0003817-30.2025.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003817-30.2025.8.16.0146 DECISÃO Volpi Comercial Exportadora LTDA ajuizou ação de reparação de danos em face de CCB Coating S/A e Jorge Schafhauser EPP. Alega que: a) a primeira Requerida se trata de uma grande e renomada empresa de produção de tinta para móveis, enquanto que a segunda Requerida se trata de uma empresa moveleira que fabrica e vende móveis na cidade de Rio Negro/PR e região. Já o Requerente se trata de uma empresa que faz a exportação dos móveis fabricados pela segunda Requerida para os Estados Unidos, os quais são vendidos às empresas norte-americanas; b) a Requerente já faz negócios com a segunda Requerida desde 2019, na condição de representante comercial. Ocorre que, no último lote de compra dos móveis a tinta que foi usada na pintura dos móveis apresentou defeito, vindo a “descolar” da madeira e craquelar nos móveis. O problema ocorreu em todos os pedidos embarcados de outubro de 2020 até novembro de 2021, representando aproximadamente 10 mil beliches; c) os defeitos foram constatados quando um lote de móveis foi entregue a uma das lojas americanas que havia adquirido os produtos e essa rejeitou o lote, dando início pelo importador (ora requerente) a uma operação de checagem de todos os pedidos entregues pelo fabricante (segundo requerido), sendo detectado que 100% dos lotes (10 mil beliches) estavam com os mesmos problemas; d) ao contatar o segundo requerido acerca dos problemas, este alegou que o problema seria na tinta. Todavia, até o momento, nem o primeiro nem o segundo Requerido apresentaram solução ao problema e tampouco se responsabilizaram em relação aos defeitos ocasionados nos móveis. Diante da falta de retorno e do total desinteresse dos Requeridos em solucionar o problema, e a fim de buscar a prova acerca do defeito existente na tinta, o Requerente encaminhou uma amostra da madeira e da tinta para um laboratório especializado na China, o qual, após realizar os estudos e testes necessários, constatou que o defeito era, de fato, na tinta utilizada. De acordo com o laudo em anexo (traduzido) pode-se concluir que houve excesso de água na composição química daquele lote de tinta (utilizado nos móveis), o que ocasionou na instabilidade do isolante que não trouxe aderência a tinta e refletiu no descolamento/desplacamento da tinta na madeira; e) nos sistemas de pinturas industriais, são empregados processos de pintura chamados “SISTEMAS UV”, no qual é utilizado uma máquina de pintura composta por esteiras contínuas e rolos de borrachas de compressão. Com efeito, a secagem consiste na passagem através de um túnel equipado com lâmpadas emissoras de radiação UV, que provocam a secagem da película aplicada pelos rolos de compressão, realizando a secagem da tinta na madeira/MDF após a pintura. Conforme consta nos laudos anexos, a quantidade máxima de água na composição química para aplicação UV (como ocorreu no caso em apreço), é de 0,2% a 0,3% de água, NUNCA podendo ultrapassar a 1%. Todavia, no caso em apreço, observa-se que a quantidade de água existente na composição química da tinta ultrapassou – e muito – o limite aceitável. Ainda, no laudo elaborado pelo profissional químico industrial Romualdo Seroque (CRC 04408157/SP), igualmente restou consignado que quando surgem problemas no acabamento da tinta nos móveis, o único motivo para que isso ocorra é decorrente da FORMULAÇÃO INCORRETA. E ainda, concluiu que no procedimento analisado referente aos móveis objeto da perícia, houve uma somatória de erros e defeitos em todo o processo de pintura, havendo nítido erro na formulação da tinta utilizada, a qual apresentou excesso de água na sua composição, o que afetou drasticamente na aderência da tinta aos móveis, ocasionando o seu descolamento; f) em razão dos defeitos, a autora teve que arcar com os prejuízos perante a compradora norte-americana e a trading Evolution, além de despesas com tentativas frustradas de conserto dos móveis nos Estados Unidos. Requereu inicialmente a condenação das rés a reparação dos danos, a ser apurado em liquidação de sentença. Determinada a emenda, para atribuição de valor ao pedido de danos materiais e regularização da representação processual (mov. 1.29). Procuração juntada no mov. 1.30. O autor pleiteou que seja autorizado que o valor dos danos materiais seja apurado em fase de liquidação de sentença (mov. 1.31). Consignado que o autor deve formular pedido líquido em relação aos danos já suportados pela empresa autora, podendo formular pedido ilíquido tão somente relacionados a eventuais consequências futuras, onde haverá necessidade de alegar e provar fato novo (mov. 1.34). O autor indicou no mov. 1.39 que: “considerando a baixa do agravo de instrumento, valorar o dano material pleiteado em inicial em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cujo valor deverá servir a título de base, devendo o valor real ser apurado em liquidação de sentença.” Deixado de acolher a emenda e determinada a intimação do autor para emendar a inicial e atribuir o correspondente valor ao pedido de danos materiais (observando o disposto na decisão de evento 12.1) e, por consequência, retificar o valor da causa, nos moldes do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 1.46). Emenda no mov. 1.47, indicando a parte autora os danos materiais no valor de R$ 6.541.027,12, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Acolhida a emenda e determinada a citação. Indeferido o pleito de aplicação do CDC (mov. 1.70). A ré CCB COATINGS LTDA apresentou contestação (mov. 1.83), alegando que: a) Preliminarmente, a petição inicial é inepta devido a narrativas conflitantes; b) A autora é parte ilegítima para pleitear direito alheio, pois não há prova de sub-rogação dos créditos da compradora norte-americana ou da trading; c) A CCB é parte ilegítima, pois não possui relação jurídica com a autora, tendo apenas fornecido matéria-prima (tinta) para a corré Jorge Schafhauser; d) No mérito, impugna os laudos unilaterais apresentados pela autora e afirma que a tinta produzida possui rigoroso controle de qualidade; e) Os defeitos podem ter sido causados por má aplicação da tinta pela fabricante dos móveis, qualidade da madeira, ou condições inadequadas de transporte e armazenamento; f) Impugna os valores pleiteados e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A ré JORGE SCHAFHAUSER EPP apresentou contestação (mov. 1.88), alegando que: a) Preliminarmente, a autora carece de legitimidade ativa, pois inexistirem sub-rogações das empresas DONCO TRADING CO /BEDROON DISTRIBUTORS INC E EVOLUTION COMERCIAL EXPORTADORA em favor da autora; b) a ilegitimidade passiva da Ré JORGE SCHAFHAUSER EIRELI, tendo em vista que em momento algum a parte autora lhe imputa qualquer ação ou omissão, seja culposa ou dolosa que tenha dado causa ao suposto ano suportado pela parte autora. A parte autora imputa única e exclusivamente a responsabilidade da Ré CCB Coatings S/A, alegando que esta, na qualidade de fabricante de tintas, cometeu erro na formulação de tinta utilizada no processo fabril de móveis; c) inépcia da inicial, tendo em vista que a mesma padece de ausência de causa de pedir com relação à ré JORGE SCHAFHAUSER EIRELI, bem como pela formulação de pedido indeterminado; d) Como prejudicial de mérito, ocorreu a prescrição trienal da pretensão reparatória; e) No mérito, a responsabilidade por eventual defeito é exclusiva da fabricante da tinta (CCB), pois a autora exigiu a utilização específica daquele produto; f) Impugna os laudos técnicos, as despesas alegadas com consertos e o acordo de ressarcimento firmado pela autora com a empresa estrangeira; g) Inexiste dano moral indenizável. Requereu o acolhimento das preliminares/prejudicial ou a improcedência dos pedidos. Réplicas apresentadas pela autora nos movs. 1.95 e 1.96, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Juntados documentos. No mov. 1.109 o réu Jorge alegou a preclusão dos documentos juntados na réplica. A ré CCB se manifestou no mov. 1.110. O Juízo da Comarca de São Bento do Sul/SC acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Rio Negro/PR (mov. 1.111). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, confirmando os atos já produzidos e determinando a intimação das partes para especificação de provas (mov. 20). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 20). A parte ré Jorge Schafhauser requereu a produção de prova pericial técnica, prova pericial contábil, depoimento pessoal e prova testemunhal (mov. 23). A parte autora requereu a produção de prova pericial química, prova oral (depoimento pessoal) e prova testemunhal (mov. 24). A parte ré CCB Coatings requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora (mov. 25). Determinada a intimação da parte autora para que se manifeste sobre as alegações de mov. 1.109 e 1.110, efetuadas pelos réus (mov. 27). A autora se manifestou no mov. 35. É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à inversão do ônus da prova já foi objeto de análise e indeferimento pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Bento do Sul/SC (mov. 1.70), decisão esta que restou confirmada por este Juízo no mov. 20. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial (B2B - Business to Business), inserida em uma cadeia de produção e exportação de móveis, não se vislumbrando a figura do consumidor final (art. 2º do CDC) nem vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a mitigação da teoria finalista. Portanto, a lide será dirimida sob a ótica do Código Civil e a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Prescrição A parte ré Jorge Schafhauser arguiu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Alega que os embarques ocorreram entre 2020 e 2021 e que a citação válida ocorreu apenas em 2024. Sem razão. A presente ação foi ajuizada em 02/03/2023. Os defeitos, segundo a narrativa e os documentos, foram constatados e discutidos ao longo do ano de 2022. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Eventual demora na citação decorrente dos trâmites do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte autora (Súmula 106 do STJ), até porque não restou constatada qualquer paralisação ou demora imputável ao autor.. Assim, não tendo transcorrido o prazo de três anos entre a ciência inequívoca dos danos e o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Da inépcia da petição inicial As rés alegam que a inicial é inepta por conter narrativas conflitantes e pedidos indeterminados. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, que apresentaram contestações exaustivas. A veracidade das alegações e a suficiência das provas documentais são questões de mérito e com ele serão analisadas. O arguido pedido indeterminado restou superado com a emenda à inicial (mov. 1.47), na qual a autora liquidou a pretensão em R$ 6.541.027,12 (danos materiais) e R$ 300.000,00 (danos morais). Ademais, quanto à alegação da parte ré JORGE SCHAFHAUSER EIRELI de que a inicial padece de ausência de causa de pedir com relação à ré, não prospera. Ora, a parte autora indica que tal réu foi a empresa que produziu os móveis, sendo responsável pela qualidade, devendo responder pelos danos, ainda que subsidiariamente. Assim, rejeito a preliminar. 4. Da ilegitimidade ativa As rés sustentam que a autora não possui legitimidade para pleitear indenização por danos sofridos por terceiros (empresas estrangeiras) sem a devida prova de sub-rogação. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. A autora afirma que, na condição de intermediária/agente do negócio, assumiu perante suas clientes estrangeiras os prejuízos decorrentes dos defeitos dos produtos, efetuando pagamentos e arcando com custos de tentativas de reparo. Se a autora efetivamente suportou tais danos, se os pagamentos são válidos e se há nexo de imputação às rés, trata-se de matéria atinente ao mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar. 5. Da ilegitimidade passiva A CCB alega ser parte ilegítima, pois não possui relação jurídica com a autora, tendo apenas fornecido matéria-prima (tinta) para a corré Jorge Schafhauser. A ré Jorge Schafhauser, por sua vez, alega ausência de causa de pedir contra si, imputando a culpa à fabricante da tinta. Novamente, aplicando-se a Teoria da Asserção, constata-se que a autora imputa a ambas as rés a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes da fabricação de móveis defeituosos (uma por fabricar o móvel, outra por fornecer a tinta supostamente inadequada). A efetiva responsabilidade de cada uma das rés (seja por vício do produto, erro de aplicação, ou excludentes de responsabilidade) é o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 6. Da litigância de má-fé O pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, formulado pelas rés, confunde-se com o mérito (análise da veracidade dos fatos e documentos) e será apreciado por ocasião da prolação da sentença. 7. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 7.1 Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência, a natureza e a extensão dos defeitos de pintura (descolamento/desplacamento e craquelamento) nos beliches fabricados pela ré Jorge Schafhauser e exportados no período de outubro de 2020 a novembro de 2021; b) A quantidade de unidades efetivamente afetadas pelos alegados defeitos, e se os móveis inspecionados e amostrados correspondem àqueles fabricados pela ré Jorge Schafhauser e pintados com tinta fornecida pela ré CCB Coatings; c) A causa técnica dos defeitos, notadamente se decorrentes: (i) de erro de formulação/fabricação da tinta produzida pela ré CCB Coatings, em especial por excesso de água em sua composição; (ii) de inadequação do processo de aplicação da tinta (sistema UV) pela ré Jorge Schafhauser; (iii) da qualidade, do teor de umidade ou das características do substrato (madeira/MDF); (iv) das condições de transporte, armazenagem e exposição dos produtos; ou (v) da conjugação de tais fatores; d) Se a tinta empregada era produto de linha ou foi desenvolvida por encomenda e sob especificação técnica determinada pela autora, e em que medida a autora participou da escolha do produto, da definição das especificações e do controle do processo produtivo dos móveis; e) A existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada uma das rés e os danos alegados, bem como eventual concorrência causal da própria autora (art. 945 do Código Civil); f) A ocorrência, a extensão e a efetiva realização dos desembolsos alegados pela autora a título de danos materiais, no valor de R$ 6.541.027,12, abrangendo: (i) o ressarcimento à empresa DONCO TRADING CO./BEDROOM DISTRIBUTORS INC.; (ii) o ressarcimento à empresa EVOLUTION COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.; (iii) as despesas com a operação de tentativa de recuperação dos móveis nos Estados Unidos; (iv) as despesas com inspeções, ensaios laboratoriais, locação de contêineres e demais custos correlatos; g) A existência e a comprovação de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica autora, e sua eventual extensão. 8. Instrução probatória 8.1 Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). 8.1.1 Da alegada preclusão dos documentos juntados com a réplica. Sustenta a ré Jorge Schafhauser, no mov. 1.109, que os documentos apresentados pela autora com as réplicas (movs. 1.95 e 1.96 e seguintes) estariam alcançados pela preclusão, por não configurarem documentos novos, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, requerendo o respectivo desentranhamento. A alegação não prospera. O art. 434 do CPC, ao determinar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, deve ser lido em conjunto com o art. 435 do mesmo diploma, que expressamente admite às partes, em qualquer tempo, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, além dos destinados a contrapor-se aos que foram produzidos nos autos. No caso, os documentos foram apresentados na oportunidade da réplica, precisamente para responder às teses defensivas deduzidas nas contestações de movs. 1.83 e 1.88 — teses que a autora não estava obrigada a antecipar por ocasião do ajuizamento. A juntada, portanto, encontra respaldo no art. 435 do CPC. Acresce que a finalidade da regra do art. 434 do CPC é preservar o contraditório e evitar a surpresa da parte adversa, o que aqui não ocorreu: as rés foram intimadas, manifestaram-se especificamente sobre os documentos (movs. 1.109 e 1.110) e não indicaram, de forma concreta, qual prejuízo teriam sofrido ao seu direito de defesa. Vigora, no ponto, o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). Registre-se, por fim, que a admissibilidade da prova documental não se confunde com o seu valor probatório, que será aferido por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento formulado no mov. 1.109, mantendo-se nos autos os documentos juntados com as réplicas. 8.1.2 Dos documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada. Assiste razão parcial à ré neste ponto específico. Nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Trata-se, contudo, de vício sanável, que não conduz ao desentranhamento imediato. Portanto, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a tradução, por tradutor público juramentado, de todos os documentos redigidos em língua estrangeira que ainda não a possuam, sob pena de desentranhamento e de não valoração dos respectivos documentos. 8.1.3 Da impugnação à ata notarial e aos prints de mensagens A ata notarial constitui meio de prova expressamente previsto no art. 384 do CPC, prestando-se à documentação da existência e do modo de existir de fatos, inclusive dados representados por imagem ou som constantes de arquivos eletrônicos. A alegação genérica de que a ré "não reconhece" o teor das mensagens, desacompanhada de arguição de falsidade pela via própria (arts. 430 a 433 do CPC), não retira do documento sua eficácia probatória, remanescendo a questão no campo da valoração da prova. 8.1.4 Da impugnação aos arquivos de áudio/vídeo. A alegação de que não seria possível afirmar que os móveis filmados são de fabricação da ré Jorge Schafhauser não constitui questão de admissibilidade, mas de mérito, e integra justamente um dos pontos controvertidos fixados, a ser dirimido pela instrução processual. 8.2 Prova pericial 8.2.1 Prova pericial de engenharia química/química industrial — requerida pela autora (mov. 24) e pela ré Jorge Schafhauser (mov. 23) A controvérsia central dos autos — a causa técnica dos defeitos de pintura — depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), sendo a perícia imprescindível ao deslinde dos pontos controvertidos "a", "b" e "c". Os honorários periciais serão suportados em rateio pela autora e pela ré Jorge Schafhauser (50% para cada), por se tratar de prova requerida por ambas (art. 95, caput, do CPC). Nomeio para proceder à perícia o Sr. Rodrigo de Oliveira Bordignon, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. O perito consta cadastrado via CAJU: Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Desde já, indico como quesitos do Juízo para a perícia de Engenharia Química, a serem respondidos pelo perito: 1. Descreva o perito as amostras disponibilizadas para exame (localização, quantidade, estado de conservação e cadeia de custódia), esclarecendo se são técnica e quantitativamente suficientes para a análise pretendida. 2. Os bens examinados apresentam defeito na película de pintura? Em caso positivo, descreva a natureza do defeito (descolamento, desplacamento, craquelamento ou outro), sua extensão e a proporção das peças analisadas em que se verifica. 3. É tecnicamente possível determinar a composição química da tinta a partir da película já aplicada e curada sobre o substrato de madeira/MDF? Qual o grau de confiabilidade dessa determinação e quais suas limitações? 4. Qual a composição química da tinta identificada nas amostras? Foi constatado teor de água na formulação? Em caso positivo, qual o percentual apurado e por qual método? 5. Qual o teor máximo de água tecnicamente admissível em tintas destinadas a aplicação por sistema de cura UV, conforme normas técnicas e literatura especializada? O teor eventualmente apurado no item anterior excede esse limite? 6. Qual a causa técnica do defeito constatado? Indique o perito se decorre de: (a) erro de formulação ou de fabricação da tinta; (b) inadequação do processo de aplicação; (c) características, umidade ou preparo do substrato (madeira/MDF); (d) condições de transporte, armazenagem ou exposição; (e) mais de um desses fatores conjugados. Indique o grau de certeza técnica e, se houver concorrência de causas, a participação percentual estimada de cada uma. 7. Existe documentação técnica do produto (ficha técnica, boletim técnico, especificação de fornecimento) que estabeleça as condições de aplicação, cura, armazenagem e validade da tinta? Em caso positivo, tais condições foram observadas no processo produtivo empregado? 8. A tinta fornecida era produto de linha do fabricante ou foi desenvolvida sob encomenda e especificação de terceiro? Há elementos técnicos nos autos que permitam essa distinção? 9. É tecnicamente possível vincular a tinta identificada nas amostras à produção da ré CCB Coatings e a lote específico? Justifique. 10. As condições de transporte marítimo intercontinental, de armazenagem e de exposição a variações de temperatura e umidade são aptas, por si sós, a produzir defeito idêntico ou semelhante ao constatado? É possível distinguir tecnicamente o defeito de origem na formulação daquele de origem em armazenagem/transporte? De que modo? 11. O defeito constatado é de manifestação imediata ou progressiva após a cura e a expedição do produto? Seria detectável por inspeção visual no momento do embarque? 12. Analise o perito a metodologia, os ensaios e as conclusões dos laudos apresentados pela autora (relatórios atribuídos ao IBTEC e laudo do químico industrial Romualdo Seroque), esclarecendo se as metodologias empregadas (inclusive FTIR, GC-MS e SEM/EDS) são adequadas e reconhecidas para a finalidade a que se destinaram e se as conclusões neles lançadas se confirmam tecnicamente. 13. Os defeitos constatados são passíveis de reparação? Em caso positivo, indique o procedimento técnico adequado, sua viabilidade e o custo estimado por unidade. 14. Preste o perito quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entenda pertinentes ao esclarecimento da causa dos defeitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso do prazo), intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. Em seguida, após indicados os honorários pelo perito, intimem-se a autora e a ré Jorge Schafhauser para que procedam ao depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais (50% para a autora e 50% para a ré). Com os depósitos dos honorários periciais, intime-se o perito para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1° do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. 8.2.2 Prova pericial contábil — requerida pela ré Jorge Schafhauser (mov. 23) O ponto controvertido "f" envolve pretensão indenizatória de R$ 6.541.027,12, fundada em documentos cuja idoneidade e cuja aptidão para demonstrar efetivo desembolso foram especificamente impugnadas. A verificação da escrituração contábil e fiscal da autora é pertinente e necessária à apuração da existência e da extensão do dano material alegado. Ainda, os honorários periciais serão suportados unicamente pela ré Jorge Schafhauser, por se tratar de prova requerida por ela (art. 95, caput, do CPC). Nomeio para proceder a perícia a Sra. Elaine de Sales Schwingel, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. A perita possui cadastro do CAJU: Desde já, indico como quesitos do Juízo para a perícia contábil, a serem respondidos pela perita: 1. A autora mantém escrituração contábil e fiscal regular no período compreendido entre outubro de 2020 e a data do ajuizamento? Indique os livros e registros examinados. 2. Há registro contábil e documental do pagamento alegadamente efetuado à empresa DONCO TRADING CO./BEDROOM DISTRIBUTORS INC.? Em caso positivo, informe datas, valores, moeda, taxa de câmbio aplicada e forma de pagamento. 3. Os valores referidos no quesito anterior foram objeto de efetivo desembolso financeiro pela autora, ou de mera concessão de créditos, abatimentos ou compensações em faturas de pedidos futuros? Discrimine. 4. Há registro contábil e documental do pagamento alegadamente efetuado à empresa EVOLUTION COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.? Informe data, valor e comprovação da respectiva saída de numerário. 5. As despesas alegadas com a operação de tentativa de recuperação dos móveis nos Estados Unidos encontram lastro em documentos fiscais idôneos e em lançamentos contábeis da autora? Discrimine-as por natureza e valor, apartando as que não possuam tal lastro. 6. As despesas com inspeções, ensaios laboratoriais, locação de contêineres, seguros e demais custos correlatos estão documental e contabilmente comprovadas? Discrimine. 7. Apure a perita o valor total efetivamente desembolsado pela autora e comprovado documental e contabilmente, em moeda nacional, indicando o critério e a data de conversão cambial adotados. 8. Há duplicidade, sobreposição ou dupla contagem entre as verbas que compõem o valor pleiteado de R$ 6.541.027,12? Em caso positivo, discrimine. 9. Os registros fiscais da autora comprovam a efetiva exportação dos móveis objeto da demanda? Informe as quantidades, os períodos e os valores das operações. 10. Preste a perita quaisquer outros esclarecimentos contábeis pertinentes à apuração da extensão do dano material alegado. Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso do prazo), intime-se a perita designada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. Em seguida, após indicados os honorários pela perita, intime-se o réu Jorge Schafhauser para que proceda o depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários periciais, intime-se a perita para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor da perita para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. 8.3 Prova testemunhal/Depoimento pessoal Ainda, reputo necessária a realização de audiência para tentativa de conciliação entre as partes e, em caso de não conciliação, depoimento pessoal e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização das provas periciais acima determinadas. 9. Ônus da prova Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CCB COATINGS LTDA.
Réu JORGE SCHAFHAUSER EPP
Autor VOLPI COMERCIAL EXPORTADORA LTD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PIVATTO DOS SANTOS
OAB: 61820/PR
MARCELO ERHARDT DE OLIVEIRA
OAB: 60313/PR
ARAO DOS SANTOS
OAB: 26613/PR
VITORIA PORTES CERON
OAB: 94456/PR
LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE NASSAR
OAB: 36602/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0003817-30.2025.8.16.0146 DECISÃO Volpi Comercial Exportadora LTDA ajuizou ação de reparação de danos em face de CCB Coating S/A e Jorge Schafhauser EPP. Alega que: a) a primeira Requerida se trata de uma grande e renomada empresa de produção de tinta para móveis, enquanto que a segunda Requerida se trata de uma empresa moveleira que fabrica e vende móveis na cidade de Rio Negro/PR e região. Já o Requerente se trata de uma empresa que faz a exportação dos móveis fabricados pela segunda Requerida para os Estados Unidos, os quais são vendidos às empresas norte-americanas; b) a Requerente já faz negócios com a segunda Requerida desde 2019, na condição de representante comercial. Ocorre que, no último lote de compra dos móveis a tinta que foi usada na pintura dos móveis apresentou defeito, vindo a “descolar” da madeira e craquelar nos móveis. O problema ocorreu em todos os pedidos embarcados de outubro de 2020 até novembro de 2021, representando aproximadamente 10 mil beliches; c) os defeitos foram constatados quando um lote de móveis foi entregue a uma das lojas americanas que havia adquirido os produtos e essa rejeitou o lote, dando início pelo importador (ora requerente) a uma operação de checagem de todos os pedidos entregues pelo fabricante (segundo requerido), sendo detectado que 100% dos lotes (10 mil beliches) estavam com os mesmos problemas; d) ao contatar o segundo requerido acerca dos problemas, este alegou que o problema seria na tinta. Todavia, até o momento, nem o primeiro nem o segundo Requerido apresentaram solução ao problema e tampouco se responsabilizaram em relação aos defeitos ocasionados nos móveis. Diante da falta de retorno e do total desinteresse dos Requeridos em solucionar o problema, e a fim de buscar a prova acerca do defeito existente na tinta, o Requerente encaminhou uma amostra da madeira e da tinta para um laboratório especializado na China, o qual, após realizar os estudos e testes necessários, constatou que o defeito era, de fato, na tinta utilizada. De acordo com o laudo em anexo (traduzido) pode-se concluir que houve excesso de água na composição química daquele lote de tinta (utilizado nos móveis), o que ocasionou na instabilidade do isolante que não trouxe aderência a tinta e refletiu no descolamento/desplacamento da tinta na madeira; e) nos sistemas de pinturas industriais, são empregados processos de pintura chamados “SISTEMAS UV”, no qual é utilizado uma máquina de pintura composta por esteiras contínuas e rolos de borrachas de compressão. Com efeito, a secagem consiste na passagem através de um túnel equipado com lâmpadas emissoras de radiação UV, que provocam a secagem da película aplicada pelos rolos de compressão, realizando a secagem da tinta na madeira/MDF após a pintura. Conforme consta nos laudos anexos, a quantidade máxima de água na composição química para aplicação UV (como ocorreu no caso em apreço), é de 0,2% a 0,3% de água, NUNCA podendo ultrapassar a 1%. Todavia, no caso em apreço, observa-se que a quantidade de água existente na composição química da tinta ultrapassou – e muito – o limite aceitável. Ainda, no laudo elaborado pelo profissional químico industrial Romualdo Seroque (CRC 04408157/SP), igualmente restou consignado que quando surgem problemas no acabamento da tinta nos móveis, o único motivo para que isso ocorra é decorrente da FORMULAÇÃO INCORRETA. E ainda, concluiu que no procedimento analisado referente aos móveis objeto da perícia, houve uma somatória de erros e defeitos em todo o processo de pintura, havendo nítido erro na formulação da tinta utilizada, a qual apresentou excesso de água na sua composição, o que afetou drasticamente na aderência da tinta aos móveis, ocasionando o seu descolamento; f) em razão dos defeitos, a autora teve que arcar com os prejuízos perante a compradora norte-americana e a trading Evolution, além de despesas com tentativas frustradas de conserto dos móveis nos Estados Unidos. Requereu inicialmente a condenação das rés a reparação dos danos, a ser apurado em liquidação de sentença. Determinada a emenda, para atribuição de valor ao pedido de danos materiais e regularização da representação processual (mov. 1.29). Procuração juntada no mov. 1.30. O autor pleiteou que seja autorizado que o valor dos danos materiais seja apurado em fase de liquidação de sentença (mov. 1.31). Consignado que o autor deve formular pedido líquido em relação aos danos já suportados pela empresa autora, podendo formular pedido ilíquido tão somente relacionados a eventuais consequências futuras, onde haverá necessidade de alegar e provar fato novo (mov. 1.34). O autor indicou no mov. 1.39 que: “considerando a baixa do agravo de instrumento, valorar o dano material pleiteado em inicial em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cujo valor deverá servir a título de base, devendo o valor real ser apurado em liquidação de sentença.” Deixado de acolher a emenda e determinada a intimação do autor para emendar a inicial e atribuir o correspondente valor ao pedido de danos materiais (observando o disposto na decisão de evento 12.1) e, por consequência, retificar o valor da causa, nos moldes do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 1.46). Emenda no mov. 1.47, indicando a parte autora os danos materiais no valor de R$ 6.541.027,12, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Acolhida a emenda e determinada a citação. Indeferido o pleito de aplicação do CDC (mov. 1.70). A ré CCB COATINGS LTDA apresentou contestação (mov. 1.83), alegando que: a) Preliminarmente, a petição inicial é inepta devido a narrativas conflitantes; b) A autora é parte ilegítima para pleitear direito alheio, pois não há prova de sub-rogação dos créditos da compradora norte-americana ou da trading; c) A CCB é parte ilegítima, pois não possui relação jurídica com a autora, tendo apenas fornecido matéria-prima (tinta) para a corré Jorge Schafhauser; d) No mérito, impugna os laudos unilaterais apresentados pela autora e afirma que a tinta produzida possui rigoroso controle de qualidade; e) Os defeitos podem ter sido causados por má aplicação da tinta pela fabricante dos móveis, qualidade da madeira, ou condições inadequadas de transporte e armazenamento; f) Impugna os valores pleiteados e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A ré JORGE SCHAFHAUSER EPP apresentou contestação (mov. 1.88), alegando que: a) Preliminarmente, a autora carece de legitimidade ativa, pois inexistirem sub-rogações das empresas DONCO TRADING CO /BEDROON DISTRIBUTORS INC E EVOLUTION COMERCIAL EXPORTADORA em favor da autora; b) a ilegitimidade passiva da Ré JORGE SCHAFHAUSER EIRELI, tendo em vista que em momento algum a parte autora lhe imputa qualquer ação ou omissão, seja culposa ou dolosa que tenha dado causa ao suposto ano suportado pela parte autora. A parte autora imputa única e exclusivamente a responsabilidade da Ré CCB Coatings S/A, alegando que esta, na qualidade de fabricante de tintas, cometeu erro na formulação de tinta utilizada no processo fabril de móveis; c) inépcia da inicial, tendo em vista que a mesma padece de ausência de causa de pedir com relação à ré JORGE SCHAFHAUSER EIRELI, bem como pela formulação de pedido indeterminado; d) Como prejudicial de mérito, ocorreu a prescrição trienal da pretensão reparatória; e) No mérito, a responsabilidade por eventual defeito é exclusiva da fabricante da tinta (CCB), pois a autora exigiu a utilização específica daquele produto; f) Impugna os laudos técnicos, as despesas alegadas com consertos e o acordo de ressarcimento firmado pela autora com a empresa estrangeira; g) Inexiste dano moral indenizável. Requereu o acolhimento das preliminares/prejudicial ou a improcedência dos pedidos. Réplicas apresentadas pela autora nos movs. 1.95 e 1.96, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Juntados documentos. No mov. 1.109 o réu Jorge alegou a preclusão dos documentos juntados na réplica. A ré CCB se manifestou no mov. 1.110. O Juízo da Comarca de São Bento do Sul/SC acolheu preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a esta Comarca de Rio Negro/PR (mov. 1.111). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão chamando o feito à ordem, confirmando os atos já produzidos e determinando a intimação das partes para especificação de provas (mov. 20). As partes foram instadas à especificação de provas (mov. 20). A parte ré Jorge Schafhauser requereu a produção de prova pericial técnica, prova pericial contábil, depoimento pessoal e prova testemunhal (mov. 23). A parte autora requereu a produção de prova pericial química, prova oral (depoimento pessoal) e prova testemunhal (mov. 24). A parte ré CCB Coatings requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da autora (mov. 25). Determinada a intimação da parte autora para que se manifeste sobre as alegações de mov. 1.109 e 1.110, efetuadas pelos réus (mov. 27). A autora se manifestou no mov. 35. É o relato. DECIDO. Passo ao saneamento. 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à inversão do ônus da prova já foi objeto de análise e indeferimento pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Bento do Sul/SC (mov. 1.70), decisão esta que restou confirmada por este Juízo no mov. 20. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes possui natureza estritamente empresarial (B2B - Business to Business), inserida em uma cadeia de produção e exportação de móveis, não se vislumbrando a figura do consumidor final (art. 2º do CDC) nem vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a mitigação da teoria finalista. Portanto, a lide será dirimida sob a ótica do Código Civil e a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Prescrição A parte ré Jorge Schafhauser arguiu a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Alega que os embarques ocorreram entre 2020 e 2021 e que a citação válida ocorreu apenas em 2024. Sem razão. A presente ação foi ajuizada em 02/03/2023. Os defeitos, segundo a narrativa e os documentos, foram constatados e discutidos ao longo do ano de 2022. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Eventual demora na citação decorrente dos trâmites do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte autora (Súmula 106 do STJ), até porque não restou constatada qualquer paralisação ou demora imputável ao autor.. Assim, não tendo transcorrido o prazo de três anos entre a ciência inequívoca dos danos e o ajuizamento da ação, rejeito a prejudicial de prescrição. 3. Da inépcia da petição inicial As rés alegam que a inicial é inepta por conter narrativas conflitantes e pedidos indeterminados. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma compreensível, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, que apresentaram contestações exaustivas. A veracidade das alegações e a suficiência das provas documentais são questões de mérito e com ele serão analisadas. O arguido pedido indeterminado restou superado com a emenda à inicial (mov. 1.47), na qual a autora liquidou a pretensão em R$ 6.541.027,12 (danos materiais) e R$ 300.000,00 (danos morais). Ademais, quanto à alegação da parte ré JORGE SCHAFHAUSER EIRELI de que a inicial padece de ausência de causa de pedir com relação à ré, não prospera. Ora, a parte autora indica que tal réu foi a empresa que produziu os móveis, sendo responsável pela qualidade, devendo responder pelos danos, ainda que subsidiariamente. Assim, rejeito a preliminar. 4. Da ilegitimidade ativa As rés sustentam que a autora não possui legitimidade para pleitear indenização por danos sofridos por terceiros (empresas estrangeiras) sem a devida prova de sub-rogação. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. A autora afirma que, na condição de intermediária/agente do negócio, assumiu perante suas clientes estrangeiras os prejuízos decorrentes dos defeitos dos produtos, efetuando pagamentos e arcando com custos de tentativas de reparo. Se a autora efetivamente suportou tais danos, se os pagamentos são válidos e se há nexo de imputação às rés, trata-se de matéria atinente ao mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar. 5. Da ilegitimidade passiva A CCB alega ser parte ilegítima, pois não possui relação jurídica com a autora, tendo apenas fornecido matéria-prima (tinta) para a corré Jorge Schafhauser. A ré Jorge Schafhauser, por sua vez, alega ausência de causa de pedir contra si, imputando a culpa à fabricante da tinta. Novamente, aplicando-se a Teoria da Asserção, constata-se que a autora imputa a ambas as rés a responsabilidade pelos danos materiais e morais decorrentes da fabricação de móveis defeituosos (uma por fabricar o móvel, outra por fornecer a tinta supostamente inadequada). A efetiva responsabilidade de cada uma das rés (seja por vício do produto, erro de aplicação, ou excludentes de responsabilidade) é o próprio mérito da demanda. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 6. Da litigância de má-fé O pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, formulado pelas rés, confunde-se com o mérito (análise da veracidade dos fatos e documentos) e será apreciado por ocasião da prolação da sentença. 7. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 7.1 Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A existência, a natureza e a extensão dos defeitos de pintura (descolamento/desplacamento e craquelamento) nos beliches fabricados pela ré Jorge Schafhauser e exportados no período de outubro de 2020 a novembro de 2021; b) A quantidade de unidades efetivamente afetadas pelos alegados defeitos, e se os móveis inspecionados e amostrados correspondem àqueles fabricados pela ré Jorge Schafhauser e pintados com tinta fornecida pela ré CCB Coatings; c) A causa técnica dos defeitos, notadamente se decorrentes: (i) de erro de formulação/fabricação da tinta produzida pela ré CCB Coatings, em especial por excesso de água em sua composição; (ii) de inadequação do processo de aplicação da tinta (sistema UV) pela ré Jorge Schafhauser; (iii) da qualidade, do teor de umidade ou das características do substrato (madeira/MDF); (iv) das condições de transporte, armazenagem e exposição dos produtos; ou (v) da conjugação de tais fatores; d) Se a tinta empregada era produto de linha ou foi desenvolvida por encomenda e sob especificação técnica determinada pela autora, e em que medida a autora participou da escolha do produto, da definição das especificações e do controle do processo produtivo dos móveis; e) A existência de nexo de causalidade entre a conduta de cada uma das rés e os danos alegados, bem como eventual concorrência causal da própria autora (art. 945 do Código Civil); f) A ocorrência, a extensão e a efetiva realização dos desembolsos alegados pela autora a título de danos materiais, no valor de R$ 6.541.027,12, abrangendo: (i) o ressarcimento à empresa DONCO TRADING CO./BEDROOM DISTRIBUTORS INC.; (ii) o ressarcimento à empresa EVOLUTION COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.; (iii) as despesas com a operação de tentativa de recuperação dos móveis nos Estados Unidos; (iv) as despesas com inspeções, ensaios laboratoriais, locação de contêineres e demais custos correlatos; g) A existência e a comprovação de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica autora, e sua eventual extensão. 8. Instrução probatória 8.1 Defiro a produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1°, do Código de Processo Civil). 8.1.1 Da alegada preclusão dos documentos juntados com a réplica. Sustenta a ré Jorge Schafhauser, no mov. 1.109, que os documentos apresentados pela autora com as réplicas (movs. 1.95 e 1.96 e seguintes) estariam alcançados pela preclusão, por não configurarem documentos novos, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, requerendo o respectivo desentranhamento. A alegação não prospera. O art. 434 do CPC, ao determinar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, deve ser lido em conjunto com o art. 435 do mesmo diploma, que expressamente admite às partes, em qualquer tempo, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, além dos destinados a contrapor-se aos que foram produzidos nos autos. No caso, os documentos foram apresentados na oportunidade da réplica, precisamente para responder às teses defensivas deduzidas nas contestações de movs. 1.83 e 1.88 — teses que a autora não estava obrigada a antecipar por ocasião do ajuizamento. A juntada, portanto, encontra respaldo no art. 435 do CPC. Acresce que a finalidade da regra do art. 434 do CPC é preservar o contraditório e evitar a surpresa da parte adversa, o que aqui não ocorreu: as rés foram intimadas, manifestaram-se especificamente sobre os documentos (movs. 1.109 e 1.110) e não indicaram, de forma concreta, qual prejuízo teriam sofrido ao seu direito de defesa. Vigora, no ponto, o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC). Registre-se, por fim, que a admissibilidade da prova documental não se confunde com o seu valor probatório, que será aferido por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido. Assim, indefiro o pedido de desentranhamento formulado no mov. 1.109, mantendo-se nos autos os documentos juntados com as réplicas. 8.1.2 Dos documentos em língua estrangeira sem tradução juramentada. Assiste razão parcial à ré neste ponto específico. Nos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Trata-se, contudo, de vício sanável, que não conduz ao desentranhamento imediato. Portanto, faculto à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a tradução, por tradutor público juramentado, de todos os documentos redigidos em língua estrangeira que ainda não a possuam, sob pena de desentranhamento e de não valoração dos respectivos documentos. 8.1.3 Da impugnação à ata notarial e aos prints de mensagens A ata notarial constitui meio de prova expressamente previsto no art. 384 do CPC, prestando-se à documentação da existência e do modo de existir de fatos, inclusive dados representados por imagem ou som constantes de arquivos eletrônicos. A alegação genérica de que a ré "não reconhece" o teor das mensagens, desacompanhada de arguição de falsidade pela via própria (arts. 430 a 433 do CPC), não retira do documento sua eficácia probatória, remanescendo a questão no campo da valoração da prova. 8.1.4 Da impugnação aos arquivos de áudio/vídeo. A alegação de que não seria possível afirmar que os móveis filmados são de fabricação da ré Jorge Schafhauser não constitui questão de admissibilidade, mas de mérito, e integra justamente um dos pontos controvertidos fixados, a ser dirimido pela instrução processual. 8.2 Prova pericial 8.2.1 Prova pericial de engenharia química/química industrial — requerida pela autora (mov. 24) e pela ré Jorge Schafhauser (mov. 23) A controvérsia central dos autos — a causa técnica dos defeitos de pintura — depende de conhecimento técnico especializado (art. 156 do CPC), sendo a perícia imprescindível ao deslinde dos pontos controvertidos "a", "b" e "c". Os honorários periciais serão suportados em rateio pela autora e pela ré Jorge Schafhauser (50% para cada), por se tratar de prova requerida por ambas (art. 95, caput, do CPC). Nomeio para proceder à perícia o Sr. Rodrigo de Oliveira Bordignon, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. O perito consta cadastrado via CAJU: Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Desde já, indico como quesitos do Juízo para a perícia de Engenharia Química, a serem respondidos pelo perito: 1. Descreva o perito as amostras disponibilizadas para exame (localização, quantidade, estado de conservação e cadeia de custódia), esclarecendo se são técnica e quantitativamente suficientes para a análise pretendida. 2. Os bens examinados apresentam defeito na película de pintura? Em caso positivo, descreva a natureza do defeito (descolamento, desplacamento, craquelamento ou outro), sua extensão e a proporção das peças analisadas em que se verifica. 3. É tecnicamente possível determinar a composição química da tinta a partir da película já aplicada e curada sobre o substrato de madeira/MDF? Qual o grau de confiabilidade dessa determinação e quais suas limitações? 4. Qual a composição química da tinta identificada nas amostras? Foi constatado teor de água na formulação? Em caso positivo, qual o percentual apurado e por qual método? 5. Qual o teor máximo de água tecnicamente admissível em tintas destinadas a aplicação por sistema de cura UV, conforme normas técnicas e literatura especializada? O teor eventualmente apurado no item anterior excede esse limite? 6. Qual a causa técnica do defeito constatado? Indique o perito se decorre de: (a) erro de formulação ou de fabricação da tinta; (b) inadequação do processo de aplicação; (c) características, umidade ou preparo do substrato (madeira/MDF); (d) condições de transporte, armazenagem ou exposição; (e) mais de um desses fatores conjugados. Indique o grau de certeza técnica e, se houver concorrência de causas, a participação percentual estimada de cada uma. 7. Existe documentação técnica do produto (ficha técnica, boletim técnico, especificação de fornecimento) que estabeleça as condições de aplicação, cura, armazenagem e validade da tinta? Em caso positivo, tais condições foram observadas no processo produtivo empregado? 8. A tinta fornecida era produto de linha do fabricante ou foi desenvolvida sob encomenda e especificação de terceiro? Há elementos técnicos nos autos que permitam essa distinção? 9. É tecnicamente possível vincular a tinta identificada nas amostras à produção da ré CCB Coatings e a lote específico? Justifique. 10. As condições de transporte marítimo intercontinental, de armazenagem e de exposição a variações de temperatura e umidade são aptas, por si sós, a produzir defeito idêntico ou semelhante ao constatado? É possível distinguir tecnicamente o defeito de origem na formulação daquele de origem em armazenagem/transporte? De que modo? 11. O defeito constatado é de manifestação imediata ou progressiva após a cura e a expedição do produto? Seria detectável por inspeção visual no momento do embarque? 12. Analise o perito a metodologia, os ensaios e as conclusões dos laudos apresentados pela autora (relatórios atribuídos ao IBTEC e laudo do químico industrial Romualdo Seroque), esclarecendo se as metodologias empregadas (inclusive FTIR, GC-MS e SEM/EDS) são adequadas e reconhecidas para a finalidade a que se destinaram e se as conclusões neles lançadas se confirmam tecnicamente. 13. Os defeitos constatados são passíveis de reparação? Em caso positivo, indique o procedimento técnico adequado, sua viabilidade e o custo estimado por unidade. 14. Preste o perito quaisquer outros esclarecimentos técnicos que entenda pertinentes ao esclarecimento da causa dos defeitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso do prazo), intime-se o perito designado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. Em seguida, após indicados os honorários pelo perito, intimem-se a autora e a ré Jorge Schafhauser para que procedam ao depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais (50% para a autora e 50% para a ré). Com os depósitos dos honorários periciais, intime-se o perito para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1° do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor do perito para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. 8.2.2 Prova pericial contábil — requerida pela ré Jorge Schafhauser (mov. 23) O ponto controvertido "f" envolve pretensão indenizatória de R$ 6.541.027,12, fundada em documentos cuja idoneidade e cuja aptidão para demonstrar efetivo desembolso foram especificamente impugnadas. A verificação da escrituração contábil e fiscal da autora é pertinente e necessária à apuração da existência e da extensão do dano material alegado. Ainda, os honorários periciais serão suportados unicamente pela ré Jorge Schafhauser, por se tratar de prova requerida por ela (art. 95, caput, do CPC). Nomeio para proceder a perícia a Sra. Elaine de Sales Schwingel, sob a fé de seu grau, independente de compromisso. A perita possui cadastro do CAJU: Desde já, indico como quesitos do Juízo para a perícia contábil, a serem respondidos pela perita: 1. A autora mantém escrituração contábil e fiscal regular no período compreendido entre outubro de 2020 e a data do ajuizamento? Indique os livros e registros examinados. 2. Há registro contábil e documental do pagamento alegadamente efetuado à empresa DONCO TRADING CO./BEDROOM DISTRIBUTORS INC.? Em caso positivo, informe datas, valores, moeda, taxa de câmbio aplicada e forma de pagamento. 3. Os valores referidos no quesito anterior foram objeto de efetivo desembolso financeiro pela autora, ou de mera concessão de créditos, abatimentos ou compensações em faturas de pedidos futuros? Discrimine. 4. Há registro contábil e documental do pagamento alegadamente efetuado à empresa EVOLUTION COMERCIAL EXPORTADORA LTDA.? Informe data, valor e comprovação da respectiva saída de numerário. 5. As despesas alegadas com a operação de tentativa de recuperação dos móveis nos Estados Unidos encontram lastro em documentos fiscais idôneos e em lançamentos contábeis da autora? Discrimine-as por natureza e valor, apartando as que não possuam tal lastro. 6. As despesas com inspeções, ensaios laboratoriais, locação de contêineres, seguros e demais custos correlatos estão documental e contabilmente comprovadas? Discrimine. 7. Apure a perita o valor total efetivamente desembolsado pela autora e comprovado documental e contabilmente, em moeda nacional, indicando o critério e a data de conversão cambial adotados. 8. Há duplicidade, sobreposição ou dupla contagem entre as verbas que compõem o valor pleiteado de R$ 6.541.027,12? Em caso positivo, discrimine. 9. Os registros fiscais da autora comprovam a efetiva exportação dos móveis objeto da demanda? Informe as quantidades, os períodos e os valores das operações. 10. Preste a perita quaisquer outros esclarecimentos contábeis pertinentes à apuração da extensão do dano material alegado. Devem as partes apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, em 15 dias. Após a apresentação dos quesitos pelas partes (ou decurso do prazo), intime-se a perita designada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e fixe seus honorários periciais. Em seguida, após indicados os honorários pela perita, intime-se o réu Jorge Schafhauser para que proceda o depósito em conta vinculada aos autos dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários periciais, intime-se a perita para designar hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente (mínimo de 30 dias) para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 466, §2°, e art. 474 do Código de Processo Civil, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre ele, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Anoto que resta, desde já, autorizada a liberação de 50% do valor dos honorários periciais em favor da perita para realização da prova e juntada do laudo aos autos sendo que, quanto aos 50% restantes, será deliberado apenas após a eventual homologação do laudo pericial. 8.3 Prova testemunhal/Depoimento pessoal Ainda, reputo necessária a realização de audiência para tentativa de conciliação entre as partes e, em caso de não conciliação, depoimento pessoal e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Todavia, deixo para designar a data da audiência após a realização das provas periciais acima determinadas. 9. Ônus da prova Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 21 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito