Detalhe do processo

0003817-74.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0003817-74.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Eros dos Santos Batista e Lucas da Silva Soares SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Eros dos Santos Batista, brasileiro, RG nº 10.969.899-7/PR, CPF nº 073.637.919-37, nascido em 29/09/2000, com 23 (vinte e três) anos na data dos fatos, filho de Cristina dos Santos e Amarildo Batista, Lucas da Silva Soares, brasileiro, RG nº 12.681.080-6/PR, CPF nº 085.009.779-73, nascido em 10/12/2000, com 23 (vinte e três) anos na data dos fatos, filho de Patricia Daiane da Silva Ferreira Barros e Ivonei Pires Soares, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: Em data não determinada, mas pelo menos a partir do mês de julho de 2023, até 15 de julho 2024, EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR e CAMILA RAMOS DE MORAIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nesta cidade e Comarca de Curitiba, tendo o bairro Butiatuvinha, local onde residiam, como sua área de atuação preferencial. EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR, além de também vender drogas pessoalmente, também atuava na logística da associação, ficando responsável tanto por obter a droga que seria revendida, quanto por recrutar terceiras pessoas responsáveis por vender aquelas sustâncias nas ruas. Já CAMILA RAMOS DE MORAIS atuava na gestão do tráfico de drogas, exercendo as funções de controle de entrada e saída das drogas e de contabilidade do lucro advindo destas transações, além de, eventualmente, também realizar a entrega de drogas para terceiros. No âmbito dessa divisão de tarefas, a partir de data não precisada, mas certamente já no dia 10 de julho de 2024, o ora denunciado EROS DOS SANTOS BATISTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se aos demais com o fim de também praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nessa seara, uma vez recrutado por EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR, EROS DOS SANTOSBATISTA passou a vender drogas, por aquele fornecidas, nas ruas do bairro Butiatuvinha, fazendo-o até o dia 15 de julho de 2025, data em que EDSON LUIS BOTEGA JÚNIOR foi morto. No âmbito dessa divisão de tarefas, a partir de 12 de julho de 2024, o ora denunciado LUCAS DA SILVA SOARES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se aos demais com o fim de também praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nessa seara, uma vez recrutado por EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR, LUCAS DA SILVA SOARES passou a vender drogas, por aquele fornecidas, nas ruas do bairro Butiatuvinha, fazendo-o até o dia 15 de julho de 2025. Nesta data foi cumprido mandado de prisão pendente em face da sua pessoa e EDSON LUIS BOTEGA JÚNIOR foi morto. Oferecida a denúncia (mov. 1.64), os réus foram notificados (mov. 29.1 e 71.1) e apresentaram defesa prévia (mov. 40.1 e 80.1). A denúncia foi recebida em 06/02/2026 (mov. 82.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 129.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência total da pretensão acusatória para o fim de condenar os réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao réu Lucas da Silva Soares, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial (mov. 134.1). A defesa de Eros requereu sua absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 138.1). A seu turno, a defesa de Lucas pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória. Ainda, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu e a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial (mov. 140.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eros dos Santos Batista e Lucas da Silva Soares, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.O presente feito está instruído com cópia dos autos nº 0000187-95.2025.8.16.0006 da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri (mov. 1.6-1.13), laudo pericial (mov. 1.41, 100.2 e 140.2) e com a prova colhida em Juízo. Iniciada a instrução processual, Camila Ramos de Morais, informante, relatou que o celular de seu marido foi apreendido e que todos estão respondendo pelo que foi encontrado nele, inclusive ela. Informou que seu marido é Edson Luiz Bottega Júnior, que faleceu em confronto com a polícia. Disse que não ficava à frente das atividades, pois quem ficava e conversava com os demais era seu marido. Relatou que ficava responsável pelo fechamento do dinheiro. Declarou que se recorda de Lucas e que, no dia da morte de seu marido, a esposa de Lucas foi até sua residência relatando que ele o havia entregado. Explicou que seu marido buscava a mercadoria em casa, levava para uma barbearia, repassava para as pessoas e buscava o dinheiro. Disse que ele levava o dinheiro até ela para que fizesse a contagem, e ela entregava mais mercadoria para ele levar. Afirmou que não tinha muito contato com quem ficava na rua. Explicou que seu marido usava a barbearia como ponto, pois não queria usar a casa como fachada. Informou que, pelo que se lembrava, a atividade durou em torno de um a dois anos. Disse que seu marido conversava pessoalmente e por telefone. Relatou que trabalhavam com pó e pedra. Disse que o volume de vendas oscilava muito. Informou que não sabia se havia entregas fora do bairro e que não sabia como seu marido escolhia as pessoas que trabalhavam para ele. Indagada pela defesa, disse que Lucas esteve em sua casa em uma única ocasião, no dia em que ocorreu o confronto com a polícia e o falecimento de seu marido. Informou que, nesse dia, separou mercadoria e seu marido entregou diretamente a Lucas. Asseverou que Lucas pegou um “PC” para trabalhar e que aquele foi o único dia em que teve contato com ele. Negou conhecer Eros. Patrícia Daiane da Silva, informante e mãe de Lucas, informou que Lucas possui problemas desde que nasceu. Disse que o leva para consultar no CAPS, onde ele faz tratamento com psicóloga e psiquiatra, bem como toma remédio controlado. Informou que administra os medicamentos para ele, pois ele não tem condições de tomá-los sozinho. Relatou que também administra o dinheiro dele, uma vez que ele não sabe contar. Disse que ele recebe um benefício do governo, utilizado para comprar seus remédios. Afirmou que o problema de Lucas é mental.Afirmou que não conhecia o réu Eros e que não sabia se havia alguma amizade ou associação entre ele e Lucas. Informou que Lucas possui curatela. Negou conhecer Edson e Camila. Afirmou que ele não ficava fora de casa por mais de um dia e que nunca chegou com dinheiro que não fosse do benefício ou dado por ela. Marlene Schultz, testemunha, relatou que conheceu Lucas há aproximadamente três anos. Informou que observou que os pais do réu sofriam muito em razão de sua condição de saúde, esclarecendo que ele é doente. Negou conhecer Eros. Informou que Lucas trabalhava com o pai na carpintaria. Ao ser interrogado, Lucas declarou que não se recordava dos fatos. Negou envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não se recordava dos demais envolvidos. Por sua vez, o réu Eros disse que todos da região conheciam Edson, conhecido como Juninho. Negou que conhecia Camila. Informou que comercializava entorpecentes e que era usuário. Informou que conheceu Lucas apenas no dia em que a polícia o prendeu. Declarou que não se associou com as demais pessoas para a prática do tráfico de drogas. A definição do tipo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, corresponde a “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34”. Trata-se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. A partir dos elementos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente aqueles relativos ao relatório de extração de dados, é possível verificar a existência de um vínculo não eventual entre o réu Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior. Conforme se observa da extração dos dados do aparelho celular de Edson, Eros se comunicava com Edson por meio do telefone celular de Raphaele Viana, sua companheira. Nas conversas, a confirmação da identidade de Eros se dá tanto pelo vínculo entre ele e Raphaele, quanto pela foto enviada por ele a Edson:(mov. 1.6, fl. 43) Em relação ao conteúdo das conversas entre Eros e Edson, verifica-se que eles trocavam mensagens a respeito da dinâmica do tráfico de drogas. A partir das conversas, é possível identificar que Eros era subordinado a Edson, de modo que prestava contas a ele sobre valores e a posse de entorpecentes:Nesse sentido, verifica-se a existência de uma divisão de tarefas entre Eros e Edson, uma vez que Eros vendia entorpecentes e estava subordinado a Edson, prestando contas regularmente a ele. Dessa forma, ficou suficientemente evidenciada a existência de vínculo não eventual entre eles, destinado ao tráfico de entorpecentes. Desse modo, observa-se que Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior participaram ativamente do comércio e armazenamento de entorpecentes, demonstrando possuir um importante papel na empreitada criminosa. Assim, fica devidamente comprovado o affectio criminis societatis do delito, uma vez que não se trata de associação meramente casual entre o réu e demais membros, mas de uma reunião habitual e estável a fim de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo o colhido durante a instrução processual, é possível aferir que a conduta de se reunir para a prática do tráfico de entorpecentes ocorria de maneira duradoura e estável. Sendo assim, o liame associativo entre Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior se revela presente, não sendo possível afirmar que se tratava de um mero concurso eventual de pessoas. Nesse sentido, conforme explicitam os doutrinadores Masson e Marçal 1 , para que seja classificada a associação para a prática do tráfico de drogas, é indispensável: [...] o liame associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. A permanência da conduta de Eros é evidente ao longo da análise das provas colhidas durante a instrução, especialmente do relatório de extração de dados. Desse modo, o conjunto probatório dos autos denota que houve uma associação, dotada de estabilidade e permanência, 1 MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 144.entre Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior, com o fim de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o réu agido de maneira consciente e voluntária na organização para o comércio de entorpecentes. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Por outro lado, em relação a Lucas da Silva Soares, verifica-se que não ficou demonstrada a efetiva associação do réu para o cometimento do delito de tráfico de drogas, sobretudo porque não se identifica a permanência e a estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora conste nos autos conversas entre Lucas e Edson, observa-se que Edson convidou Lucas para trabalhar com ele no tráfico de drogas em 12/07/2024, sendo que, até o dia 13/07/2024, ainda não havia notícias de que tinha iniciado no tráfico de drogas:Ainda, conforme consta nos autos, Edson foi morto em confronto policial no dia 15/07/2024. Assim, embora haja informações de que Lucas estava atuando no tráfico de drogas no dia 15/07/2024, tal fato é insuficiente para configurar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal a ele imputado. Diferentemente de Eros, inexistem conversas reiteradas de Lucas a respeito da dinâmica do tráfico de drogas, prestação de contas e subordinação. Portanto, da detida análise dos autos, não há como afirmar, indubitavelmente, que Lucas, em conjunto e de maneira estável, praticava o tráfico de drogas. Nesse sentido, leciona Andrey Borges Mendonça 2 : Associar-se significa unir-se de maneira estável. A característica da associação, portanto, é a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado. (...) Assim, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que a distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso eventual de agentes está na estabilidade do vínculo. Em consonância, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CABIMENTO – ELEMENTOS DE PROVA INAPTOS A DEMONSTRAR O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS – DÚVIDAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO DISPOSTO NO ART. 386, VII, DO CPP – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA – QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA – VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA – PENA BASE REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA 2 MENDONÇA, Andrey Borges. Lei de Drogas Comentada. 3. Rio de Janeiro: Método, 2012. p. 139DE MULTA – IMPOSSIBIIDADE – ESPÉCIE AUTÔNOMA DE PENA CUMULATIVAMENTE PREVISTA À REPRIMENDA CORPORAL – APLICAÇÃO IMPOSITIVA – IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO – QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO DE ADILSON DE ASSUNÇÃO CASTRO (AP¹) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ANDRÉ DOS ANJOS (AP²) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0027864-94.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - J. 25.05.2018). Como se sabe, os indícios produzidos durante a fase de inquérito e que sustentam a acusação inicial devem ser, necessariamente, corroborados em Juízo para que ganhem a necessária certeza e segurança apta a garantir o pedido condenatório movido contra o réu. Nesse sentido, é nítida a ausência de provas nos autos que ratifiquem a imputação feita na denúncia em relação a Lucas. Logo, a absolvição de Lucas da Silva Soares em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida necessária, já que não houve aprofundamento suficiente da prova nesse sentido, o que faço, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 6 : 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 6 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Eros dos Santos Batista Do delito de associação para o tráfico – artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 03 a 10 anos de reclusão, com termo médio de 06 anos e 06 meses). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 7 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 7 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 8 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta três condenações transitadas em julgado (autos nº 0029505-49.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 11/05/2020, nº 0009684-25.2019.8.16.0013, com trânsito em julgado em 06/02/2019 e nº 0000812-49.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 11/07/2024), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Ademais, importante consignar que os delitos são graves (roubo), implicando um nível de afetação desfavorável Grau 3, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo-especial da pena. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou apenas parcialmente o delito e tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só deve ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante da reincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual agravo a pena em 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal. Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 746 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo regime inicial semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da penaInaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Não há tempo de prisão a ser considerado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Eros dos Santos Batista, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, e absolver Lucas da Silva Soares, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno Eros dos Santos Batista ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Em atenção ao requerimento formulado pela defesa de Lucas da Silva Soares (mov. 143.1), informo que problemas pessoais e familiares advindos do uso de substâncias entorpecentes pertencem à esfera particular de cada indivíduo, de modo que a realização de exame toxicológico e eventual adesão a tratamento não possuem relação com os fatos aqui analisados, não havendo medidas a serem tomadas pelo Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico.Concedo aos réus o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de terem respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, restando sobrestada a exigibilidade das custas e despesas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Eros dos Santos Batista desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Paul Brayan Anyaipoma Najarro (OAB/PR nº 91.565), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), visto que o nobre advogado atuou em favor do réu durante toda a instrução processual. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Esta decisão serve como certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EROS DOS SANTOS BATISTA

Réu LUCAS DA SILVA SOARES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FIDÊNCIO

OAB: 72699/PR

PAUL BRAYAN ANYAIPOMA NAJARRO

OAB: 91565/PR
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03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº 0003817-74.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Eros dos Santos Batista e Lucas da Silva Soares SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Eros dos Santos Batista, brasileiro, RG nº 10.969.899-7/PR, CPF nº 073.637.919-37, nascido em 29/09/2000, com 23 (vinte e três) anos na data dos fatos, filho de Cristina dos Santos e Amarildo Batista, Lucas da Silva Soares, brasileiro, RG nº 12.681.080-6/PR, CPF nº 085.009.779-73, nascido em 10/12/2000, com 23 (vinte e três) anos na data dos fatos, filho de Patricia Daiane da Silva Ferreira Barros e Ivonei Pires Soares, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos assim narrados na denúncia: Em data não determinada, mas pelo menos a partir do mês de julho de 2023, até 15 de julho 2024, EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR e CAMILA RAMOS DE MORAIS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, nesta cidade e Comarca de Curitiba, tendo o bairro Butiatuvinha, local onde residiam, como sua área de atuação preferencial. EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR, além de também vender drogas pessoalmente, também atuava na logística da associação, ficando responsável tanto por obter a droga que seria revendida, quanto por recrutar terceiras pessoas responsáveis por vender aquelas sustâncias nas ruas. Já CAMILA RAMOS DE MORAIS atuava na gestão do tráfico de drogas, exercendo as funções de controle de entrada e saída das drogas e de contabilidade do lucro advindo destas transações, além de, eventualmente, também realizar a entrega de drogas para terceiros. No âmbito dessa divisão de tarefas, a partir de data não precisada, mas certamente já no dia 10 de julho de 2024, o ora denunciado EROS DOS SANTOS BATISTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se aos demais com o fim de também praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nessa seara, uma vez recrutado por EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR, EROS DOS SANTOSBATISTA passou a vender drogas, por aquele fornecidas, nas ruas do bairro Butiatuvinha, fazendo-o até o dia 15 de julho de 2025, data em que EDSON LUIS BOTEGA JÚNIOR foi morto. No âmbito dessa divisão de tarefas, a partir de 12 de julho de 2024, o ora denunciado LUCAS DA SILVA SOARES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se aos demais com o fim de também praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nessa seara, uma vez recrutado por EDSON LUIZ BOTEGA JÚNIOR, LUCAS DA SILVA SOARES passou a vender drogas, por aquele fornecidas, nas ruas do bairro Butiatuvinha, fazendo-o até o dia 15 de julho de 2025. Nesta data foi cumprido mandado de prisão pendente em face da sua pessoa e EDSON LUIS BOTEGA JÚNIOR foi morto. Oferecida a denúncia (mov. 1.64), os réus foram notificados (mov. 29.1 e 71.1) e apresentaram defesa prévia (mov. 40.1 e 80.1). A denúncia foi recebida em 06/02/2026 (mov. 82.1). Durante a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas. Em seguida, os réus foram interrogados (mov. 129.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência total da pretensão acusatória para o fim de condenar os réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao réu Lucas da Silva Soares, requereu a substituição da pena privativa de liberdade pela aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial (mov. 134.1). A defesa de Eros requereu sua absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 138.1). A seu turno, a defesa de Lucas pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória. Ainda, requereu o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu e a aplicação da medida de segurança de tratamento ambulatorial (mov. 140.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eros dos Santos Batista e Lucas da Silva Soares, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.O presente feito está instruído com cópia dos autos nº 0000187-95.2025.8.16.0006 da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri (mov. 1.6-1.13), laudo pericial (mov. 1.41, 100.2 e 140.2) e com a prova colhida em Juízo. Iniciada a instrução processual, Camila Ramos de Morais, informante, relatou que o celular de seu marido foi apreendido e que todos estão respondendo pelo que foi encontrado nele, inclusive ela. Informou que seu marido é Edson Luiz Bottega Júnior, que faleceu em confronto com a polícia. Disse que não ficava à frente das atividades, pois quem ficava e conversava com os demais era seu marido. Relatou que ficava responsável pelo fechamento do dinheiro. Declarou que se recorda de Lucas e que, no dia da morte de seu marido, a esposa de Lucas foi até sua residência relatando que ele o havia entregado. Explicou que seu marido buscava a mercadoria em casa, levava para uma barbearia, repassava para as pessoas e buscava o dinheiro. Disse que ele levava o dinheiro até ela para que fizesse a contagem, e ela entregava mais mercadoria para ele levar. Afirmou que não tinha muito contato com quem ficava na rua. Explicou que seu marido usava a barbearia como ponto, pois não queria usar a casa como fachada. Informou que, pelo que se lembrava, a atividade durou em torno de um a dois anos. Disse que seu marido conversava pessoalmente e por telefone. Relatou que trabalhavam com pó e pedra. Disse que o volume de vendas oscilava muito. Informou que não sabia se havia entregas fora do bairro e que não sabia como seu marido escolhia as pessoas que trabalhavam para ele. Indagada pela defesa, disse que Lucas esteve em sua casa em uma única ocasião, no dia em que ocorreu o confronto com a polícia e o falecimento de seu marido. Informou que, nesse dia, separou mercadoria e seu marido entregou diretamente a Lucas. Asseverou que Lucas pegou um “PC” para trabalhar e que aquele foi o único dia em que teve contato com ele. Negou conhecer Eros. Patrícia Daiane da Silva, informante e mãe de Lucas, informou que Lucas possui problemas desde que nasceu. Disse que o leva para consultar no CAPS, onde ele faz tratamento com psicóloga e psiquiatra, bem como toma remédio controlado. Informou que administra os medicamentos para ele, pois ele não tem condições de tomá-los sozinho. Relatou que também administra o dinheiro dele, uma vez que ele não sabe contar. Disse que ele recebe um benefício do governo, utilizado para comprar seus remédios. Afirmou que o problema de Lucas é mental.Afirmou que não conhecia o réu Eros e que não sabia se havia alguma amizade ou associação entre ele e Lucas. Informou que Lucas possui curatela. Negou conhecer Edson e Camila. Afirmou que ele não ficava fora de casa por mais de um dia e que nunca chegou com dinheiro que não fosse do benefício ou dado por ela. Marlene Schultz, testemunha, relatou que conheceu Lucas há aproximadamente três anos. Informou que observou que os pais do réu sofriam muito em razão de sua condição de saúde, esclarecendo que ele é doente. Negou conhecer Eros. Informou que Lucas trabalhava com o pai na carpintaria. Ao ser interrogado, Lucas declarou que não se recordava dos fatos. Negou envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não se recordava dos demais envolvidos. Por sua vez, o réu Eros disse que todos da região conheciam Edson, conhecido como Juninho. Negou que conhecia Camila. Informou que comercializava entorpecentes e que era usuário. Informou que conheceu Lucas apenas no dia em que a polícia o prendeu. Declarou que não se associou com as demais pessoas para a prática do tráfico de drogas. A definição do tipo de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, corresponde a “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34”. Trata-se de crime de perigo, cujo momento consumativo não é o da prática de um determinado delito, mas remonta ao momento associativo, pois, com este se apresenta um perigo suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou tranquilidade de ânimo da convivência. A partir dos elementos colhidos ao longo da instrução processual, especialmente aqueles relativos ao relatório de extração de dados, é possível verificar a existência de um vínculo não eventual entre o réu Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior. Conforme se observa da extração dos dados do aparelho celular de Edson, Eros se comunicava com Edson por meio do telefone celular de Raphaele Viana, sua companheira. Nas conversas, a confirmação da identidade de Eros se dá tanto pelo vínculo entre ele e Raphaele, quanto pela foto enviada por ele a Edson:(mov. 1.6, fl. 43) Em relação ao conteúdo das conversas entre Eros e Edson, verifica-se que eles trocavam mensagens a respeito da dinâmica do tráfico de drogas. A partir das conversas, é possível identificar que Eros era subordinado a Edson, de modo que prestava contas a ele sobre valores e a posse de entorpecentes:Nesse sentido, verifica-se a existência de uma divisão de tarefas entre Eros e Edson, uma vez que Eros vendia entorpecentes e estava subordinado a Edson, prestando contas regularmente a ele. Dessa forma, ficou suficientemente evidenciada a existência de vínculo não eventual entre eles, destinado ao tráfico de entorpecentes. Desse modo, observa-se que Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior participaram ativamente do comércio e armazenamento de entorpecentes, demonstrando possuir um importante papel na empreitada criminosa. Assim, fica devidamente comprovado o affectio criminis societatis do delito, uma vez que não se trata de associação meramente casual entre o réu e demais membros, mas de uma reunião habitual e estável a fim de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo o colhido durante a instrução processual, é possível aferir que a conduta de se reunir para a prática do tráfico de entorpecentes ocorria de maneira duradoura e estável. Sendo assim, o liame associativo entre Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior se revela presente, não sendo possível afirmar que se tratava de um mero concurso eventual de pessoas. Nesse sentido, conforme explicitam os doutrinadores Masson e Marçal 1 , para que seja classificada a associação para a prática do tráfico de drogas, é indispensável: [...] o liame associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes. Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/2006. A permanência da conduta de Eros é evidente ao longo da análise das provas colhidas durante a instrução, especialmente do relatório de extração de dados. Desse modo, o conjunto probatório dos autos denota que houve uma associação, dotada de estabilidade e permanência, 1 MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 144.entre Eros dos Santos Batista e Edson Luis Botega Junior, com o fim de praticar o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o réu agido de maneira consciente e voluntária na organização para o comércio de entorpecentes. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinha ele potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Por outro lado, em relação a Lucas da Silva Soares, verifica-se que não ficou demonstrada a efetiva associação do réu para o cometimento do delito de tráfico de drogas, sobretudo porque não se identifica a permanência e a estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Embora conste nos autos conversas entre Lucas e Edson, observa-se que Edson convidou Lucas para trabalhar com ele no tráfico de drogas em 12/07/2024, sendo que, até o dia 13/07/2024, ainda não havia notícias de que tinha iniciado no tráfico de drogas:Ainda, conforme consta nos autos, Edson foi morto em confronto policial no dia 15/07/2024. Assim, embora haja informações de que Lucas estava atuando no tráfico de drogas no dia 15/07/2024, tal fato é insuficiente para configurar a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal a ele imputado. Diferentemente de Eros, inexistem conversas reiteradas de Lucas a respeito da dinâmica do tráfico de drogas, prestação de contas e subordinação. Portanto, da detida análise dos autos, não há como afirmar, indubitavelmente, que Lucas, em conjunto e de maneira estável, praticava o tráfico de drogas. Nesse sentido, leciona Andrey Borges Mendonça 2 : Associar-se significa unir-se de maneira estável. A característica da associação, portanto, é a estabilidade do vínculo, ainda que não venha a se concretizar qualquer crime planejado. (...) Assim, fixou-se na jurisprudência o entendimento de que a distinção entre a associação para o tráfico e o mero concurso eventual de agentes está na estabilidade do vínculo. Em consonância, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: TRÁFICO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CABIMENTO – ELEMENTOS DE PROVA INAPTOS A DEMONSTRAR O ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS – DÚVIDAS ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DO DISPOSTO NO ART. 386, VII, DO CPP – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO DA PENA BASE EM PATAMAR MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE MANTIDA – QUALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA – VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADA – PENA BASE REDUZIDA – RECONHECIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA 2 MENDONÇA, Andrey Borges. Lei de Drogas Comentada. 3. Rio de Janeiro: Método, 2012. p. 139DE MULTA – IMPOSSIBIIDADE – ESPÉCIE AUTÔNOMA DE PENA CUMULATIVAMENTE PREVISTA À REPRIMENDA CORPORAL – APLICAÇÃO IMPOSITIVA – IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO – QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO DE ADILSON DE ASSUNÇÃO CASTRO (AP¹) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ANDRÉ DOS ANJOS (AP²) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0027864-94.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Cichocki Neto - J. 25.05.2018). Como se sabe, os indícios produzidos durante a fase de inquérito e que sustentam a acusação inicial devem ser, necessariamente, corroborados em Juízo para que ganhem a necessária certeza e segurança apta a garantir o pedido condenatório movido contra o réu. Nesse sentido, é nítida a ausência de provas nos autos que ratifiquem a imputação feita na denúncia em relação a Lucas. Logo, a absolvição de Lucas da Silva Soares em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida necessária, já que não houve aprofundamento suficiente da prova nesse sentido, o que faço, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 3 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão 3 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 4 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 6 : 4 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 5 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 6 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo)Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Eros dos Santos Batista Do delito de associação para o tráfico – artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena privativa de liberdade de 03 a 10 anos de reclusão, com termo médio de 06 anos e 06 meses). Pena base a) Culpabilidade: a circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 7 . Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 7 Neste sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 8 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 9 . No caso em tela, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 8 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 9 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. O réu ostenta três condenações transitadas em julgado (autos nº 0029505-49.2018.8.16.0013, com trânsito em julgado em 11/05/2020, nº 0009684-25.2019.8.16.0013, com trânsito em julgado em 06/02/2019 e nº 0000812-49.2022.8.16.0196, com trânsito em julgado em 11/07/2024), o que já justifica o agravamento da pena acima do mínimo. Ademais, importante consignar que os delitos são graves (roubo), implicando um nível de afetação desfavorável Grau 3, por exigir uma maior reprimenda em razão da finalidade preventivo-especial da pena. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou apenas parcialmente o delito e tal confissão pouco influiu na elucidação dos fatos, uma vez que os demais elementos de prova, por si só, são suficientes para fundamentar a condenação. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Embora exista entendimento jurisprudencial permitindo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, entendo que tal regra só deve ser aplicada caso haja o mesmo grau concreto de afetação. No presente feito, a agravante da reincidência apresenta um grau de afetação maior, razão pela qual agravo a pena em 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que a pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal. Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 746 dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal, e da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, fixo regime inicial semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da penaInaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal. Detração penal Não há tempo de prisão a ser considerado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar Eros dos Santos Batista, pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 746 (setecentos e quarenta e seis) dias-multa, e absolver Lucas da Silva Soares, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, condeno Eros dos Santos Batista ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Em atenção ao requerimento formulado pela defesa de Lucas da Silva Soares (mov. 143.1), informo que problemas pessoais e familiares advindos do uso de substâncias entorpecentes pertencem à esfera particular de cada indivíduo, de modo que a realização de exame toxicológico e eventual adesão a tratamento não possuem relação com os fatos aqui analisados, não havendo medidas a serem tomadas pelo Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido de realização de exame toxicológico.Concedo aos réus o direito de responder em liberdade, sobretudo em razão de terem respondido ao processo em liberdade, eis que não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, restando sobrestada a exigibilidade das custas e despesas processuais. Diante da circunstância de ter sido a defesa do réu Eros dos Santos Batista desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Paul Brayan Anyaipoma Najarro (OAB/PR nº 91.565), honorários advocatícios no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), visto que o nobre advogado atuou em favor do réu durante toda a instrução processual. Fica o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Esta decisão serve como certidão. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; c. proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito