Detalhe do processo

0003825-90.2019.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória os alegados danos morai sofridos pela parte autora em razão da conduta da ré.Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; de prova testemunhal, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para apresentação nos autos do seu rol, devendo as partes observarem o previsto no art. 450 do Código de Processo Civil(CPC), além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC. Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre perita médica Mariane Rocha Pinto CRM: 717037-RJ, CPF: 069.477.257-71, email: marianerocha.pericias@gmail.com, tel: 21 998511794 para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se a peritao para dizer, em até 15 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) que que serão pagos pela parte sucumbente, nos termos do art. 91 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15(quinze) dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Após, a produção da prova pericial, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE RICARDO COSTA

Autor JULIANA ALVES DE SENA MORAES

Réu MARCOS VIANA DE SOUZA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MANGARATIBA

Réu RICHARDSON RIBEIRO REPEKER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO

OAB: 186889/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

As partes possuem legitimidade, pois titulares de interesses em conflito, de um lado o titular de um direito pretendido, de outro a resistência à pretensão por aquele que deverá suportar os efeitos oriundos da sentença; Possuem interesse processual, considerando que existe pretensão que justifique a intervenção dos órgãos jurisdicionais; O pedido é juridicamente possível, uma vez que a tutela jurisdicional é suscetível de apreciação; As partes são juridicamente capazes ou estão devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas. Não havendo questões processuais pendentes, estão assim presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória os alegados danos morai sofridos pela parte autora em razão da conduta da ré.Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para juntada aos autos, com vistas à parte contrária por 05(cinco) dias; de prova testemunhal, fixando o prazo de até 15(quinze) dias para apresentação nos autos do seu rol, devendo as partes observarem o previsto no art. 450 do Código de Processo Civil(CPC), além de depoimento pessoal das partes, cientes de que se devidamente intimadas não comparecerem ou se negarem a depor lhes será aplicada a pena de confissão, ressalvados os casos previstos no art. 388 do CPC. Defiro também o pedido de produção de prova pericial, por considerar necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre perita médica Mariane Rocha Pinto CRM: 717037-RJ, CPF: 069.477.257-71, email: marianerocha.pericias@gmail.com, tel: 21 998511794 para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60(sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se a peritao para dizer, em até 15 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes) que que serão pagos pela parte sucumbente, nos termos do art. 91 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15(quinze) dias. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Após, a produção da prova pericial, voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento.