0003834-17.2025.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003834-17.2025.8.16.0033 Processo: 0003834-17.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial (evento 51.1). A ré foi presa em flagrante delito, com concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 15), as quais foram alteradas ao evento 27. Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, com o oferecimento da denúncia (evento 51), a acusada foi notificada (evento 82) e apresentou defesa preliminar (evento 86). A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2025 (evento 91). A ré foi cientificada (evento 117). Durante a instrução processual, foi inquirida uma testemunha e ouvido um informante, bem como foi realizado o interrogatório da ré (evento 138). Em alegações finais (evento 143), o Ministério Público requereu a procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação da acusada pelo fato descrito na exordial, previsto no art. 33, caput c/c § 4º da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, a existência de provas cabais quanto a materialidade e autoria delitivas. Teceu considerações acerca da dosimetria da pena e pugnou pela perda da quantia apreendida em favor da União. A defesa da ré, por sua vez, em sede de alegações finais (evento 146), afirmou que restou caracterizada a traficância, especialmente pela confissão da ré; teceu considerações acerca da dosimetria da pena, o regime de cumprimento e a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, Código Penal). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputa-se à acusada BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo supra mencionado, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº. 06 de 18 de fevereiro de 2014 da ANVISA/MS. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), fotos (mov. 1.21 a 1.25), laudo pericial (mov. 102.2), além das provas orais produzidas em fase inquisitorial e em Juízo. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai sobre a pessoa da ré. O guarda municipal Augusto Casimiro dos Santos (mov. 138.1), inquirido em Juízo, testemunhou sobre a abordagem à investigada Bruna, relatando que estava em patrulhamento com a viatura em uma área de frequente tráfico e consumo de drogas, na altura da rua Marrocos, quando a equipe flagrou o momento exato em que a acusada, Bruna, trocava objetos com um homem identificado como Mike. Durante a abordagem, os guardas verificaram que o homem era usuário de drogas e portava um pino contendo substância análoga à cocaína, idêntico aos dois pinos do mesmo entorpecente apreendidos em posse direta de Bruna, ocasião em que ambos também carregavam dinheiro trocado. Além disso, a equipe encontrou invólucros de alumínio contendo substância análoga ao crack próximo da senhora Bruna. Na ocasião, enquanto Mike confessou a condição de usuário, a ré optou por não se manifestar perante os agentes. Inquirido na fase inquisitorial (mov. 1.6), Augusto Casimiro dos Santos relatou que estava em patrulhamento com sua equipe em Pinhais quando avistou uma mulher entregando um objeto a um homem na rua. Ao realizarem a abordagem do casal, verificou-se que o homem era um usuário que havia acabado de adquirir um pino de cocaína da suspeita, identificada como Bruna, com quem também foram encontrados R$ 70,00. Com Bruna, a equipe localizou dois pinos de cocaína em sua posse e R$ 149,00 em notas trocadas, além de 19 invólucros contendo crack escondidos no chão, próximos aos seus pés, culminando na condução e algemamento de ambos até a delegacia. A testemunha Ronilson Belão Rodrigues não foi ouvida em Juízo, eis que as partes requereram a desistência de sua oitiva (mov. 139). Já na fase inquisitorial, Ronilson Belão Rodrigues (mov. 1.4) relatou que a equipe estava em patrulhamento próximo a rua Marrocos e avistou uma mulher, posteriormente identificada como Bruna, recebendo dinheiro e repassando um pino de substância análoga à cocaína para um homem identificado como Mike. Durante a abordagem e busca pessoal, foram encontrados mais dois pinos de cocaína e R$ 149,00 em notas trocadas com Bruna, além de R$ 70,00 com Maike e, próximo ao pé de Bruna, um pacote contendo 19 pedras de substância análoga ao crack, totalizando cerca de 5,2 gramas. Para realizar a revista pessoal em Bruna, foi solicitado o apoio da guarda municipal feminina Jennifer Vieira, sendo que ambos os suspeitos foram algemados, conduzidos à delegacia para as providências cabíveis e Bruna foi transportada na viatura da referida guarda. Em Juízo, o Sr. Mike relatou (mov. 138.2) que foi até o local comprar entorpecentes da ré Bruna e avistou na esquina a viatura policial, ocasião em que foram abordados. Informou que estava comprando um pino de cocaína pelo valor de R$ 20,00, tendo em vista ser usuário de drogas desde os 12 anos. O depoente esclareceu ter ido até lá por saber tratar-se de um conhecido ponto de venda de entorpecentes, Em depoimento perante a autoridade policial, Mike relatou (mov. 1.11) que é usuário de cocaína e maconha desde os 13 anos e que já esteve internado em clínica de reabilitação. Ao ser questionado sobre a abordagem realizada, Mike admitiu ter adquirido cocaína da suspeita Bruna no momento em que a equipe realizava o patrulhamento, relatando ter pago o valor de R$ 20,00 pelo pino de cocaína. Interrogada em Juízo, a ré Bruna Cristina Trentin Nalifico (mov. 138.3) relatou que foi abordada pelos policiais em uma sexta-feira, por volta das 17h40min, na esquina da rua Marrocos. A ré confessou que estava vendendo cocaína e crack, sendo a data da ocorrência seu segundo dia vendendo ilícitos. Relatou que realizava a venda de um pino de cocaína para um comprador identificado como Mike, recebendo uma nota de R$ 100,00 para dar o troco. Afirmou que portava dois pinos de cocaína adicionais no bolso, enquanto o restante da droga, composto por 19 pedras de crack, havia sido escondido em um canteiro de vegetação a poucos passos de distância, por receio de ser flagrada com todo o material. Ainda, confirmou que recebia comissões em dinheiro proporcionais às vendas efetuadas, R$ 20,00 a cada 5 pinos de cocaína e R$ 10,00 a cada 10 pedras de crack, reconheceu que os R$ 149,00 apreendidos originavam-se do comércio de drogas realizado naquela manhã e optou por exercer o direito ao silêncio em relação à identidade de terceiros que a teriam contratado ou à caracterização do ponto de tráfico. Em depoimento perante a autoridade policial, a investigada Bruna Cristina Trentin Nalifico (mov. 1.14) exerceu seu direito ao silêncio. Extrai-se dos depoimentos que a requerida, no dia 11 de abril de 2025, por volta das 18h, em via pública, Rua Marrocos, próximo ao numeral 490, Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, guardava e trazia consigo droga ilícita consistente em 1,3 gramas de cocaína, dividida em 2 pinos, bem como 4,7 gramas de crack, dividida em 19 unidades, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, foi encontrado um pino, correspondente a 0,7 gramas de cocaína, em posse de Mike. Consoante prova oral acima transcrita, a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento pela via pública, próximo a rua Marrocos, e constatou que a ré recebia quantia em dinheiro do Sr. Mike e lhe entregava algo, momento em que foi realizada a abordagem. Em busca pessoal na ré Bruna, foram localizados 2 pinos de cocaína, além de R$ 149,00 em notas trocadas. Na vegetação próxima à ré, localizadas 19 porções de crack. Por fim, em busca pessoal no Sr. Mike, também foi localizado 1 pino de cocaína, bem como R$ 70,00 em notas trocadas. Os objetos foram localizados e apreendidos pelos policiais, conforme auto de apreensão (evento 1.7) e relatório fotográfico (evento 1.21 a 1.25), que ao todo somaram 1,3 gramas de cocaína e 4,7 gramas de crack, além de 0,7 gramas de cocaína em posse do Sr. Mike vendida pela ré Bruna. Sobre a substância, o laudo pericial (evento 102.2) realizado atestou identificação positiva para cocaína. Vale salientar que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Retira-se, portanto, da prova oral coligida aos autos, que a prática do crime de tráfico, pela ré, restou suficientemente comprovado. A seu turno, importante frisar que o crime de tráfico de drogas é definido pelo tipo em que o indivíduo importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. É crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito. Desse modo, não logrando êxito, a defesa, em comprovar que o entorpecente apreendido não era destinado ao tráfico e diante dos elementos probatórios colacionados aos autos e os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação, pois como já dito, a quantidade da droga apreendida, o local onde a denunciada se encontrava, sua confissão em Juízo, a declaração do usuário que realizou aquisição no momento da abordagem e o fato de que não foram encontrados elementos de uso, descaracteriza a finalidade para uso próprio. Saliente-se que com a requerida foi encontrada a quantia de R$ 149,00. Reitere-se que a denunciada, em Juízo, declarou que estava realizando a venda de crack e cocaína, bem como que receberia R$ 20,00 a cada 5 pinos de cocaína vendidos e R$ 10,00 a cada 10 unidades de crack vendidas. No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), tem-se que a acusada, com consciência e vontade, guardava e trazia consigo substâncias entorpecentes para fins de tráfico. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, nos exatos termos da denúncia, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da mesma lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO, já qualificada nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput e § 4º da Lei 11.343/06. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo que as circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos serão analisadas na terceira fase da dosimetria da pena (Tema 712, STF). CULPABILIDADE: a conduta da acusada não justifica um maior juízo de reprovação, além daquele já inerente ao tipo em análise. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 150), verifica-se que a ré é primária. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de influir na fixação da pena-base. PERSONALIDADE: não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. MOTIVOS: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são normais à espécie, inexistindo fatores que ensejem valoração negativa. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do Código Penal). Considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231, STJ, deixo de atenuar a penalidade. A pena provisória fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de aumento de pena nesta fase. Em continuidade, é de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, pois se trata de ré primária, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Entretanto, levando em conta as circunstâncias relativas à apreensão de substâncias entorpecentes conhecidas como cocaína e crack, altamente nocivas à saúde humana, em quantidades que totalizam 2 pinos de cocaína em posse da ré e 19 porções de crack, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 1/6 (um sexto) [1], resultando na pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 4.1. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.3. Substituição por restritiva de direito e da sursis Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a concessão da SURSIS (CP, art. 77) ou a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). 4.4. Do direito de recorrer em liberdade Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que nesta condição ao longo da instrução, sopesando-se o regime fixado em sentença e o não preenchimento dos requisitos para custódia cautelar. 4.5. Dos bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se em evento 1.7 que foram apreendidos dinheiro e drogas. No tocante ao dinheiro apreendido, no valor de R$ 149,00, decreto seu perdimento decretado em favor da União, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de nexo causal entre o valor e o que o delito em questão visa. Proceda-se, pois, à sua transferência à FUNAD oficiando-se à instituição bancária onde se encontra depositada a quantia, ocasião em que deverão ser comunicados os respectivos dados bancários. Após, encaminhe-se cópia do comprovante de transferência, da decisão que determinou a transferência dos valores, bem como da certidão de trânsito em julgado da sentença ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Oportunamente, juntem-se os extratos de comprovação das transações bancárias, certificando-se acerca do seu teor. Quanto a droga apreendida, proceda-se à sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Atente-se à gratuidade da justiça deferida ao mov. 139, gerando suspensão da exigibilidade das custas. b) Deixa-se de condenar a acusada em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), diante da natureza do delito e da ausência de critérios objetivos para sua fixação. c) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (mov. 82), Dr. Ricardo Colasso Teixeira, os quais arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme Res. 06/2024 PGE/SEFA. A sentença serve como certidão, para execução da verba honorária. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação do réu para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) faça-se a comunicação prevista nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais; d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. d.1) no cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. d.2) liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. d.3) emita-se o boleto para pagamento das custas (ressalvada eventual gratuidade da justiça), nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014. d.4) a pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a Secretaria quanto à conta para depósito. d.5) no ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação da ré, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. d.6) caso a sentenciada não seja encontrada, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar a ré para pagamento do débito. d.7) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, a Procuradoria da Fazenda do Estado será comunicada automaticamente. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Pinhais, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta [1] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE PELA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. TEMA REPETITIVO 1.259 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelas condutas descritas no art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 caput da Lei nº 10.826/2003 em concurso material à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão. O flagrante demonstrou o porte de uma pistola calibre 9mm com 37 munições concomitante ao transporte de 19 unidades de cocaína destinadas ao comércio. O recurso busca a absorção do crime de porte ilegal de arma pela majorante do emprego de arma no tráfico de drogas com aumento na fração mínima (1/6) além da aplicação da fração máxima (2/3) para a minorante do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se há nexo funcional e finalístico para aplicar o princípio da consunção de forma que o crime autônomo de porte de arma seja absorvido pela causa de aumento prevista no art. 40 inciso IV da Lei nº 11.343/2006; e (II) definir se a natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida (cocaína) justifica a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. III. Razões de decidir 3. (...). 5. A modulação do patamar redutor do tráfico privilegiado exige ponderação balizada pelas diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispositivo que determina a preponderância da natureza e da quantidade da substância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A natureza altamente deletéria e o severo impacto à saúde pública da cocaína justificam a adoção de critério mais rigoroso legitimando a escolha da fração mínima de redução (1/6) para obstar o esvaziamento da resposta punitiva estatal. 7. Fixada a pena definitiva em 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão devido ao redimensionamento penal impõe-se o regime inicial semiaberto nos termos do art. 33 § 2º alínea/b/do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majorante do art. 40 IV da Lei nº 11.343/2006 absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo quando configurado o nexo finalístico instrumental entre o artefato bélico e a atividade de tráfico de drogas. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem vetores idôneos e legítimos para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena do art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/2006 ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Art. 33 caput § 4º art. 40 IV e art. 42 todos da Lei nº 11.343/2006; art. 16 caput da Lei nº 10.826/2003; art. 33 § 2º alínea/b/art. 44 I e art. 69 do Código Penal; Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ tema repetitivo 1.259. STJ AGRG no aresp n. 2.383.329/GO 5ª turma relatora ministra Maria marluce caldas j. 02.06.2026. TJES apelação criminal n. 0000113-77.2024.8.08.0045 1ª câmara criminal relatora desª. Rachel durão correia Lima j. 21.08.2025. (TJES; ApCrim 0000125-82.2024.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Data 30/07/2026) 3
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO COLASSO TEIXEIRA
OAB: 94346/PR
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28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003834-17.2025.8.16.0033 Processo: 0003834-17.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial (evento 51.1). A ré foi presa em flagrante delito, com concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 15), as quais foram alteradas ao evento 27. Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, com o oferecimento da denúncia (evento 51), a acusada foi notificada (evento 82) e apresentou defesa preliminar (evento 86). A denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2025 (evento 91). A ré foi cientificada (evento 117). Durante a instrução processual, foi inquirida uma testemunha e ouvido um informante, bem como foi realizado o interrogatório da ré (evento 138). Em alegações finais (evento 143), o Ministério Público requereu a procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação da acusada pelo fato descrito na exordial, previsto no art. 33, caput c/c § 4º da Lei 11.343/2006, alegando, em síntese, a existência de provas cabais quanto a materialidade e autoria delitivas. Teceu considerações acerca da dosimetria da pena e pugnou pela perda da quantia apreendida em favor da União. A defesa da ré, por sua vez, em sede de alegações finais (evento 146), afirmou que restou caracterizada a traficância, especialmente pela confissão da ré; teceu considerações acerca da dosimetria da pena, o regime de cumprimento e a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 44, Código Penal). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere das condutas delituosas pormenorizadas na exordial acusatória, imputa-se à acusada BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo. Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo supra mencionado, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social. As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº. 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº. 06 de 18 de fevereiro de 2014 da ANVISA/MS. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade A materialidade do crime em tela restou satisfatoriamente comprovada nos autos por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), fotos (mov. 1.21 a 1.25), laudo pericial (mov. 102.2), além das provas orais produzidas em fase inquisitorial e em Juízo. Da autoria Em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva recai sobre a pessoa da ré. O guarda municipal Augusto Casimiro dos Santos (mov. 138.1), inquirido em Juízo, testemunhou sobre a abordagem à investigada Bruna, relatando que estava em patrulhamento com a viatura em uma área de frequente tráfico e consumo de drogas, na altura da rua Marrocos, quando a equipe flagrou o momento exato em que a acusada, Bruna, trocava objetos com um homem identificado como Mike. Durante a abordagem, os guardas verificaram que o homem era usuário de drogas e portava um pino contendo substância análoga à cocaína, idêntico aos dois pinos do mesmo entorpecente apreendidos em posse direta de Bruna, ocasião em que ambos também carregavam dinheiro trocado. Além disso, a equipe encontrou invólucros de alumínio contendo substância análoga ao crack próximo da senhora Bruna. Na ocasião, enquanto Mike confessou a condição de usuário, a ré optou por não se manifestar perante os agentes. Inquirido na fase inquisitorial (mov. 1.6), Augusto Casimiro dos Santos relatou que estava em patrulhamento com sua equipe em Pinhais quando avistou uma mulher entregando um objeto a um homem na rua. Ao realizarem a abordagem do casal, verificou-se que o homem era um usuário que havia acabado de adquirir um pino de cocaína da suspeita, identificada como Bruna, com quem também foram encontrados R$ 70,00. Com Bruna, a equipe localizou dois pinos de cocaína em sua posse e R$ 149,00 em notas trocadas, além de 19 invólucros contendo crack escondidos no chão, próximos aos seus pés, culminando na condução e algemamento de ambos até a delegacia. A testemunha Ronilson Belão Rodrigues não foi ouvida em Juízo, eis que as partes requereram a desistência de sua oitiva (mov. 139). Já na fase inquisitorial, Ronilson Belão Rodrigues (mov. 1.4) relatou que a equipe estava em patrulhamento próximo a rua Marrocos e avistou uma mulher, posteriormente identificada como Bruna, recebendo dinheiro e repassando um pino de substância análoga à cocaína para um homem identificado como Mike. Durante a abordagem e busca pessoal, foram encontrados mais dois pinos de cocaína e R$ 149,00 em notas trocadas com Bruna, além de R$ 70,00 com Maike e, próximo ao pé de Bruna, um pacote contendo 19 pedras de substância análoga ao crack, totalizando cerca de 5,2 gramas. Para realizar a revista pessoal em Bruna, foi solicitado o apoio da guarda municipal feminina Jennifer Vieira, sendo que ambos os suspeitos foram algemados, conduzidos à delegacia para as providências cabíveis e Bruna foi transportada na viatura da referida guarda. Em Juízo, o Sr. Mike relatou (mov. 138.2) que foi até o local comprar entorpecentes da ré Bruna e avistou na esquina a viatura policial, ocasião em que foram abordados. Informou que estava comprando um pino de cocaína pelo valor de R$ 20,00, tendo em vista ser usuário de drogas desde os 12 anos. O depoente esclareceu ter ido até lá por saber tratar-se de um conhecido ponto de venda de entorpecentes, Em depoimento perante a autoridade policial, Mike relatou (mov. 1.11) que é usuário de cocaína e maconha desde os 13 anos e que já esteve internado em clínica de reabilitação. Ao ser questionado sobre a abordagem realizada, Mike admitiu ter adquirido cocaína da suspeita Bruna no momento em que a equipe realizava o patrulhamento, relatando ter pago o valor de R$ 20,00 pelo pino de cocaína. Interrogada em Juízo, a ré Bruna Cristina Trentin Nalifico (mov. 138.3) relatou que foi abordada pelos policiais em uma sexta-feira, por volta das 17h40min, na esquina da rua Marrocos. A ré confessou que estava vendendo cocaína e crack, sendo a data da ocorrência seu segundo dia vendendo ilícitos. Relatou que realizava a venda de um pino de cocaína para um comprador identificado como Mike, recebendo uma nota de R$ 100,00 para dar o troco. Afirmou que portava dois pinos de cocaína adicionais no bolso, enquanto o restante da droga, composto por 19 pedras de crack, havia sido escondido em um canteiro de vegetação a poucos passos de distância, por receio de ser flagrada com todo o material. Ainda, confirmou que recebia comissões em dinheiro proporcionais às vendas efetuadas, R$ 20,00 a cada 5 pinos de cocaína e R$ 10,00 a cada 10 pedras de crack, reconheceu que os R$ 149,00 apreendidos originavam-se do comércio de drogas realizado naquela manhã e optou por exercer o direito ao silêncio em relação à identidade de terceiros que a teriam contratado ou à caracterização do ponto de tráfico. Em depoimento perante a autoridade policial, a investigada Bruna Cristina Trentin Nalifico (mov. 1.14) exerceu seu direito ao silêncio. Extrai-se dos depoimentos que a requerida, no dia 11 de abril de 2025, por volta das 18h, em via pública, Rua Marrocos, próximo ao numeral 490, Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a finalidade de venda e/ou fornecimento a terceiros, guardava e trazia consigo droga ilícita consistente em 1,3 gramas de cocaína, dividida em 2 pinos, bem como 4,7 gramas de crack, dividida em 19 unidades, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ainda, foi encontrado um pino, correspondente a 0,7 gramas de cocaína, em posse de Mike. Consoante prova oral acima transcrita, a equipe da Guarda Municipal estava em patrulhamento pela via pública, próximo a rua Marrocos, e constatou que a ré recebia quantia em dinheiro do Sr. Mike e lhe entregava algo, momento em que foi realizada a abordagem. Em busca pessoal na ré Bruna, foram localizados 2 pinos de cocaína, além de R$ 149,00 em notas trocadas. Na vegetação próxima à ré, localizadas 19 porções de crack. Por fim, em busca pessoal no Sr. Mike, também foi localizado 1 pino de cocaína, bem como R$ 70,00 em notas trocadas. Os objetos foram localizados e apreendidos pelos policiais, conforme auto de apreensão (evento 1.7) e relatório fotográfico (evento 1.21 a 1.25), que ao todo somaram 1,3 gramas de cocaína e 4,7 gramas de crack, além de 0,7 gramas de cocaína em posse do Sr. Mike vendida pela ré Bruna. Sobre a substância, o laudo pericial (evento 102.2) realizado atestou identificação positiva para cocaína. Vale salientar que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que têm ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Retira-se, portanto, da prova oral coligida aos autos, que a prática do crime de tráfico, pela ré, restou suficientemente comprovado. A seu turno, importante frisar que o crime de tráfico de drogas é definido pelo tipo em que o indivíduo importa ou exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra ou entrega, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, nos termos do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. É crime misto alternativo, em que basta a prática de uma das ações para configurar o delito. Desse modo, não logrando êxito, a defesa, em comprovar que o entorpecente apreendido não era destinado ao tráfico e diante dos elementos probatórios colacionados aos autos e os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação, pois como já dito, a quantidade da droga apreendida, o local onde a denunciada se encontrava, sua confissão em Juízo, a declaração do usuário que realizou aquisição no momento da abordagem e o fato de que não foram encontrados elementos de uso, descaracteriza a finalidade para uso próprio. Saliente-se que com a requerida foi encontrada a quantia de R$ 149,00. Reitere-se que a denunciada, em Juízo, declarou que estava realizando a venda de crack e cocaína, bem como que receberia R$ 20,00 a cada 5 pinos de cocaína vendidos e R$ 10,00 a cada 10 unidades de crack vendidas. No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), tem-se que a acusada, com consciência e vontade, guardava e trazia consigo substâncias entorpecentes para fins de tráfico. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, nos exatos termos da denúncia, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da mesma lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré BRUNA CRISTINA TRENTIN NALIFICO, já qualificada nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput e § 4º da Lei 11.343/06. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena, observado o que preconiza o artigo 68 do Estatuto Penal. Circunstâncias judiciais: A pena mínima abstratamente prevista para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A partir desse mínimo, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo que as circunstâncias preponderantes previstas no art. 42 da Lei de Tóxicos serão analisadas na terceira fase da dosimetria da pena (Tema 712, STF). CULPABILIDADE: a conduta da acusada não justifica um maior juízo de reprovação, além daquele já inerente ao tipo em análise. ANTECEDENTES: da análise da certidão do Sistema Oráculo (evento 150), verifica-se que a ré é primária. CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de influir na fixação da pena-base. PERSONALIDADE: não há elementos suficientes que possibilitem sua análise por este juízo. MOTIVOS: não existem quaisquer motivos peculiares a serem registrados, além do objetivo de obter lucro fácil. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são normais à espécie, inexistindo fatores que ensejem valoração negativa. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não trouxeram especial repercussão concreta no caso de modo a desvalorar especialmente a pena nesta oportunidade. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há que se cogitar quanto ao comportamento da vítima, pois se trata da coletividade como um todo. Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima realizada, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do Código Penal). Considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231, STJ, deixo de atenuar a penalidade. A pena provisória fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento ou diminuição de pena: Não há causas de aumento de pena nesta fase. Em continuidade, é de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006, pois se trata de ré primária, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa. Entretanto, levando em conta as circunstâncias relativas à apreensão de substâncias entorpecentes conhecidas como cocaína e crack, altamente nocivas à saúde humana, em quantidades que totalizam 2 pinos de cocaína em posse da ré e 19 porções de crack, reduzo a pena anteriormente fixada na fração de 1/6 (um sexto) [1], resultando na pena de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 4.1. Do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a falta de informações concretas sobre melhor situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel. Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. 4.2. Do regime inicial de cumprimento de pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 4.3. Substituição por restritiva de direito e da sursis Diante da quantidade de pena aplicada, incabível a concessão da SURSIS (CP, art. 77) ou a substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44). 4.4. Do direito de recorrer em liberdade Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que nesta condição ao longo da instrução, sopesando-se o regime fixado em sentença e o não preenchimento dos requisitos para custódia cautelar. 4.5. Dos bens apreendidos Compulsando os autos, verifica-se em evento 1.7 que foram apreendidos dinheiro e drogas. No tocante ao dinheiro apreendido, no valor de R$ 149,00, decreto seu perdimento decretado em favor da União, em cumprimento ao disposto nos artigos 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de nexo causal entre o valor e o que o delito em questão visa. Proceda-se, pois, à sua transferência à FUNAD oficiando-se à instituição bancária onde se encontra depositada a quantia, ocasião em que deverão ser comunicados os respectivos dados bancários. Após, encaminhe-se cópia do comprovante de transferência, da decisão que determinou a transferência dos valores, bem como da certidão de trânsito em julgado da sentença ao FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas). Oportunamente, juntem-se os extratos de comprovação das transações bancárias, certificando-se acerca do seu teor. Quanto a droga apreendida, proceda-se à sua incineração, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Atente-se à gratuidade da justiça deferida ao mov. 139, gerando suspensão da exigibilidade das custas. b) Deixa-se de condenar a acusada em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), diante da natureza do delito e da ausência de critérios objetivos para sua fixação. c) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado (mov. 82), Dr. Ricardo Colasso Teixeira, os quais arbitro em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme Res. 06/2024 PGE/SEFA. A sentença serve como certidão, para execução da verba honorária. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) comunique-se ao Juízo Eleitoral da condenação do réu para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) faça-se a comunicação prevista nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais; d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa, bem como para atualização dos valores. d.1) no cálculo deverá constar o valor líquido da pena de multa, vale dizer, em reais, não se admitindo a especificação por dias-multa. d.2) liquidados e atualizados os valores, emita-se guia e extraia-se certidão do sistema do FUPEN, juntando-se aos autos, conforme instruções do Ofício Circular nº. 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. d.3) emita-se o boleto para pagamento das custas (ressalvada eventual gratuidade da justiça), nos termos do Decreto Judiciário nº 738, de 25.04.2014. d.4) a pena de multa deverá ser paga mediante depósito na conta corrente do FUPEN – Fundo Penitenciário Estadual, instituído por meio da Lei Estadual 17.140/2012, consoante determina o ofício circular nº 75/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias. Certifique a Secretaria quanto à conta para depósito. d.5) no ato de depósito, deverá ser observado a necessidade de constar, expressamente, a qualificação da ré, o número de seu CPF, número do processo e dados do Juízo de condenação. d.6) caso a sentenciada não seja encontrada, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar a ré para pagamento do débito. d.7) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, a Procuradoria da Fazenda do Estado será comunicada automaticamente. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta ação penal. Pinhais, datado e assinado digitalmente. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta [1] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE PORTE PELA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. TEMA REPETITIVO 1.259 DO STJ. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA COM BASE NA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelas condutas descritas no art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 caput da Lei nº 10.826/2003 em concurso material à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão. O flagrante demonstrou o porte de uma pistola calibre 9mm com 37 munições concomitante ao transporte de 19 unidades de cocaína destinadas ao comércio. O recurso busca a absorção do crime de porte ilegal de arma pela majorante do emprego de arma no tráfico de drogas com aumento na fração mínima (1/6) além da aplicação da fração máxima (2/3) para a minorante do tráfico privilegiado. II. Questões em discussão 2. As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se há nexo funcional e finalístico para aplicar o princípio da consunção de forma que o crime autônomo de porte de arma seja absorvido pela causa de aumento prevista no art. 40 inciso IV da Lei nº 11.343/2006; e (II) definir se a natureza altamente lesiva da substância entorpecente apreendida (cocaína) justifica a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. III. Razões de decidir 3. (...). 5. A modulação do patamar redutor do tráfico privilegiado exige ponderação balizada pelas diretrizes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 dispositivo que determina a preponderância da natureza e da quantidade da substância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6. A natureza altamente deletéria e o severo impacto à saúde pública da cocaína justificam a adoção de critério mais rigoroso legitimando a escolha da fração mínima de redução (1/6) para obstar o esvaziamento da resposta punitiva estatal. 7. Fixada a pena definitiva em 4 anos 10 meses e 10 dias de reclusão devido ao redimensionamento penal impõe-se o regime inicial semiaberto nos termos do art. 33 § 2º alínea/b/do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majorante do art. 40 IV da Lei nº 11.343/2006 absorve o crime de porte ilegal de arma de fogo quando configurado o nexo finalístico instrumental entre o artefato bélico e a atividade de tráfico de drogas. 2. A natureza e a quantidade da droga constituem vetores idôneos e legítimos para fundamentar a modulação da fração da causa de diminuição de pena do art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/2006 ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Art. 33 caput § 4º art. 40 IV e art. 42 todos da Lei nº 11.343/2006; art. 16 caput da Lei nº 10.826/2003; art. 33 § 2º alínea/b/art. 44 I e art. 69 do Código Penal; Súmula nº 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ tema repetitivo 1.259. STJ AGRG no aresp n. 2.383.329/GO 5ª turma relatora ministra Maria marluce caldas j. 02.06.2026. TJES apelação criminal n. 0000113-77.2024.8.08.0045 1ª câmara criminal relatora desª. Rachel durão correia Lima j. 21.08.2025. (TJES; ApCrim 0000125-82.2024.8.08.0048; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Data 30/07/2026) 3