Detalhe do processo

0003823-73.2025.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003823-73.2025.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): SILMARA APARECIDA CASTRO PEGORARO Requerido(s): NAIR CASTRO DA SILVA Vistos, 1. SILMARA APARECIDA CASTRO PEGORARO ajuizou Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido de Autorização para Alienação de Bem Móvel em face de sua genitora NAIR CASTRO DA SILVA. Alegou a requerente que a interditanda, com 74 anos de idade, sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Grave (AVC) em agosto de 2022, o que lhe ocasionou incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Informou que a interditanda reside permanentemente em clínica de repouso, necessitando de cuidados médicos e assistenciais contínuos, cujas despesas mensais, no valor de R$ 39.100,00, superam sua renda previdenciária. A inicial destacou, ainda, que a interditanda é proprietária de um veículo VW/VOYAGE 1.6L, ano 2020/2021, placa RDX5E81/SC, o qual se encontra parado e em depreciação, justificando o pedido de alienação para custeio das despesas. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curadora definitiva, bem como a autorização para a venda do veículo. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Acompanharam a exordial documentos pessoais da interditanda e da requerente, declaração de anuência do outro filho da interditanda, Marco Antonio Castro da Silva, laudos médicos e comprovantes de despesas (seq. 1.1 e seguintes). Por meio da decisão de seq. 15.1, foi anotada a prioridade na tramitação do feito e determinada a emenda à inicial para esclarecimentos sobre a filiação da interditanda, regularização da representação processual, ratificação do valor da causa e justificação dos atos da vida civil que demandam a curatela provisória. Na mesma decisão, foram requisitadas diligências à Secretaria para verificar benefícios previdenciários e a existência de bens em nome da interditanda, bem como a obtenção de certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente. A requerente cumpriu a determinação, apresentando petição de emenda à inicial (seq. 31.1), na qual esclareceu que a interditanda possui apenas dois filhos, Marco Antonio Castro da Silva e a própria requerente, ratificou o valor da causa e justificou a urgência do pedido, juntando nova procuração. Os documentos previdenciários e as certidões solicitadas foram juntados aos autos (seqs. 21.1 a 21.3, 24.1, 24.2 e 26.1). Em manifestação, o Ministério Público (seq. 33.1) opinou pela concessão da tutela provisória, considerando presentes os requisitos legais, e pugnou pela designação de audiência de interrogatório da interditanda e nomeação de curador especial. Por decisão de seq. 36.1, foi recebida a inicial emendada, reconhecida a legitimidade ativa da requerente e deferida a tutela provisória de urgência para nomeá-la curadora provisória de NAIR CASTRO DA SILVA. Foi também deferida a alienação do veículo VW/VOYAGE 1.6L, com a determinação de destinação do produto da venda para o custeio do tratamento e internamento da interditanda, e prestação de contas em 30 (trinta) dias. Ainda, foi designada audiência de interrogatório da interditanda para 04.11.2025, às 14h, em modalidade semipresencial, e nomeada defensora dativa para atuar como curadora especial. O termo de curatela provisória foi expedido em seq. 46.1. A audiência de interrogatório foi realizada em 04.11.2025 (seq. 69.1 e transcrição de áudio seq. 70.3), ocasião em que a interditanda foi ouvida na presença da curadora provisória e da curadora especial. A interditanda demonstrou orientação quanto ao propósito da audiência, identificou familiares, e confirmou sua dependência para atos da vida civil devido ao AVC isquêmico, sua residência em clínica de repouso e a administração de suas finanças pelo genro. A curadora especial apresentou contestação (seq. 74.1), por negativa geral, sem se opor à curatela ou à alienação do veículo, mas pugnou pela prestação de contas da venda e pela fixação de remuneração. O Ministério Público, em sua manifestação de seq. 81.1, inobstante os atestados médicos já acostados, destacou a necessidade da realização de prova pericial por equipe multidisciplinar para averiguar as limitações da interditanda e salvaguardar seus interesses, apresentando quesitos para a perícia. Eis o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização da audiência de interrogatório da interditanda (seq. 69.1 e 70.3), na qual foram colhidos elementos relevantes sobre sua condição, e a juntada da contestação pela curadora especial (seq. 74.1), o Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial (seq. 81.1). A prova pericial se mostra imprescindível para a elucidação completa da capacidade civil da interditanda, mesmo diante dos laudos médicos já apresentados e da entrevista judicial. Embora os documentos e a oitiva da interditanda apontem para sua incapacidade para os atos da vida civil, a complexidade da matéria e a importância da decisão a ser proferida demandam a robustez probatória que a perícia médica especializada pode oferecer. O artigo 753 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo previsto no artigo 752 (para impugnação), o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. No presente caso, o prazo para impugnação pela curadora especial já decorreu com a apresentação da contestação por negativa geral, conforme seq. 74.1. A perícia multidisciplinar, como sugerido pelo Ministério Público, permitirá uma análise aprofundada das limitações da interditanda, abrangendo aspectos físicos, cognitivos e funcionais, e auxiliará o juízo na definição exata do grau de curatela necessário, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade de NAIR CASTRO DA SILVA para praticar atos da vida civil. 3.1. À Secretaria para que nomeio perito(a) médico(a) especialista para conduzir a avaliação da interditanda. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários e informe data e local para a realização da perícia. 3.2. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, se entenderem necessário, além daqueles já apresentados pelo Ministério Público (seq. 81.1), sob pena de preclusão. 3.3. Intime-se a curadora provisória para que adote as providências necessárias para o comparecimento da interditanda à perícia, informando ao juízo eventual impossibilidade e justificando-a. 3.4. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, posteriormente, será determinada a forma de custeio da prova. 4. Após a realização da perícia, intime-se o perito para a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de maio de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NAIR CASTRO DA SILVA

Autor SILMARA APARECIDA CASTRO PEGORARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL FAGUNDES INÁCIO

OAB: 56737/PR

VICTORIA FLORIANO LAURINDO DE SOUZA

OAB: 97047/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003823-73.2025.8.16.0037 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): SILMARA APARECIDA CASTRO PEGORARO Requerido(s): NAIR CASTRO DA SILVA Vistos, 1. SILMARA APARECIDA CASTRO PEGORARO ajuizou Ação de Interdição e Curatela c/c Pedido de Autorização para Alienação de Bem Móvel em face de sua genitora NAIR CASTRO DA SILVA. Alegou a requerente que a interditanda, com 74 anos de idade, sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Grave (AVC) em agosto de 2022, o que lhe ocasionou incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Informou que a interditanda reside permanentemente em clínica de repouso, necessitando de cuidados médicos e assistenciais contínuos, cujas despesas mensais, no valor de R$ 39.100,00, superam sua renda previdenciária. A inicial destacou, ainda, que a interditanda é proprietária de um veículo VW/VOYAGE 1.6L, ano 2020/2021, placa RDX5E81/SC, o qual se encontra parado e em depreciação, justificando o pedido de alienação para custeio das despesas. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, e, ao final, a procedência da ação para sua nomeação como curadora definitiva, bem como a autorização para a venda do veículo. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Acompanharam a exordial documentos pessoais da interditanda e da requerente, declaração de anuência do outro filho da interditanda, Marco Antonio Castro da Silva, laudos médicos e comprovantes de despesas (seq. 1.1 e seguintes). Por meio da decisão de seq. 15.1, foi anotada a prioridade na tramitação do feito e determinada a emenda à inicial para esclarecimentos sobre a filiação da interditanda, regularização da representação processual, ratificação do valor da causa e justificação dos atos da vida civil que demandam a curatela provisória. Na mesma decisão, foram requisitadas diligências à Secretaria para verificar benefícios previdenciários e a existência de bens em nome da interditanda, bem como a obtenção de certidões de antecedentes cíveis e criminais da requerente. A requerente cumpriu a determinação, apresentando petição de emenda à inicial (seq. 31.1), na qual esclareceu que a interditanda possui apenas dois filhos, Marco Antonio Castro da Silva e a própria requerente, ratificou o valor da causa e justificou a urgência do pedido, juntando nova procuração. Os documentos previdenciários e as certidões solicitadas foram juntados aos autos (seqs. 21.1 a 21.3, 24.1, 24.2 e 26.1). Em manifestação, o Ministério Público (seq. 33.1) opinou pela concessão da tutela provisória, considerando presentes os requisitos legais, e pugnou pela designação de audiência de interrogatório da interditanda e nomeação de curador especial. Por decisão de seq. 36.1, foi recebida a inicial emendada, reconhecida a legitimidade ativa da requerente e deferida a tutela provisória de urgência para nomeá-la curadora provisória de NAIR CASTRO DA SILVA. Foi também deferida a alienação do veículo VW/VOYAGE 1.6L, com a determinação de destinação do produto da venda para o custeio do tratamento e internamento da interditanda, e prestação de contas em 30 (trinta) dias. Ainda, foi designada audiência de interrogatório da interditanda para 04.11.2025, às 14h, em modalidade semipresencial, e nomeada defensora dativa para atuar como curadora especial. O termo de curatela provisória foi expedido em seq. 46.1. A audiência de interrogatório foi realizada em 04.11.2025 (seq. 69.1 e transcrição de áudio seq. 70.3), ocasião em que a interditanda foi ouvida na presença da curadora provisória e da curadora especial. A interditanda demonstrou orientação quanto ao propósito da audiência, identificou familiares, e confirmou sua dependência para atos da vida civil devido ao AVC isquêmico, sua residência em clínica de repouso e a administração de suas finanças pelo genro. A curadora especial apresentou contestação (seq. 74.1), por negativa geral, sem se opor à curatela ou à alienação do veículo, mas pugnou pela prestação de contas da venda e pela fixação de remuneração. O Ministério Público, em sua manifestação de seq. 81.1, inobstante os atestados médicos já acostados, destacou a necessidade da realização de prova pericial por equipe multidisciplinar para averiguar as limitações da interditanda e salvaguardar seus interesses, apresentando quesitos para a perícia. Eis o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização da audiência de interrogatório da interditanda (seq. 69.1 e 70.3), na qual foram colhidos elementos relevantes sobre sua condição, e a juntada da contestação pela curadora especial (seq. 74.1), o Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial (seq. 81.1). A prova pericial se mostra imprescindível para a elucidação completa da capacidade civil da interditanda, mesmo diante dos laudos médicos já apresentados e da entrevista judicial. Embora os documentos e a oitiva da interditanda apontem para sua incapacidade para os atos da vida civil, a complexidade da matéria e a importância da decisão a ser proferida demandam a robustez probatória que a perícia médica especializada pode oferecer. O artigo 753 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo previsto no artigo 752 (para impugnação), o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. No presente caso, o prazo para impugnação pela curadora especial já decorreu com a apresentação da contestação por negativa geral, conforme seq. 74.1. A perícia multidisciplinar, como sugerido pelo Ministério Público, permitirá uma análise aprofundada das limitações da interditanda, abrangendo aspectos físicos, cognitivos e funcionais, e auxiliará o juízo na definição exata do grau de curatela necessário, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade de NAIR CASTRO DA SILVA para praticar atos da vida civil. 3.1. À Secretaria para que nomeio perito(a) médico(a) especialista para conduzir a avaliação da interditanda. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários e informe data e local para a realização da perícia. 3.2. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, se entenderem necessário, além daqueles já apresentados pelo Ministério Público (seq. 81.1), sob pena de preclusão. 3.3. Intime-se a curadora provisória para que adote as providências necessárias para o comparecimento da interditanda à perícia, informando ao juízo eventual impossibilidade e justificando-a. 3.4. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal e, posteriormente, será determinada a forma de custeio da prova. 4. Após a realização da perícia, intime-se o perito para a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 29 de maio de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito