Detalhe do processo

0003825-10.2026.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003825-10.2026.8.16.0069 Recurso: 0003825-10.2026.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): WELINGTON FELIPE VIEIRA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Welington Felipe Vieira da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 5º, XI, da Constituição Federal e 240 a 243 do Código de Processo Penal, pois o acórdão considerou válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial sob o argumento de crime permanente. Sustentou que não havia fundadas razões para ingresso no domicílio, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e não havia situação de flagrante que justificasse a exceção constitucional, sendo a prova ilícita por violação à inviolabilidade do domicílio; b) 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o acórdão manteve a condenação apesar da fragilidade probatória, já que a arma foi encontrada enterrada e não em posse direta do Recorrente, havendo retratação da confissão judicial e ausência de prova robusta de autoria e materialidade. Entendeu que a absolvição seria imperativa diante do princípio do in dubio pro reo. Acrescentou que houve indevida utilização de condenação posterior ao fato para valorar negativamente maus antecedentes mas que somente condenações com trânsito em julgado anterior ao fato podem ser consideradas, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se do julgamento recorrido: “Aduz a defesa que “apesar de a sentença ter reconhecido a existência de ‘fundadas razões’, o ingresso domiciliar ocorreu à noite, sem situação de flagrante devidamente caracterizada, pois a suposta visualização de pessoa fumando maconha e outro correndo com objeto não pode, por si só, justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF). (...) Extrai-se, das provas orais produzidas, que houve, na ocasião do flagrante, fundada suspeita para realização da busca domiciliar. Os policiais militares relataram que entraram na residência do réu após receberem denúncias de que os moradores do local teriam buscado uma arma em Tapejara/PR, e durante patrulhamento, ao passarem pela casa, verificaram o acusado correu para o fundo da residência ao visualizar a equipe, portando um objeto nas mãos, que aparentava ser uma arma de fogo. Na oportunidade, ao entrarem na residência e realizarem o caminho inverso do acusado, localizaram 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, nº de série: KNH11901, capacidade para quinze tiros, calibre 38 (trinta e oito). Ou seja, diante da ciência dos agentes policiais que o réu estava na posse de uma arma de fogo, resta de forma inequívoca a existência de situação de flagrante delito. (...) Pelo contexto fático apresentado nos autos, restou claro que o réu se encontrava em flagrante delito, posto que o crime de posse irregular de arma de fogo é classificado como permanente, ou seja, sua consumação, e, portanto, sua flagrância, permanecem no tempo, assim como os demais efeitos do delito. (...) Acerca do tema, ponderou a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: (...) Portanto, as diligências não decorreram de mera intuição ou impressão subjetiva, mas de observações concretas e sucessivas: a) a notícia anterior sobre a posse ilícita de arma; b) a confirmação visual de uso de drogas no imóvel; c) a fuga repentina de indivíduo com objeto suspeito em mãos; e d) a descoberta da área remexida, da qual se retirou a arma apreendida. Conclui-se, pois, a inexistência de ilicitude de prova obtida por intermédio da busca e apreensão realizada na residência do acusado. Tais circunstâncias, articuladas de forma lógica e encadeada, evidenciam as fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio, o qual resultou na apreensão de armamento e na confissão de posse pelo acusado. Ademais, cumpre destacar que a palavra dos policiais militares possui especial relevância em casos semelhantes, haja vista que se reveste de fé pública e, na hipótese, os depoimentos se deram de forma coesa e harmônica. Diante desse contexto, consigne-se que a busca domiciliar não foi arbitrária ou completamente aleatória, baseada em impressões meramente subjetivas dos policiais militares, mas decorrente de denúncia concreta e anterior.” (fls. 7/13, mov. 33.1, Ap) Como visto, o Colegiado concluiu que não houve nulidade na busca domiciliar, pois estavam presentes fundadas razões que caracterizavam situação de flagrante delito. Considerou que o crime de posse de arma de fogo é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, diante da continuidade da consumação. A decisão destacou que a atuação policial se baseou em denúncia prévia e em elementos concretos observados no local (fuga de indivíduo com objeto suspeito, indícios visuais e posterior apreensão da arma), afastando a alegação de prova ilícita. Atenta-se, inicialmente, que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” (AREsp n. 2.709.646/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ao contrário do exposto pelo Recorrente, o posicionamento acolhido pelo julgador local não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “A alegação de nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima não evidencia ilegalidade manifesta quando há prévio monitoramento e circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita. 8. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 1.079.839/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal orientação.” (AgRg no HC n. 1.031.804/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) No mais, o Colegiado concluiu que as provas são suficientes para a condenação, pois a materialidade e autoria foram demonstradas por diversos elementos: depoimentos policiais coerentes, laudo pericial confirmando a aptidão da arma e confissão extrajudicial do réu. Ressaltou que a prova testemunhal de policiais possui validade e valor probatório, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse contexto, a despeito da tese absolutória, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Para mais, observa-se da decisão recorrida: “DA DOSIMETRIA DA PENA Na sequência, requer o afastamento dos maus antecedentes, sob fundamento de “que não houve fundamentação concreta quanto à gravidade, limitando- se a mencionar condenação anterior sem trânsito em julgado à época do fato, o que ofende a Súmula 444 do STJ”. Sem razão, todavia. Depreende-se da sentença condenatória, que o Magistrado valorou negativamente – e devidamente - os maus antecedentes, conforme condenação definitiva nos autos n. 0008209-73.2022.8.16.0160. Infere-se que o delito foi praticado em 04/09/2022 – antes dos fatos ocorrido neste processo-crime-, com o trânsito em julgado em 10.03/2025. Ou seja, legalmente considerado como maus antecedentes.” (fl. 16) Mencionada conclusão não destoa da jurisprudência pertinente, como se vê: “Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base (...).” (AgRg no HC n. 1.094.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) “O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de maus antecedentes abrange condenações por crimes anteriores ao fato, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, (...).” (AgRg no HC n. 1.031.135/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Soma-se a isso que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, assim como os parâmetros contidos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, se afigura justo e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) à nobre procuradora do recorrente DRA. ISADORA BERTOLDO VAREA, (OAB/PR nº 118.400) em razão da interposição do presente recurso. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa, ISADORA BERTOLDO VAREA, OAB/PR 118.400, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WELINGTON FELIPE VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA BERTOLDO VAREA

OAB: 118400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003825-10.2026.8.16.0069 Recurso: 0003825-10.2026.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): WELINGTON FELIPE VIEIRA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Welington Felipe Vieira da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 5º, XI, da Constituição Federal e 240 a 243 do Código de Processo Penal, pois o acórdão considerou válida a busca domiciliar realizada sem mandado judicial sob o argumento de crime permanente. Sustentou que não havia fundadas razões para ingresso no domicílio, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e não havia situação de flagrante que justificasse a exceção constitucional, sendo a prova ilícita por violação à inviolabilidade do domicílio; b) 386, VII, do Código de Processo Penal, pois o acórdão manteve a condenação apesar da fragilidade probatória, já que a arma foi encontrada enterrada e não em posse direta do Recorrente, havendo retratação da confissão judicial e ausência de prova robusta de autoria e materialidade. Entendeu que a absolvição seria imperativa diante do princípio do in dubio pro reo. Acrescentou que houve indevida utilização de condenação posterior ao fato para valorar negativamente maus antecedentes mas que somente condenações com trânsito em julgado anterior ao fato podem ser consideradas, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se do julgamento recorrido: “Aduz a defesa que “apesar de a sentença ter reconhecido a existência de ‘fundadas razões’, o ingresso domiciliar ocorreu à noite, sem situação de flagrante devidamente caracterizada, pois a suposta visualização de pessoa fumando maconha e outro correndo com objeto não pode, por si só, justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, da CF). (...) Extrai-se, das provas orais produzidas, que houve, na ocasião do flagrante, fundada suspeita para realização da busca domiciliar. Os policiais militares relataram que entraram na residência do réu após receberem denúncias de que os moradores do local teriam buscado uma arma em Tapejara/PR, e durante patrulhamento, ao passarem pela casa, verificaram o acusado correu para o fundo da residência ao visualizar a equipe, portando um objeto nas mãos, que aparentava ser uma arma de fogo. Na oportunidade, ao entrarem na residência e realizarem o caminho inverso do acusado, localizaram 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo pistola, marca Taurus, nº de série: KNH11901, capacidade para quinze tiros, calibre 38 (trinta e oito). Ou seja, diante da ciência dos agentes policiais que o réu estava na posse de uma arma de fogo, resta de forma inequívoca a existência de situação de flagrante delito. (...) Pelo contexto fático apresentado nos autos, restou claro que o réu se encontrava em flagrante delito, posto que o crime de posse irregular de arma de fogo é classificado como permanente, ou seja, sua consumação, e, portanto, sua flagrância, permanecem no tempo, assim como os demais efeitos do delito. (...) Acerca do tema, ponderou a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: (...) Portanto, as diligências não decorreram de mera intuição ou impressão subjetiva, mas de observações concretas e sucessivas: a) a notícia anterior sobre a posse ilícita de arma; b) a confirmação visual de uso de drogas no imóvel; c) a fuga repentina de indivíduo com objeto suspeito em mãos; e d) a descoberta da área remexida, da qual se retirou a arma apreendida. Conclui-se, pois, a inexistência de ilicitude de prova obtida por intermédio da busca e apreensão realizada na residência do acusado. Tais circunstâncias, articuladas de forma lógica e encadeada, evidenciam as fundadas razões que legitimaram o ingresso no domicílio, o qual resultou na apreensão de armamento e na confissão de posse pelo acusado. Ademais, cumpre destacar que a palavra dos policiais militares possui especial relevância em casos semelhantes, haja vista que se reveste de fé pública e, na hipótese, os depoimentos se deram de forma coesa e harmônica. Diante desse contexto, consigne-se que a busca domiciliar não foi arbitrária ou completamente aleatória, baseada em impressões meramente subjetivas dos policiais militares, mas decorrente de denúncia concreta e anterior.” (fls. 7/13, mov. 33.1, Ap) Como visto, o Colegiado concluiu que não houve nulidade na busca domiciliar, pois estavam presentes fundadas razões que caracterizavam situação de flagrante delito. Considerou que o crime de posse de arma de fogo é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso no domicílio independentemente de mandado judicial, diante da continuidade da consumação. A decisão destacou que a atuação policial se baseou em denúncia prévia e em elementos concretos observados no local (fuga de indivíduo com objeto suspeito, indícios visuais e posterior apreensão da arma), afastando a alegação de prova ilícita. Atenta-se, inicialmente, que “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” (AREsp n. 2.709.646/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ao contrário do exposto pelo Recorrente, o posicionamento acolhido pelo julgador local não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “A alegação de nulidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima não evidencia ilegalidade manifesta quando há prévio monitoramento e circunstâncias objetivas que configuram fundada suspeita. 8. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 1.079.839/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal orientação.” (AgRg no HC n. 1.031.804/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) No mais, o Colegiado concluiu que as provas são suficientes para a condenação, pois a materialidade e autoria foram demonstradas por diversos elementos: depoimentos policiais coerentes, laudo pericial confirmando a aptidão da arma e confissão extrajudicial do réu. Ressaltou que a prova testemunhal de policiais possui validade e valor probatório, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos. Nesse contexto, a despeito da tese absolutória, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do Recurso Especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. A propósito: “(...) O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ IV. (...) Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. (...).” (AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Para mais, observa-se da decisão recorrida: “DA DOSIMETRIA DA PENA Na sequência, requer o afastamento dos maus antecedentes, sob fundamento de “que não houve fundamentação concreta quanto à gravidade, limitando- se a mencionar condenação anterior sem trânsito em julgado à época do fato, o que ofende a Súmula 444 do STJ”. Sem razão, todavia. Depreende-se da sentença condenatória, que o Magistrado valorou negativamente – e devidamente - os maus antecedentes, conforme condenação definitiva nos autos n. 0008209-73.2022.8.16.0160. Infere-se que o delito foi praticado em 04/09/2022 – antes dos fatos ocorrido neste processo-crime-, com o trânsito em julgado em 10.03/2025. Ou seja, legalmente considerado como maus antecedentes.” (fl. 16) Mencionada conclusão não destoa da jurisprudência pertinente, como se vê: “Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando utilizada para exasperar a pena-base (...).” (AgRg no HC n. 1.094.717/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) “O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de maus antecedentes abrange condenações por crimes anteriores ao fato, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, (...).” (AgRg no HC n. 1.031.135/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Soma-se a isso que "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Por fim, tendo em vista a tese fixada no recurso repetitivo nº 1.656.322/SC (tema 984) do Superior Tribunal de Justiça, assim como os parâmetros contidos na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, se afigura justo e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) à nobre procuradora do recorrente DRA. ISADORA BERTOLDO VAREA, (OAB/PR nº 118.400) em razão da interposição do presente recurso. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Fixo os honorários advocatícios à defensora dativa, ISADORA BERTOLDO VAREA, OAB/PR 118.400, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03