Detalhe do processo

0003840-62.2022.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003840-62.2022.8.16.0119 Processo: 0003840-62.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.075,79 Autor(s): ANTONIO DONIZETE MATEIRO Réu(s): TOO Seguros S.A. Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por ANTONIO DONIZETE MATEIRO, em face de Too Seguros S.A. Onde a parte autora alega, em síntese, que possui contrato de seguro agrícola de nº1000111019770, e durante sua vigência, ocorreu um sinistro que possui cobertura securitária, qual seja, uma estiagem que assolou toda a região. Entretanto, quando requerido pagamento das indenizações, houve a recusa da Seguradora, sob alegação de que a área de plantio da autora é solo Tipo 1, solo este que não possui cobertura conforme as condições gerais da apólice. Pede pela procedência da demanda com a condenação da seguradora ao pagamento de prêmio contratado. Juntou-se documentos. A inicial foi recebida, determinando a citação da requerida (evento 15.1). Citada, a requerida apresentou contestação a ação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva tendo em vista que o autor não é o beneficiário da apólice. No mérito alegou que após análise laboratorial, restou comprovado que a área segurada possui solo tipo 1, solo este que não possui cobertura, acarretando a perda do direito da parte Autora, sendo a clausula de exclusão válida. Alega inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em caso de procedência, necessidade de desconto da franquia. Pede pela improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 23.1). Houve réplica (evento 27.1). As partes foram intimadas para especificação de provas a parte Requerida manifestou-se pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 32.1). A parte Requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 33.1). Na mov. 36.1 este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide. A parte Requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 49.2), o qual deixou de ser conhecido (decisão de mov. 31.1 dos autos. Nº0090254-2023.8.16.0000). Determinado julgamento antecipado da lide na mov. 36.1. Interposto embargos de declaração na mov. 40.1, sendo a decisão mantida na mov. 43.1. Proferida sentença de procedência na mov. 61.1, com acolhimento parcial de embargos de declaração na mov. 68.1. A parte Requerida apresentou recurso de apelação na mov. 73.1, com contrarrazões na mov. 77.1. Juntou-se aos presentes autos V. Acórdão que anulou a sentença, declarado a existência de cerceamento de defesa (mov. 80.1). Intimadas as partes para especificação de provas, manifestou-se a Requerida pela produção de prova pericial e oral (mov. 89.1). A parte Requerente manifestou-se pela produção de prova oral e documental (mov. 90.1). Na mov. 93.1, este Juízo deferiu a produção da prova pericial. Juntado laudo pericial na mov. 145. As partes se manifestaram quando a prova pericial na mov. 148/149. Este Juízo na mov. 151.1, declarou desnecessária a produção da prova oral e determinou encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais. A parte Requerente apresentou alegações finais na mov. 168.1, remissivas a inicial. A parte Requerida apresentou alegações finais na mov. 169.1, fundamentando a improcedência da demanda com a conclusão do laudo pericial. Proferida sentença na mov. 172.1 dando procedência a demanda. Embargos de declaração na mov. 180.1, o qual foi rejeitado na mov. 182.1. Apresentado recurso de apelação na mov. 186.1, com contrarrazões na mov. 191.1. O V. Acordão de mov. 194.1 declarou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1), a mesma foi realizada na mov. 209.1/212.1) com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas na mov. 216.1/217.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$77.075,79 (setenta e sete mil, setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) correspondendo a 20,57 sacas por hectares, referente à diferença entre as 41,48 sacas por hectare garantidas pela apólice e as 20,91 sacas por hectares efetivamente colhidas, devendo incidir juros e correção monetária, a título de indenização referente ao contrato de seguro agrícola, apólice nº1000111019770, considerando o prejuízo sofrido na área de plantio de sua fazenda. Preliminarmente, em relação a arguição de ilegitimidade ativa, embora o beneficiário do seguro seja o Comercial Agrícola Gimenez Ltda, conforme apólice acostada ao evento 1.5, o autor, na condição de segurado, possui interesse jurídico no cumprimento do contrato e consequente quitação da indenização. Portanto, existe pertinência subjetiva a legitimar o autor no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento de indenização do seguro agrícola. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação de cobrança de indenização. Seguro agrícola. Apelação n. 1. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Indicação do Sicredi como beneficiário. Autor contratante que possui interesse em pleitear o cumprimento da obrigação. Perda de safra de soja. Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos. Laudo de verificação produzido unilateralmente. Ocorrência de chuvas excessivas. Evento coberto. Prova testemunhal corrobora a perda total da safra. Indenização devida. Apelação n. 2. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da condenação. Cabimento. Art. 85, §2º, do CPC. Recurso de apelação n. 1 desprovido. Recurso de apelação n. 2 provido. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.05.2019, grifou-se) Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. Pois bem, inicialmente, é certo que devem ser aplicadas, ao caso, as disposições da lei consumerista. Ora, com relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, a qual trata de seguro agrícola, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO POSSÍVEL, FACE À INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTAS MATÉRIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA . NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA LASTREADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR . ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO SINGULAR REFORMADA .RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00850859320248160000 Santa Izabel do Ivaí, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 19/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA . APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. PRECEDENTES . INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO AUTOR HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O CDC . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRAVA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVERSIA. INDEFERIMENTO ESCORREITO. COBERTURA SECURITÁRIA . SEGURO AGRÍCOLA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TIPO DE SOLO PREDOMINANTE NA PROPRIEDADE FOI DE MÁ-FÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO . LAUDO DE VISTORIA QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AN DEBEATUR QUE RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002346-97.2022.8.16 .0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05 .2023) (TJ-PR - APL: 00023469720228160173 Umuarama 0002346-97.2022.8.16 .0173 (Acórdão), Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) O enquadramento do produtor rural como consumidor encontra amparo na teoria finalista mitigada, adotada de forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a aplicação do microssistema consumerista é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante em relação ao fornecedor do serviço. No caso dos autos, a vulnerabilidade do autor é manifesta. Trata-se de pessoa física, agricultor, que se depara com um contrato de adesão complexo, cujas cláusulas são redigidas unilateralmente por instituição financeira de grande porte. A assimetria informativa e técnica entre o produtor rural e a seguradora evidencia a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no que tange à inversão do ônus da prova, verifica-se que a instrução processual foi devidamente exaurida, com a produção de prova pericial e oral, de modo que a controvérsia será dirimida com base nos elementos de convicção coligidos aos autos, tornando despicienda maior digressão sobre a distribuição do ônus probatório. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura securitária sob o fundamento de que o solo da propriedade segurada é classificado como Tipo 01 (textura arenosa), hipótese que estaria expressamente excluída de cobertura nos termos da cláusula 8.2.1, alínea 'b', das condições gerais da apólice. A negativa da seguradora foi realizada nos seguintes termos, em 31/05/2022: A cláusula 8.2.1., item ‘b’prevê: A análise dos elementos de convicção coligidos aos autos revela que a recusa da seguradora é manifestamente abusiva e ilegal. O contrato de seguro, regulado pelo artigo 757 do Código Civil, impõe ao segurador a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. Trata-se de negócio jurídico pautado pela máxima boa-fé objetiva, lealdade e cooperação mútua, conforme preconizam os artigos 113, 422 e 765 do Código Civil. No caso em apreço, foi contratado seguro agrícola para cobertura de lavoura de soja contra intempéries climáticas, dentre as quais a seca, risco este expressamente coberto pela apólice (mov. 1.5). É incontroverso que a lavoura do autor foi severamente afetada por estiagem prolongada entre o final de 2021 e o início de 2022, fato este corroborado pelos laudos de vistoria preliminar (mov. 1.7) e final (mov. 1.8) elaborados pela própria seguradora. A seguradora ré fundamentou sua recusa no fato de que, após a ocorrência do sinistro, foi realizada análise laboratorial que constatou ser o solo da propriedade do Tipo 01, o qual não seria aceito para fins de cobertura securitária. Ocorre que a seguradora aceitou a proposta de seguro, emitiu a apólice e recebeu a integralidade do prêmio sem realizar qualquer vistoria prévia ou análise técnica do solo. Ao proceder dessa forma, a seguradora assumiu o risco do contrato no estado em que a lavoura e o solo se encontravam, não lhe sendo lícito invocar cláusula de exclusão de cobertura após a ocorrência do sinistro. O dever de verificação das condições de aceitação do risco incumbe exclusivamente à seguradora antes da celebração do contrato. A conduta de receber o prêmio sem qualquer questionamento ou vistoria e, posteriormente, negar a indenização com base em circunstância que poderia ter sido facilmente constatada antes da contratação configura comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium, vertente da boa-fé objetiva. No caso em tela, não há qualquer indício de má-fé por parte do autor. O autor é pequeno produtor rural, pessoa simples, sem conhecimentos técnicos específicos para discernir a classificação granulométrica de seu solo, cuja tipagem somente pode ser aferida mediante complexo exame laboratorial. Ademais, as testemunhas inquiridas em audiência de instrução e julgamento (mov. 209.1) foram uníssonas em confirmar que o autor nunca foi questionado ou orientado pela seguradora ou pelo corretor sobre o tipo de solo de sua propriedade. Relataram, ainda, que os próprios técnicos da seguradora, em vistorias anteriores, classificavam visualmente o solo como Tipo 02, o que demonstra a total ausência de má-fé do segurado, que possuía a legítima expectativa de estar devidamente amparado pelo seguro contratado. O autor Antônio Donizete Mateiro (mov. ) afirmou: Que as contratações de seguro sempre foram intermediadas por uma corretora (Agropar, onde comprava insumos), que definia qual seguradora se encaixava melhor no seu perfil. Afirmou que nunca havia sido questionado sobre o tipo de solo em contratações anteriores, tanto por corretores quanto por técnicos das seguradoras, e que nunca realizou laudo ou análise técnica sobre o tipo de solo, pois foca apenas na parte química da terra (correção de pH, fertilizantes, etc.) e tinha a convicção de que seu solo era bom (tipo 3). Confirmou que houve uma quebra de safra muito grande na propriedade de Floraí decorrente de uma forte estiagem e de altas temperaturas na região, o que causou a morte de plantas e foi constatado pelo técnico da seguradora. Relatou que possui um outro lote de quatro alqueires próximo (a cerca de quatro quilômetros de distância, no sentido de São Jorge do Ivaí), cujo solo é mais argiloso (tipo 2 ou superior). Nessa outra área, que possuía cobertura de uma seguradora diferente, enfrentou os mesmos problemas climáticos e foi indenizado integralmente, sem qualquer empecilho. A testemunhas Carlos Eduardo Fagan (mov. 209.2), afirmou: Afirmou conhecer a propriedade de Antônio, tendo inclusive cultivado a área no passado. Pela sua experiência prática, declarou ter quase certeza de que o solo da referida propriedade é do "tipo 2" em cerca de 95% de sua extensão, explicando que o terreno está localizado em uma região de transição próxima à "terra roxa" (solo argiloso/tipo 3), apresentando boa estrutura, diferente do solo "tipo 1", que é visivelmente mais arenoso. Explicou que agricultores experientes conseguem identificar a qualidade e o tipo de solo a olho nu, e que as análises de solo comuns que realiza em suas terras são voltadas para a correção química e adubação, e não para a medição física de argila ou areia. Por fim, mencionou que na época em que plantou na propriedade de Antônio, contratou seguro agrícola e, em um ano em que houve sinistro, a seguradora da época realizou a vistoria e pagou a indenização normalmente. Também declarou que, ao contratar seus próprios seguros agrícolas, nunca lhe foi exigido prestar declarações sobre o tipo de solo de suas propriedades. Nesse cenário, no laudo pericial elaborado pelo perito do juízo (mov. 145.1), restou consignado que o imóvel encontra-se em região limítrofe entre solos do Tipo 01 e Tipo 02, sendo perfeitamente possível a confusão visual a olho nu. O perito judicial também esclareceu de forma categórica que a causa determinante e exclusiva para a perda da produtividade da lavoura foi a severa estiagem (seca) que assolou a região, e não a tipagem do solo. “6.0 Conclusão O objetivo do laudo foi atingido, com uma amostragem de solo representativa do imóvel e posterior análise. Ficou demonstrado que o talhão segurado é classificado como Solo Tipo 1 - textura arenosa, em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008 do Ministério Da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 7.0 Quesitos da Parte Promovente ... d) Na área periciada, é possível aferir, sem a realização de análise laboratorial, se o solo periciado é do tipo 1, 2 ou 3? R: Não. e) No caso em tela, sem a realização de análise laboratorial/pericial, num olhar empírico de um homem do campo - como é o caso do Autor, a olho nu, o solo poderia ser classificado como sendo do tipo 2? R: O imóvel encontra-se em uma região limítrofe entre os tipos de solo, apenas a olho nu, é possível que se confunda e classifique como solo tipo 2.” O perito judicial destacou que a identificação precisa do tipo de solo demanda análise granulométrica em laboratório, sendo inviável a sua determinação segura a olho nu por parte do homem do campo. Essa constatação afasta de forma definitiva qualquer alegação de má-fé ou de prestação de informações falsas por parte do autor no momento do preenchimento da proposta. Portanto, resta evidente que a tipagem do solo não possui nexo de causalidade com o sinistro ocorrido. A lavoura foi frustrada em decorrência de evento climático severo, risco este expressamente coberto pela apólice contratada. A recusa de cobertura com base em cláusula limitativa não informada adequadamente ao consumidor e referente a risco assumido pela seguradora no momento da contratação sem vistoria prévia mostra-se abusiva, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da seguradora ré. Sob essa ótica, é imperioso destacar a relevância social e econômica do seguro agrícola no cenário nacional. O agronegócio constitui um dos pilares da economia brasileira, estando sujeito a intempéries climáticas imprevisíveis e devastadoras, como a estiagem prolongada que assolou a região no período de vigência da apólice. O seguro agrícola surge, nesse contexto, como um instrumento indispensável para a mitigação de riscos e para a garantia da continuidade da atividade produtiva do trabalhador rural. A função social do contrato de seguro, consagrada no artigo 421 do Código Civil, impõe que a interpretação de suas cláusulas seja realizada de modo a preservar o equilíbrio contratual e a utilidade prática do serviço para o segurado. A exclusão sumária de cobertura após a ocorrência do sinistro, sob o pretexto de inadequação técnica do solo que nunca foi objeto de questionamento prévio pela seguradora, esvazia por completo a finalidade do contrato, frustrando a legítima expectativa do produtor que adimpliu pontualmente com o pagamento do prêmio. A conduta da seguradora, ao aceitar o risco sem realizar qualquer vistoria prévia e, posteriormente, eximir-se da obrigação de indenizar, transfere integralmente o risco do empreendimento ao consumidor, o que se mostra incompatível com a equidade e com a boa-fé que devem reger as relações contratuais. O princípio da boa-fé objetiva atua não apenas como regra de conduta, mas também como limite ao exercício de direitos substituídos, impedindo que a seguradora se beneficie de sua própria omissão para se esquivar do cumprimento de sua prestação essencial. No que tange ao dever de informação, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No âmbito dos contratos de adesão, como é o caso do seguro agrícola em análise, o dever de informação é qualificado, exigindo-se que as cláusulas limitativas de direitos sejam redigidas com especial destaque e clareza, nos termos do artigo 54, § 4º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a cláusula que exclui a cobertura para plantios realizados em solo do Tipo 01 não foi apresentada ao autor de forma clara e destacada no momento da contratação. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido expressamente advertido sobre as restrições granulométricas do solo ou sobre a necessidade de realização de análise laboratorial prévia para a validade do seguro. A mera inserção de cláusula de exclusão nas condições gerais do contrato, sem a devida elucidação ao consumidor no ato da contratação, viola o dever de transparência e de informação, tornando a disposição contratual ineficaz perante o consumidor. A vulnerabilidade técnica do agricultor impede que se exija dele o conhecimento de termos geológicos complexos sem a devida assistência técnica por parte da seguradora, que dispõe de corpo técnico qualificado e de recursos tecnológicos para a aferição do risco antes de aceitar a proposta. Dessa forma, a recusa de cobertura securitária sob o argumento de inadequação do solo mostra-se desprovida de qualquer respaldo fático ou jurídico, configurando nítida tentativa da seguradora de se esquivar do cumprimento de sua obrigação contratual após o recebimento do prêmio, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM PROLONGADA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO LASTREADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DO SOLO. ILÍCITO CARACTERIZADO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL IDENTIFICADO. DANOS EMERGENTES AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ‘ação de cobrança de seguro agrícola’. II . Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) se é legítima a negativa de cobertura securitária lastreada na classificação do tipo do solo cultivado; (iii) se são devidos danos morais e emergentes, bem como o índice de correção monetária aplicável. III. Razões de decidir3 . Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de prova inapta ao deslinde da controvérsia. 4. A ausência de vistoria prévia pela seguradora, a inexistência de prova da má-fé da segurada e a ausência de nexo causal entre o sinistro e o tipo de solo utilizado tornam ilegítima a negativa de cobertura securitária, com base na boa-fé objetiva e na vedação ao ‘venire contra factum proprium’. 5 . O parecer agrícola foi confeccionado por escolha do Autor e, consequentemente, seus custos deverão ser por ele arcado. Por consequência, afasta-se a condenação a título de danos emergentes. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais . No entanto, observando as peculiaridades do caso concreto, uma vez constado que o absoluto descaso da Seguradora Apelante expôs a agricultora a uma inegável vulnerabilidade, existem danos morais a serem indenizados. 7. A alteração do índice de correção monetária para o IPCA/IBGE encontra respaldo na pactuação contratual.IV . Dispositivo8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 632/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2 .074.140/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j . 10/10/2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001750-60.2022.8.16 .0126, Rel. Desª Thêmis de Almeida Furquim, j. 19/11/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001464-64.2022 .8.16.0132, Rel. Subst . Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12/08/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, apelação Cível nº 0000054-05.2020.8 .16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j . 25.10.2022; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0022365-75.2020 .8.16.0018, Rel. Juíza de Direito Substituta Pamella Dalle Grave flores Paganini, j . 21.03.2022.(TJ-PR 00019832320238160126 Palotina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 10/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA . NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO, POSTERIOR AO SINISTRO, DE QUE O SOLO DA ÁREA CULTIVADA É TIPO 1 . TESE DE QUE O SEGURADO TERIA FORNECIDO DECLARAÇÃO INEXATA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, APONTANDO QUE O SOLO SERIA TIPO 2. LAUDOS DE VISTORIA DE MONITORAMENTO REALIZADOS PELA PRÓPRIA DEMANDADA QUE QUALIFICARAM A ÁREA SEGURADA COMO TIPO 2. ALEGADA MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA COM A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DO SOLO . LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO REQUERENTE E “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00007033320228160132 Peabiru, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Superada a ilegalidade na negativa do pagamento do seguro, passo a análise do direito a cobertura do seguro contratado. No caso em comento, a abertura do sinistro ocorreu devido à grande perda da produção do segurado, em razão da seca que assolou a região. Consta-se que para o referido evento havia previsão e cobertura perante a apólice de seguro (mov. 1.5). Após o plantio da safra de soja, a lavoura foi atingida por uma seca, tendo a parte autora acionado a seguradora. No dia 22/12/2021, houve a vistoria preliminar comprovando que a seca estava atingindo fortemente a lavoura do autor. Já em data de 06/03/2022 houve a realização do laudo de vistoria final por parte da ré, sendo que o perito da seguradora constatou que em razão dos sinistros mencionados a lavoura teve uma drástica redução em sua produtividade final, diante do evento seca. Ainda, neste sentido pontuou o perito, em resposta aos quesitos, em seu laudo judicial de mov. 145.1: “g) No caso tratado nos autos, conforme laudo de mov. 1.7 e 1.8, realizado pela própria Ré/Seguradora, é correto afirmar que a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi a seca? R: Sim, no laudo do mov. 1.8 apresentado o perito deixa explicito “lavoura afetada pelo evento seca, devido à estiagem severa que a região passou causando redução do potencial produtivo da lavoura” Dito isso, face o evento causador da queda da produção que possui cobertura securitária a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente à cobertura Estiagem é medida que se impõe. Nestes termos entende o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFORME APÓLICE . 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO CONHECIDO . 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO . ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ADERENTE QUANTO À ESPÉCIE DO SOLO DESTINADO AO PLANTIO. OCULTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADAS . INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELA SEGURADORA NO IMÓVEL OU DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SOLO. ASSUNÇÃO DO RISCO DE FORMA AMPLA. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. TIPO DE SOLO, ADEMAIS, QUE NÃO CONSTITUIU CAUSA DO SINISTRO, QUE DECORREU DE EVENTOS CLIMÁTICOS . COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO . FIXAÇÃO ADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00000969220228160108 Mandaguaçu, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO POR AMBAS AS PARTES. 1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HOUVE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. INSATISFAÇÃO QUE APENAS SURGIU APÓS O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGURADORA QUANTO AO TÓPICO. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORA RESPEITADO O PERÍODO DO PLANTIO PARA O TIPO DE SOLO DA LAVOURA. TIPO DE SOLO QUE CONSTITUI TEMA COMPLEXO, JÁ QUE OS PRÓPRIOS PERITOS DA SEGURADORA DIVERGIRAM QUANTO A ESTE NOS LAUDOS CONFECCIONADOS AQUANDO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AO INDICAR O TIPO DE SOLO ‘3’ NA APÓLICE, ATRAVÉS DE SEU CORRETOR, QUE SE EMBASOU EM LAUDO LABORATORIAL DE ANÁLISE DE SOLO. QUESTÃO ESTA, ADEMAIS, QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO. APURAÇÃO EM PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM, SENDO QUE ESTES OCORRERIAM ATÉ SE MESMO O PLANTIO TIVESSE OCORRIDO NO PERÍODO INDICADO COMO CORRETO PELA SEGURADORA PARA A ÁREA DE LAVOURA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. 4. SENTENÇA MANTIDA, ASSIM COMO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009951- 14.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.08.2023) Assim, deve a seguradora ser condenada ao pagamento da quantia de R$77.075,79 (setenta e sete mil, setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor equivalente a perda da safra de soja do Lote 225-A (talhão 1) com 24,98 há. No que se refere ao valor da indenização securitária, objeto da apólice nº1000111019770, deverá ser levado em consideração: (área de 24,98 ha, com produtividade segurada de 41,48 sc/ha): produtividade apurada do segurado 20,91 sc/ha (mov. 1.8); que subtraída a produtividade garantida (41,48 sc/há) alcança-se a quantidade de 20,57 sc/ha, a serem indenizadas, valor este que deve ser multiplicado pela área segurada (24,98 ha) alcançando o corresponde de 513,8386 sc, valores que deve ser multiplicado pelo valor da saca (R$150,00) alcança o valor a ser indenizado de R$77.075,79, valor equivalente a perda da safra em relação a área de risco segurada. Observa-se ainda, que uma vez não constatada o descuido no manejo da produção e a ausência de provas quanto a plantação em desacordo com a recomendação da sementeira, visto que nas vistorias realizadas pela própria Ré não houve qualquer indicação neste sentido, não há que se falar em desconto a título de falha de estande. Cumpre, sobre a presente condenação incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do termino da colheita, nos termos a Clausula contratual de item 17.4 da Apólice de Seguro contratada (mov. 1.6). Por derradeiro, é certo que o real beneficiário do seguro é a Comercial Agrícola Gimenez Ltda, CNPJ: 72.569.700/0001-02, entretanto, há informação de quitação do autor com a mesma, portanto, o valor da indenização deve ser pago ao Autor. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, p ara o fim de condenar a Ré ao pagamento de R$77.075,79 (setenta e sete mil, setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título do prêmio segurado ao Autor, devendo incidir sobre o montante, atualização monetária pela variação positiva doo índice IPCA, publicado pelo IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do término da colheita até a data do efetivo pagamento, conforme clausula 17.4 das Condições Gerais do Contrato (mov. 1.6). Ressalto que o referido valor deverá ser pago ao beneficiário do contrato, e caso haja valor excedente, deverá ser pago ao autor. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Esperança, 21 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DONIZETE MATEIRO

Réu TOO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

FLÁVIA REGINA CARLUCCIO

OAB: 70965/RS

ROBERTO SATIN INÁCIO

OAB: 52288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003840-62.2022.8.16.0119 Processo: 0003840-62.2022.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.075,79 Autor(s): ANTONIO DONIZETE MATEIRO Réu(s): TOO Seguros S.A. Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro, ajuizada por ANTONIO DONIZETE MATEIRO, em face de Too Seguros S.A. Onde a parte autora alega, em síntese, que possui contrato de seguro agrícola de nº1000111019770, e durante sua vigência, ocorreu um sinistro que possui cobertura securitária, qual seja, uma estiagem que assolou toda a região. Entretanto, quando requerido pagamento das indenizações, houve a recusa da Seguradora, sob alegação de que a área de plantio da autora é solo Tipo 1, solo este que não possui cobertura conforme as condições gerais da apólice. Pede pela procedência da demanda com a condenação da seguradora ao pagamento de prêmio contratado. Juntou-se documentos. A inicial foi recebida, determinando a citação da requerida (evento 15.1). Citada, a requerida apresentou contestação a ação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva tendo em vista que o autor não é o beneficiário da apólice. No mérito alegou que após análise laboratorial, restou comprovado que a área segurada possui solo tipo 1, solo este que não possui cobertura, acarretando a perda do direito da parte Autora, sendo a clausula de exclusão válida. Alega inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Em caso de procedência, necessidade de desconto da franquia. Pede pela improcedência da demanda. Juntou documentos (evento 23.1). Houve réplica (evento 27.1). As partes foram intimadas para especificação de provas a parte Requerida manifestou-se pela produção de prova oral, pericial e documental (mov. 32.1). A parte Requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 33.1). Na mov. 36.1 este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide. A parte Requerida interpôs agravo de instrumento (mov. 49.2), o qual deixou de ser conhecido (decisão de mov. 31.1 dos autos. Nº0090254-2023.8.16.0000). Determinado julgamento antecipado da lide na mov. 36.1. Interposto embargos de declaração na mov. 40.1, sendo a decisão mantida na mov. 43.1. Proferida sentença de procedência na mov. 61.1, com acolhimento parcial de embargos de declaração na mov. 68.1. A parte Requerida apresentou recurso de apelação na mov. 73.1, com contrarrazões na mov. 77.1. Juntou-se aos presentes autos V. Acórdão que anulou a sentença, declarado a existência de cerceamento de defesa (mov. 80.1). Intimadas as partes para especificação de provas, manifestou-se a Requerida pela produção de prova pericial e oral (mov. 89.1). A parte Requerente manifestou-se pela produção de prova oral e documental (mov. 90.1). Na mov. 93.1, este Juízo deferiu a produção da prova pericial. Juntado laudo pericial na mov. 145. As partes se manifestaram quando a prova pericial na mov. 148/149. Este Juízo na mov. 151.1, declarou desnecessária a produção da prova oral e determinou encerrada a instrução processual, facultando as partes a apresentação de alegações finais. A parte Requerente apresentou alegações finais na mov. 168.1, remissivas a inicial. A parte Requerida apresentou alegações finais na mov. 169.1, fundamentando a improcedência da demanda com a conclusão do laudo pericial. Proferida sentença na mov. 172.1 dando procedência a demanda. Embargos de declaração na mov. 180.1, o qual foi rejeitado na mov. 182.1. Apresentado recurso de apelação na mov. 186.1, com contrarrazões na mov. 191.1. O V. Acordão de mov. 194.1 declarou a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 202.1), a mesma foi realizada na mov. 209.1/212.1) com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais remissivas na mov. 216.1/217.1. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor de R$77.075,79 (setenta e sete mil, setenta e cinco reais e setenta e nove centavos) correspondendo a 20,57 sacas por hectares, referente à diferença entre as 41,48 sacas por hectare garantidas pela apólice e as 20,91 sacas por hectares efetivamente colhidas, devendo incidir juros e correção monetária, a título de indenização referente ao contrato de seguro agrícola, apólice nº1000111019770, considerando o prejuízo sofrido na área de plantio de sua fazenda. Preliminarmente, em relação a arguição de ilegitimidade ativa, embora o beneficiário do seguro seja o Comercial Agrícola Gimenez Ltda, conforme apólice acostada ao evento 1.5, o autor, na condição de segurado, possui interesse jurídico no cumprimento do contrato e consequente quitação da indenização. Portanto, existe pertinência subjetiva a legitimar o autor no polo ativo da demanda para pleitear o pagamento de indenização do seguro agrícola. Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: Apelação cível. Ação de cobrança de indenização. Seguro agrícola. Apelação n. 1. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Indicação do Sicredi como beneficiário. Autor contratante que possui interesse em pleitear o cumprimento da obrigação. Perda de safra de soja. Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos. Laudo de verificação produzido unilateralmente. Ocorrência de chuvas excessivas. Evento coberto. Prova testemunhal corrobora a perda total da safra. Indenização devida. Apelação n. 2. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da condenação. Cabimento. Art. 85, §2º, do CPC. Recurso de apelação n. 1 desprovido. Recurso de apelação n. 2 provido. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 30.05.2019, grifou-se) Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. Pois bem, inicialmente, é certo que devem ser aplicadas, ao caso, as disposições da lei consumerista. Ora, com relação a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses como a presente, a qual trata de seguro agrícola, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. MITIGAÇÃO POSSÍVEL, FACE À INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTAS MATÉRIAS EM SEDE DE APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA . NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA LASTREADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR . ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO SINGULAR REFORMADA .RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00850859320248160000 Santa Izabel do Ivaí, Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 19/11/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA . APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AGRICULTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. PRECEDENTES . INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA CONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DO AUTOR HIPOSSUFICIENTE. PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM O CDC . CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRAVA ÚTIL E PERTINENTE AO DESLINDE DA CONTROVERSIA. INDEFERIMENTO ESCORREITO. COBERTURA SECURITÁRIA . SEGURO AGRÍCOLA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR . VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO TIPO DE SOLO PREDOMINANTE NA PROPRIEDADE FOI DE MÁ-FÉ. ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA. TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO . LAUDO DE VISTORIA QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AN DEBEATUR QUE RESTOU DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002346-97.2022.8.16 .0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.05 .2023) (TJ-PR - APL: 00023469720228160173 Umuarama 0002346-97.2022.8.16 .0173 (Acórdão), Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) O enquadramento do produtor rural como consumidor encontra amparo na teoria finalista mitigada, adotada de forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a aplicação do microssistema consumerista é cabível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante em relação ao fornecedor do serviço. No caso dos autos, a vulnerabilidade do autor é manifesta. Trata-se de pessoa física, agricultor, que se depara com um contrato de adesão complexo, cujas cláusulas são redigidas unilateralmente por instituição financeira de grande porte. A assimetria informativa e técnica entre o produtor rural e a seguradora evidencia a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o escopo de restabelecer o equilíbrio contratual. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no que tange à inversão do ônus da prova, verifica-se que a instrução processual foi devidamente exaurida, com a produção de prova pericial e oral, de modo que a controvérsia será dirimida com base nos elementos de convicção coligidos aos autos, tornando despicienda maior digressão sobre a distribuição do ônus probatório. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura securitária sob o fundamento de que o solo da propriedade segurada é classificado como Tipo 01 (textura arenosa), hipótese que estaria expressamente excluída de cobertura nos termos da cláusula 8.2.1, alínea 'b', das condições gerais da apólice. A negativa da seguradora foi realizada nos seguintes termos, em 31/05/2022: A cláusula 8.2.1., item ‘b’prevê: A análise dos elementos de convicção coligidos aos autos revela que a recusa da seguradora é manifestamente abusiva e ilegal. O contrato de seguro, regulado pelo artigo 757 do Código Civil, impõe ao segurador a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o pagamento do prêmio. Trata-se de negócio jurídico pautado pela máxima boa-fé objetiva, lealdade e cooperação mútua, conforme preconizam os artigos 113, 422 e 765 do Código Civil. No caso em apreço, foi contratado seguro agrícola para cobertura de lavoura de soja contra intempéries climáticas, dentre as quais a seca, risco este expressamente coberto pela apólice (mov. 1.5). É incontroverso que a lavoura do autor foi severamente afetada por estiagem prolongada entre o final de 2021 e o início de 2022, fato este corroborado pelos laudos de vistoria preliminar (mov. 1.7) e final (mov. 1.8) elaborados pela própria seguradora. A seguradora ré fundamentou sua recusa no fato de que, após a ocorrência do sinistro, foi realizada análise laboratorial que constatou ser o solo da propriedade do Tipo 01, o qual não seria aceito para fins de cobertura securitária. Ocorre que a seguradora aceitou a proposta de seguro, emitiu a apólice e recebeu a integralidade do prêmio sem realizar qualquer vistoria prévia ou análise técnica do solo. Ao proceder dessa forma, a seguradora assumiu o risco do contrato no estado em que a lavoura e o solo se encontravam, não lhe sendo lícito invocar cláusula de exclusão de cobertura após a ocorrência do sinistro. O dever de verificação das condições de aceitação do risco incumbe exclusivamente à seguradora antes da celebração do contrato. A conduta de receber o prêmio sem qualquer questionamento ou vistoria e, posteriormente, negar a indenização com base em circunstância que poderia ter sido facilmente constatada antes da contratação configura comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium, vertente da boa-fé objetiva. No caso em tela, não há qualquer indício de má-fé por parte do autor. O autor é pequeno produtor rural, pessoa simples, sem conhecimentos técnicos específicos para discernir a classificação granulométrica de seu solo, cuja tipagem somente pode ser aferida mediante complexo exame laboratorial. Ademais, as testemunhas inquiridas em audiência de instrução e julgamento (mov. 209.1) foram uníssonas em confirmar que o autor nunca foi questionado ou orientado pela seguradora ou pelo corretor sobre o tipo de solo de sua propriedade. Relataram, ainda, que os próprios técnicos da seguradora, em vistorias anteriores, classificavam visualmente o solo como Tipo 02, o que demonstra a total ausência de má-fé do segurado, que possuía a legítima expectativa de estar devidamente amparado pelo seguro contratado. O autor Antônio Donizete Mateiro (mov. ) afirmou: Que as contratações de seguro sempre foram intermediadas por uma corretora (Agropar, onde comprava insumos), que definia qual seguradora se encaixava melhor no seu perfil. Afirmou que nunca havia sido questionado sobre o tipo de solo em contratações anteriores, tanto por corretores quanto por técnicos das seguradoras, e que nunca realizou laudo ou análise técnica sobre o tipo de solo, pois foca apenas na parte química da terra (correção de pH, fertilizantes, etc.) e tinha a convicção de que seu solo era bom (tipo 3). Confirmou que houve uma quebra de safra muito grande na propriedade de Floraí decorrente de uma forte estiagem e de altas temperaturas na região, o que causou a morte de plantas e foi constatado pelo técnico da seguradora. Relatou que possui um outro lote de quatro alqueires próximo (a cerca de quatro quilômetros de distância, no sentido de São Jorge do Ivaí), cujo solo é mais argiloso (tipo 2 ou superior). Nessa outra área, que possuía cobertura de uma seguradora diferente, enfrentou os mesmos problemas climáticos e foi indenizado integralmente, sem qualquer empecilho. A testemunhas Carlos Eduardo Fagan (mov. 209.2), afirmou: Afirmou conhecer a propriedade de Antônio, tendo inclusive cultivado a área no passado. Pela sua experiência prática, declarou ter quase certeza de que o solo da referida propriedade é do "tipo 2" em cerca de 95% de sua extensão, explicando que o terreno está localizado em uma região de transição próxima à "terra roxa" (solo argiloso/tipo 3), apresentando boa estrutura, diferente do solo "tipo 1", que é visivelmente mais arenoso. Explicou que agricultores experientes conseguem identificar a qualidade e o tipo de solo a olho nu, e que as análises de solo comuns que realiza em suas terras são voltadas para a correção química e adubação, e não para a medição física de argila ou areia. Por fim, mencionou que na época em que plantou na propriedade de Antônio, contratou seguro agrícola e, em um ano em que houve sinistro, a seguradora da época realizou a vistoria e pagou a indenização normalmente. Também declarou que, ao contratar seus próprios seguros agrícolas, nunca lhe foi exigido prestar declarações sobre o tipo de solo de suas propriedades. Nesse cenário, no laudo pericial elaborado pelo perito do juízo (mov. 145.1), restou consignado que o imóvel encontra-se em região limítrofe entre solos do Tipo 01 e Tipo 02, sendo perfeitamente possível a confusão visual a olho nu. O perito judicial também esclareceu de forma categórica que a causa determinante e exclusiva para a perda da produtividade da lavoura foi a severa estiagem (seca) que assolou a região, e não a tipagem do solo. “6.0 Conclusão O objetivo do laudo foi atingido, com uma amostragem de solo representativa do imóvel e posterior análise. Ficou demonstrado que o talhão segurado é classificado como Solo Tipo 1 - textura arenosa, em conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008 do Ministério Da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 7.0 Quesitos da Parte Promovente ... d) Na área periciada, é possível aferir, sem a realização de análise laboratorial, se o solo periciado é do tipo 1, 2 ou 3? R: Não. e) No caso em tela, sem a realização de análise laboratorial/pericial, num olhar empírico de um homem do campo - como é o caso do Autor, a olho nu, o solo poderia ser classificado como sendo do tipo 2? R: O imóvel encontra-se em uma região limítrofe entre os tipos de solo, apenas a olho nu, é possível que se confunda e classifique como solo tipo 2.” O perito judicial destacou que a identificação precisa do tipo de solo demanda análise granulométrica em laboratório, sendo inviável a sua determinação segura a olho nu por parte do homem do campo. Essa constatação afasta de forma definitiva qualquer alegação de má-fé ou de prestação de informações falsas por parte do autor no momento do preenchimento da proposta. Portanto, resta evidente que a tipagem do solo não possui nexo de causalidade com o sinistro ocorrido. A lavoura foi frustrada em decorrência de evento climático severo, risco este expressamente coberto pela apólice contratada. A recusa de cobertura com base em cláusula limitativa não informada adequadamente ao consumidor e referente a risco assumido pela seguradora no momento da contratação sem vistoria prévia mostra-se abusiva, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da seguradora ré. Sob essa ótica, é imperioso destacar a relevância social e econômica do seguro agrícola no cenário nacional. O agronegócio constitui um dos pilares da economia brasileira, estando sujeito a intempéries climáticas imprevisíveis e devastadoras, como a estiagem prolongada que assolou a região no período de vigência da apólice. O seguro agrícola surge, nesse contexto, como um instrumento indispensável para a mitigação de riscos e para a garantia da continuidade da atividade produtiva do trabalhador rural. A função social do contrato de seguro, consagrada no artigo 421 do Código Civil, impõe que a interpretação de suas cláusulas seja realizada de modo a preservar o equilíbrio contratual e a utilidade prática do serviço para o segurado. A exclusão sumária de cobertura após a ocorrência do sinistro, sob o pretexto de inadequação técnica do solo que nunca foi objeto de questionamento prévio pela seguradora, esvazia por completo a finalidade do contrato, frustrando a legítima expectativa do produtor que adimpliu pontualmente com o pagamento do prêmio. A conduta da seguradora, ao aceitar o risco sem realizar qualquer vistoria prévia e, posteriormente, eximir-se da obrigação de indenizar, transfere integralmente o risco do empreendimento ao consumidor, o que se mostra incompatível com a equidade e com a boa-fé que devem reger as relações contratuais. O princípio da boa-fé objetiva atua não apenas como regra de conduta, mas também como limite ao exercício de direitos substituídos, impedindo que a seguradora se beneficie de sua própria omissão para se esquivar do cumprimento de sua prestação essencial. No que tange ao dever de informação, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. No âmbito dos contratos de adesão, como é o caso do seguro agrícola em análise, o dever de informação é qualificado, exigindo-se que as cláusulas limitativas de direitos sejam redigidas com especial destaque e clareza, nos termos do artigo 54, § 4º, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a cláusula que exclui a cobertura para plantios realizados em solo do Tipo 01 não foi apresentada ao autor de forma clara e destacada no momento da contratação. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sido expressamente advertido sobre as restrições granulométricas do solo ou sobre a necessidade de realização de análise laboratorial prévia para a validade do seguro. A mera inserção de cláusula de exclusão nas condições gerais do contrato, sem a devida elucidação ao consumidor no ato da contratação, viola o dever de transparência e de informação, tornando a disposição contratual ineficaz perante o consumidor. A vulnerabilidade técnica do agricultor impede que se exija dele o conhecimento de termos geológicos complexos sem a devida assistência técnica por parte da seguradora, que dispõe de corpo técnico qualificado e de recursos tecnológicos para a aferição do risco antes de aceitar a proposta. Dessa forma, a recusa de cobertura securitária sob o argumento de inadequação do solo mostra-se desprovida de qualquer respaldo fático ou jurídico, configurando nítida tentativa da seguradora de se esquivar do cumprimento de sua obrigação contratual após o recebimento do prêmio, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DA SAFRA EM DECORRÊNCIA DE ESTIAGEM PROLONGADA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO LASTREADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DO SOLO. ILÍCITO CARACTERIZADO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL IDENTIFICADO. DANOS EMERGENTES AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente ‘ação de cobrança de seguro agrícola’. II . Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) se é legítima a negativa de cobertura securitária lastreada na classificação do tipo do solo cultivado; (iii) se são devidos danos morais e emergentes, bem como o índice de correção monetária aplicável. III. Razões de decidir3 . Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento de prova inapta ao deslinde da controvérsia. 4. A ausência de vistoria prévia pela seguradora, a inexistência de prova da má-fé da segurada e a ausência de nexo causal entre o sinistro e o tipo de solo utilizado tornam ilegítima a negativa de cobertura securitária, com base na boa-fé objetiva e na vedação ao ‘venire contra factum proprium’. 5 . O parecer agrícola foi confeccionado por escolha do Autor e, consequentemente, seus custos deverão ser por ele arcado. Por consequência, afasta-se a condenação a título de danos emergentes. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja danos morais . No entanto, observando as peculiaridades do caso concreto, uma vez constado que o absoluto descaso da Seguradora Apelante expôs a agricultora a uma inegável vulnerabilidade, existem danos morais a serem indenizados. 7. A alteração do índice de correção monetária para o IPCA/IBGE encontra respaldo na pactuação contratual.IV . Dispositivo8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 632/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2 .074.140/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j . 10/10/2022; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001750-60.2022.8.16 .0126, Rel. Desª Thêmis de Almeida Furquim, j. 19/11/2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001464-64.2022 .8.16.0132, Rel. Subst . Carlos Henrique Licheski Klein, j. 12/08/2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, apelação Cível nº 0000054-05.2020.8 .16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j . 25.10.2022; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0022365-75.2020 .8.16.0018, Rel. Juíza de Direito Substituta Pamella Dalle Grave flores Paganini, j . 21.03.2022.(TJ-PR 00019832320238160126 Palotina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 10/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA . NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DIANTE DA CONSTATAÇÃO, POSTERIOR AO SINISTRO, DE QUE O SOLO DA ÁREA CULTIVADA É TIPO 1 . TESE DE QUE O SEGURADO TERIA FORNECIDO DECLARAÇÃO INEXATA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, APONTANDO QUE O SOLO SERIA TIPO 2. LAUDOS DE VISTORIA DE MONITORAMENTO REALIZADOS PELA PRÓPRIA DEMANDADA QUE QUALIFICARAM A ÁREA SEGURADA COMO TIPO 2. ALEGADA MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA COM A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DO SOLO . LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO REQUERENTE E “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR 00007033320228160132 Peabiru, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 10/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Superada a ilegalidade na negativa do pagamento do seguro, passo a análise do direito a cobertura do seguro contratado. No caso em comento, a abertura do sinistro ocorreu devido à grande perda da produção do segurado, em razão da seca que assolou a região. Consta-se que para o referido evento havia previsão e cobertura perante a apólice de seguro (mov. 1.5). Após o plantio da safra de soja, a lavoura foi atingida por uma seca, tendo a parte autora acionado a seguradora. No dia 22/12/2021, houve a vistoria preliminar comprovando que a seca estava atingindo fortemente a lavoura do autor. Já em data de 06/03/2022 houve a realização do laudo de vistoria final por parte da ré, sendo que o perito da seguradora constatou que em razão dos sinistros mencionados a lavoura teve uma drástica redução em sua produtividade final, diante do evento seca. Ainda, neste sentido pontuou o perito, em resposta aos quesitos, em seu laudo judicial de mov. 145.1: “g) No caso tratado nos autos, conforme laudo de mov. 1.7 e 1.8, realizado pela própria Ré/Seguradora, é correto afirmar que a causa determinante para a ocorrência do sinistro foi a seca? R: Sim, no laudo do mov. 1.8 apresentado o perito deixa explicito “lavoura afetada pelo evento seca, devido à estiagem severa que a região passou causando redução do potencial produtivo da lavoura” Dito isso, face o evento causador da queda da produção que possui cobertura securitária a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente à cobertura Estiagem é medida que se impõe. Nestes termos entende o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFORME APÓLICE . 1. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO CONHECIDO . 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO . ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ADERENTE QUANTO À ESPÉCIE DO SOLO DESTINADO AO PLANTIO. OCULTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADAS . INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELA SEGURADORA NO IMÓVEL OU DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SOLO. ASSUNÇÃO DO RISCO DE FORMA AMPLA. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. TIPO DE SOLO, ADEMAIS, QUE NÃO CONSTITUIU CAUSA DO SINISTRO, QUE DECORREU DE EVENTOS CLIMÁTICOS . COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO . FIXAÇÃO ADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO . APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00000969220228160108 Mandaguaçu, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO POR AMBAS AS PARTES. 1. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HOUVE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. INSATISFAÇÃO QUE APENAS SURGIU APÓS O JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGURADORA QUANTO AO TÓPICO. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA DA SAFRA DE MILHO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO FORA RESPEITADO O PERÍODO DO PLANTIO PARA O TIPO DE SOLO DA LAVOURA. TIPO DE SOLO QUE CONSTITUI TEMA COMPLEXO, JÁ QUE OS PRÓPRIOS PERITOS DA SEGURADORA DIVERGIRAM QUANTO A ESTE NOS LAUDOS CONFECCIONADOS AQUANDO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AO INDICAR O TIPO DE SOLO ‘3’ NA APÓLICE, ATRAVÉS DE SEU CORRETOR, QUE SE EMBASOU EM LAUDO LABORATORIAL DE ANÁLISE DE SOLO. QUESTÃO ESTA, ADEMAIS, QUE SEQUER FOI A CAUSA PREDOMINANTE DO SINISTRO. APURAÇÃO EM PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS QUE OBSERVA QUE OS PREJUÍZOS DECORRERAM DA SECA CAUSADA POR ESTIAGEM, SENDO QUE ESTES OCORRERIAM ATÉ SE MESMO O PLANTIO TIVESSE OCORRIDO NO PERÍODO INDICADO COMO CORRETO PELA SEGURADORA PARA A ÁREA DE LAVOURA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. 4. SENTENÇA MANTIDA, ASSIM COMO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009951- 14.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.08.2023) Assim, deve a seguradora ser condenada ao pagamento da quantia de R$77.075,79 (setenta e sete mil, setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor equivalente a perda da safra de soja do Lote 225-A (talhão 1) com 24,98 há. No que se refere ao valor da indenização securitária, objeto da apólice nº1000111019770, deverá ser levado em consideração: (área de 24,98 ha, com produtividade segurada de 41,48 sc/ha): produtividade apurada do segurado 20,91 sc/ha (mov. 1.8); que subtraída a produtividade garantida (41,48 sc/há) alcança-se a quantidade de 20,57 sc/ha, a serem indenizadas, valor este que deve ser multiplicado pela área segurada (24,98 ha) alcançando o corresponde de 513,8386 sc, valores que deve ser multiplicado pelo valor da saca (R$150,00) alcança o valor a ser indenizado de R$77.075,79, valor equivalente a perda da safra em relação a área de risco segurada. Observa-se ainda, que uma vez não constatada o descuido no manejo da produção e a ausência de provas quanto a plantação em desacordo com a recomendação da sementeira, visto que nas vistorias realizadas pela própria Ré não houve qualquer indicação neste sentido, não há que se falar em desconto a título de falha de estande. Cumpre, sobre a presente condenação incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do termino da colheita, nos termos a Clausula contratual de item 17.4 da Apólice de Seguro contratada (mov. 1.6). Por derradeiro, é certo que o real beneficiário do seguro é a Comercial Agrícola Gimenez Ltda, CNPJ: 72.569.700/0001-02, entretanto, há informação de quitação do autor com a mesma, portanto, o valor da indenização deve ser pago ao Autor. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, p ara o fim de condenar a Ré ao pagamento de R$77.075,79 (setenta e sete mil, setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a título do prêmio segurado ao Autor, devendo incidir sobre o montante, atualização monetária pela variação positiva doo índice IPCA, publicado pelo IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da data do término da colheita até a data do efetivo pagamento, conforme clausula 17.4 das Condições Gerais do Contrato (mov. 1.6). Ressalto que o referido valor deverá ser pago ao beneficiário do contrato, e caso haja valor excedente, deverá ser pago ao autor. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Esperança, 21 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito