Detalhe do processo

0003834-56.2024.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003834-56.2024.8.26.0297 (processo principal 1005023-23.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Adão Honorio Santana - Município de Santa Albertina - Vistos. 1. RELATÓRIO SUCINTO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adão Honorio Santana em face do Município de Santa Albertina (fls. 1-3). O título executivo judicial originou-se de ação de cobrança, cuja sentença de procedência (fls. 349-353 do feito principal) foi reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 409-419 do processo principal (fls. 2, 131-132).A decisão do Tribunal de Justiça reconheceu o direito do exequente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas salariais e pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, determinando que a vantagem seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da Lei Local nº 69/1993, congelando-se a referida base de cálculo para desatrelá-la do salário mínimo e aplicando-se exclusivamente os reajustes horizontais da categoria (fls. 2, 11, 131-132). Instaurada a fase de cumprimento de sentença com pedido de imposição de obrigação de fazer referente ao apostilamento da verba e apresentação de fichas financeiras (fls. 1-3), deferiu-se a gratuidade da justiça (fl. 4). O Município de Santa Albertina manifestou-se às fls. 11-12 e 25-26, aduzindo incerteza quanto à evolução matemática da base de cálculo fixada pelo v. acórdão e requerendo a realização de perícia contábil judicial. A decisão de fls. 17-18 fixou o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial homologado às fls. 350 apurou a evolução da base de cálculo até o exercício de 2024 no importe de R$ 1.517,57 (fls. 306-311). Após insurgência da parte exequente (fls. 355-356) e decisão de fls. 357, o perito apresentou o laudo pericial complementar de fls. 373-380, aplicando os reajustes das Leis Complementares Municipais nº374/2025 (4,68%) e nº 401/2026 (3,83%), fixando a base de cálculo atualizada em R$ 1.588,59 para o exercício de 2025 e R$ 1.649,44 para o exercício de 2026. O Município executado impugnou o laudo complementar às fls. 386-389, sustentando que a Lei Complementar Municipal nº 368/2024 alterou a legislação local para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade no valor fixo de R$ 1.500,00 a partir de 03/12/2024, requerendo a limitação da base aos moldes do novo diploma legal e a exclusão dos reajustes apurados para os anos de 2025 e 2026. A parte exequente manifestou-se às fls. 390-392, requerendo a homologação do laudo pericial complementar de fls. 373-380, com a fixação da base de cálculo em R$ 1.649,44 para o exercício de 2026, a expedição de determinação para apostilamento imediato do adicional de 40% em folha e o diferimento do prazo de 15 dias para apresentação da planilha de cobrança dos retroativos (2017 a 2026). É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia pendente de julgamento resume-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao servidor exequente, especificamente quanto à aplicação dos critérios fixados na coisa julgada em confronto com a alteração legislativa municipal superveniente trazida pela Lei Complementar nº 368/2024 (fls. 386-389). A matéria arguida pelo Município no bojo do cumprimento de sentença refere-se ao parâmetro de cálculo da obrigação e enquadra-se no âmbito do artigo 535 do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão da municipalidade executada de limitar a base de cálculo ao valor fixo de R$ 1.500,00 trazido pela Lei Complementar Municipal nº 368/2024 viola a eficácia preclusiva da coisa julgada estampada no artigo 508 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou, expressamente, que o adicional de insalubridade devido ao exequente deve incidir sobre a base histórica do salário mínimo ao tempo da Lei Local nº 69/1993, desatrelada de reajustes dosalário-mínimofederal subsequentes, e atualizada exclusivamente pelos reajustes horizontais concedidos à categoria dos servidores municipais (fls. 2, 131-132). Prevalece na fase executiva o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que é vedado modificar ou redefinir os critérios de cálculo imutavelmente assentados no trânsito em julgado. A edição de normamunicipal posterior que altere a regra geral da base de cálculo da insalubridade não pode retroagir nem modificar o comando individualizado da sentença transitada em julgado, sob pena de frontal afronta à garantia constitucional da coisa julgada contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O perito judicial contábil cumpriu com rigor a metodologia estabelecida no v. acórdão (fls. 373-380). O perito partiu do valor do salário mínimo da época da Lei Local nº 69/1993, procedeu ao congelamento para desvinculação e aplicou, de forma estrita e sucessiva, os índices de reajuste geral da categoria dos servidores editados pelo Município de Santa Albertina ao longo dos anos, culminando com a incidência das Leis Complementares Municipais nº 374/2025 (4,68%) e nº 401/2026 (3,83%) para os exercícios mais recentes (fls. 375-380). Conclui-se, assim, pela inteira correção do laudo pericial complementar de fls. 373-380, que fixou os valores atualizados da base de cálculo em R$ 1.588,59 para o ano de 2025 e em R$ 1.649,44 para o ano de 2026. A impugnação deduzida pelo Município às fls. 386-389 deve ser rejeitada, mantendo-se a base de cálculo apontada pela perícia oficial para o correto apostilamento em folha de pagamento no importe de R$ 1.649,44 (posição do exercício de 2026). Definida a base de cálculo da obrigação de fazer, o apostilamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no contracheque do exequente deve ser determinado imediatamente. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, abrir-se-á oportunidade para que o exequente colacione a planilha de liquidação das parcelas retroativas e reflexos devidos, sobre as quais incidira o regime de encargos legais pertinentes. No que tange aos encargos de atualização do saldo devedor retroativo que vier a ser apurado, o cálculo deverá observar rigorosamente a evolução legal dos consectários. Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando a atualização monetária e os juros moratórios. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, reitera-se o entendimento já lançado às fls. 357. A controvérsia dirimida limitou-se à apuração matemática da base de cálculo do apostilamento por perícia contábil, sem que houvesse pretensão executória de quantia certa com valor definido impugnada originariamente pelo Município.Assim, não cabe fixação de verba honorária sucumbencial neste momento, sem prejuízo de eventual apreciação posterior quando do processamento da execução das quantias retroativas, caso surja efetiva resistência contenciosa. A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 4). O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA às fls. 386-389 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar de fls. 373-380, fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade no valor de R$ 1.649,44 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), posicionado no exercício de 2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida estritamente sobre esta base de incidência; b) DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo apostilamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) nos vencimentos e contracheque do exequente Adão Honorio Santana, observada a base de cálculo ora homologada de R$ 1.649,44; c) Comprovado o apostilamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha discriminada e atualizada de liquidação do débito relativo às parcelas retroativas vencidas e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021); d) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase incidental, nos termos da fundamentação. Sem custas por isenção legal. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações acima para prosseguimento do feito. Intime-se. Jales, 10 de agosto de 2026. - ADV: SILMARA PORTO PENARIOL (OAB 190786/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADãO HONORIO SANTANA

Réu MUNICíPIO DE SANTA ALBERTINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES

OAB: 345062/SP

SILMARA PORTO PENARIOL

OAB: 190786/SP

ALBERTO HARUO TAKAKI

OAB: 356274/SP

CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES

OAB: 381496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003834-56.2024.8.26.0297 (processo principal 1005023-23.2022.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Adão Honorio Santana - Município de Santa Albertina - Vistos. 1. RELATÓRIO SUCINTO. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adão Honorio Santana em face do Município de Santa Albertina (fls. 1-3). O título executivo judicial originou-se de ação de cobrança, cuja sentença de procedência (fls. 349-353 do feito principal) foi reformada em parte pelo v. acórdão de fls. 409-419 do processo principal (fls. 2, 131-132).A decisão do Tribunal de Justiça reconheceu o direito do exequente ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos nas verbas salariais e pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, determinando que a vantagem seja calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da Lei Local nº 69/1993, congelando-se a referida base de cálculo para desatrelá-la do salário mínimo e aplicando-se exclusivamente os reajustes horizontais da categoria (fls. 2, 11, 131-132). Instaurada a fase de cumprimento de sentença com pedido de imposição de obrigação de fazer referente ao apostilamento da verba e apresentação de fichas financeiras (fls. 1-3), deferiu-se a gratuidade da justiça (fl. 4). O Município de Santa Albertina manifestou-se às fls. 11-12 e 25-26, aduzindo incerteza quanto à evolução matemática da base de cálculo fixada pelo v. acórdão e requerendo a realização de perícia contábil judicial. A decisão de fls. 17-18 fixou o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial. O laudo pericial homologado às fls. 350 apurou a evolução da base de cálculo até o exercício de 2024 no importe de R$ 1.517,57 (fls. 306-311). Após insurgência da parte exequente (fls. 355-356) e decisão de fls. 357, o perito apresentou o laudo pericial complementar de fls. 373-380, aplicando os reajustes das Leis Complementares Municipais nº374/2025 (4,68%) e nº 401/2026 (3,83%), fixando a base de cálculo atualizada em R$ 1.588,59 para o exercício de 2025 e R$ 1.649,44 para o exercício de 2026. O Município executado impugnou o laudo complementar às fls. 386-389, sustentando que a Lei Complementar Municipal nº 368/2024 alterou a legislação local para fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade no valor fixo de R$ 1.500,00 a partir de 03/12/2024, requerendo a limitação da base aos moldes do novo diploma legal e a exclusão dos reajustes apurados para os anos de 2025 e 2026. A parte exequente manifestou-se às fls. 390-392, requerendo a homologação do laudo pericial complementar de fls. 373-380, com a fixação da base de cálculo em R$ 1.649,44 para o exercício de 2026, a expedição de determinação para apostilamento imediato do adicional de 40% em folha e o diferimento do prazo de 15 dias para apresentação da planilha de cobrança dos retroativos (2017 a 2026). É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia pendente de julgamento resume-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido ao servidor exequente, especificamente quanto à aplicação dos critérios fixados na coisa julgada em confronto com a alteração legislativa municipal superveniente trazida pela Lei Complementar nº 368/2024 (fls. 386-389). A matéria arguida pelo Município no bojo do cumprimento de sentença refere-se ao parâmetro de cálculo da obrigação e enquadra-se no âmbito do artigo 535 do Código de Processo Civil. Contudo, a pretensão da municipalidade executada de limitar a base de cálculo ao valor fixo de R$ 1.500,00 trazido pela Lei Complementar Municipal nº 368/2024 viola a eficácia preclusiva da coisa julgada estampada no artigo 508 do Código de Processo Civil. O título executivo judicial formado na fase de conhecimento fixou, expressamente, que o adicional de insalubridade devido ao exequente deve incidir sobre a base histórica do salário mínimo ao tempo da Lei Local nº 69/1993, desatrelada de reajustes dosalário-mínimofederal subsequentes, e atualizada exclusivamente pelos reajustes horizontais concedidos à categoria dos servidores municipais (fls. 2, 131-132). Prevalece na fase executiva o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, de modo que é vedado modificar ou redefinir os critérios de cálculo imutavelmente assentados no trânsito em julgado. A edição de normamunicipal posterior que altere a regra geral da base de cálculo da insalubridade não pode retroagir nem modificar o comando individualizado da sentença transitada em julgado, sob pena de frontal afronta à garantia constitucional da coisa julgada contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O perito judicial contábil cumpriu com rigor a metodologia estabelecida no v. acórdão (fls. 373-380). O perito partiu do valor do salário mínimo da época da Lei Local nº 69/1993, procedeu ao congelamento para desvinculação e aplicou, de forma estrita e sucessiva, os índices de reajuste geral da categoria dos servidores editados pelo Município de Santa Albertina ao longo dos anos, culminando com a incidência das Leis Complementares Municipais nº 374/2025 (4,68%) e nº 401/2026 (3,83%) para os exercícios mais recentes (fls. 375-380). Conclui-se, assim, pela inteira correção do laudo pericial complementar de fls. 373-380, que fixou os valores atualizados da base de cálculo em R$ 1.588,59 para o ano de 2025 e em R$ 1.649,44 para o ano de 2026. A impugnação deduzida pelo Município às fls. 386-389 deve ser rejeitada, mantendo-se a base de cálculo apontada pela perícia oficial para o correto apostilamento em folha de pagamento no importe de R$ 1.649,44 (posição do exercício de 2026). Definida a base de cálculo da obrigação de fazer, o apostilamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) no contracheque do exequente deve ser determinado imediatamente. Após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, abrir-se-á oportunidade para que o exequente colacione a planilha de liquidação das parcelas retroativas e reflexos devidos, sobre as quais incidira o regime de encargos legais pertinentes. No que tange aos encargos de atualização do saldo devedor retroativo que vier a ser apurado, o cálculo deverá observar rigorosamente a evolução legal dos consectários. Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando a atualização monetária e os juros moratórios. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, reitera-se o entendimento já lançado às fls. 357. A controvérsia dirimida limitou-se à apuração matemática da base de cálculo do apostilamento por perícia contábil, sem que houvesse pretensão executória de quantia certa com valor definido impugnada originariamente pelo Município.Assim, não cabe fixação de verba honorária sucumbencial neste momento, sem prejuízo de eventual apreciação posterior quando do processamento da execução das quantias retroativas, caso surja efetiva resistência contenciosa. A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 4). O Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA às fls. 386-389 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil complementar de fls. 373-380, fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade no valor de R$ 1.649,44 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), posicionado no exercício de 2026, devendo a obrigação de fazer ser cumprida estritamente sobre esta base de incidência; b) DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo apostilamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) nos vencimentos e contracheque do exequente Adão Honorio Santana, observada a base de cálculo ora homologada de R$ 1.649,44; c) Comprovado o apostilamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha discriminada e atualizada de liquidação do débito relativo às parcelas retroativas vencidas e seus reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros da Lei nº 11.960/2009 até 08/12/2021, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021); d) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase incidental, nos termos da fundamentação. Sem custas por isenção legal. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações acima para prosseguimento do feito. Intime-se. Jales, 10 de agosto de 2026. - ADV: SILMARA PORTO PENARIOL (OAB 190786/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), CÁSSIO VINÍCIUS LIMA LOPES (OAB 381496/SP)