Detalhe do processo

0003819-30.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003819-30.2025.8.16.0039 Processo: 0003819-30.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.574,62 Autor(s): Gabriel Lucas Jorge Réu(s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL LUCAS JORGE em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, que obteve cartão de crédito administrado pela ré, com limite inicial de R$ 800,00, e que, após enfrentar dificuldades financeiras e deixar de realizar o pagamento integral das faturas, o saldo devedor teria aumentado para R$ 15.574,62, em período aproximado de três anos. Afirma que a evolução do débito decorreu da incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios e custo efetivo total em patamares excessivos, além de capitalização indevida de juros e cumulação irregular de encargos. Sustenta que as faturas e o Documento Descritivo do Crédito indicariam percentuais anuais superiores à média de mercado, chegando o custo efetivo total, segundo seus cálculos, a aproximadamente 1.207,36% ao ano. Alega, ainda, que a ré não teria apresentado informações claras acerca das taxas aplicadas, da metodologia de cálculo e da evolução da dívida, apesar das solicitações administrativas formuladas por meio dos protocolos nº 215417494112741, nº 215471646856416 e nº 215471938016268, bem como das reclamações registradas na plataforma “Reclame Aqui”. Afirma que a conduta da instituição financeira caracterizou falha na prestação dos serviços, violação dos deveres de informação e transparência e prática contratual abusiva. Aduz que houve inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e que a situação lhe ocasionou angústia, constrangimento e limitações na obtenção de crédito, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças, apresentação do contrato, das faturas e do demonstrativo de evolução da dívida, revisão dos encargos contratuais, reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização, recálculo da dívida, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por meio do despacho de ev. 8.1, determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor se manifestasse sobre a audiência de conciliação e informasse o endereço eletrônico da ré. O autor cumpriu a determinação no ev. 11.1, informando desinteresse na conciliação e indicando o endereço eletrônico da instituição financeira. Na decisão de ev. 13.1, o autor foi intimado para discriminar as obrigações contratuais controvertidas e indicar o valor incontroverso do débito. Em cumprimento, no ev. 16.1, reconheceu como incontroverso o montante de R$ 800,00 e delimitou a discussão à legalidade dos juros remuneratórios e do custo efetivo total, à capitalização, à evolução do saldo devedor, à cumulação de encargos, ao dever de informação, à repetição do indébito, à falha do serviço e aos danos morais. Na decisão de ev. 18.1, determinou-se nova emenda, com apresentação de memória discriminada de cálculo. No ev. 21.1, o autor juntou cálculo próprio, reiterou a impossibilidade de especificar integralmente as cláusulas impugnadas sem acesso ao instrumento contratual e requereu que a ré fosse compelida a apresentar o contrato e os documentos relativos à evolução da dívida. A decisão de ev. 23.1 recebeu inicial e suas emendas, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré e a realização de audiência de conciliação. O autor apresentou pedido de reconsideração no ev. 32.1, sustentando que a manutenção da restrição creditícia lhe causava prejuízos contínuos e que os documentos já demonstrariam a plausibilidade da revisão pretendida. O pedido foi indeferido pela decisão de ev. 37.1, que manteve os fundamentos anteriormente adotados. Posteriormente, a ré apresentou contestação no ev. 34.1. Preliminarmente, informou encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial e sustentou que eventual prosseguimento da fase cognitiva deveria observar as limitações da Lei nº 6.024/1974, sem permitir cobrança individual, atos de constrição ou satisfação de crédito fora do procedimento administrativo de liquidação. No mérito, alegou que os encargos decorreram do atraso no pagamento das faturas e estavam previstos nos termos de uso e nas condições contratuais disponibilizadas ao consumidor. Afirmou que a taxa cobrada pelo atraso seria de 16,9% ao mês, que as informações relativas aos juros e tarifas estavam disponíveis no aplicativo e no sítio eletrônico da instituição e que o autor aderiu voluntariamente às condições do cartão. Defendeu a observância do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de abusividade ou falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir interesse na produção de outras provas. A audiência de conciliação realizada no ev. 36 restou infrutífera. Em impugnação à contestação, apresentada no ev. 40.1, o autor sustentou que a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento. Alegou que a defesa seria genérica e não enfrentaria especificamente a evolução da dívida, a taxa efetivamente aplicada, a capitalização e as tentativas administrativas de obtenção dos documentos. Argumentou que a ré não juntou o instrumento contratual, o comprovante de aceite eletrônico, o histórico das taxas, a memória de cálculo ou a evolução analítica do débito. O autor reiterou a aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça em caso de ausência de comprovação da taxa contratada, bem como a impossibilidade de cobrança de capitalização não expressamente pactuada. Sustentou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e de dano moral e requereu a produção de prova pericial contábil, a manutenção da inversão do ônus da prova e a rejeição do pedido de julgamento antecipado. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor, no ev. 44.1, requereu prova pericial contábil, depoimento pessoal das partes e exibição, pela ré, dos contratos, faturas, extratos e demonstrativos de evolução da dívida. A ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 45. É o relatório. Decido. 2. Da liquidação extrajudicial da instituição financeira: A ré encontra-se submetida a regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. O art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 prevê, como efeito da liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da instituição liquidanda. Contudo, a disposição de suspensão não alcança as ações de conhecimento voltadas à definição da existência, certeza e liquidez do crédito. Isso porque a apuração judicial da obrigação e a formação do título não se confundem com sua satisfação individual, esta última submetida ao procedimento concursal e às regras da liquidação extrajudicial. Desse modo, REJEITO a pretensão de suspensão ou limitação da fase cognitiva, podendo o processo prosseguir para a definição da validade das cláusulas, da regularidade dos encargos e da existência e extensão de eventual crédito do autor. 3. Não havendo preliminares a serem analisadas, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo as partes capazes e presentes as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos encargos incidentes sobre a relação contratual mantida entre as partes; b) a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas ao débito; c) a ocorrência de capitalização indevida de juros e de cumulação irregular de encargos; d) a regularidade da evolução do saldo devedor e o valor efetivamente devido pelo autor; e) a ocorrência de falha na prestação dos serviços; f) a existência de valores indevidamente cobrados ou pagos e o consequente direito à restituição, de forma simples ou em dobro; g) se os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano e configuraram dano moral indenizável; h) o valor eventualmente devido a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A relação jurídica discutida decorre da prestação de serviços financeiros e de concessão de crédito a pessoa física destinatária final dos serviços, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma consumerista incide sobre as instituições financeiras. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor quanto à forma de apuração das taxas, à metodologia de evolução do saldo, à capitalização, aos registros eletrônicos de contratação e às operações de crédito rotativo ou parcelamento das faturas. Além disso, os documentos necessários à demonstração das condições contratadas e dos cálculos realizados encontram-se, em princípio, sob a posse e controle da instituição financeira ou de seu liquidante. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o encargo de demonstrar as condições contratuais vigentes e efetivamente aceitas pelo autor, as taxas de juros remuneratórios e moratórios contratadas, a existência de pactuação clara da capitalização e sua periodicidade, a composição do custo efetivo total, a forma de evolução do saldo devedor e a regularidade dos encargos cobrados, o cumprimento dos deveres de informação e transparência e o atendimento ou a resposta às solicitações administrativas de apresentação dos documentos. Permanece com o autor o ônus de demonstrar os pagamentos efetivamente realizados, a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastro restritivo, os danos concretamente alegados e os demais fatos constitutivos que não estejam abrangidos pela assimetria informacional reconhecida. 6. Das provas: 6.1. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a íntegra do contrato ou termo de adesão ao cartão de crédito aceito pelo autor, com indicação da versão vigente na data da contratação; b) os registros da contratação eletrônica, inclusive data, horário, versão dos termos aceitos e demais elementos disponíveis para comprovar a manifestação de vontade; c) todas as faturas relacionadas ao débito discutido; d) o histórico completo das operações de crédito rotativo, parcelamentos e renegociações; e) os extratos analíticos e demonstrativos de evolução da dívida desde sua origem; f) a memória discriminada dos cálculos, com indicação do principal, pagamentos, taxas, juros, multas, tarifas e demais encargos incidentes em cada período; g) os registros das solicitações administrativas formuladas pelo autor e das respectivas respostas; h) os demonstrativos exigidos pela regulamentação aplicável às operações de crédito rotativo e parcelamento de faturas realizadas a partir de janeiro de 2024. Caso algum documento não esteja sob sua posse, deverá a ré indicar, de maneira fundamentada e documentalmente comprovada, o motivo da impossibilidade, sua eventual localização e a pessoa ou entidade responsável por sua guarda. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração da conduta segundo as regras de distribuição do ônus da prova. 6.2. A controvérsia envolve a reconstrução da evolução da dívida, identificação das taxas efetivamente aplicadas, separação dos componentes do custo efetivo total, verificação da capitalização e apuração de eventual excesso. Tais matérias dependem de conhecimento técnico contábil, não sendo suficiente, neste momento, a análise isolada das faturas e dos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Isabella Modotte N. Ferreira, inscrita no CRC sob nº 043070/O e no CRA sob nº 27489, e-mail: isabella@nobrepericias.com.br, devidamente cadastrada no CAJU, a qual deverá atuar independentemente de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da perícia, a complexidade moderada da matéria, o período abrangido pela contratação, o volume de documentos a serem examinados e a necessidade de elaboração de cálculos comparativos, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. O valor observa os critérios de complexidade, especialização, tempo necessário e peculiaridades do serviço previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual também autoriza, mediante fundamentação, a fixação em até cinco vezes o valor da tabela, sujeito à atualização anual pelo IPCA-E. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários observará o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e os limites e procedimentos regulamentares aplicáveis ao custeio de perícias pelo Estado. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e informe o prazo necessário para apresentação do laudo, que não deverá exceder 30 (trinta) dias, contados da disponibilização integral dos documentos necessários à realização do trabalho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá: a) identificar cada operação de crédito rotativo, parcelamento ou renegociação, indicando sua data e valor original; b) discriminar os pagamentos realizados pelo autor; c) identificar as taxas mensais e anuais de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas; d) separar os juros, multas, tarifas, tributos e demais componentes do custo efetivo total; e) verificar se houve capitalização de juros e indicar sua periodicidade; f) apontar eventual cumulação de encargos e os respectivos períodos; g) comparar as taxas efetivamente aplicadas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie e nos mesmos períodos; h) verificar o cumprimento do limite legal aplicável às operações realizadas a partir de 3 de janeiro de 2024; i) reconstruir a evolução do débito segundo os encargos efetivamente cobrados; j) apresentar cálculos alternativos com aplicação da taxa média de mercado, caso não seja comprovada a taxa contratada, bem como com exclusão da capitalização ou dos encargos cuja contratação não estiver demonstrada; k) apurar eventual valor pago a maior em cada um dos cenários apresentados. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar a apresentação de novos documentos, informações ou a realização de diligências complementares que entenda indispensáveis à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações, pedidos de complementação ou requerimentos de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. Isso porque a controvérsia relevante é predominantemente documental e técnica, relacionada às condições contratuais, taxas, encargos, registros eletrônicos e evolução contábil da dívida. O depoimento pessoal não se mostra adequado para substituir os documentos contratuais nem a análise pericial, inexistindo indicação concreta de fato relevante que dependa da memória pessoal dos litigantes. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL LUCAS JORGE

Réu WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 69005/PR

GABRIEL JOSÉ GONÇALVES

OAB: 122466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003819-30.2025.8.16.0039 Processo: 0003819-30.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.574,62 Autor(s): Gabriel Lucas Jorge Réu(s): WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL LUCAS JORGE em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, que obteve cartão de crédito administrado pela ré, com limite inicial de R$ 800,00, e que, após enfrentar dificuldades financeiras e deixar de realizar o pagamento integral das faturas, o saldo devedor teria aumentado para R$ 15.574,62, em período aproximado de três anos. Afirma que a evolução do débito decorreu da incidência de juros remuneratórios, encargos moratórios e custo efetivo total em patamares excessivos, além de capitalização indevida de juros e cumulação irregular de encargos. Sustenta que as faturas e o Documento Descritivo do Crédito indicariam percentuais anuais superiores à média de mercado, chegando o custo efetivo total, segundo seus cálculos, a aproximadamente 1.207,36% ao ano. Alega, ainda, que a ré não teria apresentado informações claras acerca das taxas aplicadas, da metodologia de cálculo e da evolução da dívida, apesar das solicitações administrativas formuladas por meio dos protocolos nº 215417494112741, nº 215471646856416 e nº 215471938016268, bem como das reclamações registradas na plataforma “Reclame Aqui”. Afirma que a conduta da instituição financeira caracterizou falha na prestação dos serviços, violação dos deveres de informação e transparência e prática contratual abusiva. Aduz que houve inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e que a situação lhe ocasionou angústia, constrangimento e limitações na obtenção de crédito, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspensão das cobranças, apresentação do contrato, das faturas e do demonstrativo de evolução da dívida, revisão dos encargos contratuais, reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização, recálculo da dívida, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial contábil e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Por meio do despacho de ev. 8.1, determinou-se a emenda da petição inicial para que o autor se manifestasse sobre a audiência de conciliação e informasse o endereço eletrônico da ré. O autor cumpriu a determinação no ev. 11.1, informando desinteresse na conciliação e indicando o endereço eletrônico da instituição financeira. Na decisão de ev. 13.1, o autor foi intimado para discriminar as obrigações contratuais controvertidas e indicar o valor incontroverso do débito. Em cumprimento, no ev. 16.1, reconheceu como incontroverso o montante de R$ 800,00 e delimitou a discussão à legalidade dos juros remuneratórios e do custo efetivo total, à capitalização, à evolução do saldo devedor, à cumulação de encargos, ao dever de informação, à repetição do indébito, à falha do serviço e aos danos morais. Na decisão de ev. 18.1, determinou-se nova emenda, com apresentação de memória discriminada de cálculo. No ev. 21.1, o autor juntou cálculo próprio, reiterou a impossibilidade de especificar integralmente as cláusulas impugnadas sem acesso ao instrumento contratual e requereu que a ré fosse compelida a apresentar o contrato e os documentos relativos à evolução da dívida. A decisão de ev. 23.1 recebeu inicial e suas emendas, deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da ré e a realização de audiência de conciliação. O autor apresentou pedido de reconsideração no ev. 32.1, sustentando que a manutenção da restrição creditícia lhe causava prejuízos contínuos e que os documentos já demonstrariam a plausibilidade da revisão pretendida. O pedido foi indeferido pela decisão de ev. 37.1, que manteve os fundamentos anteriormente adotados. Posteriormente, a ré apresentou contestação no ev. 34.1. Preliminarmente, informou encontrar-se submetida ao regime de liquidação extrajudicial e sustentou que eventual prosseguimento da fase cognitiva deveria observar as limitações da Lei nº 6.024/1974, sem permitir cobrança individual, atos de constrição ou satisfação de crédito fora do procedimento administrativo de liquidação. No mérito, alegou que os encargos decorreram do atraso no pagamento das faturas e estavam previstos nos termos de uso e nas condições contratuais disponibilizadas ao consumidor. Afirmou que a taxa cobrada pelo atraso seria de 16,9% ao mês, que as informações relativas aos juros e tarifas estavam disponíveis no aplicativo e no sítio eletrônico da instituição e que o autor aderiu voluntariamente às condições do cartão. Defendeu a observância do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de abusividade ou falha na prestação dos serviços e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir interesse na produção de outras provas. A audiência de conciliação realizada no ev. 36 restou infrutífera. Em impugnação à contestação, apresentada no ev. 40.1, o autor sustentou que a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento. Alegou que a defesa seria genérica e não enfrentaria especificamente a evolução da dívida, a taxa efetivamente aplicada, a capitalização e as tentativas administrativas de obtenção dos documentos. Argumentou que a ré não juntou o instrumento contratual, o comprovante de aceite eletrônico, o histórico das taxas, a memória de cálculo ou a evolução analítica do débito. O autor reiterou a aplicação da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça em caso de ausência de comprovação da taxa contratada, bem como a impossibilidade de cobrança de capitalização não expressamente pactuada. Sustentou a ocorrência de falha na prestação dos serviços e de dano moral e requereu a produção de prova pericial contábil, a manutenção da inversão do ônus da prova e a rejeição do pedido de julgamento antecipado. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor, no ev. 44.1, requereu prova pericial contábil, depoimento pessoal das partes e exibição, pela ré, dos contratos, faturas, extratos e demonstrativos de evolução da dívida. A ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ev. 45. É o relatório. Decido. 2. Da liquidação extrajudicial da instituição financeira: A ré encontra-se submetida a regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. O art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 prevê, como efeito da liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da instituição liquidanda. Contudo, a disposição de suspensão não alcança as ações de conhecimento voltadas à definição da existência, certeza e liquidez do crédito. Isso porque a apuração judicial da obrigação e a formação do título não se confundem com sua satisfação individual, esta última submetida ao procedimento concursal e às regras da liquidação extrajudicial. Desse modo, REJEITO a pretensão de suspensão ou limitação da fase cognitiva, podendo o processo prosseguir para a definição da validade das cláusulas, da regularidade dos encargos e da existência e extensão de eventual crédito do autor. 3. Não havendo preliminares a serem analisadas, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo as partes capazes e presentes as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade dos encargos incidentes sobre a relação contratual mantida entre as partes; b) a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas ao débito; c) a ocorrência de capitalização indevida de juros e de cumulação irregular de encargos; d) a regularidade da evolução do saldo devedor e o valor efetivamente devido pelo autor; e) a ocorrência de falha na prestação dos serviços; f) a existência de valores indevidamente cobrados ou pagos e o consequente direito à restituição, de forma simples ou em dobro; g) se os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano e configuraram dano moral indenizável; h) o valor eventualmente devido a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser feita neste momento, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C. Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 05.08.2015)”. (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A relação jurídica discutida decorre da prestação de serviços financeiros e de concessão de crédito a pessoa física destinatária final dos serviços, enquadrando-se as partes nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma consumerista incide sobre as instituições financeiras. Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional do autor quanto à forma de apuração das taxas, à metodologia de evolução do saldo, à capitalização, aos registros eletrônicos de contratação e às operações de crédito rotativo ou parcelamento das faturas. Além disso, os documentos necessários à demonstração das condições contratadas e dos cálculos realizados encontram-se, em princípio, sob a posse e controle da instituição financeira ou de seu liquidante. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão e a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo à ré o encargo de demonstrar as condições contratuais vigentes e efetivamente aceitas pelo autor, as taxas de juros remuneratórios e moratórios contratadas, a existência de pactuação clara da capitalização e sua periodicidade, a composição do custo efetivo total, a forma de evolução do saldo devedor e a regularidade dos encargos cobrados, o cumprimento dos deveres de informação e transparência e o atendimento ou a resposta às solicitações administrativas de apresentação dos documentos. Permanece com o autor o ônus de demonstrar os pagamentos efetivamente realizados, a inscrição ou manutenção de seu nome em cadastro restritivo, os danos concretamente alegados e os demais fatos constitutivos que não estejam abrangidos pela assimetria informacional reconhecida. 6. Das provas: 6.1. Determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a íntegra do contrato ou termo de adesão ao cartão de crédito aceito pelo autor, com indicação da versão vigente na data da contratação; b) os registros da contratação eletrônica, inclusive data, horário, versão dos termos aceitos e demais elementos disponíveis para comprovar a manifestação de vontade; c) todas as faturas relacionadas ao débito discutido; d) o histórico completo das operações de crédito rotativo, parcelamentos e renegociações; e) os extratos analíticos e demonstrativos de evolução da dívida desde sua origem; f) a memória discriminada dos cálculos, com indicação do principal, pagamentos, taxas, juros, multas, tarifas e demais encargos incidentes em cada período; g) os registros das solicitações administrativas formuladas pelo autor e das respectivas respostas; h) os demonstrativos exigidos pela regulamentação aplicável às operações de crédito rotativo e parcelamento de faturas realizadas a partir de janeiro de 2024. Caso algum documento não esteja sob sua posse, deverá a ré indicar, de maneira fundamentada e documentalmente comprovada, o motivo da impossibilidade, sua eventual localização e a pessoa ou entidade responsável por sua guarda. O descumprimento injustificado poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo da valoração da conduta segundo as regras de distribuição do ônus da prova. 6.2. A controvérsia envolve a reconstrução da evolução da dívida, identificação das taxas efetivamente aplicadas, separação dos componentes do custo efetivo total, verificação da capitalização e apuração de eventual excesso. Tais matérias dependem de conhecimento técnico contábil, não sendo suficiente, neste momento, a análise isolada das faturas e dos cálculos unilaterais apresentados pelas partes. DEFIRO, portanto, a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor. Para tanto, NOMEIO como perita do Juízo a Sra. Isabella Modotte N. Ferreira, inscrita no CRC sob nº 043070/O e no CRA sob nº 27489, e-mail: isabella@nobrepericias.com.br, devidamente cadastrada no CAJU, a qual deverá atuar independentemente de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da perícia, a complexidade moderada da matéria, o período abrangido pela contratação, o volume de documentos a serem examinados e a necessidade de elaboração de cálculos comparativos, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido. O valor observa os critérios de complexidade, especialização, tempo necessário e peculiaridades do serviço previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual também autoriza, mediante fundamentação, a fixação em até cinco vezes o valor da tabela, sujeito à atualização anual pelo IPCA-E. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários observará o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e os limites e procedimentos regulamentares aplicáveis ao custeio de perícias pelo Estado. Esclarece-se, desde logo, que após o trânsito em julgado da decisão final, expedir-se-á ofício à Fazenda Pública do Estado do Paraná para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do CPC. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e informe o prazo necessário para apresentação do laudo, que não deverá exceder 30 (trinta) dias, contados da disponibilização integral dos documentos necessários à realização do trabalho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá: a) identificar cada operação de crédito rotativo, parcelamento ou renegociação, indicando sua data e valor original; b) discriminar os pagamentos realizados pelo autor; c) identificar as taxas mensais e anuais de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas; d) separar os juros, multas, tarifas, tributos e demais componentes do custo efetivo total; e) verificar se houve capitalização de juros e indicar sua periodicidade; f) apontar eventual cumulação de encargos e os respectivos períodos; g) comparar as taxas efetivamente aplicadas com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie e nos mesmos períodos; h) verificar o cumprimento do limite legal aplicável às operações realizadas a partir de 3 de janeiro de 2024; i) reconstruir a evolução do débito segundo os encargos efetivamente cobrados; j) apresentar cálculos alternativos com aplicação da taxa média de mercado, caso não seja comprovada a taxa contratada, bem como com exclusão da capitalização ou dos encargos cuja contratação não estiver demonstrada; k) apurar eventual valor pago a maior em cada um dos cenários apresentados. Fica ressalvada a possibilidade de a perita solicitar a apresentação de novos documentos, informações ou a realização de diligências complementares que entenda indispensáveis à elaboração do laudo. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnações, pedidos de complementação ou requerimentos de esclarecimentos em relação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. Isso porque a controvérsia relevante é predominantemente documental e técnica, relacionada às condições contratuais, taxas, encargos, registros eletrônicos e evolução contábil da dívida. O depoimento pessoal não se mostra adequado para substituir os documentos contratuais nem a análise pericial, inexistindo indicação concreta de fato relevante que dependa da memória pessoal dos litigantes. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito