Detalhe do processo

0003827-15.2021.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Andreza Pinheiro Moreira ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Maria Esmeraldina Garcia Lemos, Edmundo Flach Farah e Clínica São Silvestre Ltda., alegando, em síntese, que, durante o acompanhamento de sua gestação gemelar, teria sido vítima de negligência e imprudência médica, circunstâncias que, segundo sustenta, culminaram na interrupção da gravidez e na perda dos dois fetos. Aduziu que, em ultrassonografias inicialmente realizadas, foi constatada a existência de gestação gemelar, com dois embriões vivos e em desenvolvimento aparentemente normal. Afirmou que, posteriormente, foi atendida pelo segundo réu, que identificou quadro referido como descolamento de placenta, e pela primeira ré, que lhe prescreveu medicamentos e repouso. Relatou que, após iniciar o tratamento, passou a apresentar dores abdominais, cefaleia, vômitos, diarreia, febre e desmaio. Sustentou que, mesmo após comunicar os sintomas à médica, foi orientada a manter a medicação, tendo posteriormente constatado, em novo exame, a interrupção da gestação. Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais negaram a existência de erro médico e sustentaram a adequação das condutas adotadas. A primeira ré afirmou que a medicação prescrita era compatível com o quadro clínico apresentado e que a perda gestacional decorreu da evolução natural do hematoma subcoriônico. O segundo ré sustentou que sua atuação se limitou à realização do exame ultrassonográfico, no qual identificou corretamente a alteração existente. A clínica, por sua vez, impugnou sua responsabilidade e alegou não ter ocorrido falha na prestação dos serviços. Houve réplica. O processo foi saneado, com a delimitação da controvérsia quanto à existência de negligência, imprudência ou imperícia médica e ao nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e a interrupção da gestação. Foi deferida a produção de prova pericial médica, além das demais provas requeridas. A perícia foi realizada por médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que apresentou laudo fundamentado, posteriormente submetido ao contraditório. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, não tendo sido produzido parecer técnico apto a infirmar as conclusões da perita judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção da gestação gemelar decorreu de conduta culposa imputável aos médicos demandados e se, consequentemente, estaria caracterizada a responsabilidade civil destes e da clínica ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, entretanto, é subjetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 14, § 4º, do referido diploma, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo causal. A atividade médica, como regra, encerra obrigação de meio, e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar os conhecimentos científicos disponíveis, os recursos adequados e a diligência exigível diante das circunstâncias clínicas apresentadas, sem que possa assegurar a cura, a manutenção da gravidez ou a ausência de complicações. Desse modo, o resultado adverso, ainda que profundamente doloroso, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que ocorreu erro médico. Em demandas dessa natureza, a prova pericial assume especial relevância, pois a avaliação da adequação de procedimentos, diagnósticos e prescrições depende de conhecimentos científicos que ordinariamente não integram a experiência comum do julgador. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, o afastamento do laudo exige a existência de elementos probatórios sólidos e tecnicamente idôneos em sentido contrário, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perícia judicial analisou os exames ultrassonográficos, as prescrições médicas, os documentos referentes ao acompanhamento pré-natal e os demais elementos clínicos constantes dos autos. Segundo o laudo, a ultrassonografia realizada em 10 de novembro de 2020 demonstrava gestação gemelar dicoriônica, com dois embriões vivos, não havendo, naquele momento, registro de hematoma. Já o exame realizado pelo segundo réu em 17 de novembro de 2020 identificou hematoma subcoriônico anterior, medindo 26 mm por 10 mm, mantendo-se, então, a presença de atividade cardíaca nos dois embriões. A constatação de que o hematoma não estava presente no exame anterior e foi identificado no exame posterior afasta a alegação de omissão diagnóstica. Não se verificou que o segundo réu tenha deixado de perceber alteração já existente ou que tenha elaborado diagnóstico incompatível com as imagens examinadas. Ao contrário, o profissional registrou a alteração objetivamente constatada na ultrassonografia, não havendo elemento técnico capaz de demonstrar imperícia, negligência ou inexatidão na realização ou interpretação do exame. Quanto à conduta da primeira ré, a perita esclareceu que a progesterona prescrita constitui medicação utilizada como suporte gestacional em situações de ameaça de abortamento, tendo reputado compatíveis com o quadro apresentado tanto a prescrição medicamentosa quanto a orientação de repouso e a solicitação de acompanhamento ultrassonográfico. O laudo também afastou a existência de nexo causal entre os medicamentos prescritos e a interrupção da gestação. A expert afirmou que não há demonstração científica de que as medicações tenham provocado o abortamento, lesionado o útero ou contribuído para a morte dos embriões. Esclareceu, ainda, que não havia tratamento alternativo comprovadamente capaz de impedir a evolução desfavorável do quadro. A circunstância de a autora ter apresentado náuseas, vômitos, diarreia, dores ou outros sintomas após o início do tratamento não é suficiente para estabelecer causalidade entre a prescrição e a perda gestacional. A sucessão temporal entre dois acontecimentos não equivale à demonstração de nexo etiológico, sobretudo quando a prova técnica expressamente afasta essa vinculação e aponta a existência de alteração obstétrica capaz de evoluir para o abortamento independentemente do tratamento instituído. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que as condutas médicas adotadas pela obstetra foram adequadas e condizentes com a literatura científica. A perita respondeu aos quesitos apresentados e esclareceu que os medicamentos não causaram o aborto, não foram prescritos inadequadamente e que os procedimentos empregados estavam de acordo com a prática médica recomendada. O trabalho pericial mostra-se coerente, fundamentado e baseado nos documentos clínicos juntados aos autos. Não se identificam contradições relevantes, omissões ou incompatibilidades científicas capazes de comprometer suas conclusões. Tampouco foi apresentado parecer de assistente técnico ou outro elemento médico especializado que demonstrasse equívoco na análise realizada. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não permite seu afastamento. A orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive consubstanciada no verbete nº 155 de sua Súmula, estabelece que o simples desacordo com as conclusões periciais, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza a repetição da prova. Não se desconhece a intensidade do sofrimento experimentado pela autora. A interrupção de uma gestação desejada, especialmente gemelar, constitui experiência dolorosa, capaz de produzir relevantes repercussões emocionais. A gravidade do dano, contudo, não dispensa a comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil. A reparação não pode ser fundada apenas no resultado lamentável, sendo imprescindível demonstrar que este decorreu de comportamento culposo dos profissionais demandados. No conjunto probatório formado nos autos, não ficou demonstrado que os médicos tenham se afastado das boas práticas da medicina, omitido providência necessária, prescrito medicamento inadequado ou deixado de identificar tempestivamente o quadro apresentado. Também não se comprovou que alguma conduta diversa, cientificamente recomendada e disponível naquele momento, pudesse evitar a interrupção da gestação. Ausentes a culpa dos profissionais e o nexo causal entre suas condutas e o resultado, não se encontram preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica igualmente não se configura. Ainda que a instituição possa responder objetivamente por defeitos próprios de seus serviços, instalações, equipamentos, enfermagem ou organização, não foi apontada ou comprovada falha autônoma dessa natureza. A imputação formulada na inicial decorre essencialmente da alegada atuação inadequada dos médicos. Afastada pela prova pericial a culpa dos profissionais, inexiste responsabilidade solidária reflexa da pessoa jurídica. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo de tramitação do processo. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREZA PINHEIRO MOREIRA

Réu CLÍNICA SÃO SILVESTRE LTDA

Réu EDMUNDO FARAH

Réu MARIA ESMERALDINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO MARTINS GOUVÊA

OAB: 138090/RJ

MONICA VENTURA ROSA

OAB: 64269/RJ

EUMANO DE MENDONÇA MAGALHÃES

OAB: 102439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Andreza Pinheiro Moreira ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Maria Esmeraldina Garcia Lemos, Edmundo Flach Farah e Clínica São Silvestre Ltda., alegando, em síntese, que, durante o acompanhamento de sua gestação gemelar, teria sido vítima de negligência e imprudência médica, circunstâncias que, segundo sustenta, culminaram na interrupção da gravidez e na perda dos dois fetos. Aduziu que, em ultrassonografias inicialmente realizadas, foi constatada a existência de gestação gemelar, com dois embriões vivos e em desenvolvimento aparentemente normal. Afirmou que, posteriormente, foi atendida pelo segundo réu, que identificou quadro referido como descolamento de placenta, e pela primeira ré, que lhe prescreveu medicamentos e repouso. Relatou que, após iniciar o tratamento, passou a apresentar dores abdominais, cefaleia, vômitos, diarreia, febre e desmaio. Sustentou que, mesmo após comunicar os sintomas à médica, foi orientada a manter a medicação, tendo posteriormente constatado, em novo exame, a interrupção da gestação. Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, nas quais negaram a existência de erro médico e sustentaram a adequação das condutas adotadas. A primeira ré afirmou que a medicação prescrita era compatível com o quadro clínico apresentado e que a perda gestacional decorreu da evolução natural do hematoma subcoriônico. O segundo ré sustentou que sua atuação se limitou à realização do exame ultrassonográfico, no qual identificou corretamente a alteração existente. A clínica, por sua vez, impugnou sua responsabilidade e alegou não ter ocorrido falha na prestação dos serviços. Houve réplica. O processo foi saneado, com a delimitação da controvérsia quanto à existência de negligência, imprudência ou imperícia médica e ao nexo causal entre as condutas atribuídas aos réus e a interrupção da gestação. Foi deferida a produção de prova pericial médica, além das demais provas requeridas. A perícia foi realizada por médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que apresentou laudo fundamentado, posteriormente submetido ao contraditório. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem, não tendo sido produzido parecer técnico apto a infirmar as conclusões da perita judicial. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção da gestação gemelar decorreu de conduta culposa imputável aos médicos demandados e se, consequentemente, estaria caracterizada a responsabilidade civil destes e da clínica ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, entretanto, é subjetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 14, § 4º, do referido diploma, exigindo a demonstração de culpa, consubstanciada em negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo causal. A atividade médica, como regra, encerra obrigação de meio, e não de resultado. O profissional compromete-se a empregar os conhecimentos científicos disponíveis, os recursos adequados e a diligência exigível diante das circunstâncias clínicas apresentadas, sem que possa assegurar a cura, a manutenção da gravidez ou a ausência de complicações. Desse modo, o resultado adverso, ainda que profundamente doloroso, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que ocorreu erro médico. Em demandas dessa natureza, a prova pericial assume especial relevância, pois a avaliação da adequação de procedimentos, diagnósticos e prescrições depende de conhecimentos científicos que ordinariamente não integram a experiência comum do julgador. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, o afastamento do laudo exige a existência de elementos probatórios sólidos e tecnicamente idôneos em sentido contrário, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a perícia judicial analisou os exames ultrassonográficos, as prescrições médicas, os documentos referentes ao acompanhamento pré-natal e os demais elementos clínicos constantes dos autos. Segundo o laudo, a ultrassonografia realizada em 10 de novembro de 2020 demonstrava gestação gemelar dicoriônica, com dois embriões vivos, não havendo, naquele momento, registro de hematoma. Já o exame realizado pelo segundo réu em 17 de novembro de 2020 identificou hematoma subcoriônico anterior, medindo 26 mm por 10 mm, mantendo-se, então, a presença de atividade cardíaca nos dois embriões. A constatação de que o hematoma não estava presente no exame anterior e foi identificado no exame posterior afasta a alegação de omissão diagnóstica. Não se verificou que o segundo réu tenha deixado de perceber alteração já existente ou que tenha elaborado diagnóstico incompatível com as imagens examinadas. Ao contrário, o profissional registrou a alteração objetivamente constatada na ultrassonografia, não havendo elemento técnico capaz de demonstrar imperícia, negligência ou inexatidão na realização ou interpretação do exame. Quanto à conduta da primeira ré, a perita esclareceu que a progesterona prescrita constitui medicação utilizada como suporte gestacional em situações de ameaça de abortamento, tendo reputado compatíveis com o quadro apresentado tanto a prescrição medicamentosa quanto a orientação de repouso e a solicitação de acompanhamento ultrassonográfico. O laudo também afastou a existência de nexo causal entre os medicamentos prescritos e a interrupção da gestação. A expert afirmou que não há demonstração científica de que as medicações tenham provocado o abortamento, lesionado o útero ou contribuído para a morte dos embriões. Esclareceu, ainda, que não havia tratamento alternativo comprovadamente capaz de impedir a evolução desfavorável do quadro. A circunstância de a autora ter apresentado náuseas, vômitos, diarreia, dores ou outros sintomas após o início do tratamento não é suficiente para estabelecer causalidade entre a prescrição e a perda gestacional. A sucessão temporal entre dois acontecimentos não equivale à demonstração de nexo etiológico, sobretudo quando a prova técnica expressamente afasta essa vinculação e aponta a existência de alteração obstétrica capaz de evoluir para o abortamento independentemente do tratamento instituído. A conclusão pericial foi expressa no sentido de que as condutas médicas adotadas pela obstetra foram adequadas e condizentes com a literatura científica. A perita respondeu aos quesitos apresentados e esclareceu que os medicamentos não causaram o aborto, não foram prescritos inadequadamente e que os procedimentos empregados estavam de acordo com a prática médica recomendada. O trabalho pericial mostra-se coerente, fundamentado e baseado nos documentos clínicos juntados aos autos. Não se identificam contradições relevantes, omissões ou incompatibilidades científicas capazes de comprometer suas conclusões. Tampouco foi apresentado parecer de assistente técnico ou outro elemento médico especializado que demonstrasse equívoco na análise realizada. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não permite seu afastamento. A orientação consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive consubstanciada no verbete nº 155 de sua Súmula, estabelece que o simples desacordo com as conclusões periciais, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza a repetição da prova. Não se desconhece a intensidade do sofrimento experimentado pela autora. A interrupção de uma gestação desejada, especialmente gemelar, constitui experiência dolorosa, capaz de produzir relevantes repercussões emocionais. A gravidade do dano, contudo, não dispensa a comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil. A reparação não pode ser fundada apenas no resultado lamentável, sendo imprescindível demonstrar que este decorreu de comportamento culposo dos profissionais demandados. No conjunto probatório formado nos autos, não ficou demonstrado que os médicos tenham se afastado das boas práticas da medicina, omitido providência necessária, prescrito medicamento inadequado ou deixado de identificar tempestivamente o quadro apresentado. Também não se comprovou que alguma conduta diversa, cientificamente recomendada e disponível naquele momento, pudesse evitar a interrupção da gestação. Ausentes a culpa dos profissionais e o nexo causal entre suas condutas e o resultado, não se encontram preenchidos os pressupostos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica igualmente não se configura. Ainda que a instituição possa responder objetivamente por defeitos próprios de seus serviços, instalações, equipamentos, enfermagem ou organização, não foi apontada ou comprovada falha autônoma dessa natureza. A imputação formulada na inicial decorre essencialmente da alegada atuação inadequada dos médicos. Afastada pela prova pericial a culpa dos profissionais, inexiste responsabilidade solidária reflexa da pessoa jurídica. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da demanda, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo de tramitação do processo. Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.