Detalhe do processo

0003826-84.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003826-84.2025.8.16.0083 Processo: 0003826-84.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.933,70 Autor(s): CIRLEI DE FATIMA MARQUES Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cirlei de Fatima Marques em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP. A parte autora alega em síntese que: a) é aposentada e recebe benefício previdenciário; b) desde o mês de abril de 2024 vem sofrendo desconto de valores em seu benefício no valor mensal de R$ 35,30, que totalizam o valor de R$ 466,85; c) nunca se filiou com a associação ré ou autorizo os descontos. Rogou pela concessão de justiça gratuita ao seu favor e a inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida (seq.13.1), determinada a citação da parte ré e deferida a gratuidade da justiça à autora. A parte ré apresentou contestação (seq. 21.1), arguindo, em síntese, que o contrato foi assinado pelo autor, aderindo a filiação contestada, sendo, portanto, legítima a cobrança. Sustenta a litigância de má-fé da parte autora e impugna os pedidos iniciais. Assegura a necessidade de formação de litisconsórcio com o INSS. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita em seu favor. Juntou documentos. A conciliação restou infrutífera, registrando-se a ausência da parte ré (seq. 23.1) O autor impugnou a contestação em seq. 24.1. Intimadas para especificar as provas, o procurador da ré informou a renúncia dos poderes (Seq, 30.1) ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial com exame pericial grafotécnico (seq. 31.1). O patrono da parte requerida foi intimado para comprovar a efetiva comunicação e ciência da renúncia do mandato (seq. 34.1), deixando decorrer o prazo em branco (seq. 44.0) É o relato. 2. Passo ao saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC. 3. Diante da ausência de comprovação da efetiva ciência da parte ré quanto à renúncia dos poderes outorgados no processo, anota-se que o procurador ficará representando os interesses do seu cliente, nos termos já advertidos. 4. Registrou-se a ausência da parte ré na audiência de conciliação, conforme termo de seq. 23.1. O art. 334, §8º, do CPC, impõe como obrigatório o comparecimento das partes na audiência de conciliação. Veja: Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado No caso dos autos observa-se que a parte ré não compareceu na audiência de conciliação, tampouco se fez representar por procurador com poderes específicos para conciliar. Sobre o assunto, importantes lições são apresentadas por Humberto Theodoro Júnior ( Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.rev.atual.e. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) “O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado atotentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida no processo, ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º). Há quem critique a não adoção de obrigatoriedade da audiência conciliatória pelo novo Código. A falta, todavia, é compensada pela cominação de pena pecuniária significativa, com que o legislador imaginou pressionar os litigantes a participar da busca de autocomposição. O comparecimento das partes deve se dar com advogado ou de defensor público (art. 334, § 9º). É possível, entretanto, constituir representante com poderes para negociar e transigir, o que deve ser feito por meio de procuração específica (art. 334, § 10)”. Considerando que o réu faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, nos termos do Oficio Circular nº 20/2016 - GP. Adote a Secretaria as diligências pertinentes indicadas no Oficio Circular nº 20/2016 – GP, intimando-se a parte, oportunamente, para pagamento. 5. A parte ré sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os descontos impugnados decorreram de convênio firmado com a autarquia previdenciária e de que o INSS possuía dever de fiscalização das entidades conveniadas. Alega que eventual responsabilidade pelos danos narrados não pode ser apurada sem a participação do INSS, sob pena de decisão ineficaz ou contraditória, defendendo a configuração de litisconsórcio passivo necessário e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Sem razão à autora. A pretensão principal deduzida nos autos consiste no reconhecimento de vínculo de filiação da parte autora junto ao sindicato réu, matéria que se insere exclusivamente na esfera jurídica da entidade sindical, não havendo requerimento do autor para a discussão quanto à responsabilidade do INSS ou da União. Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da sentença declaratória poderá ser produzida em face da entidade sindical diretamente envolvida na relação controvertida, sem necessidade de participação da autarquia previdenciária. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Gratuidade da justiça. Falta de Interesse de agir. Inexistência de liitisconsórcio passivo com o INSS. Filiação regular não comprovada. Repetição em dobro. Dano moral. Indenização devida. Recurso de apelação da ré conhecido, em parte, e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, condenou a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré requer a inclusão do INSS no polo passivo, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando a regularidade da relação jurídica e a ausência de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida deve ser condenada ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais, em razão da inexistência de relação jurídica.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida na sentença, o que afasta o interesse recursal.4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a responsabilidade do ente público não é discutida no processo.5. A ré não comprovou a existência de relação jurídica válida que originou os descontos no benefício previdenciário.6. É devida a repetição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC.7. Os descontos indevidos afetaram significativamente a vida da autora, justificando a indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário quando não há comprovação da relação jurídica entre as partes, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51; CDC, arts. 17 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 205 e 953; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000459-96.2022.8.16.0167, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001619-13.2020.8.16.0108, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 03.07.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 412/STJ.Resumo em linguagem acessível: O pedido da associação para incluir o INSS na ação e transferir o processo para a Justiça Federal foi indeferida. O tribunal decidiu que a Associação não comprovou que a autora autorizou os descontos feitos em seu benefício previdenciário, por isso declarou que não existe relação jurídica entre elas. Assim, a Associação devolverá o dinheiro em dobro e pagará uma indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001561-17.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que declinou de competência e determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a redistribuição do feito para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à competência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito e à ilegitimidade passiva do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, reconhecendo-se a legitimidade da Ré como fornecedora de serviços. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 5. Responsabilidade solidária da Ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor demandar apenas contra a Associação. 6. Reconhecida a competência da Justiça Estadual e afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. 7. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É facultado ao consumidor demandar exclusivamente contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário, não se configurando litisconsórcio necessário com o INSS". (TJSP; Agravo de Instrumento 2303704-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Afasto, portanto, a preliminar arguida. 5. A parte ré rogou pela concessão da justiça gratuita em seu favor. Mencionou que é uma instituição sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa. Citou a regra do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte. No caso em exame, cumpre observar que a parte autora é pessoa jurídica, de modo que é necessária a comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 130.622/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) Com efeito, mesmo sendo um associação sem fins lucrativo, a parte requerida deverá demonstra documentalmente que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, de sorte que a mera alegação não é suficiente ao deferimento da benesse, como ocorre para as pessoas naturais. É o que dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos: “(...)A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.) Ainda nesse sentido: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014.) O Tribunal de origem assentou que estavam ausentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça por não ter sido apresentada prova concreta e específica da impossibilidade financeira. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para conceder o benefício à recorrente, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.) E em recente julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas). Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021. ) Diante d o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (...) “ (STJ. AREsp 1909337/SP. Rel. Anonio Carlos Ferreira, publicado em 12/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA BENEFICENTE. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PROVA EFICAZ ACERCA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- À luz do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. - Considerando que a associação apelante, devidamente intimada para tanto, comprovou sua efetiva precariedade financeira, de rigor a reforma da sentença na parte que indeferiu a benesse postulada.Apelação provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001994-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.03.2020) Ademais, quanto à aplicação da regra do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa,[1] pertinente mencionar que se refere a assistência judiciária gratuita, que diferente da gratuita da justiça. A primeira, garante o direito das pessoas com poucos recursos financeiros a ter acesso a um advogado sem arcar com os curtos da contratação, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. A segunda, é direcionada para quem não tem condições de arcar com as taxas dos processos judiciais. 5.1 Assim, concedo ao réu o prazo de 15 dias para que junte aos autos documentos que demonstrem não possuir condição de arcar com o pagamento das custas processuais, notadamente balanços patrimoniais e outros documentos equivalentes do corrente ano e do ano anterior, sob pena de indeferimento do pedido. 5.2 Juntado os documentos, à parte contrária para manifestação. 6. Embora a parte ré seja uma associação civil, de acordo com o que informou em sua defesa, presta serviços a seus filiados. Os serviços prestados mediante remuneração enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Farta a jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDORA E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. APLICABILIDADE DAS LEGISLAÇÕES SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE SEGURO QUE FAZ A CLARA DIFERENCIAÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NO ENTANTO, DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS NÃO PACTUADA EM DESTAQUE, CONFORME PRECONIZA O ART. 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO DE FURTO, E NÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VEÍCULO ENTREGUE PELA SEGURADA AO LOCATÁRIO QUE POSTERIORMENTE FOI FURTADO POR TERCEIRO. DESCRIÇÃO CONTIDA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA SEGURADORA, DE QUE HOUVE QUALQUER TIPO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO VEÍCULO PELO LOCATÁRIO, OU DE QUE O BEM FOI APROPRIADO POR ELE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC). CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA QUE SE BASEOU, APENAS, EM MERAS SUPOSIÇÕES. FRAGILIDADE DE TAL DOCUMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO POR PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CRIME DE FURTO QUE POSSUI PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. PEDIDO DE DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO DA CONDENAÇÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADA EM CASO DE ACIONAMENTO DO SEGURO. INCIDÊNCIA DE 7% (SETE POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO SEGURADO, SEGUNDO A TABELA FIPE, DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CLÁUSULA 10.1.1).3. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010354-07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.09.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Jose Araujo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra a União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP). 2. O juízo de origem reconheceu a validade do vínculo associativo e, apesar de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastou a necessidade de realização de prova pericial. 3. O autor alegou cerceamento de defesa e a configuração de danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a relação jurídica está submetida ao CDC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (iii) a possibilidade de repetição de indébito; e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a aplicação do CDC à relação jurídica, mas a alegação de falsidade da assinatura carece de verossimilhança. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia não era essencial à resolução da controvérsia. 7. A repetição de indébito em dobro não se aplica, pois não há má-fé da ré. 8. A inexistência de conduta ilícita impede a configuração de danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica está submetida ao CDC. 2. A ausência de má-fé impede a devolução em dobro. 3. Não há fundamento para danos morais." (TJSP; Apelação Cível 1000520-80.2023.8.26.0213; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática. A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, haja vista a hipossuficiência do consumidor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No entanto, a inversão não alcançará a comprovação dos danos morais, porque se trata de prova que pode ser facilmente produzida pela parte autora, tampouco se poderia impor à parte ré a produção de prova de difícil demonstração. 7. Ante o exposto, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado 8. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 9. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 10. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) conduta das partes b) se a parte autora se filiou à ré e autorizou os descontos; c) se a assinatura do documento de seq. 21.2 é da autora. 11. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) relação jurídica envolvendo as partes; b) se os descontos são devidos; c) direito à restituição em dobro; d) dano moral sofrido pela parte autora; e) extensão e nexo de causalidade. 12. Abro aos litigantes o prazo de 5 dias para nova especificação de prova ou, querendo, ratificação daquelas já especificadas. 12.1 Havendo interesse nas produção de outras provas, voltem para apreciação. Em caso negativo, venham para sentença. 13. Intimações e diligências necessárias. 14. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. __________________ [1] Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRLEI DE FATIMA MARQUES

Réu UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL GERBER

OAB: 39879/RS

GUILHERME HIROMU DE ALMEIDA YAGUTI

OAB: 109909/PR

EDUARDO GODINHO PASA

OAB: 36555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003826-84.2025.8.16.0083 Processo: 0003826-84.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.933,70 Autor(s): CIRLEI DE FATIMA MARQUES Réu(s): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cirlei de Fatima Marques em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência – UNIBAP. A parte autora alega em síntese que: a) é aposentada e recebe benefício previdenciário; b) desde o mês de abril de 2024 vem sofrendo desconto de valores em seu benefício no valor mensal de R$ 35,30, que totalizam o valor de R$ 466,85; c) nunca se filiou com a associação ré ou autorizo os descontos. Rogou pela concessão de justiça gratuita ao seu favor e a inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida (seq.13.1), determinada a citação da parte ré e deferida a gratuidade da justiça à autora. A parte ré apresentou contestação (seq. 21.1), arguindo, em síntese, que o contrato foi assinado pelo autor, aderindo a filiação contestada, sendo, portanto, legítima a cobrança. Sustenta a litigância de má-fé da parte autora e impugna os pedidos iniciais. Assegura a necessidade de formação de litisconsórcio com o INSS. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita em seu favor. Juntou documentos. A conciliação restou infrutífera, registrando-se a ausência da parte ré (seq. 23.1) O autor impugnou a contestação em seq. 24.1. Intimadas para especificar as provas, o procurador da ré informou a renúncia dos poderes (Seq, 30.1) ao passo que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial com exame pericial grafotécnico (seq. 31.1). O patrono da parte requerida foi intimado para comprovar a efetiva comunicação e ciência da renúncia do mandato (seq. 34.1), deixando decorrer o prazo em branco (seq. 44.0) É o relato. 2. Passo ao saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC. 3. Diante da ausência de comprovação da efetiva ciência da parte ré quanto à renúncia dos poderes outorgados no processo, anota-se que o procurador ficará representando os interesses do seu cliente, nos termos já advertidos. 4. Registrou-se a ausência da parte ré na audiência de conciliação, conforme termo de seq. 23.1. O art. 334, §8º, do CPC, impõe como obrigatório o comparecimento das partes na audiência de conciliação. Veja: Art. 334. § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado No caso dos autos observa-se que a parte ré não compareceu na audiência de conciliação, tampouco se fez representar por procurador com poderes específicos para conciliar. Sobre o assunto, importantes lições são apresentadas por Humberto Theodoro Júnior ( Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56 ed.rev.atual.e. ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) “O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado atotentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida no processo, ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º). Há quem critique a não adoção de obrigatoriedade da audiência conciliatória pelo novo Código. A falta, todavia, é compensada pela cominação de pena pecuniária significativa, com que o legislador imaginou pressionar os litigantes a participar da busca de autocomposição. O comparecimento das partes deve se dar com advogado ou de defensor público (art. 334, § 9º). É possível, entretanto, constituir representante com poderes para negociar e transigir, o que deve ser feito por meio de procuração específica (art. 334, § 10)”. Considerando que o réu faltou injustificadamente à audiência de conciliação, tem-se por configurado ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, e com fundamento no artigo 334, § 8º, do CPC, aplico à referida parte multa de 0,5 % (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da multa deverá ser recolhido ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS, nos termos do Oficio Circular nº 20/2016 - GP. Adote a Secretaria as diligências pertinentes indicadas no Oficio Circular nº 20/2016 – GP, intimando-se a parte, oportunamente, para pagamento. 5. A parte ré sustenta a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, sob o argumento de que os descontos impugnados decorreram de convênio firmado com a autarquia previdenciária e de que o INSS possuía dever de fiscalização das entidades conveniadas. Alega que eventual responsabilidade pelos danos narrados não pode ser apurada sem a participação do INSS, sob pena de decisão ineficaz ou contraditória, defendendo a configuração de litisconsórcio passivo necessário e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Sem razão à autora. A pretensão principal deduzida nos autos consiste no reconhecimento de vínculo de filiação da parte autora junto ao sindicato réu, matéria que se insere exclusivamente na esfera jurídica da entidade sindical, não havendo requerimento do autor para a discussão quanto à responsabilidade do INSS ou da União. Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a eficácia da sentença declaratória poderá ser produzida em face da entidade sindical diretamente envolvida na relação controvertida, sem necessidade de participação da autarquia previdenciária. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais. Gratuidade da justiça. Falta de Interesse de agir. Inexistência de liitisconsórcio passivo com o INSS. Filiação regular não comprovada. Repetição em dobro. Dano moral. Indenização devida. Recurso de apelação da ré conhecido, em parte, e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, condenou a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré requer a inclusão do INSS no polo passivo, a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando a regularidade da relação jurídica e a ausência de má-fé. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a requerida deve ser condenada ao ressarcimento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais, em razão da inexistência de relação jurídica.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi concedida na sentença, o que afasta o interesse recursal.4. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a responsabilidade do ente público não é discutida no processo.5. A ré não comprovou a existência de relação jurídica válida que originou os descontos no benefício previdenciário.6. É devida a repetição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC.7. Os descontos indevidos afetaram significativamente a vida da autora, justificando a indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida parcialmente e desprovida.Tese de julgamento: É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário quando não há comprovação da relação jurídica entre as partes, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.741/2003, art. 51; CDC, arts. 17 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 205 e 953; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000459-96.2022.8.16.0167, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001619-13.2020.8.16.0108, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 03.07.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 412/STJ.Resumo em linguagem acessível: O pedido da associação para incluir o INSS na ação e transferir o processo para a Justiça Federal foi indeferida. O tribunal decidiu que a Associação não comprovou que a autora autorizou os descontos feitos em seu benefício previdenciário, por isso declarou que não existe relação jurídica entre elas. Assim, a Associação devolverá o dinheiro em dobro e pagará uma indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001561-17.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 02.07.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que declinou de competência e determinou a inclusão do INSS no polo passivo da demanda e a redistribuição do feito para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à competência deste Tribunal de Justiça para atuar no feito e à ilegitimidade passiva do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida, reconhecendo-se a legitimidade da Ré como fornecedora de serviços. 4. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 5. Responsabilidade solidária da Ré pelos descontos indevidos, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor demandar apenas contra a Associação. 6. Reconhecida a competência da Justiça Estadual e afastada a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo. 7. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: "É facultado ao consumidor demandar exclusivamente contra a associação responsável por descontos indevidos em benefício previdenciário, não se configurando litisconsórcio necessário com o INSS". (TJSP; Agravo de Instrumento 2303704-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025) Afasto, portanto, a preliminar arguida. 5. A parte ré rogou pela concessão da justiça gratuita em seu favor. Mencionou que é uma instituição sem fins lucrativos prestadora de serviço à pessoa idosa. Citou a regra do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte. No caso em exame, cumpre observar que a parte autora é pessoa jurídica, de modo que é necessária a comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Nesse sentido: SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. I - As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Precedentes: EREsp nº 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2011 e AgRg no AgRg no REsp nº 1.153.751/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 07/04/2011. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 130.622/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) Com efeito, mesmo sendo um associação sem fins lucrativo, a parte requerida deverá demonstra documentalmente que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, de sorte que a mera alegação não é suficiente ao deferimento da benesse, como ocorre para as pessoas naturais. É o que dispõe a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos: “(...)A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STF, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 603.137/MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010.) Ainda nesse sentido: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE REQUER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TENTATIVA DE SANEAMENTO POR MEIO DE RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. PRECEDENTES 1. As instâncias ordinárias reconheceram que a entidade filantrópica não foi capaz de demonstrar sua hipossuficiência econômica que ensejasse a dispensa do pagamento das custas processuais. 2. Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza. 3. Não se afigura possível o saneamento da deficiência do recurso especial por meio de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 4. A entidade filantrópica não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada que se apoiou na incidência da Súmula 481, do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014.) O Tribunal de origem assentou que estavam ausentes os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça por não ter sido apresentada prova concreta e específica da impossibilidade financeira. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado para conceder o benefício à recorrente, conforme requerido no especial, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019.) E em recente julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita requerido pela empresa e pelos fiadores da obrigação (pessoas físicas). Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1837835/SP, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021. ) Diante d o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. (...) “ (STJ. AREsp 1909337/SP. Rel. Anonio Carlos Ferreira, publicado em 12/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA BENEFICENTE. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. PROVA EFICAZ ACERCA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- À luz do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. - Considerando que a associação apelante, devidamente intimada para tanto, comprovou sua efetiva precariedade financeira, de rigor a reforma da sentença na parte que indeferiu a benesse postulada.Apelação provida. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001994-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 23.03.2020) Ademais, quanto à aplicação da regra do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa,[1] pertinente mencionar que se refere a assistência judiciária gratuita, que diferente da gratuita da justiça. A primeira, garante o direito das pessoas com poucos recursos financeiros a ter acesso a um advogado sem arcar com os curtos da contratação, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. A segunda, é direcionada para quem não tem condições de arcar com as taxas dos processos judiciais. 5.1 Assim, concedo ao réu o prazo de 15 dias para que junte aos autos documentos que demonstrem não possuir condição de arcar com o pagamento das custas processuais, notadamente balanços patrimoniais e outros documentos equivalentes do corrente ano e do ano anterior, sob pena de indeferimento do pedido. 5.2 Juntado os documentos, à parte contrária para manifestação. 6. Embora a parte ré seja uma associação civil, de acordo com o que informou em sua defesa, presta serviços a seus filiados. Os serviços prestados mediante remuneração enquadram-se no conceito de fornecedor previsto no CDC. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Farta a jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VEICULAR. CONTRATO CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ANÁLISE DO OBJETO CONTRATUAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA EQUIPARADA AO CONTRATO DE SEGURO. PARTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDORA E FORNECEDORA, RESPECTIVAMENTE. APLICABILIDADE DAS LEGISLAÇÕES SECURITÁRIA E CONSUMERISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRATO DE SEGURO QUE FAZ A CLARA DIFERENCIAÇÃO ENTRE FURTO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NO ENTANTO, DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS NÃO PACTUADA EM DESTAQUE, CONFORME PRECONIZA O ART. 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC. ADEMAIS, CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA À SITUAÇÃO DE FURTO, E NÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VEÍCULO ENTREGUE PELA SEGURADA AO LOCATÁRIO QUE POSTERIORMENTE FOI FURTADO POR TERCEIRO. DESCRIÇÃO CONTIDA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DA SEGURADORA, DE QUE HOUVE QUALQUER TIPO DE ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DO VEÍCULO PELO LOCATÁRIO, OU DE QUE O BEM FOI APROPRIADO POR ELE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC). CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA QUE SE BASEOU, APENAS, EM MERAS SUPOSIÇÕES. FRAGILIDADE DE TAL DOCUMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO POR PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CRIME DE FURTO QUE POSSUI PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.2. PEDIDO DE DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO DA CONDENAÇÃO SECURITÁRIA. ACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DA SEGURADA EM CASO DE ACIONAMENTO DO SEGURO. INCIDÊNCIA DE 7% (SETE POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO SEGURADO, SEGUNDO A TABELA FIPE, DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CLÁUSULA 10.1.1).3. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010354-07.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.09.2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Jose Araujo contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra a União Brasileira de Aposentados da Previdência (UNIBAP). 2. O juízo de origem reconheceu a validade do vínculo associativo e, apesar de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastou a necessidade de realização de prova pericial. 3. O autor alegou cerceamento de defesa e a configuração de danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a relação jurídica está submetida ao CDC; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (iii) a possibilidade de repetição de indébito; e (iv) a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a aplicação do CDC à relação jurídica, mas a alegação de falsidade da assinatura carece de verossimilhança. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia não era essencial à resolução da controvérsia. 7. A repetição de indébito em dobro não se aplica, pois não há má-fé da ré. 8. A inexistência de conduta ilícita impede a configuração de danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica está submetida ao CDC. 2. A ausência de má-fé impede a devolução em dobro. 3. Não há fundamento para danos morais." (TJSP; Apelação Cível 1000520-80.2023.8.26.0213; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática. A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, haja vista a hipossuficiência do consumidor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No entanto, a inversão não alcançará a comprovação dos danos morais, porque se trata de prova que pode ser facilmente produzida pela parte autora, tampouco se poderia impor à parte ré a produção de prova de difícil demonstração. 7. Ante o exposto, inverto parcialmente o ônus da prova em favor da parte autora e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado 8. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 9. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 10. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) conduta das partes b) se a parte autora se filiou à ré e autorizou os descontos; c) se a assinatura do documento de seq. 21.2 é da autora. 11. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) relação jurídica envolvendo as partes; b) se os descontos são devidos; c) direito à restituição em dobro; d) dano moral sofrido pela parte autora; e) extensão e nexo de causalidade. 12. Abro aos litigantes o prazo de 5 dias para nova especificação de prova ou, querendo, ratificação daquelas já especificadas. 12.1 Havendo interesse nas produção de outras provas, voltem para apreciação. Em caso negativo, venham para sentença. 13. Intimações e diligências necessárias. 14. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. __________________ [1] Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito