Detalhe do processo

0003829-67.2023.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003829-67.2023.8.16.0064 Processo: 0003829-67.2023.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): FABIANE APARECIDA PEREIRA Requerido(s): BRYAN VINICIUS FELIX Vistos para Sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por FABIANE APARECIDA PEREIRA, em face de BRYAN VINÍCIUS FELIX, seu filho. Sustenta, em síntese, que o requerido possui Síndrome de Down e limitações de ordem intelectual e de desenvolvimento, relatando que ele frequenta instituição de ensino especializado e realiza acompanhamentos nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia. Aduz que o requerido necessita de auxílio para a prática de atos da vida civil, especialmente para resguardar seus interesses patrimoniais e possibilitar sua representação em processo de inventário no qual figura como herdeiro. A peça inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.9). A medida liminar foi deferida, ocasião em que FABIANE APARECIDA PEREIRA foi nomeada curadora provisória do requerido, com poderes limitados aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (mov. 15.1). Foi realizada audiência de entrevista do requerido (mov. 36). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo, subsidiariamente, que eventual curatela fosse delimitada aos atos de natureza patrimonial (mov. 42.1). Posteriormente, a parte autora requereu a concessão de poderes específicos para representação do requerido nos autos de inventário nº 0019605-19.2021.8.16.0019 (mov. 44). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de realização de perícia médica, bem como informou nada ter a opor ao pedido de retificação dos poderes da curadoria para constar a representação do requerido no referido inventário (mov. 51.1). A Defensoria Pública também requereu a produção de prova pericial, a fim de evitar eventual nulidade e possibilitar a adequada delimitação da curatela (mov. 55.1). Deferido o pedido e nomeado perito (mov. 58.1). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado ao movimento 108.1. Intimada acerca do laudo, a Defensoria Pública informou nada ter a impugnar, ressaltando que compete ao Juízo delimitar a amplitude da curatela, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (mov. 111.1). Foi homologado o laudo pericial (mov. 118.1). O Ministério Público manifestou sua ciência (mov. 129.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, criou-se um sistema inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana e busca preservar, sempre que possível, a autonomia da pessoa com deficiência. Destaque-se que o referido estatuto reformulou o conceito de incapacidade, alterando o artigo 3º do Código Civil, a fim de limitar o conceito de incapacidade absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos. Ainda, o artigo 4º, inciso III, do Código Civil passou a dispor que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tais alterações trouxeram reflexos diretos no instituto da curatela, a qual se tornou medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando, em regra, tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, atualmente, a curatela deve ser compreendida como medida protetiva, e não como interdição ampla do exercício de direitos (artigo 84 da Lei 13.146/15). Posto isso, passo à análise do caso em voga. Pois bem. No caso em apreço, conforme se denota da documentação juntada aos autos, da entrevista realizada e, sobretudo, do laudo pericial, BRYAN VINÍCIUS FELIX possui Síndrome de Down e apresenta limitações cognitivas relevantes, que comprometem sua autonomia para a prática de atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial. Na audiência de entrevista, observou-se que o requerido possui rotina simples, reside com sua genitora, frequenta instituição de ensino especializado, encontra-se em processo de aprendizagem de leitura e escrita, nunca exerceu atividade laborativa e depende da mãe para questões práticas do cotidiano, inclusive compras e administração de valores. O laudo pericial judicial, por sua vez, foi conclusivo ao apontar que o requerido apresenta déficit intelectual moderado. Consta do laudo que o periciando não é alfabetizado, não sabe informar dados básicos com precisão, não sabe estimar o valor do dinheiro para compras básicas e apresenta limitação importante da autonomia para atos da vida civil, em decorrência da Síndrome de Down. O perito consignou, ainda, que o quadro é permanente e sem perspectiva de recuperação. Diante de tais elementos, não há dúvida de que o requerido necessita de curatela para proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, inclusive para representação em processos judiciais ou administrativos que envolvam conteúdo econômico, especialmente no inventário nº 0019605-19.2021.8.16.0019, no qual figura como herdeiro. Quanto à pessoa da curadora, tenho FABIANE APARECIDA PEREIRA como pessoa idônea para o exercício do encargo, por ser genitora do curatelando, residir com ele e prestar-lhe os cuidados necessários, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua nomeação. Ademais, sua adequação já havia sido reconhecida por ocasião da concessão da curatela provisória. Em decorrência do encargo e ante o disposto nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curadora ficará incumbida de assistir e/ou representar o curatelado nos atos que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de bens, valores, rendimentos, benefícios e interesses econômicos; a movimentação de contas bancárias; a representação perante órgãos públicos ou privados; bem como a prática de atos necessários à defesa de interesses patrimoniais em processos judiciais e administrativos, inclusive inventário, partilha, alvarás, contratos e demais negócios jurídicos. A prática de atos de disposição de bens imóveis, alienações de maior relevância patrimonial ou atos que ultrapassem a administração ordinária dependerá de prévia autorização judicial,nos temos dos artigos 1.748, IV e 1.774, todos do Código Civil. Ressalte-se que os demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais como o direito ao matrimônio, ao voto, à igualdade e à não discriminação, à vida, à saúde, à educação, à moradia, à cultura, à assistência social, ao trabalho, à privacidade e aos demais aspectos existenciais da vida civil, permanecem intocados e plenamente assegurados, em conformidade com a legislação vigente. 3. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigo 755, incisos I e II, e §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a curatela de BRYAN VINÍCIUS FELIX, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curadora FABIANE APARECIDA PEREIRA, a qual deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do CPC, caso ainda não o tenha feito, ficando obrigada a prestar contas anualmente acerca da administração dos valores, rendimentos, benefícios, bens e demais interesses patrimoniais do curatelado, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Em decorrência do encargo, fica a curadora incumbida de assistir e/ou representar o curatelado nos atos relacionados à administração de bens, valores, rendimentos, benefícios e interesses econômicos; movimentação de contas bancárias; representação perante órgãos públicos e privados; bem como em processos judiciais e administrativos que envolvam interesses patrimoniais, inclusive no inventário nº 0019605-19.2021.8.16.0019, observada a necessidade de prévia autorização judicial para atos de disposição patrimonial quando exigida por lei. Ressalte-se que os demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência permanecem intocados e plenamente assegurados, em conformidade com a legislação vigente. 3.1. Sem prejuízo da obrigação de prestação de contas anual, fica a curadora ciente de que, a qualquer momento, poderá ser convocada para prestar informações a respeito das receitas e despesas realizadas em nome do curatelado, ocasião em que as despesas informadas deverão ser documentalmente comprovadas. 4. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade judiciária. Publicação e registro digitais. Intimem-se e procedam-se às demais providências, dando-se especial observância ao contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRYAN VINICIUS FELIX

Autor FABIANE APARECIDA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN DOS SANTOS KREMEN

OAB: 75560/PR

ELSIMAR NERY DA SILVA

OAB: 62656805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0003829-67.2023.8.16.0064 Processo: 0003829-67.2023.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): FABIANE APARECIDA PEREIRA Requerido(s): BRYAN VINICIUS FELIX Vistos para Sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela proposta por FABIANE APARECIDA PEREIRA, em face de BRYAN VINÍCIUS FELIX, seu filho. Sustenta, em síntese, que o requerido possui Síndrome de Down e limitações de ordem intelectual e de desenvolvimento, relatando que ele frequenta instituição de ensino especializado e realiza acompanhamentos nas áreas de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia. Aduz que o requerido necessita de auxílio para a prática de atos da vida civil, especialmente para resguardar seus interesses patrimoniais e possibilitar sua representação em processo de inventário no qual figura como herdeiro. A peça inicial foi instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.9). A medida liminar foi deferida, ocasião em que FABIANE APARECIDA PEREIRA foi nomeada curadora provisória do requerido, com poderes limitados aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (mov. 15.1). Foi realizada audiência de entrevista do requerido (mov. 36). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo, subsidiariamente, que eventual curatela fosse delimitada aos atos de natureza patrimonial (mov. 42.1). Posteriormente, a parte autora requereu a concessão de poderes específicos para representação do requerido nos autos de inventário nº 0019605-19.2021.8.16.0019 (mov. 44). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de realização de perícia médica, bem como informou nada ter a opor ao pedido de retificação dos poderes da curadoria para constar a representação do requerido no referido inventário (mov. 51.1). A Defensoria Pública também requereu a produção de prova pericial, a fim de evitar eventual nulidade e possibilitar a adequada delimitação da curatela (mov. 55.1). Deferido o pedido e nomeado perito (mov. 58.1). Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado ao movimento 108.1. Intimada acerca do laudo, a Defensoria Pública informou nada ter a impugnar, ressaltando que compete ao Juízo delimitar a amplitude da curatela, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (mov. 111.1). Foi homologado o laudo pericial (mov. 118.1). O Ministério Público manifestou sua ciência (mov. 129.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/2015, criou-se um sistema inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana e busca preservar, sempre que possível, a autonomia da pessoa com deficiência. Destaque-se que o referido estatuto reformulou o conceito de incapacidade, alterando o artigo 3º do Código Civil, a fim de limitar o conceito de incapacidade absoluta aos menores de 16 (dezesseis) anos. Ainda, o artigo 4º, inciso III, do Código Civil passou a dispor que são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tais alterações trouxeram reflexos diretos no instituto da curatela, a qual se tornou medida excepcional, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando, em regra, tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim, atualmente, a curatela deve ser compreendida como medida protetiva, e não como interdição ampla do exercício de direitos (artigo 84 da Lei 13.146/15). Posto isso, passo à análise do caso em voga. Pois bem. No caso em apreço, conforme se denota da documentação juntada aos autos, da entrevista realizada e, sobretudo, do laudo pericial, BRYAN VINÍCIUS FELIX possui Síndrome de Down e apresenta limitações cognitivas relevantes, que comprometem sua autonomia para a prática de atos da vida civil de conteúdo patrimonial e negocial. Na audiência de entrevista, observou-se que o requerido possui rotina simples, reside com sua genitora, frequenta instituição de ensino especializado, encontra-se em processo de aprendizagem de leitura e escrita, nunca exerceu atividade laborativa e depende da mãe para questões práticas do cotidiano, inclusive compras e administração de valores. O laudo pericial judicial, por sua vez, foi conclusivo ao apontar que o requerido apresenta déficit intelectual moderado. Consta do laudo que o periciando não é alfabetizado, não sabe informar dados básicos com precisão, não sabe estimar o valor do dinheiro para compras básicas e apresenta limitação importante da autonomia para atos da vida civil, em decorrência da Síndrome de Down. O perito consignou, ainda, que o quadro é permanente e sem perspectiva de recuperação. Diante de tais elementos, não há dúvida de que o requerido necessita de curatela para proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, inclusive para representação em processos judiciais ou administrativos que envolvam conteúdo econômico, especialmente no inventário nº 0019605-19.2021.8.16.0019, no qual figura como herdeiro. Quanto à pessoa da curadora, tenho FABIANE APARECIDA PEREIRA como pessoa idônea para o exercício do encargo, por ser genitora do curatelando, residir com ele e prestar-lhe os cuidados necessários, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua nomeação. Ademais, sua adequação já havia sido reconhecida por ocasião da concessão da curatela provisória. Em decorrência do encargo e ante o disposto nos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curadora ficará incumbida de assistir e/ou representar o curatelado nos atos que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo a administração de bens, valores, rendimentos, benefícios e interesses econômicos; a movimentação de contas bancárias; a representação perante órgãos públicos ou privados; bem como a prática de atos necessários à defesa de interesses patrimoniais em processos judiciais e administrativos, inclusive inventário, partilha, alvarás, contratos e demais negócios jurídicos. A prática de atos de disposição de bens imóveis, alienações de maior relevância patrimonial ou atos que ultrapassem a administração ordinária dependerá de prévia autorização judicial,nos temos dos artigos 1.748, IV e 1.774, todos do Código Civil. Ressalte-se que os demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais como o direito ao matrimônio, ao voto, à igualdade e à não discriminação, à vida, à saúde, à educação, à moradia, à cultura, à assistência social, ao trabalho, à privacidade e aos demais aspectos existenciais da vida civil, permanecem intocados e plenamente assegurados, em conformidade com a legislação vigente. 3. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e artigo 755, incisos I e II, e §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a curatela de BRYAN VINÍCIUS FELIX, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curadora FABIANE APARECIDA PEREIRA, a qual deverá prestar compromisso legal, na forma do art. 759 do CPC, caso ainda não o tenha feito, ficando obrigada a prestar contas anualmente acerca da administração dos valores, rendimentos, benefícios, bens e demais interesses patrimoniais do curatelado, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Em decorrência do encargo, fica a curadora incumbida de assistir e/ou representar o curatelado nos atos relacionados à administração de bens, valores, rendimentos, benefícios e interesses econômicos; movimentação de contas bancárias; representação perante órgãos públicos e privados; bem como em processos judiciais e administrativos que envolvam interesses patrimoniais, inclusive no inventário nº 0019605-19.2021.8.16.0019, observada a necessidade de prévia autorização judicial para atos de disposição patrimonial quando exigida por lei. Ressalte-se que os demais direitos e liberdades pessoais previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência permanecem intocados e plenamente assegurados, em conformidade com a legislação vigente. 3.1. Sem prejuízo da obrigação de prestação de contas anual, fica a curadora ciente de que, a qualquer momento, poderá ser convocada para prestar informações a respeito das receitas e despesas realizadas em nome do curatelado, ocasião em que as despesas informadas deverão ser documentalmente comprovadas. 4. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade judiciária. Publicação e registro digitais. Intimem-se e procedam-se às demais providências, dando-se especial observância ao contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito