Detalhe do processo

0003822-47.2014.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003822-47.2014.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Apollo Recuperadora de Creditos e Administradora de Bens Ltda. e outro - Sandro Deperon Mendes e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Apollo Recuperadora de Créditos e Administradora de Bens Ltda. em face de Deperon Cia Ltda. e outros. Conforme anteriormente consignado nos autos, foi reconhecido o falecimento da coexecutada Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes, determinando-se a intimação pessoal de seu herdeiro Sandro Deperon Mendes, para ciência do laudo de avaliação e regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. O mandado foi regularmente cumprido, tendo Sandro Deperon Mendes sido pessoalmente intimado do inteiro teor das decisões proferidas e do laudo pericial acostado aos autos. Em manifestação posterior, o herdeiro requer sua exclusão da lide, sustentando que a falecida não deixou bens, inexistindo patrimônio a inventariar ou herança capaz de responder pela obrigação exequenda. Aduz ainda que não foi instaurado inventário em razão da inexistência de acervo hereditário. Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido, esclarecendo que a sucessão processual não decorre exclusivamente da condição de devedora da falecida, mas também do fato de que Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes figurou nos autos como sucessora de Ruth Mazzotti Deperon, interveniente garantidora que hipotecou os imóveis objeto da constrição judicial, circunstância já reconhecida no curso da execução. Sustenta, assim, a regularidade da habilitação do herdeiro e requer, ainda, a homologação do laudo de avaliação de fls. 594/623 e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Razão assiste à exequente. Embora o herdeiro alegue inexistência de bens deixados pela falecida Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes, a controvérsia não se limita à existência de patrimônio herdado diretamente de sua genitora. A manifestação da exequente demonstra que a coexecutada integrava a relação processual também na condição de sucessora de Ruth Mazzotti Deperon, relacionada aos imóveis hipotecados que constituem garantia da execução, circunstância já considerada nos autos e que não foi adequadamente enfrentada pela manifestação apresentada pelo herdeiro. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem reconhecer, de plano, a alegada ilegitimidade passiva de Sandro Deperon Mendes nem autorizam sua exclusão imediata da relação processual. Por outro lado, verifica-se que o laudo de avaliação de fls. 594/623 foi regularmente submetido ao contraditório. Os executados reveles foram considerados intimados por publicação, ao passo que o herdeiro da coexecutada falecida recebeu intimação pessoal específica para ciência do trabalho pericial. Não houve impugnação técnica ao valor atribuído pelo perito judicial. Ausentes impugnações concretas ao trabalho pericial, e não se verificando qualquer vício apto a comprometer sua validade, mostra-se cabível sua homologação. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de exclusão de Sandro Deperon Mendes da presente execução. Homologo o laudo de avaliação de fls. 594/623 para todos os efeitos legais. DETERMINO o praceamento do penhorado nestes autos pelo sistema eletrônico e DESIGNO para divulgação e venda o site www.hastapublica.com.br, por do leiloeiro oficial, regularmente habilitado neste Juízo, o qual autorizado a tomar todas as providências necessárias à realização da hasta pública, ficando sob a responsabilidade a expedição de auto e respectiva carta de arrematação/adjudicação e efetivação do depósito judicial. FIXO a remuneração do Leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação ou da adjudicação. Em caso de pagamento, remição ou acordo após a apresentação do edital de leilão, o executado devera pagar o equivalente 2% sobre o valor da avaliação a título de ressarcimento das despesas do Leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 e ao mínimo de R$ 500,00, sob pena de prosseguimento do leilão. O procedimento de alienação deverá observar o disposto nos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, da lei adjetiva. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui definidas: (a) em primeiro leilão, que durará ao menos três dias seguidos e terá início na data agendada pelo gestor ora nomeado, só serão admitidos lances iguais ou superiores valor da avaliação; (b) não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção para segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias, no qual serão admitidos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação. DETERMINO que o leiloeiro nomeado informe nos autos acerca das datas designadas e apresente a minuta do edital a ser publicado - deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado for necessária e não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Feito isso, PROVIDENCIE o leiloeiro ampla divulgação da alienação através de publicação do edital na rede mundial de computadores contendo a descrição detalhada e, sempre que possível ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, publique-se o edital uma vez em jornal de ampla circulação local (CPC, art. 887, § 1º a 3º). Sem prejuízo, deverá o Cartório Judicial afixar o edital em mural próprio, bem como providenciar às intimações necessárias e a cientificação, com pelo menos dez dias de antecedência, docredor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor ou, de qualquer modo, parte na execução (CPC, art. 889, V). INTIME-SE o executado das datas e forma do leilão. Se tiver advogado nos autos, a intimação deve ocorrer na pessoa de seu advogado, pelo DJE; se não for assistido por causídico, a intimação deverá ser pessoal, por carta registrada, tudo nos termos do artigo 889, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TATIANE BORTOLOTTI VINCHE (OAB 333792/SP), ALEXANDRE FORNE (OAB 148380/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APOLLO RECUPERADORA DE CREDITOS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

Réu SANDRO DEPERON MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANE BORTOLOTTI VINCHE

OAB: 333792/SP

ALEXANDRE FORNE

OAB: 148380/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003822-47.2014.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Apollo Recuperadora de Creditos e Administradora de Bens Ltda. e outro - Sandro Deperon Mendes e outros - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Apollo Recuperadora de Créditos e Administradora de Bens Ltda. em face de Deperon Cia Ltda. e outros. Conforme anteriormente consignado nos autos, foi reconhecido o falecimento da coexecutada Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes, determinando-se a intimação pessoal de seu herdeiro Sandro Deperon Mendes, para ciência do laudo de avaliação e regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. O mandado foi regularmente cumprido, tendo Sandro Deperon Mendes sido pessoalmente intimado do inteiro teor das decisões proferidas e do laudo pericial acostado aos autos. Em manifestação posterior, o herdeiro requer sua exclusão da lide, sustentando que a falecida não deixou bens, inexistindo patrimônio a inventariar ou herança capaz de responder pela obrigação exequenda. Aduz ainda que não foi instaurado inventário em razão da inexistência de acervo hereditário. Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido, esclarecendo que a sucessão processual não decorre exclusivamente da condição de devedora da falecida, mas também do fato de que Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes figurou nos autos como sucessora de Ruth Mazzotti Deperon, interveniente garantidora que hipotecou os imóveis objeto da constrição judicial, circunstância já reconhecida no curso da execução. Sustenta, assim, a regularidade da habilitação do herdeiro e requer, ainda, a homologação do laudo de avaliação de fls. 594/623 e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Razão assiste à exequente. Embora o herdeiro alegue inexistência de bens deixados pela falecida Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes, a controvérsia não se limita à existência de patrimônio herdado diretamente de sua genitora. A manifestação da exequente demonstra que a coexecutada integrava a relação processual também na condição de sucessora de Ruth Mazzotti Deperon, relacionada aos imóveis hipotecados que constituem garantia da execução, circunstância já considerada nos autos e que não foi adequadamente enfrentada pela manifestação apresentada pelo herdeiro. Nesse contexto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem reconhecer, de plano, a alegada ilegitimidade passiva de Sandro Deperon Mendes nem autorizam sua exclusão imediata da relação processual. Por outro lado, verifica-se que o laudo de avaliação de fls. 594/623 foi regularmente submetido ao contraditório. Os executados reveles foram considerados intimados por publicação, ao passo que o herdeiro da coexecutada falecida recebeu intimação pessoal específica para ciência do trabalho pericial. Não houve impugnação técnica ao valor atribuído pelo perito judicial. Ausentes impugnações concretas ao trabalho pericial, e não se verificando qualquer vício apto a comprometer sua validade, mostra-se cabível sua homologação. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de exclusão de Sandro Deperon Mendes da presente execução. Homologo o laudo de avaliação de fls. 594/623 para todos os efeitos legais. DETERMINO o praceamento do penhorado nestes autos pelo sistema eletrônico e DESIGNO para divulgação e venda o site www.hastapublica.com.br, por do leiloeiro oficial, regularmente habilitado neste Juízo, o qual autorizado a tomar todas as providências necessárias à realização da hasta pública, ficando sob a responsabilidade a expedição de auto e respectiva carta de arrematação/adjudicação e efetivação do depósito judicial. FIXO a remuneração do Leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação ou da adjudicação. Em caso de pagamento, remição ou acordo após a apresentação do edital de leilão, o executado devera pagar o equivalente 2% sobre o valor da avaliação a título de ressarcimento das despesas do Leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 10.000,00 e ao mínimo de R$ 500,00, sob pena de prosseguimento do leilão. O procedimento de alienação deverá observar o disposto nos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1.625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, § 1º, da lei adjetiva. A alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitada as condições aqui definidas: (a) em primeiro leilão, que durará ao menos três dias seguidos e terá início na data agendada pelo gestor ora nomeado, só serão admitidos lances iguais ou superiores valor da avaliação; (b) não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção para segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias, no qual serão admitidos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação. DETERMINO que o leiloeiro nomeado informe nos autos acerca das datas designadas e apresente a minuta do edital a ser publicado - deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado for necessária e não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Feito isso, PROVIDENCIE o leiloeiro ampla divulgação da alienação através de publicação do edital na rede mundial de computadores contendo a descrição detalhada e, sempre que possível ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, publique-se o edital uma vez em jornal de ampla circulação local (CPC, art. 887, § 1º a 3º). Sem prejuízo, deverá o Cartório Judicial afixar o edital em mural próprio, bem como providenciar às intimações necessárias e a cientificação, com pelo menos dez dias de antecedência, docredor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor ou, de qualquer modo, parte na execução (CPC, art. 889, V). INTIME-SE o executado das datas e forma do leilão. Se tiver advogado nos autos, a intimação deve ocorrer na pessoa de seu advogado, pelo DJE; se não for assistido por causídico, a intimação deverá ser pessoal, por carta registrada, tudo nos termos do artigo 889, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: TATIANE BORTOLOTTI VINCHE (OAB 333792/SP), ALEXANDRE FORNE (OAB 148380/SP)