0003835-20.2022.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 2ª Vara Cível
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003835-20.2022.8.26.0068 (processo principal 1014919-06.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Monisa dos Santos Silverio - Pompeu Engenharia Ltda. - - Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Desta forma, JULGO PROCEDENTES as impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 453/472 e esclarecimentos de fls. 502/505, que confirmou o cumprimento da obrigação de fazer, e, por consequência, à vista do cumprimento da obrigação de fazer pelas impugnantes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a impugnada/exequente a pagar e restituir as despesas, custas processuais do presente incidente no percentul 1% sobre o valor exequendo relativo a multa pretendida, considerando que o pleito possui conteúdo patrimonial, portanto, incide a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, inclusive ao pagamento dos valores despendidos pelas executadas com a perícia às fls. 63/64 e 72/74 e honorários advocatícios, que fixo em 15% do débito executado relativo a multa (fls. 07), em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, os quais serão metade para cada parte executada. Decorrido sem comprovação do pagamento das custas processuais pela exequente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP), EVERSON LACERDA PRADO (OAB 400338/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MONISA DOS SANTOS SILVERIO
Réu CHOICE BARUERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Réu POMPEU ENGENHARIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO TADEU GONÇALES
OAB: 174404/SP
JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR
OAB: 253313/SP
EVERSON LACERDA PRADO
OAB: 400338/SP
CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES
OAB: 269560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003835-20.2022.8.26.0068 (processo principal 1014919-06.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Monisa dos Santos Silverio - Pompeu Engenharia Ltda. - - Choice Barueri Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Desta forma, JULGO PROCEDENTES as impugnações, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 453/472 e esclarecimentos de fls. 502/505, que confirmou o cumprimento da obrigação de fazer, e, por consequência, à vista do cumprimento da obrigação de fazer pelas impugnantes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a impugnada/exequente a pagar e restituir as despesas, custas processuais do presente incidente no percentul 1% sobre o valor exequendo relativo a multa pretendida, considerando que o pleito possui conteúdo patrimonial, portanto, incide a taxa judiciária, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, inclusive ao pagamento dos valores despendidos pelas executadas com a perícia às fls. 63/64 e 72/74 e honorários advocatícios, que fixo em 15% do débito executado relativo a multa (fls. 07), em conformidade com o artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, os quais serão metade para cada parte executada. Decorrido sem comprovação do pagamento das custas processuais pela exequente, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), CHRISTIANO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 269560/SP), EVERSON LACERDA PRADO (OAB 400338/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP)