0003834-23.2025.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003834-23.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005761-41.2024.8.26.0038) (processo principal 1005761-41.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Léo Pereira de Sousa - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Léo Pereira de Sousa em face de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, visando à satisfação de crédito decorrente de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente, com título executivo formado nos autos principais nº 1005761-41.2024.8.26.0038. A fase de conhecimento encerrou-se com sentença que excluiu as cobranças do seguro prestamista (R$ 973,50) e da assistência 24 horas (R$ 200,00), descontado o valor previamente devolvido de R$ 740,18, com restituição simples, correção monetária a partir da contratação e juros de mora desde a citação, além de condenação das partes ao rateio igualitário de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. O acórdão de apelação reformou parcialmente a sentença para declarar abusiva a tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a esse título (R$ 540,00), com juros de mora desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato, mantida a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. O trânsito em julgado certificou-se em 29/07/2025. O exequente deflagrou o cumprimento de sentença postulando o pagamento da quantia de R$ 1.906,73. Intimada para pagamento voluntário, a executada depositou judicialmente a quantia que reputou incontroversa (R$ 514,87), referente aos honorários sucumbenciais, e apresentou impugnação alegando excesso de execução, necessidade de compensação com o saldo devedor contratual, termo inicial incorreto da correção monetária e litigância de má-fé do exequente. Decisão de fls. 87-89 rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé e acolheu parcialmente a impugnação, apenas para determinar à executada a apresentação de planilha detalhada da evolução contratual, demonstrando a exclusão das tarifas declaradas abusivas, a retirada dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores e a formação do saldo devedor líquido, de modo a viabilizar a análise da compensação e do alegado excesso de execução. A executada apresentou planilha às fls. 94-103, elaborada por seu assistente técnico, apurando débito atualizado de R$ 29.643,42 e valores a compensar de R$ 907,46. O exequente, intimado, rejeitou integralmente a planilha, sustentando que a instituição financeira utiliza o incidente para promover execução transversal do contrato, inserindo cobrança de parcelas vincendas e vencidas com juros remuneratórios, moratórios e multa, sem que tenha sido observada a prévia exclusão das tarifas abusivas do saldo devedor. A executada, por sua vez, reiterou os cálculos apresentados. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira (nº 2103859-90.2026.8.26.0000) foi desprovido, com trânsito em julgado certificado em 20/08/2026, mantendo-se a determinação de apresentação da planilha detalhada para apuração dos valores controvertidos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença ultrapassa a mera conferência aritmética dos valores apresentados pelas partes e demanda análise técnica especializada. De um lado, o exequente apresenta cálculos que totalizam R$ 2.576,16, incluindo a restituição simples do seguro prestamista e da assistência 24 horas, a devolução em dobro da tarifa de avaliação, honorários sucumbenciais, custas, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a contratação e juros de mora conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. De outro lado, a executada sustenta ser devida apenas a quantia incontroversa de R$ 514,87, defendendo a compensação integral do crédito do exequente com suposto saldo devedor contratual de R$ 17.418,37, recalculado unilateralmente por seu sistema interno. Os pontos de divergência são diversos e exigem exame pericial aprofundado. Em primeiro lugar, discute-se a metodologia de exclusão das tarifas declaradas abusivas (seguro prestamista, assistência 24 horas e tarifa de avaliação em dobro) do valor total financiado e o correspondente impacto sobre as parcelas efetivamente pagas pelo exequente, identificando-se com precisão o valor residual a ser restituído em cada prestação. Em segundo lugar, controverte-se sobre a incidência ou não de juros remuneratórios reflexos sobre os valores das tarifas afastadas, questão que não foi expressamente tratada no dispositivo do título executivo e que a executada sustenta não ser devida, ao passo que o exequente defende a sua inclusão. Em terceiro lugar, discute-se o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, se a partir da data da contratação (31/07/2023) ou a partir de cada desembolso efetivo realizado pelo exequente em cada parcela. Em quarto lugar, impõe-se a verificação da correta aplicação da sistemática de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, observada a vedação de cumulação com correção monetária. Por fim, discute-se a possibilidade e os limites da compensação entre o crédito do exequente e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, exigindo-se a demonstração analítica de que o saldo devedor apresentado já foi expurgado das tarifas declaradas nulas e dos respectivos juros remuneratórios incidentes sobre elas. O juízo não pode, neste momento, homologar nenhuma das duas planilhas apresentadas. A planilha do exequente não leva em consideração a inadimplência parcial do contrato e a possibilidade de compensação autorizada pelo título executivo, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa. A planilha da executada, por seu turno, parte de premissas unilaterais, calculadas em sistema interno, sem demonstração analítica suficiente de que o saldo devedor apresentado já incorpora o recálculo imposto na sentença e no acórdão, conforme já reconhecido na decisão de fls. 87-89. A decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2103859-90.2026.8.26.0000, ao negar provimento ao recurso da instituição financeira, reafirmou que a apresentação de planilha detalhada é providência necessária à verificação de eventual compensação e excesso de execução, sem que isso implique violação à coisa julgada. Nesse cenário, a produção de prova pericial contábil revela-se indispensável à correta apuração do quantum debeatur, conferindo segurança jurídica à liquidação da obrigação e evitando tanto o enriquecimento sem causa do exequente quanto a cobrança indevida pela executada. Para realização da perícia, nomeio como perito MARCELO MARCOS FRANCO, dispensando-o do compromisso (CPC, art. 466). Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias estime seus honorários, intimando-se a executada para o devido recolhimento antecipado ou impugnação, nos termos do artigo 95 do CPC. Após o pagamento, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias após o início dos trabalhos. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LéO PEREIRA DE SOUSA
Réu OMNI S/A - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO
OAB: 506684/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003834-23.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1005761-41.2024.8.26.0038) (processo principal 1005761-41.2024.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Léo Pereira de Sousa - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Léo Pereira de Sousa em face de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, visando à satisfação de crédito decorrente de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente, com título executivo formado nos autos principais nº 1005761-41.2024.8.26.0038. A fase de conhecimento encerrou-se com sentença que excluiu as cobranças do seguro prestamista (R$ 973,50) e da assistência 24 horas (R$ 200,00), descontado o valor previamente devolvido de R$ 740,18, com restituição simples, correção monetária a partir da contratação e juros de mora desde a citação, além de condenação das partes ao rateio igualitário de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. O acórdão de apelação reformou parcialmente a sentença para declarar abusiva a tarifa de avaliação do bem e determinar a restituição em dobro dos valores pagos a esse título (R$ 540,00), com juros de mora desde a citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso, autorizada a compensação com eventual saldo devedor do contrato, mantida a sucumbência recíproca. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados. O trânsito em julgado certificou-se em 29/07/2025. O exequente deflagrou o cumprimento de sentença postulando o pagamento da quantia de R$ 1.906,73. Intimada para pagamento voluntário, a executada depositou judicialmente a quantia que reputou incontroversa (R$ 514,87), referente aos honorários sucumbenciais, e apresentou impugnação alegando excesso de execução, necessidade de compensação com o saldo devedor contratual, termo inicial incorreto da correção monetária e litigância de má-fé do exequente. Decisão de fls. 87-89 rejeitou o pedido de condenação por litigância de má-fé e acolheu parcialmente a impugnação, apenas para determinar à executada a apresentação de planilha detalhada da evolução contratual, demonstrando a exclusão das tarifas declaradas abusivas, a retirada dos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores e a formação do saldo devedor líquido, de modo a viabilizar a análise da compensação e do alegado excesso de execução. A executada apresentou planilha às fls. 94-103, elaborada por seu assistente técnico, apurando débito atualizado de R$ 29.643,42 e valores a compensar de R$ 907,46. O exequente, intimado, rejeitou integralmente a planilha, sustentando que a instituição financeira utiliza o incidente para promover execução transversal do contrato, inserindo cobrança de parcelas vincendas e vencidas com juros remuneratórios, moratórios e multa, sem que tenha sido observada a prévia exclusão das tarifas abusivas do saldo devedor. A executada, por sua vez, reiterou os cálculos apresentados. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira (nº 2103859-90.2026.8.26.0000) foi desprovido, com trânsito em julgado certificado em 20/08/2026, mantendo-se a determinação de apresentação da planilha detalhada para apuração dos valores controvertidos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença ultrapassa a mera conferência aritmética dos valores apresentados pelas partes e demanda análise técnica especializada. De um lado, o exequente apresenta cálculos que totalizam R$ 2.576,16, incluindo a restituição simples do seguro prestamista e da assistência 24 horas, a devolução em dobro da tarifa de avaliação, honorários sucumbenciais, custas, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a contratação e juros de mora conforme a sistemática da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. De outro lado, a executada sustenta ser devida apenas a quantia incontroversa de R$ 514,87, defendendo a compensação integral do crédito do exequente com suposto saldo devedor contratual de R$ 17.418,37, recalculado unilateralmente por seu sistema interno. Os pontos de divergência são diversos e exigem exame pericial aprofundado. Em primeiro lugar, discute-se a metodologia de exclusão das tarifas declaradas abusivas (seguro prestamista, assistência 24 horas e tarifa de avaliação em dobro) do valor total financiado e o correspondente impacto sobre as parcelas efetivamente pagas pelo exequente, identificando-se com precisão o valor residual a ser restituído em cada prestação. Em segundo lugar, controverte-se sobre a incidência ou não de juros remuneratórios reflexos sobre os valores das tarifas afastadas, questão que não foi expressamente tratada no dispositivo do título executivo e que a executada sustenta não ser devida, ao passo que o exequente defende a sua inclusão. Em terceiro lugar, discute-se o termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, se a partir da data da contratação (31/07/2023) ou a partir de cada desembolso efetivo realizado pelo exequente em cada parcela. Em quarto lugar, impõe-se a verificação da correta aplicação da sistemática de juros de mora prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, observada a vedação de cumulação com correção monetária. Por fim, discute-se a possibilidade e os limites da compensação entre o crédito do exequente e o saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, exigindo-se a demonstração analítica de que o saldo devedor apresentado já foi expurgado das tarifas declaradas nulas e dos respectivos juros remuneratórios incidentes sobre elas. O juízo não pode, neste momento, homologar nenhuma das duas planilhas apresentadas. A planilha do exequente não leva em consideração a inadimplência parcial do contrato e a possibilidade de compensação autorizada pelo título executivo, o que poderia resultar em enriquecimento sem causa. A planilha da executada, por seu turno, parte de premissas unilaterais, calculadas em sistema interno, sem demonstração analítica suficiente de que o saldo devedor apresentado já incorpora o recálculo imposto na sentença e no acórdão, conforme já reconhecido na decisão de fls. 87-89. A decisão do Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2103859-90.2026.8.26.0000, ao negar provimento ao recurso da instituição financeira, reafirmou que a apresentação de planilha detalhada é providência necessária à verificação de eventual compensação e excesso de execução, sem que isso implique violação à coisa julgada. Nesse cenário, a produção de prova pericial contábil revela-se indispensável à correta apuração do quantum debeatur, conferindo segurança jurídica à liquidação da obrigação e evitando tanto o enriquecimento sem causa do exequente quanto a cobrança indevida pela executada. Para realização da perícia, nomeio como perito MARCELO MARCOS FRANCO, dispensando-o do compromisso (CPC, art. 466). Intime-se o expert para que, no prazo de 05 dias estime seus honorários, intimando-se a executada para o devido recolhimento antecipado ou impugnação, nos termos do artigo 95 do CPC. Após o pagamento, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos periciais, consignando-se que, em observância ao artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que atribuem ao perito a organização e condução dos atos necessários à realização da perícia, bem como ao artigo 270 do mesmo diploma legal, que autoriza a realização de intimações por meio eletrônico, a designação da data da perícia será realizada diretamente pelo próprio perito, mediante comunicação às partes por correio eletrônico (e-mail). A referida comunicação, sem prejuízo do correspondente peticionamento nos autos, será considerada válida para todos os efeitos legais, em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual. Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que informem nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) que deverão ser observados pelo perito para fins de comunicação. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias após o início dos trabalhos. Concedo desde logo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e assistentes técnicos. Oportunamente, vindo o laudo pericial, abra-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para seus comentários e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos. Se houver impugnação ou pedido de complementação quanto ao laudo do perito, intime-se-o para manifestação a respeito, em até 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)