0003818-97.2012.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0003818-97.2012.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. Em petição inicial (ID 9603796652), o Ministério Público noticiou a realização de Inquérito Civil fundamentado em representações formais de munícipes e abaixo-assinados, relatando a cobrança pela ré, COPASA, de tarifas de “coleta, manutenção e disposição final de esgoto” a unidades consumidoras desprovidas de rede pública de esgotamento ou coleta, ou em áreas em que o serviço de tratamento não era prestado. As investigações tiveram como foco a inobservância de metas técnicas, ambientais e contratuais para a implantação, funcionamento e licenciamento regular do sistema, bem como a ocorrência de lançamento de esgotos in natura no Rio Inhaúmas e outros corpos d’água locais. Sustentou, ainda, a ausência de efetiva universalização da rede, de regular licenciamento ambiental da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), com agravamento dos impactos ambientais e riscos à saúde pública, e a reiterada violação dos princípios constitucionais e legais da regularidade, eficiência e continuidade do serviço público essencial de saneamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessar a cobrança de tarifa de coleta, manutenção e disposição final de esgoto. Por fim, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto, pela condenação da ré à obrigação de não fazer, para que fossem interrompidas as cobranças até que o sistema fosse efetivamente implantado, pela restituição em dobro dos valores cobrados dos consumidores sem o serviço e a indenização por danos morais coletivos. Foi deferida a tutela de urgência (ID 4064858018 – pág. 247/ ID 9603815223 - pág. 6), determinando que a COPASA interrompesse a cobrança de tarifa de esgoto sob pena de multa. Irresignada, a ré, COPASA, interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedida a suspensão da liminar (ID 9603791353 - pág. 34). A ré COPASA apresentou contestação em ID 9603815223 - pág. 34 ao ID 9603815225, sustentando a legalidade das cobranças, sob o argumento de que as tarifas de Esgotamento Dinâmico com Coleta (EDC) e/ou Coleta e Tratamento (EDT) seriam proporcionais à prestação efetiva do serviço e que as etapas de coleta e transporte de esgoto já se encontravam plenamente operacionais, com extensão gradativa da rede e início do tratamento na ETE em período posterior. Afirmou que a responsabilidade de universalização do sistema encontra restrições de complexidade operacional e financeira e consta em cronogramas pactuados no contrato de programa e regulamentação estadual, bem como a ausência de licença ambiental seria justificada por questões de regularização fundiária e pendências documentais, assegurando, entretanto, a eficiência dos parâmetros de qualidade do efluente tratado. Defendeu a necessidade de observação do equilíbrio financeiro do contrato, não sendo cabível isentar a cobrança da tarifa de serviço efetivamente prestado. Arguiu a impossibilidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos, bem como a inexistência de danos morais coletivos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 9603791353, pág. 15), refutando as teses defensivas e reiterando que a cobrança sem serviço, ainda que excepcional, caracteriza violação ao art. 42 do CDC e à Lei Estadual nº 12.990/98, bem como descumprimento contratual quanto à universalização e licenciamento ambiental. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré requereu produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID 9603791355 - pág. 4), ao passo que o Ministério Público pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 9603791355 - pág. 8-10). Determinada a realização de perícia em ID 9603791355 - pág. 14. COPASA desistiu da prova pericial em ID 9603791355 - pág. 36. Ministério Público requereu a confirmação da nomeação do perito em ID 9603791356 - pág. 15. Destituído o perito anteriormente nomeado e desconsiderado os documentos juntados (ID 9857465228). Juntada de documentos pela parte ré a pedido do perito (ID 10508950596). Laudo pericial em ID 10538798063. Decisão de ID 10607744893 fixou as questões de fato e de direito, deferiu a produção de prova pericial, já realizada, bem como rejeitou o pedido de produção de prova oral. Alegações finais das partes em IDs 10629874867 e 10634538158. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Primeiramente, a fim de evitar arguição de omissão, verifico que a parte ré aventou em contestação a impossibilidade do Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, vez que tal alegação se configura como ilegitimidade ativa, passo à análise. A preliminar suscitada pela concessionária ré não merece prosperar. A Constituição Federal dispõe acerca da atuação do Ministério Público: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Assentou o C. STJ: “O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.” STJ. 4ª Turma. REsp 1585794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712). Dessa maneira, o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública no intuito de tutelar direitos individuais homogêneos, notadamente quando presente relevante interesse social. No caso em concreto, o direito sob tutela decorre de uma relação de consumo de caráter massificado, nos exatos termos do art. 127 e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 81, parágrafo único, inciso III, e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e art. 1º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985. Isso porque a demanda versa sobre a prestação de serviço público essencial de esgotamento sanitário prestado por concessionária pública, hipótese em que os usuários do serviço se enquadram como consumidores hipossuficientes perante a prestadora (arts. 2º e 3º do CDC). A suposta cobrança indevida por serviço não prestado ou prestado de forma deficiente atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos em situação jurídica idêntica, configurando a origem comum do dano necessária à caracterização dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). A atomização das demandas individuais causaria severo gravame ao Poder Judiciário, além de risco de decisões contraditórias, revelando a relevância social da tutela coletiva para a uniformização e facilitação do acesso à justiça. Portanto, demonstrada a origem comum da pretensão e o manifesto interesse social subjacente à prestação do serviço público essencial, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público. Por conseguinte, REJEITO a alegação da parte ré. Não subsistem outras questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Do mérito O cerne da presente demanda trata-se da legalidade da cobrança, por parte da concessionária de serviços públicos de saneamento, da tarifa de esgoto lançada nas contas de consumo dos munícipes de Pedra Azul/MG, sob a justificativa de que o serviço não estaria sendo prestado. Nesse diapasão, a Constituição Federal prevê que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, traz critérios para prestação, regulação, fiscalização e relação contratual e tarifária entre poder concedente, concessionária e usuário. Entre seus principais dispositivos, com vigência à época dos fatos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. A Lei Estadual nº 12.990/1998 dispõe que: Art. 2º - É vedada a inclusão, na conta de consumo dos serviços de água e esgoto, de parcela relativa a serviço não disponível para o consumidor, ressalvados os casos em que este expresse sua concordância. Por sua vez, o Decreto nº 44.884/2008, do Estado de Minas Gerais, altera e consolida a regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. No que interessa à presente demanda, prevê: Art. 2º, XLV - sistema público de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas; XLVI - tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG; Art. 79. Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da COPASA MG. Parágrafo único. Aos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto corresponderão tabelas de tarifas específicas. Art. 80. A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços. Acrescenta-se que as Resoluções Normativas ARSAE-MG, vigentes à época dos fatos, dispunham acerca da forma de tarifação, bem como acerca da distinção tarifária entre tarifa EDC (esgotamento dinâmico com coleta, mas sem tratamento) e tarifa EDT (com coleta e tratamento): RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2010-ARSAE-MG DE 27 DE JANEIRO DE 2010 Art. 2°. Aprovar a continuidade da aplicação de tarifa pela prestação do serviço de esgotamento sanitário pelo sistema dinâmico em percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) da tarifa relativa à prestação do serviço de abastecimento de água. Art. 3º. Estabelecer que a tarifa pela prestação de serviço de esgotamento sanitário pelo sistema dinâmico não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da tarifa relativa à prestação do serviço de abastecimento de água. Art. 4°. Autorizar a continuidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário pelo sistema estático e da cobrança de um valor equivalente a 20% (vinte por cento) do faturamento mensal do serviço de abastecimento de água. RESOLUÇÃO 004, DE 23 DE MARÇO DE 2011 Art. 2° Autorizar a continuidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário pelo sistema estático e da cobrança de um valor equivalente a 20% (vinte por cento) do faturamento mensal do serviço de abastecimento de água. Parágrafo único. A cobrança prevista no caput somente poderá ser efetivada se o sistema tiver sido provido pela concessionária e se houver a efetiva prestação ao usuário de serviço de manutenção RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 35, DE 12 DE ABRIL DE 2013. Art. 2º A cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário será graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir: I – tarifas EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de ausência de tratamento do esgoto coletado; II – tarifas EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de efetivo tratamento do esgoto coletado. Essas normas explicitam que a cobrança pela disponibilidade dos serviços, mesmo quando ainda não universalizada a etapa de tratamento (modalidade EDC), pode ser legítima desde que a rede esteja objetivamente disponibilizada e em condições técnicas regulares, mas é vedada a cobrança de tarifa quando não existir a infraestrutura mínima ofertada. Nesse tema, o C. STJ já firmou a seguinte tese: A concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes. Assim, é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma — e não todas — das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). STJ. 2ª Turma. REsp 1330195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514). STJ. 1ª Seção. REsp 1339313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo - Tema 565) (Info 530). O entendimento jurisprudencial do E. TJMG se encontra alinhado às normativas supracitadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES E A COPASA - TERMO ADITIVO DO CONTRATO - ILEGALIDADES INERENTES AO INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR - EFEITOS ERGA OMNES - INEXISTËNCIA, TODAVIA, DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 165, I, CTN) - RELAÇÃO SUJEITA A REGIME CONTRATUAL, DE CUNHO PRIVADO - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA - BENEFÍCIO AUFERIDO PELO USUÁRIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não obstante reconhecida, em ação popular - com efeitos erga omnes, pois (art. 18 da Lei n. 4.717/65) -, a nulidade do contrato para implantação de serviço de esgotamento sanitário, firmado entre a COPASA e o Município de Três Corações, em face de ilegalidades inerentes ao respectivo instrumento, disto não resulta, lógica e obrigatoriamente, o direito de repetição aos usuários das tarifas pagas pelo serviço. 2. No âmbito do Direito Tributário, em que vigora o Princípio da Legalidade Estrita, o único pressuposto para a repetição do indébito é a ilegalidade da exação cobrada, nos termos do art. 165, I, do CTN, certo que os usuários, nesse caso, são obrigados a custear o correlato serviço por força de lei. Em não sendo, todavia, o serviço de saneamento básico remunerado por tributo (taxa), mas por preço público ou tarifa - consoante já decidido pelos tribunais superiores -, sujeitando-se, destarte, a regime contratual de cunho privado, torna-se pertinente e determinante, para fins de repetição de indébito, perquirir se os usuários se beneficiaram da prestação do serviço . 3. Diante do caráter contraprestacional da tarifa de esgoto, a devolução dos valores pagos sob a égide do instrumento contratual celebrado entre a COPASA e o Município de Três Corações - posteriormente reconhecido nulo - implicaria o não pagamento dos serviços prestados de boa-fé aos usuários da municipalidade, o que não se coaduna com a vedação do enriquecimento sem causa, admitida no ordenamento pátrio como Princípio Geral do Direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.339.313/RJ, representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do desague. A cobrança pela prestação desta atividade deve levar em conta as especificidades que envolvem sua completa implementação. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.13.011029-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 10/12/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - COPASA - TAXA DE ESGOTO - MUNICÍPIO DE RIO CASCA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - CONCESSIONÁRIA QUE PRESTA SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O sistema público de esgoto também engloba as finalidades de coleta, transporte e destinação final adequada às águas residuárias ou servidas. e não apenas o tratamento dos dejetos, razão pela qual é possível a cobrança da tarifa objeto de discussão no presente feito. II. De acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.339.313/RJ, é possível a cobrança da tarifa, mesmo na hipótese de o serviço público de esgotamento sanitário não abranger todas as etapas (coleta, transporte, tratamento e destinação final). III. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0549.15.005197-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2017, publicação da súmula em 10/05/2017) Pelo disposto, não há dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de tarifa de esgoto EDC (esgotamento dinâmico com coleta) pela COPASA, ainda que não promova o tratamento do esgoto, desde que preste o serviço de coleta, transporte e destinação, vez que a etapa de tratamento do esgoto sanitário não está incluída em tal cobrança. Havendo a prestação da etapa final de tratamento, é exigível a tarifa EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) pela companhia requerida. A par de tais considerações, passo à análise do presente caso. Por um lado, a parte autora sustenta que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária é ilegal e abusiva, pois não há efetiva prestação do serviço, seja pela inexistência de rede pública disponível, seja pela ausência de coleta, manutenção ou tratamento do esgoto. Argumenta que diversos munícipes foram cobrados sem que tivessem acesso ao serviço público regulado, afrontando os direitos dos consumidores e as normas que vedam a cobrança por serviço não prestado, motivo pelo qual requer a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré por danos morais coletivos. Por outro lado, a parte ré defende que a cobrança encontrou respaldo legal e contratual, arguindo que o serviço de esgotamento sanitário engloba distintas etapas e pode ser tarifado progressivamente conforme as etapas efetivamente implantadas (coleta, transporte e, quando possível, tratamento dos efluentes). Sustenta não haver cobrança em imóveis desprovidos de rede pública e nega a ocorrência de dano moral coletivo ou ilegalidade no regime adotado. No presente caso, o ônus probatório deve observar a regra geral disposta no art. 373 do CPC, de modo que era ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de cobrança de tarifa de esgoto em residências que recebiam o respectivo serviço, ao passo que era ônus da parte ré comprovar a legalidade e exigibilidade das mencionadas cobranças, ou seja, a prestação do serviço referente ao esgoto sanitário. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Compulsando o arcabouço probatório, constata-se que a parte requerida demonstrou que, paralelamente ao início da cobrança de tarifa de coleta EDC (esgotamento dinâmico com coleta), houve a prestação do serviço de coleta, transporte e disposição final dos dejetos, embora não iniciado o tratamento do esgoto. No entanto, houve um munícipe que foi cobrado da mencionada tarifa sem que a sua residência estivesse atendida pela rede de esgoto da parte ré. Pelo Inquérito Civil nº0487.12.000001-2, instaurado em 30/01/2012, apurou-se a reclamação de diversos cidadãos de Pedra Azul quanto à inclusão da tarifa de esgoto em suas faturas mensais de água, afirmando a inexistência do serviço de esgotamento sanitário (ID 9603796652 - pág. 31, IDs 9603780207 - pág. 18, ID 9603780208 ao ID 9603815222). Foram apresentadas declarações de munícipes que fizeram a sua própria rede de esgoto (IDs 9603796653, 9603780207). Ainda, as faturas juntadas indicam a cobrança pela “coleta, manutenção e disposição final de esgoto” a partir de, ao menos, dezembro de 2011 (ID 9603796654). No inquérito foi oficiada a COPASA para prestar esclarecimentos, oportunidade que informou em 19/12/2011 (ID 9603796654 - pág. 16): Ainda, em 06/02/2012, respondeu ao Ministério Público (ID 9603815223): “Esclarecemos, primeiramente, que o serviço público de esgotamento sanitário se aperfeiçoa com a instalação de uma estação de tratamento de esgotos - ETE mas, antes mesmo da implantação dessa unidade, vários serviços já são prestados à população usuária, com custos próprios relativos à operação e manutenção do sistema, além da ampliação das redes, com a conexão de novos usuários. Assim, é necessário considerar que ao utilizarmos as instalações hidrossanitárias de um imóvel, os efluentes ali produzidos são coletados e transportados para lugar diverso do que são originados e isso somente é possível devido à prestação efetiva dos serviços de coleta e transporte dos esgotos sanitários, realizados por esta Companhia. Dessa forma, tais serviços, executados pela COPASA MG independentemente da existência de uma ETE, devem ser remunerados, sob pena de não o fazendo, violar-se gravemente o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato que rege a Concessão, contrariando-se o principio da sustentabilidade econômica disposto no art. 2º, inciso VII, da mencionada lei: [...] No que tange ao município de Pedra Azul, é cobrada tarifa de esgotamento sanitário no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do consumo de água, apenas dos imóveis que possuem ligações de esgoto conectadas à rede pública, ou seja, somente de 4.877 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete) imóveis. Tal tarifa é cobrada de forma proporcional e destina-se a remunerar os serviços efetivamente prestados de coleta e transporte de esgotamento sanitário nesse Município, bem como as obras de infraestrutura.” Para auxiliar no deslinde do feito, a fim de sanar a controvérsia e averiguar se havia a efetiva prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final dos dejetos a subsidiar a cobrança da tarifa EDC, foi realizada perícia judicial (ID 10538802447 ao ID 10538795472). No laudo pericial, o Sr. Perito esclareceu: D. Proceda informar qual das modalidades de tarifas acima a COPASA aplicava à época da motivação dos pedidos contidos na Inicial na localidade de Pedra Azul. À época da motivação dos pedidos apresentados na petição inicial, a COPASA aplicava, no município de Pedra Azul, a modalidade EDC – Esgotamento Dinâmico com Coleta. Isso se deve ao fato de que, embora o sistema de esgotamento sanitário estivesse em operação desde 18 de outubro de 2010, conforme registro da ARSAE-MG (2021), ainda não havia tratamento efetivo do esgoto coletado. Dessa forma, a cobrança se referia à coleta e ao transporte dos efluentes, sem a correspondente etapa de tratamento, razão pela qual se enquadra na modalidade EDC. E. Queira informar se a COPASA realizava cobrança de coleta, transporte e disposição de esgoto nas faturas dos usuários anteriormente a data do início de operação. Não. Embora o sistema de esgotamento sanitário tenha passado oficialmente para a responsabilidade da COPASA em 18 de outubro de 2010, as cobranças referentes ao serviço de Esgotamento Dinâmico com Coleta (EDC) iniciaram-se apenas no ano de 2011. Como evidência, a Figura 03 apresenta uma fatura referente ao mês de outubro de 2011, na qual ainda não se observa a realização da cobrança pelo serviço de coleta, transporte e destinação final do esgoto, corroborando que não houve cobrança anterior ao início efetivo da prestação do serviço faturado. F. Se os imóveis dos usuários que incidiam a tarifa de coleta, manutenção e disposição final de esgoto estavam contemplados com redes de esgoto. Para a resposta a este quesito, foi realizada a verificação da existência de rede coletora de esgoto disponível nos imóveis pertencentes aos munícipes de Pedra Azul que apresentaram reclamações quanto à cobrança da tarifa de “Esgoto: coleta, manutenção e disposição final”. Essas verificações foram efetuadas com base nos depoimentos prestados pelos reclamantes junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra Azul, formalizados por meio de Termo de Declaração. Dos 10 munícipes que prestaram declarações, constatou-se que apenas o imóvel localizado na Avenida Dr. Álvaro Neves, nº 235 – Centro, de propriedade do Sr. Nélio Pinto Silveira, não possuía disponibilidade de rede de coleta. Em todos os demais casos, os imóveis estavam contemplados com rede coletora de esgoto, o que confirma a existência do serviço de coleta, manutenção e disposição final. Os resultados dessa verificação estão sistematizados na Tabela 02. G. Queira informar se incidia a cobrança da tarifa aos imóveis dos usuários que não possuíam redes de esgotamento disponível? Em complemento, conforme já mencionado, verificou-se que, dentre os 10 denunciantes, apenas o imóvel do Sr. Nélio Pinto Silveira foi objeto de cobrança do serviço, apesar de seu endereço não dispor de rede pública de esgotamento sanitário. Nessas condições, o denunciante precisou realizar a implantação de rede própria de esgoto em sua residência para atender às necessidades de destinação dos efluentes. No que se refere à tarifação, a COPASA iniciou a cobrança do serviço de esgotamento sanitário concomitantemente à operação do sistema em 2011. À época, a tarifa aplicada correspondia ao percentual de 45% sobre o consumo de água para os usuários enquadrados na modalidade EDC, não existia cobrança sobre a modalidade EDT visto que a ETE não estava em operação. A evolução histórica das tarifas de esgotamento sanitário no município de Pedra Azul, conforme regulamentações da ARSAE-MG, demonstra significativa variação entre os percentuais aplicados às modalidades EDC e EDT ao longo dos anos. Entre 2013 e 2016, a tarifa EDC correspondeu a 50% do valor da água consumida, enquanto a modalidade EDT variou em 90% F. Na hipótese de a concessionária não tratar integralmente o esgoto da municipalidade, o preço pago pelos usuários é proporcional aos serviços prestados? Em caso positivo, sempre foi cobrada tarifa proporcional ou já houve cobrança da tarifa integral? Sim. De acordo com a regulamentação da ARSAE-MG, em especial a Resolução nº 35/2013, art. 2º, a tarifa de esgotamento sanitário deve ser graduada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado. Dessa forma, quando a concessionária realiza apenas a coleta e transporte dos efluentes, sem o correspondente tratamento, aplica-se a modalidade tarifária EDC (Esgotamento Dinâmico com Coleta). Já quando há a coleta, transporte e tratamento, aplica-se a modalidade EDT (Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento). J. Há ocorrência de redes de esgoto construídas pelos próprios consumidores, sem qualquer concorrência da parte ré, mormente conforme descrito às fls. 36 do ID n.º 9603796652; fls. 7, 12, 15, 21, 26, 29 do ID n.º 9603796653 e fl. do ID n.º 9603796654? Sim. A análise dos autos do processo, especificamente dos documentos referenciados, confirma a existência de redes de esgotamento sanitário construídas pelos próprios consumidores, sem a participação ou concorrência da concessionária ré. Tais registros indicam que, em determinadas localidades ou períodos, diante da ausência da infraestrutura pública, os próprios moradores executaram soluções individuais ou coletivas para a disposição de seus efluentes sanitários. Acrescenta-se que o expert apresentou uma tabela contendo as metas do Contrato de Programa firmado entre o Município e a COPASA: Registro que, em face do laudo pericial não houve impugnação das partes. Desse modo, conforme suficientemente demonstrado em laudo pericial, inexiste a prática sistemática e reiterada pela parte ré da cobrança de tarifa de esgoto sem a contraprestação do serviço, dado que a cobrança se referia à coleta, transporte e destinação, não incluindo a etapa de tratamento. Houve apenas um caso concreto de cobrança indevida identificado nos autos, referente ao imóvel de titularidade do Sr. Nélio Pinto Silveira, na Avenida Dr. Álvaro Neves, 235, que à época dos fatos não estava contemplado por rede pública de esgoto e, apesar disso, recebeu cobrança de tarifa pela prestação do serviço. Todos os demais declarantes/consumidores que formalizaram reclamações exibiram disponibilidade de rede pública de coleta de esgoto, sendo consumidores de unidade servida pelo sistema municipal. Nessas situações, ficou constatado que a concessionária passou a prestar o serviço público de coleta, manutenção e disposição final dos efluentes domésticos, promovendo a retirada dos dejetos das residências, seu transporte por rede coletora e a destinação para pontos adequados, conforme as etapas previstas para a modalidade tarifária EDC. Importante frisar que o simples fato de os consumidores, em momento anterior, terem implementado soluções individuais para afastamento e destinação dos próprios esgotos — como fossas sépticas ou sistemas rudimentares — não consubstancia direito à isenção da tarifa quando, posteriormente, foi efetivada a conexão de seus imóveis à rede pública de esgotamento sanitário. A adesão ao sistema coletivo repercute na transferência da responsabilidade pelo manuseio, transporte e disposição final dos dejetos domésticos à concessionária, trazendo benefícios sanitários e ambientais de âmbito coletivo, além de atender ao dever de universalização dos serviços de saneamento básico estabelecido em lei. Assim, a cobrança da tarifa, na modalidade EDC, encontra fundamento na efetiva disponibilização e prestação do serviço público regular, observado que, após a ligação dos imóveis ao sistema municipal, o afastamento, transporte e destinação dos esgotos deixaram de constar como obrigação particular, passando a ser objeto da atividade regulada estatal, independentemente de eventual estrutura preexistente de natureza privada. Trata-se de cobrança compatível com o regime legal, que visa assegurar a manutenção, continuidade e o tratamento progressivo dos resíduos urbanos, razão pela qual não se mostra indevida nos casos em que comprovada a implementação e uso do serviço público de esgotamento sanitário. Cumpre consignar, por oportuno, que eventuais descumprimentos das metas contratuais pactuadas pela COPASA no âmbito do contrato de programa celebrado com o Município, bem como as irregularidades identificadas quanto à ausência de licenciamento ambiental, emissão de gás metano e lançamento de esgoto in natura no rio Inhaúmas, extrapolam o limite objetivo da presente ação civil pública, que se restringe à análise da legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto frente à efetiva prestação do serviço aos consumidores. Ressalte-se, inclusive, que a ausência de tratamento adequado dos esgotos e o lançamento de efluentes sanitários no rio Inhaúmas já constitui objeto da Ação Civil Pública nº 0005402-97.2015.8.13.0487, processo que atualmente se encontra em sua fase recursal. Destarte, somente se aferiu a ilegalidade na cobrança de tarifa de esgoto em um caso isolado, evidenciado que havia a prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final do esgoto nas demais residência em que houve a inclusão da tarifa a partir do final de 2011. Logo, o pedido declaratório merece parcial acolhimento, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto somente quanto à unidade consumidora do Sr. Nélio Pinto Silveira, que não dispunha de rede pública coletora de esgoto. Em relação ao pedido de obrigação de não fazer, de igual modo, esse somente comporta acolhimento quanto à unidade consumidora do Sr. Nélio, única residência que recebeu a cobrança da tarifa sem a existência de rede pública de esgoto na localidade. Por conseguinte, a cobrança deve ser interrompida até que o sistema seja efetivamente implantado. Da repetição do indébito No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgotamento sanitário, o conjunto probatório evidencia que, dentre os consumidores arrolados, apenas o Sr. Nélio Pinto Silveira esteve sujeito à cobrança sem a correspondente contraprestação do serviço público essencial. Assim sendo, caracterizada cobrança em afronta ao disciplinamento legal e contratual vigente, sobretudo ao art. 2º da Lei Estadual nº 12.990/98, que veda a inclusão de valores relativos a serviços de esgotamento não disponibilizados e efetivamente utilizados pelo usuário. Ademais de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Por outro lado, no que diz respeito aos demais consumidores mencionados na inicial, a prova dos autos demonstra que suas unidades estavam devidamente conectadas à rede pública de coleta e afastamento dos esgotos, sendo o serviço correspondente efetivamente disponibilizado pela concessionária. Nessas hipóteses, não se vislumbra a ocorrência de cobrança indevida, tampouco afronta ao regime jurídico do serviço público, não se justificando, portanto, qualquer devolução de valores já pagos a título de tarifa EDC. Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, a cobrança de tarifa de esgoto em residência que sequer se encontra atendida pela rede pública de esgoto sanitário, caracteriza circunstância em que se infere má-fé. Isso porque o usuário precisou realizar a sua própria infraestrutura para a coleta e destinação do esgoto sanitário e, além disso, recebeu a cobrança indevida de tarifa de esgoto. Desse modo, houve falha da parte ré em não providenciar o atendimento da residência do consumidor com esgotamento sanitário, bem como reiterada a falha ao cobrá-lo por serviço não prestado. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma dobrada. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COPASA. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA E REGULATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PARALISAÇÕES PONTUAIS EM ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO ESGOTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 131/2019. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, por meio da qual a Copasa buscava a declaração de nulidade de decisão administrativa da agência reguladora estadual que determinou a devolução, em dobro, de valores cobrados a maior a usuários de serviço de esgotamento sanitário, em razão da não prestação integral do serviço durante paralisações pontuais em estações elevatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agência reguladora possui competência legal para determinar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pela concessionária de serviço público de esgotamento sanitário; e (ii) estabelecer se a medida administrativa observou os parâmetros legais, regulatórios e contratuais, especialmente quanto à caracterização da cobrança indevida e à inexistência de engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência reguladora estadual exerce poder de fiscalização e regulação sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Estadual nº 18.309/2009 e do Decreto Estadual nº 47.884/2020. 4. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não configura sanção administrativa autônoma, mas medida de recomposição tarifária e de proteção dos usuários, decorrente da cobrança sem a correspondente prestação integral do serviço. 5. A cobrança da tarifa de esgoto tratado pressupõe a efetiva realização da etapa de tratamento, sendo indevida quando comprovada a prestação apenas parcial do serviço, ainda que por paralisações pontuais. 6. A devolução em dobro encontra respaldo normativo expresso no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 98, § 2º, da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019. 7. Não se caracteriza engano justificável quando demonstradas falhas operacionais reiteradas, sem comprovação de adoção de medidas eficazes para evitar a não prestação do serviço. 8. O processo administrativo observou o devido processo legal, com garantia do contraditório, da ampla defesa e decisão técnica devidamente fundamentada. 9. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível a substituição do juízo técnico da agência reguladora quando ausente violação normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A agência reguladora estadual possui competência para determinar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por concessionária de serviço público de esgotamento sanitário, quando constatada a não prestação integral do serviço. 2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à cobrança indevida de tarifa de saneamento básico, quando ausente engano justificável do prestador do serviço. 3. A restituição de valores cobrados sem a correspondente contraprestação não constitui sanção administrativa punitiva, mas medida de recomposição tarifária e proteção do usuário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XXI; Lei Estadual nº 18.309/2009, art. 6º; Decreto Estadual nº 47.884/2020, art. 3º; Lei Federal nº 11.445/2007; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, art. 98, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.005032-4/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.138754-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Por conseguinte, acolhe-se parcialmente o pedido formulado na inicial para condenar a ré à restituição, em dobro, das quantias comprovadamente pagas pelo Sr. Nélio Pinto Silveira a título de tarifa de esgotamento sanitário no período em que não havia disponibilidade de rede pública em seu endereço. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC). Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Dos danos morais coletivos No que tange ao dano moral coletivo, este encontra seu suporte normativo no próprio art. 1º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; Por sua vez, trouxe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Em relação à conceituação do dano moral coletivo, explica a doutrina: Com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 12, pp. 44-62. out/dez., 1994. p.35. apud CAMARGO, Paulo Sergio F. Dano moral coletivo. São Paulo: Almedina Brasil, 2024. E-book. p.70.). Cumpre acrescer que os danos morais coletivos se caracterizam como danos in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos e a ocorrência dor, sofrimento e abalo psicológico da coletividade: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 2. A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de ensino e a segurança jurídica do setor. 3. O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação superior. 4. Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório. (REsp n. 2.037.278/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) No entanto, frisa-se que “Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso (dano moral coletivo). É necessário que esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.). Ainda, firmou o C. STJ: “Não se deve confundir, nesse contexto, o dano moral coletivo com o dano moral individual que afete um grande número de pessoas. "O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicológica individual" (STJ. Resp. 1838184/RS, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021. Dje 26/11/2021). Portanto, a condenação na reparação por danos morais coletivos possui destinação específica: proteger valores metaindividuais relevantes da coletividade, somente estando caracterizada quando o ato ilícito praticado desafia e ofende intoleravelmente o patrimônio moral comum, a ordem pública, o sentimento de confiança social e a dignidade da população afetada. É necessário que a conduta da concessionária se revista de excepcional gravidade, apta a atingir o valor da cultura local, a confiança nas instituições e o interesse público, para além da mera existência de uma violação pontual do direito do consumidor. No caso sob exame, em que pese se reconheça a inexigibilidade da cobrança indevida apenas no que tange ao imóvel do Sr. Nélio Pinto Silveira, não se evidencia nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a conduta da ré atingiu a coletividade de forma transindividual, a ponto de afetar, em larga escala, os valores fundamentais e o patrimônio imaterial da sociedade de Pedra Azul. O laudo pericial enfatizou que, exceto pelo episódio isolado experimentado pelo citado consumidor, os demais usuários tinham seus imóveis corretamente conectados à rede pública e usufruíram dos serviços de coleta e disposição de efluentes, revelando que não se trata de prática reiterada, dolosa ou disseminada pela concessionária. A mera cobrança indevida não traduz, por si, uma ofensa intolerável ao patrimônio valorativo da coletividade, sendo necessária demonstração de especial gravidade e reiteração apta a macular bens jurídicos de natureza difusa e coletiva. Assim, eventual desconforto ou aborrecimento experimentado por segmentos pontuais de consumidores não revela, automaticamente, o direito à indenização por dano moral coletivo. Por esses fundamentos, não configurada no caso concreto a existência de ato ilícito capaz de violar, com gravidade e amplitude, o patrimônio moral ou valorativo da coletividade pedrazulense, o pedido de indenização por danos morais coletivos deve ser rejeitado. Imperiosa a parcial procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (cujos efeitos já se encontravam suspensos pelo E. TJMG) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG para o fim de: a. DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto EDC em residência não atendida pelo sistema público de esgoto sanitário, qual seja, o imóvel localizado na Avenida Dr. Álvaro Neves, nº 235 – Centro, de propriedade do Sr. Nélio Pinto Silveira; b. DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de qualquer tarifa de esgotamento sanitário na referida unidade consumidora (Avenida Dr. Álvaro Neves, nº 235 – Centro) até a efetiva disponibilização da rede pública de coleta e esgotamento sanitário no local, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; c. CONDENAR a parte ré na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores pagos pelo consumidor Sr. Nélio Pinto Silveira, relativos à tarifa de esgoto EDC referentes aos períodos em que não havia disponibilidade de rede pública em seu endereço. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há imposição de custas nem de honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 10, incisos I e VI, da Lei estadual n. 14.939/2003. Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico obtido na causa possivelmente não atingir 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO JOSE FIRMINO
OAB: 139009/MG
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO
OAB: 119835/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0003818-97.2012.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. Em petição inicial (ID 9603796652), o Ministério Público noticiou a realização de Inquérito Civil fundamentado em representações formais de munícipes e abaixo-assinados, relatando a cobrança pela ré, COPASA, de tarifas de “coleta, manutenção e disposição final de esgoto” a unidades consumidoras desprovidas de rede pública de esgotamento ou coleta, ou em áreas em que o serviço de tratamento não era prestado. As investigações tiveram como foco a inobservância de metas técnicas, ambientais e contratuais para a implantação, funcionamento e licenciamento regular do sistema, bem como a ocorrência de lançamento de esgotos in natura no Rio Inhaúmas e outros corpos d’água locais. Sustentou, ainda, a ausência de efetiva universalização da rede, de regular licenciamento ambiental da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), com agravamento dos impactos ambientais e riscos à saúde pública, e a reiterada violação dos princípios constitucionais e legais da regularidade, eficiência e continuidade do serviço público essencial de saneamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para cessar a cobrança de tarifa de coleta, manutenção e disposição final de esgoto. Por fim, pugnou pela declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto, pela condenação da ré à obrigação de não fazer, para que fossem interrompidas as cobranças até que o sistema fosse efetivamente implantado, pela restituição em dobro dos valores cobrados dos consumidores sem o serviço e a indenização por danos morais coletivos. Foi deferida a tutela de urgência (ID 4064858018 – pág. 247/ ID 9603815223 - pág. 6), determinando que a COPASA interrompesse a cobrança de tarifa de esgoto sob pena de multa. Irresignada, a ré, COPASA, interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi concedida a suspensão da liminar (ID 9603791353 - pág. 34). A ré COPASA apresentou contestação em ID 9603815223 - pág. 34 ao ID 9603815225, sustentando a legalidade das cobranças, sob o argumento de que as tarifas de Esgotamento Dinâmico com Coleta (EDC) e/ou Coleta e Tratamento (EDT) seriam proporcionais à prestação efetiva do serviço e que as etapas de coleta e transporte de esgoto já se encontravam plenamente operacionais, com extensão gradativa da rede e início do tratamento na ETE em período posterior. Afirmou que a responsabilidade de universalização do sistema encontra restrições de complexidade operacional e financeira e consta em cronogramas pactuados no contrato de programa e regulamentação estadual, bem como a ausência de licença ambiental seria justificada por questões de regularização fundiária e pendências documentais, assegurando, entretanto, a eficiência dos parâmetros de qualidade do efluente tratado. Defendeu a necessidade de observação do equilíbrio financeiro do contrato, não sendo cabível isentar a cobrança da tarifa de serviço efetivamente prestado. Arguiu a impossibilidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos, bem como a inexistência de danos morais coletivos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 9603791353, pág. 15), refutando as teses defensivas e reiterando que a cobrança sem serviço, ainda que excepcional, caracteriza violação ao art. 42 do CDC e à Lei Estadual nº 12.990/98, bem como descumprimento contratual quanto à universalização e licenciamento ambiental. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré requereu produção de prova testemunhal, documental e pericial (ID 9603791355 - pág. 4), ao passo que o Ministério Público pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 9603791355 - pág. 8-10). Determinada a realização de perícia em ID 9603791355 - pág. 14. COPASA desistiu da prova pericial em ID 9603791355 - pág. 36. Ministério Público requereu a confirmação da nomeação do perito em ID 9603791356 - pág. 15. Destituído o perito anteriormente nomeado e desconsiderado os documentos juntados (ID 9857465228). Juntada de documentos pela parte ré a pedido do perito (ID 10508950596). Laudo pericial em ID 10538798063. Decisão de ID 10607744893 fixou as questões de fato e de direito, deferiu a produção de prova pericial, já realizada, bem como rejeitou o pedido de produção de prova oral. Alegações finais das partes em IDs 10629874867 e 10634538158. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Primeiramente, a fim de evitar arguição de omissão, verifico que a parte ré aventou em contestação a impossibilidade do Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, vez que tal alegação se configura como ilegitimidade ativa, passo à análise. A preliminar suscitada pela concessionária ré não merece prosperar. A Constituição Federal dispõe acerca da atuação do Ministério Público: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Assentou o C. STJ: “O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.” STJ. 4ª Turma. REsp 1585794-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021 (Info 712). Dessa maneira, o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública no intuito de tutelar direitos individuais homogêneos, notadamente quando presente relevante interesse social. No caso em concreto, o direito sob tutela decorre de uma relação de consumo de caráter massificado, nos exatos termos do art. 127 e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 81, parágrafo único, inciso III, e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e art. 1º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985. Isso porque a demanda versa sobre a prestação de serviço público essencial de esgotamento sanitário prestado por concessionária pública, hipótese em que os usuários do serviço se enquadram como consumidores hipossuficientes perante a prestadora (arts. 2º e 3º do CDC). A suposta cobrança indevida por serviço não prestado ou prestado de forma deficiente atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos em situação jurídica idêntica, configurando a origem comum do dano necessária à caracterização dos direitos individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). A atomização das demandas individuais causaria severo gravame ao Poder Judiciário, além de risco de decisões contraditórias, revelando a relevância social da tutela coletiva para a uniformização e facilitação do acesso à justiça. Portanto, demonstrada a origem comum da pretensão e o manifesto interesse social subjacente à prestação do serviço público essencial, resta plenamente caracterizada a legitimidade ativa do Ministério Público. Por conseguinte, REJEITO a alegação da parte ré. Não subsistem outras questões preliminares/prejudiciais pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo à análise da questão de fundo da demanda. Do mérito O cerne da presente demanda trata-se da legalidade da cobrança, por parte da concessionária de serviços públicos de saneamento, da tarifa de esgoto lançada nas contas de consumo dos munícipes de Pedra Azul/MG, sob a justificativa de que o serviço não estaria sendo prestado. Nesse diapasão, a Constituição Federal prevê que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, traz critérios para prestação, regulação, fiscalização e relação contratual e tarifária entre poder concedente, concessionária e usuário. Entre seus principais dispositivos, com vigência à época dos fatos: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; Art. 45. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. § 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos. A Lei Estadual nº 12.990/1998 dispõe que: Art. 2º - É vedada a inclusão, na conta de consumo dos serviços de água e esgoto, de parcela relativa a serviço não disponível para o consumidor, ressalvados os casos em que este expresse sua concordância. Por sua vez, o Decreto nº 44.884/2008, do Estado de Minas Gerais, altera e consolida a regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG. No que interessa à presente demanda, prevê: Art. 2º, XLV - sistema público de esgoto: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas; XLVI - tarifa de água: valor cobrado do cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG; Art. 79. Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da COPASA MG. Parágrafo único. Aos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto corresponderão tabelas de tarifas específicas. Art. 80. A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços. Acrescenta-se que as Resoluções Normativas ARSAE-MG, vigentes à época dos fatos, dispunham acerca da forma de tarifação, bem como acerca da distinção tarifária entre tarifa EDC (esgotamento dinâmico com coleta, mas sem tratamento) e tarifa EDT (com coleta e tratamento): RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2010-ARSAE-MG DE 27 DE JANEIRO DE 2010 Art. 2°. Aprovar a continuidade da aplicação de tarifa pela prestação do serviço de esgotamento sanitário pelo sistema dinâmico em percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) da tarifa relativa à prestação do serviço de abastecimento de água. Art. 3º. Estabelecer que a tarifa pela prestação de serviço de esgotamento sanitário pelo sistema dinâmico não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da tarifa relativa à prestação do serviço de abastecimento de água. Art. 4°. Autorizar a continuidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário pelo sistema estático e da cobrança de um valor equivalente a 20% (vinte por cento) do faturamento mensal do serviço de abastecimento de água. RESOLUÇÃO 004, DE 23 DE MARÇO DE 2011 Art. 2° Autorizar a continuidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário pelo sistema estático e da cobrança de um valor equivalente a 20% (vinte por cento) do faturamento mensal do serviço de abastecimento de água. Parágrafo único. A cobrança prevista no caput somente poderá ser efetivada se o sistema tiver sido provido pela concessionária e se houver a efetiva prestação ao usuário de serviço de manutenção RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 35, DE 12 DE ABRIL DE 2013. Art. 2º A cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário será graduada em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado para cada um dos usuários, conforme diferenciação tarifária a seguir: I – tarifas EDC (esgotamento dinâmico com coleta) em caso de ausência de tratamento do esgoto coletado; II – tarifas EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) em caso de efetivo tratamento do esgoto coletado. Essas normas explicitam que a cobrança pela disponibilidade dos serviços, mesmo quando ainda não universalizada a etapa de tratamento (modalidade EDC), pode ser legítima desde que a rede esteja objetivamente disponibilizada e em condições técnicas regulares, mas é vedada a cobrança de tarifa quando não existir a infraestrutura mínima ofertada. Nesse tema, o C. STJ já firmou a seguinte tese: A concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes. Assim, é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma — e não todas — das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos). STJ. 2ª Turma. REsp 1330195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514). STJ. 1ª Seção. REsp 1339313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo - Tema 565) (Info 530). O entendimento jurisprudencial do E. TJMG se encontra alinhado às normativas supracitadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES E A COPASA - TERMO ADITIVO DO CONTRATO - ILEGALIDADES INERENTES AO INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO EM SEDE DE AÇÃO POPULAR - EFEITOS ERGA OMNES - INEXISTËNCIA, TODAVIA, DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - SERVIÇO REMUNERADO POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 165, I, CTN) - RELAÇÃO SUJEITA A REGIME CONTRATUAL, DE CUNHO PRIVADO - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU NEGLIGÊNCIA DA COMPANHIA - BENEFÍCIO AUFERIDO PELO USUÁRIO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não obstante reconhecida, em ação popular - com efeitos erga omnes, pois (art. 18 da Lei n. 4.717/65) -, a nulidade do contrato para implantação de serviço de esgotamento sanitário, firmado entre a COPASA e o Município de Três Corações, em face de ilegalidades inerentes ao respectivo instrumento, disto não resulta, lógica e obrigatoriamente, o direito de repetição aos usuários das tarifas pagas pelo serviço. 2. No âmbito do Direito Tributário, em que vigora o Princípio da Legalidade Estrita, o único pressuposto para a repetição do indébito é a ilegalidade da exação cobrada, nos termos do art. 165, I, do CTN, certo que os usuários, nesse caso, são obrigados a custear o correlato serviço por força de lei. Em não sendo, todavia, o serviço de saneamento básico remunerado por tributo (taxa), mas por preço público ou tarifa - consoante já decidido pelos tribunais superiores -, sujeitando-se, destarte, a regime contratual de cunho privado, torna-se pertinente e determinante, para fins de repetição de indébito, perquirir se os usuários se beneficiaram da prestação do serviço . 3. Diante do caráter contraprestacional da tarifa de esgoto, a devolução dos valores pagos sob a égide do instrumento contratual celebrado entre a COPASA e o Município de Três Corações - posteriormente reconhecido nulo - implicaria o não pagamento dos serviços prestados de boa-fé aos usuários da municipalidade, o que não se coaduna com a vedação do enriquecimento sem causa, admitida no ordenamento pátrio como Princípio Geral do Direito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.339.313/RJ, representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto justifica-se quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do desague. A cobrança pela prestação desta atividade deve levar em conta as especificidades que envolvem sua completa implementação. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.13.011029-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 10/12/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - COPASA - TAXA DE ESGOTO - MUNICÍPIO DE RIO CASCA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - CONCESSIONÁRIA QUE PRESTA SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS - RECURSO NÃO PROVIDO. I. O sistema público de esgoto também engloba as finalidades de coleta, transporte e destinação final adequada às águas residuárias ou servidas. e não apenas o tratamento dos dejetos, razão pela qual é possível a cobrança da tarifa objeto de discussão no presente feito. II. De acordo com o entendimento do STJ no REsp 1.339.313/RJ, é possível a cobrança da tarifa, mesmo na hipótese de o serviço público de esgotamento sanitário não abranger todas as etapas (coleta, transporte, tratamento e destinação final). III. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0549.15.005197-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2017, publicação da súmula em 10/05/2017) Pelo disposto, não há dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de tarifa de esgoto EDC (esgotamento dinâmico com coleta) pela COPASA, ainda que não promova o tratamento do esgoto, desde que preste o serviço de coleta, transporte e destinação, vez que a etapa de tratamento do esgoto sanitário não está incluída em tal cobrança. Havendo a prestação da etapa final de tratamento, é exigível a tarifa EDT (esgotamento dinâmico com coleta e tratamento) pela companhia requerida. A par de tais considerações, passo à análise do presente caso. Por um lado, a parte autora sustenta que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária é ilegal e abusiva, pois não há efetiva prestação do serviço, seja pela inexistência de rede pública disponível, seja pela ausência de coleta, manutenção ou tratamento do esgoto. Argumenta que diversos munícipes foram cobrados sem que tivessem acesso ao serviço público regulado, afrontando os direitos dos consumidores e as normas que vedam a cobrança por serviço não prestado, motivo pelo qual requer a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré por danos morais coletivos. Por outro lado, a parte ré defende que a cobrança encontrou respaldo legal e contratual, arguindo que o serviço de esgotamento sanitário engloba distintas etapas e pode ser tarifado progressivamente conforme as etapas efetivamente implantadas (coleta, transporte e, quando possível, tratamento dos efluentes). Sustenta não haver cobrança em imóveis desprovidos de rede pública e nega a ocorrência de dano moral coletivo ou ilegalidade no regime adotado. No presente caso, o ônus probatório deve observar a regra geral disposta no art. 373 do CPC, de modo que era ônus da parte autora demonstrar a ocorrência de cobrança de tarifa de esgoto em residências que recebiam o respectivo serviço, ao passo que era ônus da parte ré comprovar a legalidade e exigibilidade das mencionadas cobranças, ou seja, a prestação do serviço referente ao esgoto sanitário. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus da prova, porém, o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Compulsando o arcabouço probatório, constata-se que a parte requerida demonstrou que, paralelamente ao início da cobrança de tarifa de coleta EDC (esgotamento dinâmico com coleta), houve a prestação do serviço de coleta, transporte e disposição final dos dejetos, embora não iniciado o tratamento do esgoto. No entanto, houve um munícipe que foi cobrado da mencionada tarifa sem que a sua residência estivesse atendida pela rede de esgoto da parte ré. Pelo Inquérito Civil nº0487.12.000001-2, instaurado em 30/01/2012, apurou-se a reclamação de diversos cidadãos de Pedra Azul quanto à inclusão da tarifa de esgoto em suas faturas mensais de água, afirmando a inexistência do serviço de esgotamento sanitário (ID 9603796652 - pág. 31, IDs 9603780207 - pág. 18, ID 9603780208 ao ID 9603815222). Foram apresentadas declarações de munícipes que fizeram a sua própria rede de esgoto (IDs 9603796653, 9603780207). Ainda, as faturas juntadas indicam a cobrança pela “coleta, manutenção e disposição final de esgoto” a partir de, ao menos, dezembro de 2011 (ID 9603796654). No inquérito foi oficiada a COPASA para prestar esclarecimentos, oportunidade que informou em 19/12/2011 (ID 9603796654 - pág. 16): Ainda, em 06/02/2012, respondeu ao Ministério Público (ID 9603815223): “Esclarecemos, primeiramente, que o serviço público de esgotamento sanitário se aperfeiçoa com a instalação de uma estação de tratamento de esgotos - ETE mas, antes mesmo da implantação dessa unidade, vários serviços já são prestados à população usuária, com custos próprios relativos à operação e manutenção do sistema, além da ampliação das redes, com a conexão de novos usuários. Assim, é necessário considerar que ao utilizarmos as instalações hidrossanitárias de um imóvel, os efluentes ali produzidos são coletados e transportados para lugar diverso do que são originados e isso somente é possível devido à prestação efetiva dos serviços de coleta e transporte dos esgotos sanitários, realizados por esta Companhia. Dessa forma, tais serviços, executados pela COPASA MG independentemente da existência de uma ETE, devem ser remunerados, sob pena de não o fazendo, violar-se gravemente o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato que rege a Concessão, contrariando-se o principio da sustentabilidade econômica disposto no art. 2º, inciso VII, da mencionada lei: [...] No que tange ao município de Pedra Azul, é cobrada tarifa de esgotamento sanitário no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do consumo de água, apenas dos imóveis que possuem ligações de esgoto conectadas à rede pública, ou seja, somente de 4.877 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete) imóveis. Tal tarifa é cobrada de forma proporcional e destina-se a remunerar os serviços efetivamente prestados de coleta e transporte de esgotamento sanitário nesse Município, bem como as obras de infraestrutura.” Para auxiliar no deslinde do feito, a fim de sanar a controvérsia e averiguar se havia a efetiva prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final dos dejetos a subsidiar a cobrança da tarifa EDC, foi realizada perícia judicial (ID 10538802447 ao ID 10538795472). No laudo pericial, o Sr. Perito esclareceu: D. Proceda informar qual das modalidades de tarifas acima a COPASA aplicava à época da motivação dos pedidos contidos na Inicial na localidade de Pedra Azul. À época da motivação dos pedidos apresentados na petição inicial, a COPASA aplicava, no município de Pedra Azul, a modalidade EDC – Esgotamento Dinâmico com Coleta. Isso se deve ao fato de que, embora o sistema de esgotamento sanitário estivesse em operação desde 18 de outubro de 2010, conforme registro da ARSAE-MG (2021), ainda não havia tratamento efetivo do esgoto coletado. Dessa forma, a cobrança se referia à coleta e ao transporte dos efluentes, sem a correspondente etapa de tratamento, razão pela qual se enquadra na modalidade EDC. E. Queira informar se a COPASA realizava cobrança de coleta, transporte e disposição de esgoto nas faturas dos usuários anteriormente a data do início de operação. Não. Embora o sistema de esgotamento sanitário tenha passado oficialmente para a responsabilidade da COPASA em 18 de outubro de 2010, as cobranças referentes ao serviço de Esgotamento Dinâmico com Coleta (EDC) iniciaram-se apenas no ano de 2011. Como evidência, a Figura 03 apresenta uma fatura referente ao mês de outubro de 2011, na qual ainda não se observa a realização da cobrança pelo serviço de coleta, transporte e destinação final do esgoto, corroborando que não houve cobrança anterior ao início efetivo da prestação do serviço faturado. F. Se os imóveis dos usuários que incidiam a tarifa de coleta, manutenção e disposição final de esgoto estavam contemplados com redes de esgoto. Para a resposta a este quesito, foi realizada a verificação da existência de rede coletora de esgoto disponível nos imóveis pertencentes aos munícipes de Pedra Azul que apresentaram reclamações quanto à cobrança da tarifa de “Esgoto: coleta, manutenção e disposição final”. Essas verificações foram efetuadas com base nos depoimentos prestados pelos reclamantes junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra Azul, formalizados por meio de Termo de Declaração. Dos 10 munícipes que prestaram declarações, constatou-se que apenas o imóvel localizado na Avenida Dr. Álvaro Neves, nº 235 – Centro, de propriedade do Sr. Nélio Pinto Silveira, não possuía disponibilidade de rede de coleta. Em todos os demais casos, os imóveis estavam contemplados com rede coletora de esgoto, o que confirma a existência do serviço de coleta, manutenção e disposição final. Os resultados dessa verificação estão sistematizados na Tabela 02. G. Queira informar se incidia a cobrança da tarifa aos imóveis dos usuários que não possuíam redes de esgotamento disponível? Em complemento, conforme já mencionado, verificou-se que, dentre os 10 denunciantes, apenas o imóvel do Sr. Nélio Pinto Silveira foi objeto de cobrança do serviço, apesar de seu endereço não dispor de rede pública de esgotamento sanitário. Nessas condições, o denunciante precisou realizar a implantação de rede própria de esgoto em sua residência para atender às necessidades de destinação dos efluentes. No que se refere à tarifação, a COPASA iniciou a cobrança do serviço de esgotamento sanitário concomitantemente à operação do sistema em 2011. À época, a tarifa aplicada correspondia ao percentual de 45% sobre o consumo de água para os usuários enquadrados na modalidade EDC, não existia cobrança sobre a modalidade EDT visto que a ETE não estava em operação. A evolução histórica das tarifas de esgotamento sanitário no município de Pedra Azul, conforme regulamentações da ARSAE-MG, demonstra significativa variação entre os percentuais aplicados às modalidades EDC e EDT ao longo dos anos. Entre 2013 e 2016, a tarifa EDC correspondeu a 50% do valor da água consumida, enquanto a modalidade EDT variou em 90% F. Na hipótese de a concessionária não tratar integralmente o esgoto da municipalidade, o preço pago pelos usuários é proporcional aos serviços prestados? Em caso positivo, sempre foi cobrada tarifa proporcional ou já houve cobrança da tarifa integral? Sim. De acordo com a regulamentação da ARSAE-MG, em especial a Resolução nº 35/2013, art. 2º, a tarifa de esgotamento sanitário deve ser graduada proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado. Dessa forma, quando a concessionária realiza apenas a coleta e transporte dos efluentes, sem o correspondente tratamento, aplica-se a modalidade tarifária EDC (Esgotamento Dinâmico com Coleta). Já quando há a coleta, transporte e tratamento, aplica-se a modalidade EDT (Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento). J. Há ocorrência de redes de esgoto construídas pelos próprios consumidores, sem qualquer concorrência da parte ré, mormente conforme descrito às fls. 36 do ID n.º 9603796652; fls. 7, 12, 15, 21, 26, 29 do ID n.º 9603796653 e fl. do ID n.º 9603796654? Sim. A análise dos autos do processo, especificamente dos documentos referenciados, confirma a existência de redes de esgotamento sanitário construídas pelos próprios consumidores, sem a participação ou concorrência da concessionária ré. Tais registros indicam que, em determinadas localidades ou períodos, diante da ausência da infraestrutura pública, os próprios moradores executaram soluções individuais ou coletivas para a disposição de seus efluentes sanitários. Acrescenta-se que o expert apresentou uma tabela contendo as metas do Contrato de Programa firmado entre o Município e a COPASA: Registro que, em face do laudo pericial não houve impugnação das partes. Desse modo, conforme suficientemente demonstrado em laudo pericial, inexiste a prática sistemática e reiterada pela parte ré da cobrança de tarifa de esgoto sem a contraprestação do serviço, dado que a cobrança se referia à coleta, transporte e destinação, não incluindo a etapa de tratamento. Houve apenas um caso concreto de cobrança indevida identificado nos autos, referente ao imóvel de titularidade do Sr. Nélio Pinto Silveira, na Avenida Dr. Álvaro Neves, 235, que à época dos fatos não estava contemplado por rede pública de esgoto e, apesar disso, recebeu cobrança de tarifa pela prestação do serviço. Todos os demais declarantes/consumidores que formalizaram reclamações exibiram disponibilidade de rede pública de coleta de esgoto, sendo consumidores de unidade servida pelo sistema municipal. Nessas situações, ficou constatado que a concessionária passou a prestar o serviço público de coleta, manutenção e disposição final dos efluentes domésticos, promovendo a retirada dos dejetos das residências, seu transporte por rede coletora e a destinação para pontos adequados, conforme as etapas previstas para a modalidade tarifária EDC. Importante frisar que o simples fato de os consumidores, em momento anterior, terem implementado soluções individuais para afastamento e destinação dos próprios esgotos — como fossas sépticas ou sistemas rudimentares — não consubstancia direito à isenção da tarifa quando, posteriormente, foi efetivada a conexão de seus imóveis à rede pública de esgotamento sanitário. A adesão ao sistema coletivo repercute na transferência da responsabilidade pelo manuseio, transporte e disposição final dos dejetos domésticos à concessionária, trazendo benefícios sanitários e ambientais de âmbito coletivo, além de atender ao dever de universalização dos serviços de saneamento básico estabelecido em lei. Assim, a cobrança da tarifa, na modalidade EDC, encontra fundamento na efetiva disponibilização e prestação do serviço público regular, observado que, após a ligação dos imóveis ao sistema municipal, o afastamento, transporte e destinação dos esgotos deixaram de constar como obrigação particular, passando a ser objeto da atividade regulada estatal, independentemente de eventual estrutura preexistente de natureza privada. Trata-se de cobrança compatível com o regime legal, que visa assegurar a manutenção, continuidade e o tratamento progressivo dos resíduos urbanos, razão pela qual não se mostra indevida nos casos em que comprovada a implementação e uso do serviço público de esgotamento sanitário. Cumpre consignar, por oportuno, que eventuais descumprimentos das metas contratuais pactuadas pela COPASA no âmbito do contrato de programa celebrado com o Município, bem como as irregularidades identificadas quanto à ausência de licenciamento ambiental, emissão de gás metano e lançamento de esgoto in natura no rio Inhaúmas, extrapolam o limite objetivo da presente ação civil pública, que se restringe à análise da legitimidade da cobrança da tarifa de esgoto frente à efetiva prestação do serviço aos consumidores. Ressalte-se, inclusive, que a ausência de tratamento adequado dos esgotos e o lançamento de efluentes sanitários no rio Inhaúmas já constitui objeto da Ação Civil Pública nº 0005402-97.2015.8.13.0487, processo que atualmente se encontra em sua fase recursal. Destarte, somente se aferiu a ilegalidade na cobrança de tarifa de esgoto em um caso isolado, evidenciado que havia a prestação de serviço de coleta, transporte e destinação final do esgoto nas demais residência em que houve a inclusão da tarifa a partir do final de 2011. Logo, o pedido declaratório merece parcial acolhimento, a fim de declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto somente quanto à unidade consumidora do Sr. Nélio Pinto Silveira, que não dispunha de rede pública coletora de esgoto. Em relação ao pedido de obrigação de não fazer, de igual modo, esse somente comporta acolhimento quanto à unidade consumidora do Sr. Nélio, única residência que recebeu a cobrança da tarifa sem a existência de rede pública de esgoto na localidade. Por conseguinte, a cobrança deve ser interrompida até que o sistema seja efetivamente implantado. Da repetição do indébito No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgotamento sanitário, o conjunto probatório evidencia que, dentre os consumidores arrolados, apenas o Sr. Nélio Pinto Silveira esteve sujeito à cobrança sem a correspondente contraprestação do serviço público essencial. Assim sendo, caracterizada cobrança em afronta ao disciplinamento legal e contratual vigente, sobretudo ao art. 2º da Lei Estadual nº 12.990/98, que veda a inclusão de valores relativos a serviços de esgotamento não disponibilizados e efetivamente utilizados pelo usuário. Ademais de acordo com a norma de regência, dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele, que foi submetido à cobrança indevida de valores, tem o direito de auferir o ressarcimento da quantia desembolsada, de maneira indevida, em excesso, independentemente da prova do erro (art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002). Por outro lado, no que diz respeito aos demais consumidores mencionados na inicial, a prova dos autos demonstra que suas unidades estavam devidamente conectadas à rede pública de coleta e afastamento dos esgotos, sendo o serviço correspondente efetivamente disponibilizado pela concessionária. Nessas hipóteses, não se vislumbra a ocorrência de cobrança indevida, tampouco afronta ao regime jurídico do serviço público, não se justificando, portanto, qualquer devolução de valores já pagos a título de tarifa EDC. Acerca da devolução em dobro ou de forma simples, a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Inclusive é ônus probatório do fornecedor a demonstração de que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro. Não obstante, em razão do julgamento do EAREsp 600.663/RS representar uma alteração na jurisprudência até então dominante, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão e decidiu que a tese fixada no EAREsp 600.663/RS - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplicaria somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Desta feita, em relação aos descontos realizados anteriormente à 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro somente ocorrerá mediante demonstração de má-fé do credor. Aplicando-se o antigo entendimento do STJ pelo qual o direito à devolução em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do fornecedor na cobrança do valor pago indevidamente, incumbe ao consumidor o ônus de provar as circunstâncias das quais se possa inferir a má-fé, pelo que, não se desincumbindo do ônus, a repetição deve se dar na forma simples. No caso em análise, a cobrança de tarifa de esgoto em residência que sequer se encontra atendida pela rede pública de esgoto sanitário, caracteriza circunstância em que se infere má-fé. Isso porque o usuário precisou realizar a sua própria infraestrutura para a coleta e destinação do esgoto sanitário e, além disso, recebeu a cobrança indevida de tarifa de esgoto. Desse modo, houve falha da parte ré em não providenciar o atendimento da residência do consumidor com esgotamento sanitário, bem como reiterada a falha ao cobrá-lo por serviço não prestado. Portanto, na hipótese, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma dobrada. Nesse sentido, entende o E. TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COPASA. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. AGÊNCIA REGULADORA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA E REGULATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PARALISAÇÕES PONTUAIS EM ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO ESGOTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 131/2019. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, por meio da qual a Copasa buscava a declaração de nulidade de decisão administrativa da agência reguladora estadual que determinou a devolução, em dobro, de valores cobrados a maior a usuários de serviço de esgotamento sanitário, em razão da não prestação integral do serviço durante paralisações pontuais em estações elevatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agência reguladora possui competência legal para determinar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente pela concessionária de serviço público de esgotamento sanitário; e (ii) estabelecer se a medida administrativa observou os parâmetros legais, regulatórios e contratuais, especialmente quanto à caracterização da cobrança indevida e à inexistência de engano justificável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência reguladora estadual exerce poder de fiscalização e regulação sobre os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Estadual nº 18.309/2009 e do Decreto Estadual nº 47.884/2020. 4. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente não configura sanção administrativa autônoma, mas medida de recomposição tarifária e de proteção dos usuários, decorrente da cobrança sem a correspondente prestação integral do serviço. 5. A cobrança da tarifa de esgoto tratado pressupõe a efetiva realização da etapa de tratamento, sendo indevida quando comprovada a prestação apenas parcial do serviço, ainda que por paralisações pontuais. 6. A devolução em dobro encontra respaldo normativo expresso no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 98, § 2º, da Resolução ARSAE-MG nº 131/2019. 7. Não se caracteriza engano justificável quando demonstradas falhas operacionais reiteradas, sem comprovação de adoção de medidas eficazes para evitar a não prestação do serviço. 8. O processo administrativo observou o devido processo legal, com garantia do contraditório, da ampla defesa e decisão técnica devidamente fundamentada. 9. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo incabível a substituição do juízo técnico da agência reguladora quando ausente violação normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A agência reguladora estadual possui competência para determinar a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por concessionária de serviço público de esgotamento sanitário, quando constatada a não prestação integral do serviço. 2. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à cobrança indevida de tarifa de saneamento básico, quando ausente engano justificável do prestador do serviço. 3. A restituição de valores cobrados sem a correspondente contraprestação não constitui sanção administrativa punitiva, mas medida de recomposição tarifária e proteção do usuário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 37, XXI; Lei Estadual nº 18.309/2009, art. 6º; Decreto Estadual nº 47.884/2020, art. 3º; Lei Federal nº 11.445/2007; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Resolução ARSAE-MG nº 131/2019, art. 98, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.005032-4/002, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.138754-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Por conseguinte, acolhe-se parcialmente o pedido formulado na inicial para condenar a ré à restituição, em dobro, das quantias comprovadamente pagas pelo Sr. Nélio Pinto Silveira a título de tarifa de esgotamento sanitário no período em que não havia disponibilidade de rede pública em seu endereço. Conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a quantia deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC). Registre-se a aplicação das alterações legais implementadas pela Lei nº 14.905/2024, porquanto se trata de condenação posterior a 28/08/2024, data da vigência das normativas. Em abono, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - INFORMAÇÕES INEXATAS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DEVIDO - DANOS MATERIAIS - PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE - CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - ENTENDIMENTO SUMULADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/24 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) - Descabida a substituição da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, porquanto a condenação imposta é anterior à Lei n.º 14.905/24, devendo incidir, nessa hipótese, os índices da CGJ e juros de mora de um por cento ao mês, por força do disposto no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.283738-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) Acrescento que a aplicação da taxa Selic mesmo para os casos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, ante a consolidação do entendimento pelo C. STJ (TEMA 1368): O artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável as dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Resp nº 2199164 - PR (2025/0061839-6), Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025). Dos danos morais coletivos No que tange ao dano moral coletivo, este encontra seu suporte normativo no próprio art. 1º da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; Por sua vez, trouxe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Em relação à conceituação do dano moral coletivo, explica a doutrina: Com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa). (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 12, pp. 44-62. out/dez., 1994. p.35. apud CAMARGO, Paulo Sergio F. Dano moral coletivo. São Paulo: Almedina Brasil, 2024. E-book. p.70.). Cumpre acrescer que os danos morais coletivos se caracterizam como danos in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos e a ocorrência dor, sofrimento e abalo psicológico da coletividade: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 2. A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de ensino e a segurança jurídica do setor. 3. O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação superior. 4. Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório. (REsp n. 2.037.278/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) No entanto, frisa-se que “Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso (dano moral coletivo). É necessário que esse ato ilícito seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.221.756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 02/02/2012.). Ainda, firmou o C. STJ: “Não se deve confundir, nesse contexto, o dano moral coletivo com o dano moral individual que afete um grande número de pessoas. "O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicológica individual" (STJ. Resp. 1838184/RS, Quarta Turma, julgado em 05/10/2021. Dje 26/11/2021). Portanto, a condenação na reparação por danos morais coletivos possui destinação específica: proteger valores metaindividuais relevantes da coletividade, somente estando caracterizada quando o ato ilícito praticado desafia e ofende intoleravelmente o patrimônio moral comum, a ordem pública, o sentimento de confiança social e a dignidade da população afetada. É necessário que a conduta da concessionária se revista de excepcional gravidade, apta a atingir o valor da cultura local, a confiança nas instituições e o interesse público, para além da mera existência de uma violação pontual do direito do consumidor. No caso sob exame, em que pese se reconheça a inexigibilidade da cobrança indevida apenas no que tange ao imóvel do Sr. Nélio Pinto Silveira, não se evidencia nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a conduta da ré atingiu a coletividade de forma transindividual, a ponto de afetar, em larga escala, os valores fundamentais e o patrimônio imaterial da sociedade de Pedra Azul. O laudo pericial enfatizou que, exceto pelo episódio isolado experimentado pelo citado consumidor, os demais usuários tinham seus imóveis corretamente conectados à rede pública e usufruíram dos serviços de coleta e disposição de efluentes, revelando que não se trata de prática reiterada, dolosa ou disseminada pela concessionária. A mera cobrança indevida não traduz, por si, uma ofensa intolerável ao patrimônio valorativo da coletividade, sendo necessária demonstração de especial gravidade e reiteração apta a macular bens jurídicos de natureza difusa e coletiva. Assim, eventual desconforto ou aborrecimento experimentado por segmentos pontuais de consumidores não revela, automaticamente, o direito à indenização por dano moral coletivo. Por esses fundamentos, não configurada no caso concreto a existência de ato ilícito capaz de violar, com gravidade e amplitude, o patrimônio moral ou valorativo da coletividade pedrazulense, o pedido de indenização por danos morais coletivos deve ser rejeitado. Imperiosa a parcial procedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (cujos efeitos já se encontravam suspensos pelo E. TJMG) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG para o fim de: a. DECLARAR a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto EDC em residência não atendida pelo sistema público de esgoto sanitário, qual seja, o imóvel localizado na Avenida Dr. Álvaro Neves, nº 235 – Centro, de propriedade do Sr. Nélio Pinto Silveira; b. DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de qualquer tarifa de esgotamento sanitário na referida unidade consumidora (Avenida Dr. Álvaro Neves, nº 235 – Centro) até a efetiva disponibilização da rede pública de coleta e esgotamento sanitário no local, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; c. CONDENAR a parte ré na repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores pagos pelo consumidor Sr. Nélio Pinto Silveira, relativos à tarifa de esgoto EDC referentes aos períodos em que não havia disponibilidade de rede pública em seu endereço. O valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405, CC); d. DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não há imposição de custas nem de honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85 e no art. 10, incisos I e VI, da Lei estadual n. 14.939/2003. Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico obtido na causa possivelmente não atingir 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul