Detalhe do processo

0003831-56.2026.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003831-56.2026.8.16.0056 Processo: 0003831-56.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): YURI GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA representado(a) por FERNANDA GOMES Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de petição apresentada pela patrona da parte autora (mov. 16.1), informando a impossibilidade de contato com seu cliente e requerendo a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito e cumprir a determinação do mov. 7.1. Conforme estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil, a parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que as intimações e comunicações dos atos processuais devem ocorrer ordinariamente na pessoa do seu procurador constituído. A impossibilidade de localização ou de contato entre o advogado e seu cliente não transfere ao Poder Judiciário o dever de efetuar diligências para intimação pessoal da parte. É dever do patrono manter canal de comunicação efetivo com seu representado e manter seus dados atualizados. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO FOI REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.(1) OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A PEDIDO FORMULADO PELO PROCURADOR DO AUTOR DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE SE MANIFESTE NOS AUTOS INFORMANDO O MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE A FIM DE QUE SE MANIFESTE NO PROCESSO . COMUNICAÇÃO NOS AUTOS QUE DEVE OCORRER POR MEIO DO ADVOGADO, SEU REPRESENTANTE EM JUÍZO (ARTIGO 103 DO CPC). LÓGICA QUE NÃO SE ALTERA ANTE A ALEGAÇÃO DO PROCURADOR DE QUE NÃO CONSEGUE CONTATO COM A PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO OU MESMO EXPLICAÇÃO ACERCA DO MOTIVO DA DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO. INDÍCIOS, ADEMAIS, DE QUE O AUTOR SEGUE RESIDINDO NO MESMO ENDEREÇO, OU, NO MÍNIMO, DE QUE LÁ SUA FAMÍLIA AINDA RESIDE . EXISTÊNCIA, PORTANTO, DE MEIOS DE OBTER ACESSO AO AUTOR. DEVER DO ADVOGADO DE MANTER CONTATO COM SEU CLIENTE. DESCABIMENTO DA TENTATIVA DE TRANSFERIR TAL INCUMBÊNCIA AO JUDICIÁRIO. OMISSÃO SANADA DESDE LOGO PARA REJEITAR O PEDIDO .(2) AUTOR INTIMADO PARA COMPARECER À PERÍCIA TANTO POR MEIO DE SEU ADVOGADO QUANTO PESSOALMENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR INFORMADO NOS AUTOS QUE SE REPUTA VÁLIDA, AINDA QUE ASSINADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC . PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00156240920228160031 Guarapuava, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 05/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Portanto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora. 2. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação da decisão de mov. 7.1, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e consequente intimação para recolhimento das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor YURI GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FERNANDA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISCIE BUENO BRAGA

OAB: 111207/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003831-56.2026.8.16.0056 Processo: 0003831-56.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): YURI GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA representado(a) por FERNANDA GOMES Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de petição apresentada pela patrona da parte autora (mov. 16.1), informando a impossibilidade de contato com seu cliente e requerendo a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito e cumprir a determinação do mov. 7.1. Conforme estabelece o artigo 103 do Código de Processo Civil, a parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado, de modo que as intimações e comunicações dos atos processuais devem ocorrer ordinariamente na pessoa do seu procurador constituído. A impossibilidade de localização ou de contato entre o advogado e seu cliente não transfere ao Poder Judiciário o dever de efetuar diligências para intimação pessoal da parte. É dever do patrono manter canal de comunicação efetivo com seu representado e manter seus dados atualizados. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO FOI REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.(1) OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO A PEDIDO FORMULADO PELO PROCURADOR DO AUTOR DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE SE MANIFESTE NOS AUTOS INFORMANDO O MOTIVO DO NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE A FIM DE QUE SE MANIFESTE NO PROCESSO . COMUNICAÇÃO NOS AUTOS QUE DEVE OCORRER POR MEIO DO ADVOGADO, SEU REPRESENTANTE EM JUÍZO (ARTIGO 103 DO CPC). LÓGICA QUE NÃO SE ALTERA ANTE A ALEGAÇÃO DO PROCURADOR DE QUE NÃO CONSEGUE CONTATO COM A PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO OU MESMO EXPLICAÇÃO ACERCA DO MOTIVO DA DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO. INDÍCIOS, ADEMAIS, DE QUE O AUTOR SEGUE RESIDINDO NO MESMO ENDEREÇO, OU, NO MÍNIMO, DE QUE LÁ SUA FAMÍLIA AINDA RESIDE . EXISTÊNCIA, PORTANTO, DE MEIOS DE OBTER ACESSO AO AUTOR. DEVER DO ADVOGADO DE MANTER CONTATO COM SEU CLIENTE. DESCABIMENTO DA TENTATIVA DE TRANSFERIR TAL INCUMBÊNCIA AO JUDICIÁRIO. OMISSÃO SANADA DESDE LOGO PARA REJEITAR O PEDIDO .(2) AUTOR INTIMADO PARA COMPARECER À PERÍCIA TANTO POR MEIO DE SEU ADVOGADO QUANTO PESSOALMENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO AUTOR INFORMADO NOS AUTOS QUE SE REPUTA VÁLIDA, AINDA QUE ASSINADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 274 DO CPC . PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00156240920228160031 Guarapuava, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 05/08/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Portanto, indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora. 2. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada, para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a determinação da decisão de mov. 7.1, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e consequente intimação para recolhimento das custas processuais. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito