Detalhe do processo

0003827-28.2011.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003827-28.2011.8.19.0002 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0003827-28.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00500717 APTE: MARIA DE FÁTIMA VIANA ADVOGADO: ROBERTO LUIZ MACHADO OAB/RJ-122337 APDO: JULIANA TENORIO FERRO PASTOR ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA E VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA À LAVRATURA DO ATO. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO AFASTOU A AUTORIA DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE QUE NÃO INVALIDA O TESTAMENTO ANTERIORMENTE LAVRADO. ART. 1.861 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. Pretensão autoral voltada à anulação de testamento público sob alegação de incapacidade do testador e vício na manifestação de vontade. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o testamento. Irresignação da ré. Para a invalidação de testamento público, é necessário prova robusta e contemporânea de que o testador não possuía pleno discernimento no momento da lavratura do ato, não bastando a demonstração de idade avançada, debilidade física ou posterior agravamento do estado de saúde. Elementos dos autos que, embora revelem quadro de vulnerabilidade e possível negligência nos cuidados ao idoso, não comprovam incapacidade testamentária na data da assinatura. Ausência de desconstituição da presunção de validade do ato notarial. Aplicação do princípio in dubio pro capacitate. Improcedência da ação que se impõe. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA TENORIO FERRO PASTOR

Autor MARIA DE FÁTIMA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BRANDAO COSTA

OAB: 123130/RJ

LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA

OAB: 119590/RJ

ROBERTO LUIZ MACHADO

OAB: 122337/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003827-28.2011.8.19.0002 Assunto: Nulidade e Anulação de Testamento / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0003827-28.2011.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00500717 APTE: MARIA DE FÁTIMA VIANA ADVOGADO: ROBERTO LUIZ MACHADO OAB/RJ-122337 APDO: JULIANA TENORIO FERRO PASTOR ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação Cível. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA E VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE PARA TESTAR. ART. 1.860 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGALIDADE E VERACIDADE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA À LAVRATURA DO ATO. DOCUMENTOS NÃO COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO AFASTOU A AUTORIA DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO CAPACITATE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE QUE NÃO INVALIDA O TESTAMENTO ANTERIORMENTE LAVRADO. ART. 1.861 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. Pretensão autoral voltada à anulação de testamento público sob alegação de incapacidade do testador e vício na manifestação de vontade. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o testamento. Irresignação da ré. Para a invalidação de testamento público, é necessário prova robusta e contemporânea de que o testador não possuía pleno discernimento no momento da lavratura do ato, não bastando a demonstração de idade avançada, debilidade física ou posterior agravamento do estado de saúde. Elementos dos autos que, embora revelem quadro de vulnerabilidade e possível negligência nos cuidados ao idoso, não comprovam incapacidade testamentária na data da assinatura. Ausência de desconstituição da presunção de validade do ato notarial. Aplicação do princípio in dubio pro capacitate. Improcedência da ação que se impõe. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.