0003821-04.2025.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003821-04.2025.8.26.0077 (processo principal 1002521-24.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedita do Carmos Mosca Bento - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Benedita do Carmo Mosca Bento busca a satisfação de crédito em face de Banco Itaú Consignado S/A, decorrente de sentença e v. Acórdão que declararam a inexistência de contrato de empréstimo consignado, por fraude, condenando o executado a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício da autora, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (Tema 1.076/STJ). Nos embargos de declaração, autorizou-se a compensação dos valores a serem restituídos à autora com o montante por ela recebido em razão do contrato. O executado impugnou o cumprimento de sentença (fls. 65/73), alegando inexigibilidade do título por pagamento espontâneo, excesso de execução por erro de cálculo e efeito suspensivo, com oferecimento de garantia. A exequente impugnou os cálculos do executado (fls. 93/94). Ante a divergência técnica entre as partes, determinou-se perícia contábil (fls. 95). O laudo (fls. 119/132) apurou o valor devido em R$ 21.235,80 (sendo R$ 18.465,91 de crédito principal e R$ 2.769,89 de honorários), concluindo pela integral quitação do crédito principal mediante compensação com o depósito de fls. 67, remanescendo apenas saldo de R$ 770,34 a título de honorários sucumbenciais. O executado concordou com o laudo (fls. 137/138). A exequente impugnou-o (fls. 139/143), sustentando que os valores quitados por refinanciamento do contrato (novação) deveriam compor a restituição e que os honorários deveriam incidir sobre o valor integral da condenação, sem o abatimento da compensação. Instado, o perito prestou esclarecimentos (fls. 148/152), reafirmando suas conclusões técnicas quanto ao crédito principal, por entender que a inclusão dos valores do refinanciamento extrapolaria os limites do título executivo, e ratificando o cálculo dos honorários tal como apresentado no laudo original. Intimadas, a exequente reiterou sua irresignação (fls. 157/159). Decorreu o prazo sem manifestação do executado quanto aos esclarecimentos (fls. 160). É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no v. Acórdão, e suas conclusões foram mantidas de forma fundamentada mesmo após a impugnação da exequente e os esclarecimentos complementares determinados por este Juízo. Não há, nos autos, elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, de modo que passo a acolhê-las integralmente. Quanto à pretensão de inclusão dos valores quitados por refinanciamento do contrato, tem razão o perito: a sentença e o v. Acórdão são expressos ao determinar a devolução, de forma simples, apenas dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, não havendo comando judicial para restituição de valores movimentados em operação de refinanciamento posterior. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), sendo vedado à exequente ampliar, nesta fase, o objeto da condenação. Eventual pretensão ressarcitória relativa a tais valores, por decorrer de negócio jurídico não abrangido pelo título executivo, deve ser veiculada em ação própria. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, também prevalece o entendimento técnico do laudo: os honorários foram apurados sobre o proveito econômico efetivamente resultante em favor da exequente, após as compensações e abatimentos legalmente autorizados pelo título executivo, cálculo que se mostra tecnicamente correto e compatível com os parâmetros fixados na decisão exequenda. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 119/132 e os esclarecimentos de fls. 148/152, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para: a) RECONHECER a integral quitação do crédito principal da parte exequente, no valor de R$ 18.465,91, mediante a compensação já operada com o depósito de fls. 67; b) RECONHECER como devido, tão somente, o saldo de R$ 770,34 (setecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), atualizado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente de honorários (item b), sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente quanto ao saldo de honorários, e em favor do executado quanto ao remanescente das garantias depositadas nos autos (fls. 68 e 75), descontados os valores já utilizados na compensação. Em razão da sucumbência, arcará a exequente com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), dada a complexidade da matéria periciada, observada a gratuidade processual de que é beneficiária. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor BENEDITA DO CARMOS MOSCA BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS MARCOM
OAB: 405000/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003821-04.2025.8.26.0077 (processo principal 1002521-24.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Benedita do Carmos Mosca Bento - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente Benedita do Carmo Mosca Bento busca a satisfação de crédito em face de Banco Itaú Consignado S/A, decorrente de sentença e v. Acórdão que declararam a inexistência de contrato de empréstimo consignado, por fraude, condenando o executado a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício da autora, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido (Tema 1.076/STJ). Nos embargos de declaração, autorizou-se a compensação dos valores a serem restituídos à autora com o montante por ela recebido em razão do contrato. O executado impugnou o cumprimento de sentença (fls. 65/73), alegando inexigibilidade do título por pagamento espontâneo, excesso de execução por erro de cálculo e efeito suspensivo, com oferecimento de garantia. A exequente impugnou os cálculos do executado (fls. 93/94). Ante a divergência técnica entre as partes, determinou-se perícia contábil (fls. 95). O laudo (fls. 119/132) apurou o valor devido em R$ 21.235,80 (sendo R$ 18.465,91 de crédito principal e R$ 2.769,89 de honorários), concluindo pela integral quitação do crédito principal mediante compensação com o depósito de fls. 67, remanescendo apenas saldo de R$ 770,34 a título de honorários sucumbenciais. O executado concordou com o laudo (fls. 137/138). A exequente impugnou-o (fls. 139/143), sustentando que os valores quitados por refinanciamento do contrato (novação) deveriam compor a restituição e que os honorários deveriam incidir sobre o valor integral da condenação, sem o abatimento da compensação. Instado, o perito prestou esclarecimentos (fls. 148/152), reafirmando suas conclusões técnicas quanto ao crédito principal, por entender que a inclusão dos valores do refinanciamento extrapolaria os limites do título executivo, e ratificando o cálculo dos honorários tal como apresentado no laudo original. Intimadas, a exequente reiterou sua irresignação (fls. 157/159). Decorreu o prazo sem manifestação do executado quanto aos esclarecimentos (fls. 160). É o relatório. Decido. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com estrita observância aos parâmetros fixados na sentença e no v. Acórdão, e suas conclusões foram mantidas de forma fundamentada mesmo após a impugnação da exequente e os esclarecimentos complementares determinados por este Juízo. Não há, nos autos, elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, de modo que passo a acolhê-las integralmente. Quanto à pretensão de inclusão dos valores quitados por refinanciamento do contrato, tem razão o perito: a sentença e o v. Acórdão são expressos ao determinar a devolução, de forma simples, apenas dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora, não havendo comando judicial para restituição de valores movimentados em operação de refinanciamento posterior. A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar os limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC), sendo vedado à exequente ampliar, nesta fase, o objeto da condenação. Eventual pretensão ressarcitória relativa a tais valores, por decorrer de negócio jurídico não abrangido pelo título executivo, deve ser veiculada em ação própria. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, também prevalece o entendimento técnico do laudo: os honorários foram apurados sobre o proveito econômico efetivamente resultante em favor da exequente, após as compensações e abatimentos legalmente autorizados pelo título executivo, cálculo que se mostra tecnicamente correto e compatível com os parâmetros fixados na decisão exequenda. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 119/132 e os esclarecimentos de fls. 148/152, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, para: a) RECONHECER a integral quitação do crédito principal da parte exequente, no valor de R$ 18.465,91, mediante a compensação já operada com o depósito de fls. 67; b) RECONHECER como devido, tão somente, o saldo de R$ 770,34 (setecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), atualizado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito do saldo remanescente de honorários (item b), sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente quanto ao saldo de honorários, e em favor do executado quanto ao remanescente das garantias depositadas nos autos (fls. 68 e 75), descontados os valores já utilizados na compensação. Em razão da sucumbência, arcará a exequente com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), dada a complexidade da matéria periciada, observada a gratuidade processual de que é beneficiária. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO DOS SANTOS MARCOM (OAB 405000/SP)