0003844-54.2025.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003844-54.2025.8.16.0100 Processo: 0003844-54.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob n.º 0003844-54.2025.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrição que segue (mov. 31.1): No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Itaúna, nº 102, Primavera III, em Jaguariaíva/PR, o denunciado WILIAN SUCHOSKI, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com as normativas, aproximadamente 0,0045 quilogramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “Crack”, fracionadas em porções Na ocasião, a equipe da Polícia Civil, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0003248-70.2025.8.16.0100 para o combate ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, localizou na residência do acusado quantidade da droga apreendida e, em busca pessoal, foram localizadas mais pedras de “crack” já fracionadas e embaladas. Ademais, além dos ilícitos mencionados, foi apreendida a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em cédulas variadas. A substância apreendida é capaz de causar dependência física ou psíquica e tem uso proscrito em todo o território nacional, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98 e a Lei nº 11.343/2006. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstrada no Boletim de Ocorrência nº 2025/1636183; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.5; Declarações de mov. 1.8 e 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.17; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.19 e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de mov. 1.20. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do denunciado nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 34.1). O denunciado foi notificado (mov. 61.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 75.1). A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). O acusado foi citado (mov. 110.1). O laudo toxicológico definitivo foi acostado aos autos (mov. 112.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 125.1/2) e, em seguida, interrogado o acusado (mov. 125.3). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 124.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 129.1). O réu, por sua vez, sustentou, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio, ao argumento de ausência de provas de mercancia, destacando a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de instrumentos típicos do tráfico e sua primariedade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, bem como a consideração das circunstâncias favoráveis na dosimetria da pena (mov. 140.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se o saneamento de equívoco constante na peça acusatória quanto ao número dos autos do mandado de busca e apreensão, onde constou “autos n.º 0003248-70.2025.8.16.010”, quando o correto é 0003243-48.2025.8.16.0100. Cuida-se de mero erro material, o qual não altera a narrativa fática nem compromete a compreensão da imputação formulada. Ademais, desde o início da persecução penal, foi juntada aos autos a cópia da decisão que serviu como mandado (mov. 1.20), constando a numeração correta, tendo sido levantado o sigilo do feito em que deferida a medida após o seu cumprimento, possibilitando pleno acesso às partes. Outrossim, observa-se que toda a instrução criminal foi conduzida com base nos dados corretos, não havendo qualquer indício de prejuízo à defesa do acusado em razão da inconsistência apontada. Nesse contexto, o equívoco identificado não é apto a ensejar a inépcia da denúncia ou nulidade processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - A existência de mero erro material na denúncia, que não altera a narrativa dos fatos, não enseja a sua inépcia. Nesse sentido: "Não há se falar em carência de justa causa, [...] porquanto devidamente verificada a mera existência de erro material [...], situação que, por certo, não desconstitui a materialidade dos fatos nem retira os indícios de autoria, permanecendo, portanto, a justa causa para a ação penal" (RHC n. 113.668/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/08/2019). (...) (HC n. 524.881/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A existência de erro material na denúncia que não acarreta dificuldade de compreensão dos fatos ou dificulta o exercício de defesa não se traduz em inépcia da inicial. - Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 459.878/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Feito tal esclarecimento, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição de Júlio Fabbrini Mirabete, no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996). Segundo o doutrinador Nestor Távora (TÁVORA, 2012, p. 75) a conduta descrita no verbo vender significa a transmissão da propriedade da droga mediante pagamento (contraprestação), que não precisa ser em dinheiro, bastando haver o ato de permuta (troca). Por sua vez, oferecer também consiste na oferta da droga à terceiro, porém desprovido de caráter comercial, prescindível o fim lucrativo, por isso, pode ser gratuito, muitas vezes o traficante oferece a droga, gratuitamente, visando a dependência do consumidor, momento em que passa a cobrar pela entrega ou fornecimento da droga. O verbo ter em depósito a conduta de armazenar a substância ilícita de maneira a tê-la disponível e a conservação da droga deve se estabelecer de forma tal que possibilite o seu pronto alcance e o verbo entregar a consumo consiste no simples ato de transferência da posse da droga, abarcando, em sua ideia, quase que a totalidade das condutas. Termo amplíssimo visando atingir qualquer conduta relacionada à circulação de droga. A definição típica do artigo 33 da Lei n.º 11.343 /06 – tráfico de substância entorpecente – é de natureza múltipla, motivo pelo qual não exige o efetivo ato de comercialização, pois se consuma com a prática de qualquer conduta prevista no preceito primário da norma. De acordo com a denúncia, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Itaúna, nº 102, Primavera III, em Jaguariaíva/PR, o denunciado WILIAN SUCHOSKI, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com as normativas, aproximadamente 0,0045 quilogramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “Crack”, fracionadas em porções. Na ocasião, a equipe da Polícia Civil, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para o combate ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, localizou na residência do acusado quantidade da droga apreendida e, em busca pessoal, foram localizadas mais pedras de “crack” já fracionadas e embaladas. Ademais, além dos ilícitos mencionados, foi apreendida a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em cédulas variadas. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do acusado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.4), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), dos depoimentos colhidos na fase policial (mov. 1.7/14), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19), do auto circunstanciado de busca e apreensão (mov. 1.20, p. 1/4), da cópia da decisão proferida nos autos n.º 0003243-48.2025.8.16.0100 (mov. 1.20, p. 5/7), bem como dos depoimentos prestados em juízo (mov. 125.1/3) e, especialmente, do laudo pericial da substância apreendida, o qual atestou resultado positivo para a substância química “cocaína” (mov. 112.1). Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS. Consta no boletim de ocorrência n.º 2025/1636183 (mov. 1.4): TEMOS QUE FOI DEFLAGRADA A OPERAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDOS PELO JUÍZO DESTA COMARCA, PARA COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS. NESTE SENTIDO, DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO DA PESSOA IDENTIFICADA COMO SENDO WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS A RUA ITAÚNA, 102, PRIMAVERA III, APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS. NO LOCAL, INICIALMENTE ESTAVA A PESSOA AO FINAL IDENTIFICADA COMO SENDO CLEITON FERNANDES, EM SEGUIDA, CHEGOU NO LOCAL WILLIAN, QUE FOI ABORDADO E COM ELE ENCONTRADAS 23 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À CRACK, ALÉM DE CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS EM CÉDULAS VARIADAS. INDAGADO CLEITON NEGOU QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS, MAS O CACHORRO ENCONTROU CINCO PEDRAS DE CRACK DENTRO DO BOLSO DE UMA BLUSA DE CLEITON, AO FINAL, NO ENTANTO, WILLIAN ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE QUE ESTAVA NA BLUSA, MESMO ASSIM, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FÁTICA, FORAM AMBOS CONDUZIDOS PARA A DELEGACIA PARA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A testemunha Abílio Santos da Cruz, agente de Polícia Judiciária, em Juízo (mov. 125.1), relatou: que foi desencadeada uma operação na data de 23 de dezembro de 2025, organizada pela autoridade policial da época, e que naquele momento foram realizadas diligências em cumprimento a diversos mandados de busca em residências expedidos pelo respectivo juízo; que um desses locais seria a residência do acusado, senhor Willian Suschoski; que nos dirigimos até essa residência e que as equipes foram auxiliadas por cães farejadores de apoio da Guarda Municipal; que, nessa diligência na casa do acusado, em um primeiro momento foi localizada uma pequena quantidade de drogas, crack em pedras, embaladas em invólucros individualizados, o que já deu um indicativo de confirmação das investigações preliminares e do que constava em relatórios anteriores também; que isso confirmou denúncias e diligências que já apontavam a movimentação relacionada à traficância naquele local, praticada pelo acusado; que, diante disso, nesse primeiro momento o acusado não estava presente, porém, de forma surpreendente, ele se aproximou da casa; que acreditamos que, em um primeiro momento, ele não percebeu que se tratava de uma diligência policial e não notou a presença dos agentes; que ele se aproximou e nós também o avistamos; que o meu colega de equipe já chegou, o indagou e fez algumas perguntas diante da fundada suspeita; que o acusado acabou questionando o colega sobre o que estaríamos fazendo ali na casa, ainda na rua, em frente à residência; que, nesse momento, fomos identificados e aí ele percebeu a nossa presença, pois estávamos todos caracterizados; que ele notou que se tratava de policiais e nós prontamente realizamos a busca e o cientificamos de que havia um mandado de busca judicial para a sua residência; que fizemos a busca pessoal, momento em que foi encontrada, aí sim, a maior quantidade de drogas com ele, as quais estavam escondidas dentro de uma pochete; que, salvo engano, também foram encontrados valores em espécie e uma quantidade considerável de pedras individualizadas, mais de 20 pedras de crack, embaladas em invólucros e prontas para a venda, confirmando as investigações anteriores e as denúncias de traficância praticada por esse cidadão na residência e nas imediações do local; que, portanto, foi localizada droga tanto na residência quanto com ele; que, em relação à residência, não vou me recordar no momento o local exato em que foram encontrados os entorpecentes, salvo engano foi em alguma peça de roupa, talvez, mas não vou me recordar precisamente, pois me recordo mais da quantidade que estava com ele, sendo que talvez o meu colega possa confirmar; que esse dinheiro apreendido estava em posse do acusado e foi encontrado na busca pessoal, salvo engano, pois foi o meu colega que fez a contagem do dinheiro e não eu, mas estava em posse dele; que o acusado foi indagado sobre a droga que estava na casa, em pequena quantidade, e ele, involuntariamente, chegou a confirmar que seria dele também; que não tenho, no momento, a informação se ele residia sozinho ou se havia outras pessoas que moravam nessa casa, mas a informação era precisa de que ele utilizava aquele local como residência e também para a traficância; que ele se aproveitava do fato de não ter indicativos criminais anteriores que chamassem a atenção para passar despercebido pela polícia local; que os entorpecentes encontrados dentro da casa e com ele tinham características similares quanto à embalagem e ao tamanho, sempre a mesma quantidade, embora eu não consiga precisar no momento a cor dos invólucros devido a um pequeno lapso temporal, mas são similares sim, além de termos a confirmação dele de que a droga na casa também estava sob a sua posse; que, conforme já citei, as denúncias anteriores eram em relação aos dois, tanto ao local e à residência quanto ao senhor Willian e às imediações também; que foi uma situação que até surpreendeu a polícia, porque chegamos para ir à residência, mas as informações eram de que ele fazia a traficância na casa e se movimentava pelas proximidades para fazer essa venda, sempre em pequenas quantidades, e depois voltava, até para evitar caracterizar o tráfico e parecer que era um mero usuário, o que é uma prática comum dessas pessoas que comercializam drogas; que as denúncias envolviam ambos e foram realizadas diligências pessoalmente a fim de não frustrar futuras diligências de cumprimento, ocasião em que foram observadas essas movimentações nas proximidades, inclusive com o alvo em destaque. A testemunha Roberto Bueno de Paula Mussi Neto, também agente de Polícia Judiciária, ouvida em Juízo (mov. 125.2), narrou: que a prisão em flagrante do senhor Willian se deu no contexto de uma operação de combate ao tráfico de drogas na cidade de Jaguariaíva; que fui um dos policiais escalados para ir até a residência do senhor Willian; que, ao chegar no local, o senhor Willian não se encontrava e estava apenas o senhor Cleiton; que, inicialmente, fizemos uma revista na casa e encontramos algumas pedras de crack; que, ao indagarmos o senhor Cleiton a respeito daquele material entorpecente, ele negou a propriedade do material; que, um pouco depois de conversarmos com ele, o senhor Willian chegou à casa e indagou aos agentes o que estaria acontecendo; que foi explicado a ele que se tratava do cumprimento de um mandado; que ele se identificou como sendo o senhor Willian, o dono da casa; que prossegui com a revista no senhor Willian e que com ele estava uma bolsa de ombro preta; que no interior dessa bolsa foram encontradas aproximadamente 23 pedras de crack, cerca de R$ 160,00 em dinheiro em notas trocadas e o celular dele; que, nesse momento, foi dada voz de prisão em flagrante e ele foi conduzido à delegacia; que, dentro da casa, os entorpecentes foram encontrados pelo cão farejador dentro do bolso de uma blusa, de um casaco; que, além do acusado, residiam no local a sua esposa ou namorada, não me recordo ao certo, e o filho maior de idade dela, o qual afirmou que frequentava o local e inclusive disse que tinha ido até lá naquele momento para tomar banho após o trabalho; que a droga encontrada dentro da casa e a localizada posteriormente na busca pessoal estavam embaladas da mesma forma, possuindo as mesmas características; que o início do trabalho investigativo da polícia se deu em razão de denúncias, as quais tratavam tanto do endereço quanto da pessoa do senhor Willian; que não me recordo de informações específicas se a esposa ou o filho dela foram citados nessas denúncias como envolvidos no tráfico, pois eu não participei dessa investigação por ter acabado de ser lotado na 42ª Delegacia, mas em relação ao endereço e ao senhor Willian eu me recordo que sim; que o mandado era para o local e tratava apenas do senhor Willian, não mencionando outras pessoas; que, após termos achado a maior quantia de droga com o senhor Willian, eu o indaguei sobre a droga que estava dentro da casa; que inicialmente ele hesitou em dizer e negou, momento em que perguntei se não era dele, de qual outro morador seria, se da esposa ou do filho dela; que, diante disso, ele admitiu que a droga também era dele; que, antes mesmo de outras indagações, eu pedi que ele indicasse onde a substância estaria escondida, e, antes mesmo de ser informado por nós sobre o ponto exato, ele afirmou que estava dentro de uma blusa, confirmando o local exato onde foi achada; que considero importante destacar esse fato dele ter indicado o local exato de onde estava a droga dentro da casa antes mesmo de ser informado pelos policiais. Por fim, o acusado Willian Suchoski de Quadros, ao ser interrogado em Juízo (mov. 125.3), negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando: que tinha descido e pegado o dinheiro na conta da minha esposa, tendo retirado a quantia de R$ 365,00; que a minha esposa trabalha no aterro sanitário da prefeitura; que fui até a loja e paguei a conta no valor de R$ 200,00, trazendo comigo o dinheiro que havia sobrado, que era a quantia de R$ 165,00; que passei e peguei na biqueira a droga para o meu próprio uso; que na minha casa tinha, certamente, três pedras de crack; que as drogas que estavam na minha residência e as que foram encontradas comigo não eram para fins de traficância, pois eram voltadas apenas para o meu consumo pessoal; que prefiro não revelar de quem comprei essas drogas, pois se eu falar aqui estarei correndo risco de vida, assim como a minha família lá fora também correrá perigo; que paguei R$ 50,00 pelas substâncias; que a quantidade adquirida por esse valor equivalia a um galo; que o crack puro eu não costumava usar, pois o meu hábito era consumir a droga misturada, ou seja, o mesclado; que os policiais me pegaram com a droga pura, e, embora eu não estivesse com a maconha naquele momento, certamente eu iria comprar mais para fazer a mistura; que para consumir eu pegava a pedra de crack na mão, picava ali mesmo e misturava com a maconha para depois bolar o cigarro; que eu precisava comprar a maconha em outro lugar porque na biqueira onde fui não vendia esse tipo de substância; que não sei o motivo pelo qual a polícia está me acusando de ser traficante. Como se vê, tem-se como certa a apreensão de entorpecentes em poder do acusado. Contudo, confirmada a posse, impõe-se verificar a destinação conferida ao material ilícito. Para tanto, dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06 que o magistrado deve atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições da ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes. No presente caso, os elementos constantes nos autos não deixam dúvida acerca da destinação distributiva do material ilícito. Os agentes de Polícia Judiciária Abílio Santos da Cruz e Roberto Bueno de Paula Mussi Neto relataram, de forma coesa, detalhada e harmônica, que a prisão do acusado ocorreu no contexto de operação policial destinada ao combate ao tráfico de drogas, ocasião em que foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão. As investigações preliminares e as denúncias anteriormente recebidas já apontavam o acusado e sua residência como local de intensa movimentação relacionada ao tráfico. Inicialmente, durante a diligência na residência, os policiais localizaram algumas pedras de crack escondidas no bolso de um casaco, circunstância que corroborou as informações previamente obtidas no curso da investigação. Naquele momento, o acusado não se encontrava no local, estando presente apenas o indivíduo identificado como Cleiton, o qual negou ser proprietário do entorpecente encontrado. Pouco tempo depois, o próprio acusado chegou ao imóvel e se identificou como morador. Em razão do cumprimento do mandado judicial, foi realizada busca pessoal, sendo localizada em sua posse uma bolsa de ombro preta contendo aproximadamente vinte e três pedras de crack, embaladas individualmente e prontas para a comercialização, além da quantia de cerca de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie, fracionada em notas diversas, bem como seu aparelho celular. Os agentes destacaram, ainda, que as drogas apreendidas na residência e aquelas encontradas na posse direta do acusado apresentavam características semelhantes quanto ao modo de acondicionamento, circunstância que reforçou as investigações prévias e as denúncias de traficância no local. Ressaltaram, também, que o próprio acusado admitiu a posse do entorpecente encontrado na residência, inclusive indicando o local onde estava ocultado. O policial Roberto Bueno de Paula Mussi Neto esclareceu que, antes mesmo de ser informado acerca do local exato em que a droga havia sido encontrada, o réu espontaneamente indicou que o entorpecente estava escondido dentro de uma blusa, informação que coincidiu precisamente com o ponto em que o cão farejador localizou as substâncias. Acerca do valor probatório do depoimento dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, é consolidada a jurisprudência no sentido de que são estes dotados de especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos com as demais provas, como é o caso dos autos, mostrando-se apto a ensejar uma condenação. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I) Pretensão de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, aliados às demais provas. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, ter em depósito. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. (...). Recurso conhecido e desprovido.1. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010664-56.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025 A quantidade de droga apreendida (4,5 g de crack), por si só, não conduz à conclusão de que o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, mormente quando as circunstâncias estabelecidas no artigo 28, § 2.º, da Lei nº 11.343/06 apontam em sentido diverso. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), ao fixar o parâmetro de 40 (quarenta) gramas de maconha como critério orientativo para diferenciar usuário e traficante, consignou expressamente que “a presunção (...) é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para detalhes inferiores ao limite acima previsto, quando apresentar elementos que indiquem intenção de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, como circunstâncias da apreensão, a variedade de comunicações apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelhos celulares contendo contatos de usuários ou traficantes” (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024). No caso em exame, tais elementos encontram-se devidamente evidenciados. Com efeito, a forma de acondicionamento da substância em diversas pedras fracionadas e individualizadas, a existência de entorpecentes tanto no interior da residência quanto na posse direta do acusado, a apreensão de dinheiro fracionado em espécie e, sobretudo, as denúncias pretéritas e diligências policiais que já apontavam a prática da traficância no local, afastam, de maneira segura e consistente, a tese de destinação para uso próprio. Conforme se extrai da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, o acusado era previamente apontado como envolvido com o tráfico de drogas, exercendo o comércio ilícito diretamente em sua residência. O Setor de Investigações recebeu informações de que a atividade ilícita se intensificava no período noturno, com fluxo constante de usuários. Após diligências, confirmou-se que o acusado residia no local, constatando-se intensa movimentação, circunstância igualmente observada pela Guarda Civil Municipal durante patrulhamentos, corroborando as denúncias recebidas. A par disso, o relatório investigativo indicou que o acusado comercializava a substância conhecida como “crack”, quadro compatível com o fluxo de usuários na região, muitos em situação de vulnerabilidade, que realizariam pequenas trocas por droga. Como se vê, as denúncias e diligências pretéritas foram efetivamente confirmadas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que resultou na localização de substância entorpecente do mesmo tipo (“crack”) e nas condições anteriormente descritas, corroborando integralmente os elementos informativos que fundamentaram a medida judicial. Diante desse conjunto de elementos – forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, apreensão simultânea na residência e na posse direta do acusado, existência de numerário fracionado, confirmação das informações investigativas prévias etc. –, conclui-se que a pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a finalidade comercial da conduta. Frise-se que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se exige a comprovação de ato concreto de venda no momento da abordagem, sendo suficiente a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como “ter em depósito” ou “trazer consigo” substância entorpecente com finalidade mercantil. Ademais, segundo entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas somente é cabível quando demonstrado, de forma inequívoca, o propósito de uso exclusivo, o que não se verifica na hipótese. Por fim, a alegada condição de usuário não afasta a prática do tráfico, sendo amplamente reconhecido que ambas as situações podem coexistir, notadamente quando o agente passa a comercializar entorpecentes para sustentar o próprio consumo. Para corroborar tais entendimentos, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E DILIGENCIARAM IN CASU A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 INARREDÁVEL.. (...) IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. V. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VI. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VII. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – o réu, que já era alvo de apurações anteriores, foi coincidentemente flagrado com entorpecentes após denúncia anônima acerca da prática delitiva em determinado endereço, sendo com ele encontrada significativa quantidade de entorpecentes; 70 g (setenta gramas) da monta de cocaína localizada, vale ressaltar, ainda estava em seu estado puro. VIII. No particular, a prova dos autos torna incontestável que o entorpecente apreendido de propriedade do réu destinava-se ao tráfico. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001172-33.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.05.2021) Imperiosa, portanto, a conclusão de que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal, mas à traficância, não havendo que se falar em desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Como exposto acima, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Cumpre, agora, analisar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conhecida como “tráfico privilegiado”. Referida minorante estabelece que, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Trata-se de minorante fundada em razões de política criminal destinado a alcançar o agente eventualmente inserido na traficância, ainda não profundamente vinculado ao meio criminoso, propiciando-lhe resposta penal mais branda e compatível com a sua reduzida reprovabilidade, favorecendo, assim, a ressocialização. Sua incidência exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) primariedade, (ii) bons antecedentes, (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração em organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme as circunstâncias do caso concreto. Não obstante a comprovação da prática do delito de tráfico de drogas, revela-se cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. Verifica-se que o acusado é primário e portador de bons antecedentes (mov. 141.1). Ademais, embora a prova produzida nos autos seja suficiente para evidenciar a prática do tráfico de drogas, não há demonstração concreta de que o réu se dedique de forma habitual à atividade criminosa ou integre organização criminosa estruturada. Ressalte-se que o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa depende de comprovação específica nos autos – ônus que incumbe à acusação –, não sendo suficiente a mera presunção de que o acusado faça do tráfico seu meio de vida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores: Penal e Processual Penal. 2. Tráfico de drogas e aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedente: RHC 138.715, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.6.2017. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STF, HC 152001 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM SEU VEÍCULO ENTRE CIDADES. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que o paciente foi flagrado transportando as drogas em seu veículo, entre duas cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o acusado efetivamente é primário, possuidor de bons antecedentes, não sendo possível, através dos elementos existentes no feito, assegurar que possui a vida voltada ao ilícito, conforme expressamente ressaltado pela sentença condenatória. - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 650.606/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA NO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006), DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. É inadmissível o afastamento da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em meras presunções. Precedentes. 2. A alteração do regime prisional promovida pelo Tribunal paulista foi amparada essencialmente na gravidade abstrata do crime, não se justificando a imposição do mais gravoso com base na quantidade não relevante de drogas apreendidas (27,38 g de maconha e 3,88 g de cocaína). Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 410.717/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) In casu, encerrada a instrução processual, o Ministério Público não apresentou elementos concretos aptos a afastar a incidência da minorante, limitando-se a afirmar, em alegações finais, que “as circunstâncias e elementos concretos indicam que o acusado se dedica a atividades criminosas regularmente.” Reitere-se que a caracterização do delito de tráfico não se confunde com a comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa, circunstância esta que exige demonstração específica, a qual não se extrai do conjunto probatório. Diante disso, estando preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, faz jus o acusado ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS como incurso nas sanções do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 141.1); c) Conduta Social: não há́ elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há́ elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal, não havendo razões para exasperação; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário; h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento; i) Natureza da substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido Regramento. No caso, apesar da deletéria natureza da substância (cocaína na forma de crack), diante da quantidade de entorpecente apreendida (4,5g), deixo de valorar a presente circunstância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n.º 1262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza” (REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025). j) Quantidade de substâncias apreendidas: ainda em consideração à especialidade disposta no artigo 42 da Lei de Drogas, a quantidade de entorpecente apreendido (4,5g de crack) não se mostra relevante a ponto de ensejar o desvalor da presente circunstância. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base vai fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. De outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a posse da substância entorpecente, ainda que sob a alegação de destinação ao consumo pessoal. A esse respeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, estabelecendo que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Presente ainda a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Nada obstante, a pena não comporta redução, pois já fixada no mínimo legal, sendo vedada sua diminuição aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Em contrapartida, incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já demonstrado. Diante da ausência de critérios legais rígidos para a fixação do quantum de redução, admite-se a consideração da natureza e da quantidade da droga apreendida, bem como das demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, seja para a definição da fração de diminuição, seja, em hipóteses excepcionais, para o afastamento da minorante, quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.887.511/SP estabeleceu algumas diretrizes a serem observadas: “(...) 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena- base.” (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/07/2021). A quantidade total de entorpecente apreendido (4,5g de crack) não se mostra expressiva, de modo que, não obstante a apreensão de numerário em espécie, tal circunstância, isoladamente considerada, não extrapola aquelas inerentes ao delito de tráfico. Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reduzida quantidade de droga apreendida, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem maior envolvimento do acusado com a atividade de tráfico, aplico a fração máxima de redução (2/3). Nesse sentido: “Em cenário de diminuta quantidade de droga e ausência de elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.” (AgRg no HC n. 1.083.275/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Assim, procedida a redução, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para pena de reclusão, em razão da quantidade de pena aplicada e por ser o réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime provisório para cumprimento da pena de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, ou seja, ABERTO. O tempo de prisão provisória (6 meses e 1 dia) não influi na fixação do regime, que já o mais brando possível. Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I -Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido de que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSI Considerando que se trata de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime substituto a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época pagamento (CP, art. 45, § 1.º) em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da execução e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma tarefa por dia de condenação. Substituída a pena por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, II, do Código Penal c/c 16 da Lei n.º 9605/1998). DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora o réu tenha permanecido segregado cautelarmente durante toda a instrução processual, considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena fixada em patamar reduzido e o regime inicial estabelecido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos tendo em vista a ausência de pedido, bem como a natureza do delito. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de um telefone celular, R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e entorpecentes. Tendo em vista que o feito já está julgado, havendo laudo definitivo nos autos, e, considerando também a desnecessidade da permanência das drogas apreendidas na Delegacia, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração do entorpecente apreendido restante, providência esta que deverá ser devidamente circunstanciada e acompanhada pelo responsável pela Vigilância Sanitária Municipal Decreto como efeito da condenação, a perda em favor da União, para posteriormente serem revertidos diretamente ao FUNAD, dos valores em dinheiro, já devidamente depositados e do telefone celular, uma vez que não restaram comprovadas as suas origens e destinações lícitas, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, combinado com os artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao SENAD para que seja dada destinação aos referidos objetos, nos termos do artigo 63, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Prazo: 90 (noventa) dias. Também com o trânsito em julgado, os R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) apreendidos deverão ser imediatamente transferidos ao SENAD, expedindo-se o competente ofício requisitório de transferência. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (mov. 72.1). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, em favor do Dr. Luiz Rodolfo Schmidt Penteado, OAB/PR 83.746, arbitro honorários no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Tendo em vista a revogação da prisão preventiva do sentenciado, EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.4 do CN); d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RODOLFO SCHMIDT PENTEADO
OAB: 83746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003844-54.2025.8.16.0100 Processo: 0003844-54.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS Vistos e examinados estes autos de processo criminal autuado sob n.º 0003844-54.2025.8.16.0100, em que figuram como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS, qualificado nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrição que segue (mov. 31.1): No dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Itaúna, nº 102, Primavera III, em Jaguariaíva/PR, o denunciado WILIAN SUCHOSKI, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com as normativas, aproximadamente 0,0045 quilogramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “Crack”, fracionadas em porções Na ocasião, a equipe da Polícia Civil, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0003248-70.2025.8.16.0100 para o combate ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, localizou na residência do acusado quantidade da droga apreendida e, em busca pessoal, foram localizadas mais pedras de “crack” já fracionadas e embaladas. Ademais, além dos ilícitos mencionados, foi apreendida a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em cédulas variadas. A substância apreendida é capaz de causar dependência física ou psíquica e tem uso proscrito em todo o território nacional, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98 e a Lei nº 11.343/2006. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstrada no Boletim de Ocorrência nº 2025/1636183; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.5; Declarações de mov. 1.8 e 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.17; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.19 e Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão de mov. 1.20. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação do denunciado nos termos do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 34.1). O denunciado foi notificado (mov. 61.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 75.1). A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). O acusado foi citado (mov. 110.1). O laudo toxicológico definitivo foi acostado aos autos (mov. 112.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 125.1/2) e, em seguida, interrogado o acusado (mov. 125.3). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (mov. 124.1). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas: O Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 129.1). O réu, por sua vez, sustentou, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio, ao argumento de ausência de provas de mercancia, destacando a pequena quantidade de droga apreendida, a inexistência de instrumentos típicos do tráfico e sua primariedade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo, bem como a consideração das circunstâncias favoráveis na dosimetria da pena (mov. 140.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se o saneamento de equívoco constante na peça acusatória quanto ao número dos autos do mandado de busca e apreensão, onde constou “autos n.º 0003248-70.2025.8.16.010”, quando o correto é 0003243-48.2025.8.16.0100. Cuida-se de mero erro material, o qual não altera a narrativa fática nem compromete a compreensão da imputação formulada. Ademais, desde o início da persecução penal, foi juntada aos autos a cópia da decisão que serviu como mandado (mov. 1.20), constando a numeração correta, tendo sido levantado o sigilo do feito em que deferida a medida após o seu cumprimento, possibilitando pleno acesso às partes. Outrossim, observa-se que toda a instrução criminal foi conduzida com base nos dados corretos, não havendo qualquer indício de prejuízo à defesa do acusado em razão da inconsistência apontada. Nesse contexto, o equívoco identificado não é apto a ensejar a inépcia da denúncia ou nulidade processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOS FATOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - A existência de mero erro material na denúncia, que não altera a narrativa dos fatos, não enseja a sua inépcia. Nesse sentido: "Não há se falar em carência de justa causa, [...] porquanto devidamente verificada a mera existência de erro material [...], situação que, por certo, não desconstitui a materialidade dos fatos nem retira os indícios de autoria, permanecendo, portanto, a justa causa para a ação penal" (RHC n. 113.668/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/08/2019). (...) (HC n. 524.881/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A existência de erro material na denúncia que não acarreta dificuldade de compreensão dos fatos ou dificulta o exercício de defesa não se traduz em inépcia da inicial. - Incide o Enunciado n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 459.878/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.) Feito tal esclarecimento, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público imputa ao acusado a prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado. Segundo lição de Júlio Fabbrini Mirabete, no crime de ação múltipla (ou conteúdo variado) o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Arts. 1º ao 120 do CP. Editora Atlas. São Paulo, 1996). Segundo o doutrinador Nestor Távora (TÁVORA, 2012, p. 75) a conduta descrita no verbo vender significa a transmissão da propriedade da droga mediante pagamento (contraprestação), que não precisa ser em dinheiro, bastando haver o ato de permuta (troca). Por sua vez, oferecer também consiste na oferta da droga à terceiro, porém desprovido de caráter comercial, prescindível o fim lucrativo, por isso, pode ser gratuito, muitas vezes o traficante oferece a droga, gratuitamente, visando a dependência do consumidor, momento em que passa a cobrar pela entrega ou fornecimento da droga. O verbo ter em depósito a conduta de armazenar a substância ilícita de maneira a tê-la disponível e a conservação da droga deve se estabelecer de forma tal que possibilite o seu pronto alcance e o verbo entregar a consumo consiste no simples ato de transferência da posse da droga, abarcando, em sua ideia, quase que a totalidade das condutas. Termo amplíssimo visando atingir qualquer conduta relacionada à circulação de droga. A definição típica do artigo 33 da Lei n.º 11.343 /06 – tráfico de substância entorpecente – é de natureza múltipla, motivo pelo qual não exige o efetivo ato de comercialização, pois se consuma com a prática de qualquer conduta prevista no preceito primário da norma. De acordo com a denúncia, no dia 23 de dezembro de 2025, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Itaúna, nº 102, Primavera III, em Jaguariaíva/PR, o denunciado WILIAN SUCHOSKI, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com as normativas, aproximadamente 0,0045 quilogramas da substância entorpecente “Benzoilmetilecgonina”, popularmente conhecida como “Crack”, fracionadas em porções. Na ocasião, a equipe da Polícia Civil, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para o combate ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, localizou na residência do acusado quantidade da droga apreendida e, em busca pessoal, foram localizadas mais pedras de “crack” já fracionadas e embaladas. Ademais, além dos ilícitos mencionados, foi apreendida a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) em cédulas variadas. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifica-se que é o caso de condenação do acusado, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.4), do auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), dos depoimentos colhidos na fase policial (mov. 1.7/14), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19), do auto circunstanciado de busca e apreensão (mov. 1.20, p. 1/4), da cópia da decisão proferida nos autos n.º 0003243-48.2025.8.16.0100 (mov. 1.20, p. 5/7), bem como dos depoimentos prestados em juízo (mov. 125.1/3) e, especialmente, do laudo pericial da substância apreendida, o qual atestou resultado positivo para a substância química “cocaína” (mov. 112.1). Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS. Consta no boletim de ocorrência n.º 2025/1636183 (mov. 1.4): TEMOS QUE FOI DEFLAGRADA A OPERAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, EXPEDIDOS PELO JUÍZO DESTA COMARCA, PARA COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS. NESTE SENTIDO, DESLOCAMOS ATÉ O ENDEREÇO DA PESSOA IDENTIFICADA COMO SENDO WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS A RUA ITAÚNA, 102, PRIMAVERA III, APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS. NO LOCAL, INICIALMENTE ESTAVA A PESSOA AO FINAL IDENTIFICADA COMO SENDO CLEITON FERNANDES, EM SEGUIDA, CHEGOU NO LOCAL WILLIAN, QUE FOI ABORDADO E COM ELE ENCONTRADAS 23 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À CRACK, ALÉM DE CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS EM CÉDULAS VARIADAS. INDAGADO CLEITON NEGOU QUALQUER PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS, MAS O CACHORRO ENCONTROU CINCO PEDRAS DE CRACK DENTRO DO BOLSO DE UMA BLUSA DE CLEITON, AO FINAL, NO ENTANTO, WILLIAN ASSUMIU A PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE QUE ESTAVA NA BLUSA, MESMO ASSIM, CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FÁTICA, FORAM AMBOS CONDUZIDOS PARA A DELEGACIA PARA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. A testemunha Abílio Santos da Cruz, agente de Polícia Judiciária, em Juízo (mov. 125.1), relatou: que foi desencadeada uma operação na data de 23 de dezembro de 2025, organizada pela autoridade policial da época, e que naquele momento foram realizadas diligências em cumprimento a diversos mandados de busca em residências expedidos pelo respectivo juízo; que um desses locais seria a residência do acusado, senhor Willian Suschoski; que nos dirigimos até essa residência e que as equipes foram auxiliadas por cães farejadores de apoio da Guarda Municipal; que, nessa diligência na casa do acusado, em um primeiro momento foi localizada uma pequena quantidade de drogas, crack em pedras, embaladas em invólucros individualizados, o que já deu um indicativo de confirmação das investigações preliminares e do que constava em relatórios anteriores também; que isso confirmou denúncias e diligências que já apontavam a movimentação relacionada à traficância naquele local, praticada pelo acusado; que, diante disso, nesse primeiro momento o acusado não estava presente, porém, de forma surpreendente, ele se aproximou da casa; que acreditamos que, em um primeiro momento, ele não percebeu que se tratava de uma diligência policial e não notou a presença dos agentes; que ele se aproximou e nós também o avistamos; que o meu colega de equipe já chegou, o indagou e fez algumas perguntas diante da fundada suspeita; que o acusado acabou questionando o colega sobre o que estaríamos fazendo ali na casa, ainda na rua, em frente à residência; que, nesse momento, fomos identificados e aí ele percebeu a nossa presença, pois estávamos todos caracterizados; que ele notou que se tratava de policiais e nós prontamente realizamos a busca e o cientificamos de que havia um mandado de busca judicial para a sua residência; que fizemos a busca pessoal, momento em que foi encontrada, aí sim, a maior quantidade de drogas com ele, as quais estavam escondidas dentro de uma pochete; que, salvo engano, também foram encontrados valores em espécie e uma quantidade considerável de pedras individualizadas, mais de 20 pedras de crack, embaladas em invólucros e prontas para a venda, confirmando as investigações anteriores e as denúncias de traficância praticada por esse cidadão na residência e nas imediações do local; que, portanto, foi localizada droga tanto na residência quanto com ele; que, em relação à residência, não vou me recordar no momento o local exato em que foram encontrados os entorpecentes, salvo engano foi em alguma peça de roupa, talvez, mas não vou me recordar precisamente, pois me recordo mais da quantidade que estava com ele, sendo que talvez o meu colega possa confirmar; que esse dinheiro apreendido estava em posse do acusado e foi encontrado na busca pessoal, salvo engano, pois foi o meu colega que fez a contagem do dinheiro e não eu, mas estava em posse dele; que o acusado foi indagado sobre a droga que estava na casa, em pequena quantidade, e ele, involuntariamente, chegou a confirmar que seria dele também; que não tenho, no momento, a informação se ele residia sozinho ou se havia outras pessoas que moravam nessa casa, mas a informação era precisa de que ele utilizava aquele local como residência e também para a traficância; que ele se aproveitava do fato de não ter indicativos criminais anteriores que chamassem a atenção para passar despercebido pela polícia local; que os entorpecentes encontrados dentro da casa e com ele tinham características similares quanto à embalagem e ao tamanho, sempre a mesma quantidade, embora eu não consiga precisar no momento a cor dos invólucros devido a um pequeno lapso temporal, mas são similares sim, além de termos a confirmação dele de que a droga na casa também estava sob a sua posse; que, conforme já citei, as denúncias anteriores eram em relação aos dois, tanto ao local e à residência quanto ao senhor Willian e às imediações também; que foi uma situação que até surpreendeu a polícia, porque chegamos para ir à residência, mas as informações eram de que ele fazia a traficância na casa e se movimentava pelas proximidades para fazer essa venda, sempre em pequenas quantidades, e depois voltava, até para evitar caracterizar o tráfico e parecer que era um mero usuário, o que é uma prática comum dessas pessoas que comercializam drogas; que as denúncias envolviam ambos e foram realizadas diligências pessoalmente a fim de não frustrar futuras diligências de cumprimento, ocasião em que foram observadas essas movimentações nas proximidades, inclusive com o alvo em destaque. A testemunha Roberto Bueno de Paula Mussi Neto, também agente de Polícia Judiciária, ouvida em Juízo (mov. 125.2), narrou: que a prisão em flagrante do senhor Willian se deu no contexto de uma operação de combate ao tráfico de drogas na cidade de Jaguariaíva; que fui um dos policiais escalados para ir até a residência do senhor Willian; que, ao chegar no local, o senhor Willian não se encontrava e estava apenas o senhor Cleiton; que, inicialmente, fizemos uma revista na casa e encontramos algumas pedras de crack; que, ao indagarmos o senhor Cleiton a respeito daquele material entorpecente, ele negou a propriedade do material; que, um pouco depois de conversarmos com ele, o senhor Willian chegou à casa e indagou aos agentes o que estaria acontecendo; que foi explicado a ele que se tratava do cumprimento de um mandado; que ele se identificou como sendo o senhor Willian, o dono da casa; que prossegui com a revista no senhor Willian e que com ele estava uma bolsa de ombro preta; que no interior dessa bolsa foram encontradas aproximadamente 23 pedras de crack, cerca de R$ 160,00 em dinheiro em notas trocadas e o celular dele; que, nesse momento, foi dada voz de prisão em flagrante e ele foi conduzido à delegacia; que, dentro da casa, os entorpecentes foram encontrados pelo cão farejador dentro do bolso de uma blusa, de um casaco; que, além do acusado, residiam no local a sua esposa ou namorada, não me recordo ao certo, e o filho maior de idade dela, o qual afirmou que frequentava o local e inclusive disse que tinha ido até lá naquele momento para tomar banho após o trabalho; que a droga encontrada dentro da casa e a localizada posteriormente na busca pessoal estavam embaladas da mesma forma, possuindo as mesmas características; que o início do trabalho investigativo da polícia se deu em razão de denúncias, as quais tratavam tanto do endereço quanto da pessoa do senhor Willian; que não me recordo de informações específicas se a esposa ou o filho dela foram citados nessas denúncias como envolvidos no tráfico, pois eu não participei dessa investigação por ter acabado de ser lotado na 42ª Delegacia, mas em relação ao endereço e ao senhor Willian eu me recordo que sim; que o mandado era para o local e tratava apenas do senhor Willian, não mencionando outras pessoas; que, após termos achado a maior quantia de droga com o senhor Willian, eu o indaguei sobre a droga que estava dentro da casa; que inicialmente ele hesitou em dizer e negou, momento em que perguntei se não era dele, de qual outro morador seria, se da esposa ou do filho dela; que, diante disso, ele admitiu que a droga também era dele; que, antes mesmo de outras indagações, eu pedi que ele indicasse onde a substância estaria escondida, e, antes mesmo de ser informado por nós sobre o ponto exato, ele afirmou que estava dentro de uma blusa, confirmando o local exato onde foi achada; que considero importante destacar esse fato dele ter indicado o local exato de onde estava a droga dentro da casa antes mesmo de ser informado pelos policiais. Por fim, o acusado Willian Suchoski de Quadros, ao ser interrogado em Juízo (mov. 125.3), negou a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando: que tinha descido e pegado o dinheiro na conta da minha esposa, tendo retirado a quantia de R$ 365,00; que a minha esposa trabalha no aterro sanitário da prefeitura; que fui até a loja e paguei a conta no valor de R$ 200,00, trazendo comigo o dinheiro que havia sobrado, que era a quantia de R$ 165,00; que passei e peguei na biqueira a droga para o meu próprio uso; que na minha casa tinha, certamente, três pedras de crack; que as drogas que estavam na minha residência e as que foram encontradas comigo não eram para fins de traficância, pois eram voltadas apenas para o meu consumo pessoal; que prefiro não revelar de quem comprei essas drogas, pois se eu falar aqui estarei correndo risco de vida, assim como a minha família lá fora também correrá perigo; que paguei R$ 50,00 pelas substâncias; que a quantidade adquirida por esse valor equivalia a um galo; que o crack puro eu não costumava usar, pois o meu hábito era consumir a droga misturada, ou seja, o mesclado; que os policiais me pegaram com a droga pura, e, embora eu não estivesse com a maconha naquele momento, certamente eu iria comprar mais para fazer a mistura; que para consumir eu pegava a pedra de crack na mão, picava ali mesmo e misturava com a maconha para depois bolar o cigarro; que eu precisava comprar a maconha em outro lugar porque na biqueira onde fui não vendia esse tipo de substância; que não sei o motivo pelo qual a polícia está me acusando de ser traficante. Como se vê, tem-se como certa a apreensão de entorpecentes em poder do acusado. Contudo, confirmada a posse, impõe-se verificar a destinação conferida ao material ilícito. Para tanto, dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06 que o magistrado deve atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições da ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do agente, sua conduta e antecedentes. No presente caso, os elementos constantes nos autos não deixam dúvida acerca da destinação distributiva do material ilícito. Os agentes de Polícia Judiciária Abílio Santos da Cruz e Roberto Bueno de Paula Mussi Neto relataram, de forma coesa, detalhada e harmônica, que a prisão do acusado ocorreu no contexto de operação policial destinada ao combate ao tráfico de drogas, ocasião em que foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão. As investigações preliminares e as denúncias anteriormente recebidas já apontavam o acusado e sua residência como local de intensa movimentação relacionada ao tráfico. Inicialmente, durante a diligência na residência, os policiais localizaram algumas pedras de crack escondidas no bolso de um casaco, circunstância que corroborou as informações previamente obtidas no curso da investigação. Naquele momento, o acusado não se encontrava no local, estando presente apenas o indivíduo identificado como Cleiton, o qual negou ser proprietário do entorpecente encontrado. Pouco tempo depois, o próprio acusado chegou ao imóvel e se identificou como morador. Em razão do cumprimento do mandado judicial, foi realizada busca pessoal, sendo localizada em sua posse uma bolsa de ombro preta contendo aproximadamente vinte e três pedras de crack, embaladas individualmente e prontas para a comercialização, além da quantia de cerca de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) em espécie, fracionada em notas diversas, bem como seu aparelho celular. Os agentes destacaram, ainda, que as drogas apreendidas na residência e aquelas encontradas na posse direta do acusado apresentavam características semelhantes quanto ao modo de acondicionamento, circunstância que reforçou as investigações prévias e as denúncias de traficância no local. Ressaltaram, também, que o próprio acusado admitiu a posse do entorpecente encontrado na residência, inclusive indicando o local onde estava ocultado. O policial Roberto Bueno de Paula Mussi Neto esclareceu que, antes mesmo de ser informado acerca do local exato em que a droga havia sido encontrada, o réu espontaneamente indicou que o entorpecente estava escondido dentro de uma blusa, informação que coincidiu precisamente com o ponto em que o cão farejador localizou as substâncias. Acerca do valor probatório do depoimento dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, é consolidada a jurisprudência no sentido de que são estes dotados de especial relevância, notadamente quando firmes e harmônicos com as demais provas, como é o caso dos autos, mostrando-se apto a ensejar uma condenação. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei N° 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. I) Pretensão de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, aliados às demais provas. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, ter em depósito. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário que não exclui a de traficante. (...). Recurso conhecido e desprovido.1. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010664-56.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025 A quantidade de droga apreendida (4,5 g de crack), por si só, não conduz à conclusão de que o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, mormente quando as circunstâncias estabelecidas no artigo 28, § 2.º, da Lei nº 11.343/06 apontam em sentido diverso. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659/SP (Tema 506 da repercussão geral), ao fixar o parâmetro de 40 (quarenta) gramas de maconha como critério orientativo para diferenciar usuário e traficante, consignou expressamente que “a presunção (...) é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para detalhes inferiores ao limite acima previsto, quando apresentar elementos que indiquem intenção de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, como circunstâncias da apreensão, a variedade de comunicações apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelhos celulares contendo contatos de usuários ou traficantes” (RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024). No caso em exame, tais elementos encontram-se devidamente evidenciados. Com efeito, a forma de acondicionamento da substância em diversas pedras fracionadas e individualizadas, a existência de entorpecentes tanto no interior da residência quanto na posse direta do acusado, a apreensão de dinheiro fracionado em espécie e, sobretudo, as denúncias pretéritas e diligências policiais que já apontavam a prática da traficância no local, afastam, de maneira segura e consistente, a tese de destinação para uso próprio. Conforme se extrai da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão, o acusado era previamente apontado como envolvido com o tráfico de drogas, exercendo o comércio ilícito diretamente em sua residência. O Setor de Investigações recebeu informações de que a atividade ilícita se intensificava no período noturno, com fluxo constante de usuários. Após diligências, confirmou-se que o acusado residia no local, constatando-se intensa movimentação, circunstância igualmente observada pela Guarda Civil Municipal durante patrulhamentos, corroborando as denúncias recebidas. A par disso, o relatório investigativo indicou que o acusado comercializava a substância conhecida como “crack”, quadro compatível com o fluxo de usuários na região, muitos em situação de vulnerabilidade, que realizariam pequenas trocas por droga. Como se vê, as denúncias e diligências pretéritas foram efetivamente confirmadas por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, que resultou na localização de substância entorpecente do mesmo tipo (“crack”) e nas condições anteriormente descritas, corroborando integralmente os elementos informativos que fundamentaram a medida judicial. Diante desse conjunto de elementos – forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, apreensão simultânea na residência e na posse direta do acusado, existência de numerário fracionado, confirmação das informações investigativas prévias etc. –, conclui-se que a pequena quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a finalidade comercial da conduta. Frise-se que, para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se exige a comprovação de ato concreto de venda no momento da abordagem, sendo suficiente a prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como “ter em depósito” ou “trazer consigo” substância entorpecente com finalidade mercantil. Ademais, segundo entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas somente é cabível quando demonstrado, de forma inequívoca, o propósito de uso exclusivo, o que não se verifica na hipótese. Por fim, a alegada condição de usuário não afasta a prática do tráfico, sendo amplamente reconhecido que ambas as situações podem coexistir, notadamente quando o agente passa a comercializar entorpecentes para sustentar o próprio consumo. Para corroborar tais entendimentos, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E DILIGENCIARAM IN CASU A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO PENAL DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 INARREDÁVEL.. (...) IV. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. V. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. VI. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. VII. Diante da reconstrução cognitiva promovida, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento – o réu, que já era alvo de apurações anteriores, foi coincidentemente flagrado com entorpecentes após denúncia anônima acerca da prática delitiva em determinado endereço, sendo com ele encontrada significativa quantidade de entorpecentes; 70 g (setenta gramas) da monta de cocaína localizada, vale ressaltar, ainda estava em seu estado puro. VIII. No particular, a prova dos autos torna incontestável que o entorpecente apreendido de propriedade do réu destinava-se ao tráfico. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001172-33.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.05.2021) Imperiosa, portanto, a conclusão de que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal, mas à traficância, não havendo que se falar em desclassificação para a infração do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Como exposto acima, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Cumpre, agora, analisar a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conhecida como “tráfico privilegiado”. Referida minorante estabelece que, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Trata-se de minorante fundada em razões de política criminal destinado a alcançar o agente eventualmente inserido na traficância, ainda não profundamente vinculado ao meio criminoso, propiciando-lhe resposta penal mais branda e compatível com a sua reduzida reprovabilidade, favorecendo, assim, a ressocialização. Sua incidência exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) primariedade, (ii) bons antecedentes, (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração em organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme as circunstâncias do caso concreto. Não obstante a comprovação da prática do delito de tráfico de drogas, revela-se cabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. Verifica-se que o acusado é primário e portador de bons antecedentes (mov. 141.1). Ademais, embora a prova produzida nos autos seja suficiente para evidenciar a prática do tráfico de drogas, não há demonstração concreta de que o réu se dedique de forma habitual à atividade criminosa ou integre organização criminosa estruturada. Ressalte-se que o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa depende de comprovação específica nos autos – ônus que incumbe à acusação –, não sendo suficiente a mera presunção de que o acusado faça do tráfico seu meio de vida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores: Penal e Processual Penal. 2. Tráfico de drogas e aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, de modo que o acusado tem direito à redução se ausente prova nesse sentido. 4. A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Precedente: RHC 138.715, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.6.2017. 5. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença de primeiro grau. (STF, HC 152001 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM SEU VEÍCULO ENTRE CIDADES. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que o paciente foi flagrado transportando as drogas em seu veículo, entre duas cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o acusado efetivamente é primário, possuidor de bons antecedentes, não sendo possível, através dos elementos existentes no feito, assegurar que possui a vida voltada ao ilícito, conforme expressamente ressaltado pela sentença condenatória. - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 650.606/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE MANIFESTA NO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006), DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E NA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1. É inadmissível o afastamento da incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em meras presunções. Precedentes. 2. A alteração do regime prisional promovida pelo Tribunal paulista foi amparada essencialmente na gravidade abstrata do crime, não se justificando a imposição do mais gravoso com base na quantidade não relevante de drogas apreendidas (27,38 g de maconha e 3,88 g de cocaína). Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 410.717/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) In casu, encerrada a instrução processual, o Ministério Público não apresentou elementos concretos aptos a afastar a incidência da minorante, limitando-se a afirmar, em alegações finais, que “as circunstâncias e elementos concretos indicam que o acusado se dedica a atividades criminosas regularmente.” Reitere-se que a caracterização do delito de tráfico não se confunde com a comprovação de dedicação habitual à atividade criminosa, circunstância esta que exige demonstração específica, a qual não se extrai do conjunto probatório. Diante disso, estando preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, faz jus o acusado ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu WILIAN SUCHOSKI DE QUADROS como incurso nas sanções do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o acusado não possui antecedentes criminais (mov. 141.1); c) Conduta Social: não há́ elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há́ elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal, não havendo razões para exasperação; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Apesar de reprovável, o modo de execução é normal para a espécie; g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito secundário; h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento; i) Natureza da substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/06, indispensável a consideração acerca da natureza da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposição literal do artigo 42 do referido Regramento. No caso, apesar da deletéria natureza da substância (cocaína na forma de crack), diante da quantidade de entorpecente apreendida (4,5g), deixo de valorar a presente circunstância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n.º 1262: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza” (REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025). j) Quantidade de substâncias apreendidas: ainda em consideração à especialidade disposta no artigo 42 da Lei de Drogas, a quantidade de entorpecente apreendido (4,5g de crack) não se mostra relevante a ponto de ensejar o desvalor da presente circunstância. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base vai fixada no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes. De outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a posse da substância entorpecente, ainda que sob a alegação de destinação ao consumo pessoal. A esse respeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, estabelecendo que: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Presente ainda a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos. Nada obstante, a pena não comporta redução, pois já fixada no mínimo legal, sendo vedada sua diminuição aquém desse patamar, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento de pena. Em contrapartida, incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já demonstrado. Diante da ausência de critérios legais rígidos para a fixação do quantum de redução, admite-se a consideração da natureza e da quantidade da droga apreendida, bem como das demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, seja para a definição da fração de diminuição, seja, em hipóteses excepcionais, para o afastamento da minorante, quando evidenciada a dedicação do agente à atividade criminosa. A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.887.511/SP estabeleceu algumas diretrizes a serem observadas: “(...) 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena- base.” (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/07/2021). A quantidade total de entorpecente apreendido (4,5g de crack) não se mostra expressiva, de modo que, não obstante a apreensão de numerário em espécie, tal circunstância, isoladamente considerada, não extrapola aquelas inerentes ao delito de tráfico. Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a reduzida quantidade de droga apreendida, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem maior envolvimento do acusado com a atividade de tráfico, aplico a fração máxima de redução (2/3). Nesse sentido: “Em cenário de diminuta quantidade de droga e ausência de elementos concretos que indiquem maior reprovabilidade da conduta, impõe-se a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima.” (AgRg no HC n. 1.083.275/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Assim, procedida a redução, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para pena de reclusão, em razão da quantidade de pena aplicada e por ser o réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, fixa-se o regime provisório para cumprimento da pena de acordo com o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, ou seja, ABERTO. O tempo de prisão provisória (6 meses e 1 dia) não influi na fixação do regime, que já o mais brando possível. Saliente-se que o cômputo da pena nos termos do artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal não se confunde com a detração disciplinada no artigo 42 do Código Penal, nem com a progressão de regime, cuja análise compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal. Nesse sentido: TJPR, Órgão Especial, IncDInc 1064153-1/01, de Sertanópolis, Juízo Único, unânime, rel. des. Maria José Teixeira, j. 18/8/2014. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I -Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno, bem como aos sábados, domingos, feriados e nos dias de folga; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido de que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSI Considerando que se trata de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime substituto a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente à época pagamento (CP, art. 45, § 1.º) em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da execução e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma tarefa por dia de condenação. Substituída a pena por restritiva de direito, não há que se falar em suspensão condicional da pena (artigo 77, II, do Código Penal c/c 16 da Lei n.º 9605/1998). DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora o réu tenha permanecido segregado cautelarmente durante toda a instrução processual, considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado, a pena fixada em patamar reduzido e o regime inicial estabelecido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos tendo em vista a ausência de pedido, bem como a natureza do delito. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos a apreensão de um telefone celular, R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) e entorpecentes. Tendo em vista que o feito já está julgado, havendo laudo definitivo nos autos, e, considerando também a desnecessidade da permanência das drogas apreendidas na Delegacia, na forma do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, determino a incineração do entorpecente apreendido restante, providência esta que deverá ser devidamente circunstanciada e acompanhada pelo responsável pela Vigilância Sanitária Municipal Decreto como efeito da condenação, a perda em favor da União, para posteriormente serem revertidos diretamente ao FUNAD, dos valores em dinheiro, já devidamente depositados e do telefone celular, uma vez que não restaram comprovadas as suas origens e destinações lícitas, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, combinado com os artigos 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao SENAD para que seja dada destinação aos referidos objetos, nos termos do artigo 63, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Prazo: 90 (noventa) dias. Também com o trânsito em julgado, os R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) apreendidos deverão ser imediatamente transferidos ao SENAD, expedindo-se o competente ofício requisitório de transferência. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (mov. 72.1). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 06/2024 PGE/SEFA, em favor do Dr. Luiz Rodolfo Schmidt Penteado, OAB/PR 83.746, arbitro honorários no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Tendo em vista a revogação da prisão preventiva do sentenciado, EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processuais e o da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.4 do CN); d) advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito