Detalhe do processo

0003840-13.2024.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003840-13.2024.8.16.0048 Processo: 0003840-13.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): NICELLE DAYANE ARRUDA FRESCHI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no mov. 145.1, por meio da qual impugna a nomeação do perito médico Dr. Paulo César Assunção (mov. 130.1), sob o argumento de que este não possui especialidade na área de Psiquiatria para avaliar as patologias alegadas na inicial, a dizer, transtorno depressivo, transtorno de pânico, ansiedade generalizada e fibromialgia. Requer, assim, a destituição do profissional e a nomeação de um médico especialista em Psiquiatria. Decido. 2. Em que pesem as razões invocadas pela parte autora, o pedido de impugnação não comporta acolhimento. O perito nomeado, Dr. Paulo César Assunção (CRM/PR 9376), é profissional médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, possuindo especialidade em Clínica Médica, Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, contando com ampla experiência na realização de atos periciais junto ao Poder Judiciário. Conforme pacificado pela jurisprudência e em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico devidamente registrado em seu conselho de classe está legalmente habilitado para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos, não havendo impedimento legal para que um clínico geral ou perito médico generalista realize perícia técnica sobre patologias de especialidades diversas. Ademais, as matérias fáticas a serem analisadas não exigem conhecimento de extrema e exclusiva complexidade que demande obrigatoriamente um subespecialista nesta fase processual. O profissional nomeado detém a qualificação técnica necessária para responder aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, auxiliando adequadamente na formação do convencimento do magistrado, que é o destinatário final da prova (art. 370 do Código de Processo Civil). Por fim, cabe salientar que a perícia médica já foi devidamente agendada e realizada na data de 03/09/2026 (mov. 130.1), mostrando-se inadequada a pretensão de substituição do perito após a consumação do ato. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de impugnação ao perito formulado no mov. 145.1 e mantenho a nomeação do Dr. Paulo César Assunção. 3. No mais, cumpra-se a determinação de mov. 143.1, devendo-se aguardar a juntada do laudo pericial correspondente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor NICELLE DAYANE ARRUDA FRESCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LOPES DE VASCONCELOS

OAB: 248913/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003840-13.2024.8.16.0048 Processo: 0003840-13.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.000,00 Autor(s): NICELLE DAYANE ARRUDA FRESCHI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora no mov. 145.1, por meio da qual impugna a nomeação do perito médico Dr. Paulo César Assunção (mov. 130.1), sob o argumento de que este não possui especialidade na área de Psiquiatria para avaliar as patologias alegadas na inicial, a dizer, transtorno depressivo, transtorno de pânico, ansiedade generalizada e fibromialgia. Requer, assim, a destituição do profissional e a nomeação de um médico especialista em Psiquiatria. Decido. 2. Em que pesem as razões invocadas pela parte autora, o pedido de impugnação não comporta acolhimento. O perito nomeado, Dr. Paulo César Assunção (CRM/PR 9376), é profissional médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, possuindo especialidade em Clínica Médica, Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, contando com ampla experiência na realização de atos periciais junto ao Poder Judiciário. Conforme pacificado pela jurisprudência e em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM), o médico devidamente registrado em seu conselho de classe está legalmente habilitado para o exercício da medicina em qualquer de seus ramos, não havendo impedimento legal para que um clínico geral ou perito médico generalista realize perícia técnica sobre patologias de especialidades diversas. Ademais, as matérias fáticas a serem analisadas não exigem conhecimento de extrema e exclusiva complexidade que demande obrigatoriamente um subespecialista nesta fase processual. O profissional nomeado detém a qualificação técnica necessária para responder aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, auxiliando adequadamente na formação do convencimento do magistrado, que é o destinatário final da prova (art. 370 do Código de Processo Civil). Por fim, cabe salientar que a perícia médica já foi devidamente agendada e realizada na data de 03/09/2026 (mov. 130.1), mostrando-se inadequada a pretensão de substituição do perito após a consumação do ato. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de impugnação ao perito formulado no mov. 145.1 e mantenho a nomeação do Dr. Paulo César Assunção. 3. No mais, cumpra-se a determinação de mov. 143.1, devendo-se aguardar a juntada do laudo pericial correspondente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito