0003839-83.2026.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003839-83.2026.8.16.0104 Processo: 0003839-83.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Requerente(s): LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Pleiteia o acusado LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM a revogação da prisão preventiva, alegando: (i) excesso de prazo na custódia cautelar, diante do encerramento da instrução processual em 25/05/2026 sem prolação de sentença; (ii) cessação do periculum libertatis com o fim da fase probatória; e (iii) primariedade específica em relação aos delitos imputados e suficiência de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, sustentando a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, do CPP (mov. 10.1). Decido. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos: o fumus commissi delicti — presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade — e o periculum libertatis — risco concreto provocado pela liberdade do acusado à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. À luz do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva pressupõe modificação da situação fática determinante da custódia, lastreando-se na cláusula rebus sic stantibus. No caso, os elementos concretos que fundamentaram a segregação cautelar permanecem intactos, não se verificando qualquer alteração fática apta a afastar a necessidade da medida. O fumus commissi delicti encontra-se plenamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante lavrado em 05/01/2026 e pelos elementos colhidos na fase investigativa, que revelaram, sob a posse do acusado: (i) expressiva variedade e quantidade de entorpecentes — 19 porções de cocaína prontas para venda, 2 porções de maconha e um tablete de maconha com cerca de 146,3 gramas; (ii) aparato logístico e financeiro — 2 balanças de precisão e R$ 2.069,00 em espécie; e (iii) arsenal bélico — 1 pistolete e 1 espingarda, ambos de calibre .22, além de munições e simulacros. O periculum libertatis, por sua vez, não decorre de presunção abstrata associada ao tipo penal, mas de dados empíricos concretos e individualizados extraídos dos autos. O acusado realizava, em tese, o varejo estruturado de cocaína e maconha em estrita associação com o fornecedor Maurício José Ferreira (vulgo "Extermínio"), apontado como liderança regional do Primeiro Comando da Capital (PCC), com pagamentos efetuados por transferências PIX à conta de terceiros. A liberdade do acusado implicaria a imediata reativação do ponto de venda de drogas, com evidente e concreta vulnerabilização da ordem pública na comarca. Ademais, o acusado é reincidente, cumprindo pena nos autos de execução penal nº 4000521-21.2022.8.16.0021, em razão de condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado (art. 157, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), à pena total de 8 anos de reclusão. Havia sido beneficiado com a progressão ao regime aberto em 02/10/2025 e, passados apenas três meses, em 05/01/2026, foi flagrado comercializando cocaína, armazenando entorpecentes e ocultando armas de fogo em seu domicílio. Tal cenário evidencia total desprezo pelas decisões judiciais e ineficácia absoluta de qualquer medida que não importe na efetiva privação da liberdade. A alegação de excesso de prazo também não prospera. O processo aguarda a juntada do laudo pericial definitivo acerca da substância entorpecente apreendida, pendência que decorre notoriamente do acúmulo de demandas e da carga de trabalho que assoberbam o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná — circunstância que descaracteriza qualquer inércia ou desídia estatal. A aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, não se limitando a critério aritmético, sendo certo que a tramitação regular do feito, sem paralisação injustificada, afasta o constrangimento ilegal alegado. O argumento da cessação do periculum libertatis pelo encerramento da instrução também não se sustenta. O risco gerado pela liberdade do acusado não se limitava à conveniência da instrução criminal, mas repousa, fundamentalmente, na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, a estrutura do comércio ilícito revelada nos autos e a reincidência do agente. A tese de primariedade específica em relação ao tráfico é refutada pelos próprios autos: o acusado é reincidente e se encontra em plena execução penal por outro crime. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se integralmente inócuas e insuficientes para conter o ímpeto delitivo, sendo que o retorno imediato ao crime logo após a progressão de regime demonstra, de forma cabal, que nenhuma medida alternativa tem o condão de inibir a reiteração delitiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – [...] PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REINCIDÊNCIA NOS CRIMES DE ROUBO, HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PACIENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS – [...] GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO CONCRETO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0044893-55.2023.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI – j. 18/09/2023) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta, notadamente diante da quantidade de droga apreendida e dos petrechos encontrados, que denotam indícios de habitualidade do comércio espúrio, bem como envolvimento de menores na empreitada criminosa. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito recebeu impulso regular e já está em fase de alegações finais, o que atrai o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem denegada.” (HC n. 497.569/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO CUJA DEMORA ADVÉM DO ACÚMULO DE TRABALHO E FALTA DE ESTRUTURA ADEQUADA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE PENDE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA. INSTRUÇÃO QUE SE ENCERROU EM PRAZO RAZOÁVEL. DILIGÊNCIAS DA FASE DO ARTIGO 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO CONFIGURAM O ALEGADO CONSTRANGIMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE substância entorpecente apreEndidA E SEU VALOR COMERCIAL AGREGADO que demonstram VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E dedicação AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO que decretou a custódia cautelar NÃO CONSTATADA. improcedência. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036309-96.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) "FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA CAUTELAR. AVENTADO ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’ POR ‘EXCESSO DE PRAZO’ PARA A “FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. INTERCORRÊNCIAS DEVIDAMENTE ADMINISTRADAS PELO D. JUÍZO A QUO E QUE NÃO RESULTAM EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL OU ELASTECIMENTO DE PRAZO DE FORMA INJUSTIFICADA. D. JUÍZO IMPETRADO QUE, ADEMAIS, ANTECIPOU A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DEPATENTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016); (AgRg no RHC n. 181.938/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0102377-28.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 27.11.2023) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] 5. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente que é reincidente específico. [...] Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.” (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0075870-25.2026.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi – j. 06/07/2026) 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo íntegra a custódia cautelar de LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM, pelos fundamentos acima expostos, por remanescentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. INTIME-SE o acusado, por meio de seus procuradores constituídos nos autos. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 09 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON RICARDO GROXKO
OAB: 106173/PR
PATRICK WOTTRICH DE OLIVEIRA
OAB: 85051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003839-83.2026.8.16.0104 Processo: 0003839-83.2026.8.16.0104 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/01/2026 Requerente(s): LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Pleiteia o acusado LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM a revogação da prisão preventiva, alegando: (i) excesso de prazo na custódia cautelar, diante do encerramento da instrução processual em 25/05/2026 sem prolação de sentença; (ii) cessação do periculum libertatis com o fim da fase probatória; e (iii) primariedade específica em relação aos delitos imputados e suficiência de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, sustentando a subsistência dos requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, do CPP (mov. 10.1). Decido. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva pressupõe a existência de dois requisitos: o fumus commissi delicti — presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade — e o periculum libertatis — risco concreto provocado pela liberdade do acusado à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. À luz do art. 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva pressupõe modificação da situação fática determinante da custódia, lastreando-se na cláusula rebus sic stantibus. No caso, os elementos concretos que fundamentaram a segregação cautelar permanecem intactos, não se verificando qualquer alteração fática apta a afastar a necessidade da medida. O fumus commissi delicti encontra-se plenamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante lavrado em 05/01/2026 e pelos elementos colhidos na fase investigativa, que revelaram, sob a posse do acusado: (i) expressiva variedade e quantidade de entorpecentes — 19 porções de cocaína prontas para venda, 2 porções de maconha e um tablete de maconha com cerca de 146,3 gramas; (ii) aparato logístico e financeiro — 2 balanças de precisão e R$ 2.069,00 em espécie; e (iii) arsenal bélico — 1 pistolete e 1 espingarda, ambos de calibre .22, além de munições e simulacros. O periculum libertatis, por sua vez, não decorre de presunção abstrata associada ao tipo penal, mas de dados empíricos concretos e individualizados extraídos dos autos. O acusado realizava, em tese, o varejo estruturado de cocaína e maconha em estrita associação com o fornecedor Maurício José Ferreira (vulgo "Extermínio"), apontado como liderança regional do Primeiro Comando da Capital (PCC), com pagamentos efetuados por transferências PIX à conta de terceiros. A liberdade do acusado implicaria a imediata reativação do ponto de venda de drogas, com evidente e concreta vulnerabilização da ordem pública na comarca. Ademais, o acusado é reincidente, cumprindo pena nos autos de execução penal nº 4000521-21.2022.8.16.0021, em razão de condenação definitiva pelos crimes de roubo majorado (art. 157, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), à pena total de 8 anos de reclusão. Havia sido beneficiado com a progressão ao regime aberto em 02/10/2025 e, passados apenas três meses, em 05/01/2026, foi flagrado comercializando cocaína, armazenando entorpecentes e ocultando armas de fogo em seu domicílio. Tal cenário evidencia total desprezo pelas decisões judiciais e ineficácia absoluta de qualquer medida que não importe na efetiva privação da liberdade. A alegação de excesso de prazo também não prospera. O processo aguarda a juntada do laudo pericial definitivo acerca da substância entorpecente apreendida, pendência que decorre notoriamente do acúmulo de demandas e da carga de trabalho que assoberbam o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná — circunstância que descaracteriza qualquer inércia ou desídia estatal. A aferição do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, não se limitando a critério aritmético, sendo certo que a tramitação regular do feito, sem paralisação injustificada, afasta o constrangimento ilegal alegado. O argumento da cessação do periculum libertatis pelo encerramento da instrução também não se sustenta. O risco gerado pela liberdade do acusado não se limitava à conveniência da instrução criminal, mas repousa, fundamentalmente, na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, a estrutura do comércio ilícito revelada nos autos e a reincidência do agente. A tese de primariedade específica em relação ao tráfico é refutada pelos próprios autos: o acusado é reincidente e se encontra em plena execução penal por outro crime. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se integralmente inócuas e insuficientes para conter o ímpeto delitivo, sendo que o retorno imediato ao crime logo após a progressão de regime demonstra, de forma cabal, que nenhuma medida alternativa tem o condão de inibir a reiteração delitiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS – PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – [...] PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REINCIDÊNCIA NOS CRIMES DE ROUBO, HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PACIENTE QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS – [...] GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NO CASO CONCRETO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – EVENTUAIS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0044893-55.2023.8.16.0000 – Francisco Beltrão – Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI – j. 18/09/2023) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta, notadamente diante da quantidade de droga apreendida e dos petrechos encontrados, que denotam indícios de habitualidade do comércio espúrio, bem como envolvimento de menores na empreitada criminosa. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque o feito recebeu impulso regular e já está em fase de alegações finais, o que atrai o teor da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Ordem denegada.” (HC n. 497.569/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE DEVE SER AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE LAUDO CUJA DEMORA ADVÉM DO ACÚMULO DE TRABALHO E FALTA DE ESTRUTURA ADEQUADA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL QUE PENDE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA CAUSA. INSTRUÇÃO QUE SE ENCERROU EM PRAZO RAZOÁVEL. DILIGÊNCIAS DA FASE DO ARTIGO 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO CONFIGURAM O ALEGADO CONSTRANGIMENTO. TRAMITAÇÃO REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE substância entorpecente apreEndidA E SEU VALOR COMERCIAL AGREGADO que demonstram VÍNCULO DE CONFIANÇA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVIDA NO TRÁFICO DE DROGAS E dedicação AO TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. garantia da ordem pública. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO que decretou a custódia cautelar NÃO CONSTATADA. improcedência. ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0036309-96.2023.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) "FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CUSTÓDIA CAUTELAR. AVENTADO ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’ POR ‘EXCESSO DE PRAZO’ PARA A “FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. INTERCORRÊNCIAS DEVIDAMENTE ADMINISTRADAS PELO D. JUÍZO A QUO E QUE NÃO RESULTAM EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL OU ELASTECIMENTO DE PRAZO DE FORMA INJUSTIFICADA. D. JUÍZO IMPETRADO QUE, ADEMAIS, ANTECIPOU A REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DEPATENTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016); (AgRg no RHC n. 181.938/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0102377-28.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 27.11.2023) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] 5. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva está amparada no risco concreto de reiteração delitiva caso o paciente seja posto em liberdade, tendo em vista que o crime, em tese, praticado, não se tratou de uma ocorrência isolada na vida do agente que é reincidente específico. [...] Considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável o decreto prisional do paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.” (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0075870-25.2026.8.16.0000 – Ponta Grossa – Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi – j. 06/07/2026) 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo íntegra a custódia cautelar de LUIZ CARLOS GOMES DE BONFIM, pelos fundamentos acima expostos, por remanescentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. INTIME-SE o acusado, por meio de seus procuradores constituídos nos autos. 6. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, 09 de julho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto