Detalhe do processo

0003828-13.2025.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003828-13.2025.8.16.0129 Processo: 0003828-13.2025.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ZULEIDE PINTO DA SILVA Requerido(s): DALILA PINTO DA SILVA 1. Verifica-se que o perito nomeado, requereu a majoração dos honorários arbitrados na decisão de mov. 9.1. 2. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o arbitramento dos honorários periciais é realizado nos moldes estabelecidos na Resolução 232/2016-CNJ. A majoração do valor base dos honorários previstos no referido ato normativo é excepcional e depende de fundamentação concreta. De acordo com a tabela de honorários estabelecida pela referida resolução, o teto de pagamento para a elaboração de laudo pericial em interdição é de R$ 370,00, a serem atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução 232 /2016). Ainda, estabelece o art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. O perito nomeado (mov. 60.1) apresentou proposta de honorários no importe de R$2.876,34 –mov. 65.1. No caso, por entender incondizente com o serviço a ser realizado, apesar das considerações realizadas pela expert, entendo ser inviável a majoração dos honorários para o montante pleiteado. No entanto, considerando, de um lado, a notória dificuldade enfrentada por este Juízo na nomeação de profissionais que aceitem o encargo, bem como a defasagem dos valores fixados na referida Resolução; de outro, a extensão do laudo a ser elaborado, que exige o enfrentamento minucioso dos quesitos formulados pelas partes; e, ainda, a possibilidade de realização da perícia por videoconferência — conforme efetivamente ocorreu (mov. 69.2) —, circunstância que reduz despesas com deslocamento e hospedagem, majoro, desde logo, os honorários periciais inicialmente arbitrados para R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do art. 2º da Resolução nº 232/2016-CNJ. 2.1. Ressalto que, em conformidade com o art. 95, §3º, II, do CPC, o valor será custeado pelo Estado do Paraná, mediante RPV, após o trânsito em julgado da sentença, por força do disposto no alhures mencionado art. 95, §3º, II, do CPC. 3. Considerando que o laudo já foi confeccionado, observem-se, no mais, as determinações de seq. 9.1. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DALILA PINTO DA SILVA

Autor ZULEIDE PINTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA OLIVEIRA BENGTSSON

OAB: 88588786/PR

VINICIUS RANGEL DE LIMA DE PAULA LISBOA

OAB: 105790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003828-13.2025.8.16.0129 Processo: 0003828-13.2025.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ZULEIDE PINTO DA SILVA Requerido(s): DALILA PINTO DA SILVA 1. Verifica-se que o perito nomeado, requereu a majoração dos honorários arbitrados na decisão de mov. 9.1. 2. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o arbitramento dos honorários periciais é realizado nos moldes estabelecidos na Resolução 232/2016-CNJ. A majoração do valor base dos honorários previstos no referido ato normativo é excepcional e depende de fundamentação concreta. De acordo com a tabela de honorários estabelecida pela referida resolução, o teto de pagamento para a elaboração de laudo pericial em interdição é de R$ 370,00, a serem atualizados monetariamente de acordo com a variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução 232 /2016). Ainda, estabelece o art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016, que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. O perito nomeado (mov. 60.1) apresentou proposta de honorários no importe de R$2.876,34 –mov. 65.1. No caso, por entender incondizente com o serviço a ser realizado, apesar das considerações realizadas pela expert, entendo ser inviável a majoração dos honorários para o montante pleiteado. No entanto, considerando, de um lado, a notória dificuldade enfrentada por este Juízo na nomeação de profissionais que aceitem o encargo, bem como a defasagem dos valores fixados na referida Resolução; de outro, a extensão do laudo a ser elaborado, que exige o enfrentamento minucioso dos quesitos formulados pelas partes; e, ainda, a possibilidade de realização da perícia por videoconferência — conforme efetivamente ocorreu (mov. 69.2) —, circunstância que reduz despesas com deslocamento e hospedagem, majoro, desde logo, os honorários periciais inicialmente arbitrados para R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), nos termos do art. 2º da Resolução nº 232/2016-CNJ. 2.1. Ressalto que, em conformidade com o art. 95, §3º, II, do CPC, o valor será custeado pelo Estado do Paraná, mediante RPV, após o trânsito em julgado da sentença, por força do disposto no alhures mencionado art. 95, §3º, II, do CPC. 3. Considerando que o laudo já foi confeccionado, observem-se, no mais, as determinações de seq. 9.1. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito