0003834-13.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n º 0003834 - 13.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Marianna Fernandes Francischini SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marianna Fernandes Francischini, brasileira, RG nº 14.140.376-1/PR, CPF nº 131.557.959-64, nascida em 10/04/2000, com 25 anos de idade na data dos fatos, filha de Elisabete de Matos Fernandes Francischini e José Luiz Fracischini, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 24 de junho de 2025, por volta das 15h10min, nas dependências da Galeria Tobias de Macedo, localizada na Praça Tiradentes, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada MARIANNA FERNANDES FRANCISCHINI , previamente ajustada e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 24 g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘crack’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.11, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Oferecida a denúncia (mov. 52.1), a ré foi notificada (mov. 92.2) e apresentou defesa prévia (mov. 100.1). A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (mov. 102.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório da ré (mov. 151.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 155.1). A defesa pugnou, em síntese, a absolvição da ré pela ausência de provas que demonstrem a autoria delitiva. Por fim, teceuconsiderações acerca da dosimetria da pena (mov. 159.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marianna Fernandes Francischini, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagens das câmeras de segurança (movs. 1.14 e 1.15) e laudo pericial (mov. 91.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Italo Henrique de Souza, policial militar, asseverou que a equipe estava em moto-patrulhamento na região da Praça Tiradentes, conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, quando avistou Marianna repassando um item, que parecia ser um tablete de crack, a terceiro. Relatou que, ao avistar a equipe, a ré entrou em uma galeria, mas foi abordada ao sair do local. Esclareceu que estava a cerca de 10 metros dos envolvidos quando visualizou o ato. Afirmou que, no interior da galeria, a equipe localizou 24 g de crack armazenados em uma lata de lixo. Especificou que a equipe solicitou as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, por meio das quais visualizou a ré dispensando o objeto na lata de lixo. Informou que uma policial feminina realizou a revista pessoal em Marianna e localizou R$34,00 em notas trocadas. Acrescentou que a atitude de tentar entregar o objeto a terceiro e se evadir rapidamente para dentro da galeria gerou a fundada suspeita da ré, razão pela qual a equipe priorizou a abordagem dela e, após, não logrou êxito em colher o depoimento o homem que receberia o item. Samuel Janz Carvalho, policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento na Praça Tiradentes, próximo à entrada da Galeria Tobias de Macedo, quando visualizou Marianna tentando repassar um objeto para terceiro. Informou que a ré, ao avistar viatura, entrou rapidamente na galeria, o que gerou a fundada suspeita. Acrescentou que não conseguiu abordar o rapaz que estava com ela, porque ele se evadiu correndo. Narrou que, em revista pessoal, não foram encontrados ilícitos. Contudo, informou que foi apreendido um tablete de crack dentro da lata de lixo próxima do local em que Marianna foi abordada. Afirmou que aequipe conseguiu imagens das câmeras de segurança e verificou o depósito da droga na lata de lixo próxima de onde ela estava. Esclareceu que não conhecia a ré, mas que os outros integrantes de sua equipe já haviam realizado a prisão em flagrante dela. Declarou que a ré foi retirada da galeria para aguardar que a policial feminina chegasse ao local para realizar a busca pessoal. Adicionou que foram apreendidas notas de dinheiro trocado. Em seu interrogatório judicial, Marianna Fernandes Francischini negou a prática delitiva. Afirmou que, na data dos fatos, saiu durante seu horário de almoço, pois trabalhava em uma loja de roupas próxima, quando se aproximou da lata de lixo dentro da galeria para jogar um papel de bala. Relatou que os policiais militares chegaram a abordando e pressionando para que os acompanhassem. Especificou que não visualizou a droga apreendida e não havia outras pessoas nas proximidades. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas a ela imputado. Não ficou demonstrado, a partir dos relatos dos policiais militares, que estes tenham presenciado diretamente a conduta da ré consistente em dispensar a droga na lixeira. Isso porque, a partir da gravação presente nos autos, o policial militar comparece à galeria após a ré jogar algo no lixo e aborda, inicialmente, outra pessoa. Além disso, conforme se extrai das câmeras de segurança (movs. 1.14 e 1.15), havia outros transeuntes no local. Nesse contexto, não é possível afirmar de forma inequívoca que o objeto dispensado na lixeira, pela ré, correspondia à substância ilícita apreendida pelos policiais. A ré negou os fatos, afirmando que foi abordada logo após sair de seu trabalho, durante seu horário de almoço. Explicou que jogou um papel de bala na lixeira da galeria.Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, verifica-se que, do total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 24 g de crack não se mostra expressiva. Os únicos elementos de prova/informativos que instruem a presente ação penal foram colhidos na etapa de investigação preliminar. Todavia, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Ou seja, é vedado ao Magistrado proferir sentença fundamentada em elementos colhidos apenas no inquérito policial e que podem/devem ser repetidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na fase judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Assim, sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Concluo, portanto, que o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar a condenação do réu em relação ao fato descrito na denúncia. Desta forma, absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Marianna Fernandes Francischini da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Determino a restituição do aparelho celular apreendido, qual seja “1 telefone celular samsung preto”, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime- se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Determino a restituição do valor apreendido, qual seja, R$ 32,00, mediante lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 dias. Defiro, desde logo, a expedição do alvará. Decorrido o prazo ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se a transferência do valor ao FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006. Neste último caso, oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença:a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIANNA FERNANDES FRANCISCHINI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA SOUZA LOPES
OAB: 103297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n º 0003834 - 13.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Marianna Fernandes Francischini SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Marianna Fernandes Francischini, brasileira, RG nº 14.140.376-1/PR, CPF nº 131.557.959-64, nascida em 10/04/2000, com 25 anos de idade na data dos fatos, filha de Elisabete de Matos Fernandes Francischini e José Luiz Fracischini, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo fato assim narrado na denúncia: No dia 24 de junho de 2025, por volta das 15h10min, nas dependências da Galeria Tobias de Macedo, localizada na Praça Tiradentes, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada MARIANNA FERNANDES FRANCISCHINI , previamente ajustada e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, para fins de tráfico, 24 g (vinte e quatro gramas) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, comumente conhecida como ‘crack’, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.11, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Oferecida a denúncia (mov. 52.1), a ré foi notificada (mov. 92.2) e apresentou defesa prévia (mov. 100.1). A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (mov. 102.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas duas testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório da ré (mov. 151.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 155.1). A defesa pugnou, em síntese, a absolvição da ré pela ausência de provas que demonstrem a autoria delitiva. Por fim, teceuconsiderações acerca da dosimetria da pena (mov. 159.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marianna Fernandes Francischini, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O presente feito está instruído com auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagens das câmeras de segurança (movs. 1.14 e 1.15) e laudo pericial (mov. 91.1), além da prova oral colhida judicialmente. Iniciada a instrução processual, Italo Henrique de Souza, policial militar, asseverou que a equipe estava em moto-patrulhamento na região da Praça Tiradentes, conhecida pela ocorrência do tráfico de drogas, quando avistou Marianna repassando um item, que parecia ser um tablete de crack, a terceiro. Relatou que, ao avistar a equipe, a ré entrou em uma galeria, mas foi abordada ao sair do local. Esclareceu que estava a cerca de 10 metros dos envolvidos quando visualizou o ato. Afirmou que, no interior da galeria, a equipe localizou 24 g de crack armazenados em uma lata de lixo. Especificou que a equipe solicitou as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento, por meio das quais visualizou a ré dispensando o objeto na lata de lixo. Informou que uma policial feminina realizou a revista pessoal em Marianna e localizou R$34,00 em notas trocadas. Acrescentou que a atitude de tentar entregar o objeto a terceiro e se evadir rapidamente para dentro da galeria gerou a fundada suspeita da ré, razão pela qual a equipe priorizou a abordagem dela e, após, não logrou êxito em colher o depoimento o homem que receberia o item. Samuel Janz Carvalho, policial militar, relatou que a equipe realizava patrulhamento na Praça Tiradentes, próximo à entrada da Galeria Tobias de Macedo, quando visualizou Marianna tentando repassar um objeto para terceiro. Informou que a ré, ao avistar viatura, entrou rapidamente na galeria, o que gerou a fundada suspeita. Acrescentou que não conseguiu abordar o rapaz que estava com ela, porque ele se evadiu correndo. Narrou que, em revista pessoal, não foram encontrados ilícitos. Contudo, informou que foi apreendido um tablete de crack dentro da lata de lixo próxima do local em que Marianna foi abordada. Afirmou que aequipe conseguiu imagens das câmeras de segurança e verificou o depósito da droga na lata de lixo próxima de onde ela estava. Esclareceu que não conhecia a ré, mas que os outros integrantes de sua equipe já haviam realizado a prisão em flagrante dela. Declarou que a ré foi retirada da galeria para aguardar que a policial feminina chegasse ao local para realizar a busca pessoal. Adicionou que foram apreendidas notas de dinheiro trocado. Em seu interrogatório judicial, Marianna Fernandes Francischini negou a prática delitiva. Afirmou que, na data dos fatos, saiu durante seu horário de almoço, pois trabalhava em uma loja de roupas próxima, quando se aproximou da lata de lixo dentro da galeria para jogar um papel de bala. Relatou que os policiais militares chegaram a abordando e pressionando para que os acompanhassem. Especificou que não visualizou a droga apreendida e não havia outras pessoas nas proximidades. O tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, verifica-se que as provas produzidas ao longo da instrução processual são insuficientes para ensejar a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas a ela imputado. Não ficou demonstrado, a partir dos relatos dos policiais militares, que estes tenham presenciado diretamente a conduta da ré consistente em dispensar a droga na lixeira. Isso porque, a partir da gravação presente nos autos, o policial militar comparece à galeria após a ré jogar algo no lixo e aborda, inicialmente, outra pessoa. Além disso, conforme se extrai das câmeras de segurança (movs. 1.14 e 1.15), havia outros transeuntes no local. Nesse contexto, não é possível afirmar de forma inequívoca que o objeto dispensado na lixeira, pela ré, correspondia à substância ilícita apreendida pelos policiais. A ré negou os fatos, afirmando que foi abordada logo após sair de seu trabalho, durante seu horário de almoço. Explicou que jogou um papel de bala na lixeira da galeria.Nessa linha, com base nos depoimentos prestados e nos demais elementos colhidos nos autos, verifica-se que, do total de substância entorpecente apreendida, qual seja, 24 g de crack não se mostra expressiva. Os únicos elementos de prova/informativos que instruem a presente ação penal foram colhidos na etapa de investigação preliminar. Todavia, o art. 155 do Código de Processo Penal preconiza que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Ou seja, é vedado ao Magistrado proferir sentença fundamentada em elementos colhidos apenas no inquérito policial e que podem/devem ser repetidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É o caso dos presentes autos, em que não foram produzidos elementos de convicção na fase judicial, de modo que não há provas suficientes a fundamentar uma sentença condenatória. Assim, sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 1 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Concluo, portanto, que o conjunto probatório coletado durante a instrução criminal é insuficiente para ensejar a condenação do réu em relação ao fato descrito na denúncia. Desta forma, absolvição é a medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver Marianna Fernandes Francischini da prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Determino a restituição do aparelho celular apreendido, qual seja “1 telefone celular samsung preto”, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime- se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Determino a restituição do valor apreendido, qual seja, R$ 32,00, mediante lavratura do termo nos autos. Intime-se o proprietário para que promova a retirada, no prazo de 10 dias. Defiro, desde logo, a expedição do alvará. Decorrido o prazo ou na hipótese de ser revel o réu, proceda-se a transferência do valor ao FUNAD, na forma do artigo 63 da Lei n.º 11.343/2006. Neste último caso, oficie-se ao CONESD – Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para fins de controle e eventual encaminhamento de projeto à SENAD – Secretaria Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, para aproveitamento do montante em projetos de prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, no interesse do Estado do Paraná, conforme termo de cooperação firmado entre a SENAD, SESP, SEJU, TJPR e MPPR. Com o trânsito em julgado desta sentença:a) Custas pelo Estado; b) Proceda-se a destruição da droga reservada para contraprova, com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006; c) Procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto