0003836-55.2023.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0003836-55.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$68.494,28 Exequente(s): CLAYSON LOPES ONAKA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. Trata-se de impugnação apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (mov. 89), alegando, em síntese, excesso de execução. O exequente se manifestou ao mov. 100 pelo não acolhimento da impugnação. 2. Inicialmente, que não há a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença proferida em ação revisional, pois, os documentos acostados aos autos permitem que a parte interessada promova o cumprimento de sentença mediante apuração por simples cálculo aritmético. Ainda que conste expressamente na sentença que o saldo devedor seria apurado por meio de liquidação, a Súmula 344 do STJ determina que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Logo, é possível a apuração do valor devido por cálculo aritmético, sem a necessidade de fase de liquidação. 3. No que tange ao mérito da impugnação, tem-se pelo não acolhimento. No caso, alega o executado que a exequente teria contabilizado pagamentos em valores superiores àqueles efetivamente desembolsados. Todavia, analisando o cálculo do exequente, não se verifica o alegado excesso de execução. De acordo com demonstrativo de mov. 79.3 - pg. 7, os valores considerados pelo assistente técnico da exequente, foram exatamente aqueles informados pela executada em mov. 20.5: Portanto, não sendo apontado pelo exequente equívoco nos cálculos do exequente que resultem em excesso de execução, impõe-se o não acolhimento da impugnação. 4. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação de mov. 89, nos termos da fundamentação. 5. Sem custas e sem honorários. 6. Intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos discriminativos de cálculo atualizado. 7. Após, vista a parte executada para que efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAYSON LOPES ONAKA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HENRIQUE BAPTISTA
OAB: 115324/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
CLEBER COSMO BATISTA
OAB: 111197/PR
JOÃO JOSÉ BAPTISTA
OAB: 106235/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0003836-55.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$68.494,28 Exequente(s): CLAYSON LOPES ONAKA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. 1. Trata-se de impugnação apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (mov. 89), alegando, em síntese, excesso de execução. O exequente se manifestou ao mov. 100 pelo não acolhimento da impugnação. 2. Inicialmente, que não há a necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença proferida em ação revisional, pois, os documentos acostados aos autos permitem que a parte interessada promova o cumprimento de sentença mediante apuração por simples cálculo aritmético. Ainda que conste expressamente na sentença que o saldo devedor seria apurado por meio de liquidação, a Súmula 344 do STJ determina que “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Logo, é possível a apuração do valor devido por cálculo aritmético, sem a necessidade de fase de liquidação. 3. No que tange ao mérito da impugnação, tem-se pelo não acolhimento. No caso, alega o executado que a exequente teria contabilizado pagamentos em valores superiores àqueles efetivamente desembolsados. Todavia, analisando o cálculo do exequente, não se verifica o alegado excesso de execução. De acordo com demonstrativo de mov. 79.3 - pg. 7, os valores considerados pelo assistente técnico da exequente, foram exatamente aqueles informados pela executada em mov. 20.5: Portanto, não sendo apontado pelo exequente equívoco nos cálculos do exequente que resultem em excesso de execução, impõe-se o não acolhimento da impugnação. 4. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação de mov. 89, nos termos da fundamentação. 5. Sem custas e sem honorários. 6. Intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos discriminativos de cálculo atualizado. 7. Após, vista a parte executada para que efetue o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito