0003829-20.2023.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Pena Privativa de Liberdade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003829-20.2023.8.26.0604 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - R.G.T. - Vistos. Considerando o teor do laudo pericial juntado aos autos, que concluiu pela semi-imputabilidade do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público à fl. 237, intime-se a defesa constituída para que se manifeste acerca da possibilidade e conveniência da substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal. Deverá a defesa, ainda, manifestar-se expressamente quanto à adequação da medida de segurança ao caso concreto, considerando que a reprimenda privativa de liberdade foi fixada em apenas 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, ponderando-se, inclusive, sobre a duração e as implicações do acompanhamento judicial decorrente da eventual aplicação da medida de segurança. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.G.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 325572/SP
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Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003829-20.2023.8.26.0604 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - R.G.T. - Vistos. Considerando o teor do laudo pericial juntado aos autos, que concluiu pela semi-imputabilidade do sentenciado, bem como a manifestação do Ministério Público à fl. 237, intime-se a defesa constituída para que se manifeste acerca da possibilidade e conveniência da substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 183 da Lei de Execução Penal. Deverá a defesa, ainda, manifestar-se expressamente quanto à adequação da medida de segurança ao caso concreto, considerando que a reprimenda privativa de liberdade foi fixada em apenas 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, ponderando-se, inclusive, sobre a duração e as implicações do acompanhamento judicial decorrente da eventual aplicação da medida de segurança. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)