANDES pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato (FATOS I e II), conforme a manifestação ora apresentada, inclusive no que tange à dosimetria de pena.” Sic. A defesa ratificou integralmente as alegações finais apresentadas no mov. 81.1, consoante se extrai do mov. 122.1. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passa-se ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2 DO MÉRITO Imputa-se à ré a prática das infrações penais previstas no art.147 do Código Penal (1º FATO) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (2° FATO), ambos na forma do Artigo 69 do Código Penal, c/c as disposições da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel) que assim dispõem: Art. 147 do Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Passa-se à análise dos fatos. 2.2.1. – FATO 01 - DO CRIME DE AMEAÇA I. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 8.1 e 23.1), pelas declarações extrajudiciais da vítima e das testemunhas/informantes (movs. 9.1 e 9.2), posteriormente corroboradas em juízo. II. DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da ré, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvida por meio de depoimento especial, a vítima G.C.A. confirmou as ameaças proferidas pela ré em seu desfavor, declarando, em síntese (mov. 62.2 – transcrição livre): Que, no dia 20/04, no bairro Dom Pedro Filipack, estava parado em frente à residência de um amigo, quando Valéria chegou ao local e passou a proferir ofensas verbais em sua direção, chamando-o por diversos nomes pejorativos. Esclareceu que, nessa ocasião, não houve ameaças. Em relação aos fatos ocorridos em seu local de trabalho no dia 29/04, Valéria compareceu ao estabelecimento e inicialmente se passou por cliente, afirmando que gostaria de conversar com o depoente e realizar uma compra por seu intermédio. Informou que, no momento em que se virou para conversar com um colega de trabalho, Valéria lhe desferiu um tapa. A agressão atingiu seu rosto e ocasionou vermelhidão no local. Afirmou que seu patrão, seu colega de trabalho e os demais clientes que se encontravam presentes presenciaram a agressão. Esclareceu que, antes do tapa, Valéria não lhe dirigiu qualquer palavra; após a agressão, ela proferiu algumas palavras das quais não se recorda. Afirmou que a motivação dos fatos foi em razão do término de seu relacionamento com a filha dela. Quanto aos fatos ocorridos na primeira situação, no bairro Filipack, informou que Karen e os filhos desta ouviram o ocorrido, ressaltando que a filha de Valéria não estava presente e não presenciou os fatos. Declarou que, após o episódio ocorrido na loja, não houve novos acontecimentos envolvendo a ré. Acrescentou que houve outra situação anterior, na qual Valéria afirmou que seus parentes iriam agredi-lo. Esclareceu que tal fato ocorreu antes do episódio do Filipack. Relatou que estava em frente à residência dela aguardando a filha de Valéria, quando dois tios desta saíram da residência, tentaram agredi-lo e o ameaçaram com pedaços de madeira. Informou que esse episódio ocorreu aproximadamente dois meses antes dos fatos ocorridos no Filipack. Afirmou que teve um desentendimento com os referidos tios. Confirmou, ainda, que Valéria lhe disse que o atropelaria caso o encontrasse na rua. Relatou que tal ameaça foi proferida em data anterior aos fatos ocorridos na loja, acreditando ter ocorrido no mesmo dia dos acontecimentos no Filipack. Esclareceu que a ameaça foi feita após uma discussão que teve com Karen. Por fim, confirmou que sentiu medo em razão das ameaças recebidas, embora tenha continuado a manter sua rotina. Afirmou que não sofreu outras ameaças. Confirmou que os fatos narrados lhe causaram receio de perder o emprego e temor de encontrar a requerida em via pública. O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, ouvido em sede policial na condição de representante legal desta, informou que (mov. 9.1 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia representando seu filho menor de idade GUSTAVO COPPI AGOSTINHO para representar criminalmente face a pessoa de VALERIA DE OLIVEIRA FERREIRA tendo em vista que esta injuriou GUSTAVO utilizando-se dos seguintes termos: traficante/maconheiro/vagabundo/filho da puta bem como o ameaçou "queria que o meu irmão tivesse te matado" bem como "que ELA iria atropelar GUSTAVO na rua". Relata também que na data de ontem, 29/04/2024, por volta das 09h, VALERIA foi até o trabalho do menor, chamado Comércio Império e falou para o funcionário Tiago que iria conversar com GUSTAVO, que não era para ele assustar. Que falou em tom alto e com GUSTAVO "QUE A FILHA DELA TENTOU SE MATAR POR CULPA DELE" e deu um tapa no rosto de GUSTAVO. Informa que na ocasião VALÉRIA estava alterada. Relata que as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento tudo gravaram e que a PM/ROTAM foi chamada ao local que registrou boletim pertinente. É o relato.” – destaquei. O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, relatou em juízo (mov. 62.4 – transcrição livre): “(...) Afirmou que tomou conhecimento do primeiro fato apenas alguns dias após sua ocorrência, por Karen, a qual lhe narrou os acontecimentos; que posteriormente conversou com seu filho, Gustavo, e acabou confirmando o ocorrido. Afirmou que Karen informou que Gustavo estava conversando com Lavínia, cerca de 30 ou 40 metros da residência da ré, quando esta chegou ao local e causou uma confusão. Afirmou que lhe foi relatado que o irmão da ré teria saído da residência e passado a dirigir ofensas a Gustavo, chegando a tentar agredi-lo fisicamente. Acrescentou que Gustavo posteriormente confirmou que teria sido ameaçado pelo irmão da ré, o qual teria afirmado que o mataria. Afirmou que orientou o filho a não mais procurar Lavínia. Afirmou que a ré compareceu ao estabelecimento comercial onde Gustavo trabalhava e o agrediu com um tapa no rosto. Informou que existe gravação do ocorrido e que nunca manteve contato direto com a requerida. Afirmou que, após o episódio, Gustavo chorou bastante e demonstrou estar envergonhado pela situação vivenciada perante seus empregadores, cliente e colegas de trabalho. Acrescentou que Gustavo somente não teve prejuízo no trabalho porque o empregador era seu amigo. Afirmou que Gustavo não lhe relatou sentir medo da ré, porém não sabe precisar os sentimentos e pensamentos de Gustavo, pois o jovem não compartilha todos seus pensamentos e preocupações.” A adolescente L. F. d. S., filha da acusada, também foi ouvida por meio de depoimento especial (mov. 62.5), ocasião em que declarou, em síntese: “(...) Que se recorda dos fatos; que, na data mencionada, encontrava-se no hospital e, ao retornar para sua residência, sua genitora lhe informou que havia ido até o local de trabalho de Gustavo para conversar com ele. Segundo sua mãe, durante a conversa, Gustavo teria lhe dirigido uma palavra em tom bastante agressivo, o que a deixou nervosa, ocasião em que ela acabou desferindo um tapa em seu rosto. Esclareceu que tal situação ocorreu no ambiente de trabalho de Gustavo. Informou que esteve no hospital em razão dos problemas que vinha enfrentando em seu relacionamento com a vítima e de questões familiares, tendo inclusive tentado suicídio. Relatou que sua genitora demonstrava preocupação com seu relacionamento com Gustavo, por se tratar de um de seus primeiros relacionamentos. Acrescentou que, após tomar conhecimento de determinadas situações envolvendo o casal, sua mãe ficou nervosa. Afirmou ter presenciado os fatos ocorridos no bairro Dom Pedro Filipack. Esclareceu que tal episódio ocorreu após sua mãe ter agredido Gustavo com um tapa. Relatou que ambos estavam conversando e que, como sua mãe já não gostava de Gustavo, ficou irritada pelo fato de sua filha estar próxima dele. Em razão disso dirigiu-se até o local para conversar com Gustavo e pedir que ele não permanecesse próximo de sua filha, ocasião em que houve uma discussão. Esclareceu que a discussão ocorreu entre sua genitora e a mãe de outro rapaz que se encontrava no local. Informou que atualmente reside com sua mãe. Relatou que, naquele dia, sua genitora pediu que ela entrasse na residência, permanecendo apenas observando os acontecimentos do portão. Afirmou ter visto as partes conversando, não tendo presenciado qualquer outro fato além disso. Declarou que, no dia seguinte, não presenciou qualquer acontecimento, tomando conhecimento dos fatos somente ao retornar do hospital, por intermédio de sua genitora. Afirmou que sua mãe não se envolveu em outros episódios de violência com terceiros. No âmbito familiar ocorreram algumas discussões. Declarou acreditar que sua genitora não responde a ação penal.” Na fase policial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA foi ouvida e declarou (mov. 9.2 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia para relatar sua versão dos fatos: nega que tenha injuriado ou ameaçado GUSTAVO. Relata que GUSTAVO estava namorando escondido com sua filha LAVINIA. Menciona que ele ia na frente da casa da avó de Lavínia para chamá-la de madrugada. Relata que conversou por três com ele e disse que não permitia que namorassem. Relata que, em realidade, foi GUSTAVO quem fez ameaças direcionadas para a família; após "subiu na moto" e saiu. Menciona que no dia dos fatos GUSTAVO estava na frente da casa de pessoas vizinhas à sua mãe que agrediram a declarante sendo que registrou denúncia junto ao MP local. Relata que o Promotor BRUNO foi quem realizou oitiva pertinente a este fato. Menciona também que documentou tais lesões via exame junto ao IML. É o relato.” Interrogada em fase judicial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA negou a prática dos fatos (mov. 62.6- transcrito de forma livre): “(...) Negou a prática de ameaças contra o ofendido. Relatou que precisou afastar sua filha do de Gustavo, pois este frequentemente transitava de motocicleta em frente a sua residência. Informou que uma de suas primas, por diversas vezes, saiu de sua residência para adverti-lo acerca de tal comportamento. Relatou que Gustavo procurou conversar com ela a respeito do relacionamento com sua filha, porém não concordava com o namoro, motivo pelo qual costumava retirar a filha do local quando o encontrava. Disse que, nessas ocasiões, era desacatada pelo ofendido. Informou que seu irmão também conversou com Gustavo, ocasião em que esclareceu que sua filha possuía apenas 14 anos de idade, contudo Gustavo não teria acatado as orientações recebidas. Em relação ao primeiro episódio narrado nos autos, relatou que recebeu uma ligação de seu cunhado informando que Gustavo se encontrava próximo a sua residência. Diante disso, foi até o local para conversar com ele e pedir que ele e sua filha não permanecessem juntos. Informou que, após a conversa, Lavínia deixou o local. Afirmou ter dito a Gustavo que não aceitava o relacionamento e que, em contrapartida, ele apenas a afrontava verbalmente. Alegou, ainda, que Gustavo lhe disse ter conseguido amigos para agredir seu irmão. Reiterou que não ameaçou o ofendido em nenhum momento. Quanto ao segundo fato, declarou que, na noite anterior ao ocorrido na loja, sua filha tentou suicídio. Afirmou acreditar que a tentativa de suicídio ocorreu em razão do relacionamento mantido com Gustavo. Esclareceu que se dirigiu ao local de trabalho de Gustavo. Ao chegar à loja verificou que ele estava realizando atendimento e solicitou a oportunidade de conversar com ele. Disse que aguardou até que pudesse abordá-lo e que, quando Gustavo se dirigiu para trás do balcão, aproximou-se para informá-lo de que sua filha estava hospitalizada após tentativa de suicídio. Afirmou não se recordar das palavras exatas que ele lhe dirigiu, mas declarou que foi tratado de forma desrespeitosa, o que a levou a desferir um tapa no rosto dele, afirmando que não desejava mais que ele mantivesse relacionamento com sua filha. Relatou que, após o ocorrido, o patrão de Gustavo segurou seu braço. Em seguida, solicitou que a polícia fosse acionada. Declarou que saiu do estabelecimento, sendo que os presentes trancaram a porta da loja. Informou que a equipe policial compareceu ao local, conversou com ela, ocasião em que relatou os fatos e confirmou sua versão aos agentes. Acrescentou que os policiais também ingressaram no estabelecimento para conversar com as demais pessoas presentes. Afirmou que não registrou qualquer ocorrência contra as pessoas que estavam na loja e que sua única ação foi o tapa desferido em Gustavo. Declarou que nunca mais o viu após os fatos. Informou que teve um processo envolvendo Lavínia, que sua filha realiza acompanhamento psicológico e que não sabe precisar desde quando Lavínia mantinha contato com Gustavo.” Em Juízo, ficou evidentemente demonstrado que a ré praticou o crime de ameaça que vitimou G. C. A, com materialidade e autoria comprovadas, especialmente pelos depoimentos colhidos em audiência, com destaque para as declarações da vítima, que relatou de forma firme e coerente as ameaças sofridas e o temor delas decorrente. Registre-se que, embora a vítima não tenha se recordado com exatidão de todos os detalhes dos fatos, sobretudo em razão dos diversos desentendimentos ocorridos entre as partes, confirmou que a ré afirmou que seus parentes iriam agredi-la, bem como que a atropelaria caso a encontrasse na rua, corroborando, assim, as ameaças descritas na denúncia. Cumpre ressaltar que, em crimes dessa natureza, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Isso porque, em regra, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes. Em caso semelhantes, sobre a credibilidade da palavra da vítima, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES SUJEITOS AO REGRAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça e de contravenção de vias de fato, em situação de violência doméstica contra a mulher, é medida de rigor que se impõe. 2. A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo- se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. 4. O estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não compromete a tipicidade da conduta centrada em causar mal injusto e grave. 5. O princípio da insignificância ou bagatela imprópria não tem o condão de ser aplicado nos casos em que haja reiteração da conduta delitiva ou mesmo quando inserido no contexto de violência doméstica ou familiar, considerando a maior reprovação da conduta. 6. Recurso desprovido”. (TJDF; Rec 2013.02.1.006656-9; Ac. 864.873; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 154).” – destacou-se. Assim, as ameaças proferidas pela ré em desfavor da vítima restaram corroboradas pelos elementos de prova produzidos tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo. A negativa apresentada pela acusada, no sentido de que não praticou os fatos narrados na denúncia, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Outrossim, quanto ao relato prestado pela adolescente Lavínia, verifica-se que seu depoimento deve ser analisado com cautela, uma vez que se trata de filha da ré. Soma-se a isso o fato de que a adolescente sequer presenciou os acontecimentos, limitando-se a relatar informações que não decorreram de percepção direta dos fatos. Logo, a prova produzida na fase de conhecimento corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime, sem qualquer margem para dúvidas. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pela ré se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, conduta proferida pela ré se amolda à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foi perpetrada em nítido caráter de amedrontamento, uma vez que ameaçou a vítima, ao afirmar que “queria que meu irmão tivesse te matado, bem como que a denunciada iria atropelar o adolescente na rua”. Assim, podemos concluir com Aldeleine Melhor Barbosa que: “Não se pode imaginar que a ira/raiva, bem como o uso de bebida alcoólica, inibam a vontade de intimidar. Pelo contrário, muitas vezes tais sentimentos (ira/raiva) apenas potencializam a ameaça, assim como acontece com o sujeito que fez uso do álcool, aumentando o temor da vítima.”[1] ponto, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dolo. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que a ré agiu com vontade livre e consciente de intimidar a vítima, não tendo a defesa produzido qualquer elemento capaz de afastar essa conclusão. O temor da ofendida se depreende do medo por sua vida e sua integridade física, especialmente em razão dos reiterados desentendimentos mantidos com a ré. Assim, a conduta praticada configura efetivo atentado à liberdade pessoal da vítima, bem jurídico tutelado pelo delito de ameaça. Assim, ao proferir as ameaças, a ré, de forma livre e consciente, intimidou a vítima com a promessa de mal injusto e grave, conduta que foi plenamente compreendida pela ofendida e lhe causou efetivo temor. Tanto é assim que a vítima registrou boletim de ocorrência e representou criminalmente em face da acusada, circunstâncias que evidenciam a consumação do delito de ameaça. Igualmente, não prospera a alegação defensiva de que a vítima teria contribuído para os fatos, sob o argumento de que Gustavo teria iniciado as ameaças. Ainda que assim fosse, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade penal da ré pelas ameaças por ela proferidas, mormente porque a vítima era adolescente (revelando evidente diferença de idade e de formação psicológica/social entre os supostos envolvidos: uma adulta e um adolescente). De todo modo, essa versão não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, tampouco foi demonstrada por qualquer elemento concreto, ônus este da defesa. Diante desse contexto, conclui-se que a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas ameaças proferidas por VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, tanto que representou criminalmente em face da acusada, razão pela qual este Magistrado conclui que o fato se amoldou à norma, e, portanto, a condenação na forma descrita na denúncia é medida de rigor. Por fim, verifica-se que os fatos narrados na denúncia estão inseridos em contexto de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com 17 (dezessete) anos de idade (nascida em 11/09/2007). As ameaças foram praticadas pela genitora da então namorada da vítima, no âmbito da convivência familiar decorrente do vínculo afetivo existente entre a vítima e a filha da acusada, circunstância que evidencia a relação doméstica e familiar exigida pela Lei nº 14.344/2022. Desse modo, incidem ao caso as disposições da referida lei, especialmente o disposto em seu artigo 2º, incisos II e III. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 2.2.2. – FATO 02 - DA CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO I. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 8.1 e 23.1), pelas declarações extrajudiciais da vítima e das testemunhas/informantes (movs. 9.1 e 9.2), posteriormente corroboradas em juízo, bem como pelas imagens de câmeras de segurança, juntadas ao mov. 20.3. II. DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvida por meio de depoimento especial, a vítima G.C.A. confirmou a agressão praticada pela ré em seu desfavor, declarando, em síntese (mov. 62.2 – transcrição livre): Que, no dia 20/04, no bairro Dom Pedro Filipack, estava parado em frente à residência de um amigo, quando Valéria chegou ao local e passou a proferir ofensas verbais em sua direção, chamando-o por diversos nomes pejorativos. Esclareceu que, nessa ocasião, não houve ameaças. Em relação aos fatos ocorridos em seu local de trabalho no dia 29/04, Valéria compareceu ao estabelecimento e inicialmente se passou por cliente, afirmando que gostaria de conversar com o depoente e realizar uma compra por seu intermédio. Informou que, no momento em que se virou para conversar com um colega de trabalho, Valéria lhe desferiu um tapa. A agressão atingiu seu rosto e ocasionou vermelhidão no local. Afirmou que seu patrão, seu colega de trabalho e os demais clientes que se encontravam presentes presenciaram a agressão. Esclareceu que, antes do tapa, Valéria não lhe dirigiu qualquer palavra; após a agressão, ela proferiu algumas palavras das quais não se recorda. Afirmou que a motivação dos fatos foi em razão do término de seu relacionamento com a filha dela. (...) O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, ouvido em sede policial na condição de representante legal desta, informou que (mov. 9.1 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia representando seu filho menor de idade GUSTAVO COPPI AGOSTINHO para representar criminalmente face a pessoa de VALERIA DE OLIVEIRA FERREIRA tendo em vista que esta injuriou GUSTAVO utilizando-se dos seguintes termos: traficante/maconheiro/vagabundo/filho da puta bem como o ameaçou "queria que o meu irmão tivesse te matado" bem como "que ELA iria atropelar GUSTAVO na rua". Relata também que na data de ontem, 29/04/2024, por volta das 09h, VALERIA foi até o trabalho do menor, chamado Comércio Império e falou para o funcionário Tiago que iria conversar com GUSTAVO, que não era para ele assustar. Que falou em tom alto e com GUSTAVO "QUE A FILHA DELA TENTOU SE MATAR POR CULPA DELE" e deu um tapa no rosto de GUSTAVO. Informa que na ocasião VALÉRIA estava alterada. Relata que as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento tudo gravaram e que a PM/ROTAM foi chamada ao local que registrou boletim pertinente. É o relato.” – destaquei. O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, relatou em juízo (mov. 62.4 – transcrição livre): “(...)Afirmou que a ré compareceu ao estabelecimento comercial onde Gustavo trabalhava e o agrediu com um tapa no rosto. Informou que existe gravação do ocorrido e que nunca manteve contato direto com a requerida. Afirmou que, após o episódio, Gustavo chorou bastante e demonstrou estar envergonhado pela situação vivenciada perante seus empregadores, cliente e colegas de trabalho. Acrescentou que Gustavo somente não teve prejuízo no trabalho porque o empregador era seu amigo. Afirmou que Gustavo não lhe relatou sentir medo da ré, porém não sabe precisar os sentimentos e pensamentos de Gustavo, pois o jovem ele não compartilha todos seus pensamentos e preocupações.” A testemunha Thiago Marcelino da Silva, colega de trabalho da vítima, confirmou a ocorrência dos fatos, relatando que presenciou o momento em que a ré desferiu um tapa no rosto da ofendida (mov. 62.3): “(...) Quanto ao segundo episódio, declarou ter presenciado pessoalmente, ocorrido. Afirmou que a ré ingressou no estabelecimento e foi inicialmente atendida pela própria testemunha, oportunidade em que percebeu que ela observava Gustavo com frequência. Após o término do atendimento, a requerida informou que precisava conversar com Gustavo, sendo orientada a aguardar a conclusão do atendimento em curso. Afirmou que, após a saída do cliente que estava sendo atendido por Gustavo, a requerida iniciou uma discussão com ele, passando a proferir ofensas e, em seguida, desferindo-lhe um tapa no rosto. Relatou que a requerida gritava, fazia ameaças e o chamou de “vagabundo”, mencionando também algo relacionado a sua filha. Destacou que Gustavo se encontrava atrás do balcão e do computador quando foi atingido. Acrescentou que, logo após a agressão, aproximou-se de Gustavo e o afastou da situação, advertindo a requerida de que sua conduta era errada para um ambiente de trabalho e que eventual desavença deveria ser resolvida na conversa. Alegou que Gustavo ficou assustado com o ocorrido, aparentando não esperar tal atitude. Acrescentou que, após o episódio, ele permaneceu mais quieto e abatido. Declarou que Gustavo possuía aproximadamente 16 anos de idade à época dos fatos, trabalhando no local havia cerca de 10 ou 11 meses, e que continua laborando no estabelecimento. Afirmou que ninguém havia agredido ou provocado a requerida antes do tapa, até porque ninguém imaginava que ela adotaria tal comportamento. Esclareceu que desconhecia o histórico entre as partes e, por isso, quando a requerida disse que pretendia conversar com Gustavo, acreditou que se tratava de assunto comum relacionado a vendas, tendo inclusive estranhado a postura por ela adotada. Por fim, relatou que havia um cliente deixando o local quando ocorreu a agressão e que outro ingressou após o ocorrido, não tendo este último presenciado o tapa.” A adolescente L. F. d. S., filha da acusada, também foi ouvida por meio de depoimento especial (mov. 62.5), ocasião em que declarou, em síntese: “(...) Que se recorda dos fatos; que, na data mencionada, encontrava-se no hospital e, ao retornar para sua residência, sua genitora lhe informou que havia ido até o local de trabalho de Gustavo para conversar com ele. Segundo sua mãe, durante a conversa, Gustavo teria lhe dirigido uma palavra em tom bastante agressivo, o que a deixou nervosa, ocasião em que ela acabou desferindo um tapa em seu rosto. Esclareceu que tal situação ocorreu no ambiente de trabalho de Gustavo. (...)” Na fase policial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA foi ouvida e declarou (mov. 9.2 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia para relatar sua versão dos fatos: nega que tenha injuriado ou ameaçado GUSTAVO. Relata que GUSTAVO estava namorando escondido com sua filha LAVINIA. Menciona que ele ia na frente da casa da avó de Lavínia para chamá-la de madrugada. Relata que conversou por três com ele e disse que não permitia que namorassem. Relata que, em realidade, foi GUSTAVO quem fez ameaças direcionadas para a família; após "subiu na moto" e saiu. Menciona que no dia dos fatos GUSTAVO estava na frente da casa de pessoas vizinhas à sua mãe que agrediram a declarante sendo que registrou denúncia junto ao MP local. Relata que o Promotor BRUNO foi quem realizou oitiva pertinente a este fato. Menciona também que documentou tais lesões via exame junto ao IML. É o relato.” Interrogada em fase judicial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA confirmou a prática dos fatos (mov. 62.6- transcrito de forma livre): “(...) Negou a prática de ameaças contra o ofendido. Relatou que precisou afastar sua filha do de Gustavo, pois este frequentemente transitava de motocicleta em frente a sua residência. Informou que uma de suas primas, por diversas vezes saiu de sua residência para adverti-lo acerca de tal comportamento. Relatou que Gustavo procurou conversar com ela a respeito do relacionamento com sua filha, porém não concordava com o namoro, motivo pelo qual costumava retirar a filha do local quando o encontrava. Disse que, nessas ocasiões, era desacatada pelo ofendido. Informou que seu irmão também conversou com Gustavo, ocasião em que esclareceu que sua filha possuía apenas 14 anos de idade, contudo Gustavo não teria acatado as orientações recebidas. Em relação ao primeiro episódio narrado nos autos, relatou que recebeu uma ligação de seu cunhado informando que Gustavo se encontrava próximo à sua residência. Diante disso, foi até o local para conversar com ele e pedir que ele e sua filha não permanecessem juntos. Informou que, após a conversa, Lavínia deixou o local. Afirmou ter dito a Gustavo que não aceitava o relacionamento e que, em contrapartida, ele apenas a afrontava verbalmente. Alegou, ainda, que Gustavo lhe disse ter conseguido amigos para agredir seu irmão. Reiterou que não ameaçou o ofendido em nenhum momento. Quanto ao segundo fato, declarou que, na noite anterior ao ocorrido na loja, sua filha tentou suicídio. Afirmou acreditar que a tentativa de suicídio ocorreu em razão do relacionamento mantido com Gustavo. Esclareceu que se dirigiu ao local de trabalho de Gustavo. Ao chegar à loja verificou que ele estava realizando atendimento e solicitou a oportunidade de conversar com ele. Disse que aguardou até que pudesse abordá-lo e que, quando Gustavo se dirigiu para trás do balcão, aproximou-se para informá-lo de que sua filha estava hospitalizada após tentativa de suicídio. Afirmou não se recordar das palavras exatas que ele lhe dirigiu, mas declarou que foi tratado de forma desrespeitosa, o que a levou a desferir um tapa no rosto dele, afirmando que não desejava mais que ele mantivesse relacionamento com sua filha. Relatou que, após o ocorrido, o patrão de Gustavo segurou seu braço. Em seguida, solicitou que a polícia fosse acionada. Declarou que saiu do estabelecimento, sendo que os presentes trancaram a porta da loja. Informou que a equipe policial compareceu ao local, conversou com ela, ocasião em que relatou os fatos e confirmou sua versão aos agentes. Acrescentou que os policiais também ingressaram no estabelecimento para conversar com as demais pessoas presentes. Afirmou que não registrou qualquer ocorrência contra as pessoas que estavam na loja e que sua única ação foi o tapa desferido em Gustavo. Declarou que nunca mais o viu após os fatos. Informou que teve um processo envolvendo Lavínia, que sua filha realiza acompanhamento psicológico e que não sabe precisar desde quando Lavínia mantinha contato com Gustavo.” Destaque-se que a ausência de constatação de lesões não é óbice para a configuração da contravenção em comento, mormente porque se trata de infração que não deixa vestígios. Nesse sentido, pontua a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CRIMINAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS E VIAS DE FATO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o art. 158 do Código de Processo Penal determine a realização de prova pericial nos delitos que deixam vestígios, o próprio CPP admite que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial, em consonância ao princípio da persuasão racional. A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. (...). (TJ-MG - APR: 10446160009523001 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 25/05/2020) A respeito do tipo, encontra-se na doutrina a lição de Guilherme de Souza Nucci: “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 155). Da mesma forma, citado na mesma obra pelo autor acima apontado, o ensinamento de Marcello Jardim Linhares (Contravenções penais, v. 1, p. 164), para quem “conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a”. A declaração coerente e segura da vítima G.C.A., aliada aos demais elementos probatórios produzidos em Juízo, especialmente aos depoimentos das testemunhas e informantes, bem como à confissão da própria ré, demonstra, de forma suficiente, que a acusada praticou a contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia. Ademais, a gravação de vídeo juntada no mov. 25.1 corrobora a versão apresentada pela vítima e reforça o conjunto probatório, evidenciando a prática da infração penal pela ré. Destarte, fica patente que a conduta da ré se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Válido ressaltar que, nos delitos de violência doméstica, em regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, a ofendida tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes. Conforme já demonstrado nos autos, a ré efetivamente praticou vias de fato contra o ofendido, pessoa com quem mantinha relação de afetividade à época dos fatos. Assim, verifica-se que a conduta praticada se amolda ao tipo contravencional imputado, mostrando-se típica, antijurídica e culpável. Com efeito, a alegação defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que a ré agiu com vontade livre e consciente de praticar a contravenção penal imputada, sendo possível extrair o elemento subjetivo da conduta a partir da dinâmica dos fatos devidamente comprovada. Conforme relatado pela vítima, a acusada compareceu ao seu local de trabalho, aguardou que ela concluísse o atendimento que realizava e, em seguida, dirigiu-se até ela, desferindo-lhe um tapa no rosto. Tal narrativa foi corroborada pelas demais pessoas ouvidas em Juízo, especialmente pela testemunha Thiago Marcelino da Silva, que presenciou a agressão. Além disso, a gravação de vídeo acostada ao mov. 25.1 reforça a versão apresentada pela vítima, evidenciando a intenção da ré. As imagens demonstram que a acusada se aproximou voluntariamente do ofendido e praticou a agressão, circunstância que revela, de forma inequívoca, o dolo em sua conduta. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de que a ré teria agido para proteger sua filha, além de não encontrar respaldo nas provas produzidas, mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos, uma vez que a filha da acusada sequer estava presente no momento da agressão. Do mesmo modo, eventual animosidade preexistente entre as partes não possui o condão de afastar o elemento subjetivo do tipo, tampouco de justificar a prática da infração penal. Dessa forma, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo, porquanto restou suficientemente demonstrado que a ré agiu de forma consciente e voluntária ao praticar vias de fato contra a vítima. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática da contravenção penal descrita na denúncia. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para os fins de CONDENAR a ré VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA pela prática da infração penal de ameaça (art. 147, caput, do CP), e vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), na forma do art. 69 do Código Penal (em concurso material). Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta da ré, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. A ré não registra maus antecedentes criminais. A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é circunstância que demanda análise de características individuais, psíquicas e psiquiátricas do agente: "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366) Logo, ante à ausência de dados técnicos nos autos, a presente circunstância judicial não merece uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não podem prejudicar a ré. Não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime na forma postulada pelo Ministério Público, tendo em vista que não comprovado que a prática delitiva causou abalo psicológico na vítima, além daquele inerente aos crimes de violência doméstica. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo de 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Não se verifica a existência de circunstâncias agravantes ou atenuante. Ante o exposto, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.2 DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta da ré, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. A ré não registra maus antecedentes criminais. A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é circunstância que demanda análise de características individuais, psíquicas e psiquiátricas do agente: "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366) Logo, ante à ausência de dados técnicos nos autos, a presente circunstância judicial não merece uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Verifica-se que o delito foi cometido no ambiente de trabalho da vítima, durante seu expediente laboral e na presença de diversos funcionários e clientes do estabelecimento. Tal contexto conferiu especial reprovabilidade à conduta, por expor o ofendido a situação de constrangimento público e humilhação perante terceiros, circunstância que extrapola a normalidade inerente ao tipo penal, justificando a valoração negativa da vetorial prevista no art. 59 do Código Penal. As consequências do crime não podem prejudicar a réu. Não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime na forma postulada pelo Ministério Público, tendo em vista que não comprovado que a prática delitiva tenha causado prejuízo à vítima em seu vínculo emprego, tampouco que tenha ensejado seu afastamento ou desligamento. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram apenas a existência de indicação de eventual risco de perda do emprego, circunstância que, contudo, não chegou a se concretizar. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no patamar de 16 (dezesseis) dias de prisão simples (exasperação de 01 dia). 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não se verifica a existência de circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez confessada espontaneamente a prática do delito. No entanto, deixo de realizar a respectiva redução no patamar de 1/6 (patamar empregado para agravantes / atenuantes), uma vez que nessa fase a pena não pode ser abaixo do mínimo legal, nos moldes da súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Deste modo, fixo a pena a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.3. DA SOMATÓRIA DAS PENAS Entre o crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, incide a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, já que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu mais de 01 (um) crime. Outrossim, devem ser somadas as seguintes pelas: I). 01 (um) mês de detenção pela prática do crime de ameaça – art. 147, caput, do Código Penal. II). 15 (quinze) dias de prisão simples pela prática da contravenção de vias de fato - art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Logo, CONDENO a ré à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 5. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: I). Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; II). Não se ausentar da Cidade em que reside sem a autorização judicial; III). Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, entre os dias 01 e 10 de cada mês; 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por óbice tipificado no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as infrações penais foram praticadas com violência e grave ameaça à pessoa. 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART. 77) Ainda, deixo de conceder o benefício em apreço, tendo em vista que, em razão da quantidade de pena aplicada, a aplicação da medida seria desfavorável ao acusado. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta a quantidade da pena aplicada e tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução processual. 9. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque o regime inicialmente fixado é o aberto. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. 10. DA REPARAÇÃO DO DANO ACUSADO No que concerne à reparação de danos sofrido pela ofendida, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que: ‘‘Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos acusados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.’’ Sobre o tema o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). Saliente-se, inclusive, que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1642318-MS (Info 598), fixou o seguinte entendimento: A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598). No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA DE 05 ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO CONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL (ART. 387, IV, DO CPP). DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA CONTRA CRIANÇA EM AMBIENTE FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A VÍTIMA PERMANECER SOB A GUARDA DOS GENITORES. VALOR ARBITRADO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação interposta por genitores contra sentença que condenou um dos acusados por lesão corporal e a outra por vias de fato, ambos em relação à filha de cinco anos, fixando penas de detenção e prisão simples, respectivamente.A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta e o afastamento da indenização fixada, alegando incongruência na execução, uma vez que a criança permanece sob a guarda dos genitores.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e vias de fato, bem como a fixação de indenização por danos morais, são adequadas diante dos pedidos de absolvição e afastamento da indenização apresentados pela defesaIII. Razões de Decidir3. As razões recursais apresentadas pela defesa são genéricas e não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.4. O pedido de indenização foi expressamente formulado pelo Ministério Público, legitimando a fixação do valor reparatório.5. A prática de violência física contra criança revela violação à integridade física e à dignidade da vítima, sendo o dano moral decorrência lógica do fato delituoso.6. O valor da indenização fixado em R$ 1.518,00 está em consonância com o entendimento consolidado, sendo proporcional à gravidade do dano.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento.Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória, com a mera reprodução de argumentos já apresentados, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, resultando no não conhecimento do recurso de apelação.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; L. nº 14.344/2022, art. 2º, II; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001959-32.2024.8.16.0167, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0024107-64.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0072399-95.2022.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005486-73.2021.8.16.0077, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001999-24.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002604-72.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 27.11.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002903-55.2025.8.16.0084, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010031-82.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) – destaquei. Nesse contexto, considerando que houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos na denúncia (mov. 20.1) e reiterado nas alegações finais (mov. 116.1), bem como diante da inequívoca ocorrência do dano moral, evidenciado pelo sofrimento psicológico suportado pela vítima em razão da violência doméstica praticada contra criança/adolescente, mostra-se plenamente cabível a fixação de indenização mínima. Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor mínimo de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que a fixação do valor mínimo de indenização supracitado em nada impede que a vítima ingresse na esfera cível, caso entenda necessário, pleiteando a ampliação do valor fixado. 11. DO(A) DEFENSOR(A) NOMEADO(A) Arbitro os honorários advocatícios à Dra. JAQUELINE BASSO BRONQUETI D'AQUINO, OAB/PR 90970N-PR, nomeada para promover a defesa da ré, o que fixo em R$ 1.650.00 (mil seiscentos e cinquenta), nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 SEFA/PGE, conforme art. 22, §1º e §2º da Lei 8.906/1994. Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a natureza e a dificuldade dos trabalhos desempenhados pelo causídico, havendo vinculação da tabela indicada pela OAB/PR. Sirva-se do presente como certidão de honorários advocatício. 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Comuniquem-se à vítima, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, se for o caso, intimando-se o réu para que efetue o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá / PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz [1] BARBOSA, Aldeleine Melhor e outros. Curso de direito penal – parte especial, v. 2, p. 186
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VALERIA OLIVEIRA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE BASSO BRONQUETI D'AQUINO
OAB: 90970/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003846-64.2024.8.16.0098 Processo: 0003846-64.2024.8.16.0098 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 20/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GUSTAVO COPPI AGOSTINHO Réu(s): Valeria Oliveira Ferreira SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 20.1) em detrimento de VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, nascido em 23/02/1983, filha de Antônia de Fátima de Oliveira e Benedito Luiz Ferreira, portadora da cédula de identidade civil com RG sob n° 9.391.113-0-PR, residente na Presidência Café Filho, 245, Bairro Dom Pedro Filipack, Jacarezinho-PR, apresentando a seguinte narrativa: “1º FATO “No dia 20 de Abril de 2024, por volta das 13h30min., em via pública, especificamente na Rua Presidente Hermes da Fonseca, 245, bairro Dom Pedro Filipack, neste município e comarca de Jacarezinho, a denunciada Valéria Oliveira Ferreira, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou o adolescente G. C. A. (d.n. 11.09.2007), por meio de palavras, o que fez ao afirmar: queria que meu irmão tivesse te matado, bem como que a denunciada iria atropelar o adolescente na rua1.” 2º FATO “No dia 29 de Abril de 2024, por volta das 09h00min., no local de trabalho do adolescente e vítima G. C. A., no Comércio Império situada na Rua Dom Fernando Taddei, 765, centro, neste município e comarca de Jacarezinho, a denunciada Valéria Oliveira Ferreira, ciente da ilicitude e reprovabilidade, praticou vias de fato contra o adolescente G. C. A. (d.n. 11.09.2007) o que fez ao desferir um tapa no rosto da vítima.”. Sic. Por tais fatos, o Ministério Público pleiteou a condenação da acusada nas disposições do art. 147, caput, do Código Penal (1º FATO) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (2° FATO), ambos na forma do Artigo 69 do Código Penal. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Criminal, sendo juntados aos autos o boletim de ocorrência, termo circunstanciado os demais documentos (movs. 6.1 a 10.3). A denúncia foi oferecida em 15/08/2024 (mov. 20.1), tendo sido realizada audiência preliminar na mesma data (movs. 21.1 e 21.2). No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima, duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e uma testemunha indicada pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação da acusada nos termos da denúncia (movs. 62.1 a 62.8). A defesa apresentou alegações e aduziu o seguinte (mov. 63.1): (...) V- Pedidos Ante o exposto, a defesa requer à Vossa Excelência: I. Requer, seja o denunciado VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, ABSOLVIDA, pela atipicidade da conduta, quanto ao fato 01, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos; II. Apenas, por cautela, em caso de condenação quanto ao fato 02, o que não se espera, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III do Código Penal, visto que a acusada confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; III. Ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo; IV. Caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para o cumprimento; V. Seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos previstos no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e a isenção das custas processuais, nos termos do disposto na Lei Federal 1060/50, por ser pessoa pobre na acepção. Sic. Verificada a ausência de manifestação defensiva quanto à imputação relativa à contravenção penal de vias de fato, foi determinada a intimação da defesa nomeada para retificar as alegações finais (mov. 75.1). Em atendimento à determinação judicial, a defesa apresentou alegações finais retificadas no mov. 81.1, aduzindo, em síntese, que: “(...) V- Pedidos Ante o exposto, a defesa requer à Vossa Excelência: I. Requer, seja o denunciado VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, ABSOLVIDA, pela atipicidade da conduta, quanto ao fato 01, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal - quanto ao fato 02, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito aqui expostos; II. Apenas, por cautela, em caso de condenação quanto ao fato 02, o que não se espera, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III do Código Penal, visto que a acusada confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; III. Ainda, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação das penas restritivas de direito ou multa e, não sendo o caso, seja aplicada a suspensão condicional do processo; IV. Caso haja condenação em pena restritiva de liberdade, seja aplicada a pena no mínimo legal e imposto o regime aberto para o cumprimento; V. Seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos previstos no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal e a isenção das custas processuais, nos termos do disposto na Lei Federal 1060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas. VI. Requer o arbitramento de honorários advocatícios arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta PGE e SEFA, por tratar-se de defensora nomeada. Sic. Considerando que os fatos imputados à acusada teriam sido praticados em contexto de violência contra criança/adolescente, incidindo a Lei Henry Borel, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum (mov. 91.1). Após nova vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação final, sustentando, em síntese, que (mov. 116.1): “(...) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR a ré VALÉRIA OLIVEIRA FERNANDES pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato (FATOS I e II), conforme a manifestação ora apresentada, inclusive no que tange à dosimetria de pena.” Sic. A defesa ratificou integralmente as alegações finais apresentadas no mov. 81.1, consoante se extrai do mov. 122.1. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passa-se ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2 DO MÉRITO Imputa-se à ré a prática das infrações penais previstas no art.147 do Código Penal (1º FATO) e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (2° FATO), ambos na forma do Artigo 69 do Código Penal, c/c as disposições da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel) que assim dispõem: Art. 147 do Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 21 do Decreto Lei 3.688/41 - Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Passa-se à análise dos fatos. 2.2.1. – FATO 01 - DO CRIME DE AMEAÇA I. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 8.1 e 23.1), pelas declarações extrajudiciais da vítima e das testemunhas/informantes (movs. 9.1 e 9.2), posteriormente corroboradas em juízo. II. DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa da ré, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvida por meio de depoimento especial, a vítima G.C.A. confirmou as ameaças proferidas pela ré em seu desfavor, declarando, em síntese (mov. 62.2 – transcrição livre): Que, no dia 20/04, no bairro Dom Pedro Filipack, estava parado em frente à residência de um amigo, quando Valéria chegou ao local e passou a proferir ofensas verbais em sua direção, chamando-o por diversos nomes pejorativos. Esclareceu que, nessa ocasião, não houve ameaças. Em relação aos fatos ocorridos em seu local de trabalho no dia 29/04, Valéria compareceu ao estabelecimento e inicialmente se passou por cliente, afirmando que gostaria de conversar com o depoente e realizar uma compra por seu intermédio. Informou que, no momento em que se virou para conversar com um colega de trabalho, Valéria lhe desferiu um tapa. A agressão atingiu seu rosto e ocasionou vermelhidão no local. Afirmou que seu patrão, seu colega de trabalho e os demais clientes que se encontravam presentes presenciaram a agressão. Esclareceu que, antes do tapa, Valéria não lhe dirigiu qualquer palavra; após a agressão, ela proferiu algumas palavras das quais não se recorda. Afirmou que a motivação dos fatos foi em razão do término de seu relacionamento com a filha dela. Quanto aos fatos ocorridos na primeira situação, no bairro Filipack, informou que Karen e os filhos desta ouviram o ocorrido, ressaltando que a filha de Valéria não estava presente e não presenciou os fatos. Declarou que, após o episódio ocorrido na loja, não houve novos acontecimentos envolvendo a ré. Acrescentou que houve outra situação anterior, na qual Valéria afirmou que seus parentes iriam agredi-lo. Esclareceu que tal fato ocorreu antes do episódio do Filipack. Relatou que estava em frente à residência dela aguardando a filha de Valéria, quando dois tios desta saíram da residência, tentaram agredi-lo e o ameaçaram com pedaços de madeira. Informou que esse episódio ocorreu aproximadamente dois meses antes dos fatos ocorridos no Filipack. Afirmou que teve um desentendimento com os referidos tios. Confirmou, ainda, que Valéria lhe disse que o atropelaria caso o encontrasse na rua. Relatou que tal ameaça foi proferida em data anterior aos fatos ocorridos na loja, acreditando ter ocorrido no mesmo dia dos acontecimentos no Filipack. Esclareceu que a ameaça foi feita após uma discussão que teve com Karen. Por fim, confirmou que sentiu medo em razão das ameaças recebidas, embora tenha continuado a manter sua rotina. Afirmou que não sofreu outras ameaças. Confirmou que os fatos narrados lhe causaram receio de perder o emprego e temor de encontrar a requerida em via pública. O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, ouvido em sede policial na condição de representante legal desta, informou que (mov. 9.1 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia representando seu filho menor de idade GUSTAVO COPPI AGOSTINHO para representar criminalmente face a pessoa de VALERIA DE OLIVEIRA FERREIRA tendo em vista que esta injuriou GUSTAVO utilizando-se dos seguintes termos: traficante/maconheiro/vagabundo/filho da puta bem como o ameaçou "queria que o meu irmão tivesse te matado" bem como "que ELA iria atropelar GUSTAVO na rua". Relata também que na data de ontem, 29/04/2024, por volta das 09h, VALERIA foi até o trabalho do menor, chamado Comércio Império e falou para o funcionário Tiago que iria conversar com GUSTAVO, que não era para ele assustar. Que falou em tom alto e com GUSTAVO "QUE A FILHA DELA TENTOU SE MATAR POR CULPA DELE" e deu um tapa no rosto de GUSTAVO. Informa que na ocasião VALÉRIA estava alterada. Relata que as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento tudo gravaram e que a PM/ROTAM foi chamada ao local que registrou boletim pertinente. É o relato.” – destaquei. O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, relatou em juízo (mov. 62.4 – transcrição livre): “(...) Afirmou que tomou conhecimento do primeiro fato apenas alguns dias após sua ocorrência, por Karen, a qual lhe narrou os acontecimentos; que posteriormente conversou com seu filho, Gustavo, e acabou confirmando o ocorrido. Afirmou que Karen informou que Gustavo estava conversando com Lavínia, cerca de 30 ou 40 metros da residência da ré, quando esta chegou ao local e causou uma confusão. Afirmou que lhe foi relatado que o irmão da ré teria saído da residência e passado a dirigir ofensas a Gustavo, chegando a tentar agredi-lo fisicamente. Acrescentou que Gustavo posteriormente confirmou que teria sido ameaçado pelo irmão da ré, o qual teria afirmado que o mataria. Afirmou que orientou o filho a não mais procurar Lavínia. Afirmou que a ré compareceu ao estabelecimento comercial onde Gustavo trabalhava e o agrediu com um tapa no rosto. Informou que existe gravação do ocorrido e que nunca manteve contato direto com a requerida. Afirmou que, após o episódio, Gustavo chorou bastante e demonstrou estar envergonhado pela situação vivenciada perante seus empregadores, cliente e colegas de trabalho. Acrescentou que Gustavo somente não teve prejuízo no trabalho porque o empregador era seu amigo. Afirmou que Gustavo não lhe relatou sentir medo da ré, porém não sabe precisar os sentimentos e pensamentos de Gustavo, pois o jovem não compartilha todos seus pensamentos e preocupações.” A adolescente L. F. d. S., filha da acusada, também foi ouvida por meio de depoimento especial (mov. 62.5), ocasião em que declarou, em síntese: “(...) Que se recorda dos fatos; que, na data mencionada, encontrava-se no hospital e, ao retornar para sua residência, sua genitora lhe informou que havia ido até o local de trabalho de Gustavo para conversar com ele. Segundo sua mãe, durante a conversa, Gustavo teria lhe dirigido uma palavra em tom bastante agressivo, o que a deixou nervosa, ocasião em que ela acabou desferindo um tapa em seu rosto. Esclareceu que tal situação ocorreu no ambiente de trabalho de Gustavo. Informou que esteve no hospital em razão dos problemas que vinha enfrentando em seu relacionamento com a vítima e de questões familiares, tendo inclusive tentado suicídio. Relatou que sua genitora demonstrava preocupação com seu relacionamento com Gustavo, por se tratar de um de seus primeiros relacionamentos. Acrescentou que, após tomar conhecimento de determinadas situações envolvendo o casal, sua mãe ficou nervosa. Afirmou ter presenciado os fatos ocorridos no bairro Dom Pedro Filipack. Esclareceu que tal episódio ocorreu após sua mãe ter agredido Gustavo com um tapa. Relatou que ambos estavam conversando e que, como sua mãe já não gostava de Gustavo, ficou irritada pelo fato de sua filha estar próxima dele. Em razão disso dirigiu-se até o local para conversar com Gustavo e pedir que ele não permanecesse próximo de sua filha, ocasião em que houve uma discussão. Esclareceu que a discussão ocorreu entre sua genitora e a mãe de outro rapaz que se encontrava no local. Informou que atualmente reside com sua mãe. Relatou que, naquele dia, sua genitora pediu que ela entrasse na residência, permanecendo apenas observando os acontecimentos do portão. Afirmou ter visto as partes conversando, não tendo presenciado qualquer outro fato além disso. Declarou que, no dia seguinte, não presenciou qualquer acontecimento, tomando conhecimento dos fatos somente ao retornar do hospital, por intermédio de sua genitora. Afirmou que sua mãe não se envolveu em outros episódios de violência com terceiros. No âmbito familiar ocorreram algumas discussões. Declarou acreditar que sua genitora não responde a ação penal.” Na fase policial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA foi ouvida e declarou (mov. 9.2 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia para relatar sua versão dos fatos: nega que tenha injuriado ou ameaçado GUSTAVO. Relata que GUSTAVO estava namorando escondido com sua filha LAVINIA. Menciona que ele ia na frente da casa da avó de Lavínia para chamá-la de madrugada. Relata que conversou por três com ele e disse que não permitia que namorassem. Relata que, em realidade, foi GUSTAVO quem fez ameaças direcionadas para a família; após "subiu na moto" e saiu. Menciona que no dia dos fatos GUSTAVO estava na frente da casa de pessoas vizinhas à sua mãe que agrediram a declarante sendo que registrou denúncia junto ao MP local. Relata que o Promotor BRUNO foi quem realizou oitiva pertinente a este fato. Menciona também que documentou tais lesões via exame junto ao IML. É o relato.” Interrogada em fase judicial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA negou a prática dos fatos (mov. 62.6- transcrito de forma livre): “(...) Negou a prática de ameaças contra o ofendido. Relatou que precisou afastar sua filha do de Gustavo, pois este frequentemente transitava de motocicleta em frente a sua residência. Informou que uma de suas primas, por diversas vezes, saiu de sua residência para adverti-lo acerca de tal comportamento. Relatou que Gustavo procurou conversar com ela a respeito do relacionamento com sua filha, porém não concordava com o namoro, motivo pelo qual costumava retirar a filha do local quando o encontrava. Disse que, nessas ocasiões, era desacatada pelo ofendido. Informou que seu irmão também conversou com Gustavo, ocasião em que esclareceu que sua filha possuía apenas 14 anos de idade, contudo Gustavo não teria acatado as orientações recebidas. Em relação ao primeiro episódio narrado nos autos, relatou que recebeu uma ligação de seu cunhado informando que Gustavo se encontrava próximo a sua residência. Diante disso, foi até o local para conversar com ele e pedir que ele e sua filha não permanecessem juntos. Informou que, após a conversa, Lavínia deixou o local. Afirmou ter dito a Gustavo que não aceitava o relacionamento e que, em contrapartida, ele apenas a afrontava verbalmente. Alegou, ainda, que Gustavo lhe disse ter conseguido amigos para agredir seu irmão. Reiterou que não ameaçou o ofendido em nenhum momento. Quanto ao segundo fato, declarou que, na noite anterior ao ocorrido na loja, sua filha tentou suicídio. Afirmou acreditar que a tentativa de suicídio ocorreu em razão do relacionamento mantido com Gustavo. Esclareceu que se dirigiu ao local de trabalho de Gustavo. Ao chegar à loja verificou que ele estava realizando atendimento e solicitou a oportunidade de conversar com ele. Disse que aguardou até que pudesse abordá-lo e que, quando Gustavo se dirigiu para trás do balcão, aproximou-se para informá-lo de que sua filha estava hospitalizada após tentativa de suicídio. Afirmou não se recordar das palavras exatas que ele lhe dirigiu, mas declarou que foi tratado de forma desrespeitosa, o que a levou a desferir um tapa no rosto dele, afirmando que não desejava mais que ele mantivesse relacionamento com sua filha. Relatou que, após o ocorrido, o patrão de Gustavo segurou seu braço. Em seguida, solicitou que a polícia fosse acionada. Declarou que saiu do estabelecimento, sendo que os presentes trancaram a porta da loja. Informou que a equipe policial compareceu ao local, conversou com ela, ocasião em que relatou os fatos e confirmou sua versão aos agentes. Acrescentou que os policiais também ingressaram no estabelecimento para conversar com as demais pessoas presentes. Afirmou que não registrou qualquer ocorrência contra as pessoas que estavam na loja e que sua única ação foi o tapa desferido em Gustavo. Declarou que nunca mais o viu após os fatos. Informou que teve um processo envolvendo Lavínia, que sua filha realiza acompanhamento psicológico e que não sabe precisar desde quando Lavínia mantinha contato com Gustavo.” Em Juízo, ficou evidentemente demonstrado que a ré praticou o crime de ameaça que vitimou G. C. A, com materialidade e autoria comprovadas, especialmente pelos depoimentos colhidos em audiência, com destaque para as declarações da vítima, que relatou de forma firme e coerente as ameaças sofridas e o temor delas decorrente. Registre-se que, embora a vítima não tenha se recordado com exatidão de todos os detalhes dos fatos, sobretudo em razão dos diversos desentendimentos ocorridos entre as partes, confirmou que a ré afirmou que seus parentes iriam agredi-la, bem como que a atropelaria caso a encontrasse na rua, corroborando, assim, as ameaças descritas na denúncia. Cumpre ressaltar que, em crimes dessa natureza, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Isso porque, em regra, mais do que ninguém, o ofendido tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes. Em caso semelhantes, sobre a credibilidade da palavra da vítima, veja-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO MEIO DE PROVA. RELEVÂNCIA NOS CRIMES SUJEITOS AO REGRAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, a manutenção da sentença condenatória pela prática dos crimes de ameaça e de contravenção de vias de fato, em situação de violência doméstica contra a mulher, é medida de rigor que se impõe. 2. A palavra da vítima, nos crimes sujeitos ao regramento da Lei Maria da Penha, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo- se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente como no caso dos autos em que ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário, revelando o real temor em que se encontra. 3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. 4. O estado de embriaguez, voluntária ou culposa, não compromete a tipicidade da conduta centrada em causar mal injusto e grave. 5. O princípio da insignificância ou bagatela imprópria não tem o condão de ser aplicado nos casos em que haja reiteração da conduta delitiva ou mesmo quando inserido no contexto de violência doméstica ou familiar, considerando a maior reprovação da conduta. 6. Recurso desprovido”. (TJDF; Rec 2013.02.1.006656-9; Ac. 864.873; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Silva Lemos; DJDFTE 08/05/2015; Pág. 154).” – destacou-se. Assim, as ameaças proferidas pela ré em desfavor da vítima restaram corroboradas pelos elementos de prova produzidos tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo. A negativa apresentada pela acusada, no sentido de que não praticou os fatos narrados na denúncia, mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Outrossim, quanto ao relato prestado pela adolescente Lavínia, verifica-se que seu depoimento deve ser analisado com cautela, uma vez que se trata de filha da ré. Soma-se a isso o fato de que a adolescente sequer presenciou os acontecimentos, limitando-se a relatar informações que não decorreram de percepção direta dos fatos. Logo, a prova produzida na fase de conhecimento corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime, sem qualquer margem para dúvidas. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pela ré se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, conduta proferida pela ré se amolda à tipificação penal do artigo 147 do Código Penal, já que foi perpetrada em nítido caráter de amedrontamento, uma vez que ameaçou a vítima, ao afirmar que “queria que meu irmão tivesse te matado, bem como que a denunciada iria atropelar o adolescente na rua”. Assim, podemos concluir com Aldeleine Melhor Barbosa que: “Não se pode imaginar que a ira/raiva, bem como o uso de bebida alcoólica, inibam a vontade de intimidar. Pelo contrário, muitas vezes tais sentimentos (ira/raiva) apenas potencializam a ameaça, assim como acontece com o sujeito que fez uso do álcool, aumentando o temor da vítima.”[1] ponto, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de dolo. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que a ré agiu com vontade livre e consciente de intimidar a vítima, não tendo a defesa produzido qualquer elemento capaz de afastar essa conclusão. O temor da ofendida se depreende do medo por sua vida e sua integridade física, especialmente em razão dos reiterados desentendimentos mantidos com a ré. Assim, a conduta praticada configura efetivo atentado à liberdade pessoal da vítima, bem jurídico tutelado pelo delito de ameaça. Assim, ao proferir as ameaças, a ré, de forma livre e consciente, intimidou a vítima com a promessa de mal injusto e grave, conduta que foi plenamente compreendida pela ofendida e lhe causou efetivo temor. Tanto é assim que a vítima registrou boletim de ocorrência e representou criminalmente em face da acusada, circunstâncias que evidenciam a consumação do delito de ameaça. Igualmente, não prospera a alegação defensiva de que a vítima teria contribuído para os fatos, sob o argumento de que Gustavo teria iniciado as ameaças. Ainda que assim fosse, tal circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade penal da ré pelas ameaças por ela proferidas, mormente porque a vítima era adolescente (revelando evidente diferença de idade e de formação psicológica/social entre os supostos envolvidos: uma adulta e um adolescente). De todo modo, essa versão não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, tampouco foi demonstrada por qualquer elemento concreto, ônus este da defesa. Diante desse contexto, conclui-se que a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas ameaças proferidas por VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA, tanto que representou criminalmente em face da acusada, razão pela qual este Magistrado conclui que o fato se amoldou à norma, e, portanto, a condenação na forma descrita na denúncia é medida de rigor. Por fim, verifica-se que os fatos narrados na denúncia estão inseridos em contexto de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com 17 (dezessete) anos de idade (nascida em 11/09/2007). As ameaças foram praticadas pela genitora da então namorada da vítima, no âmbito da convivência familiar decorrente do vínculo afetivo existente entre a vítima e a filha da acusada, circunstância que evidencia a relação doméstica e familiar exigida pela Lei nº 14.344/2022. Desse modo, incidem ao caso as disposições da referida lei, especialmente o disposto em seu artigo 2º, incisos II e III. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 2.2.2. – FATO 02 - DA CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO I. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (movs. 8.1 e 23.1), pelas declarações extrajudiciais da vítima e das testemunhas/informantes (movs. 9.1 e 9.2), posteriormente corroboradas em juízo, bem como pelas imagens de câmeras de segurança, juntadas ao mov. 20.3. II. DA AUTORIA Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quando ouvida por meio de depoimento especial, a vítima G.C.A. confirmou a agressão praticada pela ré em seu desfavor, declarando, em síntese (mov. 62.2 – transcrição livre): Que, no dia 20/04, no bairro Dom Pedro Filipack, estava parado em frente à residência de um amigo, quando Valéria chegou ao local e passou a proferir ofensas verbais em sua direção, chamando-o por diversos nomes pejorativos. Esclareceu que, nessa ocasião, não houve ameaças. Em relação aos fatos ocorridos em seu local de trabalho no dia 29/04, Valéria compareceu ao estabelecimento e inicialmente se passou por cliente, afirmando que gostaria de conversar com o depoente e realizar uma compra por seu intermédio. Informou que, no momento em que se virou para conversar com um colega de trabalho, Valéria lhe desferiu um tapa. A agressão atingiu seu rosto e ocasionou vermelhidão no local. Afirmou que seu patrão, seu colega de trabalho e os demais clientes que se encontravam presentes presenciaram a agressão. Esclareceu que, antes do tapa, Valéria não lhe dirigiu qualquer palavra; após a agressão, ela proferiu algumas palavras das quais não se recorda. Afirmou que a motivação dos fatos foi em razão do término de seu relacionamento com a filha dela. (...) O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, ouvido em sede policial na condição de representante legal desta, informou que (mov. 9.1 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia representando seu filho menor de idade GUSTAVO COPPI AGOSTINHO para representar criminalmente face a pessoa de VALERIA DE OLIVEIRA FERREIRA tendo em vista que esta injuriou GUSTAVO utilizando-se dos seguintes termos: traficante/maconheiro/vagabundo/filho da puta bem como o ameaçou "queria que o meu irmão tivesse te matado" bem como "que ELA iria atropelar GUSTAVO na rua". Relata também que na data de ontem, 29/04/2024, por volta das 09h, VALERIA foi até o trabalho do menor, chamado Comércio Império e falou para o funcionário Tiago que iria conversar com GUSTAVO, que não era para ele assustar. Que falou em tom alto e com GUSTAVO "QUE A FILHA DELA TENTOU SE MATAR POR CULPA DELE" e deu um tapa no rosto de GUSTAVO. Informa que na ocasião VALÉRIA estava alterada. Relata que as imagens das câmeras de monitoramento do estabelecimento tudo gravaram e que a PM/ROTAM foi chamada ao local que registrou boletim pertinente. É o relato.” – destaquei. O informante CLAUDINEI AGOSTINHO, genitor da vítima, relatou em juízo (mov. 62.4 – transcrição livre): “(...)Afirmou que a ré compareceu ao estabelecimento comercial onde Gustavo trabalhava e o agrediu com um tapa no rosto. Informou que existe gravação do ocorrido e que nunca manteve contato direto com a requerida. Afirmou que, após o episódio, Gustavo chorou bastante e demonstrou estar envergonhado pela situação vivenciada perante seus empregadores, cliente e colegas de trabalho. Acrescentou que Gustavo somente não teve prejuízo no trabalho porque o empregador era seu amigo. Afirmou que Gustavo não lhe relatou sentir medo da ré, porém não sabe precisar os sentimentos e pensamentos de Gustavo, pois o jovem ele não compartilha todos seus pensamentos e preocupações.” A testemunha Thiago Marcelino da Silva, colega de trabalho da vítima, confirmou a ocorrência dos fatos, relatando que presenciou o momento em que a ré desferiu um tapa no rosto da ofendida (mov. 62.3): “(...) Quanto ao segundo episódio, declarou ter presenciado pessoalmente, ocorrido. Afirmou que a ré ingressou no estabelecimento e foi inicialmente atendida pela própria testemunha, oportunidade em que percebeu que ela observava Gustavo com frequência. Após o término do atendimento, a requerida informou que precisava conversar com Gustavo, sendo orientada a aguardar a conclusão do atendimento em curso. Afirmou que, após a saída do cliente que estava sendo atendido por Gustavo, a requerida iniciou uma discussão com ele, passando a proferir ofensas e, em seguida, desferindo-lhe um tapa no rosto. Relatou que a requerida gritava, fazia ameaças e o chamou de “vagabundo”, mencionando também algo relacionado a sua filha. Destacou que Gustavo se encontrava atrás do balcão e do computador quando foi atingido. Acrescentou que, logo após a agressão, aproximou-se de Gustavo e o afastou da situação, advertindo a requerida de que sua conduta era errada para um ambiente de trabalho e que eventual desavença deveria ser resolvida na conversa. Alegou que Gustavo ficou assustado com o ocorrido, aparentando não esperar tal atitude. Acrescentou que, após o episódio, ele permaneceu mais quieto e abatido. Declarou que Gustavo possuía aproximadamente 16 anos de idade à época dos fatos, trabalhando no local havia cerca de 10 ou 11 meses, e que continua laborando no estabelecimento. Afirmou que ninguém havia agredido ou provocado a requerida antes do tapa, até porque ninguém imaginava que ela adotaria tal comportamento. Esclareceu que desconhecia o histórico entre as partes e, por isso, quando a requerida disse que pretendia conversar com Gustavo, acreditou que se tratava de assunto comum relacionado a vendas, tendo inclusive estranhado a postura por ela adotada. Por fim, relatou que havia um cliente deixando o local quando ocorreu a agressão e que outro ingressou após o ocorrido, não tendo este último presenciado o tapa.” A adolescente L. F. d. S., filha da acusada, também foi ouvida por meio de depoimento especial (mov. 62.5), ocasião em que declarou, em síntese: “(...) Que se recorda dos fatos; que, na data mencionada, encontrava-se no hospital e, ao retornar para sua residência, sua genitora lhe informou que havia ido até o local de trabalho de Gustavo para conversar com ele. Segundo sua mãe, durante a conversa, Gustavo teria lhe dirigido uma palavra em tom bastante agressivo, o que a deixou nervosa, ocasião em que ela acabou desferindo um tapa em seu rosto. Esclareceu que tal situação ocorreu no ambiente de trabalho de Gustavo. (...)” Na fase policial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA foi ouvida e declarou (mov. 9.2 – transcrição livre): “(...) Comparece a esta delegacia para relatar sua versão dos fatos: nega que tenha injuriado ou ameaçado GUSTAVO. Relata que GUSTAVO estava namorando escondido com sua filha LAVINIA. Menciona que ele ia na frente da casa da avó de Lavínia para chamá-la de madrugada. Relata que conversou por três com ele e disse que não permitia que namorassem. Relata que, em realidade, foi GUSTAVO quem fez ameaças direcionadas para a família; após "subiu na moto" e saiu. Menciona que no dia dos fatos GUSTAVO estava na frente da casa de pessoas vizinhas à sua mãe que agrediram a declarante sendo que registrou denúncia junto ao MP local. Relata que o Promotor BRUNO foi quem realizou oitiva pertinente a este fato. Menciona também que documentou tais lesões via exame junto ao IML. É o relato.” Interrogada em fase judicial, a ré VALERIA OLIVEIRA FERREIRA confirmou a prática dos fatos (mov. 62.6- transcrito de forma livre): “(...) Negou a prática de ameaças contra o ofendido. Relatou que precisou afastar sua filha do de Gustavo, pois este frequentemente transitava de motocicleta em frente a sua residência. Informou que uma de suas primas, por diversas vezes saiu de sua residência para adverti-lo acerca de tal comportamento. Relatou que Gustavo procurou conversar com ela a respeito do relacionamento com sua filha, porém não concordava com o namoro, motivo pelo qual costumava retirar a filha do local quando o encontrava. Disse que, nessas ocasiões, era desacatada pelo ofendido. Informou que seu irmão também conversou com Gustavo, ocasião em que esclareceu que sua filha possuía apenas 14 anos de idade, contudo Gustavo não teria acatado as orientações recebidas. Em relação ao primeiro episódio narrado nos autos, relatou que recebeu uma ligação de seu cunhado informando que Gustavo se encontrava próximo à sua residência. Diante disso, foi até o local para conversar com ele e pedir que ele e sua filha não permanecessem juntos. Informou que, após a conversa, Lavínia deixou o local. Afirmou ter dito a Gustavo que não aceitava o relacionamento e que, em contrapartida, ele apenas a afrontava verbalmente. Alegou, ainda, que Gustavo lhe disse ter conseguido amigos para agredir seu irmão. Reiterou que não ameaçou o ofendido em nenhum momento. Quanto ao segundo fato, declarou que, na noite anterior ao ocorrido na loja, sua filha tentou suicídio. Afirmou acreditar que a tentativa de suicídio ocorreu em razão do relacionamento mantido com Gustavo. Esclareceu que se dirigiu ao local de trabalho de Gustavo. Ao chegar à loja verificou que ele estava realizando atendimento e solicitou a oportunidade de conversar com ele. Disse que aguardou até que pudesse abordá-lo e que, quando Gustavo se dirigiu para trás do balcão, aproximou-se para informá-lo de que sua filha estava hospitalizada após tentativa de suicídio. Afirmou não se recordar das palavras exatas que ele lhe dirigiu, mas declarou que foi tratado de forma desrespeitosa, o que a levou a desferir um tapa no rosto dele, afirmando que não desejava mais que ele mantivesse relacionamento com sua filha. Relatou que, após o ocorrido, o patrão de Gustavo segurou seu braço. Em seguida, solicitou que a polícia fosse acionada. Declarou que saiu do estabelecimento, sendo que os presentes trancaram a porta da loja. Informou que a equipe policial compareceu ao local, conversou com ela, ocasião em que relatou os fatos e confirmou sua versão aos agentes. Acrescentou que os policiais também ingressaram no estabelecimento para conversar com as demais pessoas presentes. Afirmou que não registrou qualquer ocorrência contra as pessoas que estavam na loja e que sua única ação foi o tapa desferido em Gustavo. Declarou que nunca mais o viu após os fatos. Informou que teve um processo envolvendo Lavínia, que sua filha realiza acompanhamento psicológico e que não sabe precisar desde quando Lavínia mantinha contato com Gustavo.” Destaque-se que a ausência de constatação de lesões não é óbice para a configuração da contravenção em comento, mormente porque se trata de infração que não deixa vestígios. Nesse sentido, pontua a jurisprudência pátria: APELAÇÕES CRIMINAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÕES CORPORAIS E VIAS DE FATO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PALAVRA DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que o art. 158 do Código de Processo Penal determine a realização de prova pericial nos delitos que deixam vestígios, o próprio CPP admite que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial, em consonância ao princípio da persuasão racional. A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. (...). (TJ-MG - APR: 10446160009523001 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/05/2020, Data de Publicação: 25/05/2020) A respeito do tipo, encontra-se na doutrina a lição de Guilherme de Souza Nucci: “constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 2ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 155). Da mesma forma, citado na mesma obra pelo autor acima apontado, o ensinamento de Marcello Jardim Linhares (Contravenções penais, v. 1, p. 164), para quem “conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a”. A declaração coerente e segura da vítima G.C.A., aliada aos demais elementos probatórios produzidos em Juízo, especialmente aos depoimentos das testemunhas e informantes, bem como à confissão da própria ré, demonstra, de forma suficiente, que a acusada praticou a contravenção penal de vias de fato descrita na denúncia. Ademais, a gravação de vídeo juntada no mov. 25.1 corrobora a versão apresentada pela vítima e reforça o conjunto probatório, evidenciando a prática da infração penal pela ré. Destarte, fica patente que a conduta da ré se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra criança e adolescente. Válido ressaltar que, nos delitos de violência doméstica, em regra praticado às escondidas e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima, ainda que isolada, assume significativa eficácia probatória para dar suporte a uma decisão condenatória por possuir presunção de veracidade, porquanto a sua única finalidade é apontar o verdadeiro autor da infração. Ocorre que, mais do que ninguém, a ofendida tem interesse em descrever com clareza o fato e em fazer o reconhecimento do culpado e não imputar o fato criminoso a não importa quem, pois em nada lhe aproveitaria uma falsa e leviana incriminação de inocentes. Conforme já demonstrado nos autos, a ré efetivamente praticou vias de fato contra o ofendido, pessoa com quem mantinha relação de afetividade à época dos fatos. Assim, verifica-se que a conduta praticada se amolda ao tipo contravencional imputado, mostrando-se típica, antijurídica e culpável. Com efeito, a alegação defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que a ré agiu com vontade livre e consciente de praticar a contravenção penal imputada, sendo possível extrair o elemento subjetivo da conduta a partir da dinâmica dos fatos devidamente comprovada. Conforme relatado pela vítima, a acusada compareceu ao seu local de trabalho, aguardou que ela concluísse o atendimento que realizava e, em seguida, dirigiu-se até ela, desferindo-lhe um tapa no rosto. Tal narrativa foi corroborada pelas demais pessoas ouvidas em Juízo, especialmente pela testemunha Thiago Marcelino da Silva, que presenciou a agressão. Além disso, a gravação de vídeo acostada ao mov. 25.1 reforça a versão apresentada pela vítima, evidenciando a intenção da ré. As imagens demonstram que a acusada se aproximou voluntariamente do ofendido e praticou a agressão, circunstância que revela, de forma inequívoca, o dolo em sua conduta. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de que a ré teria agido para proteger sua filha, além de não encontrar respaldo nas provas produzidas, mostra-se incompatível com a dinâmica dos fatos, uma vez que a filha da acusada sequer estava presente no momento da agressão. Do mesmo modo, eventual animosidade preexistente entre as partes não possui o condão de afastar o elemento subjetivo do tipo, tampouco de justificar a prática da infração penal. Dessa forma, não prospera a tese defensiva de ausência de dolo, porquanto restou suficientemente demonstrado que a ré agiu de forma consciente e voluntária ao praticar vias de fato contra a vítima. Portanto, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito, estando adequada a conduta do réu ao tipo legal indicado. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática da contravenção penal descrita na denúncia. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para os fins de CONDENAR a ré VALÉRIA OLIVEIRA FERREIRA pela prática da infração penal de ameaça (art. 147, caput, do CP), e vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941), na forma do art. 69 do Código Penal (em concurso material). Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) mês de detenção. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta da ré, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. A ré não registra maus antecedentes criminais. A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é circunstância que demanda análise de características individuais, psíquicas e psiquiátricas do agente: "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366) Logo, ante à ausência de dados técnicos nos autos, a presente circunstância judicial não merece uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências do crime não podem prejudicar a ré. Não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime na forma postulada pelo Ministério Público, tendo em vista que não comprovado que a prática delitiva causou abalo psicológico na vítima, além daquele inerente aos crimes de violência doméstica. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo de 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Na segunda fase, são aferidas as circunstâncias legais agravantes e atenuantes, bem como as supralegais (CP, art. 66). Não se verifica a existência de circunstâncias agravantes ou atenuante. Ante o exposto, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.2 DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal. DA 1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. A culpabilidade não deve ser confundida com o elemento integrante do conceito analítico de crime. É forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta da ré, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados não desbordam das elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. A ré não registra maus antecedentes criminais. A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é circunstância que demanda análise de características individuais, psíquicas e psiquiátricas do agente: "Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - Psicologia, Psiquiatria, Antropologia –, e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito." (TELES, Ney Moura. Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. v. I. p. 366) Logo, ante à ausência de dados técnicos nos autos, a presente circunstância judicial não merece uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Verifica-se que o delito foi cometido no ambiente de trabalho da vítima, durante seu expediente laboral e na presença de diversos funcionários e clientes do estabelecimento. Tal contexto conferiu especial reprovabilidade à conduta, por expor o ofendido a situação de constrangimento público e humilhação perante terceiros, circunstância que extrapola a normalidade inerente ao tipo penal, justificando a valoração negativa da vetorial prevista no art. 59 do Código Penal. As consequências do crime não podem prejudicar a réu. Não há que se falar em valoração negativa das consequências do crime na forma postulada pelo Ministério Público, tendo em vista que não comprovado que a prática delitiva tenha causado prejuízo à vítima em seu vínculo emprego, tampouco que tenha ensejado seu afastamento ou desligamento. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram apenas a existência de indicação de eventual risco de perda do emprego, circunstância que, contudo, não chegou a se concretizar. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Feitas estas ponderações, presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no patamar de 16 (dezesseis) dias de prisão simples (exasperação de 01 dia). 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não se verifica a existência de circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez confessada espontaneamente a prática do delito. No entanto, deixo de realizar a respectiva redução no patamar de 1/6 (patamar empregado para agravantes / atenuantes), uma vez que nessa fase a pena não pode ser abaixo do mínimo legal, nos moldes da súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Deste modo, fixo a pena a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª FASE: CAUSAS DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO E AUMENTO Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.3. DA SOMATÓRIA DAS PENAS Entre o crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, incide a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, já que, mediante mais de uma ação, o réu cometeu mais de 01 (um) crime. Outrossim, devem ser somadas as seguintes pelas: I). 01 (um) mês de detenção pela prática do crime de ameaça – art. 147, caput, do Código Penal. II). 15 (quinze) dias de prisão simples pela prática da contravenção de vias de fato - art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Logo, CONDENO a ré à pena de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. 5. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o que prescreve o artigo 33, §§ 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições: I). Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; II). Não se ausentar da Cidade em que reside sem a autorização judicial; III). Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades, entre os dias 01 e 10 de cada mês; 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por óbice tipificado no artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as infrações penais foram praticadas com violência e grave ameaça à pessoa. 7. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (CP, ART. 77) Ainda, deixo de conceder o benefício em apreço, tendo em vista que, em razão da quantidade de pena aplicada, a aplicação da medida seria desfavorável ao acusado. 8. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDO à ré o direito de recorrer em liberdade, levando-se em conta a quantidade da pena aplicada e tendo em vista que assim permaneceu durante toda a instrução processual. 9. DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque o regime inicialmente fixado é o aberto. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. 10. DA REPARAÇÃO DO DANO ACUSADO No que concerne à reparação de danos sofrido pela ofendida, dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que: ‘‘Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos acusados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.’’ Sobre o tema o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). Saliente-se, inclusive, que Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1642318-MS (Info 598), fixou o seguinte entendimento: A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa. STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598). No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA DE 05 ANOS DE IDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO CONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL (ART. 387, IV, DO CPP). DANO MORAL IN RE IPSA EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA CONTRA CRIANÇA EM AMBIENTE FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A VÍTIMA PERMANECER SOB A GUARDA DOS GENITORES. VALOR ARBITRADO EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação interposta por genitores contra sentença que condenou um dos acusados por lesão corporal e a outra por vias de fato, ambos em relação à filha de cinco anos, fixando penas de detenção e prisão simples, respectivamente.A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta e o afastamento da indenização fixada, alegando incongruência na execução, uma vez que a criança permanece sob a guarda dos genitores.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e vias de fato, bem como a fixação de indenização por danos morais, são adequadas diante dos pedidos de absolvição e afastamento da indenização apresentados pela defesaIII. Razões de Decidir3. As razões recursais apresentadas pela defesa são genéricas e não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade.4. O pedido de indenização foi expressamente formulado pelo Ministério Público, legitimando a fixação do valor reparatório.5. A prática de violência física contra criança revela violação à integridade física e à dignidade da vítima, sendo o dano moral decorrência lógica do fato delituoso.6. O valor da indenização fixado em R$ 1.518,00 está em consonância com o entendimento consolidado, sendo proporcional à gravidade do dano.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso conhecido parcialmente e negado provimento.Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória, com a mera reprodução de argumentos já apresentados, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, resultando no não conhecimento do recurso de apelação.”_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; L. nº 14.344/2022, art. 2º, II; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001959-32.2024.8.16.0167, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0024107-64.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0072399-95.2022.8.16.0014, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 11.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005486-73.2021.8.16.0077, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001999-24.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 08.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002604-72.2021.8.16.0196, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 27.11.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002903-55.2025.8.16.0084, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0010031-82.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) – destaquei. Nesse contexto, considerando que houve pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos na denúncia (mov. 20.1) e reiterado nas alegações finais (mov. 116.1), bem como diante da inequívoca ocorrência do dano moral, evidenciado pelo sofrimento psicológico suportado pela vítima em razão da violência doméstica praticada contra criança/adolescente, mostra-se plenamente cabível a fixação de indenização mínima. Assim, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando o valor mínimo de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ressalto, ainda, que a fixação do valor mínimo de indenização supracitado em nada impede que a vítima ingresse na esfera cível, caso entenda necessário, pleiteando a ampliação do valor fixado. 11. DO(A) DEFENSOR(A) NOMEADO(A) Arbitro os honorários advocatícios à Dra. JAQUELINE BASSO BRONQUETI D'AQUINO, OAB/PR 90970N-PR, nomeada para promover a defesa da ré, o que fixo em R$ 1.650.00 (mil seiscentos e cinquenta), nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 SEFA/PGE, conforme art. 22, §1º e §2º da Lei 8.906/1994. Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a natureza e a dificuldade dos trabalhos desempenhados pelo causídico, havendo vinculação da tabela indicada pela OAB/PR. Sirva-se do presente como certidão de honorários advocatício. 12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Comuniquem-se à vítima, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeçam-se as competentes Cartas de Guia de Execução Definitiva; c) calculem-se as custas e a multa, se for o caso, intimando-se o réu para que efetue o pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá / PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz [1] BARBOSA, Aldeleine Melhor e outros. Curso de direito penal – parte especial, v. 2, p. 186