0003836-07.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003836-07.2026.8.16.0112 Processo: 0003836-07.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GABRIELLA KLEINSCHMIDT Réu(s): Município de Nova Santa Rosa/PR Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GABRIELLA KLEINSCHMIDT em face de MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA. A autora, ex-servidora comissionada da Câmara Municipal de Nova Santa Rosa, ajuizou ação indenizatória em face do Município, alegando que, durante o exercício do cargo de Diretora da Câmara, foi submetida a reiteradas práticas de assédio moral pelo então Presidente da Câmara, consistentes em humilhações, intimidações, comentários ofensivos, controle excessivo de servidores e criação de ambiente de trabalho hostil. Sustenta que a omissão do Município em coibir tais condutas resultou em grave adoecimento psíquico, com diagnóstico de Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade Generalizada, exigindo tratamento médico e uso contínuo de medicamentos. Afirma, ainda, que sofreu retaliações após seus afastamentos médicos e que acabou exonerada do cargo em abril de 2026, sem justificativa funcional. Também alega ter sido compelida pelo Presidente da Câmara a realizar repasses mensais em dinheiro e uma transferência bancária em favor de terceiro, sob receio de perder o cargo. Com base na responsabilidade objetiva do ente público e na alegada falha em garantir ambiente laboral saudável, requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. Requer, ainda, tutela de urgência para que o Município custeie integralmente seu tratamento psicológico e psiquiátrico (seq. 1). Determinada a apresentação de documentos para comprovar a condição de hipossuficiente, bem como emenda à inicial (ev. 12) Emenda à inicial ao mov. 15, onde a parte juntou novos documentos e cumpriu a ordem de especificar as condutas que se ajustavam aos comportamentos narrados na peça inaugural. Vieram conclusos. 1. Em face aos documentos acostados nas seqs. 01 e 15, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. 2. Tutela de urgência A autora requereu tutela de urgência para que o Município arque integralmente com os custos de seu tratamento psicológico e psiquiátrico, incluindo consultas, exames, terapias e medicamentos, sob o argumento de que permanece incapacitada para o trabalho em razão do adoecimento psíquico decorrente do alegado assédio moral sofrido no exercício de suas funções. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal. Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598). Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final. Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, em análise de cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se que, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Quanto à alegada probabilidade do direito, inicialmente, percebe-se que a pretensão deduzida não se refere ao fornecimento de tratamento de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde nem ao cumprimento de obrigação legal preexistente do Município relacionada à prestação de serviços públicos de saúde. Na realidade, busca a parte autora a antecipação dos efeitos práticos de eventual condenação indenizatória futura, sob o fundamento de que as despesas com o tratamento psicológico e psiquiátrico decorreriam dos danos supostamente ocasionados pela conduta atribuída ao ente público. Nessa perspectiva, o provimento postulado possui natureza eminentemente satisfativa, exigindo grau elevado de demonstração da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à configuração da responsabilidade civil do Município e à existência de nexo causal entre as alegadas práticas de assédio moral e o tratamento cuja cobertura se pretende impor de forma imediata. Tais circunstâncias, contudo, constituem justamente o núcleo da controvérsia instaurada e demandam aprofundamento probatório, mediante regular instrução processual, inclusive com eventual produção de prova testemunhal e pericial especializada nas áreas psicológica e psiquiátrica. A autora não logrou demonstrar, de maneira suficiente, que se encontra submetida a tratamento contínuo e permanente, tampouco apresentou elementos aptos a evidenciar as despesas efetivamente suportadas ou a necessidade atual e concreta dos procedimentos cujo custeio pretende transferir ao ente demandado. Os documentos médicos acostados aos autos consistem, em síntese, em: a) atestado datado de 05/08/2025, concedendo dois dias de afastamento sem indicação de CID (seq. 1.5); b) atestado de 29/10/2025, determinando afastamento por quatorze dias com referência à Síndrome de Burnout (CID-11 QD85) (seq. 1.6); c) atestado de 07/05/2026, mencionando tratamento médico relacionado à Síndrome de Burnout (CID-11 QD85) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) (seq. 1.7); d) laudo decorrente de perícia médica federal realizada para concessão de benefício previdenciário, emitido em 04/06/2026 (seq. 15.6). É possível notar que referidos documentos apresentam-se de forma isolada e esparsa no tempo, sendo apenas parte deles diretamente relacionada às patologias apontadas pela autora. Além disso, não possuem, neste momento processual, força probatória suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a medida excepcional pretendida, que o quadro clínico possui relação causal direta e inequívoca com as circunstâncias laborais narradas na petição inicial, tampouco que eventual tratamento daí decorrente deva ser imediatamente custeado pelo Município. Dessa forma, embora constituam elementos relevantes para a instrução processual, não são suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a efetiva ocorrência do alegado assédio moral, o nexo causal com as enfermidades diagnosticadas e o consequente dever de custear eventual tratamento. No mesmo sentido, o laudo da perícia médica federal, embora reconheça a existência de incapacidade laborativa, fundamenta-se substancialmente no histórico relatado pela própria requerente. Ademais, registra como data de início dos sintomas o dia 23/02/2026, circunstância que suscita dúvida relevante quanto à evolução do quadro clínico, uma vez que a própria petição inicial afirma que os primeiros sinais de adoecimento teriam surgido ainda em agosto de 2025. Diante desse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a necessária demonstração da probabilidade do direito alegado. Igualmente não se verifica a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque a documentação médica apresentada não evidencia acompanhamento terapêutico contínuo e ininterrupto, sendo composta por registros dispersos, como já delineado acima, sem demonstração concreta de que a autora esteja atualmente impossibilitada de prosseguir tratamento indispensável. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que os tratamentos, medicamentos, consultas ou procedimentos pretendidos não possam ser obtidos por intermédio da rede pública de saúde, tampouco de que tenha havido tentativa prévia de acesso aos serviços disponibilizados pelo SUS ou negativa administrativa capaz de justificar a imposição imediata do custeio pelo ente municipal. Assim, considerando a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, bem como a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar situação de urgência incompatível com o regular desenvolvimento da instrução processual, mostra-se inadequada, neste momento, a concessão da tutela de urgência pretendida. Veja-se precedentes que reconhecem que a demonstração do nexo causal constitui requisito essencial para a concessão de tutela de urgência em demandas dessa natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O TRABALHO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS . ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE FOI ACOMETIDA POR DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO ESTÁ CONFIGURADA. RISCO DE DANO AFASTADO, PORQUANTO A EX-SERVIDORA POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA . RISCO DE DANO INVERSO. ART. 300, § 3º, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI . ENUNCIADO Nº. 59, DA SÚMULA DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00924658620248190000, Relator.: Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES, Data de Julgamento: 24/02/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO TERIA SIDO A AUSÊNCIA/INADEQUAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE CRUZAMENTO DE VIAS, A CARGO DO MUNICÍPIO - RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PAGAMENTO IMEDIATO DO CONSERTO DO VEÍCULO, EM TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO DESDE LOGO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ALEGADOS DE FORMA ABSTRATA E DESAMPARADA - REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052165-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2024) Destarte, não verifico qualquer óbice em aguardar a demora normal do desenvolvimento processual. À vista disso, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, eis que não vislumbro no caso os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. 3. Emenda à inicial Por fim, observa-se que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão do alegado sofrimento psicológico, humilhações e demais abalos decorrentes das condutas que atribui ao então funcionário público. Além disso, postula indenização por danos materiais, sustentando ter suportado prejuízos financeiros decorrentes, principalmente, da suposta exigência de repasses mensais de valores e de despesas relacionadas ao tratamento de saúde. No tocante ao pedido de reparação dos alegados danos materiais decorrentes da exigência de valores, verifica-se a necessidade de esclarecimento da composição subjetiva da demanda e da legitimidade passiva correspondente. Isso porque a própria narrativa expendida na petição inicial atribui diretamente ao então funcionário público a exigência dos valores cuja restituição é postulada, afirmando que os repasses teriam ocorrido em razão da relação hierárquica existente entre as partes e mediante constrangimento decorrente da posição funcional ocupada pelo agente político. Nesse contexto, mostra-se necessária a delimitação da responsabilidade atribuída ao agente político e ao Município, uma vez que a eventual exigência de vantagem indevida poderá decorrer tanto de conduta praticada em razão do exercício de atribuições inerentes à função pública quanto de ato praticado exclusivamente em interesse pessoal do agente, valendo-se apenas da superioridade hierárquica existente no ambiente de trabalho. A distinção não é irrelevante, pois possui repercussão direta na definição do sujeito passivo responsável pela reparação pretendida. Com efeito, a responsabilização do ente público pressupõe a demonstração de que o dano decorreu de atuação do agente no exercício de suas funções, ainda que atuando de forma inadequada ou em desalinho com a finalidade pública. De outro lado, eventual conduta praticada exclusivamente em proveito próprio do agente, em total descompaso com as atividades que legalmente lhe foram outorgadas, pode atrair responsabilidade pessoal do infrator, sem necessariamente implicar responsabilização do ente público. Veja-se entendimento em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. MANDATO DE VEREADOR . EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PARCELA DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES. PRÁTICA CONHECIDA COMO "RACHADINHA". INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. (...) 3 . Mérito: a pretensão indenizatória por dano material e moral está fundada em ato comissivo do Município de Santa Cruz diante da alegação de exigência feita pelo Presidente da Câmara à época, de parcela dos vencimentos da parte autora, enquanto ocupante do cargo comissionado de Assessor Parlamentar.4. A prova coligida é suficiente à demonstração de que o réu, aproveitando-se das dificuldades financeiras dos servidores, exigia-lhes a repartição de parcela da remuneração, tendo a expectativa de que o esquema não seria revelado em face da existência de superioridade hierárquica bem como o temor de que poderia haver represálias ou de que tivessem alguma consequência por terem participado de algo errado, o que impediria qualquer apuração dos fatos.5 . Afastada a responsabilidade objetiva do Município, uma vez ausente nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao corréu pelo exercício do mandado de Vereador e o prejuízo causado aos servidores. A exigência da vantagem indevida decorreu do mero exercício da vontade pessoal em face da existência de superioridade hierárquica, e não do uso de determinada prerrogativa do mandato parlamentar, que atrairia a responsabilidade civil do ente público. (...) (TJ-RS - AC: 50059592620208210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/09/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Veja-se que no precedente aqui citado, o Tribunal ao examinar caso semelhante, concluiu que a exigência indevida de parcela dos vencimentos dos servidores decorreu do mero exercício da vontade pessoal do agente, em razão da superioridade hierárquica exercida, e não do uso de prerrogativa inerente ao mandato parlamentar, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do ente público pelos prejuízos suportados pelos servidores. Dessa forma, considerando que os danos materiais decorrentes da alegada exigência de repasses financeiros possuem substrato fático específico e atribuível, em tese, diretamente ao então agente político, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a legitimidade passiva do pedido indenizatório material correspondente. Na oportunidade, poderá promover a adequação da petição inicial quanto a esse ponto. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a composição subjetiva da demanda em relação ao pedido de indenização por danos materiais fundado na suposta exigência de repasses financeiros indevidos, promovendo as adequações que entender pertinentes. Após, venham conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GABRIELLA KLEINSCHMIDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MUNYR AHMAD HAMMOUD
OAB: 97733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003836-07.2026.8.16.0112 Processo: 0003836-07.2026.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GABRIELLA KLEINSCHMIDT Réu(s): Município de Nova Santa Rosa/PR Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GABRIELLA KLEINSCHMIDT em face de MUNICÍPIO DE NOVA SANTA ROSA. A autora, ex-servidora comissionada da Câmara Municipal de Nova Santa Rosa, ajuizou ação indenizatória em face do Município, alegando que, durante o exercício do cargo de Diretora da Câmara, foi submetida a reiteradas práticas de assédio moral pelo então Presidente da Câmara, consistentes em humilhações, intimidações, comentários ofensivos, controle excessivo de servidores e criação de ambiente de trabalho hostil. Sustenta que a omissão do Município em coibir tais condutas resultou em grave adoecimento psíquico, com diagnóstico de Síndrome de Burnout e Transtorno de Ansiedade Generalizada, exigindo tratamento médico e uso contínuo de medicamentos. Afirma, ainda, que sofreu retaliações após seus afastamentos médicos e que acabou exonerada do cargo em abril de 2026, sem justificativa funcional. Também alega ter sido compelida pelo Presidente da Câmara a realizar repasses mensais em dinheiro e uma transferência bancária em favor de terceiro, sob receio de perder o cargo. Com base na responsabilidade objetiva do ente público e na alegada falha em garantir ambiente laboral saudável, requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos materiais e R$ 60.000,00 por danos morais. Requer, ainda, tutela de urgência para que o Município custeie integralmente seu tratamento psicológico e psiquiátrico (seq. 1). Determinada a apresentação de documentos para comprovar a condição de hipossuficiente, bem como emenda à inicial (ev. 12) Emenda à inicial ao mov. 15, onde a parte juntou novos documentos e cumpriu a ordem de especificar as condutas que se ajustavam aos comportamentos narrados na peça inaugural. Vieram conclusos. 1. Em face aos documentos acostados nas seqs. 01 e 15, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. 2. Tutela de urgência A autora requereu tutela de urgência para que o Município arque integralmente com os custos de seu tratamento psicológico e psiquiátrico, incluindo consultas, exames, terapias e medicamentos, sob o argumento de que permanece incapacitada para o trabalho em razão do adoecimento psíquico decorrente do alegado assédio moral sofrido no exercício de suas funções. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal. Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A doutrina de Fredie Didier Jr, um dos processualistas brasileiros responsáveis pela construção do novo Código de Processo Civil, é didática ao esclarecer os conceitos acima: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. […] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598). Assim, a tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final. Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, em análise de cognição sumária própria desta fase processual, verifica-se que, ao menos por ora, não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Quanto à alegada probabilidade do direito, inicialmente, percebe-se que a pretensão deduzida não se refere ao fornecimento de tratamento de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde nem ao cumprimento de obrigação legal preexistente do Município relacionada à prestação de serviços públicos de saúde. Na realidade, busca a parte autora a antecipação dos efeitos práticos de eventual condenação indenizatória futura, sob o fundamento de que as despesas com o tratamento psicológico e psiquiátrico decorreriam dos danos supostamente ocasionados pela conduta atribuída ao ente público. Nessa perspectiva, o provimento postulado possui natureza eminentemente satisfativa, exigindo grau elevado de demonstração da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à configuração da responsabilidade civil do Município e à existência de nexo causal entre as alegadas práticas de assédio moral e o tratamento cuja cobertura se pretende impor de forma imediata. Tais circunstâncias, contudo, constituem justamente o núcleo da controvérsia instaurada e demandam aprofundamento probatório, mediante regular instrução processual, inclusive com eventual produção de prova testemunhal e pericial especializada nas áreas psicológica e psiquiátrica. A autora não logrou demonstrar, de maneira suficiente, que se encontra submetida a tratamento contínuo e permanente, tampouco apresentou elementos aptos a evidenciar as despesas efetivamente suportadas ou a necessidade atual e concreta dos procedimentos cujo custeio pretende transferir ao ente demandado. Os documentos médicos acostados aos autos consistem, em síntese, em: a) atestado datado de 05/08/2025, concedendo dois dias de afastamento sem indicação de CID (seq. 1.5); b) atestado de 29/10/2025, determinando afastamento por quatorze dias com referência à Síndrome de Burnout (CID-11 QD85) (seq. 1.6); c) atestado de 07/05/2026, mencionando tratamento médico relacionado à Síndrome de Burnout (CID-11 QD85) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) (seq. 1.7); d) laudo decorrente de perícia médica federal realizada para concessão de benefício previdenciário, emitido em 04/06/2026 (seq. 15.6). É possível notar que referidos documentos apresentam-se de forma isolada e esparsa no tempo, sendo apenas parte deles diretamente relacionada às patologias apontadas pela autora. Além disso, não possuem, neste momento processual, força probatória suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a medida excepcional pretendida, que o quadro clínico possui relação causal direta e inequívoca com as circunstâncias laborais narradas na petição inicial, tampouco que eventual tratamento daí decorrente deva ser imediatamente custeado pelo Município. Dessa forma, embora constituam elementos relevantes para a instrução processual, não são suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a efetiva ocorrência do alegado assédio moral, o nexo causal com as enfermidades diagnosticadas e o consequente dever de custear eventual tratamento. No mesmo sentido, o laudo da perícia médica federal, embora reconheça a existência de incapacidade laborativa, fundamenta-se substancialmente no histórico relatado pela própria requerente. Ademais, registra como data de início dos sintomas o dia 23/02/2026, circunstância que suscita dúvida relevante quanto à evolução do quadro clínico, uma vez que a própria petição inicial afirma que os primeiros sinais de adoecimento teriam surgido ainda em agosto de 2025. Diante desse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a necessária demonstração da probabilidade do direito alegado. Igualmente não se verifica a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque a documentação médica apresentada não evidencia acompanhamento terapêutico contínuo e ininterrupto, sendo composta por registros dispersos, como já delineado acima, sem demonstração concreta de que a autora esteja atualmente impossibilitada de prosseguir tratamento indispensável. Além disso, inexiste nos autos comprovação de que os tratamentos, medicamentos, consultas ou procedimentos pretendidos não possam ser obtidos por intermédio da rede pública de saúde, tampouco de que tenha havido tentativa prévia de acesso aos serviços disponibilizados pelo SUS ou negativa administrativa capaz de justificar a imposição imediata do custeio pelo ente municipal. Assim, considerando a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, bem como a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar situação de urgência incompatível com o regular desenvolvimento da instrução processual, mostra-se inadequada, neste momento, a concessão da tutela de urgência pretendida. Veja-se precedentes que reconhecem que a demonstração do nexo causal constitui requisito essencial para a concessão de tutela de urgência em demandas dessa natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E O TRABALHO, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS . ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE FOI ACOMETIDA POR DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO QUE DEMANDA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO ESTÁ CONFIGURADA. RISCO DE DANO AFASTADO, PORQUANTO A EX-SERVIDORA POSSUI OUTRAS FONTES DE RENDA . RISCO DE DANO INVERSO. ART. 300, § 3º, DO CPC. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À LEI . ENUNCIADO Nº. 59, DA SÚMULA DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00924658620248190000, Relator.: Des(a). MARCIO QUINTES GONCALVES, Data de Julgamento: 24/02/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO TERIA SIDO A AUSÊNCIA/INADEQUAÇÃO DE SINALIZAÇÃO DE CRUZAMENTO DE VIAS, A CARGO DO MUNICÍPIO - RECURSO QUE SE VOLTA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DETERMINAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PAGAMENTO IMEDIATO DO CONSERTO DO VEÍCULO, EM TUTELA DE URGÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO DESDE LOGO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ALEGADOS DE FORMA ABSTRATA E DESAMPARADA - REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052165-66.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.11.2024) Destarte, não verifico qualquer óbice em aguardar a demora normal do desenvolvimento processual. À vista disso, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, eis que não vislumbro no caso os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. 3. Emenda à inicial Por fim, observa-se que a parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão do alegado sofrimento psicológico, humilhações e demais abalos decorrentes das condutas que atribui ao então funcionário público. Além disso, postula indenização por danos materiais, sustentando ter suportado prejuízos financeiros decorrentes, principalmente, da suposta exigência de repasses mensais de valores e de despesas relacionadas ao tratamento de saúde. No tocante ao pedido de reparação dos alegados danos materiais decorrentes da exigência de valores, verifica-se a necessidade de esclarecimento da composição subjetiva da demanda e da legitimidade passiva correspondente. Isso porque a própria narrativa expendida na petição inicial atribui diretamente ao então funcionário público a exigência dos valores cuja restituição é postulada, afirmando que os repasses teriam ocorrido em razão da relação hierárquica existente entre as partes e mediante constrangimento decorrente da posição funcional ocupada pelo agente político. Nesse contexto, mostra-se necessária a delimitação da responsabilidade atribuída ao agente político e ao Município, uma vez que a eventual exigência de vantagem indevida poderá decorrer tanto de conduta praticada em razão do exercício de atribuições inerentes à função pública quanto de ato praticado exclusivamente em interesse pessoal do agente, valendo-se apenas da superioridade hierárquica existente no ambiente de trabalho. A distinção não é irrelevante, pois possui repercussão direta na definição do sujeito passivo responsável pela reparação pretendida. Com efeito, a responsabilização do ente público pressupõe a demonstração de que o dano decorreu de atuação do agente no exercício de suas funções, ainda que atuando de forma inadequada ou em desalinho com a finalidade pública. De outro lado, eventual conduta praticada exclusivamente em proveito próprio do agente, em total descompaso com as atividades que legalmente lhe foram outorgadas, pode atrair responsabilidade pessoal do infrator, sem necessariamente implicar responsabilização do ente público. Veja-se entendimento em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. MANDATO DE VEREADOR . EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PARCELA DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES. PRÁTICA CONHECIDA COMO "RACHADINHA". INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. (...) 3 . Mérito: a pretensão indenizatória por dano material e moral está fundada em ato comissivo do Município de Santa Cruz diante da alegação de exigência feita pelo Presidente da Câmara à época, de parcela dos vencimentos da parte autora, enquanto ocupante do cargo comissionado de Assessor Parlamentar.4. A prova coligida é suficiente à demonstração de que o réu, aproveitando-se das dificuldades financeiras dos servidores, exigia-lhes a repartição de parcela da remuneração, tendo a expectativa de que o esquema não seria revelado em face da existência de superioridade hierárquica bem como o temor de que poderia haver represálias ou de que tivessem alguma consequência por terem participado de algo errado, o que impediria qualquer apuração dos fatos.5 . Afastada a responsabilidade objetiva do Município, uma vez ausente nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao corréu pelo exercício do mandado de Vereador e o prejuízo causado aos servidores. A exigência da vantagem indevida decorreu do mero exercício da vontade pessoal em face da existência de superioridade hierárquica, e não do uso de determinada prerrogativa do mandato parlamentar, que atrairia a responsabilidade civil do ente público. (...) (TJ-RS - AC: 50059592620208210026 SANTA CRUZ DO SUL, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/09/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Veja-se que no precedente aqui citado, o Tribunal ao examinar caso semelhante, concluiu que a exigência indevida de parcela dos vencimentos dos servidores decorreu do mero exercício da vontade pessoal do agente, em razão da superioridade hierárquica exercida, e não do uso de prerrogativa inerente ao mandato parlamentar, afastando, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do ente público pelos prejuízos suportados pelos servidores. Dessa forma, considerando que os danos materiais decorrentes da alegada exigência de repasses financeiros possuem substrato fático específico e atribuível, em tese, diretamente ao então agente político, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a legitimidade passiva do pedido indenizatório material correspondente. Na oportunidade, poderá promover a adequação da petição inicial quanto a esse ponto. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo a composição subjetiva da demanda em relação ao pedido de indenização por danos materiais fundado na suposta exigência de repasses financeiros indevidos, promovendo as adequações que entender pertinentes. Após, venham conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito