Detalhe do processo

0003827-50.2023.8.16.0209

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003827-50.2023.8.16.0209 Processo: 0003827-50.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$79.000,00 Requerente(s): Antonio Petri (RG: 22533134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.814.299-34) Rua Guarulhos, 37 - Pinheirão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-184 ROSA PETRI DE LIMA (RG: 36808900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.073.559-20) Rua Jundiaí, 411 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-650 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção estabelecida pelo ordenamento jurídico de hipossuficiência econômica daqueles que percebem rendimentos inferiores ao patamar mínimo definido para fins de tributação. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025, especificamente em seu art. 2º, inciso I, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário correspondente, tenham recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma seja superior ao limite ali estabelecido. Entretanto, sobreveio a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a qual ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, estabelecendo mecanismo de redução do imposto devido de modo a assegurar, na prática, a não incidência de tributação sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que corresponde, em termos anuais, ao montante aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Dessa forma, ante a ausência de outros elementos nos autos, à luz da legislação tributária atualmente vigente, adota-se tal parâmetro como referência para a aferição da capacidade econômica da parte, considerando-se que o próprio sistema tributário nacional reconhece como isenta de tributação a renda situada nesse patamar. No caso em tela, a parte autora demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda, apresentando comprovante de rendimentos. Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual, defiro o pedido. 2). Quanto à perícia médica, requerida por ambas as partes: A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi solicitada por ambas as partes, de forma que os custos deverão ser rateados. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, 50% dos honorários serão arcados pelo vencido ao final do processo, caso seja o réu, ou pelo Estado do Paraná e pagos na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, em caso de restar vencida a autora. Como já houve a nomeação e aceitação pelo perito, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. 3). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO PETRI

Réu ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR

Autor ROSA PETRI DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT

OAB: 56178/PR

PAULA BERNARDI

OAB: 53064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003827-50.2023.8.16.0209 Processo: 0003827-50.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenizações Regulares Valor da Causa: R$79.000,00 Requerente(s): Antonio Petri (RG: 22533134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.814.299-34) Rua Guarulhos, 37 - Pinheirão - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-184 ROSA PETRI DE LIMA (RG: 36808900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 581.073.559-20) Rua Jundiaí, 411 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.603-650 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. 1). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção estabelecida pelo ordenamento jurídico de hipossuficiência econômica daqueles que percebem rendimentos inferiores ao patamar mínimo definido para fins de tributação. Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 11 de março de 2025, especificamente em seu art. 2º, inciso I, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas residentes no Brasil que, no ano-calendário correspondente, tenham recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração cuja soma seja superior ao limite ali estabelecido. Entretanto, sobreveio a Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, a qual ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, estabelecendo mecanismo de redução do imposto devido de modo a assegurar, na prática, a não incidência de tributação sobre rendimentos mensais de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que corresponde, em termos anuais, ao montante aproximado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Dessa forma, ante a ausência de outros elementos nos autos, à luz da legislação tributária atualmente vigente, adota-se tal parâmetro como referência para a aferição da capacidade econômica da parte, considerando-se que o próprio sistema tributário nacional reconhece como isenta de tributação a renda situada nesse patamar. No caso em tela, a parte autora demonstrou que seus rendimentos não superam o quantitativo mensal mínimo para fins de tributação da renda, apresentando comprovante de rendimentos. Dessa forma, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora não tem condições de arcar com as custas processuais e merece gozar do benefício da gratuidade judiciária, até prova em contrário, uma vez que, de acordo com o quadro delineado nos autos, não há indícios que afastem a presunção de que não tem condições de arcar com as custas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual, defiro o pedido. 2). Quanto à perícia médica, requerida por ambas as partes: A regra geral para a antecipação dos honorários do perito judicial está disposta no art. 95 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que assim dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade pela antecipação da remuneração do perito recai, inicialmente, sobre a parte que requereu a produção da prova. No caso concreto, a perícia foi solicitada por ambas as partes, de forma que os custos deverão ser rateados. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, 50% dos honorários serão arcados pelo vencido ao final do processo, caso seja o réu, ou pelo Estado do Paraná e pagos na forma da Resolução 232/2016 do CNJ, em caso de restar vencida a autora. Como já houve a nomeação e aceitação pelo perito, intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor correspondente à sua quota-parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/2015). Ciente da nomeação, o Sr. Perito deverá apresentar o currículo com comprovação de especialização e seus contatos pessoais (art. 465, § 2º, do CPC/2015). Deverá, ainda, apresentar o laudo no prazo de 30 dias da realização da perícia. 3). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito